Requerente |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradora: Silvana Nobre de Lima Cabral Promotora: Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora: Mirtil Fernandes do Vale |
Requerido |
SEJEL- Centro Convivência da Fámilia
Procurador: Raimundo Frânio de Almeida Lima Procurador: Leonardo de Borborema Blasch Procurador: Simonete Gomes Santos Procuradora: Vivien Medina Noronha |
Não inform | 77.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público |
Data | Movimento |
---|---|
05/10/2018 |
Baixa Definitiva
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05/10/2018 |
Termo Expedido
ARQUIVAMENTO - 2 V.F.P.E. |
05/10/2018 |
Certidão Expedida
Certidão - Ausência de manifestação das partes - Sem conclusão - 2VFPE |
19/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
05/10/2018 |
Baixa Definitiva
|
05/10/2018 |
Termo Expedido
ARQUIVAMENTO - 2 V.F.P.E. |
05/10/2018 |
Certidão Expedida
Certidão - Ausência de manifestação das partes - Sem conclusão - 2VFPE |
19/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
11/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
10/08/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2445 Página: 176-178 |
09/08/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado, intimem-se a 77ª Promotoria de Justiça/AM, bem como os requeridos para requererem o que lhes parecer de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento do interessado. Advogados(s): Vivien Medina Noronha (OAB 1931/AM), Raimundo Cavalcante Lima (OAB 5801/AM), Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), Rosany Simões Chaves (OAB 3738/AM), Raimundo Frânio de Almeida Lima (OAB 439/AM), Simonete Gomes Santos (OAB 2516/AM), Lino José de Souza Chíxaro (OAB 1567/AM), Cristine Cavalcanti Gomes (OAB 6781/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM) |
08/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
01/08/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
31/07/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
31/07/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
30/07/2018 |
Decisão Interlocutória
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se a 77ª Promotoria de Justiça/AM, bem como os requeridos para requererem o que lhes parecer de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento do interessado. |
30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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27/07/2018 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 07/05/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0213327-28.2009.8.04.0001, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer o recurso para, com base no efeito translativo, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Dispensou a sustentação oral Dr. Diego D'Ávilla Cavalcante OAB/AM 6905/AM, advogado do Apelado Carlos Educardo de Souza Braga. Situação do provimento: Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing |
09/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça (Grau de Recurso)
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09/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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09/10/2015 |
Certidão Expedida
Certidão - Ausência de manifestação das partes acerca de despacho e remessa ao TJ - 2VFPE |
21/09/2015 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.15.60159534-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 18/09/2015 18:42 |
21/09/2015 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.15.60159395-7 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 18/09/2015 16:45 |
17/09/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
14/09/2015 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.15.60154005-5 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 13/09/2015 13:09 |
11/09/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
02/09/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1757 Página: 56 |
01/09/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0127/2015 Teor do ato: Recebo o presente recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do Art. 520 do CPC. Vista aos apelados para apresentarem suas contrarazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação dos apelados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristine Cavalcanti Gomes (OAB 6781/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), Lino José de Souza Chíxaro (OAB 1567/AM), Raimundo Cavalcante Lima (OAB 5801/AM), Raimundo Frânio de Almeida Lima (OAB 439/AM), Rosany Simões Chaves (OAB 3738/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Simonete Gomes Santos (OAB 2516/AM), Vivien Medina Noronha (OAB 1931/AM) |
31/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/084562-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2015 |
31/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/084552-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2015 |
27/08/2015 |
Outras Decisões
Recebo o presente recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do Art. 520 do CPC. Vista aos apelados para apresentarem suas contrarazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação dos apelados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Intime-se. Cumpra-se. |
24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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15/07/2015 |
Provimento de correição
Inspeção - Processos conclusos para despacho |
12/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2015 |
Certidão Expedida
Certidão Genérica |
07/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2014 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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23/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/081902-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2014 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
23/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/081700-0 Situação: Cancelado em 23/10/2014 Local: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis / 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
23/10/2014 |
Certidão Expedida
Certidão - genérica |
23/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60148274-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/10/2014 13:20 |
25/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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25/09/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - 2VFPE Vencimento: 06/10/2014 |
25/09/2014 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
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25/09/2014 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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26/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/061122-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2014 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
26/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/061134-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2014 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/08/2014 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
15/07/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1488 Página: 108 |
15/07/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: 1488 Página: 108 |
14/07/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Ante o exposto, tem-se a completa improcedência dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos administrativos, bem como de imposição de qualquer forma de sanção aos requeridos, haja vista que os mesmos agiram dentro dos ditames estabelecidos pela lei. No presente caso, ter-se-ia então que aplicar o art. 18 do Código de Processo Civil, tendo em vista a patente e insofismável adequação da conduta do autor aos termos do art. 17, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que ao pleitear o ressarcimento de danos pelo estrito cumprimento da lei ou a nulidade de atos administrativos sustentados por meio de legislação vigente tem-se a dedução de presunção contra texto expresso de lei. Não obstante, tendo em vista a sempre reta atuação dos órgãos ministeriais, não verifico o elemento subjetivo necessário para imposição da sanção decorrente da má-fé processual, ainda que entenda a possibilidade de, como bem defende o autor, ser ao menos questionada a responsabilização objetiva dos agentes públicos que atuem em desacordo com as leis. Pelos mesmos motivos entendo ainda inaplicável o art. 17 da Lei 7.347/85, deixando portanto de impor a condenação ao pagamento do décuplo das custas. Ainda por conta da não verificação do elemento subjetivo deixo de impor aos Autores as sanções previstas no art. 940 do Código Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Manaus, 09 de julho de Advogados(s): Cristine Cavalcanti Gomes (OAB 6781/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Rosany Simões Chaves (OAB 3738/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
14/07/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos, etc.Tratam-se os autos de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra o ESTADO DO AMAZONAS (SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER SEJEL), CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR, JEFFERSON JUREMA SILVA, JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA, oriundo do Inquérito Civil 996/2008 visando a condenação dos Requeridos pela prática de Atos de Improbidade Administrativa na contratação de pessoal para a Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer SEJEL. Segundo os Autores, fls. 1/26, a SEJEL possui em seu quadro de pessoal cerca de 87 (oitenta e sete) servidores contratados, a título temporário, como monitores com fundamento na Lei Estadual 2.607/200; 57 (cinquenta e sete) servidores nomeados para cargos comissionados com base na Lei Delegada nº 35 de 2007 e apenas 14 (catorze) servidores concursados. Ocorre que os servidores contratados desempenham atividade de necessidade permanente e habitual da Administração, exercendo atribuições que deveriam ser cumpridas por Servidores Estatutários. Alegam que a SEJEL é um verdadeiro "cabide de empregos", tendo em vista que as contratações são realizadas com base na Lei Estadual 2.607/2007 e na Lei Delegada nº 35 de 2007, buscando não regular o art. 37, IX da Constituição Federal, mas sim "possibilitar um verdadeiro loteamento de postos de trabalho públicos com objetivos muitas vezes inconfessáveis" (fls. 4). Sustentam a legitimidade do Ministério Público com base no art. 127 e 129 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis, em especial a Lei 7.347/85, bem como que é clara a ofensa à regra da obrigatoriedade dos concursos públicos insculpidas no art. 37, I da Constituição Federal, sendo, em corolário, prejudicado os princípios da Moralidade e da Legalidade, razão pela qual se ajuíza a presente demanda, bem como resta clara a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado e do Ministério Público do Trabalho.Reforçam que as contratações realizadas pelo Estado do Amazonas visam desvirtuar o sistema de concursos estabelecidos na Constituição da República, sendo ainda inconstitucional da Lei Estadual 2.607/2000, uma vez que não atendidos os requisitos expostos na Constituição da República, art. 37, IX, razão pela qual ter-se-ia ofensa ao princípio da igualdade, da isonomia, da impessoalidade, da república, sendo que a Lei Estadual 2.607/2000 seria uma manobra ilegal empreendida pela Administração Pública Estadual para burlar tais princípios. Suscita ainda que além dos vícios teleológicos acima mencionadas a lei seria demasiadamente geral em suas definições, permitindo o enquadramento das mais diversas situações em suas hipóteses, havendo, por conseguinte, uma fraude aos direitos sociais dos cidadãos, sendo por conseguinte impositiva a declaração da irregularidade das contratações temporárias e a inconstitucionalidade da Lei 2.607/2000.Segue aduzindo que nos termos do art. 186 do Código Civil e nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal tais fatos teriam causados danos aos interesses difusos de toda coletividade em decorrência das contratações realizadas por meio das normas inconstitucionais supramencionadas, sendo assim cabível a presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 1º, IV da Lei 7.347/85, aduzindo expressamente: "O descrédito que se opera na coletividade como não cumprimento dos ditames constitucionais reflete na Justiça e nas garantias conquistadas arduamente quando o Brasil resolveu abandonar o regime ditatorial e adotar um regime democrático de governo no qual todos devem ser tratados igualmente. O descumprimento da lei, entretanto, não pode ser tratado somente como problema cultural como alguns querem fazer crer, nem ser aceito como regra quando a possibilidade legal é por exceção para deixar impunes seus responsáveis.São situações deste naipe que mutilam as instituições inerentes ao regime democrático adotado pelb País devendo, por isso, serem combatidas.Na medida em que o Estado do Amazonas, ente federativo vinculado à CF/ 88, comprometido com os fundamentos do País, consagrados no art. 1 º, e com os objetivos consagrados no art. 3°, cometer violações à Carta Magna, deve responder pelos seus atos.Desse modo, é absolutamente repreensível a conduta do Estado, que reclama reparação na esfera coletiva, sendo dever de todo magistrado velar para que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público, aqui tão arrostado por contrariar, frontalmente, o texto constitucional.Assim, o restabelecimento da ordem jurídica requer, necessariamente, além da suspensão da continuidade da lesão, a reparação do dano social emergente pela conduta que burla todo o arcabouço de princípios e normas, constitucionais e infraconstitucionais, que disciplinam as relações de trabalho no regime público e o trato com a coisa pública." (fls. 16) Razão pela qual os autores deverão indenizar a coletividade no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Requerem ainda os Autores a Antecipação de Tutela ou Medida Liminar, alegando suscintamente a prova inequívoca de suas alegações, feita por meio de documentos juntados com a inicial, o fundado receio de dano irreparável à coletividade pela manutenção da atividade pública nos atuais termos, bem como suscitam antecipadamente que qualquer tentativa de defesa deveria ser caracterizada como abuso do direito de defesa, in verbis: "e)CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DOS REQUERIDOS:os fatos relatados,de tão graves,não admitem qualquer alegação que possa ser considerada juridicamente aceitável,já que é patente a sua não conformação com a Constituição Federal de 1988."(fls.21) Por fim, conclui com o pedido anulação dos contratos temporários no âmbito da SEJEL, determinar ao Estado do Amazonas que se abstenha de realizar contratações com fundamento na Lei Estadual 2.616/00, devendo ainda o Estado do Amazonas juntar aos autos todas as contratações que venha a realizar após a concessão da medida liminar, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de, no caso de descumprimento da eventual liminar, se não for realizada a prisão em flagrante do responsável, deverá ser imediatamente comunicado o Ministério Público Estadual para o oferecimento de denúncia criminal cabível. Requer ainda nos termos do art. 8.429/92 a decretação da Indisponibilidade dos Bens dos Requeridos JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR, JEFFERSON JUREMA SILVA, JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA, bem como determinar ao Estado do Amazonas a reformulação de sua Estrutura, cito: 7. DETERMINAR ao Estado que proceda à REFORMULAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS, criados pela Lei Delegada nº 35 de 18.05.2007 de forma a não ultrapassar 20% do número total de cargos públicos previstos para o órgão, devendo ser exonerados o excedente, sob pena de mu lta diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, cujo pagamento deverá ficar sob a responsabilidade do Estado do Amazonas e da Autoridade responsável pelo descumprimento da medida, solidariamente, em partes iguais;8. DETERMINAR, ainda, que no PERCENTUAL DE 20% a ser definido para o exercício de cargos baseados na relação de confiança, a METADE SEJA DESTINADA ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, como exige o inciso V do art. 37 da CF;Por fim, pugna pela condenação do Estado do Amazonas, Carlos Eduardo de Souza Braga, João Mendes Fonseca Júnior, Jefferson Jurema Silva e José Lupércio Ramos de Oliveira, solidariamente em danos difusos causados pelos atos ilegais praticados. Atribuiu-se acausa o valor de R$ 1.000.000,00 um milhão de reais) Este juízo, às fls. 61, acautelou-se do pedido de concessão da medida liminar, bem como ordenou a notificação os Requeridos nos termos da Lei 8.429/92.O Estado do Amazonas apresentou sua Manifestação Escrita, às fls. 65 e seguintes, suscitando a impossibilidade de deferimento da medida liminar pleiteada em decorrência de seu caráter satisfativo e de sua ofensa à separação dos poderes. Bem como a presunção de Constitucionalidade da Lei 2.607/2000, da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e consequência ilegalidade das provas advindas do Inquérito daquela Instituição, requerendo a citação dos demais Requeridos, bem como o indeferimento da liminar pleiteada. JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA apresentou sua Contestação, às fls. 76 e seguintes, suscitando sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos Agentes Políticos, bem como afastou as alegações do autor, requerendo a extinção do feito em decorrência das preliminares aventadas ou a improcedência da ação em face de si. JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA, apresentou sua Contestação, às fls. 87 e seguintes, sustentando a ilegitimidade ativa dos autores, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, sua Ilegitimidade Passiva, a legalidade das Contratações realizadas, a inexistência de qualquer sorte de dano, razões pelas quais pleiteava a extinção do feito ou a improcedência da Ação. JOÃO MENDES FONSECA JÚNIOR, apresentou sua Contestação, às fls. 369 e seguintes, pleiteando a extinção do feito em decorrência de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da ação. JEFFERSON JUREMA DA SILVA, apresentou sua Contestação, às fls. 413, suscitando a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir e improcedência da inicial. O Requerido Carlos Eduardo de Souza Braga, segundo certidão de fls. 420, não apresentou sua Contestação, informação que foi retificada às fls. 421 na qual se aduziu que o mesmo não fora pessoalmente citado, razão pela qual o juízo despachou no sentido de sanear tal irregularidade e efetuar a citação do Requerido para apresentação de defesa, a qual verifico que seus defensores apresentaram espontaneamente a sua contestação.É o relato necessário, DECIDO.Analisando os autos verifico que seu mérito não demanda a análise de provas, razão pela qual, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. Pois bem, observo que a presente Ação Civil Pública busca a condenação dos Requeridos ESTADO DO AMAZONAS (SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER SEJEL), CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR, JEFFERSON JUREMA SILVA, JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA ao pagamento de indenização à título de danos difusos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como seja ordenada a nulidade dos contratos feitos, segundo os Autores, em desacordo com os ditames legais. O ponto fundamental para resolução da presente pode ser destacado pelo exame do art. 37, IX da Constituição da República: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;Analisando o dispositivo supramencionado verifico que há clara exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, devendo, contudo, ter sido promulgada lei pelo poder público para regulamentar a matéria. Pois bem, os próprios autores expõem que a Lei Estadual 2.607 de 28 de junho de 2000 é a que regulamenta a matéria no âmbito do Estado do Amazonas, expondo em seu art. 2º: Art. 2.º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:I assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade de serviço público essencial;II contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro e professor para Centro de Excelência;III serviço de natureza técnica e cientifica;IV pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e assistência social;V gestão e fiscalização de projetos;VI funções de apoio legislativo de Controle ExternoNum primeiro momento, observo que o Legislador do Estado do Amazonas entendeu que cabia-lhe tanto a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para dar eficácia ao exposto no art. 37, IX da Constituição, quanto apresentar o conceito do que seria a situação autorizadora de sua implementação. Assim sendo, tendo em vista que não houve a revogação de quaisquer dispositivos, bem como quando do ajuizamento da inicial, 09 (nove) anos após a promulgação da lei, bem como ainda na data de hoje, 14 (catorze) anos após sua promulgação a mesma não foi revogada ou teve sua interpretação modificada por outra norma ou decisão condicionante sobre sua constitucionalidade, razão pela qual, deve a mesma ser aplicada sob pena de infringir-se a legalidade e a competência do legislativo estadual. Assim sendo, o presente caso deve ser analisado sob o pálio da Constituição e da Legislação supramencionada, o que permite concluir que os fatos a serem analisados em primeiro lugar é se houve ou não adequação das contratações aos requisitos legais. Devendo iniciar-se pelo exame do que seria a necessidade excepcional a qual, segundo a Lei Estadual 2.607/2000 seria "aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente" ora, deve-se observar que a referida lei estabeleceu que toda e qualquer situação que não possa ser atendida com a utilização com o quadro de pessoal existente autorizará a contratação temporária. Certo é que tal escopo poderá ter sua constitucionalidade questionada, todavia, isto deverá ser feito pelos meios próprios, não cabendo ao juízo ou a qualquer outro, descumprir as leis por mera discordância de seu conteúdo sem que tenha sido a medida legal revogada ou com incidência mitigada em razão de ADI ou ADECON, por conseguinte, entendo que se não se questionou de modo vitorioso a constitucionalidade da norma, não se poderá suscitar a ocorrência de dano em sua aplicação, sob pena de ofender-se por completo a separação dos poderes. Ora, se há inconstitucionalidade no dispositivo, conforme parece entender o autor, então que se busque sua declaração pelos meios idôneos sem, contudo, pretender incumbir-se nas prerrogativas que não são garantidas a outro que não seja ao Legislativo para decidir sobre a eficiência política da norma.Ademais, há de ser observado que quando da ocorrência dos fatos a norma há muito havia sido promulgada, sem que tivesse por qualquer forma sua eficácia afastada. Contudo, tendo em vista que não houve qualquer decisão nesse sentido, a norma permanece válida e goza de presunção de constitucionalidade. Pensamento contrário significa a tentativa de usurpar indevidamente as funções constitucionalmente estabelecidas, sendo qualquer tese assim gerada natimorta, porquanto ofensiva à Separação dos Poderes. Nesse sentido, havendo uma Lei que autoriza de modo abrangente a contratação de funcionários bastando a alegação de impossibilidade de sua realização por meio do Quadro de Pessoal, não se poderá tomar como ilícita, muito menos ofensiva aos Princípios Constitucionais o seu cumprimento. Não cabe à Função Administrativa versar sobre as leis, mas tão somente exercer o governo dentro do escopo de atuação que por estas lhe é conferido.Assim, caso entenda o autor que tenha havido falha ou vício na norma, deverá intentar as devidas ações para o controle de sua constitucionalidade, mas sob hipótese alguma encontra-se autorizado a imputar a qualquer pessoa a responsabilidade civil por seu cumprimento. A bem da verdade, há de se observar que na inicial por diversas vezes é aduzido que os Requeridos teriam agido de maneira ilícita e inconstitucional, contudo, tendo em vista que os mesmos atuaram sob o escopo da legislação, não se poderá alcança o mesmo entendimento do autor. Chama atenção ainda o fato que o Autor nitidamente procura intrometer-se não apenas nas decisões do Poder Executivo, como também nas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, uma vez que tenta fazer cumprir não as normas, mas sim os seus entendimentos sobre como e quais devem ser estruturados e exercidos tais poderes, presunção que lhe cabe fazer tão somente ao respeito dos caracteres técnicos, rectius normativos, não decisórios.Assim sendo, não cabe ao Ministério Público, por mais amplo e competente que seja, declarar como deverá decidir o legislador, o administrador ou o julgador quando não há imposição legal para tanto, conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O art. 37, IX, da CB autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal."(ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 2422006, Plenário, DJ de 2392005.) "É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CR, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade."(ADI 3.386, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1442011, Plenário, DJE de 2482011.)"(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que 'a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público', o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local'. " (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 762011, Segunda Turma, DJE de 582011.) Não fosse este ataque à separação dos poderes suficientes, tem-se como revelador o entendimento exposto que qualquer exercício do Direito de Defesa seja considerado como abusivo, em patente ofensa não apenas à Constituição da República, como também a todos os Tratados de Direitos Humanos. Não por outro motivo, aos poucos vão se aprofundando os questionamentos sobre a inicial, uma vez que, se certa a autonomia decisória do Ministério Público acerca de seu ajuizamento, não é dado a ninguém manejar ações judiciais contra disposição expressa de lei, tampouco buscar fins cuja a legalidade e a constitucionalidade sejam, no mínimo questionáveis uma vez que ofendem não apenas os Direitos Fundamentais e Humanos, como a própria estrutura do Estado Democrático. Ante o exposto, tem-se a completa improcedência dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos administrativos, bem como de imposição de qualquer forma de sanção aos requeridos, haja vista que os mesmos agiram dentro dos ditames estabelecidos pela lei. No presente caso, ter-se-ia então que aplicar o art. 18 do Código de Processo Civil, tendo em vista a patente e insofismável adequação da conduta do autor aos termos do art. 17, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que ao pleitear o ressarcimento de danos pelo estrito cumprimento da lei ou a nulidade de atos administrativos sustentados por meio de legislação vigente tem-se a dedução de presunção contra texto expresso de lei. Não obstante, tendo em vista a sempre reta atuação dos órgãos ministeriais, não verifico o elemento subjetivo necessário para imposição da sanção decorrente da má-fé processual, ainda que entenda a possibilidade de, como bem defende o autor, ser ao menos questionada a responsabilização objetiva dos agentes públicos que atuem em desacordo com as leis. Pelos mesmos motivos entendo ainda inaplicável o art. 17 da Lei 7.347/85, deixando portanto de impor a condenação ao pagamento do décuplo das custas. Ainda por conta da não verificação do elemento subjetivo deixo de impor aos Autores as sanções previstas no art. 940 do Código Civil.Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Advogados(s): Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
14/07/2014 |
Ato publicado
Ante o exposto, tem-se a completa improcedência dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos administrativos, bem como de imposição de qualquer forma de sanção aos requeridos, haja vista que os mesmos agiram dentro dos ditames estabelecidos pela lei. No presente caso, ter-se-ia então que aplicar o art. 18 do Código de Processo Civil, tendo em vista a patente e insofismável adequação da conduta do autor aos termos do art. 17, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que ao pleitear o ressarcimento de danos pelo estrito cumprimento da lei ou a nulidade de atos administrativos sustentados por meio de legislação vigente tem-se a dedução de presunção contra texto expresso de lei. Não obstante, tendo em vista a sempre reta atuação dos órgãos ministeriais, não verifico o elemento subjetivo necessário para imposição da sanção decorrente da má-fé processual, ainda que entenda a possibilidade de, como bem defende o autor, ser ao menos questionada a responsabilização objetiva dos agentes públicos que atuem em desacordo com as leis. Pelos mesmos motivos entendo ainda inaplicável o art. 17 da Lei 7.347/85, deixando portanto de impor a condenação ao pagamento do décuplo das custas. Ainda por conta da não verificação do elemento subjetivo deixo de impor aos Autores as sanções previstas no art. 940 do Código Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Manaus, 09 de julho de |
10/07/2014 |
Com Resolução do Mérito
Vistos, etc.Tratam-se os autos de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra o ESTADO DO AMAZONAS (SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER SEJEL), CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR, JEFFERSON JUREMA SILVA, JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA, oriundo do Inquérito Civil 996/2008 visando a condenação dos Requeridos pela prática de Atos de Improbidade Administrativa na contratação de pessoal para a Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer SEJEL. Segundo os Autores, fls. 1/26, a SEJEL possui em seu quadro de pessoal cerca de 87 (oitenta e sete) servidores contratados, a título temporário, como monitores com fundamento na Lei Estadual 2.607/200; 57 (cinquenta e sete) servidores nomeados para cargos comissionados com base na Lei Delegada nº 35 de 2007 e apenas 14 (catorze) servidores concursados. Ocorre que os servidores contratados desempenham atividade de necessidade permanente e habitual da Administração, exercendo atribuições que deveriam ser cumpridas por Servidores Estatutários. Alegam que a SEJEL é um verdadeiro "cabide de empregos", tendo em vista que as contratações são realizadas com base na Lei Estadual 2.607/2007 e na Lei Delegada nº 35 de 2007, buscando não regular o art. 37, IX da Constituição Federal, mas sim "possibilitar um verdadeiro loteamento de postos de trabalho públicos com objetivos muitas vezes inconfessáveis" (fls. 4). Sustentam a legitimidade do Ministério Público com base no art. 127 e 129 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis, em especial a Lei 7.347/85, bem como que é clara a ofensa à regra da obrigatoriedade dos concursos públicos insculpidas no art. 37, I da Constituição Federal, sendo, em corolário, prejudicado os princípios da Moralidade e da Legalidade, razão pela qual se ajuíza a presente demanda, bem como resta clara a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado e do Ministério Público do Trabalho.Reforçam que as contratações realizadas pelo Estado do Amazonas visam desvirtuar o sistema de concursos estabelecidos na Constituição da República, sendo ainda inconstitucional da Lei Estadual 2.607/2000, uma vez que não atendidos os requisitos expostos na Constituição da República, art. 37, IX, razão pela qual ter-se-ia ofensa ao princípio da igualdade, da isonomia, da impessoalidade, da república, sendo que a Lei Estadual 2.607/2000 seria uma manobra ilegal empreendida pela Administração Pública Estadual para burlar tais princípios. Suscita ainda que além dos vícios teleológicos acima mencionadas a lei seria demasiadamente geral em suas definições, permitindo o enquadramento das mais diversas situações em suas hipóteses, havendo, por conseguinte, uma fraude aos direitos sociais dos cidadãos, sendo por conseguinte impositiva a declaração da irregularidade das contratações temporárias e a inconstitucionalidade da Lei 2.607/2000.Segue aduzindo que nos termos do art. 186 do Código Civil e nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal tais fatos teriam causados danos aos interesses difusos de toda coletividade em decorrência das contratações realizadas por meio das normas inconstitucionais supramencionadas, sendo assim cabível a presente Ação Civil Pública, nos termos do art. 1º, IV da Lei 7.347/85, aduzindo expressamente: "O descrédito que se opera na coletividade como não cumprimento dos ditames constitucionais reflete na Justiça e nas garantias conquistadas arduamente quando o Brasil resolveu abandonar o regime ditatorial e adotar um regime democrático de governo no qual todos devem ser tratados igualmente. O descumprimento da lei, entretanto, não pode ser tratado somente como problema cultural como alguns querem fazer crer, nem ser aceito como regra quando a possibilidade legal é por exceção para deixar impunes seus responsáveis.São situações deste naipe que mutilam as instituições inerentes ao regime democrático adotado pelb País devendo, por isso, serem combatidas.Na medida em que o Estado do Amazonas, ente federativo vinculado à CF/ 88, comprometido com os fundamentos do País, consagrados no art. 1 º, e com os objetivos consagrados no art. 3°, cometer violações à Carta Magna, deve responder pelos seus atos.Desse modo, é absolutamente repreensível a conduta do Estado, que reclama reparação na esfera coletiva, sendo dever de todo magistrado velar para que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público, aqui tão arrostado por contrariar, frontalmente, o texto constitucional.Assim, o restabelecimento da ordem jurídica requer, necessariamente, além da suspensão da continuidade da lesão, a reparação do dano social emergente pela conduta que burla todo o arcabouço de princípios e normas, constitucionais e infraconstitucionais, que disciplinam as relações de trabalho no regime público e o trato com a coisa pública." (fls. 16) Razão pela qual os autores deverão indenizar a coletividade no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Requerem ainda os Autores a Antecipação de Tutela ou Medida Liminar, alegando suscintamente a prova inequívoca de suas alegações, feita por meio de documentos juntados com a inicial, o fundado receio de dano irreparável à coletividade pela manutenção da atividade pública nos atuais termos, bem como suscitam antecipadamente que qualquer tentativa de defesa deveria ser caracterizada como abuso do direito de defesa, in verbis: "e)CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DOS REQUERIDOS:os fatos relatados,de tão graves,não admitem qualquer alegação que possa ser considerada juridicamente aceitável,já que é patente a sua não conformação com a Constituição Federal de 1988."(fls.21) Por fim, conclui com o pedido anulação dos contratos temporários no âmbito da SEJEL, determinar ao Estado do Amazonas que se abstenha de realizar contratações com fundamento na Lei Estadual 2.616/00, devendo ainda o Estado do Amazonas juntar aos autos todas as contratações que venha a realizar após a concessão da medida liminar, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de, no caso de descumprimento da eventual liminar, se não for realizada a prisão em flagrante do responsável, deverá ser imediatamente comunicado o Ministério Público Estadual para o oferecimento de denúncia criminal cabível. Requer ainda nos termos do art. 8.429/92 a decretação da Indisponibilidade dos Bens dos Requeridos JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR, JEFFERSON JUREMA SILVA, JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA, bem como determinar ao Estado do Amazonas a reformulação de sua Estrutura, cito: 7. DETERMINAR ao Estado que proceda à REFORMULAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS, criados pela Lei Delegada nº 35 de 18.05.2007 de forma a não ultrapassar 20% do número total de cargos públicos previstos para o órgão, devendo ser exonerados o excedente, sob pena de mu lta diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, cujo pagamento deverá ficar sob a responsabilidade do Estado do Amazonas e da Autoridade responsável pelo descumprimento da medida, solidariamente, em partes iguais;8. DETERMINAR, ainda, que no PERCENTUAL DE 20% a ser definido para o exercício de cargos baseados na relação de confiança, a METADE SEJA DESTINADA ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, como exige o inciso V do art. 37 da CF;Por fim, pugna pela condenação do Estado do Amazonas, Carlos Eduardo de Souza Braga, João Mendes Fonseca Júnior, Jefferson Jurema Silva e José Lupércio Ramos de Oliveira, solidariamente em danos difusos causados pelos atos ilegais praticados. Atribuiu-se acausa o valor de R$ 1.000.000,00 um milhão de reais) Este juízo, às fls. 61, acautelou-se do pedido de concessão da medida liminar, bem como ordenou a notificação os Requeridos nos termos da Lei 8.429/92.O Estado do Amazonas apresentou sua Manifestação Escrita, às fls. 65 e seguintes, suscitando a impossibilidade de deferimento da medida liminar pleiteada em decorrência de seu caráter satisfativo e de sua ofensa à separação dos poderes. Bem como a presunção de Constitucionalidade da Lei 2.607/2000, da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e consequência ilegalidade das provas advindas do Inquérito daquela Instituição, requerendo a citação dos demais Requeridos, bem como o indeferimento da liminar pleiteada. JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA apresentou sua Contestação, às fls. 76 e seguintes, suscitando sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos Agentes Políticos, bem como afastou as alegações do autor, requerendo a extinção do feito em decorrência das preliminares aventadas ou a improcedência da ação em face de si. JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA, apresentou sua Contestação, às fls. 87 e seguintes, sustentando a ilegitimidade ativa dos autores, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, sua Ilegitimidade Passiva, a legalidade das Contratações realizadas, a inexistência de qualquer sorte de dano, razões pelas quais pleiteava a extinção do feito ou a improcedência da Ação. JOÃO MENDES FONSECA JÚNIOR, apresentou sua Contestação, às fls. 369 e seguintes, pleiteando a extinção do feito em decorrência de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência da ação. JEFFERSON JUREMA DA SILVA, apresentou sua Contestação, às fls. 413, suscitando a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir e improcedência da inicial. O Requerido Carlos Eduardo de Souza Braga, segundo certidão de fls. 420, não apresentou sua Contestação, informação que foi retificada às fls. 421 na qual se aduziu que o mesmo não fora pessoalmente citado, razão pela qual o juízo despachou no sentido de sanear tal irregularidade e efetuar a citação do Requerido para apresentação de defesa, a qual verifico que seus defensores apresentaram espontaneamente a sua contestação.É o relato necessário, DECIDO.Analisando os autos verifico que seu mérito não demanda a análise de provas, razão pela qual, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. Pois bem, observo que a presente Ação Civil Pública busca a condenação dos Requeridos ESTADO DO AMAZONAS (SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER SEJEL), CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR, JEFFERSON JUREMA SILVA, JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA e JÚLIO CESAR SOARES DA SILVA ao pagamento de indenização à título de danos difusos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como seja ordenada a nulidade dos contratos feitos, segundo os Autores, em desacordo com os ditames legais. O ponto fundamental para resolução da presente pode ser destacado pelo exame do art. 37, IX da Constituição da República: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;Analisando o dispositivo supramencionado verifico que há clara exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, devendo, contudo, ter sido promulgada lei pelo poder público para regulamentar a matéria. Pois bem, os próprios autores expõem que a Lei Estadual 2.607 de 28 de junho de 2000 é a que regulamenta a matéria no âmbito do Estado do Amazonas, expondo em seu art. 2º: Art. 2.º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:I assistência a situações de emergência, calamidade pública, combate a surtos endêmicos e outras hipóteses de urgência que possam comprometer a continuidade de serviço público essencial;II contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro e professor para Centro de Excelência;III serviço de natureza técnica e cientifica;IV pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e assistência social;V gestão e fiscalização de projetos;VI funções de apoio legislativo de Controle ExternoNum primeiro momento, observo que o Legislador do Estado do Amazonas entendeu que cabia-lhe tanto a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para dar eficácia ao exposto no art. 37, IX da Constituição, quanto apresentar o conceito do que seria a situação autorizadora de sua implementação. Assim sendo, tendo em vista que não houve a revogação de quaisquer dispositivos, bem como quando do ajuizamento da inicial, 09 (nove) anos após a promulgação da lei, bem como ainda na data de hoje, 14 (catorze) anos após sua promulgação a mesma não foi revogada ou teve sua interpretação modificada por outra norma ou decisão condicionante sobre sua constitucionalidade, razão pela qual, deve a mesma ser aplicada sob pena de infringir-se a legalidade e a competência do legislativo estadual. Assim sendo, o presente caso deve ser analisado sob o pálio da Constituição e da Legislação supramencionada, o que permite concluir que os fatos a serem analisados em primeiro lugar é se houve ou não adequação das contratações aos requisitos legais. Devendo iniciar-se pelo exame do que seria a necessidade excepcional a qual, segundo a Lei Estadual 2.607/2000 seria "aquela que não possa ser atendida com a utilização do Quadro de Pessoal existente" ora, deve-se observar que a referida lei estabeleceu que toda e qualquer situação que não possa ser atendida com a utilização com o quadro de pessoal existente autorizará a contratação temporária. Certo é que tal escopo poderá ter sua constitucionalidade questionada, todavia, isto deverá ser feito pelos meios próprios, não cabendo ao juízo ou a qualquer outro, descumprir as leis por mera discordância de seu conteúdo sem que tenha sido a medida legal revogada ou com incidência mitigada em razão de ADI ou ADECON, por conseguinte, entendo que se não se questionou de modo vitorioso a constitucionalidade da norma, não se poderá suscitar a ocorrência de dano em sua aplicação, sob pena de ofender-se por completo a separação dos poderes. Ora, se há inconstitucionalidade no dispositivo, conforme parece entender o autor, então que se busque sua declaração pelos meios idôneos sem, contudo, pretender incumbir-se nas prerrogativas que não são garantidas a outro que não seja ao Legislativo para decidir sobre a eficiência política da norma.Ademais, há de ser observado que quando da ocorrência dos fatos a norma há muito havia sido promulgada, sem que tivesse por qualquer forma sua eficácia afastada. Contudo, tendo em vista que não houve qualquer decisão nesse sentido, a norma permanece válida e goza de presunção de constitucionalidade. Pensamento contrário significa a tentativa de usurpar indevidamente as funções constitucionalmente estabelecidas, sendo qualquer tese assim gerada natimorta, porquanto ofensiva à Separação dos Poderes. Nesse sentido, havendo uma Lei que autoriza de modo abrangente a contratação de funcionários bastando a alegação de impossibilidade de sua realização por meio do Quadro de Pessoal, não se poderá tomar como ilícita, muito menos ofensiva aos Princípios Constitucionais o seu cumprimento. Não cabe à Função Administrativa versar sobre as leis, mas tão somente exercer o governo dentro do escopo de atuação que por estas lhe é conferido.Assim, caso entenda o autor que tenha havido falha ou vício na norma, deverá intentar as devidas ações para o controle de sua constitucionalidade, mas sob hipótese alguma encontra-se autorizado a imputar a qualquer pessoa a responsabilidade civil por seu cumprimento. A bem da verdade, há de se observar que na inicial por diversas vezes é aduzido que os Requeridos teriam agido de maneira ilícita e inconstitucional, contudo, tendo em vista que os mesmos atuaram sob o escopo da legislação, não se poderá alcança o mesmo entendimento do autor. Chama atenção ainda o fato que o Autor nitidamente procura intrometer-se não apenas nas decisões do Poder Executivo, como também nas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, uma vez que tenta fazer cumprir não as normas, mas sim os seus entendimentos sobre como e quais devem ser estruturados e exercidos tais poderes, presunção que lhe cabe fazer tão somente ao respeito dos caracteres técnicos, rectius normativos, não decisórios.Assim sendo, não cabe ao Ministério Público, por mais amplo e competente que seja, declarar como deverá decidir o legislador, o administrador ou o julgador quando não há imposição legal para tanto, conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O art. 37, IX, da CB autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal."(ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 2422006, Plenário, DJ de 2392005.) "É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CR, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade."(ADI 3.386, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1442011, Plenário, DJE de 2482011.)"(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que 'a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público', o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local'. " (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 762011, Segunda Turma, DJE de 582011.) Não fosse este ataque à separação dos poderes suficientes, tem-se como revelador o entendimento exposto que qualquer exercício do Direito de Defesa seja considerado como abusivo, em patente ofensa não apenas à Constituição da República, como também a todos os Tratados de Direitos Humanos. Não por outro motivo, aos poucos vão se aprofundando os questionamentos sobre a inicial, uma vez que, se certa a autonomia decisória do Ministério Público acerca de seu ajuizamento, não é dado a ninguém manejar ações judiciais contra disposição expressa de lei, tampouco buscar fins cuja a legalidade e a constitucionalidade sejam, no mínimo questionáveis uma vez que ofendem não apenas os Direitos Fundamentais e Humanos, como a própria estrutura do Estado Democrático. Ante o exposto, tem-se a completa improcedência dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos administrativos, bem como de imposição de qualquer forma de sanção aos requeridos, haja vista que os mesmos agiram dentro dos ditames estabelecidos pela lei. No presente caso, ter-se-ia então que aplicar o art. 18 do Código de Processo Civil, tendo em vista a patente e insofismável adequação da conduta do autor aos termos do art. 17, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que ao pleitear o ressarcimento de danos pelo estrito cumprimento da lei ou a nulidade de atos administrativos sustentados por meio de legislação vigente tem-se a dedução de presunção contra texto expresso de lei. Não obstante, tendo em vista a sempre reta atuação dos órgãos ministeriais, não verifico o elemento subjetivo necessário para imposição da sanção decorrente da má-fé processual, ainda que entenda a possibilidade de, como bem defende o autor, ser ao menos questionada a responsabilização objetiva dos agentes públicos que atuem em desacordo com as leis. Pelos mesmos motivos entendo ainda inaplicável o art. 17 da Lei 7.347/85, deixando portanto de impor a condenação ao pagamento do décuplo das custas. Ainda por conta da não verificação do elemento subjetivo deixo de impor aos Autores as sanções previstas no art. 940 do Código Civil.Publique-se. Registre-se e Intimem-se. |
09/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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09/07/2014 |
Termo Expedido
1. Juntada de Petição com Conclusão |
09/07/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60075161-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2014 11:17 |
09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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09/05/2014 |
Documentos digitalizados
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08/05/2014 |
Termo Expedido
1. Juntada de Petição com Conclusão |
07/08/2013 |
Vistos em Correição
Correiçao 2013 |
16/08/2012 |
Vistos em Correição
|
12/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Certidão - SEM manifestação, concluso |
09/06/2011 |
Juntada de AR - Positivo
Em 09 de junho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR000576376TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0213327-28.2009.8.04.0001-0-001, emitido para Carlos Eduardo de Souza Braga. Usuário: M16144 |
02/02/2011 |
Expedição de tipo de documento.
Carta de Citação - AR |
11/01/2011 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2010 Data da Publicação: 07/01/2011 Número do Diário: 651 Página: 11/13 |
14/12/2010 |
Ato publicado
Relação: 0036/2010 Teor do ato: 1. Conquanto à época da diligência do Sr. Oficial de Justiça de fls. 330 o requerido Carlos Eduardo de Souza Braga detivesse o status de Governador do Estado, não se admite, sob hipótese alguma, a efetivação do ato inicial de comunicação na pessoa do Procurador Geral do Estado, o qual , por óbvio, não detém a incumbência de defender interesses outros que não detéma incumbência de defender interesses outros que não os do próprio Estado do Amazonas, pessoa judídica de direito público interno. 2.Assim, determino seja renovada a Citação daquele requerido , via carta de citação (endereço constante da inicial), para, querendo contestar a presente ação civil pública, no prazo da lei. 3.Com a juntada da resposta do Réu ou com o transcurso In albis do prazo, voltem-me ou autos conclusos. Intimem-se, Cumpra-se. Advogados(s): Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
21/09/2010 |
Despacho
Processo em Ordem. |
21/09/2010 |
Despacho
1. Conquanto à época da diligência do Sr. Oficial de Justiça de fls. 330 o requerido Carlos Eduardo de Souza Braga detivesse o status de Governador do Estado, não se admite, sob hipótese alguma, a efetivação do ato inicial de comunicação na pessoa do Procurador Geral do Estado, o qual , por óbvio, não detém a incumbência de defender interesses outros que não detéma incumbência de defender interesses outros que não os do próprio Estado do Amazonas, pessoa judídica de direito público interno. 2.Assim, determino seja renovada a Citação daquele requerido , via carta de citação (endereço constante da inicial), para, querendo contestar a presente ação civil pública, no prazo da lei. 3.Com a juntada da resposta do Réu ou com o transcurso In albis do prazo, voltem-me ou autos conclusos. Intimem-se, Cumpra-se. |
11/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Certidão com CLS |
01/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Certidão com CLS |
24/02/2010 |
Aguardando Outros
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02/09/2009 |
Aguardando Outros
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01/09/2009 |
Juntada de contestacao
Juntada de Contestação - Jefferson Jurema Silva |
01/09/2009 |
Juntada de contestacao
Juntada de Contestação - João Mendes da Fonseca Júnior |
01/09/2009 |
Juntada de contestacao
Juntada de Contestação PGE - SEJEL |
01/09/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada de Mandado de Citação |
24/08/2009 |
Recebido Pelo Cartório
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14/08/2009 |
Carga ao Advogado
Com fls de 02 a 327 Vencimento: 21/08/2009 |
04/08/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
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04/08/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
Ofício para Central de Mandados |
28/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Juntada de contestação com Conclusão |
16/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Juntada de contestação com Conclusão |
18/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de petição PGE |
18/06/2009 |
Juntada de Mandado
Juntada de mandado de Citação e Notificação do Estado do Amazonas |
05/05/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/019604-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2009 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
05/05/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/019636-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2009 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Certificado Publicação
Relação :0015/2009 Data da Publicação: 22/04/2009 Número do Diário: 259 Página: 30 a 36 |
16/04/2009 |
Ordenado a Expedição de Mandado
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16/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0015/2009 Teor do ato: Nos termos do art. 2º da Lei n.8.437/92, em se tratando de Ação Civil pública a liminar será concedida, quando cabível, após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo de 72 horas. Logo determino à secretaria da vara que expeça mandado de notificação ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, § 17 da Lei n. 8.429/92. Outrossim, cite-se pessoalmente os Réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo da lei. Após retornem os autos conclusos para apreciação da medida liminar. Advogados(s): Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
08/04/2009 |
Despacho proferido
Nos termos do art. 2º da Lei n.8.437/92, em se tratando de Ação Civil pública a liminar será concedida, quando cabível, após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo de 72 horas. Logo determino à secretaria da vara que expeça mandado de notificação ao Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, § 17 da Lei n. 8.429/92. Outrossim, cite-se pessoalmente os Réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo da lei. Após retornem os autos conclusos para apreciação da medida liminar. |
31/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusão |
30/03/2009 |
Processo Distribuído Automaticamente
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Data | Tipo |
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02/06/2009 |
Petição Simples Petição Simples Prot. 09.00059525-6 em 01.06.09 |
15/07/2009 |
Contestação Dra. Rosany Simões OAB/AM 3738 - protocolo n. 09.00079624-1 em 14/07/09. |
28/07/2009 |
Contestação Contestação - prot. 09.0086052-5 em 27.07.09 |
18/08/2009 |
Contestação Contestação - PGE prot. 09.00095301-0 em 7.08.09 |
18/08/2009 |
Juntada de Mandado Mandado de Citação rec. em 18.08.09 |
19/08/2009 |
Petição Simples Protocolo n. 09.00095857-2 em 18/08/09. |
25/08/2009 |
Contestação CONTESTAÇÃO PROTOCOLO Nº 09.00098652-9 - 24/08/2009 |
30/05/2014 |
Contestação |
22/10/2014 |
Recurso de Apelação |
13/09/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
18/09/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
18/09/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
30/03/2009 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |