| Requerente |
Maria Lima Lima, registrado civilmente como Maria de Nazare Lima Menezes
Advogada: Maria Altamira de Souza |
| Requerido |
DAVID ALMEIDA, registrado civilmente como David Antonio Abisai Pereira de Almeida
Advogado: Valcerlan Ferreira Cruz |
| Intssado | DANIEL ALMEIDA, registrado civilmente como Daniel Pereira de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 Número do Diário: 4133 |
| 10/10/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Dito desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Não conheço da reconvenção, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento nos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM), Valcerlan Ferreira Cruz (OAB 10037/AM) |
| 09/10/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dito desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Não conheço da reconvenção, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento nos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
| 09/10/2024 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
| 14/10/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 Número do Diário: 4133 |
| 10/10/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Dito desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Não conheço da reconvenção, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento nos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM), Valcerlan Ferreira Cruz (OAB 10037/AM) |
| 09/10/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dito desta forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Não conheço da reconvenção, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento nos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
| 09/10/2024 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
| 06/11/2023 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
| 20/05/2022 |
Provimento de correição
2022. Provimento Correição - 5 VARA CÍVEL |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2022 |
Certidão Expedida
Submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. |
| 03/05/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. retro, transcorreu o prazo sem que a parte interessada tenha se manifestado. |
| 25/01/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0001/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 3244 |
| 14/01/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0001/2022 Teor do ato: Analisados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Se as partes entenderem pela suficiência das provas documentais ou não se manifestarem no prazo, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM), Valcerlan Ferreira Cruz (OAB 10037/AM) |
| 13/01/2022 |
Outras Decisões
Analisados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Se as partes entenderem pela suficiência das provas documentais ou não se manifestarem no prazo, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Cumpra-se. |
| 07/12/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 11/11/2021 |
Certidão Expedida
Submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. |
| 11/11/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 122, transcorreu o prazo sem que o reconvinte/requerido(a) tenha recolhido as custas processuais referentes à reconvenção interposta. |
| 13/08/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0202/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3149 |
| 11/08/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o reconvinte/requerido(a) para recolher as custas processuais referentes à reconvenção interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM), Valcerlan Ferreira Cruz (OAB 10037/AM) |
| 10/08/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que transcorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação. |
| 10/08/2021 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o reconvinte/requerido(a) para recolher as custas processuais referentes à reconvenção interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/06/2021 |
Certidão Expedida
CEJUSC CIVEL - Recusa audiência virtual - Devolver à Vara |
| 11/06/2021 |
Juntada de AR - Negativo
Em 11 de junho de 2021 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR303571518TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0749545-12.2020.8.04.0001-000001, emitido para Daniel Pereira de Almeida. Usuário: |
| 02/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0141/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3100 |
| 02/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0141/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3100 |
| 02/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0141/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3100 |
| 02/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0141/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3100 |
| 01/06/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como, responder aos termos da reconvenção. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM), Valcerlan Ferreira Cruz (OAB 10037/AM) |
| 01/06/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de recebimento de fls. 112 juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM), Valcerlan Ferreira Cruz (OAB 10037/AM) |
| 31/05/2021 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Aviso de recebimento de fls. 112 juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento. |
| 31/05/2021 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts.350 e 351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como, responder aos termos da reconvenção. |
| 31/05/2021 |
Certificada a tempestividade de contestação
Certifico, para os devidos fins, que a contestação e reconvenção foram apresentadas dentro do prazo legal. |
| 25/05/2021 |
Juntada de AR - Negativo
Em 25 de maio de 2021 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR303820688TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0749545-12.2020.8.04.0001-000003, emitido para Daniel Pereira de Almeida. Usuário: |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60412401-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/05/2021 18:53 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60407914-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2021 21:14 |
| 14/05/2021 |
Juntada de AR - Positivo
Em 14 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR303820691TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0749545-12.2020.8.04.0001-000004, emitido para David Antonio Abisai Pereira de Almeida. Usuário: |
| 06/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0117/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3081 |
| 05/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0117/2021 Teor do ato: Em cumprimento a ordem de Serviço 01/2020 - SISPEMEC/TJAM, EXPEÇO CARTA DE CITAÇÃO, com abertura de prazo para contestar, no prazo de quinze (15) dias úteis e manifestar interesse na audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de cinco (05) dias úteis. Do mesmo modo, intimo a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, manifeste interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência. Na hipótese de silêncio ou negativa de uma das partes em participar da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será devolvido para a unidade judiciária de origem, sem prejuízo de seu retorno para esse setor em momento oportuno, mediante análise do Magistrado da conveniência da audiência de conciliação. OBSERVAÇÃO: Caberá às partes disponibilizar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM) |
| 04/05/2021 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
| 04/05/2021 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
| 04/05/2021 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento a ordem de Serviço 01/2020 - SISPEMEC/TJAM, EXPEÇO CARTA DE CITAÇÃO, com abertura de prazo para contestar, no prazo de quinze (15) dias úteis e manifestar interesse na audiência de conciliação por videoconferência, no prazo de cinco (05) dias úteis. Do mesmo modo, intimo a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, manifeste interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência. Na hipótese de silêncio ou negativa de uma das partes em participar da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será devolvido para a unidade judiciária de origem, sem prejuízo de seu retorno para esse setor em momento oportuno, mediante análise do Magistrado da conveniência da audiência de conciliação. OBSERVAÇÃO: Caberá às partes disponibilizar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação. |
| 04/05/2021 |
Certidão Expedida
CANCELAMENTO AUDIÊNCIA |
| 13/04/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Juntada de AR - Positivo
Em 08 de abril de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR303571521TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0749545-12.2020.8.04.0001-000002, emitido para David Antonio Abisai Pereira de Almeida. Usuário: |
| 25/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0083/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3054 |
| 24/03/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 20/05/2021 às 11:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, telefone: 33035246. Manaus, 23 de março de 2021. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM) |
| 23/03/2021 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
| 23/03/2021 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
| 23/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 20/05/2021 às 11:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, telefone: 33035246. Manaus, 23 de março de 2021. Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL |
| 23/03/2021 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 20/05/2021 Hora 11:00 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Cancelada |
| 22/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0051/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3030 |
| 15/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Lidos e analisados. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Nazaré Lima Menezes em face de David Antônio Abisai Pereira Almeida e Daniel Pereira de Almeida. A autora alega, em síntese, que é diretora do IGAM Instituto Gente Amazônica e que, em 2017, apresentou denúncia ao Ministério Público de Contas do Amazonas, em razão de ter tomado conhecimento de possíveis irregularidades sobre o contrato emergencial entre a SUSAM e o IMED, cujo objeto era a realização de 780 cirurgias eletivas, no Hospital Estadual Delphina Aziz, que teriam sido entendidas como de caráter emergencial pelo gestor interino. Sustenta que o valor global do contrato era de R$-8.433.233,40 e que o IGAM, por meio da Requerente, apresentou provas documentais de forte indício de sobrepreço, no valor de R$-7.000.000,00, em favor do IMED. O MPC constatou indício de sobrepreço e potencial dano ao erário. Afirma que, a partir da denúncia feita ao MPC, passou a ser alvo de perseguição e ameaças por parte dos requeridos, inclusive por vídeo enviado pelo segundo requerido. Declara que registrou o BO n. 20.E.0336.0001560, junto ao 17º DIP, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação por parte do 1º Requerido que, durante uma entrevista, teria acusado a autora de querer ganhar uma licitação e teria informado ao público que a denúncia não procedia e que havia sido arquivada, além de fazer uso das redes sociais para ameaçar e denegrir a sua imagem. Mesmo com a representação n.070/2017-MPC-Saúde, não cessaram as ameaças, insultos e ofensas de toda a ordem em programas televisivos, redes sociais, instagram. Por fim, alega que, no dia 06/10/2020, durante debate na TV NORTE entre os candidatos, o 1º réu teria dado a entender que o candidato Ricardo Nicolau dele se afastou em razão de não anuir ao contrato superfaturado da autora, apesar de a requerente jamais ter firmado contrato com o Estado à época de seu governo . Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de utilizar seu nome nos meios de comunicações, blogs, redes sociais, até decisão final do juízo. Juntou documentos de fls. 11-69. Decisão, fl. 70/71, determinando a emenda à inicial, juntando mais elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. À fl. 75, juntada do boletim de ocorrência. Decido. A tutela provisória tem fundamento na urgência (perigo na demora da prestação jurisdicional final) ou na evidência (alta probabilidade de acolhimento do direito alegado) e encontra-se regulada pelo CPC em seu art. 294 e seguintes. A tutela de urgência se divide, por sua vez, em tutela cautelar (garantia da utilidade do processo) e tutela antecipada (satisfaz a pretensão, invertendo o ônus do tempo no processo). A tutela de urgência é analisada em cognição sumária, baseada no grau de risco a que está submetida a parte solicitante, bem como nas provas e ônus até então existentes nos autos, conservando sua eficácia no decorrer do processo até serem modificadas ou revogadas, na forma do CPC 296. Ademais, a tutela provisória será efetivada através de todas as medidas consideradas adequadas para o cumprimento da obrigação específica ou equivalente ordenada pelo juízo, conforme o CPC 139, IV e 297. O principal fundamento da tutela de urgência é o risco ou perigo contemporâneo ao pedido que atraia atuação imediata do juízo para afastar a concretização do dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante que assumirá responsabilidade objetiva sobre as consequências de seu deferimento. No caso concreto, os fatos narrados na inicial são insuficientes para, em juízo sumário, sustentarem o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. Conforme salientado na decisão de fl.70/71, a demandante juntou aos autos históricos de denúncias e reportagens de terceiros estranhos à lide, que tratam sobre o litígio em análise e revelam o teor do áudio da discussão entre o réu Daniel Almeida e a requerente em virtude da denúncia sobre superfaturamento de cirurgias por ela apresentada. Juntou também veiculações em portais de notícias com suposta ligação com os réus, em juízo sumário, prejudiciais ao seu nome, mas não se desincumbiu do ônus de juntar indícios sobre essa conexão. Malgrado alegue que não cessaram as ameaças, insultos, ofensas de toda a ordem principalmente em programas televisivos, redes sociais, instagram, mesmo intimada, não acostou à inicial atas notariais ou prints de redes sociais com as ofensas e acusações, links de vídeos ou áudios de entrevistas, debates... que demonstrassem o alegado, subsidiando a antecipação da tutela de urgência. O boletim de ocorrência, desacompanhado dos demais elementos, consubstancia prova unilateral, não servindo ao propósito de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Dito deste modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do CPC 300 e seguintes. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do CPC 334. Cite-se, pois bem, com as advertências do CPC 334, 335 e 344. Na hipótese de requerente e requerido manifestarem o desinteresse na audiência de composição, proceda-se seu cancelamento. Retifique-se o polo passivo da ação fazendo constar como réu Daniel Pereira de Almeida, que consta como interessado. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM) |
| 12/02/2021 |
Outras Decisões
Lidos e analisados. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Nazaré Lima Menezes em face de David Antônio Abisai Pereira Almeida e Daniel Pereira de Almeida. A autora alega, em síntese, que é diretora do IGAM Instituto Gente Amazônica e que, em 2017, apresentou denúncia ao Ministério Público de Contas do Amazonas, em razão de ter tomado conhecimento de possíveis irregularidades sobre o contrato emergencial entre a SUSAM e o IMED, cujo objeto era a realização de 780 cirurgias eletivas, no Hospital Estadual Delphina Aziz, que teriam sido entendidas como de caráter emergencial pelo gestor interino. Sustenta que o valor global do contrato era de R$-8.433.233,40 e que o IGAM, por meio da Requerente, apresentou provas documentais de forte indício de sobrepreço, no valor de R$-7.000.000,00, em favor do IMED. O MPC constatou indício de sobrepreço e potencial dano ao erário. Afirma que, a partir da denúncia feita ao MPC, passou a ser alvo de perseguição e ameaças por parte dos requeridos, inclusive por vídeo enviado pelo segundo requerido. Declara que registrou o BO n. 20.E.0336.0001560, junto ao 17º DIP, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação por parte do 1º Requerido que, durante uma entrevista, teria acusado a autora de querer ganhar uma licitação e teria informado ao público que a denúncia não procedia e que havia sido arquivada, além de fazer uso das redes sociais para ameaçar e denegrir a sua imagem. Mesmo com a representação n.070/2017-MPC-Saúde, não cessaram as ameaças, insultos e ofensas de toda a ordem em programas televisivos, redes sociais, instagram. Por fim, alega que, no dia 06/10/2020, durante debate na TV NORTE entre os candidatos, o 1º réu teria dado a entender que o candidato Ricardo Nicolau dele se afastou em razão de não anuir ao contrato superfaturado da autora, apesar de a requerente jamais ter firmado contrato com o Estado à época de seu governo . Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de utilizar seu nome nos meios de comunicações, blogs, redes sociais, até decisão final do juízo. Juntou documentos de fls. 11-69. Decisão, fl. 70/71, determinando a emenda à inicial, juntando mais elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. À fl. 75, juntada do boletim de ocorrência. Decido. A tutela provisória tem fundamento na urgência (perigo na demora da prestação jurisdicional final) ou na evidência (alta probabilidade de acolhimento do direito alegado) e encontra-se regulada pelo CPC em seu art. 294 e seguintes. A tutela de urgência se divide, por sua vez, em tutela cautelar (garantia da utilidade do processo) e tutela antecipada (satisfaz a pretensão, invertendo o ônus do tempo no processo). A tutela de urgência é analisada em cognição sumária, baseada no grau de risco a que está submetida a parte solicitante, bem como nas provas e ônus até então existentes nos autos, conservando sua eficácia no decorrer do processo até serem modificadas ou revogadas, na forma do CPC 296. Ademais, a tutela provisória será efetivada através de todas as medidas consideradas adequadas para o cumprimento da obrigação específica ou equivalente ordenada pelo juízo, conforme o CPC 139, IV e 297. O principal fundamento da tutela de urgência é o risco ou perigo contemporâneo ao pedido que atraia atuação imediata do juízo para afastar a concretização do dano irreparável ou de difícil reparação ao peticionante que assumirá responsabilidade objetiva sobre as consequências de seu deferimento. No caso concreto, os fatos narrados na inicial são insuficientes para, em juízo sumário, sustentarem o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. Conforme salientado na decisão de fl.70/71, a demandante juntou aos autos históricos de denúncias e reportagens de terceiros estranhos à lide, que tratam sobre o litígio em análise e revelam o teor do áudio da discussão entre o réu Daniel Almeida e a requerente em virtude da denúncia sobre superfaturamento de cirurgias por ela apresentada. Juntou também veiculações em portais de notícias com suposta ligação com os réus, em juízo sumário, prejudiciais ao seu nome, mas não se desincumbiu do ônus de juntar indícios sobre essa conexão. Malgrado alegue que não cessaram as ameaças, insultos, ofensas de toda a ordem principalmente em programas televisivos, redes sociais, instagram, mesmo intimada, não acostou à inicial atas notariais ou prints de redes sociais com as ofensas e acusações, links de vídeos ou áudios de entrevistas, debates... que demonstrassem o alegado, subsidiando a antecipação da tutela de urgência. O boletim de ocorrência, desacompanhado dos demais elementos, consubstancia prova unilateral, não servindo ao propósito de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Dito deste modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do CPC 300 e seguintes. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do CPC 334. Cite-se, pois bem, com as advertências do CPC 334, 335 e 344. Na hipótese de requerente e requerido manifestarem o desinteresse na audiência de composição, proceda-se seu cancelamento. Retifique-se o polo passivo da ação fazendo constar como réu Daniel Pereira de Almeida, que consta como interessado. Cumpra-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.21.60044104-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/01/2021 21:27 |
| 26/11/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0295/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2977 |
| 25/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0295/2020 Teor do ato: Lidos e analisados. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Nazaré Lima Menezes em face de David Antônio Abisai Pereira Almeida e Daniel Pereira de Almeida. A autora alega, em síntese, que é diretora do IGAM Instituto Gente Amazônica e que, em 2017, apresentou denúncia ao Ministério Público de Contas do Amazonas, em razão de ter tomado conhecimento de possíveis irregularidades sobre o contrato emergencial entre a SUSAM e o IMED, cujo objeto era a realização de 780 cirurgias eletivas, no Hospital Estadual Delphina Aziz, que teriam sido entendidas como de caráter emergencial pelo gestor interino. Sustenta que o valor global do contrato era de R$-8.433.233,40 e que o IGAM, por meio da Requerente, apresentou provas documentais de forte indício de sobrepreço, no valor de R$-7.000.000,00, em favor do IMED. O MPC constatou indício de sobrepreço e potencial dano ao erário. Afirma que, a partir da denúncia feita ao MPC, passou a ser alvo de perseguição e ameaças por parte dos requeridos, inclusive por vídeo enviado pelo segundo requerido. Declara que registrou o BO n. 20.E.0336.0001560, junto ao 17º DIP, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação por parte do 1º Requerido que, durante uma entrevista, teria acusado a autora de querer ganhar uma licitação e teria informado ao público que a denúncia não procedia e que havia sido arquivada, além de fazer uso das redes sociais para ameaçar e denegrir a sua imagem. Mesmo com a representação n.070/2017-MPC-Saúde, não cessaram as ameaças, insultos e ofensas de toda a ordem em programas televisivos, redes sociais, instagram. Por fim, alega que, no dia 06/10/2020, durante debate na TV NORTE entre os candidatos, o 1º réu teria dado a entender que o candidato Ricardo Nicolau dele se afastou em razão de não anuir ao contrato superfaturado da autora, apesar de a requerente jamais ter firmado contrato com o Estado à época de seu governo . Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de utilizar seu nome nos meios de comunicações, blogs, redes sociais, até decisão final do juízo. Juntou documentos de fls. 11-69. Decido. Observo que a demandante juntou aos autos históricos de denúncias e reportagens de terceiros estranhos à lide, que tratam sobre o litígio em análise e revelam o teor do áudio da discussão entre o réu Daniel Almeida e a requerente em virtude da denúncia sobre superfaturamento de cirurgias por ela apresentada. Juntou também veiculações em portais de notícias com suposta ligação com os réus, em juízo sumário, prejudiciais ao seu nome. No entanto, embora alegue que não cessaram as ameaças, insultos, ofensas de toda a ordem principalmente em programas televisivos, redes sociais, instagram, não acostou à inicial boletim de ocorrência, atas notariais ou prints de redes sociais com as ofensas e acusações, links de vídeos ou áudios de entrevistas, debates... que demonstrem o alegado, subsidiando a antecipação da tutela de urgência. Diante disso, intime-se a Autora para emendar a inicial em 15 dias, com a documentação acima referida. Defiro a justiça gratuita, declarada a hipossuficiência nos termos do CPC 99, §3º. Retifique-se o polo passivo da ação fazendo constar como réu Daniel Pereira de Almeida. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Altamira de Souza (OAB 6959/AM) |
| 24/11/2020 |
Outras Decisões
Lidos e analisados. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Nazaré Lima Menezes em face de David Antônio Abisai Pereira Almeida e Daniel Pereira de Almeida. A autora alega, em síntese, que é diretora do IGAM Instituto Gente Amazônica e que, em 2017, apresentou denúncia ao Ministério Público de Contas do Amazonas, em razão de ter tomado conhecimento de possíveis irregularidades sobre o contrato emergencial entre a SUSAM e o IMED, cujo objeto era a realização de 780 cirurgias eletivas, no Hospital Estadual Delphina Aziz, que teriam sido entendidas como de caráter emergencial pelo gestor interino. Sustenta que o valor global do contrato era de R$-8.433.233,40 e que o IGAM, por meio da Requerente, apresentou provas documentais de forte indício de sobrepreço, no valor de R$-7.000.000,00, em favor do IMED. O MPC constatou indício de sobrepreço e potencial dano ao erário. Afirma que, a partir da denúncia feita ao MPC, passou a ser alvo de perseguição e ameaças por parte dos requeridos, inclusive por vídeo enviado pelo segundo requerido. Declara que registrou o BO n. 20.E.0336.0001560, junto ao 17º DIP, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação por parte do 1º Requerido que, durante uma entrevista, teria acusado a autora de querer ganhar uma licitação e teria informado ao público que a denúncia não procedia e que havia sido arquivada, além de fazer uso das redes sociais para ameaçar e denegrir a sua imagem. Mesmo com a representação n.070/2017-MPC-Saúde, não cessaram as ameaças, insultos e ofensas de toda a ordem em programas televisivos, redes sociais, instagram. Por fim, alega que, no dia 06/10/2020, durante debate na TV NORTE entre os candidatos, o 1º réu teria dado a entender que o candidato Ricardo Nicolau dele se afastou em razão de não anuir ao contrato superfaturado da autora, apesar de a requerente jamais ter firmado contrato com o Estado à época de seu governo . Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos se abstenham de utilizar seu nome nos meios de comunicações, blogs, redes sociais, até decisão final do juízo. Juntou documentos de fls. 11-69. Decido. Observo que a demandante juntou aos autos históricos de denúncias e reportagens de terceiros estranhos à lide, que tratam sobre o litígio em análise e revelam o teor do áudio da discussão entre o réu Daniel Almeida e a requerente em virtude da denúncia sobre superfaturamento de cirurgias por ela apresentada. Juntou também veiculações em portais de notícias com suposta ligação com os réus, em juízo sumário, prejudiciais ao seu nome. No entanto, embora alegue que não cessaram as ameaças, insultos, ofensas de toda a ordem principalmente em programas televisivos, redes sociais, instagram, não acostou à inicial boletim de ocorrência, atas notariais ou prints de redes sociais com as ofensas e acusações, links de vídeos ou áudios de entrevistas, debates... que demonstrem o alegado, subsidiando a antecipação da tutela de urgência. Diante disso, intime-se a Autora para emendar a inicial em 15 dias, com a documentação acima referida. Defiro a justiça gratuita, declarada a hipossuficiência nos termos do CPC 99, §3º. Retifique-se o polo passivo da ação fazendo constar como réu Daniel Pereira de Almeida. Cumpra-se. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Manifestação do Autor |
| 17/05/2021 |
Contestação |
| 18/05/2021 |
Petição Simples |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/05/2021 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Cancelada | 2 |