Requerente |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor: Edilson Queiroz Martins |
Requerida |
Regina Fernandes do Nascimento
Advogado: Normando Sávio Corrêa Pinheiro Advogado: Irandy Rodrigues da Cruz Advogado: Anny Carolliny Moreira Cavalcante de Araújo |
Intssado | Estado do Amazonas |
Data | Movimento |
---|---|
01/08/2023 |
Documentos digitalizados
|
06/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos na contadoria |
06/02/2023 |
Baixa Definitiva
|
06/02/2023 |
Termo de Baixa
TERMO DE ARQUIVAMENTO |
18/11/2022 |
Certidão Expedida
CONCLUSÃO |
01/08/2023 |
Documentos digitalizados
|
06/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos na contadoria |
06/02/2023 |
Baixa Definitiva
|
06/02/2023 |
Termo de Baixa
TERMO DE ARQUIVAMENTO |
18/11/2022 |
Certidão Expedida
CONCLUSÃO |
18/11/2022 |
Correição
Processo em ordem |
19/10/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
18/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80255707-6 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 18/10/2022 12:58 |
11/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
04/10/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3414 |
30/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0249/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso XIII, do art. 1º, do Ato Normativo Interno n.º 01/16 - 2ª VFP, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para requererem o que lhes parecer de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados nos termos do inciso XXXII do mesmo ato. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Normando Sávio Corrêa Pinheiro (OAB 2312/AM), Anny Carolliny Moreira Cavalcante de Araújo (OAB 8647/AM) |
30/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
30/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
30/09/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso XIII, do art. 1º, do Ato Normativo Interno n.º 01/16 - 2ª VFP, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para requererem o que lhes parecer de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados nos termos do inciso XXXII do mesmo ato. |
29/09/2022 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 19/12/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros e em parcial consonância com o Parecer Ministerial, CONHECER da primeira apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, assim como CONHECER da segunda apelação e também DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. Situação do provimento: Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa |
02/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça (Grau de Recurso)
|
02/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
02/06/2016 |
Termo Expedido
Remessa ao TJ - 2VFPE |
25/05/2016 |
Documentos digitalizados
|
13/04/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
13/04/2016 |
Certidão Expedida
Certidão- Verificação de tempestividade de Apelação - 2VFPE |
13/04/2016 |
Juntada de Razões
Nº Protocolo: PWEB.16.60065902-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/04/2016 18:31 |
11/04/2016 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0781500-00 - Preparos |
06/04/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Número do Diário: 1896 Página: 48 |
06/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/032340-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2016 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
05/04/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00014630-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 30/03/2016 09:49 |
05/04/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, entretanto, rejeito-os, aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ser repetido e procrastinatório (art. 1.026, §2º do NCPC). Em razão da procrastinação de dois Embargos de Declaração por parte da condenada REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO o prazo para eventual recurso de apelação não será interrompido. Prossigo no feito, intime-se o Ministério Público oficiante na 77ª Promotoria de Justiça para as contrarazões da apelação interposta por ISAAC TAYAH. Após, subam os autos a Instância Superior. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Normando Sávio Corrêa Pinheiro (OAB 2312/AM), Anny Carolliny Moreira Cavalcante de Araújo (OAB 8647/AM) |
04/04/2016 |
Outras Decisões
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, entretanto, rejeito-os, aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ser repetido e procrastinatório (art. 1.026, §2º do NCPC). Em razão da procrastinação de dois Embargos de Declaração por parte da condenada REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO o prazo para eventual recurso de apelação não será interrompido. Prossigo no feito, intime-se o Ministério Público oficiante na 77ª Promotoria de Justiça para as contrarazões da apelação interposta por ISAAC TAYAH. Após, subam os autos a Instância Superior. |
22/03/2016 |
Certidão Expedida
Certidão Genérica - 2VFPE |
22/03/2016 |
Juntada de Razões
Nº Protocolo: PWEB.16.60050367-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/03/2016 14:52 |
21/03/2016 |
Outras Decisões
Considerando o novo Embargos de Declaração de fls. 390 a 398, dê-se vista ao Ministério Público oficiante na 77ª Promotoria de Justiça. Após, conclusos, imediatamente. |
18/03/2016 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0779528-98 - Preparos |
17/03/2016 |
Certidão Expedida
Certidão - peças trasladadas de outros autos - 2VFPE |
17/03/2016 |
Documentos digitalizados
|
17/03/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
11/03/2016 |
Processo dependente iniciado
0210032-36.2016.8.04.0001 - Embargos de Declaração |
09/03/2016 |
Juntada de AR - Positivo
|
09/03/2016 |
Juntada de AR - Positivo
Em 09 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR504815375TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0621882-27.2013.8.04.0001-0003, emitido para Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM. Usuário: M2743 |
09/03/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0018/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 1878 Página: 51 |
08/03/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0018/2016 Teor do ato: A sentença enfrenta todas as teses defensivas. Se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. A função dos embargos de declaração fundados em contradição é de aclarar a sentença, quando identificadas tais razões na análise e decisão de aspectos de fato e jurídicos capazes de exercerem influência no decisum, o que não ocorre nos autos. Isto posto, RECEBO os Embargos de Declaração, entretanto, rejeito-os. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Normando Sávio Corrêa Pinheiro (OAB 2312/AM) |
07/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/022051-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2016 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
07/03/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00010009-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 02/03/2016 11:27 |
07/03/2016 |
Com Resolução do Mérito
A sentença enfrenta todas as teses defensivas. Se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. A função dos embargos de declaração fundados em contradição é de aclarar a sentença, quando identificadas tais razões na análise e decisão de aspectos de fato e jurídicos capazes de exercerem influência no decisum, o que não ocorre nos autos. Isto posto, RECEBO os Embargos de Declaração, entretanto, rejeito-os. |
06/03/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
04/03/2016 |
Termo Expedido
Conclusão - 2VFPE |
04/03/2016 |
Documentos digitalizados
|
03/03/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
02/03/2016 |
Juntada de Ofício
|
01/03/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00009363-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/02/2016 16:46 |
01/03/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00008637-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 23/02/2016 13:21 |
26/02/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0014/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 1870 Página: 69 |
25/02/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0014/2016 Teor do ato: Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Irandy Rodrigues da Cruz (OAB 3294/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Normando Sávio Corrêa Pinheiro (OAB 2312/AM) |
24/02/2016 |
Juntada de Ofício
|
24/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/017457-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2016 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
24/02/2016 |
Juntada de Ofício
|
23/02/2016 |
Outras Decisões
Após, retornem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
23/02/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00008084-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 19/02/2016 11:56 |
23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
23/02/2016 |
Certidão Expedida
Certidão - peças trasladadas de outros autos - 2VFPE |
23/02/2016 |
Juntada de Documento
|
23/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
22/02/2016 |
Processo dependente iniciado
0207072-10.2016.8.04.0001 - Embargos de Declaração |
19/02/2016 |
Juntada de Ofício
|
19/02/2016 |
Juntada de Ofício
|
19/02/2016 |
Certidão Expedida
Certidão - peças trasladadas de outros autos - 2VFPE |
19/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
18/02/2016 |
Processo dependente iniciado
0206570-71.2016.8.04.0001 - Embargos de Declaração |
16/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
16/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
16/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
16/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
16/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
16/02/2016 |
Documentos digitalizados
|
16/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício- aos Cartórios de Imóveis- para indicação-indisponibilidade de bens -envio via malote- 2VFPE |
16/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício- ao Detran- para indicação-indisponibilidade de bens - com AR - 2VFPE |
12/02/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 1860 Página: 44 |
11/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/012759-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2016 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
11/02/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0010/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para Ressarcimento de Danos ao Erário que o Ministério Público do Estado do Amazonas move contra o Isaac Tayah e Regina Fernandes do Nascimento. CONDENAR a ré REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO como incursa no art. 9º, XI e art. 10, caput, com a aplicação das penalidades previstas no art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, sobretudo com o ressarcimento integral dos danos causados ao Erário Público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, os valores líquidos deverão ser apurado em liquidação de sentença. CONDENAR, solidariamente, o réu ISAAC TAYAH, então Presidente da Câmara Municipal de Manaus, como incurso nos artigos 10 e 11, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei Federal nº 8.429/92, combinado com o art. 942 do Código Civil brasileiro, sobretudo o ressarcimento integral dos danos causado ao Erário Público, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) anos, perda da função pública, pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, valores líquidos a ser apurado em liquidação de sentença. ORDENO ao senhor Diretor de Secretaria da Vara que oficie-se aos cartórios de Registro de Imóveis desta cidade, bem como ao DETRAN/AM, a indisponibilidade de bens dos réus que alcancem o valor a ser ressarcido, em garantia da efetividade de eventual execução de sentença, inteligência do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Custas na forma da lei. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM) |
08/02/2016 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa para Ressarcimento de Danos ao Erário que o Ministério Público do Estado do Amazonas move contra o Isaac Tayah e Regina Fernandes do Nascimento. CONDENAR a ré REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO como incursa no art. 9º, XI e art. 10, caput, com a aplicação das penalidades previstas no art. 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, sobretudo com o ressarcimento integral dos danos causados ao Erário Público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, os valores líquidos deverão ser apurado em liquidação de sentença. CONDENAR, solidariamente, o réu ISAAC TAYAH, então Presidente da Câmara Municipal de Manaus, como incurso nos artigos 10 e 11, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei Federal nº 8.429/92, combinado com o art. 942 do Código Civil brasileiro, sobretudo o ressarcimento integral dos danos causado ao Erário Público, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) anos, perda da função pública, pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, valores líquidos a ser apurado em liquidação de sentença. ORDENO ao senhor Diretor de Secretaria da Vara que oficie-se aos cartórios de Registro de Imóveis desta cidade, bem como ao DETRAN/AM, a indisponibilidade de bens dos réus que alcancem o valor a ser ressarcido, em garantia da efetividade de eventual execução de sentença, inteligência do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Custas na forma da lei. |
03/02/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
18/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
18/12/2015 |
Termo Expedido
Conclusão - 2VFPE |
18/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60225871-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/12/2015 10:52 |
02/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/120238-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2016 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
01/12/2015 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
09/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60196734-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2015 00:27 |
06/11/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0147/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 1800 Página: 16 |
05/11/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0147/2015 Teor do ato: Prossigo no feito, ordeno as partes que digam se pretendem produzir provas em audiência, declinando sua finalidade, em 10 dias. Caso estejam satisfeitos só com as provas documental já carreadas, voltem-me conclusos os autos para sentença. Por fim, fica dispensado parecer conclusivo do Ministério Público porque é parte autor no processo, neste sentido: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA - 1- A ausência de parecer de mérito do Ministério Público Federal, na condição de fiscal, acerca do recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, na condição de parte, por si só, não gera nulidade da decisão denegatória de seguimento recursal. 2- Não demonstrado prejuízo à parte, não há falar em nulidade processual. Presente intimação ministerial da decisão denegatória. 3- "O Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato de o mesmo ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da Ação Civil Pública, de igual modo auta na custódia da lei (REsp 1042223/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009). 4- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg-REsp 1.342.655 - (2012/0186077-1) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM) |
03/11/2015 |
Outras Decisões
Prossigo no feito, ordeno as partes que digam se pretendem produzir provas em audiência, declinando sua finalidade, em 10 dias. Caso estejam satisfeitos só com as provas documental já carreadas, voltem-me conclusos os autos para sentença. Por fim, fica dispensado parecer conclusivo do Ministério Público porque é parte autor no processo, neste sentido: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA - 1- A ausência de parecer de mérito do Ministério Público Federal, na condição de fiscal, acerca do recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, na condição de parte, por si só, não gera nulidade da decisão denegatória de seguimento recursal. 2- Não demonstrado prejuízo à parte, não há falar em nulidade processual. Presente intimação ministerial da decisão denegatória. 3- "O Ministério Público é uno como instituição, pelo que o fato de o mesmo ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da Ação Civil Pública, de igual modo auta na custódia da lei (REsp 1042223/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009). 4- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg-REsp 1.342.655 - (2012/0186077-1) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Intime-se e cumpra-se. |
15/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
15/10/2015 |
Conclusos para Despacho
Certidão - ausência de manifestação acerca de decisão-ato com conclusão - 2VFPE Vencimento: 26/10/2015 |
05/10/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Padrão de intimação |
22/09/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1770 Página: 44 |
21/09/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0132/2015 Teor do ato: Intime-se a requerida Regina Fernandes do Nascimento para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial feito pelo Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. Advogados(s): Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM) |
18/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/091370-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2015 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
17/09/2015 |
Outras Decisões
Intime-se a requerida Regina Fernandes do Nascimento para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial feito pelo Ministério Público. Após, retornem-me conclusos. |
28/08/2015 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
27/08/2015 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
15/07/2015 |
Provimento de correição
Inspeção - Processos conclusos para despacho |
31/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
31/03/2015 |
Certidão Expedida
Ausência de Manifestação das Partes - Com conclusão- 2VFPE |
16/01/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
18/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2014/096549-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2015 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
15/12/2014 |
Despacho
DESPACHO I - Intime-se o Estado do Amazonas para dizer se tem interesse na lide; II - Após, volte-me concluso. |
20/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
20/10/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - 2VFPE Vencimento: 30/10/2014 |
20/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60146364-5 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 20/10/2014 10:26 |
17/10/2014 |
Processo redistribuído por sorteio
Redistribuido de acordo com determinação judicial. |
15/10/2014 |
Juntada de AR - Positivo
Em 15 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR254748401TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0621882-27.2013.8.04.0001-001, emitido para REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO. Usuário: C425 |
15/10/2014 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento à decisão de fls. 215/216, faço a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual, para redistribuição. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Manaus, 13 de outubro de 2014 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício |
08/09/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60120195-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/09/2014 10:32 |
01/09/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0101/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1520 Página: 65/92 |
28/08/2014 |
Certidão Expedida
Processo n°:0621882-27.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Regina Fernandes do Nascimento e outro V I S T A Aos 27 de agosto de 2014, faço vista destes autos ao Dr. Edilson Queiroz Martins, Promotor de Justiça da 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público. Do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,27 de agosto de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,27 de agosto de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
28/08/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0101/2014 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO e ISAAC TAYAH, qualificados a fl. 01. Conquanto intempestiva a réplica apresentada pelo Parquet, observo que foi levantada a incompetência absoluta deste juízo, o que autoriza a manifestação de ofício, nos termos do art. 113 do CPC. Aduz o Autor que a demanda deve ser apreciada por uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que os valores recebidos supostamente de forma irregular foram do Estado do Amazonas, e não do Município de Manaus. Assim, uma vez que os atos imputados como de improbidade administrativa narrados na inicial acarretaram supostamente dano ao erário estadual, e não municipal, afastada está a competência deste juízo para apreciar a matéria. Diante do que acima exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar e presente ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO e ISAAC TAYAH, determinando a remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de agosto de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM) |
18/08/2014 |
Vistos em Correição
Processo em ordem |
18/08/2014 |
Declarada incompetência
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO e ISAAC TAYAH, qualificados a fl. 01. Conquanto intempestiva a réplica apresentada pelo Parquet, observo que foi levantada a incompetência absoluta deste juízo, o que autoriza a manifestação de ofício, nos termos do art. 113 do CPC. Aduz o Autor que a demanda deve ser apreciada por uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que os valores recebidos supostamente de forma irregular foram do Estado do Amazonas, e não do Município de Manaus. Assim, uma vez que os atos imputados como de improbidade administrativa narrados na inicial acarretaram supostamente dano ao erário estadual, e não municipal, afastada está a competência deste juízo para apreciar a matéria. Diante do que acima exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar e presente ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO e ISAAC TAYAH, determinando a remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de agosto de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
14/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
14/08/2014 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO a INTEMPESTIVIDADE da Réplica à Contestação apresentada pelo requerido Ministério Público do Estado do Amazonas às fls. 207/212. CERTIFICO ainda que a Lei nº 11.419/2009 (Lei do Processo Eletrônico), dispõe em seu art. 5º, que a leitura da intimação deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se a intimação realizada automaticamente na data do término desse prazo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,13 de agosto de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
13/08/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60108689-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 12/08/2014 13:53 |
08/05/2014 |
Certidão Expedida
Processo n°:0621882-27.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:'Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Regina Fernandes do Nascimento e outro V I S T A Aos 07 de maio de 2014, faço vista destes autos ao Dr. Edilson Queiroz Martins, Promotor de Justiça da 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público. Do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,07 de maio de 2014 Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em substituição R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,07 de maio de 2014 Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em substituição |
06/05/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1445 Página: 45/54 |
05/05/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0057/2014 Teor do ato: TERMO Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, CERTIFICO a tempestividade das contestações apresentadas pelos Requeridos Isaac Tayah e Regina Fernandes do Nascimento às fls. 161/177 e 178/201, respectivamente, e abro vista ao Autor para se manifestar sobre os termos da contestação no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 29 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria Advogados(s): Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM) |
29/04/2014 |
Certidão Expedida
Processo n°:0621882-27.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:'Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Regina Fernandes do Nascimento e outro V I S T A Aos 29 de abril de 2014, faço vista destes autos ao Dr. Edilson Queiroz Martins, Promotor de Justiça Titular da 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público, do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,29 de abril de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 77ª PRODEPP - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,29 de abril de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
29/04/2014 |
Ato ordinatório praticado
TERMO Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, CERTIFICO a tempestividade das contestações apresentadas pelos Requeridos Isaac Tayah e Regina Fernandes do Nascimento às fls. 161/177 e 178/201, respectivamente, e abro vista ao Autor para se manifestar sobre os termos da contestação no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 29 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
29/04/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0621882-27.2013.8.04.0001/80004 - Classe: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário |
29/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60060257-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2014 20:58 |
25/04/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0621882-27.2013.8.04.0001/80003 - Classe: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário |
25/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60056123-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/04/2014 12:07 |
11/04/2014 |
Certidão Expedida
Processo n°:0621882-27.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:'Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Regina Fernandes do Nascimento e outro V I S T A Aos 10 de abril de 2014, faço vista destes autos ao Dr. Edilson Queiroz Martins, Promotor de Justiça da 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção do Patrimônio Público, do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,10 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa e Proteção do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,10 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
10/04/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1432 Página: 41/52 |
09/04/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0046/2014 Teor do ato: Vistos, etc... Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO e ISAAC TAYAH, devidamente qualificados às fls. 01/02, face à suposta prática de atos que importaram em enriquecimento ilícito (art.9°, XI, da Lei n.° 8.429/92), quanto à primeira Requerida, atos que importaram em lesão ao patrimônio público municipal (art. 10, caput, da LIA), quanto aos dois Requeridos e, ainda, atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput da LIA), quanto ao segundo Requerido. Segundo relata o Ministério Público, a Sra. Regina Fernandes do Nascimento, primeira Requerida é servidora da Câmara Municipal de Manaus desde 1° de maio de 1981, desempenhando o cargo de Técnico Legislativo Municipal. Em 02 de janeiro de 2003 fora colocada à disposição do Gabinete do Exmo. Governador do Estado do Amazonas, e na data de 07 de maio de 2004, tomara posse para o desempenho do cargo de Secretária Estadual de Assistência Social e Cidadania. No exercício deste cargo cumpria jornada integral, qual seja, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira. As portarias que colocaram-lhe à disposição sempre tiveram conteúdo de esclarecer a responsabilidade do órgão pela remuneração. Cabendo sempre o pagamento mensal a cargo do Governo do Estado do Amazonas, órgão cessionário. Esta habitualidade fora alterada na gestão do segundo Requerido, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Manaus, dispondo pelo Ato de n°01-09/2011 -GP/DIAD, a retificação da portaria nº006/2011 - GP/DIAD para reconhecer, com data retroativa 02.01.2011, que a 2º Requerida fazia jus a remuneração pelo órgão de origem. Em razão disso, requer o Autor, a condenação da Requerida REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO como incursa nos arts. 9º, XI e 10 caput, com a aplicação das penalidades previstas no art. 12, I. II, da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, sobretudo com o ressarcimento integral dos danos causados ao Erário Público. Ainda, solidariamente do segundo Requerido, ISAAC TAYAH, então Presidente da Câmara Municipal de Manaus, gestor público e ordenador de despesas como incurso nos artigos 10 e 11, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, III da referida Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, combinado com o art. 942 do Código Civil Brasileiro. Notificada, a primeira Requerida apresentou defesa preliminar, onde, em resumo, sustenta, como preliminar de mérito a nulidade do Inquérito Civil n.º 5365/2012 - 77º. PJ - em razão de violação ao devido processo legal e a incompetência do Juízo, por afronta ao art.153 da LC Estadual n.° 17/97, alterada pela LC n.° 58/2001. No mérito, em suma, alega que não caberia a condenação de ressarcimento ao erário público, uma vez que presente a boa fé do servidor; ausente, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; a existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no caso a Câmara Municipal de Manaus. O segundo Requerido, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar, onde alegou como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, sustenta que como a assunção do ônus da remuneração pelo Poder Legislativo Municipal ocorreu em conformidade com as disposições de regência da matéria, não há como responsabilizar-se o 2º Requerido pelo pagamento em duplicidade de remuneração à servidora efetiva Regina Fernandes do Nascimento, até porque em razão do expediente (Ofício nº 81/2011-GE), restou certo que a servidora efetiva receberia sua remuneração pela Câmara Municipal de Manaus, não tendo cabimento a imputação de responsabilidade ao Poder Legislativo por eventuais pagamentos efetuados pelo Executivo Estadual. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Depreende-se do exame dos autos que, a primeira requerida exerce o cargo de Técnico Legislativo Municipal na Câmara Municipal de Manaus, admitida pelo Órgão em 01.05.1981. Ocorre que a primeira requerida foi colocada à disposição do Gabinete do Governo do Estado do Amazonas a partir de 02.01.2003 e que em 07.05.2004, foi nomeada e empossada para o exercício do cargo de Secretária Estadual da SEAS/Secretaria de Assistência Social e Cidadania, exercendo o cargo até a presente data. Ainda, vê-se nos autos que, por todo o período de cessão da servidora, a cada ano foram publicadas Portarias prorrogando o ato, com a explicitação, em sua maioria, de que a referida cessão se daria sem ônus para o órgão de origem (Câmara Municipal de Manaus), significando que o ônus dos vencimentos da servidora estariam a cargo do órgão cessionário (Estado do Amazonas). Ocorreu porém, que em 17.05.2011, o Presidente da Câmara Municipal de Manaus publicou ATO DA PRESIDÊNCIA de nº 0190/2011-GP/DIAD, determinando a retificação da Portaria n. 006/2011-GP/DIAD, de 08.02.11 para: I- PRORROGAR a disposição, retroativo a 02 de janeiro de 2011, da servidora REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, Técnico Legislativo Municipal, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder Legislativo com ônus para o órgão de origem, pelo prazo de 12 (doze) meses. Desta feita, com a publicação da referida Portaria em 17.05.2011, com data retroativa a contar de 02.01.2011, a primeira requerida passou a perceber vencimentos tanto do órgão de origem (Câmara Municipal de Manaus), como também do cessionário (Estado do Amazonas), acumulando dois cargos públicos ao arrepio do que prevê a Constituição Federal de 1988. O Ministério Público Estadual tomando ciência da situação ilegal ocorrida, emitiu em 11.12.12, Recomendação n. 01.2012.77.1.1.664239.2012.35122 ao Presidente da Câmara Municipal de Manaus para que adotasse as providências necessárias no sentido de que a servidora Regina Fernandes do Nascimento fizesse a opção pelo vencimento que continuaria a receber enquanto estivesse exercendo o cargo de confiança no Governo do Estado do Amazonas. No dia 15/02/2013, a primeira requerida optou pelo recebimento dos vencimentos pagos pelo órgão de origem. Antes de adentrar no exame das matérias versadas nas defesas preliminares, reconheço serem as mesmas tempestivas. Passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pelos requeridos em sua defesa preliminar. A primeira requerida alega como preliminar, a nulidade do Inquérito Civil n.° 5365/2012- 77º- PJ, por entender que teve violado o devido processo legal ao não lhe ser garantido a ampla defesa e o contraditório. Ocorre que segundo pacífica jurisprudência, assentou-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública. Nesse sentido, posição do Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011). "INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, X E XII, DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. NÃO PREVALECE. I A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal (Precedente: PET. 577). II - O princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia ). Agravo regimental não provido" (Inq 897-AgR, Rel. Min. Francisco Rezek, Plenário, DJ 24.3.1995, grifos nossos). Desta feita deixo de acolher a preliminar suscitada pela primeira requerida, por não visualizar vícios que acarretem na nulidade do Inquérito Civil. Quanto a preliminar de incompetência deste Juízo, também suscitada pela primeira requerida, reafirmo decisão interlocutória de fls.97/98, para sustentar que o referido Projeto de Lei já foi aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça e encaminhado para a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, estando em vias de aprovação. Declinar da competência deste Juízo seria contraproducente e feriria Princípios Constitucionais Processuais, tais como, economia, celeridade e efetividade da jurisdição, razão pela qual não acolho a preliminar de incompetência suscitada pela primeira requerida. Quanto ao segundo requerido, este alega em sede de preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que apenas atendeu pedido do Governo do Estado do Amazonas, ao ceder a servidora com ônus para o órgão de origem, devendo o órgão cessionário cessar o pagamento dos vencimentos. Entendo que a análise da referida preliminar perpassa, ainda que minimamente, pela análise do mérito. Ocorre que para de pronto afastá-la analiso brevemente. Ainda que o segundo requerente quisesse atender um "pedido" do Governo do Estado do Amazonas, prezando pela boa relação institucional dos Poderes, não poderia se olvidar de observar a legislação acerca do tema. A Lei 1.118/71, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, aplicado aos servidores da Câmara Municipal de Manaus conforme o art. 236 da mesma lei, determina em seus artigos 168 e 208, as regras quanto à cessão de servidor municipal para outros entes federativos, mormente quanto ao ônus da remuneração, que deverá ser sempre do órgão cessionário, senão vejamos: Art. 168 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário: (...) III- quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e de economia mista, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 208 É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: I- com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo os casos na Constituição do Brasil; Desta feita, o segundo requerido não observou a regra estatutária ao estipular a cessão da primeira requerida com ônus para a Câmara Municipal de Manaus, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre ausência de ato de improbidade administrativa e ausência de má-fé e dolo, deve-se esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Quanto à comunicação dos Requeridos para a segunda fase do processo, cuja previsão legal é da citação pessoal, entendo redundante determiná-la, uma vez que os Requeridos já foram comunicados pessoalmente da existência e conteúdo da presente Ação de Improbidade Administrativa, tendo apresentado defesa preliminar por meio de advogados devidamente constituídos, conforme procurações constantes dos autos. A providência que ora se adota vai ao encontro do Enunciado n.° 12, elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em curso realizado no Tribunal de Justiça do Piauí, que primando pela economia processual, celeridade e efetividade do atuar da jurisdição, assim dispõe: Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial(Grifo nosso). Desta feita intem-se os Requeridos, na pessoa de seus advogados para apresentarem contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a desnecessidade de nova citação pessoal, conforme acima explicitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 03 de abril de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB 2267/AM), Felipe Sena de Carvalho (OAB 3816/AM), Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM) |
04/04/2014 |
Decisão Interlocutória
Vistos, etc... Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO e ISAAC TAYAH, devidamente qualificados às fls. 01/02, face à suposta prática de atos que importaram em enriquecimento ilícito (art.9°, XI, da Lei n.° 8.429/92), quanto à primeira Requerida, atos que importaram em lesão ao patrimônio público municipal (art. 10, caput, da LIA), quanto aos dois Requeridos e, ainda, atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput da LIA), quanto ao segundo Requerido. Segundo relata o Ministério Público, a Sra. Regina Fernandes do Nascimento, primeira Requerida é servidora da Câmara Municipal de Manaus desde 1° de maio de 1981, desempenhando o cargo de Técnico Legislativo Municipal. Em 02 de janeiro de 2003 fora colocada à disposição do Gabinete do Exmo. Governador do Estado do Amazonas, e na data de 07 de maio de 2004, tomara posse para o desempenho do cargo de Secretária Estadual de Assistência Social e Cidadania. No exercício deste cargo cumpria jornada integral, qual seja, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira. As portarias que colocaram-lhe à disposição sempre tiveram conteúdo de esclarecer a responsabilidade do órgão pela remuneração. Cabendo sempre o pagamento mensal a cargo do Governo do Estado do Amazonas, órgão cessionário. Esta habitualidade fora alterada na gestão do segundo Requerido, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Manaus, dispondo pelo Ato de n°01-09/2011 -GP/DIAD, a retificação da portaria nº006/2011 - GP/DIAD para reconhecer, com data retroativa 02.01.2011, que a 2º Requerida fazia jus a remuneração pelo órgão de origem. Em razão disso, requer o Autor, a condenação da Requerida REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO como incursa nos arts. 9º, XI e 10 caput, com a aplicação das penalidades previstas no art. 12, I. II, da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, sobretudo com o ressarcimento integral dos danos causados ao Erário Público. Ainda, solidariamente do segundo Requerido, ISAAC TAYAH, então Presidente da Câmara Municipal de Manaus, gestor público e ordenador de despesas como incurso nos artigos 10 e 11, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, III da referida Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, combinado com o art. 942 do Código Civil Brasileiro. Notificada, a primeira Requerida apresentou defesa preliminar, onde, em resumo, sustenta, como preliminar de mérito a nulidade do Inquérito Civil n.º 5365/2012 - 77º. PJ - em razão de violação ao devido processo legal e a incompetência do Juízo, por afronta ao art.153 da LC Estadual n.° 17/97, alterada pela LC n.° 58/2001. No mérito, em suma, alega que não caberia a condenação de ressarcimento ao erário público, uma vez que presente a boa fé do servidor; ausente, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; a existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no caso a Câmara Municipal de Manaus. O segundo Requerido, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar, onde alegou como preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, sustenta que como a assunção do ônus da remuneração pelo Poder Legislativo Municipal ocorreu em conformidade com as disposições de regência da matéria, não há como responsabilizar-se o 2º Requerido pelo pagamento em duplicidade de remuneração à servidora efetiva Regina Fernandes do Nascimento, até porque em razão do expediente (Ofício nº 81/2011-GE), restou certo que a servidora efetiva receberia sua remuneração pela Câmara Municipal de Manaus, não tendo cabimento a imputação de responsabilidade ao Poder Legislativo por eventuais pagamentos efetuados pelo Executivo Estadual. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Depreende-se do exame dos autos que, a primeira requerida exerce o cargo de Técnico Legislativo Municipal na Câmara Municipal de Manaus, admitida pelo Órgão em 01.05.1981. Ocorre que a primeira requerida foi colocada à disposição do Gabinete do Governo do Estado do Amazonas a partir de 02.01.2003 e que em 07.05.2004, foi nomeada e empossada para o exercício do cargo de Secretária Estadual da SEAS/Secretaria de Assistência Social e Cidadania, exercendo o cargo até a presente data. Ainda, vê-se nos autos que, por todo o período de cessão da servidora, a cada ano foram publicadas Portarias prorrogando o ato, com a explicitação, em sua maioria, de que a referida cessão se daria sem ônus para o órgão de origem (Câmara Municipal de Manaus), significando que o ônus dos vencimentos da servidora estariam a cargo do órgão cessionário (Estado do Amazonas). Ocorreu porém, que em 17.05.2011, o Presidente da Câmara Municipal de Manaus publicou ATO DA PRESIDÊNCIA de nº 0190/2011-GP/DIAD, determinando a retificação da Portaria n. 006/2011-GP/DIAD, de 08.02.11 para: I- PRORROGAR a disposição, retroativo a 02 de janeiro de 2011, da servidora REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO, Técnico Legislativo Municipal, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo deste Poder Legislativo com ônus para o órgão de origem, pelo prazo de 12 (doze) meses. Desta feita, com a publicação da referida Portaria em 17.05.2011, com data retroativa a contar de 02.01.2011, a primeira requerida passou a perceber vencimentos tanto do órgão de origem (Câmara Municipal de Manaus), como também do cessionário (Estado do Amazonas), acumulando dois cargos públicos ao arrepio do que prevê a Constituição Federal de 1988. O Ministério Público Estadual tomando ciência da situação ilegal ocorrida, emitiu em 11.12.12, Recomendação n. 01.2012.77.1.1.664239.2012.35122 ao Presidente da Câmara Municipal de Manaus para que adotasse as providências necessárias no sentido de que a servidora Regina Fernandes do Nascimento fizesse a opção pelo vencimento que continuaria a receber enquanto estivesse exercendo o cargo de confiança no Governo do Estado do Amazonas. No dia 15/02/2013, a primeira requerida optou pelo recebimento dos vencimentos pagos pelo órgão de origem. Antes de adentrar no exame das matérias versadas nas defesas preliminares, reconheço serem as mesmas tempestivas. Passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pelos requeridos em sua defesa preliminar. A primeira requerida alega como preliminar, a nulidade do Inquérito Civil n.° 5365/2012- 77º- PJ, por entender que teve violado o devido processo legal ao não lhe ser garantido a ampla defesa e o contraditório. Ocorre que segundo pacífica jurisprudência, assentou-se que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública. Nesse sentido, posição do Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011). "INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5º, X E XII, DA CF: INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. NÃO PREVALECE. I A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal (Precedente: PET. 577). II - O princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia ). Agravo regimental não provido" (Inq 897-AgR, Rel. Min. Francisco Rezek, Plenário, DJ 24.3.1995, grifos nossos). Desta feita deixo de acolher a preliminar suscitada pela primeira requerida, por não visualizar vícios que acarretem na nulidade do Inquérito Civil. Quanto a preliminar de incompetência deste Juízo, também suscitada pela primeira requerida, reafirmo decisão interlocutória de fls.97/98, para sustentar que o referido Projeto de Lei já foi aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça e encaminhado para a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, estando em vias de aprovação. Declinar da competência deste Juízo seria contraproducente e feriria Princípios Constitucionais Processuais, tais como, economia, celeridade e efetividade da jurisdição, razão pela qual não acolho a preliminar de incompetência suscitada pela primeira requerida. Quanto ao segundo requerido, este alega em sede de preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que apenas atendeu pedido do Governo do Estado do Amazonas, ao ceder a servidora com ônus para o órgão de origem, devendo o órgão cessionário cessar o pagamento dos vencimentos. Entendo que a análise da referida preliminar perpassa, ainda que minimamente, pela análise do mérito. Ocorre que para de pronto afastá-la analiso brevemente. Ainda que o segundo requerente quisesse atender um "pedido" do Governo do Estado do Amazonas, prezando pela boa relação institucional dos Poderes, não poderia se olvidar de observar a legislação acerca do tema. A Lei 1.118/71, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, aplicado aos servidores da Câmara Municipal de Manaus conforme o art. 236 da mesma lei, determina em seus artigos 168 e 208, as regras quanto à cessão de servidor municipal para outros entes federativos, mormente quanto ao ônus da remuneração, que deverá ser sempre do órgão cessionário, senão vejamos: Art. 168 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário: (...) III- quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e de economia mista, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 208 É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: I- com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo os casos na Constituição do Brasil; Desta feita, o segundo requerido não observou a regra estatutária ao estipular a cessão da primeira requerida com ônus para a Câmara Municipal de Manaus, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre ausência de ato de improbidade administrativa e ausência de má-fé e dolo, deve-se esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Quanto à comunicação dos Requeridos para a segunda fase do processo, cuja previsão legal é da citação pessoal, entendo redundante determiná-la, uma vez que os Requeridos já foram comunicados pessoalmente da existência e conteúdo da presente Ação de Improbidade Administrativa, tendo apresentado defesa preliminar por meio de advogados devidamente constituídos, conforme procurações constantes dos autos. A providência que ora se adota vai ao encontro do Enunciado n.° 12, elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em curso realizado no Tribunal de Justiça do Piauí, que primando pela economia processual, celeridade e efetividade do atuar da jurisdição, assim dispõe: Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial(Grifo nosso). Desta feita intem-se os Requeridos, na pessoa de seus advogados para apresentarem contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a desnecessidade de nova citação pessoal, conforme acima explicitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 03 de abril de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito |
12/03/2014 |
Juntada de AR - Positivo
JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR254748415TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de março de 2014 Karime Said e Said p/ Diretora de Secretaria |
12/03/2014 |
Juntada de AR - Positivo
|
12/03/2014 |
Juntada de AR - Positivo
Em 12 de março de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR254748415TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0621882-27.2013.8.04.0001-002, emitido para Isaac Tayah. Usuário: E87791 |
12/03/2014 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
11/03/2014 |
Certidão Expedida
Certifico a tempestividade das defesas preliminares apresentadas pelos Requeridos, Regina Fernandes do Nascimento (fls. 102/123) e Isaac Tayah (fls. 126/141). É o que me cumpre certificar. Manaus,11 de março de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
11/03/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0621882-27.2013.8.04.0001/80002 - Classe: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário |
11/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60032969-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2014 15:35 |
11/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60032969-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2014 15:35 |
06/03/2014 |
Juntada de AR - Positivo
JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR254748401TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de fevereiro de 2014 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria |
06/03/2014 |
Juntada de AR - Positivo
|
27/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0621882-27.2013.8.04.0001/80001 - Classe: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário |
27/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60029241-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/02/2014 09:30 |
14/02/2014 |
Certidão Expedida
Certidão AR Notificação |
12/02/2014 |
Carta Expedida
Carta de Notificação para o Requerido 2ªVFPM |
12/02/2014 |
Carta Expedida
Carta de Notificação para o Requerido 2ªVFPM |
31/01/2014 |
Decisão Interlocutória
DECISÃO Tendo em vista a reunião realizada em 22/01/2014, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a presença do Conselho Nacional de Justiça, do Corregedor Geral do Justiça do Amazonas e dos juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, em que foram discutidas medidas que possam aumentar a celeridade na tramitação de processos relacionados à improbidade administrativa, em especial àqueles que integram a META 18 do CNJ, restou definido que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, LC nº 17/97, seria alterada em seus arts. 152 e 153, a fim de que fosse incluída na competências das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal o julgamento das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, sempre que o patrimônio lesado fosse do Estado ou Município, respectivamente. Diante disso, revejo, desde logo, o posicionamento anterior manifestado neste processo, por questão de economia, celeridade e efetividade da jurisdição, para me dar como competente para apreciar e julgar a presente ação de improbidade administrativa. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão proferida às fls. 90/91 e determino a notificação dos Requeridos para apresentarem defesa prévia em conformidade com a Lei nº. 8.429/92. Determino urgência nas comunicações processuais por se tratar de processo da Meta 18 CNJ. Manaus, 31 de janeiro de 2014.Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito. |
27/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
27/01/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO Vencimento: 06/02/2014 |
29/11/2013 |
Termo Expedido
CERTIFICO que nesta data, 29/11/2013, às 08:51 horas, faço juntada do Mandado de intimação nº 001.2013/073698-9 devidamente cumprido aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 29 de novembro de 2013. Raphael Fernandes da Silva Tharaud p/ Diretora de Secretaria |
29/11/2013 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
29/11/2013 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
19/11/2013 |
Decisão Interlocutória
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Regina Fernandes do Nascimento e Isaac Tayah, qualificados às fls. 01/02, cujo objeto visa obter provimento jurisdicional para incursão dos agentes públicos às sanções da lei de improbidade, haja vista a prática de atos administrativos em desconformidade com a Constituição Federal e com as Leis 8.429/92 e 1.118/71. Compulsando os autos em apreço, evidencia-se que o Município de Manaus não figura em qualquer dos pólos da ação. Todavia, instado a se manifestar sobre o interesse na demanda, conforme determinado em despacho de fl. 85, o Município de Manaus apresentou petição informando não possuir interesse em integrar a lide. Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário o processamento e julgamento da lide ora apresentada, uma vez ausente o interesse do Município, não se enquadrando no rol de competência disposto no artigo 153 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas, alterado pela Lei Complementar nº 58/07, a saber: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; (grifei) Por essa razão, verificada a incompetência da municipalidade, tem-se que a questão deva ser dirimida por uma das Varas Cíveis. Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar a matéria, declinando em favor de uma das Varas Cíveis da Capital. Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de novembro de 2013 |
04/11/2013 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
04/11/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO Vencimento: 14/11/2013 |
31/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.13.60127176-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/10/2013 08:52 |
19/09/2013 |
Ato ordinatório praticado
Provimento.Correição |
09/09/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/073698-9 Situação: Distribuído em 03/09/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal |
23/08/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de demanda ajuizada em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, em virtude de suposto acúmulo ilegal de cargos públicos por servidores no âmbito da Fazenda Pública Municipal. Desse modo, determino a intimação do Município de Manaus para informar se possui interesse em integrar o feito. Intimem-se. Manaus, 23 de agosto de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito |
22/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
22/08/2013 |
Conclusos para Despacho
Aos 22 de agosto de 2013, faço conclusos estes autos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, do que para constar lavro este termo. Eu, Marco Antonio Teixeira da Silva, Diretor de Secretaria em exercício. |
21/08/2013 |
Processo distribuído por sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
31/10/2013 |
Petição Simples |
27/02/2014 |
Petição Simples |
07/03/2014 |
Contestação |
21/04/2014 |
Contestação |
28/04/2014 |
Contestação |
12/08/2014 |
Promoção Ministerial |
03/09/2014 |
Petição Simples |
20/10/2014 |
Emenda a Inicial |
09/11/2015 |
Contestação |
18/12/2015 |
Réplica |
19/02/2016 |
Ofícios |
23/02/2016 |
Ofícios |
26/02/2016 |
Ofícios |
02/03/2016 |
Ofícios |
18/03/2016 |
Razões de Apelação |
30/03/2016 |
Ofícios |
12/04/2016 |
Razões de Apelação |
18/10/2022 |
Promoção Ministerial |
Recebido em | Classe |
---|---|
18/02/2016 | Embargos de Declaração Cível (0206570-71.2016.8.04.0001) |
22/02/2016 | Embargos de Declaração Cível (0207072-10.2016.8.04.0001) |
11/03/2016 | Embargos de Declaração Cível (0210032-36.2016.8.04.0001) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |