Requerente |
Martinelli Gonçalves da Silva
Advogada: Helen Susane Machado de Miranda |
Indiciante | 18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente |
Requerido |
ATEM DISTRIBUIDORA
Advogado: Antônio Sampaio Nunes Advogado: Rodrigo do Nascimento Nunes Advogado: Fernando Sam do Nascimento Nunes |
Terceiro Int. | 18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente |
Data | Movimento |
---|---|
09/09/2019 |
Baixa Definitiva
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09/09/2019 |
Termo de Baixa
TERMO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA DE AUTOS DIGITAIS Ação Popular/PROC N°0623646-43.2016.8.04.0001 Requerente e Indiciante:18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente e Martinelli Gonçalves da Silva Requerido: ATEM DISTRIBUIDORA e INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM Aos dias terça-feira, 03 de setembro de 2019, faço o arquivamento e respectiva baixa definitiva dos presentes Autos digitais, movimentando-o para à Fila de Trabalho: Processos Encerrados, nos termos da Sentença prolatada às fls. 660/661, e, em conformidade com a Certidão de Trânsito em Julgado expedida às fls. 669, nos presentes Autos digitais. É o que cumpre certificar do que para constar lavro este termo, conforme Provimento nº 063/02-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu Dennes Leonardo da Silva Farias, Estagiário(a), E94820, o digitei. E, eu, Diretora de Secretaria, certifico e subscrevo. Dada e passada nesta Cidade e Comarca de Manaus/AM. O referido é verdade e dou fé. (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jana Diretora de Secretaria da VEMA |
02/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
12/08/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO RECEBO hoje os autos no estado em que se encontram. Da análise dos autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas da sentença prolatada às pág. 660/661, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso, havendo portanto, transitado em julgado em 19/10/2018, conforme certidão expedida às pág. 669 nos autos. Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos observando-se as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências. |
08/08/2019 |
Transitado em Julgado
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09/09/2019 |
Baixa Definitiva
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09/09/2019 |
Termo de Baixa
TERMO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA DE AUTOS DIGITAIS Ação Popular/PROC N°0623646-43.2016.8.04.0001 Requerente e Indiciante:18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente e Martinelli Gonçalves da Silva Requerido: ATEM DISTRIBUIDORA e INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM Aos dias terça-feira, 03 de setembro de 2019, faço o arquivamento e respectiva baixa definitiva dos presentes Autos digitais, movimentando-o para à Fila de Trabalho: Processos Encerrados, nos termos da Sentença prolatada às fls. 660/661, e, em conformidade com a Certidão de Trânsito em Julgado expedida às fls. 669, nos presentes Autos digitais. É o que cumpre certificar do que para constar lavro este termo, conforme Provimento nº 063/02-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu Dennes Leonardo da Silva Farias, Estagiário(a), E94820, o digitei. E, eu, Diretora de Secretaria, certifico e subscrevo. Dada e passada nesta Cidade e Comarca de Manaus/AM. O referido é verdade e dou fé. (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jana Diretora de Secretaria da VEMA |
02/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
12/08/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO RECEBO hoje os autos no estado em que se encontram. Da análise dos autos, verifico que as partes foram devidamente intimadas da sentença prolatada às pág. 660/661, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso, havendo portanto, transitado em julgado em 19/10/2018, conforme certidão expedida às pág. 669 nos autos. Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos observando-se as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências. |
08/08/2019 |
Transitado em Julgado
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08/08/2019 |
Transitado em Julgado
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12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2018 |
Termo Expedido
Conclusão - Para DESPACHO INICIAL - Adalberto Carim Antonio - Juiz Titular da VEMA[1] |
22/10/2018 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
02/08/2018 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
24/06/2018 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
08/06/2018 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO[Aguardando Decurso de Prazo]Ação Popular/PROC n°0623646-43.2016.8.04.0001 Requerente:Martinelli Gonçalves da SilvaRequerido: ATEM DISTRIBUIDORA e INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAMCertifico para os devidos fins, que os presentes autos se encontram aguardando decurso de prazo para ingresso de recurso à sentença prolatada pelo Excelentíssimo Sr. Victor André Liuzzi Gomes, Juiz de Direito, respondendo por esta Vara Especializada, acostada às pág. 660/661 nos presentes Autos, nos termos a seguir:1) Da parte requerente:1.1) Certifico que, os presentes Autos se encontram aguardando decurso de prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente Martinelli Gonçalves da Silva, apresente recurso à sentença prolatada às pág's. 660/661 nos Autos, considerando haver sido intimada no dia 18/05/2018 conforme certidão expedida às pág. 663 nos Autos, com vencimento do prazo no dia 13/06/2018;2) Das partes requeridas:2.1) Certifico que, os presentes Autos se encontram aguardando decurso de prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerida empresa ATEM DISTRIBUIDORA, apresente recurso à sentença prolatada às pág's. 660/661 nos Autos, considerando haver sido intimada no dia 18/05/2018 conforme certidão expedida às pág. 663, com vencimento do prazo no dia 13/06/2018.2.2) Certifico que, os presentes Autos se encontram aguardando decurso de prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte requerida IPAAM - INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, apresente recurso à sentença prolatada às pág's. 660/661 nos Autos, considerando haver sido intimada eletrônicamente via Portal e-SAJ no dia 11/05/2018 conforme certidões expedidas às pág's. 662 e 664, com vencimento do prazo no dia 12/07/2018.3) do Custus legis - Ministério Público Estadual:3.1) Certifico que, os presentes Autos se encontram aguardando decurso de prazo de 30 (trinta) dias, para que o Ministério Público Estadual através da 18ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente, apresente recurso à sentença prolatada às pág's. 660/661 nos Autos, considerando haver sido intimada eletrônicamente via Portal e-SAJ no dia 30/05/2018 conforme certidões expedidas às pág's. 665 e 666, com vencimento do prazo no dia 16/07/2018. É o que cumpre certificar, conforme Provimento nº 063/02, de 03/06/2002. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, certifico e subscrevo. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 06 de junho de 2018.(Assinatura digital)Maria Nizaura de Oliveira Cláudio JañaDiretora de Secretaria |
30/05/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
22/05/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
21/05/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2383 Página: 262/269 |
15/05/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Assim, pelo exposto, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem analisar-lhe o mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Sem custas e honorários.P.R.I.C. Advogados(s): Antônio Sampaio Nunes (OAB 3912/AM), Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM), Rodrigo do Nascimento Nunes (OAB 8751/AM), Fernando Sam do Nascimento Nunes (OAB 10736/AM) |
11/05/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/05/2018 |
Sem Resolução de Mérito
Assim, pelo exposto, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem analisar-lhe o mérito, em razão da perda superveniente do objeto.Sem custas e honorários.P.R.I.C. |
02/02/2018 |
Termo Expedido
C O N C L U S Ã OAção Popular n°0623646-43.2016.8.04.0001 Requerente: Martinelli Gonçalves da Silva e outro Requerido: IPAAM - INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS e outroAos dias 02 de fevereiro de 2018, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Exmº. Sr. Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível da Capital, designado pela Portaria nº 1227/2016-PTJ, de 05/07/2016, para responder, cumulativamente, pela Vara Especializada do Meio Ambiente, durante o impedimento do Titular, a contar de 04/07/2016 até ulterior deliberação. É o que tem a certificar, do que para constar lavro este termo, conforme Provimento nº 063/02-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, M3366, o digitei. Eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino.Maria Nizaura de Oliveira Cláudio JañaDiretora de Secretaria |
02/02/2018 |
Documentos digitalizados
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02/02/2018 |
Documentos digitalizados
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02/02/2018 |
Documentos digitalizados
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14/08/2017 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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14/08/2017 |
Termo Expedido
Conclusão - Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível |
08/08/2017 |
Juntada de Manifestação ministerial
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16/06/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
05/06/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/06/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/06/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/06/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/06/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
02/06/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos nº:0623646-43.2016.8.04.0001DESPACHORECEBO hoje.V. ao MP.CUMPRA-SE.Manaus, 02 de maio de 2017.Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMESJuiz de Direito, em exercicio, na VEMAQA. |
24/05/2017 |
Mandado devolvido resultado
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24/05/2017 |
Documentos digitalizados
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13/02/2017 |
Termo Expedido
Conclusão - Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível |
13/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60024800-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2017 18:33 |
24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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24/01/2017 |
Termo Expedido
Conclusão - Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível |
12/01/2017 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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10/01/2017 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
01/12/2016 |
Documentos digitalizados
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29/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/108471-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2017 Local: Cartório Especializado do Meio Ambiente |
24/11/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos nº:0623646-43.2016.8.04.0001DESPACHORECEBO hoje.CITE o Requerido, ATEMs DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A., pessoa jurídica de direito privado, para contestar(em) no prazo legal, vez que não houve sua citação até o presente momento. Assim, DETERMINO a Srª. Diretora de Secretaria que TOME as providências necessárias.CUMPRA-SE.Manaus, 24 de novembro de 2016.Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMESJuiz de Direito, em exercicio, na VEMAQA |
26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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26/10/2016 |
Termo Expedido
Conclusão - Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível |
26/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60203944-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2016 18:47 |
04/10/2016 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
[CM] Devolução Fora de Zona |
01/10/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
28/09/2016 |
Documentos digitalizados
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27/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/088404-8 Situação: Não cumprido em 05/10/2016 |
27/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/088400-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2017 Local: Cartório Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias |
21/09/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos nº:0623646-43.2016.8.04.0001 DESPACHO RECEBO hoje. CITE(M)-SE o(s) Requerido(s) para CONTESTAR(EM), no prazo legal. CUMPRA-SE. Manaus, 13 de setembro de 2016. Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA |
10/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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10/08/2016 |
Recebido pelo Distribuidor do Cartório
faço o recebimento dos autos virtuais com 392 |
10/08/2016 |
Termo Expedido
Conclusão - Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível, respondendo, cumulativamente, pela VEMAQA |
02/08/2016 |
Processo redistribuído por sorteio
Conforme decisão judicial |
02/08/2016 |
Termo Expedido
remessa à distribuição |
21/07/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0051/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 1966 Página: 46/49 |
20/07/2016 |
Documentos digitalizados
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20/07/2016 |
Documentos digitalizados
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20/07/2016 |
Documentos digitalizados
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20/07/2016 |
Documentos digitalizados
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20/07/2016 |
Documentos digitalizados
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19/07/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0051/2016 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de LIMINAR objetivando a Suspensão do ato de AUTORIZAÇÃO VERBAL DE TRANSBORDO, sem PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM. De pronto tem-se que este Juízo não guarda COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, na conformidade do que estabelece a Lei Complementar nº 17 de 23.01.97, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 028, de 23.10.01, verbis: "Art. 152- Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição: I - Nas varas da Fazenda Pública Estadual: a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras "e" e "f" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras "a" e "b" deste inciso. Tendo o Remédio Constitucional sido proposto contra ATO da Sra. DIRETORA PRESIDENTE do IPAAM - órgão ambiental do Estado, que tem como finalidades a gestão ambiental, a implementação e a execução das políticas nacional e estadual de meio ambiente, e possui como uma de suas competências o licenciamento das atividades potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, nos termos do art. 3º e art. 4º inciso I da Lei Delegada Estadual nº 102/2007, resta comprovado que a COMPETÊNCIA para processar e julgar é da VARA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS, segundo disposição do art. 161b, I da LC nº 17/97. "Art. 161 a. - Ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, com sede na Comarca de Manaus, compete processar e julgar, por distribuição, com jurisdição no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, as questões ambientais. Art. 161 b. - Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: I - processar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas por ofensa ecológica; II - processar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes; III - processar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal; IV - processar e julgar os Mandados de Segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. ( grifos nossos ) De outro, trata-se de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, que se constitui em matéria de ordem pública, podendo o Juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - inteligência do art. 64, § 1º, NCPC. Isto posto, e frente a manifesta incompetência deste Juízo, DECLINO a COMPETÊNCIA em favor da VARA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS desta CAPITAL, para onde deverão os autos serem REDISTRIBUÍDOS. Remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR do Fórum, devendo serem procedidas as pertinentes anotações. Providencie-se o que for necessário, notadamente quanto à intimação das partes e devida baixa na Distribuição. I.C. Manaus, 18 de julho de 2016. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito Advogados(s): Helen Susane Machado de Miranda (OAB 7627/AM) |
18/07/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de LIMINAR objetivando a Suspensão do ato de AUTORIZAÇÃO VERBAL DE TRANSBORDO, sem PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM. De pronto tem-se que este Juízo não guarda COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, na conformidade do que estabelece a Lei Complementar nº 17 de 23.01.97, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 028, de 23.10.01, verbis: "Art. 152- Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da Dívida Ativa Estadual, compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, por distribuição: I - Nas varas da Fazenda Pública Estadual: a) as causas em que o Estado do Amazonas e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, ações que versem sobre matéria tributária, bem como as definidas nas letras "e" e "f" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estadual, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior, onde a autoridade impetrada tiver sua sede; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; e) as ações de desapropriação e as demolitórias de interesse da Fazenda Pública Estadual e das entidades mencionadas nas letras "a" e "b" deste inciso. Tendo o Remédio Constitucional sido proposto contra ATO da Sra. DIRETORA PRESIDENTE do IPAAM - órgão ambiental do Estado, que tem como finalidades a gestão ambiental, a implementação e a execução das políticas nacional e estadual de meio ambiente, e possui como uma de suas competências o licenciamento das atividades potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, nos termos do art. 3º e art. 4º inciso I da Lei Delegada Estadual nº 102/2007, resta comprovado que a COMPETÊNCIA para processar e julgar é da VARA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS, segundo disposição do art. 161b, I da LC nº 17/97. "Art. 161 a. - Ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente, com sede na Comarca de Manaus, compete processar e julgar, por distribuição, com jurisdição no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, as questões ambientais. Art. 161 b. - Ao Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente, de que trata o artigo anterior, no âmbito de sua jurisdição, na esfera civil, compete: I - processar e julgar as ações referentes ao Meio Ambiente, assim definidas em Lei, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas por ofensa ecológica; II - processar e julgar as causas ambientais e agrárias em que o Estado do Amazonas, os Municípios de abrangência de sua jurisdição, e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes; III - processar e julgar as causas ambientais em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estatais e municipais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Municipal; IV - processar e julgar os Mandados de Segurança e medidas cautelares que versem sobre matéria ambiental, intentados contra atos das autoridades estaduais, municipais, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Estatal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora. ( grifos nossos ) De outro, trata-se de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, que se constitui em matéria de ordem pública, podendo o Juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - inteligência do art. 64, § 1º, NCPC. Isto posto, e frente a manifesta incompetência deste Juízo, DECLINO a COMPETÊNCIA em favor da VARA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS desta CAPITAL, para onde deverão os autos serem REDISTRIBUÍDOS. Remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR do Fórum, devendo serem procedidas as pertinentes anotações. Providencie-se o que for necessário, notadamente quanto à intimação das partes e devida baixa na Distribuição. I.C. Manaus, 18 de julho de 2016. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito |
18/07/2016 |
Termo Expedido
Termo de recebimento com conclusão |
18/07/2016 |
Processo redistribuído por sorteio
Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.355-360. |
17/07/2016 |
Documentos digitalizados
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17/07/2016 |
Documentos digitalizados
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17/07/2016 |
Documentos digitalizados
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17/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado de Citacao e Intimacao - Plantao |
17/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado de Citacao e Intimacao - Plantao |
17/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado de Citacao e Intimacao - Plantao |
17/07/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
1. CIENTE nesta data, 17/07/2016, acerca do inteiro teor da r. decisão oriunda do Plantão Cível do 2º Grau, a qual revogou a deliberação judicial de fls. 328/330; 2. INTIMEM-SE as partes e seus patronos, o mais breve possível. CUMPRA-SE |
17/07/2016 |
Documentos digitalizados
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17/07/2016 |
Documentos digitalizados
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15/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado de Citacao e Intimacao - Plantao |
15/07/2016 |
Mandado Expedido
MANDADO DE INTIMAÇÃO |
15/07/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos, Tratam os presentes autos acerca de uma Ação Popular com pedido de liminar, que foi proposta pelo Sr. MARTINELI GONÇALVES DA COSTA, pessoa devidamente identificada e qualificada na inicial, em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM (Autarquia Estadual), representado em juízo pela sua Diretoria Jurídica e da ATEM DISTRIBUIDORA (Pessoa Jurídica de Direito Privado), tudo conforme argumentos da inicial e documentação a ela anexados. Entre os documentos citados, fls. 16/326, encontramos notícias sobre uma explosão ocorrida às margens do Rio Negro (bem perto da capital amazonense) e diversas reportagens sobre o assunto, que foram obtidas pela parte requerente na Rede Mundial de Computadores, além de elucidativas instruções normativas da ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários do Governo Federal. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. CONCLUSOS NO PLANTÃO, DECIDO. 1.Desde logo, tendo em vista que, conforme dispositivo constitucional, compete a qualquer cidadão propor a denominada Ação Popular com o objetivo da obtenção do controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público, ou seja, pelo fato de que todo cidadão pode ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, numa forma da garantia de sua participação democrática na vida pública, baseada no princípio da legalidade desses mesmos atos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo; passo a análise específica da liminar suscitada neste processo. 2.Pois bem, não obstante o fato de que a Carta Magna de 1988 não afastou a exigência do binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da Ação Popular, a ser verificado em decisão soberana do magistrado, como é cediço, a autorização para a concessão de medida liminar, neste tipo de demanda, foi introduzida pelo artigo 34 da Lei n.° 6.513/77, o qual acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 5° da Lei n.° 4.717/65. 3.Assim, atento aos argumentos expostos na vestibular, baseados na denúncia preventiva do autor MARTINELI GONÇALVES DA COSTA contra a conduta(s) - tida(s) como - abusiva(s), ilegal(is) e irregular(es) de descarga de 12.750 (doze mil setecentos e cinquenta) TONELADAS DE GRANEL LÍQUIDO DE ÓLEO DIESEL DE UM NAVIO TANQUE PARA BALSAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL FEITA NO PORTO DE MANAUS em pleno Rio Negro, por parte das pessoas jurídicas demandadas; entendo que o patrono do autor logrou demonstrar de forma suficiente para esta fase do processo, quando ainda, logicamente, não se ouviram os argumentos contrários, o fumus boni iuris, haja vista que o polo passivo, na hipótese do processo e como de resto disciplina o Direito Administrativo Brasileiro, deve sempre obedecer os princípios e preceitos legais, no tocante às gravíssimas denúncias acima referidas e aos danos ambientais delas decorrentes; bem como o periculum in mora, uma vez que os atos públicos ora impugnados poderão provocar prejuízos irreparáveis no caso da medida ser concedida somente ao final. 4.Ante o exposto, nos termos do § 4.º do art. 5º da Lei Federal nº 4.717/65 c/c o artigo 461, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar pretendida pelo Sr. Martinelli Gonçalves da Costa no sentido da IMEDIATA SUSPENSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSBORDO deferido verbalmente, sem qualquer processo de licenciamento ambiental, por parte das suplicadas e conforme suscitado pelo cidadão/interessado, aqui autor, devendo a Secretaria do Plantão Cível diligenciar a respeito. 5.Sem prejuízo de responsabilidade penal, por Crime de Desobediência, em caso de descumprimento da medida liminar concedida, FIXO multa diária (artigo 536, parágrafo 1.º, do Novo Estatuto Processual Civil) no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em caso de não observância desta decisão. 6.À Secretaria para as providências pertinentes, devendo os autos serem encaminhados, logo no início do expediente de segunda-feira, 18 de julho de 2016, ao setor competente para a sua regulçar distribuição. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, observadas as cautelas de praxe e com URGÊNCIA que a lide reclama. |
15/07/2016 |
Certidão Expedida
PLANTÃO - RECEBIMENTO E CONCLUSÃO DOS AUTOS - 7ª VFS |
15/07/2016 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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25/10/2016 |
Contestação |
10/02/2017 |
Contestação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |