Requerente |
O Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotora: Neyde Regina Demosthenes Tridande |
Requerido |
Município de Manaus
Procuradora: TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM Procurador: Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti Procuradora: Ladyane Serafim Pereira |
Intssado | Marco Antonio Souza Ribeiro da Costa |
Data | Movimento |
---|---|
04/10/2018 |
Baixa Definitiva
|
19/09/2014 |
Baixa Definitiva
|
19/09/2014 |
Transitado em Julgado
Trânsito em Julgado + Baixa e Arquivamento |
19/08/2014 |
Vistos em Correição
Processo em ordem |
01/08/2014 |
Juntada de Manifestação ministerial
Ciência de Despacho |
04/10/2018 |
Baixa Definitiva
|
19/09/2014 |
Baixa Definitiva
|
19/09/2014 |
Transitado em Julgado
Trânsito em Julgado + Baixa e Arquivamento |
19/08/2014 |
Vistos em Correição
Processo em ordem |
01/08/2014 |
Juntada de Manifestação ministerial
Ciência de Despacho |
17/07/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 1490 Página: 100/111 |
16/07/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Vistos, etc... Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Aluísio Augusto de Queiroz Braga, Alfredo Pereira do Nascimento e Roberval Santos Magalhães, qualificados as fls. 01-02. Narra o Autor que o Município de Manaus contratou, mediante licitação, a empresa Escritório Unidos Ltda para a cobrança de créditos tributários municipais lançados e ainda não inscritos em dívida ativa. Tal contratação teria sido irregular, uma vez que o permissivo legal contido na lei orçamentária municipal é inconstitucional, bem como fere a legislação tributária pátria em diversos artigos. Dessa forma, imputa a prática de improbidade administrativa ao prefeito de Manaus à época, o Sr. Alfredo Nascimento, na medida em que sancionou projeto de lei orçamentária que continha dispositivo inconstitucional que possibilitava a indigitada contratação. Ao Sr. Aluísio Braga, na qualidade de Secretário Municipal de Economia e Finanças, pois assinou o contrato objeto da presente demanda e, por fim, ao Sr. Roberval Magalhães, na qualidade de representante da empresa Escritório Unidos Ltda, uma vez que teria se beneficiado da contratação com o Município. Requer o Autor a condenação dos Requeridos com fundamento na Lei n.º 8.429/92, art. 10, incisos X e XII e art. 11, caput e inciso I, nas penas do art. 12, inciso II e III. Junta-se aos autos cópia do procedimento administrativo n.º 013/2002-44.ª PJFM as fls. 28-1.347, que trata da investigação realizada pelo Autor junto ao Município, onde consta os autos do procedimento licitatório que deu azo ao Contrato n.º 001/2002, cujo objeto era a "...prestação de serviços de consultoria, assessoria e cobrança na área tributária, de créditos vencidos e não inscritos em Dívida Ativa para com o Município de Manaus..." e demais documentos pertinentes. Contestação apresentada pelo Município de Manaus as fls. 1380-1383, acompanhada dos documentos de fls. 1.384-1.403, em que relata que o contrato objeto da presente demanda não foi executado, bem como não foi realizado nenhum pagamento à empresa Ré, tendo sido anulado o empenho de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Aduz que a Administração realizou concurso público para o provimento de 20 cargos de Procuradores do Município, os quais já foram preenchidos, permitindo assim a adequada cobrança da dívida ativa municipal. Alega perda do objeto da ação, uma vez que não houve dano ao erário capaz de configurar os atos de improbidade administrativa, pugnando pela exclusão de qualquer condenação aos Requeridos. Despacho determinando a remessa do processo ao STF, tendo em vista que o Requerido Alfredo Nascimento havia sido investido na função de Senador da República, as fls. 1.418-1.421. O STF determina o retorno da ação a este juízo, para fins do devido prosseguimento, por não se tratar a matéria de competência daquela Corte Máxima, conforme decisão de fls. 1.449-1.450. Defesa prévia apresentada pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento as fls. 1.497-1.518, em que questiona a tipicidade do núcleo objetivo da conduta censurada, qual seja, o de sancionar o projeto de lei que deu origem à lei municipal n.º 604/2001, onde constava dispositivo supostamente inconstitucional e contrário à sistemática tributária, por permitir contratação de pessoa jurídica privada para cobrança de crédito tributário lançado e não inscrito. Aduz a imunidade parlamentar que goza o chefe do Executivo municipal na prática dos atos atípicos realizados em regime de co-participação com o Legislativo, como é o caso da sanção de leis. Alega a banalização do uso de ação de improbidade e inadequação da presente ação, por serem atípicas as condutas apontadas pelo Autor como ímprobas, além da ausência de indícios minimamente necessários e suficientes para o recebimento da inicial e perda do objeto. Apresenta perspectiva de receita, não de dano ao erário e ressalta a responsabilidade constitucional e política de prefeito, requerendo ao final o reconhecimento da atipicidade do fato imputado ao Requerido Alfredo Nascimento, para determinar sua exclusão do poso passivo, arquivando o processo em relação a ele. Decisão interlocutória as fls. 1.672-1.675 recebendo a petição inicial, nos moldes do art. 17, §9.º da Lei n.º 8.429/92. Contestação apresentada pelo Requerido Aluísio Augusto de Queiroz Braga as fls. 1.692-1.708, aduzindo que a lei declarada inconstitucional não tem o condão de gerar responsabilização civil, penal ou administrativa ao agente que a cumpriu enquanto ainda era válida. Relata que o contrato de prestação de consultoria, assessoria e cobrança n.º 001/02 foi suspensa por decisão liminar de natureza satisfativa mediante a ação popular n.º 00102025819-5, não havendo dano ao erário. Ademais, alega que o procedimento para a assinatura do referido contrato obedeceu aos ditames legais vigentes à época, que não tinham sido retirados do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade. Questiona a existência do dolo, bem como o fato do Autor não delinear o ato negligente do Réu na arrecadação do tributo ou renda, e que a medida adotada visando a arrecadação de créditos tributários teve como escopo a dificuldade do Município em realizar a cobrança, mostrando-se o aludido contrato a melhor alternativa de que dispunham, à época, para receber os recursos devidos ao Município de Manaus. Por fim, entende não estar caracterizado o enriquecimento ilícito que o Autor acusa em sua petição inicial, pois não houve pagamento, haja vista que os serviços contratados não foram executados. Requer seja esta ação julgada totalmente improcedente. Contestação apresentada por Alfredo Nascimento as fls. 1.736-1.769, em que destaca a necessidade de citação para o regular processamento do feito e, no mérito, traz os mesmos argumentos esposados na defesa preliminar. Manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, atuando como curador especial do requerido Roberval dos Santos Magalhães, em que aduz irregularidades na citação e apresenta contestação por negativa geral. Despacho a fl. 1.808, facultando às partes a indicação especificada de provas úteis à resolução do processo e, em nada requerendo, o julgamento antecipado da lide. Certidão a fl. 1.815, informando que somente o Autor se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas, vindo-me os autos conclusos em 04 de julho de 2014. É o relatório. Decido. A presente demanda tem como objeto a suposta prática de ato de improbidade administrativa decorrente da contratação da empresa Escritório Unidos Ltda para a cobrança de créditos tributários municipais lançados e ainda não inscritos em dívida ativa, efetivada no ano de 2002. Tal contratação teria sido irregular, uma vez que o permissivo legal contido no art. 28 da lei orçamentária municipal n.º 604/2001 é inconstitucional, bem como fere a legislação tributária pátria em diversos artigos. É atribuído ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, prefeito de Manaus à época, a prática de ato de improbidade, por ter sancionado o art. 28 da Lei n.º 604/2001, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002, em contrariedade com o art. 165, §2.º da CF, art. 157, §2.º da Constituição do Estado do Amazonas e art. 89, inciso I da LOMAN. Ao Requerido Aluísio Augusto de Queiroz, por ter assinado o Contrato de Prestação de Consultoria, Assessoria e Cobrança n.º 001/02 e ao Requerido Roberval Santos Magalhães, representante legal do Escritório Unidos Ltda, por ter se beneficiado pela contratação. Antes da análise do mérito, imprescindível a manifestação acerca da preliminar de nulidade por ausência de citação do Requerido Alfredo Nascimento, tendo em vista a determinação de expedição de notificação ao seu representante judicial para apresentação de contestação, ante o fracasso do primeiro mandado de citação, conforme certidão expedida por oficial de justiça a fl. 1.717. Observo que a contestação juntada as fls. 1.736-1.769 não traz fatos novos e é feita nos mesmos termos da defesa preliminar apresentada as fls. 1.497-1.518. Portanto, não resta demonstrado o prejuízo sofrido pelo Requerido decorrente da suposta nulidade alegada. Desta forma, entendo que a manifestação apresentada pelo patrono do Requerente supre qualquer nulidade ou ausência de citação. Ademais, o Requerido já tem conhecimento e integra a presente demanda, já tendo se manifestado anteriormente nos autos, motivo pelo qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de citação. Passo à análise do mérito. A presente demanda possui óbices para o seu deferimento. Há jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não ações de improbidade é imprescindível a demonstração de dolo ou cula para a configuração dos delitos previstos na Lei n.º 8.429/92. Além disso, para sustentar eventual pedido de ressarcimento ao erário, é imprescindível a demonstração do prejuízo aos cofres públicos. O prefeito de Manaus, ao sancionar o projeto de lei que deu origem à Lei Municipal n.º 604/2001, que previa em seu art. 28 a possibilidade de contratação de pessoa jurídica de direito privado para a cobrança de crédito tributário lançado e não inscrito não constitui ato de improbidade administrativa. Impossível admitir que a conduta de sancionar projeto de lei que contenha vício de constitucionalidade possa ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. O que se constata é que o projeto de lei contém equívoco, ao confundir a possibilidade de delegação a pessoa jurídica de direito privado a atribuição de ARRECADAR tributo, perfeitamente possível e expressamente prevista no §3.º do art. 7.º do Código Tributário Nacional - CTN, com a atribuição de COBRAR, esta última, conforme legislação tributária vigente, é atividade administrativa plenamente vinculada, somente podendo ser delegada a outro ente público. Pois bem, reconhecer o equívoco em se introduzir em legislação orçamentária municipal a delegação de competência para cobrar tributo a entidade de direito privado não induz à conclusão de que o responsável por sancionar o projeto de lei que deu origem à Lei n.º 604/2001 cometeu ato de improbidade administrativa. No máximo, cabe a discussão acerca da constitucionalidade e da possibilidade legal, em termos formais, de se agir desta forma, mas não se pode concluir em responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo por ato de improbidade. Se houvesse dolo ou culpa do prefeito à época na tentativa de beneficiar determinada empresa privada para a cobrança de tributo, certamente tal animus deveria ser exaustivamente demonstrado pelo Autor, o que não ocorreu neste processo. Admitir que as intenções do Requerente, ao sancionar o projeto de lei já mencionado, seria a de privilegiar a empresa Ré é forçar a tipificação de uma conduta que está dentro das atribuições normais do chefe do Executivo, em colaboração com o Legislativo. Por via de consequência, não se pode atribuir ao Secretário Municipal de Economia e Finanças à época dos fatos a prática de ato de improbidade administrativa por ter assinado o famigerado Contrato n.º 001/02. Ora, o procedimento licitatório que precedeu a contratação tinha fundamento legal até então válido, que ainda não havia sido declarado inconstitucional. A Administração não pode se furtar a cumprir lei cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada, pois a ela vigora a presunção de validade. Muito menos ao representante legal do Escritórios Unidos Ltda por enriquecimento ilícito decorrente da firmatura do contrato, em primeiro lugar porque a contratação foi fruto de procedimento que era previsto em lei (apesar das alegações de inconstitucionalidade) e, em segundo lugar, porque não houve comprovação do dito enriquecimento. Há, sim, a comprovação da anulação da despesa que havia sido empenhada para a execução do contrato, mas não há indícios nem documentos capazes de demonstrar enriquecimento ilícito do Réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de comprovação do dolo ou culpa nas condutas praticadas pelos Requeridos, nem da comprovação de eventual dano ao erário experimentado pelo Município de Manaus. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Transitada em julgada esta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 11 de julho de 2014 Cezar Luiz Bandiera Juíz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), Ladyane Serafim Pereira , Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
15/07/2014 |
Autos com Vista ao Ministério Público
V I S T A Aos 14 de julho de 2014,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,14 de julho de 2014 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
14/07/2014 |
Julgado improcedente o pedido
Vistos, etc... Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Aluísio Augusto de Queiroz Braga, Alfredo Pereira do Nascimento e Roberval Santos Magalhães, qualificados as fls. 01-02. Narra o Autor que o Município de Manaus contratou, mediante licitação, a empresa Escritório Unidos Ltda para a cobrança de créditos tributários municipais lançados e ainda não inscritos em dívida ativa. Tal contratação teria sido irregular, uma vez que o permissivo legal contido na lei orçamentária municipal é inconstitucional, bem como fere a legislação tributária pátria em diversos artigos. Dessa forma, imputa a prática de improbidade administrativa ao prefeito de Manaus à época, o Sr. Alfredo Nascimento, na medida em que sancionou projeto de lei orçamentária que continha dispositivo inconstitucional que possibilitava a indigitada contratação. Ao Sr. Aluísio Braga, na qualidade de Secretário Municipal de Economia e Finanças, pois assinou o contrato objeto da presente demanda e, por fim, ao Sr. Roberval Magalhães, na qualidade de representante da empresa Escritório Unidos Ltda, uma vez que teria se beneficiado da contratação com o Município. Requer o Autor a condenação dos Requeridos com fundamento na Lei n.º 8.429/92, art. 10, incisos X e XII e art. 11, caput e inciso I, nas penas do art. 12, inciso II e III. Junta-se aos autos cópia do procedimento administrativo n.º 013/2002-44.ª PJFM as fls. 28-1.347, que trata da investigação realizada pelo Autor junto ao Município, onde consta os autos do procedimento licitatório que deu azo ao Contrato n.º 001/2002, cujo objeto era a "...prestação de serviços de consultoria, assessoria e cobrança na área tributária, de créditos vencidos e não inscritos em Dívida Ativa para com o Município de Manaus..." e demais documentos pertinentes. Contestação apresentada pelo Município de Manaus as fls. 1380-1383, acompanhada dos documentos de fls. 1.384-1.403, em que relata que o contrato objeto da presente demanda não foi executado, bem como não foi realizado nenhum pagamento à empresa Ré, tendo sido anulado o empenho de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Aduz que a Administração realizou concurso público para o provimento de 20 cargos de Procuradores do Município, os quais já foram preenchidos, permitindo assim a adequada cobrança da dívida ativa municipal. Alega perda do objeto da ação, uma vez que não houve dano ao erário capaz de configurar os atos de improbidade administrativa, pugnando pela exclusão de qualquer condenação aos Requeridos. Despacho determinando a remessa do processo ao STF, tendo em vista que o Requerido Alfredo Nascimento havia sido investido na função de Senador da República, as fls. 1.418-1.421. O STF determina o retorno da ação a este juízo, para fins do devido prosseguimento, por não se tratar a matéria de competência daquela Corte Máxima, conforme decisão de fls. 1.449-1.450. Defesa prévia apresentada pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento as fls. 1.497-1.518, em que questiona a tipicidade do núcleo objetivo da conduta censurada, qual seja, o de sancionar o projeto de lei que deu origem à lei municipal n.º 604/2001, onde constava dispositivo supostamente inconstitucional e contrário à sistemática tributária, por permitir contratação de pessoa jurídica privada para cobrança de crédito tributário lançado e não inscrito. Aduz a imunidade parlamentar que goza o chefe do Executivo municipal na prática dos atos atípicos realizados em regime de co-participação com o Legislativo, como é o caso da sanção de leis. Alega a banalização do uso de ação de improbidade e inadequação da presente ação, por serem atípicas as condutas apontadas pelo Autor como ímprobas, além da ausência de indícios minimamente necessários e suficientes para o recebimento da inicial e perda do objeto. Apresenta perspectiva de receita, não de dano ao erário e ressalta a responsabilidade constitucional e política de prefeito, requerendo ao final o reconhecimento da atipicidade do fato imputado ao Requerido Alfredo Nascimento, para determinar sua exclusão do poso passivo, arquivando o processo em relação a ele. Decisão interlocutória as fls. 1.672-1.675 recebendo a petição inicial, nos moldes do art. 17, §9.º da Lei n.º 8.429/92. Contestação apresentada pelo Requerido Aluísio Augusto de Queiroz Braga as fls. 1.692-1.708, aduzindo que a lei declarada inconstitucional não tem o condão de gerar responsabilização civil, penal ou administrativa ao agente que a cumpriu enquanto ainda era válida. Relata que o contrato de prestação de consultoria, assessoria e cobrança n.º 001/02 foi suspensa por decisão liminar de natureza satisfativa mediante a ação popular n.º 00102025819-5, não havendo dano ao erário. Ademais, alega que o procedimento para a assinatura do referido contrato obedeceu aos ditames legais vigentes à época, que não tinham sido retirados do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade. Questiona a existência do dolo, bem como o fato do Autor não delinear o ato negligente do Réu na arrecadação do tributo ou renda, e que a medida adotada visando a arrecadação de créditos tributários teve como escopo a dificuldade do Município em realizar a cobrança, mostrando-se o aludido contrato a melhor alternativa de que dispunham, à época, para receber os recursos devidos ao Município de Manaus. Por fim, entende não estar caracterizado o enriquecimento ilícito que o Autor acusa em sua petição inicial, pois não houve pagamento, haja vista que os serviços contratados não foram executados. Requer seja esta ação julgada totalmente improcedente. Contestação apresentada por Alfredo Nascimento as fls. 1.736-1.769, em que destaca a necessidade de citação para o regular processamento do feito e, no mérito, traz os mesmos argumentos esposados na defesa preliminar. Manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, atuando como curador especial do requerido Roberval dos Santos Magalhães, em que aduz irregularidades na citação e apresenta contestação por negativa geral. Despacho a fl. 1.808, facultando às partes a indicação especificada de provas úteis à resolução do processo e, em nada requerendo, o julgamento antecipado da lide. Certidão a fl. 1.815, informando que somente o Autor se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas, vindo-me os autos conclusos em 04 de julho de 2014. É o relatório. Decido. A presente demanda tem como objeto a suposta prática de ato de improbidade administrativa decorrente da contratação da empresa Escritório Unidos Ltda para a cobrança de créditos tributários municipais lançados e ainda não inscritos em dívida ativa, efetivada no ano de 2002. Tal contratação teria sido irregular, uma vez que o permissivo legal contido no art. 28 da lei orçamentária municipal n.º 604/2001 é inconstitucional, bem como fere a legislação tributária pátria em diversos artigos. É atribuído ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, prefeito de Manaus à época, a prática de ato de improbidade, por ter sancionado o art. 28 da Lei n.º 604/2001, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002, em contrariedade com o art. 165, §2.º da CF, art. 157, §2.º da Constituição do Estado do Amazonas e art. 89, inciso I da LOMAN. Ao Requerido Aluísio Augusto de Queiroz, por ter assinado o Contrato de Prestação de Consultoria, Assessoria e Cobrança n.º 001/02 e ao Requerido Roberval Santos Magalhães, representante legal do Escritório Unidos Ltda, por ter se beneficiado pela contratação. Antes da análise do mérito, imprescindível a manifestação acerca da preliminar de nulidade por ausência de citação do Requerido Alfredo Nascimento, tendo em vista a determinação de expedição de notificação ao seu representante judicial para apresentação de contestação, ante o fracasso do primeiro mandado de citação, conforme certidão expedida por oficial de justiça a fl. 1.717. Observo que a contestação juntada as fls. 1.736-1.769 não traz fatos novos e é feita nos mesmos termos da defesa preliminar apresentada as fls. 1.497-1.518. Portanto, não resta demonstrado o prejuízo sofrido pelo Requerido decorrente da suposta nulidade alegada. Desta forma, entendo que a manifestação apresentada pelo patrono do Requerente supre qualquer nulidade ou ausência de citação. Ademais, o Requerido já tem conhecimento e integra a presente demanda, já tendo se manifestado anteriormente nos autos, motivo pelo qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de citação. Passo à análise do mérito. A presente demanda possui óbices para o seu deferimento. Há jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não ações de improbidade é imprescindível a demonstração de dolo ou cula para a configuração dos delitos previstos na Lei n.º 8.429/92. Além disso, para sustentar eventual pedido de ressarcimento ao erário, é imprescindível a demonstração do prejuízo aos cofres públicos. O prefeito de Manaus, ao sancionar o projeto de lei que deu origem à Lei Municipal n.º 604/2001, que previa em seu art. 28 a possibilidade de contratação de pessoa jurídica de direito privado para a cobrança de crédito tributário lançado e não inscrito não constitui ato de improbidade administrativa. Impossível admitir que a conduta de sancionar projeto de lei que contenha vício de constitucionalidade possa ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. O que se constata é que o projeto de lei contém equívoco, ao confundir a possibilidade de delegação a pessoa jurídica de direito privado a atribuição de ARRECADAR tributo, perfeitamente possível e expressamente prevista no §3.º do art. 7.º do Código Tributário Nacional - CTN, com a atribuição de COBRAR, esta última, conforme legislação tributária vigente, é atividade administrativa plenamente vinculada, somente podendo ser delegada a outro ente público. Pois bem, reconhecer o equívoco em se introduzir em legislação orçamentária municipal a delegação de competência para cobrar tributo a entidade de direito privado não induz à conclusão de que o responsável por sancionar o projeto de lei que deu origem à Lei n.º 604/2001 cometeu ato de improbidade administrativa. No máximo, cabe a discussão acerca da constitucionalidade e da possibilidade legal, em termos formais, de se agir desta forma, mas não se pode concluir em responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo por ato de improbidade. Se houvesse dolo ou culpa do prefeito à época na tentativa de beneficiar determinada empresa privada para a cobrança de tributo, certamente tal animus deveria ser exaustivamente demonstrado pelo Autor, o que não ocorreu neste processo. Admitir que as intenções do Requerente, ao sancionar o projeto de lei já mencionado, seria a de privilegiar a empresa Ré é forçar a tipificação de uma conduta que está dentro das atribuições normais do chefe do Executivo, em colaboração com o Legislativo. Por via de consequência, não se pode atribuir ao Secretário Municipal de Economia e Finanças à época dos fatos a prática de ato de improbidade administrativa por ter assinado o famigerado Contrato n.º 001/02. Ora, o procedimento licitatório que precedeu a contratação tinha fundamento legal até então válido, que ainda não havia sido declarado inconstitucional. A Administração não pode se furtar a cumprir lei cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada, pois a ela vigora a presunção de validade. Muito menos ao representante legal do Escritórios Unidos Ltda por enriquecimento ilícito decorrente da firmatura do contrato, em primeiro lugar porque a contratação foi fruto de procedimento que era previsto em lei (apesar das alegações de inconstitucionalidade) e, em segundo lugar, porque não houve comprovação do dito enriquecimento. Há, sim, a comprovação da anulação da despesa que havia sido empenhada para a execução do contrato, mas não há indícios nem documentos capazes de demonstrar enriquecimento ilícito do Réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de comprovação do dolo ou culpa nas condutas praticadas pelos Requeridos, nem da comprovação de eventual dano ao erário experimentado pelo Município de Manaus. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Transitada em julgada esta sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 11 de julho de 2014 Cezar Luiz Bandiera Juíz de Direito |
07/07/2014 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo - sem manifestação das partes + Conclusão |
10/06/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1468 Página: 33/46 |
09/06/2014 |
Juntada de Manifestação ministerial
Ciência de Despacho |
06/06/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0073/2014 Teor do ato: META 18 Refuto o alegado pelo curador especial as fls. 1.791-1.795 no que diz respeito à suposta nulidade da citação do Requerido Roberval dos Santos Magalhães, pois o Autor junta as fls. 1.805-1.806 comprovante de publicação de edital. Acolho a manifestação do Autor, uma vez que o Requerido acima mencionado realmente foi citado, dando prosseguimento ao presente feito. O processo está em ordem, as partes estão devidamente representadas, há extensa prova documental nos autos, todavia faculto às partes a indicação especificada de provas úteis à resolução do processo. Em nada requerendo no prazo legal, será julgado no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 03/06/2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
06/06/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE CIÊNCIA |
04/06/2014 |
Autos com Vista ao Ministério Público
V I S T A Aos 04 de junho de 2014,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de junho de 2014 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
04/06/2014 |
Vista à Defensoria Pública
CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Dr. Péricles Duarte de Souza Junior, Defensor Público, para intimação pessoal e/ou manifestação no prazo legal. É o que me cumpre certificar. Manaus, 04 de junho de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
03/06/2014 |
Despacho
META 18 Refuto o alegado pelo curador especial as fls. 1.791-1.795 no que diz respeito à suposta nulidade da citação do Requerido Roberval dos Santos Magalhães, pois o Autor junta as fls. 1.805-1.806 comprovante de publicação de edital. Acolho a manifestação do Autor, uma vez que o Requerido acima mencionado realmente foi citado, dando prosseguimento ao presente feito. O processo está em ordem, as partes estão devidamente representadas, há extensa prova documental nos autos, todavia faculto às partes a indicação especificada de provas úteis à resolução do processo. Em nada requerendo no prazo legal, será julgado no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 03/06/2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
30/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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30/05/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO Vencimento: 11/06/2014 |
28/05/2014 |
Documentos digitalizados
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28/05/2014 |
Juntada de Promoção
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26/05/2014 |
Termo Expedido
TERMO DE CIÊNCIA |
23/05/2014 |
Certidão Expedida
V I S T A Aos 23 de maio de 2014, faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª PRODEPPP, do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,23 de maio de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
23/05/2014 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Dr. Péricles Duarte de Souza Júnior, Defensor Público nomeado curador especial do Requerido, Roberval do Santos Magalhães, para intimá-lo pessoalmente da decisão de fls. 1797/1798. É o que me cumpre certificar. Manaus, 23 de maio de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
19/05/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1454 Página: 100/112 |
16/05/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0063/2014 Teor do ato: DECISÃO Apreciando a manifestação do Exmo. Defensor Público, fls. 1791/1795. Inicialmente quanto a necessidade de esgotarem-se as possibilidades de localização do Réu há de ser dito o Autor (Ministério Público) dispõem de um arsenal de meios para busca e localização de pessoas e os utiliza, isso é de ciência geral, acreditamos que a Defensoria também os tenha. Quanto ao órgão judiciário realizar de ofício buscas para localização de Requeridos, conquanto a respeitável jurisprudência do Colendo STJ, transcrita pelo ilustre Defensor Público, não entendo aplicável a espécie, e também não seja essa uma das atribuições institucionais do Poder Judiciário, localizar partes de processo, alem disso compromete-se a razoável duração do processo e a celeridade da sua tramitação, da qual este processo não é exemplo (art. 5º LXXVIII CF). Vale lembrar também a eventual ocultação de Requeridos é fato comum e notório, estratégia muito utilizada para bloquear a tramitação processual com vista a prescrição ou outras finalidades. Entendo ser a busca de pessoas, responsabilidade estrita das partes as quais se não dispuserem meios de acesso a banco de dados cadastrais, somente então poderão, conforme a natureza do processo, requerem ao Juízo tais diligências. Reitero não ser possível assegurar a razoável duração do processo, se o órgão judiciário tomar à sí, sem provocação, tarefa incumbida as partes as quais atualmente tem até redes sociais em auxilio à tal finalidade.. A apontada necessidade de cumprimento integral do art. 232, inciso III do CPC é inarredável, assim determino ao Autor promova o complemento da publicação. Intime-se. Intime-se pessoalmente o Exmo. Defensor Público. Manaus, 13 de maio de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
13/05/2014 |
Decisão Interlocutória
DECISÃO Apreciando a manifestação do Exmo. Defensor Público, fls. 1791/1795. Inicialmente quanto a necessidade de esgotarem-se as possibilidades de localização do Réu há de ser dito o Autor (Ministério Público) dispõem de um arsenal de meios para busca e localização de pessoas e os utiliza, isso é de ciência geral, acreditamos que a Defensoria também os tenha. Quanto ao órgão judiciário realizar de ofício buscas para localização de Requeridos, conquanto a respeitável jurisprudência do Colendo STJ, transcrita pelo ilustre Defensor Público, não entendo aplicável a espécie, e também não seja essa uma das atribuições institucionais do Poder Judiciário, localizar partes de processo, alem disso compromete-se a razoável duração do processo e a celeridade da sua tramitação, da qual este processo não é exemplo (art. 5º LXXVIII CF). Vale lembrar também a eventual ocultação de Requeridos é fato comum e notório, estratégia muito utilizada para bloquear a tramitação processual com vista a prescrição ou outras finalidades. Entendo ser a busca de pessoas, responsabilidade estrita das partes as quais se não dispuserem meios de acesso a banco de dados cadastrais, somente então poderão, conforme a natureza do processo, requerem ao Juízo tais diligências. Reitero não ser possível assegurar a razoável duração do processo, se o órgão judiciário tomar à sí, sem provocação, tarefa incumbida as partes as quais atualmente tem até redes sociais em auxilio à tal finalidade.. A apontada necessidade de cumprimento integral do art. 232, inciso III do CPC é inarredável, assim determino ao Autor promova o complemento da publicação. Intime-se. Intime-se pessoalmente o Exmo. Defensor Público. Manaus, 13 de maio de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO Vencimento: 19/05/2014 |
30/04/2014 |
Juntada de Contestação
Curadoria de Ausentes - nulidade de citação |
29/04/2014 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Dr. Péricles Duarte de Souza Júnior, Defensor Público, para intimação pessoal do despacho de fls.1.789. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
28/04/2014 |
Despacho
DESPACHO Nomeio curador especial para atuar em prol do Requerido Roberval dos Santos Magalhães o Defendor Público Dr. Péricles Duarte de Souza Júnior, o qual deverá ser intimado do encargo pela Secretaria. Intimem-se. Manaus, 28 de abril de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
25/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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25/04/2014 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O Certifico o decurso do prazo estipulado em edital sem contestação pelo Requerido - Roberval Santos Magalhães. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,25 de abril de 2014. Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício |
20/03/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0009595-33.2003.8.04.0001/80014 - Classe: Manifestação do Autor em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Improbidade Administrativa |
20/03/2014 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.14.60038414-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/03/2014 15:40 |
20/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60038414-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/03/2014 15:40 |
10/03/2014 |
Documentos digitalizados
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06/03/2014 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que o Edital de Citação para o requerido - Roberval Santos Magalhães foi afixado nesta Secretaria de Vara - Sede do Juízo, nos termos ao art. 232, II do CPC, conforme informado no próprio edital. Certifico ainda que o edital foi enviado para a Promotora de Justiça, através do ofício nº 95/2014 2ªVFPM, para publicação em jornal de grande circulação. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 06 de março de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
28/02/2014 |
Juntada de AR - Negativo
Em 28 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR227997903TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0009595-33.2003.8.04.0001-017, emitido para Roberval Santos Magalhães. Usuário: M30422 |
28/02/2014 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa. |
26/02/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0025/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: 1404 Página: 49/59 |
25/02/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0025/2014 Teor do ato: DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 1.778. Expeça-se edital de citação do réu, Roberval Santos Magalhães, como prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de fevereiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM) |
18/02/2014 |
Despacho
DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 1.778. Expeça-se edital de citação do réu, Roberval Santos Magalhães, como prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de fevereiro de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito |
17/02/2014 |
Certidão Expedida
Decurso de prazo - sem manifestação das partes + Conclusão |
06/02/2014 |
Documentos digitalizados
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14/01/2014 |
Autos com Vista ao Ministério Público
V I S T A Aos 10 de janeiro de 2014,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,10 de janeiro de 2014 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
09/01/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0002/2014 Data da Disponibilização: 09/01/2014 Data da Publicação: 10/01/2014 Número do Diário: 1370 Página: 138/143 |
08/01/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0002/2014 Teor do ato: Diga o Autor, em face à certidão retro, no prazo legal. Intimem-se. Manaus, 09 de dezembro de 2013 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM) |
09/12/2013 |
Despacho
Diga o Autor, em face à certidão retro, no prazo legal. Intimem-se. Manaus, 09 de dezembro de 2013 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito |
09/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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09/12/2013 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O Certifico que os requeridos Aluísio Augusto de Queiroz Braga,Alfredo Nascimento e Município de Manaus apresentaram tempestivamente Contestação às fls. 1.692/1.708, 1.736/1.769, 1.770/.1772, respectivamente. Certifico por fim que foi expedido Carta de Citação para o requerido Roberval Santos Magalhães, e devidamente juntado aos autos com indicação de AR NEGATIVO, conforme fls. 1.713. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,05 de dezembro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
02/12/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.13.00083430-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/11/2013 15:43 Complemento: Município de Manaus Manifestação |
02/12/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.13.60141662-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2013 14:05 |
25/11/2013 |
Documentos digitalizados
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25/11/2013 |
Certidão Expedida
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25/11/2013 |
Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Juntada de AR - Positivo
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Certidão Expedida
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Juntada de Petição
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Juntada de AR - Positivo
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Ofício Expedido
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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Mandado devolvido resultado
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Juntada de Petição
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Juntada de Petição
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Ofício Expedido
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Documentos digitalizados
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22/11/2013 |
Certidão Expedida
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Ofício Expedido
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Juntada de Ofício
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21/11/2013 |
Juntada de Petição
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Ofício Expedido
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Documentos digitalizados
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21/11/2013 |
Juntada de Petição
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05/11/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0135/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: 1338 Página: 84/87 |
04/11/2013 |
Despacho de citação e intimação para contestar
DESPACHO Tratam os autos de Ação Civil Pública cumulada com Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA, ROBERVAL DOS SANTOS MAGALHÃES e ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em decorrência do imputado nos art. 10, caput e incisos VI, X, XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Após o recebimento da exordial por este juízo e a determinação da citação dos requeridos para apresentar contestação, conforme decisão exarada em fls. 1482/1485, vislumbra-se a diligência citatória infrutífera quanto ao requerido ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme certidão de fl. 1527. Por tal motivo, o Autor peticionou, fls. 1535/1536, requerendo a citação do aludido requerido no seu domicílio necessário, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, ou em sua residência oficial em Brasília-DF. Apreciando o pedido em questão, e a propósito da matéria ser objeto da META 18 do Conselho Nacional de Justiça, dos recentes encontros da ENFAM (I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante, realizado em Janeiro de 2013) e da Escola da Magistratura local, deve-se concluir que, in casu, havendo a notificação prévia válida do requerido, desnecessária nova citação para contestação do pleito, podendo esta ser suprida pelo ato intimatório. Explico melhor. No que se refere a Ações de Improbidade Administrativa, a ausência de nova citação para contestar o pleito, precipuamente quando esta se mostra frustrada, pode ser suprida por intimação, somente quando já constituida a relação processual, com a regular formação do polo passivo em sede de defesa prévia, e verificada a constância de advogado do réu, devidamente constituído nos autos. Em tais casos, basta nova intimação, por seu patrono, para que se ofereça a defesa técnica, medida que coaduna com o sistema processual constitucional, objetivando a celeridade e efetividade do pleito, sem agredir o direito ao contraditório. Foi neste sentido a redação da Conclusão n. 20, do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante, da Escola Nacional da Magistratura, aprovada pelos magistrados participantes, que abaixo transcrevo: "Na Ação Civil por Improbidade Administrativa, notificado o réu e apresentada as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial." Ainda nesta esteira, interessante ressaltar o entendimento doutrinário do Processualista Cassio Scarpinella Bueno, in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. II, Tomo III, 3ª Ed, p. 159: "A notificação e a citação de que tratam, respectivamente, os §§7º e 9º, destacados, devem ser entendidas como citação e intimação, respectivamente." Assim sendo, indefiro o pedido do Parquet, requerido nas fls. 1535/1536, DETERMINANDO, por conseguinte, em apreço à econômia processual e almejando uma atividade jurisdicional célere conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio de seu patrono constituído nos autos (fl. 1337), nos termos do art. 236 do CPC, para fins de apresentação de contestação no prazo próprio, sob pena das devidas cominações legais. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de novembro de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juíz de Direito. |
04/11/2013 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 04 de novembro de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
04/11/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0135/2013 Teor do ato: DESPACHO Tratam os autos de Ação Civil Pública cumulada com Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA, ROBERVAL DOS SANTOS MAGALHÃES e ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em decorrência do imputado nos art. 10, caput e incisos VI, X, XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Após o recebimento da exordial por este juízo e a determinação da citação dos requeridos para apresentar contestação, conforme decisão exarada em fls. 1482/1485, vislumbra-se a diligência citatória infrutífera quanto ao requerido ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme certidão de fl. 1527. Por tal motivo, o Autor peticionou, fls. 1535/1536, requerendo a citação do aludido requerido no seu domicílio necessário, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, ou em sua residência oficial em Brasília-DF. Apreciando o pedido em questão, e a propósito da matéria ser objeto da META 18 do Conselho Nacional de Justiça, dos recentes encontros da ENFAM (I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante, realizado em Janeiro de 2013) e da Escola da Magistratura local, deve-se concluir que, in casu, havendo a notificação prévia válida do requerido, desnecessária nova citação para contestação do pleito, podendo esta ser suprida pelo ato intimatório. Explico melhor. No que se refere a Ações de Improbidade Administrativa, a ausência de nova citação para contestar o pleito, precipuamente quando esta se mostra frustrada, pode ser suprida por intimação, somente quando já constituida a relação processual, com a regular formação do polo passivo em sede de defesa prévia, e verificada a constância de advogado do réu, devidamente constituído nos autos. Em tais casos, basta nova intimação, por seu patrono, para que se ofereça a defesa técnica, medida que coaduna com o sistema processual constitucional, objetivando a celeridade e efetividade do pleito, sem agredir o direito ao contraditório. Foi neste sentido a redação da Conclusão n. 20, do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante, da Escola Nacional da Magistratura, aprovada pelos magistrados participantes, que abaixo transcrevo: "Na Ação Civil por Improbidade Administrativa, notificado o réu e apresentada as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial." Ainda nesta esteira, interessante ressaltar o entendimento doutrinário do Processualista Cassio Scarpinella Bueno, in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. II, Tomo III, 3ª Ed, p. 159: "A notificação e a citação de que tratam, respectivamente, os §§7º e 9º, destacados, devem ser entendidas como citação e intimação, respectivamente." Assim sendo, indefiro o pedido do Parquet, requerido nas fls. 1535/1536, DETERMINANDO, por conseguinte, em apreço à econômia processual e almejando uma atividade jurisdicional célere conforme preceitua o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, por meio de seu patrono constituído nos autos (fl. 1337), nos termos do art. 236 do CPC, para fins de apresentação de contestação no prazo próprio, sob pena das devidas cominações legais. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de novembro de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juíz de Direito. Advogados(s): TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM) |
04/11/2013 |
Recebidos os autos do Magistrado
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31/10/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO Vencimento: 11/11/2013 |
31/10/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: PROT13000787387 - Complemento: Ministério Público do Estado do AM Manifestação |
29/10/2013 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 29/10/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 22/10/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,29 de outubro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
29/10/2013 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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22/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção ao Patrimônio Público. |
22/10/2013 |
Certidão Expedida
V I S T A Aos 22 de outubro de 2013, faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,22 de outubro de 2013 |
17/10/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 1327 Página: 86/90 |
15/10/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0129/2013 Teor do ato: Diga o Autor quanto à certidão do Oficial de Justiça. Identifique a Secretaria na autuação deste feito se tratar de matéria da META 18 CNJ. M. 10/102013. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM), Márcio Rys Meirelles de Miranda (OAB 4195/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM) |
11/10/2013 |
Despacho
Diga o Autor quanto à certidão do Oficial de Justiça. Identifique a Secretaria na autuação deste feito se tratar de matéria da META 18 CNJ. M. 10/102013. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
11/10/2013 |
Recebidos os autos do Magistrado
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10/10/2013 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 10/10/2013, às 09:04 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado de Citação nº 001.2013/070683-4. CERTIFICO que expedido Mandado de Citação nº 001.2013/070683-4 para o Alfredo Pereira do Nascimento, este deixou de ser cumprido em razão da Sra. Juliana Padilha Freixo, Oficiala de Justiça, relatar que não foi possível cumprí-lo em virtude do Sr. Wellington, após identificar-se como assessor do destinatário, informar por meio de interfone que esse não se encontrava no local e fica a maior parte do tempo em Brasília-DF, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. |
10/10/2013 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Mandado de Citação nº 001.2013/070683-4 |
17/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: PROT13000685902 - Complemento: Aluísio Augusto de Queiroz Braga |
13/09/2013 |
Termo Expedido
CERTIFICO que nesta data, 13/09/2013, às 10:02 horas, faço juntada do Mandado de Citação nº 001.2013/066484-8 devidamente cumprido pelo Sr. João Correia Xavier, Oficial de Justiça, aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 13 de setembro de 2013. Gilcélio de Moraes Machado p/ Diretora de Secretaria |
13/09/2013 |
Termo Expedido
CERTIFICO que nesta data, 13/09/2013, às 09:48 horas, faço juntada do Mandado nº 001.2013/070682-6 devidamente cumprido pela Sra. Antônia Francisca Serrão Serudo, Oficiala de justiça, aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 13 de setembro de 2013. Gilcélio de Moraes Machado p/ Diretora de Secretaria |
13/09/2013 |
Juntada de Mandado
Mandado de Citação nº 001.2013/070682-6 e Mandado de Citação nº 001.2013/066484-8. |
04/09/2013 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que, em cumprimento a decisão de fls. 1482/1485, foi expedido o Mandado de Citação nº 001.2013/066484-8 ao Município de Manaus, Mandado de Citação nº 001.2013/070682-6 ao Sr. Aluizio Augusto de Queiroz Braga Mandado de Citação nº 001.2013/070683-4 ao Sr. Alfredo Nascimento Pereira e Carta de Citação nº JJ227997903BR, ao Sr. Roberval Santos Magalhães. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 03 de setembro de 2013. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
30/08/2013 |
Carta Expedida
Carta de Citação - 2ª VFPM |
27/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/070683-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
27/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/070682-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
15/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/066484-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
01/07/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1252 Página: 33/42 |
28/06/2013 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 28 de junho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
28/06/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0092/2013 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA, ROBERVAL SANTOS MAGALHÃES e ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados às fls. 03/04, face à suposta prática de atos que importaram em prejuízo ao erário (art. 10, caput e incisos VI, X, XII, da Lei 8.429/92) e atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e I, da LIA). Tais atos, segundo relata o Ministério Público, materializaram-se por meio da contratação de escritório particular para cobrança dos créditos tributários municipais vencidos e não-inscritos na dívida ativa, uma vez incompatível com a LOMAN e o Código Tributário Nacional. Notificados, os Requeridos Município de Manaus apresentou contestação e Alfredo Pereira do Nascimento apresentou defesa preliminar, onde, em resumo, arguiu a municipalidade perda do objeto referente à alegação de dano ao erário e o Requerido Alfredo Nascimento aduziu acerca da ausência de indícios mínimos para o recebimento da inicial, pleiteando por sua exclusão do pólo passivo da demanda. Certidão de lavra da Diretora de Secretaria consignando a ausência de manifestação dos Requeridos, Roberval Santos Magalhães (fl. 1399) e Aluízio Augusto de Queiroz Braga (fl. 1464), embora tenham sido devidamente notificados. O Ministério Público às fls. 1237/1238, apresentou manifestação acerca da defesa prévia apresentada pelo Município de Manaus, na qual entendeu descabida a manifestação do Requerido quanto à aplicabilidade das sanções do art. 12 da LIA, porquanto não detém a condição de Réu na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mas sim de vítima. Cumprida a diligência requerida pelo Parquet, concernente à expedição de edital de intimação para manifestação quanto ao interesse do prosseguimento no feito em cumprimento ao item 2 do despacho de fls. 1400, nada requereram conforme certidão à fl. 1481 dos autos. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Antes de adentrar no exame das matérias versadas na defesa preliminar apresentada pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, reconheço serem as mesmas tempestivas. Passando à análise da preliminar de inadequação da ação face à atipicidade dos fatos que lhes foram imputados, arguida pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, vejo que a mesma padece de respaldo jurídico, senão vejamos. O Requerido aduz faltar um mínimo de indício seguro da existência de um fato reprimido pelo ordenamento jurídico, não sendo concebível acusação genérica capaz de subsistir o prosseguimento da ação. Examinando os argumentos deduzidos pelo Requerido, observo que a fundamentação está pautada na premissa de inexistência de conduta definidora de ato de improbidade administrativa, razão pela qual o pedido ministerial não poderia ser atendido pelo réu, tornando-se inadequada a via eleita. Compulsando o caderno processual, entendo que a preliminar arguida não prospera em relação aos fatos e documentos apresentados na petição inicial. O Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, visa apurar condutas perpetradas no âmbito da Administração Pública Municipal, razão pela qual plenamente cabível a propositura da demanda em face do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, uma vez que este, assim como os demais agentes públicos, responde por ações ou omissões que causem prejuízos ao erário e atentem contra os princípios administrativos. O Requerido ainda alega a perda do objeto, devendo ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Enfatiza que o contrato não fora executado, assim como teve sua eficácia suspensa por decisão liminar satisfativa extraída da Ação Popular nº. 001.02025819-5). Em que pese o argumento de suposta não execução do contrato, bem como ausência da prova de má-fé, do efetivo dano ao erário e do proveito patrimonial, de igual modo não merecem prosperar, pois não restou demonstrada a sua anulação com juntada de documentos suficientes a comprovar tal medida. Insta frisar no concernente aos demais argumentos, tais questões perpassaria pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo. Diante desse contexto, não acolho as preliminares suscitadas por Alfredo Pereira do Nascimento. Analisando os autos em apreço, tem-se que na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar, conforme disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o processo judicial. Sendo assim, os fundamentos da presente demanda e seus documentos demonstram indícios de ato de improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil pública. Nesse diapasão, impõe-se iniciar a devida instrução do feito, visando descobrir se houveram ou não as condutas tidas como ilícitas descritas na inicial, bem como verificar a existência de dolo, má-fé, e demais fatos que possibilite se chegar a verdade do ocorrido. Corroborando o entendimento, trago à colação jurisprudências dos Egrégios Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para recebimento da petição inicial e determinação de citação para contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data da Publicação: 11.03.2008). PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N. 2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão monocrática que, considerando a supremacia do interesse público e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação probatória, o eventual exercício de atos de improbidade administrativa. (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei Carlin, j. 5.2.2004) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas. (TJMG, AI nº 1.0382.05.054700-1/001, Relatora: Albergaria Costa, DJ: 26.04.2006). Assim, em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre atipicidade da conduta, ausência de ato de improbidade administrativa e de conduta dolosa, inexistência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, deve-se esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Citem-se os Requeridos para, querendo, responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Manaus, 25 de junho de 2013. Advogados(s): TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM) |
26/06/2013 |
Decisão Interlocutória
Trata-se de Ação Civil Pública cumulada com Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA, ROBERVAL SANTOS MAGALHÃES e ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados às fls. 03/04, face à suposta prática de atos que importaram em prejuízo ao erário (art. 10, caput e incisos VI, X, XII, da Lei 8.429/92) e atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e I, da LIA). Tais atos, segundo relata o Ministério Público, materializaram-se por meio da contratação de escritório particular para cobrança dos créditos tributários municipais vencidos e não-inscritos na dívida ativa, uma vez incompatível com a LOMAN e o Código Tributário Nacional. Notificados, os Requeridos Município de Manaus apresentou contestação e Alfredo Pereira do Nascimento apresentou defesa preliminar, onde, em resumo, arguiu a municipalidade perda do objeto referente à alegação de dano ao erário e o Requerido Alfredo Nascimento aduziu acerca da ausência de indícios mínimos para o recebimento da inicial, pleiteando por sua exclusão do pólo passivo da demanda. Certidão de lavra da Diretora de Secretaria consignando a ausência de manifestação dos Requeridos, Roberval Santos Magalhães (fl. 1399) e Aluízio Augusto de Queiroz Braga (fl. 1464), embora tenham sido devidamente notificados. O Ministério Público às fls. 1237/1238, apresentou manifestação acerca da defesa prévia apresentada pelo Município de Manaus, na qual entendeu descabida a manifestação do Requerido quanto à aplicabilidade das sanções do art. 12 da LIA, porquanto não detém a condição de Réu na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, mas sim de vítima. Cumprida a diligência requerida pelo Parquet, concernente à expedição de edital de intimação para manifestação quanto ao interesse do prosseguimento no feito em cumprimento ao item 2 do despacho de fls. 1400, nada requereram conforme certidão à fl. 1481 dos autos. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Antes de adentrar no exame das matérias versadas na defesa preliminar apresentada pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, reconheço serem as mesmas tempestivas. Passando à análise da preliminar de inadequação da ação face à atipicidade dos fatos que lhes foram imputados, arguida pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, vejo que a mesma padece de respaldo jurídico, senão vejamos. O Requerido aduz faltar um mínimo de indício seguro da existência de um fato reprimido pelo ordenamento jurídico, não sendo concebível acusação genérica capaz de subsistir o prosseguimento da ação. Examinando os argumentos deduzidos pelo Requerido, observo que a fundamentação está pautada na premissa de inexistência de conduta definidora de ato de improbidade administrativa, razão pela qual o pedido ministerial não poderia ser atendido pelo réu, tornando-se inadequada a via eleita. Compulsando o caderno processual, entendo que a preliminar arguida não prospera em relação aos fatos e documentos apresentados na petição inicial. O Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, visa apurar condutas perpetradas no âmbito da Administração Pública Municipal, razão pela qual plenamente cabível a propositura da demanda em face do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, uma vez que este, assim como os demais agentes públicos, responde por ações ou omissões que causem prejuízos ao erário e atentem contra os princípios administrativos. O Requerido ainda alega a perda do objeto, devendo ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Enfatiza que o contrato não fora executado, assim como teve sua eficácia suspensa por decisão liminar satisfativa extraída da Ação Popular nº. 001.02025819-5). Em que pese o argumento de suposta não execução do contrato, bem como ausência da prova de má-fé, do efetivo dano ao erário e do proveito patrimonial, de igual modo não merecem prosperar, pois não restou demonstrada a sua anulação com juntada de documentos suficientes a comprovar tal medida. Insta frisar no concernente aos demais argumentos, tais questões perpassaria pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo. Diante desse contexto, não acolho as preliminares suscitadas por Alfredo Pereira do Nascimento. Analisando os autos em apreço, tem-se que na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar, conforme disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o processo judicial. Sendo assim, os fundamentos da presente demanda e seus documentos demonstram indícios de ato de improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil pública. Nesse diapasão, impõe-se iniciar a devida instrução do feito, visando descobrir se houveram ou não as condutas tidas como ilícitas descritas na inicial, bem como verificar a existência de dolo, má-fé, e demais fatos que possibilite se chegar a verdade do ocorrido. Corroborando o entendimento, trago à colação jurisprudências dos Egrégios Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para recebimento da petição inicial e determinação de citação para contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data da Publicação: 11.03.2008). PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N. 2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão monocrática que, considerando a supremacia do interesse público e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação probatória, o eventual exercício de atos de improbidade administrativa. (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei Carlin, j. 5.2.2004) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas. (TJMG, AI nº 1.0382.05.054700-1/001, Relatora: Albergaria Costa, DJ: 26.04.2006). Assim, em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre atipicidade da conduta, ausência de ato de improbidade administrativa e de conduta dolosa, inexistência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, deve-se esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Citem-se os Requeridos para, querendo, responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Manaus, 25 de junho de 2013. |
26/06/2013 |
Recebidos os autos do Magistrado
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23/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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23/05/2013 |
Certificado o Decurso de Prazo
C E R T I D Ã O Certifico o decurso do prazo legal estabelecido em edital sem que qualquer cidadão manifestasse interesse no presente feito. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,23 de maio de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
05/12/2012 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que o Edital de Intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito foi afixado nesta Secretaria de Vara - Sede do Juízo, nos termos ao art. 232, II do CPC, conforme informado no próprio edital. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 05 de dezembro de 2012. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
19/11/2012 |
Edital Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE 3O DIAS. |
09/11/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0111/2012 Data da Publicação: 09/11/2012 Número do Diário: 1108 Página: 63/66 |
07/11/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0111/2012 Teor do ato: Expeça-se os Editais como já determinado, publicando-os. Manaus, 01º/11/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
07/11/2012 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 07 de novembro de 2012, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
06/11/2012 |
Despacho
Expeça-se os Editais como já determinado, publicando-os. Manaus, 01º/11/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
01/11/2012 |
Juntada de AR - Negativo
Em 01 de novembro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR124030075TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0009595-33.2003.8.04.0001-013, emitido para Marco Antonio Souza Ribeiro da Costa. Usuário: E69913 |
01/11/2012 |
Juntada de AR - Negativo
Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR124030075TJ foi recebido pela ECT e devidamente juntado, com a indicação de AR negativo, visto que (no endereço a parte mudou-se). É o que me cumpre certificar. Patrícia Helena Alves de Oliveira . Diretora de Secretaria. Aos 01 de novembro de 2012 , faço conclusos ao Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, o processo nº 0009595-33.2003.8.04.0001, do que para constar, lavro este termo. Eu, ________, Patrícia Helena Alves de Oliveira, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. |
22/10/2012 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls.1465/1400 , foi expedida a Carta de Intimação nºAR124030075TJ ao Sr(a). Marco Antonio Souza Ribeiro da Costa. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. |
22/10/2012 |
Carta Expedida
Carta de Intimação do Autor - 2ªVFPM |
18/10/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0102/2012 Data da Publicação: 18/10/2012 Número do Diário: 1095 Página: 68/72 |
17/10/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0102/2012 Teor do ato: À Secretaria para providenciar o cumprimento do item 2, constante do despacho de fls. 1400. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Manaus, 15/10/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
17/10/2012 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 17 de outubro de 2012, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
17/10/2012 |
Despacho
À Secretaria para providenciar o cumprimento do item 2, constante do despacho de fls. 1400. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Manaus, 15/10/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
01/10/2012 |
Conclusos para Despacho
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01/10/2012 |
Certificado o Decurso de Prazo
C E R T I D Ã O Certifico o decurso do prazo estabelecido em edital sem que o requerido Aluízio Augusto de Queiroz Braga apresentasse qualquer manifestação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,01 de outubro de 2012 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
26/09/2012 |
Termo Expedido
T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 6º Volume dos autos nº 0009595-33.2003.8.04.0001, iniciando-se às fls 1.462 (Capa dos Autos). Manaus, 26 de setembro de 2012. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
26/09/2012 |
Termo Expedido
T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 5º Volume às fls 1.461, e iniciando-se o 6º Volume às fls.1.462 (Capa dos Autos). Manaus, 26 de setembro de 2012. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
01/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: PROT12000884135 - Complemento: Ministério Público do Estado do AM |
18/07/2012 |
Termo Expedido
CERTIDÃO Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº ___/2011, foi disponibilizada às fls. __________________ do Diário da Justiça Eletrônico de 18/07/2012, com publicação no dia ___/___/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 18 de julho de 2012 Leonardo Bulbol Antonio p/ Diretora de Secretaria |
16/07/2012 |
Certidão Expedida
Certidão Ofício |
16/07/2012 |
Edital Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO PARA O REQUERIDO COM PRAZO DE 3O DIAS |
14/06/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0056/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: 1012 Página: 39/62 |
13/06/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0056/2012 Teor do ato: Defiro, expeça-se Edital de citação, prazo 30 dias. Intime-se. Manaus, 30/05/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
06/06/2012 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 06 de junho de 2012, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
06/06/2012 |
Despacho
Defiro, expeça-se Edital de citação, prazo 30 dias. Intime-se. Manaus, 30/05/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
25/05/2012 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
25/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: PROT12000655994 - Complemento: Ministério Público do Estado do Amazonas Neyde Regina D. Trindade |
23/05/2012 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina D. Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 23/05/2012 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 17/05/2012. O referido é verdade e dou fé. Manaus,23 de maio de 2012 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
23/05/2012 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dra Neyde Regina D. Trindade |
17/05/2012 |
Autos com Vista ao Ministério Público
Processo n°:0009595-33.2003.8.04.0001 Classe: Ação Civil Pública/PROC Requerente:O Ministério Público do Estado do Amazonas e outro Requerido:Município de Manaus e outros V I S T A Aos 17 de maio de 2012, faço vista destes autos a Dra. Neyde Regina D. Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,17 de maio de 2012 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria R e m e s s a CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,17 de maio de 2012 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria |
20/04/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0037/2012 Data da Publicação: 20/04/2012 Número do Diário: 977 Página: 30/34 |
19/04/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0037/2012 Teor do ato: Dê-se conhecimento ao Autor do resultado da pesquisa INFOSEG, obtido hoje, juntado a seguir. Manaus, 17/04/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
18/04/2012 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 18 de abril de 2012, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
18/04/2012 |
Despacho
Dê-se conhecimento ao Autor do resultado da pesquisa INFOSEG, obtido hoje, juntado a seguir. Manaus, 17/04/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
23/03/2012 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO Aos 23 de março de 2012, faço concluso estes autos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, do que para constar lavro este termo. Eu, Patrícia Helena Alves de Oliveira, Diretora de Secretaria, o subscrevo. |
09/03/2012 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 09/03/2012, às 10:07 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado nº 001.2012/016696-9. CERTIFICO que expedido Mandado de Intimação Número 001-2012/016696-9 para o Aluizio Augusto de Queiroz Braga, o mesmo deixou de ser cumprido em razão do mesmo não residir no endereço indicado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. |
05/03/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0017/2012 Data da Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: 945 Página: 57/63 |
02/03/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0017/2012 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação ao novo endereço indicado fls. 1407, urgente. Manaus, 27/02/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
29/02/2012 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 29 de fevereiro de 2012, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
29/02/2012 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 1.408, foi expedido o Mandado de Citação nº 001.2012/016696-9 ao Sr. Aluizio Augusto de Queiroz Braga. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 29 de fevereiro de 2012. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
28/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/016696-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2012 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
28/02/2012 |
Recebidos os autos do Magistrado
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28/02/2012 |
Despacho
Expeça-se mandado de citação ao novo endereço indicado fls. 1407, urgente. Manaus, 27/02/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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17/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: PROT12000074900 - Complemento: Ministério Público do Estado do Amazonas. |
19/01/2012 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina D. Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 19/01/2012 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 16/12/2011. O referido é verdade e dou fé. Manaus,19 de janeiro de 2012 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
19/01/2012 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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16/12/2011 |
Certidão Expedida
V I S T A Aos 16 de dezembro de 2011,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,16 de dezembro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
06/12/2011 |
Certidão Expedida
Relação :0064/2011 Data da Publicação: 06/12/2011 Número do Diário: 885 Página: 56/72 |
05/12/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0064/2011 Teor do ato: O Ministério Público interpôs a presente ação em face do Município de Manaus, Aluísio Augusto de Queiroz Braga, Alfredo Pereira do Nascimento e Roberval Santos Magalhães, conforme inicial às fls. 17/18. Presentes nos autos: a contestação do Município de Manaus (fls. 1201/1204), a defesa preliminar de Alfredo Pereira do Nascimento (fls. 1315/1336), as tentativas de citação de Roberval Santos Magalhães, as quais, por restarem infrutíferas, findou-se com seu chamamento via editalícia, sem, no entanto, ter apresentado defesa preliminar (fls. 1399). Após leitura detida dos autos, verifico algumas irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, buscando evitar futuras argüições de nulidade, chamo o processo a ordem para determinar: 1. A intimação do Parquet para que informe o endereço onde poderá ser localizado o Requerido Aluísio Augusto de Queiroz Braga, a fim de implementar a sua citação, eis que realizada em pessoa diversa (fls. 1247/1248); 2. Cumpra-se o despacho fls. 1195, concernente à intimação do Sr. Marco Antônio Ribeiro da Costa, Autor da Ação Popular nº 001.02.025819-5, extraviada conforme certificado às fls. 1183 e, se não houver interesse deste em prosseguir no feito, seja publicado editais na forma do art. 9º da lei nº 4.717/65, na forma já prescrita. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de novembro de 2011. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) |
01/12/2011 |
Termo Expedido
RECEBIMENTO Aos 01 de dezembro de 2011, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi. |
01/12/2011 |
Despacho
O Ministério Público interpôs a presente ação em face do Município de Manaus, Aluísio Augusto de Queiroz Braga, Alfredo Pereira do Nascimento e Roberval Santos Magalhães, conforme inicial às fls. 17/18. Presentes nos autos: a contestação do Município de Manaus (fls. 1201/1204), a defesa preliminar de Alfredo Pereira do Nascimento (fls. 1315/1336), as tentativas de citação de Roberval Santos Magalhães, as quais, por restarem infrutíferas, findou-se com seu chamamento via editalícia, sem, no entanto, ter apresentado defesa preliminar (fls. 1399). Após leitura detida dos autos, verifico algumas irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, buscando evitar futuras argüições de nulidade, chamo o processo a ordem para determinar: 1. A intimação do Parquet para que informe o endereço onde poderá ser localizado o Requerido Aluísio Augusto de Queiroz Braga, a fim de implementar a sua citação, eis que realizada em pessoa diversa (fls. 1247/1248); 2. Cumpra-se o despacho fls. 1195, concernente à intimação do Sr. Marco Antônio Ribeiro da Costa, Autor da Ação Popular nº 001.02.025819-5, extraviada conforme certificado às fls. 1183 e, se não houver interesse deste em prosseguir no feito, seja publicado editais na forma do art. 9º da lei nº 4.717/65, na forma já prescrita. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de novembro de 2011. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito |
03/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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03/11/2011 |
Certidão Expedida
Decurso de prazo - sem manifestação do requerido + Conclusão |
12/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: PROT11001390164 - Complemento: O Minstério público do Estado do Amazonas. |
01/09/2011 |
Ato publicado
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 36/2011, foi disponibilizada às fls. 21 do Diário da Justiça Eletrônico de 01º/09/2011, com publicação no dia 02/09/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 01º de Setembro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
01/09/2011 |
Certidão Expedida
Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 31/08/2011, pela nota nº 36/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 31 de Agosto de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
29/08/2011 |
Certificado a afixação do edital
CERTIFICO que o Edital de Notificação para o requerido - Roberval Santos Magalhães foi afixado nesta Secretaria de Vara - Sede do Juízo, nos termos ao art. 232, II do CPC, conforme informado no próprio edital. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 29 de agosto de 2011. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
25/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofício nº 281/2011 2ªVFPM para o M.P |
25/08/2011 |
Edital Expedido
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA O REQUERIDO - ROBERVAL SANTOS MAGALHÃES COM PRAZO DE 2O DIAS. |
10/08/2011 |
Ato publicado
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 33/2011, foi disponibilizada às fls. 17 do Diário da Justiça Eletrônico de 10/08/2011, com publicação no dia 11/08/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 10 de Agosto de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
05/08/2011 |
Recebidos os autos do Magistrado
Com despacho |
05/08/2011 |
Proferido despacho de mero expediente
Notifique-se por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Manaus, 03 de agosto de 2011. Etelvina Lobo Braga Juíza em substituição (PO nº 1327/2011) |
27/07/2011 |
Conclusos para Despacho
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27/07/2011 |
Certidão Expedida
CONCLUSÃO |
27/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: PROT11001132420 - Complemento: Ministério Público |
25/07/2011 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que, nesta data, os presentes Autos estão sendo recebidos nesta secretaria (Processo Vindo do Ministério Público do Estado do Amazonas). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 25 de julho de 2011. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício |
25/07/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializda na Defesa e Proteção ao Patrimônio Público. |
19/07/2011 |
Certidão Expedida
V I S T A Aos 19 de julho de 2011,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção ao Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,19 de julho de 2011 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício |
07/07/2011 |
Ato publicado
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 26/2011, foi disponibilizada às fls. 51 do Diário da Justiça Eletrônico de 07/07/2011, com publicação no dia 08/07/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 07 de Julho de 2011. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição |
06/07/2011 |
Certidão Expedida
Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 06/07/2011, pela nota nº 26/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 06 de Julho de 2011. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição |
29/06/2011 |
Recebidos os autos do Magistrado
Com despacho |
29/06/2011 |
Despacho
Diga o autor quanto a não localização do R. Roberval Santos Magalhães, fls. 1.338 e segs. Int. Manaus, 29/06/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
28/06/2011 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
28/06/2011 |
Juntada de AR - Negativo
JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004739667JB é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que o Requerido é desconhecido no endereço, conforme informações do porteiro/síndico. Todavia, o mesmo aviso de recebimento, no dia 25/05/2011, foi entregue à pessoa diversa do destinatário (fls.1342). É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de junho de 2011 Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
07/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: PROT11000872040 - Complemento: Alfredo Pereira do Nascimento. |
07/05/2011 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 1308, foi expedida a Carta de Citação nº AR004739667JB ao Requerido - Sr. Roberval Santos Magalhães. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 07 de maio de 2011. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício |
07/05/2011 |
Carta Expedida
Carta de Citação - 2ª VFPM |
24/03/2011 |
Ato publicado
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 10/2011, foi disponibilizada às fls. 20 do Diário da Justiça Eletrônico de 24/03/2011, com publicação no dia 25/03/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 24 de Março de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
23/03/2011 |
Certidão Expedida
Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 23/03/2011, pela nota nº 10/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 23 de Março de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
18/03/2011 |
Recebidos os autos do Magistrado
com despacho |
18/03/2011 |
Despacho
Expeça-se mandado de citação ao novo endereço indicado fls. 1306. Manaus, 15/03/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
11/03/2011 |
Conclusos para Despacho
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11/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Retificação de Endereço em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: PROT11000332496 - Complemento: Ministério Público do Estado do Amazonas. |
04/03/2011 |
Expedição de tipo de documento.
C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça, devolveu em 04/03/2011 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 24/02/2011. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de março de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
04/03/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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23/02/2011 |
Expedição de tipo de documento.
V I S T A Aos 23 de fevereiro de 2011,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 23 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
23/02/2011 |
Ato publicado
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 07/2011, foi disponibilizada às fls. 36 do Diário da Justiça Eletrônico de 23/02/2011, com publicação no dia 24/02/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 23 de Fevereiro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
22/02/2011 |
Certidão Expedida
Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 22/02/2011, pela nota nº 07/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 22 de Fevereiro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria |
21/02/2011 |
Recebidos os autos do Magistrado
com despacho |
21/02/2011 |
Despacho
Diga o Autor quanto as notificações conforme certidão supra. Intime-se. Manaus, 21/02/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
04/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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04/02/2011 |
Expedição de tipo de documento.
Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 1278/1278V, foram expedidas Cartas de Notificação para os Requeridos ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO E ROBERVAL DOS SANTOS MAGALHÃES, sendo que este último deixou de ser Notificado, em razão de ter mudado de endereço, conforme informou o agente dos Correios às fls.1.293 . É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
04/02/2011 |
Expedição de tipo de documento.
JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000530992 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 04 de fevereiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
31/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 000531131 TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de janeiro de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
19/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
C E R T I D Ã O CERTIFICO que os presentes autos ficaram sobrestados nesta Secretaria de Vara, em razão da suspensão das atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 267 da Lei Complementar nº 17/97, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/2006. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de janeiro de 2011. Dr. Marco Antônio Texeira da Silva Diretor de Secretaria, em substituição |
19/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 693086515 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 19 de janeiro de 2011 Dr Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício |
19/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
C E R T I D Ã O CERTIFICO que os presentes autos ficaram sobrestados nesta Secretaria de Vara, em razão da suspensão das atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 267 da Lei Complementar nº 17/97, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/2006. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de janeiro de 2011. Dr. Marco Antônio Texeira da Silva Diretor de Secretaria, em substituição |
19/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR 693086351 TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 19 de janeiro de 2011 Dr Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício |
18/01/2011 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls.1278/1278v, foram expedidas as Cartas de Notificação nº AR000530992TJ ao Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e nº AR000531131TJ ao Sr. Roberval Santos Magalhães. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 18 de janeiro de 2011. Dr. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício |
18/01/2011 |
Carta Expedida
Cartas de Notificação nº AR000530992TJ ao Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e nº AR000531131TJ ao Sr. Roberval Santos Magalhães. |
18/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
Carta de Notificação para o Requerido 2ªVFPM |
17/01/2011 |
Expedição de tipo de documento.
C E R T I D Ã O CERTIFICO que os presentes autos ficaram sobrestados nesta Secretaria de Vara, em razão da suspensão das atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 267 da Lei Complementar nº 17/97, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/2006. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 17 de janeiro de 2011. Dr. Marco Antônio Texeira da Silva Diretor de Secretaria, em substituição |
13/01/2011 |
Ato publicado
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 01/2011, foi disponibilizada às fls. 25 do Diário da Justiça Eletrônico de 13/01/2011, com publicação no dia 14/01/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 13 de Janeiro de 2011. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição |
12/01/2011 |
Certidão Expedida
Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 12/01/2010, pela nota nº 01/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 12 de Janeiro de 2011. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição |
03/01/2011 |
Recebidos os autos do Magistrado
com despacho |
23/12/2010 |
Proferido despacho de mero expediente
Processo retornou do Colendo Supremo Tribunal Federal, fixada a competência deste Juízo. Proceda a Secretaria a expedição das cartas de notificação aos Requeridos não notificados. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 13/12/2010. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
03/12/2010 |
Conclusos para Despacho
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03/12/2010 |
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça (Grau de Recurso)
Aos 30 de novembro de 2010, recebi os Autos do Processo nº0009595-33.2003.8.04.0001, oriundos do Supremo Tribunal Federal, do que para constar, lavrei este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,03 de dezembro de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
03/12/2010 |
Processo Reativado
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02/09/2010 |
Certificado Outros
CERTIFICO, que em cumprimento à decisão de fls.1.240/1.242 foram expedidos o Ofício nº 400/2010 e nº 401/2010 2ªVFPM com AR nº AR693086351TJ e AR nº AR693086515TJ respectivamente encaminhando os autos para o Colendo Supremo Tribunal Federal. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.Manaus, 02 de setembro de 2010.Dra. Sílvia Cabral Marques.Diretora de Secretaria. |
02/09/2010 |
Ofício expedido
Ofício nº 401/2010 2ªVFPM para o STF com AR nº AR693086515TJ. |
02/09/2010 |
Ofício expedido
Ofício nº 400/2010 2ªVFPM para o STF com AR nº AR693086351TJ. |
27/08/2010 |
Certificado Outros
C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento a decisão de fls. 1240/1242, remeto nesta data, através do Ofício nº 391/2010-2ªVFPM, os presentes autos ao Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao Colendo Supremo Tribunal Federal. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,27 de agosto de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
27/08/2010 |
Certificado Outros
Certifico que nesta data recebi os presentes autos do arquivo geral, em razão de terem sido remetidos por equivoco para aquele setor. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,27 de agosto de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
27/08/2010 |
Recebido Pelo Cartório
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03/12/2009 |
Remessa ao Arquivo
AUTOS PROCESSUAIS BAIXADOS - CX 83 |
03/12/2009 |
Entrega definitiva dos autos
AUTOS PROCESSUAIS BAIXADOS - CX 83 |
09/12/2008 |
Processo Baixado
PROCESSO BAIXADO CONF. DECISÃO CONSTANTE NOS AUTOS. |
27/11/2008 |
Recebido Pela Contadoria
|
26/11/2008 |
Remessa à Contadoria
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26/11/2008 |
Certificado Outros
Certifico que em cumprimento ao decisão de fls. 1.240/1.242, faço remessa dos presentes autos a Contadoria para baixa na distribuição desta vara.Manaus, 26/11/2008.Dra. Silvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria Vencimento: 11/12/2008 |
26/11/2008 |
Certificado Decurso de Prazo
Certifico que decorreu in albis o prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls.1.240/1.242. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.Manaus, 26/11/2008Dra. Silvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria |
26/11/2008 |
Juntada de Mandado
CMandado nº 001.2008/031251-0 - Cumprido Vencimento: 11/12/2008 |
04/11/2008 |
Certificado Outros
CERTIFICO que a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça, compareceu em secretaria nesta data, e na oportunidade foi intimada pessoalmente e com vista nos autos da decisão de fls. 1.240/1.242, exarando em seguida o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.Manaus, 04 de novembro de 2008. Dra. Sílvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria |
19/09/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/031251-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2008 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
19/09/2008 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/031251-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal |
19/09/2008 |
Certificado Outros
CERTIFICO, que conforme o despacho de fls. 1.240/1.242, foi expedido o Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/031251-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 19 de setembro de 2008. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
19/09/2008 |
Mandado emitido
Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/031251-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal |
11/09/2008 |
Certificado Publicação
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 35/2008, foi publicada às fls. 23 do Diário da Justiça Eletrônico de 11/09/2008, que circulou no no dia 12/09/2008, conforme Resolução nº 38/2007. O referido é verdade e dou fé |
10/09/2008 |
Aguardando Publicação
Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2008, pela nota nº 35/2008 |
09/09/2008 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 001.2008/024678-9 - Cumprido Vencimento: 24/09/2008 |
04/09/2008 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriados
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/09/2008 devido à alteração da tabela de feriados |
04/09/2008 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 001.2008/024666-5 - Cumprido Vencimento: 22/09/2008 |
29/08/2008 |
Recebido pela Secretaria
com decisão |
29/08/2008 |
Decisão Declinando Competência
(...) Assim determino a remessa deste processo através do E. Tribunal de Justiça do Estado, para o Colendo Suprmo Tribunal Federal, em Brasília. Diligências legais. Intimem-se. Manaus, 27 de agosto de 2008. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito |
22/08/2008 |
Conclusos para Despacho
|
22/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição - "Manifestação Ministerial" |
21/08/2008 |
Recebido Pelo Cartório
|
13/08/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça |
30/07/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/024678-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2008 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
30/07/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/024666-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2008 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
30/07/2008 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/024666-5 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal; Mandado de Notificação e nº 001.2008/024678-9 para o Sr. Aluizio Augusto de Queiroz Braga |
30/07/2008 |
Certificado Outros
CERTIFICO, que em cumprimento ao Despacho de fls. 1230, foi expedido o Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/024666-5 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal e o Mandado de Notificação e nº 001.2008/024678-9 para o Sr. Aluizio Augusto de Queiroz Braga. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 30 de julho de 2008. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria |
30/07/2008 |
Mandado emitido
Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/024666-5 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal; Mandado de Notificação e nº 001.2008/024678-9 para o Sr. Aluizio Augusto de Queiroz Braga |
18/07/2008 |
Certificado Publicação
Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 27/2008, foi publicada às fls. 27/28 do Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2008, que circulou no no dia 18/07/2008, conforme Resolução nº 38/2007. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 18 de Julho de 2008. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria |
16/07/2008 |
Aguardando Publicação
Remetido ao DJE pela nota 27/2008 em 16/07/2008 |
14/07/2008 |
Recebido pela Secretaria
com despacho |
14/07/2008 |
Despacho Outros
Diga o Autor acerca da Certidão de fls. 1.200, do Sr. Oficial de Justiça. Notifique-se o Requerido, Aluísio Augusto de Queiroz Braga, ainda não intimado, para, querendo, apresentar defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 11 de julho de 2008. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz - Juiz de Direito, em substituição (PO nº 5.864/2008) |
02/07/2008 |
Conclusos para Despacho
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09/06/2008 |
Processo Redistribuído Automaticamente
Redistribuido Conforme Fls. 1236 |
24/04/2008 |
Remessa à Distribuição
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31/03/2008 |
Ordenada Nota de Expediente
Nota: 019/2008. |
25/03/2008 |
Decisão Outras
Consoante a Lei Complementar 58/2007, que modificou o artigo 153, II, da Lei Complementar 17/97, a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal passou a ser exclusivamente para julgamento das causas de natureza tributária de interesse do município de Manaus, por isso que recebeu nova denominação de 1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Nesse sentido, a Presidência do Tribunal de Justiça editou a Portaria n. 4.309/2007, regulamentando os procedimentos para instalação e funcionamento da vara, estabelecendo, especificamente, o ambiente exclusivamente virtual como modo de tramitação dos processos nesta nova especializada, havendo os autos de natureza não-tributária ser distribuídos para a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal. Em face disso, e dos comandos previstos nos artigos 3º e 5º da referida Portaria, determino sejam estes autos redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, adotando a Secretaria as providências necessárias ao cumprimento desta ordem. Intimem-se. Manaus, 24.03.08 |
19/03/2008 |
Conclusos para Despacho
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19/03/2008 |
Juntada de Outros
Juntada de contestação pelo Município de manaus. |
18/03/2008 |
Recebido Pelo Cartório
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11/02/2008 |
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
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31/01/2008 |
Juntada de Mandado
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11/01/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente cumprido Local: 3º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 31/01/2008 |
10/01/2008 |
Decisão Outras
DESPACHo: R. Hoje. Acolho o requerimento Ministerial de fls. 1200/1201.À Secretaria para atender às solicitações constantes nos parágrafos do Requerimento Ministerial acima explicitado. Manaus, 06.12.2007. |
04/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Juntada de Requerimento do MP. |
04/12/2007 |
Recebido Pelo Cartório
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01/11/2007 |
Carga ao Promotor de Justiça
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22/10/2007 |
Ordenado a Expedição de Mandado
para o MP |
16/10/2007 |
Decisão Outras
Despacho: Diga o Autor sobre Certidão de fl. 1193. Intime-se. Manaus, 15/10/2007. |
15/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Certifico para os devidos fins, que os autos foram renumerados. Certifico, outrossim, que o despacho de fl. 1192 (redistribuição dos autos), já foi devidamente cumprido, razão pela qual faço nova conclusão. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 15 de outubro de 2007. |
20/08/2007 |
Recebido Pelo Cartório
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20/08/2007 |
Remessa ao Cartório
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20/08/2007 |
Processo Redistribuído por Vinculação
Redistribuído para corrigir equívoco de procedimento. Atendendo-se {a determinação em despacho do MM. Juiz Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes.. |
20/08/2007 |
Processo Redistribuído por Vinculação
Redistribuído conforme determinação em despacho do MM. Juiz Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes.. |
20/08/2007 |
Recebido Pela Distribuição
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16/08/2007 |
Remessa à Distribuição
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16/08/2007 |
Decisão Outras
Despacho: À Secretaria para proceder ao desapensamento dos autos nº001.02.025819-5, conforme Certidão de fl. 2052. Após, cumprir Despacho de fl. 2051(redistribuição dos autos para a 3ª Vara). Manaus, 16/08/07 |
14/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Certidão: CERTIFICO, para os devidos fins, que os presentes autos foram remetidos à Distribuição, a fim de que fossem redistribuídos para esta 3ª Vara Municipal. Certifico, outrossim, que o Setor de Distribuição não cumpriu o Despacho de fls. 2051, uma vez que constam no SAJ os autos de nº001.02.025819-5 em apenso a estes Autos de Ação Civil Pública. Ocorre que, após várias buscas neste Cartório, não fora encontrado o referido processo, encontrando-se, portanto, sem localização. Certifico, por fim, que se faz necessário o desapensamento dos autos de Ação Popular nº001.02.025819-5, para que se possa proceder à redistribuição destes autos principais, motivo pelo qual faço conclusão dos Autos. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 14 de Agosto de 2007. |
02/08/2007 |
Decisão Outras
DESPACHO: Autos de competência desta 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Determino, pois, em face do comando previsto no artigo 7º da Resolução nº 27/2005, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sua redistribuição para esta 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, a fim de que possa prosseguir no regular processamento do feito. Manaus, 01/08/07. |
03/10/2005 |
Ordenada Nota de Expediente
Nota 109/2005 |
08/09/2005 |
Conclusos para Despacho
autos encontrados no estadoem que se encontram, pela Diretora de Secretaria. Vencimento: 12/09/2005 |
03/03/2004 |
Conclusos para Despacho
Vistos em Correição. |
09/04/2003 |
Conclusos para Despacho
Juntada do Requerimento do Autor Vencimento: 11/04/2003 |
09/04/2003 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Arguição |
28/03/2003 |
Conclusos para Despacho
Processo Autuado para Despacho Inicial Vencimento: 01/04/2003 |
28/03/2003 |
Recebido Pelo Cartório
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27/02/2003 |
Remessa ao Cartório
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27/02/2003 |
Processo Distribuído Automaticamente
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Data | Tipo |
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18/03/2008 |
Contestação PROT.08.26386-6 |
21/08/2008 |
Petição Simples Petição Ministerial. |
04/03/2011 |
Petição Simples Ministério Público do Estado do Amazonas. |
06/06/2011 |
Petição Simples Alfredo Pereira do Nascimento. |
21/07/2011 |
Petição Simples Ministério Público |
08/09/2011 |
Manifestação do Promotor O Minstério público do Estado do Amazonas. |
17/01/2012 |
Manifestação do Promotor Ministério Público do Estado do Amazonas. |
23/05/2012 |
Manifestação do Promotor Ministério Público do Estado do Amazonas Neyde Regina D. Trindade |
31/07/2012 |
Manifestação do Promotor Ministério Público do Estado do AM |
16/09/2013 |
Contestação Aluísio Augusto de Queiroz Braga |
29/10/2013 |
Petição Simples Ministério Público do Estado do AM Manifestação |
14/11/2013 |
Petição Simples Município de Manaus Manifestação |
29/11/2013 |
Contestação |
18/03/2014 |
Manifestação do Autor |
Recebido em | Classe |
---|---|
09/04/2003 | Incidentes - 00001 |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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28/02/2014 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | - |
04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
27/02/2003 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |