Requerente | 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público |
Requerido |
Alfredo Pereira do Nascimento
Advogado: Elson Rodrigues de Andrade Filho Advogada: Yolanda Corrêa Pereira |
Data | Movimento |
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23/10/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos na contadoria |
23/10/2020 |
Baixa Definitiva
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24/09/2019 |
Termo Expedido
Aos 20 de setembro de 2019, em cumprimento ao despacho de fls. 1426, promovo a remessa dos presentes autos à 3ª Contadoria, para que ultime a baixa processual. Do que, para constar, lavro este termo. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria |
11/09/2019 |
Juntada de Promoção
Nº Protocolo: PWEB.19.60301734-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 11/09/2019 13:09 |
25/08/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/10/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos na contadoria |
23/10/2020 |
Baixa Definitiva
|
24/09/2019 |
Termo Expedido
Aos 20 de setembro de 2019, em cumprimento ao despacho de fls. 1426, promovo a remessa dos presentes autos à 3ª Contadoria, para que ultime a baixa processual. Do que, para constar, lavro este termo. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria |
11/09/2019 |
Juntada de Promoção
Nº Protocolo: PWEB.19.60301734-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 11/09/2019 13:09 |
25/08/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/08/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0149/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2678 |
15/08/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0149/2019 Teor do ato: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0040149-43.2006.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(a): 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s): Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira CERTIDÃO Certifico que no dia 24/07/2019, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de julho de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, inclusive para fins de execução, sob pena de arquivamento. Manaus,29 de julho de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM) |
14/08/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/07/2019 |
Ato ordinatório praticado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0040149-43.2006.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(a): 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s): Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira CERTIDÃO Certifico que no dia 24/07/2019, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de julho de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, inclusive para fins de execução, sob pena de arquivamento. Manaus,29 de julho de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria |
24/07/2019 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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23/07/2018 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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23/07/2018 |
Termo Expedido
TERMO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos n°: 0040149-43.2006.8.04.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Apelante:78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Apelado: Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira Aos 23 de julho de 2018, em cumprimento ao Despacho de fls. 1413, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Do que, para constar, lavro este termo. Manaus, 23 de julho de 2018. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria |
10/07/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Autos nº:0040149-43.2006.8.04.0001 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor (a):78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu:Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira O Ministério Público, por meio da 78ª Promotoria de Justiça Especializada se manifestou requerendo a restituição dos autos à 1ª Câmara Cível, órgão prolator do Acórdão em virtude de Apelação do Parquet. Suscitou que a 1ª Câmara Cível não procedeu à vista dos autos à Procuradoria de Justiça atuante no 2º Grau de jurisdição. Pelo exposto, remetam-se os autos à 1ª Câmara Cível para apreciação da manifestação do MP. Cumpra-se. Manaus, 10 de julho de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
07/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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07/06/2018 |
Conclusos para Despacho
JUNTADA Vencimento: 21/06/2018 |
06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60147320-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/06/2018 15:34 |
21/05/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
14/05/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2387 Página: 189-205 |
14/05/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2387 Página: 189-205 |
11/05/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0024/2018 Teor do ato: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONASJuízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes Contra a Ordem TributáriaProcesso nº 0040149-43.2006.8.04.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor(a): Ministerio Publico do Estado do AmazonasRéu(s): Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de OliveiraCERTIDÃOCertifico que no dia 27/04/2018, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.É o que me cumpre certificar.Manaus, 09 de maio de 2018Nathalia Nery Santos Silva Diretora de SecretariaATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Manaus,09 de maio de 2018Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM) |
11/05/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0024/2018 Teor do ato: D E S P A C H O Entende-se por recurso o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la e invalidá-la. Entende o professor Nelson Nery Junior que o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais. A doutrina classifica os pressupostos recursais como: intrínsecos (atinentes à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (referente à tempestividade, a regularidade formal e o preparo). Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 520, 1ª parte do CPC. Decorrido o prazo, independente de outro despacho, remetam-se os autos ao juízo ad quem para conhecimento. À Secretaria para as providências, com as cautelas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM) |
10/05/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONASJuízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes Contra a Ordem TributáriaProcesso nº 0040149-43.2006.8.04.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor(a): Ministerio Publico do Estado do AmazonasRéu(s): Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de OliveiraCERTIDÃOCertifico que no dia 27/04/2018, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.É o que me cumpre certificar.Manaus, 09 de maio de 2018Nathalia Nery Santos Silva Diretora de SecretariaATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Manaus,09 de maio de 2018Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria |
27/04/2018 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 22/05/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0040149-43.2006.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. Situação do provimento: Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
11/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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11/05/2015 |
Termo Expedido
Aos 11 de maio de 2015, em cumprimento ao despacho de fls. 1351-1352, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Do que, para constar, lavro este termo. Manaus, 11 de maio de 2015. Adriana de Almeida Britto Diretora de Secretaria |
11/05/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
D E S P A C H O Entende-se por recurso o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la e invalidá-la. Entende o professor Nelson Nery Junior que o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais. A doutrina classifica os pressupostos recursais como: intrínsecos (atinentes à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (referente à tempestividade, a regularidade formal e o preparo). Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 520, 1ª parte do CPC. Decorrido o prazo, independente de outro despacho, remetam-se os autos ao juízo ad quem para conhecimento. À Secretaria para as providências, com as cautelas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
03/03/2015 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.15.60029677-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 02/03/2015 18:37 |
25/02/2015 |
Certidão Expedida
DECURSO DE PRAZO - GENERICO |
19/02/2015 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.15.60023211-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 19/02/2015 08:19 |
19/02/2015 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.15.60022607-1 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 15/02/2015 09:49 |
11/02/2015 |
Certidão Expedida
JUNTADA Processo n°:0040149-43.2006.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministerio Publico do Estado do Amazonas Requerido:Alfredo Pereira do Nascimento e outros Certifico que o mandado de n.º001.2014/065769-0, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme se vê às fls. 1292/1293, fora juntado aos presentes autos em 10/02/2015. É o que me cumpre certificar. Manaus, 10 de fevereiro de 2015 Lúsio Frank Freitas Dácio Estagiário de Direito |
10/02/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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29/01/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1.616 Página: 41 a 49 |
28/01/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0006/2015 Teor do ato: CERTIDÃO Processo n°:0040149-43.2006.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Autor: Ministério Publico do Estado do Amazonas Réu: Alfredo Pereira do Nascimento e outros Certifico para os devidos fins que o recurso de apelação de fls.1271-1288, foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, de ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de janeiro de 2015 Lusio Frank Freitas Dácio Estagiário de Direito Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM) |
20/01/2015 |
Certificada a tempestividade do recurso
CERTIDÃO Processo n°:0040149-43.2006.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Autor: Ministério Publico do Estado do Amazonas Réu: Alfredo Pereira do Nascimento e outros Certifico para os devidos fins que o recurso de apelação de fls.1271-1288, foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, de ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de janeiro de 2015 Lusio Frank Freitas Dácio Estagiário de Direito |
20/01/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60006253-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/01/2015 12:35 |
19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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19/12/2014 |
Certidão Expedida
JUNTADA Processo n°:0040149-43.2006.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Autor: Ministerio Publico do Estado do Amazonas Réu: Alfredo Pereira do Nascimento e outros Certifico que o mandado de n.º001.2014/089903-1, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme se vê às fls. 1268/1269, fora juntado aos presentes autos em 19/12/2014. É o que me cumpre certificar. Manaus, 19 de dezembro de 2014 Lusio Frank Freitas Dacio Estagiário de Direito |
19/12/2014 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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25/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/089903-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2014 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
28/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60150137-7 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 27/10/2014 14:20 |
17/10/2014 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.14.60145075-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:03 |
17/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60145075-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:03 |
17/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60145075-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:03 |
15/09/2014 |
Juntada de Manifestação ministerial
Ciência de Despacho |
15/09/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1.530 Página: 35 a 52 |
12/09/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0056/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº 0040149-43.2006.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Publico do Estado do Amazonas Requeridos: Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira Vistos etc. Relata-se. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira Narrou a parte autora que a 70ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Municipal instaurou o Procedimento Administrativo nº 004/2005 para apurar infração na criação e extinção de Grupos de Trabalho, a princípio de responsabilidade do Prefeito do Município de Manaus, à época, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, por entender desvirtuados da finalidade legalmente atribuída, servindo "possivelmente para abrigar pessoas ligadas a partidos políticos aliados". Informou por meio do ofício nº 061/2005, requisitou da Procuradoria Geral do Município documentos relativos aos componentes do referido GT, tais como, fichas funcionais, folhas de frequência, atos de nomeação, fichas financeiras, cópia de documentos que comprovassem a efetiva realização do trabalho e cumprimento da finalidade para o qual fora criado. Disse o autor que, da análise dos documentos recebidos, verificou-se a princípio, contratações ilegais nos Grupos de Trabalho na forma de Grupos de Trabalho, incluindo pessoas sem vínculo com a Administração Municipal, com percepção de remuneração mensal, típica de contrato de trabalho, alguns para exercer atribuições próprias e inerentes ao órgão e outras de necessidade permanente. Constatou-se ainda, segundo o autor, que o mencionado GT foi criado na gestão do ex-Prefeito Alfredo Pereira do Nascimento em 02/01/1997, pelo Decreto Municipal nº 3.959/97, com a finalidade de coordenar e sugerir o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Decreto este alterado pelos Decretos nº 5.545 de 11/04/2001 e 7.365 de 25/06/2004, da lavra dos demandados Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gozstonyi, respectivamente, que ampliaram 12 para 24 a quantidade de membros do GT. Aduziu, ainda, o Ministério Público: a) Ilegalidades no Decreto de criação do Grupo de Trabalho, quando: I) previu que seus membros poderiam ou não pertencer ao quadro de carreiras do Município; II) atribuiu gratificação própria de servidor estatutário para pessoas sem vínculos com o Município; III) criou gratificação "mensal" para a vantagem específica no inc. IV, do art. 197, da Lei 1.118/1971 b) Ilegalidade nas Portarias de designação dos membros do GT na medida em que: I) contratou pessoas para exercer função pública de necessidade permanente sem vínculo com a Administração Pública; II) alguns atos se referem à nomeação para cargos comissionados quando tais cargos não existem no quadro de Carreiras do Município de Manaus, tendo sido criadas funções por Portaria (e não por lei) para tais atribuições. Requereu, ao final, o requerente: a condenação dos requeridos por infração aos arts. 10, caput e 11, caput, da Lei 8.429/92, por conseguinte a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, II e III da mesma Lei. Quanto às respostas, os requeridos a seguir nomeados apresentaram defesas prévias, consoante súmulas consignadas adiante: Aurélio Coutinho de Almeida (fls. 911/926), na qualidade de ex-Auditor Geral do Município, que aduziu ter exercido atividades apenas no âmbito da Auditoria Governamental, tratando de sua instalação e cuidando do seu funcionamento, não praticando, portanto, atos de natureza diretiva, e assim sendo, não comandou pessoas, setores, departamentos ou quaisquer outros órgãos. Alegou o demandado que o pagamento de gratificações se deu na forma da lei, pois o salário produtividade tem previsão no art. 172, IX, da Lei nº 1.118/1791 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus) e o percentual devido no Decreto 3.696/1997, alterador do Decreto nº 3.077/1995. 2. Luiz Alberto Carijó de Gozstonyi (fls. 927/996), ex-Prefeito Municipal de Manaus, reportou, preliminarmente: I) à inconstitucionalidade formal e material da LIA; II) à suspensão do processo até o julgamento da ADI - nº 2182; III) à ilegitimidade do Ministério Público Estadual para ingressar com a ação civil pública; IV) à carência de ação; V) à inépcia da inicial. No mérito, alegou o demandado: I) Inexistência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade; II) ausência de conduta dolosa por ele praticada e III) inexistência de dano ao erário. 3. Caubi Iram Ataíde de Oliveira (997/1027), ex-Auditor Geral Adjunto do Município, que reportou, preliminarmente: I) à falta de interesse de agir do Ministério Público; II) ausência de fundamentação da ação de improbidade administrativa em conformidade com o §6º, do art. 17, da LIA. No mérito, afirmou o demandado: I) não ter responsabilidade sobre a criação d os Grupos de Trabalho, haja vista não ter esse grau de competência. 4. Alfredo Pereira do Nascimento (fls. 1122/1149), deduziu, preliminarmente: I) prescrição da ação; II) carência de ação. No mérito, enfatizou o notificado:I) atipicidade da conduta a ele imputada; II) o dano ao erário, além do dolo ou culpa qualificada, como indispensáveis à tipificação da improbidade e, por fim, a impossibilidade de lhe conferir responsabilidade por atribuições de natureza técnico-administrativa. Fundamenta-se, para posterior decisão. a) Teorização da improbidade administrativa. Assim, a título de fundamentação das razões do decidir, compete ressaltar inicialmente que, a ação de improbidade administrativa, para obter um juízo de procedência necessita da identificação precisa do tipo, imputado ao agente denunciado de ímprobo e de outros elementos mais, os quais em concurso formarão o núcleo do ato de improbidade. Consequentemente, é necessário indicar sobre (I) a conduta comissiva ou omissiva (tipos), (II) o agente público ator e (III) a exteriorização da sua vontade, pela qualificação culposa ou dolosa. A propósito, "As condutas referidas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 seriam dolosas, enquanto o art. 10 estipularia ação ou omissão culposa, além da dolosa, havendo quem aceite um ato ímprobo culposo. Por sua vez afrontaria a própria ideia de ímprobo aceitar o enquadramento com base na culpa. A conceituação exige o dolo, pois não se pode admitir desonestidade, deslealdade e corrupção por negligência, imprudência ou imperícia. Ressalta Sérgio de Andréa Ferreira ser "evidente que os atos de improbidade pressupõem conduta dolosa. Ninguém é desonesto culposamente, por descuido ou imperícia. Ninguém pratica atos de corrupção, a não ser deliberadamente." (Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4.ed. atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp. 7-8). Além do elemento subjetivo do tipo acoimado de ímprobo, veja-se a presença do direito penal na lei de improbidade, de modo que: "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/92) e a Lei de Ação Popular (Lei Federal 4.717/65) integram o Sistema Único das Ações Coletivas, ainda que possua, a primeira, disposições cujo conteúdo muito se aproxima daquele típico de normas penais, razão pela qual suas sanções, como advertem Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho ‘devem ser interpretadas à luz dos princípios atinentes aos direitos fundamentais que informam o Direito Penal, destacando-se o princípio da culpabilidade, cujo teor prega que a punição ou a sanção só tem base constitucional para a conduta dolosa ou culposa’, ressalvando os autores que, em seu entender, somente o agente ímprobo, desonesto, ficará sujeito às sanções, não aquele que agiu com impudência, negligência ou imperícia." (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. --2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 34). Resumidamente, pela dicção dos comentários transcritos, tem-se a relação entre o Direito Penal com a LIA, porque esta mantém, dentre outras correlações, penas extremamente severas, prenunciadas na Carta Federal, no art. 37, §4º, que suspendem os direitos políticos, acarretam a perda da função pública, produzem a indisponibilidade dos bens e obrigam o ressarcimento do erário. Por conseguinte, prudente e legitimamente, também, é necessário adiante analisar o elemento subjetivo do agente. Afora tais circunstâncias, deve ser observado a máxima do devido processo legal, competindo ao demandante de uma ação de improbidade: "...descrever o elemento subjetivo do agente, dos participantes e beneficiários diretos ou indiretos do ato impugnado, uma vez que a improbidade envolve atuação essencialmente dolosa (ou excepcionalmente culposa), com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou falta de caráter, idônea a ensejar enriquecimento ilícito, lesão às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º.da Lei n. 8.429/1992, ou a violação aos princípios da Administração Pública, nos termos previstos nos arts. 9º., 10 e 11 da citada lei." (Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp 278). Postas algumas premissas, numa perspectiva penal e processual, há que se realçar aspectos do processo da LIA, tais como a inicial com o seu conteúdo, destacando-se a causa de pedir e o pedido, bem como o elemento subjetivo da ação, adequado e ajustado a uma conduta que a previu como ímproba. No raciocínio que evolui, há que se falar em tipos de improbidade, difusos pelos arts. 9º, 10 e 11 dos diversos incisos que integram cada um dos dispositivos aludidos da LIA. Nestes artigos, há que se volver ao que preleciona o direito penal, pensando sempre que não haverá improbidade sem a devida previsão legal, além da necessidade do elemento subjetivo para a integralização do tipo. Dessa forma, além da conduta tipificada, a ação ou omissão do autor do fato deve ser exercida por quem se reputar agente público. Neste momento, pensa-se em quem comete ou perpetra a improbidade - o ator do ato ímprobo. Destarte, anota-se que, o agente público, é identificado, por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição ou nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual (arts. 2º e 1º da LIA). Igualmente, estarão sujeitos às penalidades da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual (... - cf. o respectivo parágrafo único do art. 1º da LIA). Logo, pela via direta ou indireta da administração, pela vertente fundacional, e pela presença do erário, em qualquer circunstância poderá haver a responsabilidade por atos designados de ímprobos, particularizados nos arts. 9º. ao 11 da LIA, perpetrados por quem seja agente público dentro da dimensão que a própria lei fixou. Identificada a característica do agente, bem como as condutas comissivas ou omissivas pelos artigos mencionados (9º., 10 e 11, da LIA), há que se refletir a respeito do elemento subjetivo, anteriormente mencionado, para que haja verdadeiramente o fecho da ação ou omissão do ato. Também, não se pode olvidar do autor do fato, conforme especificação ditada pelos arts. 1º. e 2º. da LIA. Por isso, considera-se importante pensar intensamente sobre o elemento volitivo do tipo, qual seja, o dolo ou a culpa. Neste comenos convém ouvir Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem: "qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há que se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá ilícito previsto na lei." (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. --2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 65). Consequentemente, o agente, a ação ou omissão descritas na LIA, e o componente subjetivo, são todos elementos conclusivos ou imputativos da improbidade. Prosseguindo-se na teoria da improbidade administrativa, há que se meditar sobre a diferença entre ilegalidade e improbidade, pois nem sempre aquela pode produzir esta. Ambas podem ser incomunicáveis, de tal modo que uma não seja obrigatoriamente a consequência da outra. Diz-se, por conseguinte, que nem toda ilegalidade significa improbidade. No referencial teórico, que se colaciona, Luiz Manoel Gomes Júnior e Rogério Fraveto, na obra Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, reforçam a ideia exarada no parágrafo anterior, conforme aduzem: "Por tal motivo é correto afirmar que a incidência das regras do art. 11, da Lei da Improbidade Administrativa será sempre residual frente aos demais tipos, somente incidindo quando não houver a possibilidade de aplicação das regras dos arts. 9º. e 10. Agora, o que deve ser ainda ponderado é que a exegese do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa não autoriza a conclusão de que toda e qualquer ilegalidade seja, automaticamente, um ato de improbidade administrativa." (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.].-- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 131). Em sede de jurisprudência, os julgados guardam identidade quando optam por valorar, para a concretude da improbidade administrativa, o elemento volitivo do agente. Veja-se, nesse sentido: "Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque 'não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.' (REsp 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE8/3/2010)" (STJ - Resp. 997.564-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.03.2010 - DJ 25.03.2010)". (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. -- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 131). b) Análise do pedido de condenação dos requeridos Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iram Ataíde de Oliveira, por incidência no art. 10, caput e art. 11, caput, da LIA. O caput do art.10, da LIA, no qual estariam incursos os nomeados na alínea acima desta fundamentação, expõe o seguinte ilícito administrativo: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...). Os atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, elencados no art. 10, da LIA, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º da mesma Lei. Observa-se que não basta o enquadramento da conduta do agente aos termos da lei, pois se mostra indispensável a constatação do dano ao erário. O comportamento efetivo do ato de improbidade exige do denunciante a sua expressa tipificação fundada em indícios contundentes, o que não se pode dizer tenham havido nesses autos. Dessa forma, não se pode atribuir conduta ímproba aos réus, tipificados no art. 10, da LIA, visto que, no caso que se coloca à apreciação para eventual recebimento da inicial de improbidade administrativa, não há como se cogitar de indícios de lesão ao erário, de forma a ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e haveres da Administração Pública. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a rejeição da ação de improbidade administrativa está vinculada ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita. 2. O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 3. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, embora tenha apontado a existência de algumas irregularidades praticadas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO da 12ª Região, aprovou as contas apresentadas por tal entidade, tendo ressalvado, ainda, que tais inadequações não consubstanciam atos de improbidade administrativa ante a ausência má-fé e de dano ao erário. 4. O contexto fático-probatório não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade, tendo em vista que embora os apelados tenham incorrido em ilegalidades ao descumprir normas da Lei de Licitação, não agiram com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração, inexistindo indícios de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que tenham os apelados atentado contra os princípios da Administração Pública. 5. Ocorrendo a efetiva descaracterização dos elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à tipificação e à punibilidade de atos de improbidade, deve ser mantida a sentença que rejeitou a inicial da presente ação 6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 200739000105948 PA 2007.39.00.010594-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.495 de 26/07/2013) O ônus da exposição do fato constitutivo da representação de improbidade é da competência do autor. Se o fato constitutivo do direito do autor não foi comprovado o bastante para possibilitar um juízo de mérito pela admissibilidade da sua pretensão, tem-se como certo que houve um interesse e observância constitucional visando a continuidade do serviço público no ato de designação de pessoas para trabalhar no âmbito da Auditoria Geral do Município. Assim, resta prejudicada a pretensão autoral em atribuir conduta ímproba aos requeridos, tipificados no art. 10, da LIA. c) A análise do pedido de condenação dos requeridos Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iram Ataíde de Oliveira, por incidência no art. 11, caput e art. 11, caput, da LIA. O caput do art. 11, da Lei n. 8.429/92, tipifica como improbidade administrativa a seguinte conduta: "Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) O art. 11 da Lei 8.429/92 que diz respeito aos atos que atentem contra os princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o erário seja considerado ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei. A respeito das violações declaradamente capazes de denunciar a improbidade dos requeridos por atentarem contra os princípios da administração pública, observa-se que, não existe uma relação direta, entre a conduta dos demandados e a imputação que lhe fez o autor da ação. Tem-se o convencimento de que os réus não descumpriram a: honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao Município de Manaus. Começando pela honestidade, não se vê nestes autos qualquer indicativo, que possa macular os requeridos de desonestos. Os autos não apontaram qualquer elemento que desabone a honestidade dos réus. Mesmo assim, o pedido requer a condenação deles por terem violado o dever de honestidade frente aos princípios da administração pública. Neste ponto, se destaca o valor da subsunção para validar a responsabilidade dos requeridos e a procedência do pedido do autor, porquanto a este cabe precisar a capitulação da conduta ímproba contra a administração praticada por aqueles. Quando não ocorre uma precisa subsunção ou existe precária adequação da conduta ao tipo, não há tipicidade da ação e o fato deixará de ser ilícito. Outro imputação atribuída aos requeridos seria a violação da imparcialidade. Segundo Maria Tereza de Melo Ribeiro, na monografia em que tratou sobre O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, "Imparcial será, portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e independente: imparcial, será, enfim, a actuação de quem, na avaliação ou na acção, na escolha ou na decisão, se rege unicamente por critérios lógico-racionais, não se deixando influenciar por interesses estranhos aos circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida."(sic)(Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. Atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp. 147). A imparcialidade, ou a circunstância de quem tem conduta indistinta com todos, resulta em não fazer opções por uns e desprestigio por outros, também não foi individualizada na conduta dos requeridos. Agora, já são duas imputações - a desonestidade e a imparcialidade - que foram agitadas sem a respectiva comprovação da afirmação. Tem-se, pois, como infundadas as duas condutas lançadas contra os demandados. Legalidade é a observância da lei. Trata-se de um princípio geral de origem constitucional, por meio do qual ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (art. 5°, II, da CF). Foi dito que os requeridos teriam preterido concurso público, falseado em contratações e realizado pagamentos graciosos, sem que haja verdadeiramente a prova de tantas ilicitudes. Ademais, não fez o autor a respectiva prova do dolo dos demandados, o que inviabiliza a imputação feita. Afinal de contas, o fato constitutivo do direito do demandante deve estar suficientemente provado nos autos, para a produção dos resultados judiciais almejados. Sobre a ilegalidade, já se confirmou antes que a sua identificação não signfica improbidade. Agora, é assente que o dolo tem que ser confirmado, para que se possa pressupor um ato ímprobo, conforme a decisão seguinte transcrita: "(...). 2. O tema central do presente recurso está limitado à análise da necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma entendia ser indispensável a demonstração de conduta dolosa para a tipificação do referido ato de improbidade administrativa, enquanto a Segunda Turma exigia para a configuração a mera violação dos princípios da Administração Pública, independentemente da existência do elemento subjetivo. 3. Entretanto, no julgamento do Resp 765.212/AC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.6.2010), a Segunda Turma modificou o seu entendimento, no mesmo sentido da orientação da Primeira Turma, a fim de afastar a possibilidade de responsabilidade objetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa. 4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 5. Ademais, também restou consolidada orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA)" (STJ - Emb. Div. No Resp 875.163-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marque, j. 23.06.2010 - DJ 30.06.2010). (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. -- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 133-134). Vale lembrar que já existe decisão negando improbidade à contratação, a qual, igualmente, pode ser aplicada aos grupos de trabalho. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO - PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. 2. (...) 3. O voto condutor do aresto embargado considerou existente o ato de improbidadde mesmo sem estar configurado o dolo genérico do agente. Assim, deve ser afastada a penalidade aplicada aos embargantes, já que não configurado o ato de improbidade. 4.Embargos de divergência providos. (STJ,Emb. Div. REsp 772241/MG 1ª Seção, Rel, Min. Castro Meira, DJe 06/09/2011). (Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4 .ed. Atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp.153). Ademais, não fossem legítimas as escusas que os requeridos apresentaram, tem-se o julgamento seguinte acerca da boa-fé do servidor público: "(...) portanto, os equívocos que não comprometem a moralidade, ou que não atinjam o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção. Eles não exigem a demonstração de prejuízo para serem caracterizados (...)" (TRF - 1ª Reg., Processo 1999.34.00.006598-3-DF, rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ 09.04.2010). (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. -- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 134). Nesta relação, - que se constitui a respeito do que preceitua a Lei da Improbidade e o que não comprovou o autor da ação -, é tida como certa a ausência da respectiva prova da deslealdade institucional dos réus na administração do município. Parece necessário dizer, embora do conhecimento público, que o mandato "tampão", como disse o autor, colocou o requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi entre dois extremos incomunicáveis, porque o sucedido e o seu sucessor não eram correligionários, o que apenas destaca as dificuldades de uma administração com múltiplos encargos sociais para um restrito tempo. Contratações ou o pagamento de vantagem (gratificação do salário produtividade) prevista em lei, não poderão significar improbidade, nem muito menos uma conduta dolosa. Juristas de nomeada e doutrinadores de festejado conceito já disseram que uma ilegalidade - se é que houve - não é requisito da improbidade ou pressuposto desta. Afasto, portando, os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em face dos requeridos, por entender que a inicial, subsidiada pela documentação acostada aos autos, não demonstra a prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Decide-se. Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MInistério Público do Estado do Amazonas contra os requeridos designados no preâmbulo desta decisão, sob o fundamento da improcedência da ação pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público, autor da presente ação e todos os demais integrantes da relação jurídica processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manaus, 06 de agosto de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Elson Andrade (OAB 533/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM) |
08/09/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/065769-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2015 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
21/08/2014 |
Vistos em Correição
Processo em ordem |
06/08/2014 |
Com Resolução do Mérito
SENTENÇA Processo nº 0040149-43.2006.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Publico do Estado do Amazonas Requeridos: Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira Vistos etc. Relata-se. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iran Ataíde de Oliveira Narrou a parte autora que a 70ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública Municipal instaurou o Procedimento Administrativo nº 004/2005 para apurar infração na criação e extinção de Grupos de Trabalho, a princípio de responsabilidade do Prefeito do Município de Manaus, à época, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, por entender desvirtuados da finalidade legalmente atribuída, servindo "possivelmente para abrigar pessoas ligadas a partidos políticos aliados". Informou por meio do ofício nº 061/2005, requisitou da Procuradoria Geral do Município documentos relativos aos componentes do referido GT, tais como, fichas funcionais, folhas de frequência, atos de nomeação, fichas financeiras, cópia de documentos que comprovassem a efetiva realização do trabalho e cumprimento da finalidade para o qual fora criado. Disse o autor que, da análise dos documentos recebidos, verificou-se a princípio, contratações ilegais nos Grupos de Trabalho na forma de Grupos de Trabalho, incluindo pessoas sem vínculo com a Administração Municipal, com percepção de remuneração mensal, típica de contrato de trabalho, alguns para exercer atribuições próprias e inerentes ao órgão e outras de necessidade permanente. Constatou-se ainda, segundo o autor, que o mencionado GT foi criado na gestão do ex-Prefeito Alfredo Pereira do Nascimento em 02/01/1997, pelo Decreto Municipal nº 3.959/97, com a finalidade de coordenar e sugerir o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. Decreto este alterado pelos Decretos nº 5.545 de 11/04/2001 e 7.365 de 25/06/2004, da lavra dos demandados Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gozstonyi, respectivamente, que ampliaram 12 para 24 a quantidade de membros do GT. Aduziu, ainda, o Ministério Público: a) Ilegalidades no Decreto de criação do Grupo de Trabalho, quando: I) previu que seus membros poderiam ou não pertencer ao quadro de carreiras do Município; II) atribuiu gratificação própria de servidor estatutário para pessoas sem vínculos com o Município; III) criou gratificação "mensal" para a vantagem específica no inc. IV, do art. 197, da Lei 1.118/1971 b) Ilegalidade nas Portarias de designação dos membros do GT na medida em que: I) contratou pessoas para exercer função pública de necessidade permanente sem vínculo com a Administração Pública; II) alguns atos se referem à nomeação para cargos comissionados quando tais cargos não existem no quadro de Carreiras do Município de Manaus, tendo sido criadas funções por Portaria (e não por lei) para tais atribuições. Requereu, ao final, o requerente: a condenação dos requeridos por infração aos arts. 10, caput e 11, caput, da Lei 8.429/92, por conseguinte a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, II e III da mesma Lei. Quanto às respostas, os requeridos a seguir nomeados apresentaram defesas prévias, consoante súmulas consignadas adiante: Aurélio Coutinho de Almeida (fls. 911/926), na qualidade de ex-Auditor Geral do Município, que aduziu ter exercido atividades apenas no âmbito da Auditoria Governamental, tratando de sua instalação e cuidando do seu funcionamento, não praticando, portanto, atos de natureza diretiva, e assim sendo, não comandou pessoas, setores, departamentos ou quaisquer outros órgãos. Alegou o demandado que o pagamento de gratificações se deu na forma da lei, pois o salário produtividade tem previsão no art. 172, IX, da Lei nº 1.118/1791 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus) e o percentual devido no Decreto 3.696/1997, alterador do Decreto nº 3.077/1995. 2. Luiz Alberto Carijó de Gozstonyi (fls. 927/996), ex-Prefeito Municipal de Manaus, reportou, preliminarmente: I) à inconstitucionalidade formal e material da LIA; II) à suspensão do processo até o julgamento da ADI - nº 2182; III) à ilegitimidade do Ministério Público Estadual para ingressar com a ação civil pública; IV) à carência de ação; V) à inépcia da inicial. No mérito, alegou o demandado: I) Inexistência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade; II) ausência de conduta dolosa por ele praticada e III) inexistência de dano ao erário. 3. Caubi Iram Ataíde de Oliveira (997/1027), ex-Auditor Geral Adjunto do Município, que reportou, preliminarmente: I) à falta de interesse de agir do Ministério Público; II) ausência de fundamentação da ação de improbidade administrativa em conformidade com o §6º, do art. 17, da LIA. No mérito, afirmou o demandado: I) não ter responsabilidade sobre a criação d os Grupos de Trabalho, haja vista não ter esse grau de competência. 4. Alfredo Pereira do Nascimento (fls. 1122/1149), deduziu, preliminarmente: I) prescrição da ação; II) carência de ação. No mérito, enfatizou o notificado:I) atipicidade da conduta a ele imputada; II) o dano ao erário, além do dolo ou culpa qualificada, como indispensáveis à tipificação da improbidade e, por fim, a impossibilidade de lhe conferir responsabilidade por atribuições de natureza técnico-administrativa. Fundamenta-se, para posterior decisão. a) Teorização da improbidade administrativa. Assim, a título de fundamentação das razões do decidir, compete ressaltar inicialmente que, a ação de improbidade administrativa, para obter um juízo de procedência necessita da identificação precisa do tipo, imputado ao agente denunciado de ímprobo e de outros elementos mais, os quais em concurso formarão o núcleo do ato de improbidade. Consequentemente, é necessário indicar sobre (I) a conduta comissiva ou omissiva (tipos), (II) o agente público ator e (III) a exteriorização da sua vontade, pela qualificação culposa ou dolosa. A propósito, "As condutas referidas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 seriam dolosas, enquanto o art. 10 estipularia ação ou omissão culposa, além da dolosa, havendo quem aceite um ato ímprobo culposo. Por sua vez afrontaria a própria ideia de ímprobo aceitar o enquadramento com base na culpa. A conceituação exige o dolo, pois não se pode admitir desonestidade, deslealdade e corrupção por negligência, imprudência ou imperícia. Ressalta Sérgio de Andréa Ferreira ser "evidente que os atos de improbidade pressupõem conduta dolosa. Ninguém é desonesto culposamente, por descuido ou imperícia. Ninguém pratica atos de corrupção, a não ser deliberadamente." (Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4.ed. atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp. 7-8). Além do elemento subjetivo do tipo acoimado de ímprobo, veja-se a presença do direito penal na lei de improbidade, de modo que: "A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal 8.429/92) e a Lei de Ação Popular (Lei Federal 4.717/65) integram o Sistema Único das Ações Coletivas, ainda que possua, a primeira, disposições cujo conteúdo muito se aproxima daquele típico de normas penais, razão pela qual suas sanções, como advertem Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho ‘devem ser interpretadas à luz dos princípios atinentes aos direitos fundamentais que informam o Direito Penal, destacando-se o princípio da culpabilidade, cujo teor prega que a punição ou a sanção só tem base constitucional para a conduta dolosa ou culposa’, ressalvando os autores que, em seu entender, somente o agente ímprobo, desonesto, ficará sujeito às sanções, não aquele que agiu com impudência, negligência ou imperícia." (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. --2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 34). Resumidamente, pela dicção dos comentários transcritos, tem-se a relação entre o Direito Penal com a LIA, porque esta mantém, dentre outras correlações, penas extremamente severas, prenunciadas na Carta Federal, no art. 37, §4º, que suspendem os direitos políticos, acarretam a perda da função pública, produzem a indisponibilidade dos bens e obrigam o ressarcimento do erário. Por conseguinte, prudente e legitimamente, também, é necessário adiante analisar o elemento subjetivo do agente. Afora tais circunstâncias, deve ser observado a máxima do devido processo legal, competindo ao demandante de uma ação de improbidade: "...descrever o elemento subjetivo do agente, dos participantes e beneficiários diretos ou indiretos do ato impugnado, uma vez que a improbidade envolve atuação essencialmente dolosa (ou excepcionalmente culposa), com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou falta de caráter, idônea a ensejar enriquecimento ilícito, lesão às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º.da Lei n. 8.429/1992, ou a violação aos princípios da Administração Pública, nos termos previstos nos arts. 9º., 10 e 11 da citada lei." (Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp 278). Postas algumas premissas, numa perspectiva penal e processual, há que se realçar aspectos do processo da LIA, tais como a inicial com o seu conteúdo, destacando-se a causa de pedir e o pedido, bem como o elemento subjetivo da ação, adequado e ajustado a uma conduta que a previu como ímproba. No raciocínio que evolui, há que se falar em tipos de improbidade, difusos pelos arts. 9º, 10 e 11 dos diversos incisos que integram cada um dos dispositivos aludidos da LIA. Nestes artigos, há que se volver ao que preleciona o direito penal, pensando sempre que não haverá improbidade sem a devida previsão legal, além da necessidade do elemento subjetivo para a integralização do tipo. Dessa forma, além da conduta tipificada, a ação ou omissão do autor do fato deve ser exercida por quem se reputar agente público. Neste momento, pensa-se em quem comete ou perpetra a improbidade - o ator do ato ímprobo. Destarte, anota-se que, o agente público, é identificado, por todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição ou nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual (arts. 2º e 1º da LIA). Igualmente, estarão sujeitos às penalidades da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual (... - cf. o respectivo parágrafo único do art. 1º da LIA). Logo, pela via direta ou indireta da administração, pela vertente fundacional, e pela presença do erário, em qualquer circunstância poderá haver a responsabilidade por atos designados de ímprobos, particularizados nos arts. 9º. ao 11 da LIA, perpetrados por quem seja agente público dentro da dimensão que a própria lei fixou. Identificada a característica do agente, bem como as condutas comissivas ou omissivas pelos artigos mencionados (9º., 10 e 11, da LIA), há que se refletir a respeito do elemento subjetivo, anteriormente mencionado, para que haja verdadeiramente o fecho da ação ou omissão do ato. Também, não se pode olvidar do autor do fato, conforme especificação ditada pelos arts. 1º. e 2º. da LIA. Por isso, considera-se importante pensar intensamente sobre o elemento volitivo do tipo, qual seja, o dolo ou a culpa. Neste comenos convém ouvir Maria Sylvia Zanella di Pietro, para quem: "qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração pode constituir ato de improbidade administrativa. No entanto, há que se perquirir a intenção do agente, para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá ilícito previsto na lei." (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. --2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 65). Consequentemente, o agente, a ação ou omissão descritas na LIA, e o componente subjetivo, são todos elementos conclusivos ou imputativos da improbidade. Prosseguindo-se na teoria da improbidade administrativa, há que se meditar sobre a diferença entre ilegalidade e improbidade, pois nem sempre aquela pode produzir esta. Ambas podem ser incomunicáveis, de tal modo que uma não seja obrigatoriamente a consequência da outra. Diz-se, por conseguinte, que nem toda ilegalidade significa improbidade. No referencial teórico, que se colaciona, Luiz Manoel Gomes Júnior e Rogério Fraveto, na obra Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, reforçam a ideia exarada no parágrafo anterior, conforme aduzem: "Por tal motivo é correto afirmar que a incidência das regras do art. 11, da Lei da Improbidade Administrativa será sempre residual frente aos demais tipos, somente incidindo quando não houver a possibilidade de aplicação das regras dos arts. 9º. e 10. Agora, o que deve ser ainda ponderado é que a exegese do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa não autoriza a conclusão de que toda e qualquer ilegalidade seja, automaticamente, um ato de improbidade administrativa." (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.].-- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 131). Em sede de jurisprudência, os julgados guardam identidade quando optam por valorar, para a concretude da improbidade administrativa, o elemento volitivo do agente. Veja-se, nesse sentido: "Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque 'não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.' (REsp 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE8/3/2010)" (STJ - Resp. 997.564-SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.03.2010 - DJ 25.03.2010)". (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. -- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 131). b) Análise do pedido de condenação dos requeridos Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iram Ataíde de Oliveira, por incidência no art. 10, caput e art. 11, caput, da LIA. O caput do art.10, da LIA, no qual estariam incursos os nomeados na alínea acima desta fundamentação, expõe o seguinte ilícito administrativo: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...). Os atos de improbidade que causem prejuízo ao erário, elencados no art. 10, da LIA, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º da mesma Lei. Observa-se que não basta o enquadramento da conduta do agente aos termos da lei, pois se mostra indispensável a constatação do dano ao erário. O comportamento efetivo do ato de improbidade exige do denunciante a sua expressa tipificação fundada em indícios contundentes, o que não se pode dizer tenham havido nesses autos. Dessa forma, não se pode atribuir conduta ímproba aos réus, tipificados no art. 10, da LIA, visto que, no caso que se coloca à apreciação para eventual recebimento da inicial de improbidade administrativa, não há como se cogitar de indícios de lesão ao erário, de forma a ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens e haveres da Administração Pública. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a rejeição da ação de improbidade administrativa está vinculada ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita. 2. O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. 3. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, embora tenha apontado a existência de algumas irregularidades praticadas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO da 12ª Região, aprovou as contas apresentadas por tal entidade, tendo ressalvado, ainda, que tais inadequações não consubstanciam atos de improbidade administrativa ante a ausência má-fé e de dano ao erário. 4. O contexto fático-probatório não é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade, tendo em vista que embora os apelados tenham incorrido em ilegalidades ao descumprir normas da Lei de Licitação, não agiram com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração, inexistindo indícios de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que tenham os apelados atentado contra os princípios da Administração Pública. 5. Ocorrendo a efetiva descaracterização dos elementos subjetivos e objetivos indispensáveis à tipificação e à punibilidade de atos de improbidade, deve ser mantida a sentença que rejeitou a inicial da presente ação 6. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 200739000105948 PA 2007.39.00.010594-8, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.495 de 26/07/2013) O ônus da exposição do fato constitutivo da representação de improbidade é da competência do autor. Se o fato constitutivo do direito do autor não foi comprovado o bastante para possibilitar um juízo de mérito pela admissibilidade da sua pretensão, tem-se como certo que houve um interesse e observância constitucional visando a continuidade do serviço público no ato de designação de pessoas para trabalhar no âmbito da Auditoria Geral do Município. Assim, resta prejudicada a pretensão autoral em atribuir conduta ímproba aos requeridos, tipificados no art. 10, da LIA. c) A análise do pedido de condenação dos requeridos Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iram Ataíde de Oliveira, por incidência no art. 11, caput e art. 11, caput, da LIA. O caput do art. 11, da Lei n. 8.429/92, tipifica como improbidade administrativa a seguinte conduta: "Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) O art. 11 da Lei 8.429/92 que diz respeito aos atos que atentem contra os princípios da administração pública, é norma que exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade que não constitua prejuízo para o erário seja considerado ato ímprobo e sofra as consequências severas da lei. A respeito das violações declaradamente capazes de denunciar a improbidade dos requeridos por atentarem contra os princípios da administração pública, observa-se que, não existe uma relação direta, entre a conduta dos demandados e a imputação que lhe fez o autor da ação. Tem-se o convencimento de que os réus não descumpriram a: honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao Município de Manaus. Começando pela honestidade, não se vê nestes autos qualquer indicativo, que possa macular os requeridos de desonestos. Os autos não apontaram qualquer elemento que desabone a honestidade dos réus. Mesmo assim, o pedido requer a condenação deles por terem violado o dever de honestidade frente aos princípios da administração pública. Neste ponto, se destaca o valor da subsunção para validar a responsabilidade dos requeridos e a procedência do pedido do autor, porquanto a este cabe precisar a capitulação da conduta ímproba contra a administração praticada por aqueles. Quando não ocorre uma precisa subsunção ou existe precária adequação da conduta ao tipo, não há tipicidade da ação e o fato deixará de ser ilícito. Outro imputação atribuída aos requeridos seria a violação da imparcialidade. Segundo Maria Tereza de Melo Ribeiro, na monografia em que tratou sobre O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, "Imparcial será, portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e independente: imparcial, será, enfim, a actuação de quem, na avaliação ou na acção, na escolha ou na decisão, se rege unicamente por critérios lógico-racionais, não se deixando influenciar por interesses estranhos aos circunstancialismo factual envolvente, qualquer que seja a sua origem, natureza ou relação com a questão controvertida."(sic)(Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4. ed. Atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp. 147). A imparcialidade, ou a circunstância de quem tem conduta indistinta com todos, resulta em não fazer opções por uns e desprestigio por outros, também não foi individualizada na conduta dos requeridos. Agora, já são duas imputações - a desonestidade e a imparcialidade - que foram agitadas sem a respectiva comprovação da afirmação. Tem-se, pois, como infundadas as duas condutas lançadas contra os demandados. Legalidade é a observância da lei. Trata-se de um princípio geral de origem constitucional, por meio do qual ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei (art. 5°, II, da CF). Foi dito que os requeridos teriam preterido concurso público, falseado em contratações e realizado pagamentos graciosos, sem que haja verdadeiramente a prova de tantas ilicitudes. Ademais, não fez o autor a respectiva prova do dolo dos demandados, o que inviabiliza a imputação feita. Afinal de contas, o fato constitutivo do direito do demandante deve estar suficientemente provado nos autos, para a produção dos resultados judiciais almejados. Sobre a ilegalidade, já se confirmou antes que a sua identificação não signfica improbidade. Agora, é assente que o dolo tem que ser confirmado, para que se possa pressupor um ato ímprobo, conforme a decisão seguinte transcrita: "(...). 2. O tema central do presente recurso está limitado à análise da necessidade da presença de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois a Primeira Turma entendia ser indispensável a demonstração de conduta dolosa para a tipificação do referido ato de improbidade administrativa, enquanto a Segunda Turma exigia para a configuração a mera violação dos princípios da Administração Pública, independentemente da existência do elemento subjetivo. 3. Entretanto, no julgamento do Resp 765.212/AC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.6.2010), a Segunda Turma modificou o seu entendimento, no mesmo sentido da orientação da Primeira Turma, a fim de afastar a possibilidade de responsabilidade objetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa. 4. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 5. Ademais, também restou consolidada orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA)" (STJ - Emb. Div. No Resp 875.163-RS, rel. Min. Mauro Campbell Marque, j. 23.06.2010 - DJ 30.06.2010). (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. -- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 133-134). Vale lembrar que já existe decisão negando improbidade à contratação, a qual, igualmente, pode ser aplicada aos grupos de trabalho. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO - PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. 2. (...) 3. O voto condutor do aresto embargado considerou existente o ato de improbidadde mesmo sem estar configurado o dolo genérico do agente. Assim, deve ser afastada a penalidade aplicada aos embargantes, já que não configurado o ato de improbidade. 4.Embargos de divergência providos. (STJ,Emb. Div. REsp 772241/MG 1ª Seção, Rel, Min. Castro Meira, DJe 06/09/2011). (Neiva, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e jurisprudência. 4 .ed. Atual. e ampl. Niterói, RJ: Impetus, 2013, pp.153). Ademais, não fossem legítimas as escusas que os requeridos apresentaram, tem-se o julgamento seguinte acerca da boa-fé do servidor público: "(...) portanto, os equívocos que não comprometem a moralidade, ou que não atinjam o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção. Eles não exigem a demonstração de prejuízo para serem caracterizados (...)" (TRF - 1ª Reg., Processo 1999.34.00.006598-3-DF, rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ 09.04.2010). (Comentários à Lei de improbidade administrativa / Fernando da Fonseca Gajardoni...[et al.]. -- 2. ed. rev. atual. e ampl. -- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 134). Nesta relação, - que se constitui a respeito do que preceitua a Lei da Improbidade e o que não comprovou o autor da ação -, é tida como certa a ausência da respectiva prova da deslealdade institucional dos réus na administração do município. Parece necessário dizer, embora do conhecimento público, que o mandato "tampão", como disse o autor, colocou o requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi entre dois extremos incomunicáveis, porque o sucedido e o seu sucessor não eram correligionários, o que apenas destaca as dificuldades de uma administração com múltiplos encargos sociais para um restrito tempo. Contratações ou o pagamento de vantagem (gratificação do salário produtividade) prevista em lei, não poderão significar improbidade, nem muito menos uma conduta dolosa. Juristas de nomeada e doutrinadores de festejado conceito já disseram que uma ilegalidade - se é que houve - não é requisito da improbidade ou pressuposto desta. Afasto, portando, os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em face dos requeridos, por entender que a inicial, subsidiada pela documentação acostada aos autos, não demonstra a prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Decide-se. Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MInistério Público do Estado do Amazonas contra os requeridos designados no preâmbulo desta decisão, sob o fundamento da improcedência da ação pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público, autor da presente ação e todos os demais integrantes da relação jurídica processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Manaus, 06 de agosto de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
09/05/2014 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa. |
27/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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10/01/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0001/2014 Data da Disponibilização: 10/01/2014 Data da Publicação: 13/01/2014 Número do Diário: 1371 Página: 82 |
09/01/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0001/2014 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO - VISTA AS PARTES De ordem do MM. Juiz Titular da 1a. Vara da Fazenda Pública Municipal, Dr. Paulo Fernando de Britto Feitoza, tendo em vista a virtualização dos autos identificados acima, ficam as partes intimadas para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação à digitalização do processo em epígrafe, conferindo, inclusive o serviço realizado, bem como para encaminhar, a partir desta publicação, exclusivamente, por meio eletrônico, utilizando-se do portal de serviços e-SAJ, no site '' www.tjam.jus.br, as petições intermediárias e as demais peças processuais destinadas a este processos, tudo em conformidade com a Portaria n.º 03/2011-CGJCC, com a Resolução n.º 15/2011 e com a Lei Federal 11.419/2006. A providência adotada e o cuidado com que se observa a virtualização processual, por meio da digitalização, se justifica, em razão da remessa dos autos processuais materiais para o Arquivo Geral da Justiça Estadual. Manaus, 07 de janeiro de 2014. Advogados(s): Dra Jussara Maria Pordeus e Silva (OAB PROMOTORA), Elson Andrade (OAB 533/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Marcos Jânio da Silva Costa , Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM) |
07/01/2014 |
Vista à parte
ATO ORDINATÓRIO - VISTA AS PARTES De ordem do MM. Juiz Titular da 1a. Vara da Fazenda Pública Municipal, Dr. Paulo Fernando de Britto Feitoza, tendo em vista a virtualização dos autos identificados acima, ficam as partes intimadas para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação à digitalização do processo em epígrafe, conferindo, inclusive o serviço realizado, bem como para encaminhar, a partir desta publicação, exclusivamente, por meio eletrônico, utilizando-se do portal de serviços e-SAJ, no site '' www.tjam.jus.br, as petições intermediárias e as demais peças processuais destinadas a este processos, tudo em conformidade com a Portaria n.º 03/2011-CGJCC, com a Resolução n.º 15/2011 e com a Lei Federal 11.419/2006. A providência adotada e o cuidado com que se observa a virtualização processual, por meio da digitalização, se justifica, em razão da remessa dos autos processuais materiais para o Arquivo Geral da Justiça Estadual. Manaus, 07 de janeiro de 2014. |
07/01/2014 |
Certidão Expedida
Certifico, primeiramente, que assumi a Direção da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na data de 30/08/2013, conforme ATO 272/2013-PTJ, publicado em 17/09/2013, tendo recebido o processo no estado em que se encontrava. Certifico ainda, que o caderno processual em epígrafe fora totalmente virtualizado, do primeiro ao último volume, excluindo-se apenas capa de autuação, na ordem cronológica e física que se apresentava, não havendo alteração da disposição das páginas ou supressão de documentos. Certifico por fim, que o caderno processual fora acondicionado em caixa de arquivo devidamente identificada, para encaminhamento ao setor de arquivo geral. É o que me cumpre certificar. Manaus, 07 de janeiro de 2014 Adriana de Almeida Britto Diretora de Secretaria M29998 |
28/08/2012 |
Vistos em Correição
14. [ x] Ao MM. Juiz para despachar nos autos (24). |
15/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Aos 15 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Dr. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Juiz de Direito designado a responder, cumulativamente, por este Juízo Fazendário, durante o impedimento da titular, nos termos da Portaria nº 1.514, de 21 de junho de 2012, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Manaus, 15 de agosto de 2012. Pamela Regina Elias da Silva Diretora de Secretaria |
15/08/2012 |
Certidão Expedida
Certifico, primeiramente, que, em 18 de maio de 2012, assumi a Direção da Secretaria desta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por força do Ato nº 0239/2012, da mesma data, oriundo da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo recebido o presente processo no estado. Certifico, ainda, que, por força da Portaria nº 1.514, de 21 de junho de 2012, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, foi o Magistrado Dr. Lafayette Carneiro Vieira Júnior designado a responder, cumulativamente, por este Juízo Fazendário, durante o impedimento da titular, que se encontra em exercício das funções do cargo de Juíza de Direito Auxiliar da Vice-Presidência, nos termos da Portaria nº 1.498, datada do último 20 de junho, também de lavra da ilustre Presidência, recebendo o presente feito no estado em que se encontra. Certifico, ademais, que, em atendimento ao despacho de fls. 1098, houve o Requerido Alfredo Pereira do Nascimento atravessar, tempestivamente, sua Defesa Preliminar às fls. 1108/1133, anexa a Procuração (fls. 1134), tratando esta Secretaria de ultimar, na oportunidade, o cadastramento do Patrono junto ao Sistema SAJ/PG5. Certifico, por fim, que esta Secretaria ultimou, às fls. 1136/1198, a juntada da Carta Precatória dirigida ao Juízo de Direito da Comarca de Brasília - DF, devidamente cumprida, tal como se extrai da certidão lavrada pelo meirinho (fls. 1198). É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. Manaus, 15 de agosto de 2012. Pamela Regina Elias da Silva Diretora de Secretaria |
07/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Devolução de Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: PROT12000815349 |
07/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: PROT12000720770 - Complemento: Apresentada pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento. |
07/05/2012 |
Juntada de AR - Positivo
Em 07 de maio de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085933354TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0040149-43.2006.8.04.0001-001, emitido para Forum Júlio Fabbrini Mirabete. Usuário: M3126 |
30/03/2012 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº 019195-3 |
30/03/2012 |
Carta Precatória Expedida
CARTA DE CITAÇÃO |
20/03/2012 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 16.03.2012, o respeitável Despacho de fls. 1098 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 032/2012. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 19/03/2012, e publicado(a) no dia 20/03/2012, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 20 de março de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
16/03/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0032/2012 Teor do ato: Recebi-os, hoje. Promova a notificação do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, a fim de que apresente defesa prévia aos autos, no endereço informado pelo Autor às fls. 1.094. Cumpra-se. Manaus, 08 de março de 2012. José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito (Portaria nº 493/2012) Advogados(s): Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM) |
14/03/2012 |
Despacho
Recebi-os, hoje. Promova a notificação do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, a fim de que apresente defesa prévia aos autos, no endereço informado pelo Autor às fls. 1.094. Cumpra-se. Manaus, 08 de março de 2012. José Renier da Silva Guimarães Juiz de Direito (Portaria nº 493/2012) |
08/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Aos 08 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao Exm.º Sr. Dr. José Renier da Silva Guimarães, Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 493/2012. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
08/03/2012 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atenção ao despacho de fls. 1087, houve o Requerente atravessar petição de fls. 1094. É o que me cumpre certificar. Manaus, 08 de março de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
08/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: PROT12000319036 - Complemento: Petição do Requerente |
05/03/2012 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
01/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dr. Edilson Queiroz Martins |
24/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/015195-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2012 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
17/02/2012 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 15.01.2012, o respeitável Despacho de fls. 1087 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 019/2012. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 16/02/2012, e publicado(a) no dia 17/02/2012, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 17 de fevereiro de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
15/02/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0019/2012 Teor do ato: Recebi hoje. Considerando a certidão exarada pelo meirinho, às fls. 1082, manifeste-se o Autor, Ministério Publico do Estado do Amazonas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me para as providências. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM) |
10/02/2012 |
Despacho
Recebi hoje. Considerando a certidão exarada pelo meirinho, às fls. 1082, manifeste-se o Autor, Ministério Publico do Estado do Amazonas, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me para as providências. Cumpra-se. |
02/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 1074, houve a Secretaria expedir mandado de Notificação para Alfredo Pereira do Nascimento, entretanto a diligência restou infrutífera, tal como se infere da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 1081/1082. Manaus, 02 de fevereiro de 2012. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
02/02/2012 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Nº 000050-5 |
10/01/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/000050-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/02/2012 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
15/12/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 13.12.2011, o respeitável Despacho de fls. 1074 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 141/2011. Certifico ainda que o referido Despacho foi disponibilizado no dia 14/12/2011, e publicado no dia 15/12/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 15 de dezembro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
13/12/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0141/2011 Teor do ato: Recebi-os, hoje. Promova a notificação do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, a fim de que apresente defesa prévia aos autos, no endereço informado pelo Autor às fls. 1.067. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2011. Advogados(s): Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM) |
12/12/2011 |
Despacho
Recebi-os, hoje. Promova a notificação do Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, a fim de que apresente defesa prévia aos autos, no endereço informado pelo Autor às fls. 1.067. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2011. |
12/12/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que intimação enviada através da Nota de Intimação N.º 139/2011, se fez equivocado, posto que incluiu manifestação já enviada, face ao exposto, passo expedir nova nota Intimação incluindo o despacho de fls. 1074. É o que me cumpre certificar Manaus,12 de dezembro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
07/12/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0139/2011 Teor do ato: C.H Notifiqum-se pessoalmente os requeridos, para, querendo, apresentarem defesa preliminar, no prazo legal. Expeça-se mandado. Mao 26.01.09 Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM) |
19/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Aos 19 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à Exm.ª Sr.ª Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 3.406/2010. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
05/05/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que o Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, houve atravessar o petitório às fls. 1069, postulando a juntada de Substabelecimento, o que se verifica às fls. 1070, tratando esta Secretaria de ultimar, na oportunidade o cadastramento do Patrono substabelecido junto ao sistema SAJ/PG5. É o que cumpre certificar. Manaus, 05 de maio de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
05/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: PROT11000576397 - Complemento: Petição apresentada pelo Requerido |
05/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: PROT11000487482 |
04/04/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Mandado nº 001.2011/017840-9 |
23/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/017840-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
14/03/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 10.03.2011, o respeitável Despacho de fls. 1058/1059 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 024/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 11/03/2011, e publicado(a) no dia 14/03/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 14 de março de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
10/03/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0024/2011 Teor do ato: Defiro o requerido. Renove a intimação do Órgão Ministerial, intimando-se pessoalmente o Promotor da 78ª Promotoria de Justiça, para que este informe nos autos o correto endereço do Requerido ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, bem como o número de seu CPF. Faça-o no prazo de cinco dias. Manaus, 28 de fevereiro de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito Portaria n. 3.406/2010 Advogados(s): Dra Jussara Maria Pordeus e Silva (OAB PROMOTORA), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM) |
01/03/2011 |
Despacho
Defiro o requerido. Renove a intimação do Órgão Ministerial, intimando-se pessoalmente o Promotor da 78ª Promotoria de Justiça, para que este informe nos autos o correto endereço do Requerido ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, bem como o número de seu CPF. Faça-o no prazo de cinco dias. Manaus, 28 de fevereiro de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito Portaria n. 3.406/2010 |
01/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusão |
23/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Promoção Ministerial em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: PROT10001293441 |
16/09/2010 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/09/2010 |
Carga ao Promotor de Justiça
Dra. Sheylla Andrade |
01/09/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/054843-2 Situação: Cancelado em 17/09/2010 Local: Fórum Ministro Henoch Reis / Central de Mandados |
30/08/2010 |
Certificado Publicação
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26/08/2010 |
Ordenada Nota de Expediente
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26/08/2010 |
Aguardando Publicação
Relação: 0087/2010 Teor do ato: Processo que integra a META DE NIVELAMENTO 2, do Conselho Nacional de Justiça e que, por isso mesmo deve ser priorizado. Esta Julgadora já havia se ocupado de fazer relatório circunstanciado do feito, por ocasião de seu recebimento que se deu no estado. A propósito, manifestação de fls. 1.017 a 1.025 de que se extrai ordem para que o Autor da demanda indicasse o endereço correto de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO para que se lhe pudesse notificar, encerrando-se a fase do contraditório preambular, antes do pronunciamento de recebimento ou não da presente Ação Civil Pública por atribuição de atos que importam, em tese, improbidade administrativa. Ocorre que inobstante intimação dirigida ao Autor por diligência do oficial de justiça (fls. 1.041) tem-se que deixou transcorrer prazo significativo sem informar o endereço do investigado anteriormente mencionado, na forma como certificado às fls. 1.042. Desta feita, entendo ordenar nova intimação ao Autor para que cumpra o apontado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado o recebimento da presente Ação Civil Pública, ao menos em relação a ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO. Vale confirmar o despacho anteriormente proferido por esta Julgadora no que respeita à imprescindibilidade de localização daquele notificado (fls. 1.023 e 1.024). Colaciono: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law. Precedente do STJ: AgRg na MC 8089/SC, DJ de 30.06.2004. 2. O § 7º do art. art. 17 da Lei 8429/92, introduzido pela MP 2.225-45-2001, dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos). 3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 4. Nesse segmento, a interpretação do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato improbo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92). 5. Sobre o thema leciona Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, litteris: "(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (arts. 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao Juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§§ 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF) omissis Considerando a inicial em devida forma, o Magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com documentos e justificações (§ 7º). Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta. A inobservância do disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. (grifo nosso) omissis Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).(...)" p. 201-204 6. Recurso especial provido. (REsp 883.795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão http://br.vlex.com/vid/41282923ixzz0xYFjxlr5). Controle, a Secretaria, o prazo concedido à parte para manifestação, tratando de volver-me o feito em conclusão para providências imediatas. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado pela internet. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Dra Jussara Maria Pordeus e Silva (OAB PROMOTORA) |
25/08/2010 |
Termo Emitido
Aos 25 de agosto de 2010, faço os autos conclusos a Dra. Ida Maria Costa de Andrade, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Diretora de Secretaria, o subscrevi e assino. |
25/08/2010 |
Despacho proferido
Processo que integra a META DE NIVELAMENTO 2, do Conselho Nacional de Justiça e que, por isso mesmo deve ser priorizado. Esta Julgadora já havia se ocupado de fazer relatório circunstanciado do feito, por ocasião de seu recebimento que se deu no estado. A propósito, manifestação de fls. 1.017 a 1.025 de que se extrai ordem para que o Autor da demanda indicasse o endereço correto de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO para que se lhe pudesse notificar, encerrando-se a fase do contraditório preambular, antes do pronunciamento de recebimento ou não da presente Ação Civil Pública por atribuição de atos que importam, em tese, improbidade administrativa. Ocorre que inobstante intimação dirigida ao Autor por diligência do oficial de justiça (fls. 1.041) tem-se que deixou transcorrer prazo significativo sem informar o endereço do investigado anteriormente mencionado, na forma como certificado às fls. 1.042. Desta feita, entendo ordenar nova intimação ao Autor para que cumpra o apontado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar prejudicado o recebimento da presente Ação Civil Pública, ao menos em relação a ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO. Vale confirmar o despacho anteriormente proferido por esta Julgadora no que respeita à imprescindibilidade de localização daquele notificado (fls. 1.023 e 1.024). Colaciono: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A inobservância do contraditório preambular em sede de ação de improbidade administrativa, mediante a notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (§ 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92), importa em grave desrespeito aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law. Precedente do STJ: AgRg na MC 8089/SC, DJ de 30.06.2004. 2. O § 7º do art. art. 17 da Lei 8429/92, introduzido pela MP 2.225-45-2001, dispõe: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [...] § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias." (grifos nossos). 3. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 4. Nesse segmento, a interpretação do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, oportunizando ao agente público, acusado da prática de ato improbo, o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, notadamente porque a inserção do contraditório preambular, inserto no mencionado dispositivo legal, além de proporcionar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilita ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92). 5. Sobre o thema leciona Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007, litteris: "(...)Trata-se, na essência, de um procedimento especial preambular, estabelecendo um juízo prévio ou julgamento preliminar da ação civil de improbidade (petição inicial), e seguida ao recebimento da defesa prévia do requerido, à semelhança do que acontece no procedimento criminal, de rito especial, relativo aos crimes imputados a funcionários públicos que estejam no exercício de suas funções (arts. 513 a 518 do CPP). Dentro desse procedimento, cabe ao Juiz, completado este contraditório vestibular, em decisão fundamentada, receber a petição inicial ou rejeitar a ação, se convencido, ou não, da existência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§§ 8º e 9º). Violar esse regime processual singular é violar a garantia da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF) omissis Considerando a inicial em devida forma, o Magistrado ordenará sua autuação e a notificação do requerido para manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias, sobre os termos da ação proposta, cuja defesa pode ser instruída com documentos e justificações (§ 7º). Trata-se, pois, de chamamento inicial do requerido para oferecer defesa prévia contra a ação proposta. A inobservância do disposto no § 7º do art. 17 da LIA, vale dizer, a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. (grifo nosso) omissis Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).(...)" p. 201-204 6. Recurso especial provido. (REsp 883.795/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão http://br.vlex.com/vid/41282923ixzz0xYFjxlr5). Controle, a Secretaria, o prazo concedido à parte para manifestação, tratando de volver-me o feito em conclusão para providências imediatas. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado pela internet. |
18/08/2010 |
Certificado Decurso de Prazo
CERTIDÃO Certifico que o Requerente Ministério Público do Estado do Amazonas, devidamente intimado, na pessoa da promotora de justiça Dra. Sheyla Andrade dos Santos, tal como se infere da juntada do Mandado de Intimação Despacho (fls. 1038 v e 1039/4041), deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação acerca do Despacho de 1017/1025, em que a Magistrada "assinala ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para a indicação correta do endereço do investigado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, a fim de que se lhe possa dirigir notificação para oferta de defesa preliminar." Manaus, 18 de agosto de 2010. ______________________________ Juliana do Valle Correia Lima Diretora de secretaria |
08/06/2010 |
Juntada de Mandado
Mandado nº028426-5, devidamente cumprido Vencimento: 23/06/2010 |
07/06/2010 |
Certificado Outros
Certifico que junto ao site do Conselho Nacional de Justiça se ultimou consulta, aos investigados nesta Ação de Improbidade Administrativa, obtendo-se como resposta que não constam registros no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa aos investigados Aurélio Coutinho de Almeida e Caubi Iram Ataíde de Oliveira, o que se vislumbra através de espelhos e certidões juntados aos autos (1034/1037). Certifico que quanto aos investigados Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, não se pode obter certidões acerca de eventuais cadastros, vez que o Autor indicou CPF idênticos aos dois investigados. Certifico por fim que esta Secretaria ultimou o cumprimento integral de todas as ordenações constantes às fls. 1017/1025. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 07 de junho de 2010. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
17/05/2010 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
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17/05/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/028426-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2010 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
08/04/2010 |
Certificado Publicação
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06/04/2010 |
Ordenada Nota de Expediente
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06/04/2010 |
Aguardando Publicação
Relação: 0033/2010 Teor do ato: Inicialmente determinar à Secretaria que cumpra as determinações adiante alinhavadas, certificando, ao final, o integral cumprimento para que se possa inferir regularidade à presente tramitação processual. . Certifique-se nos autos quanto à data em que esta Julgadora assumiu a titularidade deste Juízo, assim como aponha novo termo de conclusão do feito para que seja conhecido quanto a este despacho de recebimento do feito no estado, em exercício à permanente atividade saneadora de que se acha investida esta Magistrada em relação aos processos que representam o acervo desta Vara. Nesse sentido é a lição de Sérgio Bermudes, em atualização aos Comentários do CPC de Pontes de MIRANDA: "o saneamento do processo constitui atividade que o juiz exerce ao longo de todo o desenvolvimento da relação processual, do princípio ao fim. Desde que recebe a petição inicial, ele vai, mediante sucessivos pronunciamentos, escoimando o processo de defeitos, para tornar possível o julgamento. A rigor não existe uma fase de saneamento, mas uma atividade saneadora permanente, que o juiz desempenha, em todas as instâncias, até a extinção do processo pelo trânsito em julgado da sentença, que o encerra. Dir-se-á que essa atividade subsiste à própria extinção, bastando que se imagine, por exemplo, o pedido de levantamento de depósito feito por parte cuja superveniente incapacidade ou representação irregular fará incidir o art. 13." (MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. 3.ª ed. t. IV , p. 236, nota 4). . Realize-se a formação de novos cadernos processuais, atentando para que cada um deles não ultrapasse o número de 200 (duzentas) folhas para que se facilite o manuseio, evitando o que ora se vê em que um único volume processual conta mais de 400 (quatrocentas) folhas. Como óbvia consequência é de ser ultimada a numeração das folhas dos autos, com aposição do carimbo e sinete do Juízo para que sejam preservadas a integralidade dos volumes que haverão de compor este processo; . Cadastrem-se, no sistema SAJ/PG5 os nomes dos advogados dos 3 notificados que ofereceram preliminar defesa em favor de seus constituintes LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI, AURÉLIO COUTINHO DE ALMEIDA e CAUBI IRAM ATAÍDE DE OLIVEIRA; . Realize-se consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados, apontados a figurar na angularidade passiva de eventual demanda pelo Ministério Público, integram o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, certificando-se; . Atente-se ao regular andamento deste processo, tratando de o volver em conclusão para as providências atinentes, evitando a perpetuação de feitos como se tem visto neste Juízo, situação que a todo custo se tem tentado mudar para o fim de garantir aos usuários da máquina judiciária a certeza e segurança jurídicas almejadas para a final tutela jurisdicional; . Conceda-se, ao Órgão Ministerial titular da presente ação , nova vista dos autos para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, exarada às fls. 911 que, inobstante diligências não conseguiu realizar a notificação de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, no endereço declinado como sendo de sua residência, à altura ocupado por outrem, ainda assim, de forma zelosa, dispôs-se o meirinho a ir ter junto ao Partido da República - PR, onde obteve informação de um assessor jurídico sobre a atual localização do notificado, precisamente nas ambiências do Ministério dos Transportes, onde se sagra titular da pasta. Insisto, quanto à imprescindibilidade de indicação do endereço daquele que se falta notificar, impondo-se ao Autor a obrigação de seu correto fornecimento, afinal só se pode cogitar, ao meu sentir, de recebimento ou não da proemial, depois de esgotadas as possibilidades de notificar todos os apontados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em nome do direito amplo de defesa e do respeito ao contraditório preliminar. Nesse sentido, em brilhante artigo intitulado "Limites à Atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública" deixou escrito o Professor Adilson Abreu Dallari: "Muitas vezes o agente público, o agente do Executivo, o funcionário, o prefeito (que é o agente público mais vulnerável), recebe uma pressão direta da coletividade, e tem que tomar uma atitude que não é muito ortodoxa, da qual acaba tendo como resultado a propositura de uma ação civil pública, que seria perfeitamente evitável se ele fosse pelo menos ouvido, se ele fosse consultado, se houvesse um mínimo de verificação preliminar." (Improbidade Administrativa, questões polêmicas e atuais. BUENO, Cassio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de R. (Coords). São Paulo: Malheiros. 2001. p. 21.). Faz-se imperiosa a oferta de preliminar defesa pelo notificado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, exatamente por ser neste momento que se obtém a manifestação prévia de aquele que atuou como agente público, antes que se possa aferir sobre o recebimento da petição inicial firmada pelo Ministério Público. Daí se reverberar o entendimento de que o mínimo de verificação preliminar só se há de verificar com a oferta da peça aludida. Desta feita, assinalo ao Autor o prazo de dez dias para indicação correta do endereço do investigado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, a fim de que se lhe possa dirigir notificação para oferta de defesa preliminar. Intime-se-lhe, por mandado. "Dúvidas são desejáveis e salutares como caracterizadoras de um estágio para se chegar à certeza, e não como fonte de insuportável insegurança e às vezes causa de integral insucesso da verdadeira função do processo, fundamentalmente instrumental, que é dar direitos a quem os têm e não a de inventar direitos a quem não os tenha ou a de retirá-los das mãos de seus titulares." (Teresa Arruda Alvim Wambier. O princípio da fungibilidade, sob a ótica da função instrumental do processo - p. 792). Reservo-me apreciar sobre o recebimento ou não da proemial formulada pelo Ministério Público somente depois de serem esgotadas as possibilidades de vir o último investigado, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ofertar defesa preliminar, já que os demais já o fizeram. Finalmente, certifique-se a tudo minuciosamente, a Sra. Diretora de Secretaria. Destaco que o inteiro teor deste despacho pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado. Cumpra-se. Manaus, 05 de abril de 2010. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Rossicleide Brandão da Fonseca (OAB 2731/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM) |
05/04/2010 |
Decisão Interlocutória
Inicialmente determinar à Secretaria que cumpra as determinações adiante alinhavadas, certificando, ao final, o integral cumprimento para que se possa inferir regularidade à presente tramitação processual. . Certifique-se nos autos quanto à data em que esta Julgadora assumiu a titularidade deste Juízo, assim como aponha novo termo de conclusão do feito para que seja conhecido quanto a este despacho de recebimento do feito no estado, em exercício à permanente atividade saneadora de que se acha investida esta Magistrada em relação aos processos que representam o acervo desta Vara. Nesse sentido é a lição de Sérgio Bermudes, em atualização aos Comentários do CPC de Pontes de MIRANDA: "o saneamento do processo constitui atividade que o juiz exerce ao longo de todo o desenvolvimento da relação processual, do princípio ao fim. Desde que recebe a petição inicial, ele vai, mediante sucessivos pronunciamentos, escoimando o processo de defeitos, para tornar possível o julgamento. A rigor não existe uma fase de saneamento, mas uma atividade saneadora permanente, que o juiz desempenha, em todas as instâncias, até a extinção do processo pelo trânsito em julgado da sentença, que o encerra. Dir-se-á que essa atividade subsiste à própria extinção, bastando que se imagine, por exemplo, o pedido de levantamento de depósito feito por parte cuja superveniente incapacidade ou representação irregular fará incidir o art. 13." (MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. 3.ª ed. t. IV , p. 236, nota 4). . Realize-se a formação de novos cadernos processuais, atentando para que cada um deles não ultrapasse o número de 200 (duzentas) folhas para que se facilite o manuseio, evitando o que ora se vê em que um único volume processual conta mais de 400 (quatrocentas) folhas. Como óbvia consequência é de ser ultimada a numeração das folhas dos autos, com aposição do carimbo e sinete do Juízo para que sejam preservadas a integralidade dos volumes que haverão de compor este processo; . Cadastrem-se, no sistema SAJ/PG5 os nomes dos advogados dos 3 notificados que ofereceram preliminar defesa em favor de seus constituintes LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI, AURÉLIO COUTINHO DE ALMEIDA e CAUBI IRAM ATAÍDE DE OLIVEIRA; . Realize-se consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados, apontados a figurar na angularidade passiva de eventual demanda pelo Ministério Público, integram o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, certificando-se; . Atente-se ao regular andamento deste processo, tratando de o volver em conclusão para as providências atinentes, evitando a perpetuação de feitos como se tem visto neste Juízo, situação que a todo custo se tem tentado mudar para o fim de garantir aos usuários da máquina judiciária a certeza e segurança jurídicas almejadas para a final tutela jurisdicional; . Conceda-se, ao Órgão Ministerial titular da presente ação , nova vista dos autos para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, exarada às fls. 911 que, inobstante diligências não conseguiu realizar a notificação de ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, no endereço declinado como sendo de sua residência, à altura ocupado por outrem, ainda assim, de forma zelosa, dispôs-se o meirinho a ir ter junto ao Partido da República - PR, onde obteve informação de um assessor jurídico sobre a atual localização do notificado, precisamente nas ambiências do Ministério dos Transportes, onde se sagra titular da pasta. Insisto, quanto à imprescindibilidade de indicação do endereço daquele que se falta notificar, impondo-se ao Autor a obrigação de seu correto fornecimento, afinal só se pode cogitar, ao meu sentir, de recebimento ou não da proemial, depois de esgotadas as possibilidades de notificar todos os apontados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, em nome do direito amplo de defesa e do respeito ao contraditório preliminar. Nesse sentido, em brilhante artigo intitulado "Limites à Atuação do Ministério Público na Ação Civil Pública" deixou escrito o Professor Adilson Abreu Dallari: "Muitas vezes o agente público, o agente do Executivo, o funcionário, o prefeito (que é o agente público mais vulnerável), recebe uma pressão direta da coletividade, e tem que tomar uma atitude que não é muito ortodoxa, da qual acaba tendo como resultado a propositura de uma ação civil pública, que seria perfeitamente evitável se ele fosse pelo menos ouvido, se ele fosse consultado, se houvesse um mínimo de verificação preliminar." (Improbidade Administrativa, questões polêmicas e atuais. BUENO, Cassio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de R. (Coords). São Paulo: Malheiros. 2001. p. 21.). Faz-se imperiosa a oferta de preliminar defesa pelo notificado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, exatamente por ser neste momento que se obtém a manifestação prévia de aquele que atuou como agente público, antes que se possa aferir sobre o recebimento da petição inicial firmada pelo Ministério Público. Daí se reverberar o entendimento de que o mínimo de verificação preliminar só se há de verificar com a oferta da peça aludida. Desta feita, assinalo ao Autor o prazo de dez dias para indicação correta do endereço do investigado ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, a fim de que se lhe possa dirigir notificação para oferta de defesa preliminar. Intime-se-lhe, por mandado. "Dúvidas são desejáveis e salutares como caracterizadoras de um estágio para se chegar à certeza, e não como fonte de insuportável insegurança e às vezes causa de integral insucesso da verdadeira função do processo, fundamentalmente instrumental, que é dar direitos a quem os têm e não a de inventar direitos a quem não os tenha ou a de retirá-los das mãos de seus titulares." (Teresa Arruda Alvim Wambier. O princípio da fungibilidade, sob a ótica da função instrumental do processo - p. 792). Reservo-me apreciar sobre o recebimento ou não da proemial formulada pelo Ministério Público somente depois de serem esgotadas as possibilidades de vir o último investigado, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ofertar defesa preliminar, já que os demais já o fizeram. Finalmente, certifique-se a tudo minuciosamente, a Sra. Diretora de Secretaria. Destaco que o inteiro teor deste despacho pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado. Cumpra-se. Manaus, 05 de abril de 2010. Ida Maria Costa de Andrade Juíza de Direito |
31/03/2010 |
Certificado Outros
Certifico que tendo em vista a M.M Juíza de Direito Dra. Ida Maria Costa de Andrade ter assumido a titularidade nesta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em 16.10.2009, entrego nesta data, os presentes autos no estado em que se encontram. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 31 de março de 2010. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria CERTIDÃO Certifico que, tendo assumido a Secretaria desta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal em 03 de novembro de 2009, através do ato de nº444/2009 de 23 de outubro de 2009 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, foram os presentes autos recebidos no estado e em correição extraordinária. Manaus, 31 de março de 2010. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria CONCLUSÃO Aos 31 de março de 2010, faço os autos conclusos a Dra. Ida Maria Costa de Andrade, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Diretora de Secretaria, o subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
14/09/2009 |
Juntada de Outros
Juntei aos presentes autos Defesa Preliminar de Caubi Iram Ataíde de Oliveira |
07/08/2009 |
Juntada de Outros
juntei aos autos manifestação de Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi |
31/07/2009 |
Juntada de Outros
juntei aos autos manifestação de Aurélio Coutinho de Almeida |
22/07/2009 |
Juntada de Mandado
de nº 004958-7 parcialmente cumprido Vencimento: 06/08/2009 |
12/02/2009 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
Mandado de notificação aos requeridos |
28/01/2009 |
Despacho proferido
C.H Notifiqum-se pessoalmente os requeridos, para, querendo, apresentarem defesa preliminar, no prazo legal. Expeça-se mandado. Mao 26.01.09 |
05/01/2009 |
Conclusos para Despacho
|
05/01/2009 |
Certificado Decurso de Prazo
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01/10/2008 |
Ordenada Nota de Expediente
Nota de Intimação nº 073/2008 - Dra. Euza |
26/09/2008 |
Despacho proferido
C.H Notifique-se os requeridos para, querendo, apresnetarem defesa preliminar, no prazo legal. Mao 22.09.08 (Dr. Jomar respondendo pela 1ª Vara) |
04/09/2008 |
Prazo alterado pelo ajuste na Tabela de Feriados
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/09/2008 devido à alteração da tabela de feriados |
03/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Com cópia da petição Inicial Vencimento: 08/09/2008 |
18/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Proc. redistribuido da 2ª VFPM Vencimento: 20/08/2008 |
07/08/2008 |
Recebido pela Secretaria
|
05/08/2008 |
Processo Redistribuído Automaticamente
Redistribuído Conforme Despacho Fls. 846 |
05/08/2008 |
Recebido Pela Distribuição
|
22/07/2008 |
Remessa à Distribuição
Certifico que nesta data faço remessa dos Autos à Distribuição. Manaus, 22 de julho de 2008 |
22/07/2008 |
Remessa à Distribuição
|
22/07/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0032/2008 Teor do ato: Despacho: A teor do disposto na Lei Complementar 58/2007, que modificou o artigo 153, II, da Lei Complementar 17/97, a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal passou a ser exclusivamente para julgamento das causas de natureza tributária de interesse do Município de Manaus, razão pela qual passou a denominar-se de 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Nesse sentido, a Presidência do Tribunal de Justiça editou a Portaria n. 4.309/2007, regulamentando os procedimentos para instalação da mencionada Vara, estabelecendo, para tanto, o ambiente exclusivamente virtual como modo de tramitação dos processos nesta nova especializada, havendo os autos de natureza não-tributária ser distribuídos para a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal. Em face disso, e dos comandos previstos nos artigos 3º e 5º da referida Portaria, determino sejam estes autos redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, adotando a Secretaria as providências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 16 de julho de 2008. Dra. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito Advogados(s): Dra Jussara Maria Pordeus e Silva (OAB PROMOTORA) |
16/07/2008 |
Recebido pela Secretaria
com Despacho |
16/07/2008 |
Despacho proferido
Despacho: A teor do disposto na Lei Complementar 58/2007, que modificou o artigo 153, II, da Lei Complementar 17/97, a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal passou a ser exclusivamente para julgamento das causas de natureza tributária de interesse do Município de Manaus, razão pela qual passou a denominar-se de 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Nesse sentido, a Presidência do Tribunal de Justiça editou a Portaria n. 4.309/2007, regulamentando os procedimentos para instalação da mencionada Vara, estabelecendo, para tanto, o ambiente exclusivamente virtual como modo de tramitação dos processos nesta nova especializada, havendo os autos de natureza não-tributária ser distribuídos para a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal. Em face disso, e dos comandos previstos nos artigos 3º e 5º da referida Portaria, determino sejam estes autos redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, adotando a Secretaria as providências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 16 de julho de 2008. Dra. Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito |
31/08/2006 |
Conclusos para Despacho
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30/08/2006 |
Recebido Pelo Cartório
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29/08/2006 |
Remessa ao Cartório
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28/08/2006 |
Processo Distribuído Automaticamente
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Data | Tipo |
---|---|
31/07/2009 |
Petição Simples PROT. 09.00088045-8 |
07/08/2009 |
Petição Simples PROT. 09.00091220-1 |
16/09/2010 |
Promoção Ministerial |
04/04/2011 |
Petição Simples |
18/04/2011 |
Petição Simples Petição apresentada pelo Requerido |
05/03/2012 |
Petição Simples Petição do Requerente |
12/06/2012 |
Defesa Prévia Apresentada pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento. |
10/07/2012 |
Devolução de Carta Precatória |
16/10/2014 |
Pedido de Providências |
27/10/2014 |
Promoção Ministerial |
16/01/2015 |
Recurso de Apelação |
15/02/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
19/02/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
02/03/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
06/06/2018 |
Petição Simples |
11/09/2019 |
Promoção Ministerial |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
09/05/2014 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | meta 14/2014 |
04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
28/08/2006 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |