Requerente |
13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público
Promotora: Neyde Regina Demósthenes Trindade |
Requerido |
Alfredo Pereira do Nascimento
Advogado: Elson Rodrigues de Andrade Filho Advogado: Bruno Veiga Pascarelli Lopes Advogada: Giselle Falcone Medina |
Data | Movimento |
---|---|
27/06/2018 |
Baixa Definitiva
|
27/06/2018 |
Certidão Expedida
Certidão para baixa processual, conforme provimento. (3ª Cont.) |
26/06/2018 |
Termo Expedido
Aos 26 de junho de 2018, em cumprimento à Sentença de fls. 585-592, promovo a remessa dos presentes autos à 3ª Contadoria, para que ultime a baixa processual. Do que, para constar, lavro este termo. Mateus Henrique Ramos da Costa Assistente de Diretor (Portaria 410/2016-PTJ) |
26/06/2018 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 585-592 transitou em julgado no dia 13/06/2018. |
24/04/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2372 Página: 207-215 |
27/06/2018 |
Baixa Definitiva
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27/06/2018 |
Certidão Expedida
Certidão para baixa processual, conforme provimento. (3ª Cont.) |
26/06/2018 |
Termo Expedido
Aos 26 de junho de 2018, em cumprimento à Sentença de fls. 585-592, promovo a remessa dos presentes autos à 3ª Contadoria, para que ultime a baixa processual. Do que, para constar, lavro este termo. Mateus Henrique Ramos da Costa Assistente de Diretor (Portaria 410/2016-PTJ) |
26/06/2018 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 585-592 transitou em julgado no dia 13/06/2018. |
24/04/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2372 Página: 207-215 |
18/04/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0018/2018 Teor do ato: SENTENÇAAutos nº:0208665-55.2008.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssuntoDIREITO ADMINISTRATIVOAutor:Ministério Público do Estado do AmazonasRéus: Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de GosztonyiI.- Relata-se.Trata-se de ação de civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Narra a autora, que em agosto de 2004, o Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região encaminhou ofício ao Ministério Público Estadual, noticiando o descumprimento da ordem judicial emanada do Exmo. Juiz do TRT da 11º Região, Dr. Antônio Carlos Marinho Bezerra, para o processamento do Precatório Requisitório de n. PTM - 0140/2001, expedido nos autos do processo n. 13º VTM - 01014.98.13.Aduz o autor que o Precatório de n. PTM - 0140/2001, teve o prazo para o seu cumprimento até o dia 31/12/2003, contudo a mesma só foi quitada em 2006. Nesse sentido, o autor ajuizou a presente ação para reprimir o desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da CF/88, bem como aplicar sanção relativa ao ato de improbidade administrativo praticado pelos réus, que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92), ao deixarem de efetuar a inscrição e o pagamento do Precatório Requisitório de n. PTM - 0140/2001. Requer, o autor, a procedência total do pedido, com a consequente condenação dos réus Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, com fundamento na Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto em seu art. 11, caput e inciso II, aplicando-lhes, por conseguinte, no que couberem, as penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.Colacionou documentos de fls. 13/245.Despacho, de fls. 246, determinou a notificação dos réus. Despacho de fls. 262/263, recebeu a denuncia em favor de Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi e determinou a noticação de Alfredo Pereira do Nascimento.Defesa prévia de Alfredo Nascimento, às fls. 272/282.Contestação de fls. 287/299 de Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade, bem como ausente a conduta dolosa por parte do réu. Decisão interlocutória, de fl. 344, recebeu a inicial em desfavor de Alfredo Pereira do Nascimento e determinou a sua citação.Petição de Alfredo Pereira do Nascimento, fls. 373/374, requereu o julgamento da lide, por entender que a questão é apenas de direito, ratificando todos os termos da defesa prévia. Petição de Alfredo Pereira do Nascimento, à fl. 463, indicou novos patronos para julgamento.Decisão interlocutória de fls. 599, anunciou o julgamento antecipado da lide.Contestação, fls. 567/577, do réu Alfredo Nascimento apresentado de forma extemporâneo conforme certidão de fls. 583/584.É o sucinto relatório.II.- Fundamenta-se.a) Da contestação de fls. 567/577.Conforme a certidão de fls. 583/584, a contestação apresentada pelo réu Alfredo Nascimento é extemporânea, motivo pelo qual determina-se à Secretaria o seu desentranhamento. b) Do mérito.As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e com elas serão analisada.A presente ação de improbidade busca a punição dos ex-prefeitos desta cidade, Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, em virtude do descumprimento da ordem judicial para processamento do Precatório Requisitório de n. PTM - 0140/2001.Nesse sentido, faz-se necessário demonstrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao não pagamento do precatório, o qual, ao que parece, se deu durante o mandado dos dois réus, vejamos:ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE.1. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação descrita nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006). 2. Com esse entendimento, está assentado, em precedente da 1ª Turma, que "o inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de improbidade administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido" (AgRg no AG 1.122.211, Min. Luiz Fux, DJe de 15/10/09). 3. Recurso especial provido.Possível concluir, portanto, ser insuficiente o não pagamento do precatório a ensejar a caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessário que haja dolo do agente público, no sentido de ter o agente praticado a conduta com vistas a auferir vantagem ou interesse para si ou para outrem.Desse modo, é necessário perquirir acerca do elemento subjetivo e, não restando comprovado culpa grave ou dolo do agente, a conduta não pode ser tida com improba.Ademais é de conhecimento público que, não raramente, União, Estados e Municípios atrasam por anos o pagamento do precatório, seja por conduta dolosa, insuficiência de recursos ou mesmo má gestão. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki proferido no acórdão acima citado: "Aliás, não se pode mesmo presumir dolo na conduta do administrador público que atrasa o pagamento de precatórios. Os dados da realidade evidenciam as inúmeras ocorrências dessa espécie, tanto nos Estados, quanto nos Municípios, em que os precatórios aguardam, não raro, por anos e anos para serem pagos. Por isso mesmo, em caso análogo, esta 1ª Turma, ao deixar assentado que "o inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de improbidade administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido."Nos presentes autos, contudo, não restou demonstrado dolo, ou seja, que qualquer dos réus tenha se beneficiado, ou a terceiros, com o inadimplemento do precatório PTM - 0140/2001 e, como se sabe, "a lei visa alcançar o administrador desonesto, não o inábil".Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017)Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da Lei 8.249/922, o que não restou demonstrada na presente ação.III.- Decide-sePela fundamentação acima, determina-se o desentranhamento da contestação de fls. 567/577.Adiante, conforme foi amplamente fundamentado, todos os réus nomeados no preâmbulo desta sentença estão absolvidos pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal das imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, uma vez que à luz da doutrina, da jurisprudência e do convencimento motivado do prolator desta decisão, não houve por parte deles conduta que possa representar ato de improbidade, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, com prejuízo ao erário ou transgressão aos princípios da administração pública. Resolve-se a lide com o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor, inadmitindo-se as improbidades administrativas atribuídas aos réus nestes autos processuais, sumulando o convencimento da decisão pela perspectiva de alguma irregularidade ou diminuta ilegalidade, mas, em nenhuma hipótese, da presença efetiva de ato de improbidade, pelo qual pudessem responder os demandados. Custas e honorários dispensados do sucumbente por força de dispositivo legal, com a suplementação da Lei n. 7.347/85, art. 18.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 16 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM) |
17/04/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/04/2018 |
Indeferida a petição inicial
SENTENÇAAutos nº:0208665-55.2008.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssuntoDIREITO ADMINISTRATIVOAutor:Ministério Público do Estado do AmazonasRéus: Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de GosztonyiI.- Relata-se.Trata-se de ação de civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.Narra a autora, que em agosto de 2004, o Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região encaminhou ofício ao Ministério Público Estadual, noticiando o descumprimento da ordem judicial emanada do Exmo. Juiz do TRT da 11º Região, Dr. Antônio Carlos Marinho Bezerra, para o processamento do Precatório Requisitório de n. PTM - 0140/2001, expedido nos autos do processo n. 13º VTM - 01014.98.13.Aduz o autor que o Precatório de n. PTM - 0140/2001, teve o prazo para o seu cumprimento até o dia 31/12/2003, contudo a mesma só foi quitada em 2006. Nesse sentido, o autor ajuizou a presente ação para reprimir o desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da CF/88, bem como aplicar sanção relativa ao ato de improbidade administrativo praticado pelos réus, que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92), ao deixarem de efetuar a inscrição e o pagamento do Precatório Requisitório de n. PTM - 0140/2001. Requer, o autor, a procedência total do pedido, com a consequente condenação dos réus Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, com fundamento na Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto em seu art. 11, caput e inciso II, aplicando-lhes, por conseguinte, no que couberem, as penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92.Colacionou documentos de fls. 13/245.Despacho, de fls. 246, determinou a notificação dos réus. Despacho de fls. 262/263, recebeu a denuncia em favor de Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi e determinou a noticação de Alfredo Pereira do Nascimento.Defesa prévia de Alfredo Nascimento, às fls. 272/282.Contestação de fls. 287/299 de Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade, bem como ausente a conduta dolosa por parte do réu. Decisão interlocutória, de fl. 344, recebeu a inicial em desfavor de Alfredo Pereira do Nascimento e determinou a sua citação.Petição de Alfredo Pereira do Nascimento, fls. 373/374, requereu o julgamento da lide, por entender que a questão é apenas de direito, ratificando todos os termos da defesa prévia. Petição de Alfredo Pereira do Nascimento, à fl. 463, indicou novos patronos para julgamento.Decisão interlocutória de fls. 599, anunciou o julgamento antecipado da lide.Contestação, fls. 567/577, do réu Alfredo Nascimento apresentado de forma extemporâneo conforme certidão de fls. 583/584.É o sucinto relatório.II.- Fundamenta-se.a) Da contestação de fls. 567/577.Conforme a certidão de fls. 583/584, a contestação apresentada pelo réu Alfredo Nascimento é extemporânea, motivo pelo qual determina-se à Secretaria o seu desentranhamento. b) Do mérito.As preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e com elas serão analisada.A presente ação de improbidade busca a punição dos ex-prefeitos desta cidade, Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, em virtude do descumprimento da ordem judicial para processamento do Precatório Requisitório de n. PTM - 0140/2001.Nesse sentido, faz-se necessário demonstrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao não pagamento do precatório, o qual, ao que parece, se deu durante o mandado dos dois réus, vejamos:ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. PRECEDENTE.1. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação descrita nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, na do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. Luiz Fux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio de Noronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.06.2006). 2. Com esse entendimento, está assentado, em precedente da 1ª Turma, que "o inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de improbidade administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido" (AgRg no AG 1.122.211, Min. Luiz Fux, DJe de 15/10/09). 3. Recurso especial provido.Possível concluir, portanto, ser insuficiente o não pagamento do precatório a ensejar a caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessário que haja dolo do agente público, no sentido de ter o agente praticado a conduta com vistas a auferir vantagem ou interesse para si ou para outrem.Desse modo, é necessário perquirir acerca do elemento subjetivo e, não restando comprovado culpa grave ou dolo do agente, a conduta não pode ser tida com improba.Ademais é de conhecimento público que, não raramente, União, Estados e Municípios atrasam por anos o pagamento do precatório, seja por conduta dolosa, insuficiência de recursos ou mesmo má gestão. Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki proferido no acórdão acima citado: "Aliás, não se pode mesmo presumir dolo na conduta do administrador público que atrasa o pagamento de precatórios. Os dados da realidade evidenciam as inúmeras ocorrências dessa espécie, tanto nos Estados, quanto nos Municípios, em que os precatórios aguardam, não raro, por anos e anos para serem pagos. Por isso mesmo, em caso análogo, esta 1ª Turma, ao deixar assentado que "o inadimplemento do pagamento de precatórios, por si só, não enseja ação de improbidade administrativa, salvo se houver desvirtuamento doloso do comando constitucional nesse sentido."Nos presentes autos, contudo, não restou demonstrado dolo, ou seja, que qualquer dos réus tenha se beneficiado, ou a terceiros, com o inadimplemento do precatório PTM - 0140/2001 e, como se sabe, "a lei visa alcançar o administrador desonesto, não o inábil".Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017)Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da Lei 8.249/922, o que não restou demonstrada na presente ação.III.- Decide-sePela fundamentação acima, determina-se o desentranhamento da contestação de fls. 567/577.Adiante, conforme foi amplamente fundamentado, todos os réus nomeados no preâmbulo desta sentença estão absolvidos pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal das imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, uma vez que à luz da doutrina, da jurisprudência e do convencimento motivado do prolator desta decisão, não houve por parte deles conduta que possa representar ato de improbidade, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, com prejuízo ao erário ou transgressão aos princípios da administração pública. Resolve-se a lide com o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor, inadmitindo-se as improbidades administrativas atribuídas aos réus nestes autos processuais, sumulando o convencimento da decisão pela perspectiva de alguma irregularidade ou diminuta ilegalidade, mas, em nenhuma hipótese, da presença efetiva de ato de improbidade, pelo qual pudessem responder os demandados. Custas e honorários dispensados do sucumbente por força de dispositivo legal, com a suplementação da Lei n. 7.347/85, art. 18.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.Manaus, 16 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
16/04/2018 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Processo n°:0208665-55.2008.8.04.0001Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROCRequerente:13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoRequerido:Alfredo Pereira do Nascimento e outroCertifico, para os devidos fins, que assumi a Direção da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, na data de 01.01.2018, conforme Ato nº 753/2017 - PTJ, recebendo os autos no estado em que se encontravam.Ademais, certifico que às fls. 563/564, foi proferida decisão interlocutória que reconheceu o comparecimento espontâneo do réu como ato supridor da falta de citação, uma vez que o demandado Alfredo Nascimento ratificou os argumentos apresentados na defesa prévia, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.Certifico que, diante da situação acima descrita, houve o juízo proclamar o julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 355, do CPC, tendo as partes sido intimadas para manifestação.Não obstante, certifico que o réu Alfredo Nascimento, ao ser intimado da decisão sobredita, apresentou nova contestação, às fls. 567/577, de forma extemporânea, uma vez que não houve ordem para a realização do ato.Assim, certifico que a certidão de fls. 581, refere-se a tempestividade da peça de contestação apenas quanto ao prazo para manifestação sobre o pronunciamento judicial de fls. 563/564, e não quanto a real tempestividade quanto ao prazo de apresentação de contestação.Por fim, certifico que transcorreu o prazo para manifestação sobre a decisão de fls. 563/564, sem que o réu Luiz Alberto Carijó de Gosztony tenha se manifestado.É o que me cumpre certificar.Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para providências.Manaus 16 de abril de 2018.Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria |
09/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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02/03/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2336 Página: 125-137 |
28/02/2018 |
Conclusos para Despacho
JUNTADA Vencimento: 14/03/2018 |
23/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60040249-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/02/2018 12:28 |
23/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60040246-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2018 12:26 |
23/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60040201-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/02/2018 12:05 |
23/02/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0007/2018 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAutos nº:0208665-55.2008.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssunto:Autor(a):Réu(s):DIREITO ADMINISTRATIVO 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoAlfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de GosztonyiVistos etc.Chama-se o feito à ordem para anular a decisão de fls. 382/388, uma vez que o réu Alfredo Pereira do Nascimento compareceu espontaneamente aos autos, na peça de fls. 373/374, onde ratifica a sua defesa, suprindo assim a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.Ademais, verifica-se que o ponto central da controvérsia está demonstrado nos autos e o feito se faz pronto para recepcionar final outorga jurisdicional. Desta forma, identifica-se, na espécie, a possibilidade de proferir julgamento antecipado da lide de acordo com o atual estado do processo, segundo dicção que se extrai do artigo 355 do NCPC.Aplica-se à causa a regra do art. 357 do NCPC, para ordenar a intimação das partes e de seus procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste despacho, manifestarem-se:I. Se desejam firmar algum acordo;II. Se concordam com o julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e prova documental;III. Caso contrário, indicarem as provas que pretendem produzir, explicitando a sua necessidade.Destarte, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca deste pronunciamento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I do NCPC.Após a manifestação nos autos, voltem-me os autos conclusos.Manaus, 20 de fevereiro de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM) |
21/02/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/02/2018 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAutos nº:0208665-55.2008.8.04.0001ClasseAção Civil de Improbidade AdministrativaAssunto:Autor(a):Réu(s):DIREITO ADMINISTRATIVO 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoAlfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de GosztonyiVistos etc.Chama-se o feito à ordem para anular a decisão de fls. 382/388, uma vez que o réu Alfredo Pereira do Nascimento compareceu espontaneamente aos autos, na peça de fls. 373/374, onde ratifica a sua defesa, suprindo assim a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.Ademais, verifica-se que o ponto central da controvérsia está demonstrado nos autos e o feito se faz pronto para recepcionar final outorga jurisdicional. Desta forma, identifica-se, na espécie, a possibilidade de proferir julgamento antecipado da lide de acordo com o atual estado do processo, segundo dicção que se extrai do artigo 355 do NCPC.Aplica-se à causa a regra do art. 357 do NCPC, para ordenar a intimação das partes e de seus procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste despacho, manifestarem-se:I. Se desejam firmar algum acordo;II. Se concordam com o julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e prova documental;III. Caso contrário, indicarem as provas que pretendem produzir, explicitando a sua necessidade.Destarte, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca deste pronunciamento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I do NCPC.Após a manifestação nos autos, voltem-me os autos conclusos.Manaus, 20 de fevereiro de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
08/11/2017 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
JUNTADA Vencimento: 10/11/2017 |
25/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60232030-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/10/2017 09:51 |
18/10/2017 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
18/10/2017 |
Vista à parte
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem TributáriaProcesso Nº: 0208665-55.2008.8.04.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor(a): O Ministério Público do Estado do Amazonas Réu(s): Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de GosztonyiATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº63/02-CGJ, art. 1º, XXIV e XXXV, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da certidão de fls. 556, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 18 de outubro de 2017Lúcia CamposAssistente Administrativa |
17/10/2017 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação e intimação negativa |
10/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/100712-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2018 |
05/10/2017 |
Documentos digitalizados
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04/09/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHOAutos nº:0208665-55.2008.8.04.0001Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor (a):O Ministério Público do Estado do AmazonasRéu:Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de GosztonyiAnalisados os autos, observa-se que o réu Alfredo Pereira do Nascimento não foi citado até a presente data. Às fls. 467, o autor forneceu novo endereço do réu, a fim de citá-lo. No entanto, verifica-se que a petição data do ano de 2014. Assim, imperioso se faz, que a Secretaria proceda consulta ao sistema SIEL, a fim de conferir se o endereço declinado pelo autor é o mesmo constante no cadastro eleitoral do réu.Após a verificação, cite-se o réu Alfredo Pereira do Nascimento, para apresentar resposta no prazo legal, utilizando-se, para tanto, o endereço fornecido pelo autor às fls. 467 e, se divergente deste, o endereço constante no SIEL.Cite-se. Cumpra-se.Manaus, 24 de agosto de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
17/07/2017 |
Mudança de Classe Processual
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17/07/2017 |
Certidão Expedida
Processo n°:0208665-55.2008.8.04.0001Classe: Ação Civil Pública/PROCRequerente: |
06/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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27/06/2017 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme decisão judicial. |
19/06/2017 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 29/03/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em harmonia com o parecer do G. Órgão Ministerial, julgar procedente o conflito para declarar o juízo suscitado como competente para julgar a demanda, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Situação do provimento: Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima |
29/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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26/08/2016 |
Juntada de Manifestação ministerial
Ciência de Despacho |
13/04/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Número do Diário: Ed. 1901 Página: 71-81 |
12/04/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Nessa esteira, resta evidenciada a incompetência deste Juízo, uma vez que se trata questão afeta à competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 153, I, "a", da Lei Complementar n.º 17 de 15/04/1997. Pelo exposto, este Juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos às Câmaras Reunidas, por força no disposto no art. 50, II, "h", da Lei Complementar n. 17/97. À Secretaria para as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA) |
08/04/2016 |
Outras Decisões
Nessa esteira, resta evidenciada a incompetência deste Juízo, uma vez que se trata questão afeta à competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 153, I, "a", da Lei Complementar n.º 17 de 15/04/1997. Pelo exposto, este Juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos às Câmaras Reunidas, por força no disposto no art. 50, II, "h", da Lei Complementar n. 17/97. À Secretaria para as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
Concluso para despacho inicial |
03/03/2016 |
Processo redistribuído por sorteio
Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.468-476. |
02/03/2016 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.16.60037569-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/03/2016 14:18 |
12/11/2015 |
Processo redistribuído por sorteio
Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.468-476. |
09/11/2015 |
Termo Expedido
Remessa à Distribuição |
09/11/2015 |
Documentos digitalizados
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29/09/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0208665-55.2008.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi Vistos etc. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi, por suposto ato de improbidade administrativa. É o sinótico relato. Fundamenta-se, para posterior decisão. Compulsando-se os autos, conclui-se pela presença de partes processuais às quais este juiz não compete julgar, haja vista nenhuma destas personificar a figura do Município de Manaus ou de outros entes integrantes da municipalidade. Por esta razão, faz-se cediço a impossibilidade de tramitação do feito aludido nesta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Pela importância do procedimento, é necessário verificar os elementos primordiais que assegurem a regular tramitação do processo e a eficácia da decisão, que vier a ser proferida. Por isso mesmo, a primeira análise a ser realizada pelo julgador diz respeito à sua própria competência, para o conhecimento, processamento e julgamento da causa a ele remetida. Para tanto, remonta-se ao conceito de juiz natural, ou aquele que deve estar previamente definido para o conhecimento, processamento e julgamento de causas que forem, posteriormente aforadas sobre tema da competência que lhe caiba apreciar, ou em razão das pessoas que lhe compete julgar. Juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não podem ser modificadas. As exigências apresentam-se assim: O julgamento deve ser proferido por alguém investido da jurisdição. O órgão julgador deve ser preexistente, sendo vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção. A causa deve ser submetida ao julgamento pelo juiz competente. A Vara da Fazenda Pública Municipal, tem autoridade para conhecer, processar e julgar as demandas que o ordenamento jurídico lhe remete. Ao tratar da competência das Varas da Fazenda Pública Municipal a Lei Complementar n. 17/97 prescreve em seu artigo 153, I, a: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial. Com este introito, pode-se bem definir que, somente poderão ser admitidas no juízo fazendário municipal, as causas nas quais façam parte o Município de Manaus ou os entes da municipalidade, tais como autarquias e fundações municipais. Nesta ação de improbidade, não se constata a presença e interesse do Município de Manaus em nenhum momento. Portanto, é incerta a competência da Vara da Fazenda Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de causa desta natureza. No entanto, se incerteza existia, esta há muito deixou de existir, por motivo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas nos termos que seguem: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97, ART. 153, I, A. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DA LIDE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presença do Município da lide é condição para o processamento do feito na Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o artigo 153, I, a da Lei Complementar Estadual n. 17/97. 2. Mera alegação de que há interesse da municipalidade na contenda é insuficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal, dada sua nítida natureza ratione personae. 3. Do contrário, todas as ações civis públicas tramitariam em Varas Fazendárias. 4. O preenchimento dos pressupostos processuais e a fixação da competência em razão da pessoa tomam por base a identidade do legitimado extraordinário e não do titular dos direitos defendidos. 5.Recurso conhecido e impróvido .(TJ-AM - AGV: 00071769120138040000 AM 0007176-91.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2013). Veja-se o voto: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, procedo ao exame do mérito. Há de se rechaçar, desde logo, a tese de violação do princípio da cooperação, pois a medida de reconhecimento ex officio de incompetência não importa julgamento de questão litigiosa capaz de causar situação de desvantagem para qualquer das partes, sendo descabido falar, portanto, em dever de consulta. Acerca do conteúdo do dever de consulta leciona o mestre Fredie Didier Jr.: O dever de consulta é variante processual do dever de informar, aspecto do dever de esclarecimento, compreendido em sentido amplo. Não pode o órgão jurisdicional decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser reconhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se. Deve o juiz consultar as partes sobre esta questão não alvitrada no processo, e por isso não posta em contraditório, antes de decidir. Eis o dever de consulta. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 96). Noutro giro, o artigo 113, caput, do Código de Processo Civil cria um dever para o magistrado ao estatuir que a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício. Com efeito, correta e irrepreensível a atitude do julgador que, diante de elementos indicadores de incompetência absoluta, prontamente a reconhece e determina a remessa do feito para o Juízo competente. Interesse do Município, ainda que este não participe da lide, melhor sorte não assiste ao Agravante. Primeiramente, a Lei Complementar n. 17/97 ao delinear a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal dispõe em seu artigo 153, I, a: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial. É clara a opção do legislador pelo critério pessoal na fixação da competência da Vara da Fazenda Pública Municipal ao afirmar que o interesse do Município tem que se conjugar à sua participação na forma de autor, réu, assistente ou opoente para que o referido Juízo possa atuar. Em outras palavras, não será o mero interesse do Município que atrairá a competência do órgão julgador, mas sim sua efetiva presença na contenda. Lembre-se que o ente municipal expressamente se reservou ao direito de não integrar o processo (fls. 58/62). Mais uma vez trago à baila a lição do processualista baiano, de acordo com o qual, em regra, às Varas da Fazenda Pública é confiada competência ratione personae. Veja-se: a) Competência em razão da pessoa: a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae). O principal exemplo de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, criada para processar e julgar causas que envolvam entes públicos. Há casos de competência de tribunal determinada em razão da pessoa, como prerrogativa do exercício de algumas funções (mandado de segurança contra ato do Presidente da República é da competência do STF, por exemplo: art. 102, I, d, CF/88).(...) b) Competência em razão da matéria: a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base neste critério que as varas de família, cível, penal, etc. são criadas. As competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta. Note que é possível haver uma combinação entre esses critérios. Imagine uma vara da Fazenda Pública, cuja competência se limita ao exame das demandas em que se discutam temas relacionados aos servidores públicos. Há uma competência em razão da pessoa (Vara da Fazenda) e uma competência em razão da matéria (servidores públicos). (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 160/161). Grifei. Fosse de outra forma, processos relativos à concessionária de serviço de água quando tratassem de encargos previdenciários tramitariam na Vara da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a responsabilidade enunciada no artigo 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Repita-se: a simples constatação de que existe um interesse municipal em meio às questões processuais de um dado caso não torna competente a Vara da Fazenda Pública Municipal. Em segundo lugar, ainda que in casu o Ministério Público esteja atuando na condição de legitimado extraordinário autônomo, é lição elementar que, nessa qualidade, atua em nome próprio na defesa de interesse de outrem, logo, é parte no processo e não simples representante, submetendo-se, destarte, ao regime jurídico próprio de autor do feito. Ao ajuizar a ação como legitimado extraordinário leva consigo todas as suas características próprias. Delas não se despe, porque, embora defenda interesse alheio, atua em nome próprio, i.e., é parte no processo e não mero representante. Nesse passo, se a competência é determinada em razão da pessoa (ratione personae) a identidade a ser usada como parâmetro é aquela do substituto e não do substituído, situação bastante clara na hipótese sub judice na medida em que este último sequer ingressou na lide. Dito de outra forma: sendo o legitimado extraordinário parte no processo, a fixação da competência em razão da pessoa se orienta a partir da identidade do sujeito em juízo e não daquele cujos interesses são defendidos. Em arremate, trago à baila a precisa doutrina de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva: O legitimado extraordinário é parte, pelo que, em consequência, arca com os diversos ônus processuais (sucumbência, litigância de má-fé, etc.) É com base no substituto processual que se analisam os pressupostos processuais e a competência em razão da pessoa. Porém, a suspeição e o impedimento do juiz devem ser examinados à luz do substituto e do substituído. (Processo civil: volume único. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 64). Grifei. Firme nestas razões, não vejo motivos para reformar o entendimento esposado monocraticamente às fls. 63/66 do Agravo de Instrumento, ao que voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste Agravo Regimental. É como voto. Sala das Sessões, em Manaus, 25 de novembro de 2013. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Relatora. A ausência de competência deste juiz da 1a. Vara Fazendária, faz com que sejam declarados nulos todos os atos de caráter decisório proferidos por ele. Tratando-se de incompetência absoluta, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, a saber: a) declarar a nulidade dos atos decisórios; b) determinar a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entender competente . Assim, paira sobre esses autos processuais uma intervenção judicial processada por juiz, que não dispõe de competência para a prática de nenhum ato. Note-se que, o não reconhecimento desta incompetência absoluta, fará com que mesmo depois de proferida a sentença, sobrevenha a ação rescisória, ou, se não se chegar a tanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição essa incompetência absoluta poderá ser declarada, resultando em tramitação prolongada, em termos processuais, com perdas imensas de interesse, motivação e finalidade do processo. Portanto, em princípio e na decisão que segue, serão reconhecidamente declarados nulos todos os atos que foram praticados sem a competência do juiz signatário desta decisão. Decide-se. Em razão da fundamentação exarada, é reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de ações de improbidade, por observação estrita ao art. 153, I, a, da Lei Complementar n. 17/97. Em consequência da incompetência absoluta reconhecida, declara-se a nulidade de todos os atos processuais desde o início da tramitação da ação proposta, inclusive, computando-se os atos que determinaram a notificação dos indigitados réus. Ordena-se a secretaria a inclusão integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que deu sustentação à decisão agora proferida, pela qual é reconhecida a incompetência absoluta desta Vara Fazendária Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de ações de improbidade. Determina-se a remessa destes autos ao Cartório de Distribuição para que faça a distribuição desta ação para uma das varas cíveis da Comarca de Manaus. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se com presteza. Manaus, 30 de julho de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
26/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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06/11/2014 |
Documentos digitalizados
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29/10/2014 |
Despacho
DESPACHO Processo nº 0208665-55.2008.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:O Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijo de Gosztonyi Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão da oficiala de justiça às fls. 458 dos autos. Manaus, 21 de outubro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza |
20/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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17/10/2014 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.14.60145061-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 15:54 |
17/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60145061-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 15:54 |
17/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60145061-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 15:54 |
21/08/2014 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
21/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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28/02/2014 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa. |
26/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
Em 26 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR032826013TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0208665-55.2008.8.04.0001-0-002, emitido para Forum Júlio Febbrini Mirabete. Usuário: M29998 |
06/02/2014 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO PETIÇÃO FISICA |
06/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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14/01/2014 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
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22/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/096626-7 Situação: Distribuído em 21/11/2013 10:28 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
14/10/2013 |
Despacho
D E S P A C H O Recebidos hoje. Considerando a manifestação do autor de fl. 438 e tendo em vista que o réu Alfredo Pereira Nascimento, não fora citado conforme se verifica na certidão elaborada pelo Oficial de Justiça de fl. 444, determino que o réu seja citado no seu endereço residencial em Manaus no Parque Residencial Adrianópolis, quadra- A, casa 01, Adrianópolis. Cumpra-se. |
26/09/2013 |
Juntada de Carta Precatória
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Promoção
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26/09/2013 |
Juntada de Carta Precatória
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Petição
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26/09/2013 |
Juntada de Carta Precatória
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Petição
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Carta Precatória
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Carta Precatória
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Petição
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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Mandado devolvido resultado
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Mandado devolvido resultado
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Mandado devolvido resultado
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Alvará
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Termo Expedido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Documentos digitalizados
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26/09/2013 |
Juntada de Petição
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28/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Certifico que, por força da Portaria nº 0014 de 09 de janeiro de 2013, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, foi o Magistrado Dr. Francisco Carlos G. De Queiroz designado a responder, cumulativamente, por este Juízo Fazendário, tendo em vista a remoção da magistrada Ida Maria Costa de Andrade para 15ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho (Ato nº 149/2013-PTJ), recebendo o presente feito no estado em que se encontra. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. Manaus, 23 de maio de 2013. Raphael de Carlos Paz de Almeida Diretor de Secretaria |
29/08/2012 |
Vistos em Correição
01. [ X ] Processo em ordem (01). |
29/08/2012 |
Termo Expedido
Aos 29 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Dr. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Juiz de Direito designado a responder, cumulativamente, por este Juízo Fazendário, durante o impedimento da titular, nos termos da Portaria nº 1.514, de 21 de junho de 2012, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Manaus, 29 de agosto de 2012. Pamela Regina Elias da Silva Diretora de Secretaria |
29/08/2012 |
Certidão Expedida
Certifico, primeiramente, que, em 18 de maio de 2012, assumi a Direção da Secretaria desta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, por força do Ato nº 0239/2012, da mesma data, oriundo da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, tendo recebido o presente processo no estado. Certifico, ainda, que, por força da Portaria nº 1.514, de 21 de junho de 2012, oriunda da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, foi o Magistrado Dr. Lafayette Carneiro Vieira Júnior designado a responder, cumulativamente, por este Juízo Fazendário, durante o impedimento da titular, que se encontra em exercício das funções do cargo de Juíza de Direito Auxiliar da Vice-Presidência, nos termos da Portaria nº 1.498, datada do último 20 de junho, também de lavra da ilustre Presidência, recebendo este feito no estado em que se encontra. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de agosto de 2012. Pamela Regina Elias da Silva Diretora de Secretaria |
09/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Aos 09 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos à Exm.ª Sr.ª Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 3.406/2010. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. |
30/12/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que a Carta Precatória, dirigida ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, com finalidade citatória, restou infrutífera, o que se verifica da certidão da oficiala de justiça às fls. 463. É o que me cumpre certificar. Manaus, 30 de dezembro de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
27/12/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: PROT11001875406 |
21/09/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº 051562-6 |
21/09/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº045472-4 |
21/09/2011 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória |
24/08/2011 |
Despacho
D E S P A C H O Recebi-os, hoje. Cite-se o Requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, no endereço informado pelo Parquet às fls. 432, para que, querendo, apresente contestação à demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Cumpra-se. Manaus, 17 de agosto de 2011. |
05/08/2011 |
Despacho
VISTOS EM CORREIÇÃO (PROVIMENTO ÚNICO) Correição Ordinária: 01 a 05/08/2011. 01. [X ] Processo em ordem. |
05/08/2011 |
Juntada de Promoção
Juntada a petição diversa - Tipo: Promoção Ministerial em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: PROT11001211031 |
04/08/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dra. Neyde Regina D. Trindade |
01/08/2011 |
Despacho
VISTOS EM CORREIÇÃO (PROVIMENTO ÚNICO) Correição Ordinária: 01 a 05/08/2011. 01. [ X] Processo em ordem. |
01/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/051562-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
14/07/2011 |
Despacho
Recebi-os, hoje. Diante dos fatos noticiados na Imprensa Nacional dando conta do desligamento do Requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, do Ministério dos Transportes, restando, assim, prejudicada a expedição de Carta Precatória para sua citação, determino nova vista ao Ministério Público para que diligencie acerca do novo endereço do Requerido para tal providência, no prazo de dez dias. Diligência de estilo pela Secretaria. Manaus, 14 de julho de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito |
13/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Aos 13 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à Exm.ª Sr.ª Dra. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, Juíza de Direito da Comarca de Itapiranga/AM, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme Portaria nº 3.406/2010. Do que para constar, lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria, Subscrevi e assino. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
12/07/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/045472-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
01/07/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 29.06.2011, o respeitável Despacho de fls. 420/421 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 069/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 30/06/2011, e publicado(a) no dia 01/07/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 01 de julho de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
29/06/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0069/2011 Teor do ato: Desta feita, determino, seja expedido mandado citatório ao Requerido, acompanhado de cópias das decisões de fls. 329 e fls. 365/372, assim com da petição inicial, a fim de que ofereça contestação à demanda que tem tramitação perante este Juízo, inaugurando-se a fase ordinária comum. Faço-o à luz do artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, em razão da existência de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade administrativa pelos sujeitos supramencionados. Atente a Secretaria que a diligência determinada há de se dar, através de carta precatória. Acompanhe a fluência do prazo para a oferta de contestação. Notifique-se o douto Órgão Ministerial. Esclareça-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se no endereço eletrônico do tribunal de justiça. Cumpra-se. Manaus, 27 de junho de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito (Portaria n. 3.406/2010) Advogados(s): Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM) |
27/06/2011 |
Despacho
Desta feita, determino, seja expedido mandado citatório ao Requerido, acompanhado de cópias das decisões de fls. 329 e fls. 365/372, assim com da petição inicial, a fim de que ofereça contestação à demanda que tem tramitação perante este Juízo, inaugurando-se a fase ordinária comum. Faço-o à luz do artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92, em razão da existência de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade administrativa pelos sujeitos supramencionados. Atente a Secretaria que a diligência determinada há de se dar, através de carta precatória. Acompanhe a fluência do prazo para a oferta de contestação. Notifique-se o douto Órgão Ministerial. Esclareça-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se no endereço eletrônico do tribunal de justiça. Cumpra-se. Manaus, 27 de junho de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito (Portaria n. 3.406/2010) |
27/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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17/06/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: PROT11000938960 - Complemento: petição do Ministério Público |
16/06/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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02/06/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 31.05.2011, o respeitável Despacho de fls. 413 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 059/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 01/06/2011, e publicado(a) no dia 02/06/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 02 de junho de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
31/05/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0059/2011 Teor do ato: Desta feita, abra-se nova vista dos autos ao Douto Órgão do Ministério Público, Autor desta Ação, para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 409. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste pronunciamento judicial encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas. Manaus, 25 de maio de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito Advogados(s): Marcos Jânio da Silva Costa (OAB 6317/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM) |
27/05/2011 |
Despacho
Desta feita, abra-se nova vista dos autos ao Douto Órgão do Ministério Público, Autor desta Ação, para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 409. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste pronunciamento judicial encontra-se disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas. Manaus, 25 de maio de 2011. Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro Juíza de Direito |
25/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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25/05/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que em atendimento a decisão de fls. 365/372, houve a Secretaria expedir mandado de Citação nº 017873-5, para Alfredo Pereira do Nascimento. Ocorre que a diligência restou infrutífera, tal como se infere da Certidão exarada pelo Oficial de Justiça às fls. 408/409. Manaus, 25 de maio de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
25/05/2011 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Nº 017873-5 |
02/05/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que houve o Requerido Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi atravessar Petição de fls. 404, solicitando a juntada de Substabelecimento de fls. 405, tratando esta Secretaria inclusive de ultimar, na oportunidade, o cadastramento do Patrono substabelecido junto ao Sistema SAJ/PG5. |
29/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: PROT11000622019 |
15/04/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº 017887-5 |
24/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/017887-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
24/03/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/017873-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2011 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
14/03/2011 |
Certidão Expedida
Certifico que no dia, 10.03.2011, o respeitável Despacho de fls. 395 foi remetido ao Diário de Justiça Eletrônico através da nota n.º 024/2011. Certifico ainda que o referido(a) Despacho foi disponibilizado(a) no dia 11/03/2011, e publicado(a) no dia 14/03/2011, tudo em conformidade com o que reza o art. 4º, §§3º e 4º da Lei 11.419/2006. Manaus, 14 de março de 2011. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
10/03/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0024/2011 Teor do ato: Recebi hoje, no estado. Considerando que restou inexitosa a diligência citatória dirigida ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, como se infere da certidão exarada pelo meirinho, às fls. 389, que informou sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem, em decorrência de viagem do Requerido, entendo ordenar à Secretaria deste Juízo que renove o chamamento, a fim de que se possa dar integral cumprimento ao decisório exarado pela Magistrada titular, às fls. 358/372. Acompanhe a Secretaria a fluência do prazo para a oferta de contestação. Expeça-se o competente mandado. Notifique-se o douto Órgão Ministerial. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA) |
10/03/2011 |
Despacho
Recebi hoje, no estado. Considerando que restou inexitosa a diligência citatória dirigida ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, como se infere da certidão exarada pelo meirinho, às fls. 389, que informou sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem, em decorrência de viagem do Requerido, entendo ordenar à Secretaria deste Juízo que renove o chamamento, a fim de que se possa dar integral cumprimento ao decisório exarado pela Magistrada titular, às fls. 358/372. Acompanhe a Secretaria a fluência do prazo para a oferta de contestação. Expeça-se o competente mandado. Notifique-se o douto Órgão Ministerial. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. |
17/12/2010 |
Certificado o Decurso de Prazo
Certifico que em cumprimento a Decisão de fls. 365/372, houve a Secretaria expedir mandado de notificação ao Ministério Público, mandado intimatório ao Município de Manaus, bem como mandado citatório ao requerido Alfredo Pereira do Nascimento. Certifico que a diligência efetuada aos dois primeiros restou frutífera, sem que tenha havido qualquer manifestação, quanto ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, sua diligência restou infrutífera vez que, por informação do meirinho se encontrava viajando (389). É o que me cumpre certificar. Manaus, 17 de dezembro de 2010. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
03/11/2010 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº 039414-1 |
03/11/2010 |
Certidão Expedida
Certifico que não se deu o cumprimento do mandado nº 039402-8 de fls. 388/389, dirigido ao sr. Alfredo Pereira do Nascimento, vez que, conforme certidão do meirinho o Requerido se encontra viajando. O referido é verdade, dou fé. Manaus, 03 de novembro de 2010. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
03/11/2010 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Nº 039402-8 |
30/09/2010 |
Ofício Expedido
Of. n. 170 e 171/2010 expedidos à central de mandados em cumprimento ao despacho de correição. |
23/08/2010 |
Juntada de Mandado
Mandado n º 001.2010/039406-0 devidamente cumprido Vencimento: 08/09/2010 |
06/08/2010 |
Despacho proferido
Provimento_CORREIÇÃO |
06/07/2010 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
P 7. BLOCO U - MANDADOS EXPEDIDOS |
05/07/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/039402-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2010 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
05/07/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/039414-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2010 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
05/07/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/039406-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2010 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
07/06/2010 |
Certificado Publicação
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01/06/2010 |
Ordenada Nota de Expediente
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01/06/2010 |
Aguardando Publicação
Relação: 0053/2010 Teor do ato: Sendo assim, em exercício à permanente atividade saneadora e imbuída, esta Julgadora, no propósito de assegurar ao Réu a prerrogativa de reagir, de defender-se, contra aquilo que ameace ou viole direta ou indiretamente seus direitos e, para que em momento futuro não se haja cogitar de cerceio de defesa é que determino seja expedida citação ao Réu ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, acompanhada de cópias da decisão de recebimento da inicial proferida por outra Magistrada (fls. 329), assim como deste despacho para que ofereça contestação à presente demanda. A diligência citatória há de ser cumprida por oficial de justiça, no endereço nesta cidade, insculpido no instrumento procuratório (fls. 269). Colaciono: "o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório" (Nelson Nery, 1995, p. 122). Intime-se o Município para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte ativo necessário, enviando-lhe, de igual forma, cópia da vestibular, na forma como insculpido no § 3º, do artigo 17, do mesmo Diploma Legal. Notifique-se o Órgão Ministerial. Intime-se o advogado do Réu supramencionado acerca deste pronunciamento. Cumpra-se. O inteiro teor desta decisão está disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado. Advogados(s): Jucelino dos Santos Nobre (OAB 6166/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA) |
26/05/2010 |
Decisão Interlocutória
Sendo assim, em exercício à permanente atividade saneadora e imbuída, esta Julgadora, no propósito de assegurar ao Réu a prerrogativa de reagir, de defender-se, contra aquilo que ameace ou viole direta ou indiretamente seus direitos e, para que em momento futuro não se haja cogitar de cerceio de defesa é que determino seja expedida citação ao Réu ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, acompanhada de cópias da decisão de recebimento da inicial proferida por outra Magistrada (fls. 329), assim como deste despacho para que ofereça contestação à presente demanda. A diligência citatória há de ser cumprida por oficial de justiça, no endereço nesta cidade, insculpido no instrumento procuratório (fls. 269). Colaciono: "o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do princípio do contraditório" (Nelson Nery, 1995, p. 122). Intime-se o Município para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte ativo necessário, enviando-lhe, de igual forma, cópia da vestibular, na forma como insculpido no § 3º, do artigo 17, do mesmo Diploma Legal. Notifique-se o Órgão Ministerial. Intime-se o advogado do Réu supramencionado acerca deste pronunciamento. Cumpra-se. O inteiro teor desta decisão está disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado. |
26/05/2010 |
Termo Emitido
Aos 26 de maio de 2010, faço os autos conclusos a Dra. Ida Maria Costa de Andrade, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Diretora de Secretaria, o subscrevi e assino. |
25/05/2010 |
Certificado Outros
Certifico a M.M Juíza de Direito, Dra. Ida Maria Costa de Andrade assumiu a titularidade nesta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em 16.10.2009. Certifico em atendimento à determinação de fls. 358/359 que junto ao site do Conselho Nacional de Justiça se ultimou consulta, aos investigados nesta Ação de Improbidade Administrativa, se obtendo como resposta que nenhum dos Requeridos foi encontrado nos cadastros daquele órgão. Certifico ademais que para o investigado Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, por constar indicação de seu CPF pelo Autor se pode obter certidão negativa juntada às fls.362. Manaus, 25 de maio de 2010. Juliana do Valle Correia Lima Diretora de Secretaria |
10/05/2010 |
Decisão Interlocutória
Inicialmente determinar à Sra. Diretora de Secretaria que aponha nos autos certidão quanto à data em que esta Julgadora assumiu a titularidade deste Juízo Fazendário Municipal. Em seguida, seja realizada consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados nesta actio já experimentaram condenação transitada em julgado por prática de ato de improbidade administrativa. Finalmente que me tornem os autos em conclusão para as providências atinentes. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho está disponível na Internet. |
29/04/2010 |
Juntada de Petição
petiçã do Requerido |
23/04/2010 |
Recebido Pelo Cartório
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19/04/2010 |
Carga ao Advogado
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09/03/2010 |
Juntada de Carta Precatória
juntei aos autos carta precatória positiva |
24/09/2009 |
Ordenada Nota de Expediente
Nota Nº 074/2009 |
23/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0074/2009 Teor do ato: Assim, porquanto, não convencido da inexistência dos atos denunciados, suas improcedências, ou suas inadequações, recebo a inicial e determino a citação do requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, por Carta Precatória no endereço constante às fls.248, para que conteste a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Manaus, 18 de setembro de 2009. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito, em exercício Advogados(s): Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA) |
02/09/2009 |
Decisão Interlocutória
Assim, porquanto, não convencido da inexistência dos atos denunciados, suas improcedências, ou suas inadequações, recebo a inicial e determino a citação do requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, por Carta Precatória no endereço constante às fls.248, para que conteste a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Manaus, 18 de setembro de 2009. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito, em exercício |
04/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Com juntada de contestação Vencimento: 06/08/2009 |
21/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntei aos presentes autos petição do requerido (prot.09.00081684-7) |
20/07/2009 |
Juntada de Mandado
Mandado nº 010329-8 devidamente cumprido Vencimento: 04/08/2009 |
27/04/2009 |
Recebido Pelo Cartório
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24/04/2009 |
Carga ao Advogado
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16/03/2009 |
Carta Precatória emitida
FINALIDADE: NOTIFICAR o Requerido, ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO, Ministro dos Transportes, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios. Bloco R, CEP: 70.044-900, Brasília/DF, para apresentar Defesa Preliminar. Em anexo Petição Inicial, Promoção Ministerial e Despacho. |
09/03/2009 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
Mandado de citação |
01/12/2008 |
Ordenada Nota de Expediente
Nota de Intimação nº 087/2008 |
26/11/2008 |
Despacho proferido
Despacho: CH (...) Assim, porquanto não convencido da inexistência dos atos denunciados, suas improdecedências ou suas inadequações, RECEBO a inicial e determino a CITAÇÃO do réu, Luiz Alberto Carijó de Gosztonyi, para contestar a ação no prazo legal, e NOTIFICÃO do requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, por Carta Precatória, no endreço constante à fl. 248. |
28/10/2008 |
Conclusos para Despacho
com juntada de promoção ministerial Vencimento: 30/10/2008 |
23/10/2008 |
Recebido Pelo Cartório
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16/10/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
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17/07/2008 |
Juntada de Notificação
do M.P., cumprido Vencimento: 01/08/2008 |
17/07/2008 |
Despacho proferido
C.H Diga o Ministerio Público sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça. Mao 10.06.08 (Dr. Jomar respondendo pela 1ª Vara) |
19/06/2008 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
Mandado de notificação ao MP |
21/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Com juntada de mandado de Nº 1parcialmente cumprido |
24/04/2008 |
Aguardando Cumprimento do Mandado
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18/03/2008 |
Ordenada Nota de Expediente
Nota de Intimação nº 014/2008 - Dra. Euza Maria |
17/03/2008 |
Despacho Outros
R. hoje. Desentranhe-se dos autos as cópias da inicial fls.14/37 inseridos por ocasião da autuação. Notifiquem-se os requeridos para manifestação sobre os termos da Inicial e documentos, no prazo legal. Int. Manaus 14/03/08. Dr. Cézar Bandiera, respondendo pela 1ªVFPM, conforme portaria de nº 4.943/08. |
10/03/2008 |
Conclusos para Despacho
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06/03/2008 |
Recebido Pelo Cartório
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05/03/2008 |
Remessa ao Cartório
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05/03/2008 |
Processo Distribuído Automaticamente
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Data | Tipo |
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27/04/2011 |
Petição Simples |
16/06/2011 |
Petição Simples petição do Ministério Público |
04/08/2011 |
Promoção Ministerial |
01/12/2011 |
Juntada de Carta Precatória |
16/10/2014 |
Pedido de Providências |
02/03/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
25/10/2017 |
Manifestação do Autor |
23/02/2018 |
Manifestação do Autor |
23/02/2018 |
Contestação |
23/02/2018 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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17/07/2017 | Evolução | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | correição cadastral |
27/06/2017 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | Conforme decisão judicial. |
12/11/2015 | Correção | Petição Cível | Cível | Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.468-476. |
28/02/2014 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | META 18/2013-CNJ |
04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
05/03/2008 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |