Requerente |
Sindicato dos Policiais Federais No Estado do Amazonas - Sinpef/am
Advogada: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana Advogado: Wagner Lima da Costa Advogada: Janne Sales Gomes Advogado: Gutemberg Ferreira de Luna |
Requerido | Geap Auto Gestão Em Saúde |
Data | Movimento |
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18/02/2020 |
Baixa Definitiva
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18/02/2020 |
Termo de Baixa
4 VC - Termo de baixa |
18/02/2020 |
Certidão Expedida
Decorridos TRANSITO |
24/01/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0013/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2774 |
23/01/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III e VI, do NCPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 486 do NCPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos atos a condição prevista em lei para esse fim. Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio. Saliento, contudo, que, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança de custas fica suspensa. Transitada em julgado esta decisão, independente de novo despacho, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de janeiro de 2020. Advogados(s): Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM), Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Gutemberg Ferreira de Luna (OAB 2327/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM) |
18/02/2020 |
Baixa Definitiva
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18/02/2020 |
Termo de Baixa
4 VC - Termo de baixa |
18/02/2020 |
Certidão Expedida
Decorridos TRANSITO |
24/01/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0013/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2774 |
23/01/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III e VI, do NCPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 486 do NCPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos atos a condição prevista em lei para esse fim. Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio. Saliento, contudo, que, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança de custas fica suspensa. Transitada em julgado esta decisão, independente de novo despacho, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de janeiro de 2020. Advogados(s): Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM), Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Gutemberg Ferreira de Luna (OAB 2327/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM) |
17/01/2020 |
Sem Resolução de Mérito
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III e VI, do NCPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 486 do NCPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos atos a condição prevista em lei para esse fim. Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio. Saliento, contudo, que, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança de custas fica suspensa. Transitada em julgado esta decisão, independente de novo despacho, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de janeiro de 2020. |
18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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10/12/2019 |
Certidão Expedida
4 VC - CERTIDÃO GENÉRICA |
18/11/2019 |
Provimento de correição
CGJ - Correição anual 2019 - Processo em Ordem |
07/11/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0351/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2732 |
06/11/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0351/2019 Teor do ato: Concedo a dilação do prazo para cumprimento do despachos de fls. 131-132, por mais 05 dias, em razão das alegações de fls. 144. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Advogados(s): Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM), Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Gutemberg Ferreira de Luna (OAB 2327/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM) |
23/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Concedo a dilação do prazo para cumprimento do despachos de fls. 131-132, por mais 05 dias, em razão das alegações de fls. 144. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
07/10/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60335049-4 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 07/10/2019 08:33 |
27/09/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0308/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2706 |
26/09/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0308/2019 Teor do ato: DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração carreado às fls. 135/138. Em atendimento ao principio da primazia da resolução de mérito, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o despacho de fls. 131/132, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos do artigo 320, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se Advogados(s): Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM), Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Gutemberg Ferreira de Luna (OAB 2327/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM) |
23/08/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração carreado às fls. 135/138. Em atendimento ao principio da primazia da resolução de mérito, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o despacho de fls. 131/132, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos do artigo 320, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se |
14/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60044161-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/02/2019 12:20 |
04/07/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60174609-8 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 04/07/2018 14:23 |
16/05/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: ED. 2387 Página: 75/77 |
11/05/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Isto posto, emende o autor a sua inicial, atribuindo à causa o montante correspondente ao valor que constitui causa de pedir na presente ação, isto é, o valor que entende por indevido e pretende ser restituído, e completamente o preparo respectivo, tomando por base esse valor.INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de acordo com o Código Processual Civil vigente, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos do artigo 320, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se.Manaus, 25 de abril de 2018. Advogados(s): Janne Sales Gomes (OAB 3045/AM), Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM) |
26/04/2018 |
Despacho concedendo vista à parte ativa
Isto posto, emende o autor a sua inicial, atribuindo à causa o montante correspondente ao valor que constitui causa de pedir na presente ação, isto é, o valor que entende por indevido e pretende ser restituído, e completamente o preparo respectivo, tomando por base esse valor.INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de acordo com o Código Processual Civil vigente, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos do artigo 320, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se.Manaus, 25 de abril de 2018. |
20/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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28/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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25/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60014145-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/01/2018 14:44 |
16/05/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: Ed.2142 Página: 35/41 |
08/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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02/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60085385-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/05/2017 19:29 |
25/04/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via de seu patrono constituído nos presentes autos, para que efetue o imediato preparo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único CPC).Encaminhem-se os presentes autos à Contadoria do Foro para os fins devidos.Cumpra-se. Advogados(s): Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (OAB 3004/AM), Wagner Lima da Costa (OAB 9985/AM) |
04/04/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Custas Iniciais emitida em 09/03/2017 através da Guia nº 001.0817238-22 |
31/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60059963-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/03/2017 18:14 |
27/03/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte autora, via de seu patrono constituído nos presentes autos, para que efetue o imediato preparo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único CPC).Encaminhem-se os presentes autos à Contadoria do Foro para os fins devidos.Cumpra-se. |
22/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Concluso para despacho inicial |
22/03/2017 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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29/03/2017 |
Manifestação do Autor |
02/05/2017 |
Manifestação do Autor |
25/01/2018 |
Petição Simples |
04/07/2018 |
Dilação de Prazo |
14/02/2019 |
Petição Simples |
07/10/2019 |
Dilação de Prazo |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |