| Requerente |
Geovana da Costa Charchar
Advogado: Wilson Molina Porto |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S.a Hmu
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Repr. legal: Real Representações Ltda. |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60987768-4 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2022 12:09 |
| 06/10/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista o trânsito em julgado, procedi à intimação da administradora judicial para dar cumprimento à sentença. É o que me cumpre certificar. |
| 06/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 06/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60987768-4 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2022 12:09 |
| 06/10/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista o trânsito em julgado, procedi à intimação da administradora judicial para dar cumprimento à sentença. É o que me cumpre certificar. |
| 06/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 06/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 06/10/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 18/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de GEOVANA DA COSTA CHACHAR, o valor de R$15.433,60 (quinze mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista, e, MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ N° 11.105.909/0001-20 RESPONSÁVEL: DR. WILSON MOLINA PORTO OAB/AM N° A-805, o valor de R$ 781,12 (setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão dos créditos da habilitante e seu advogado e exclusão dos créditos da União do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Wilson Molina Porto (OAB 12790A/MT) |
| 01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de GEOVANA DA COSTA CHACHAR, o valor de R$15.433,60 (quinze mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista, e, MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ N° 11.105.909/0001-20 RESPONSÁVEL: DR. WILSON MOLINA PORTO OAB/AM N° A-805, o valor de R$ 781,12 (setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão dos créditos da habilitante e seu advogado e exclusão dos créditos da União do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Wilson Molina Porto (OAB 12790A/MT) |
| 30/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de GEOVANA DA COSTA CHACHAR, o valor de R$15.433,60 (quinze mil quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista, e, MOLINA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ N° 11.105.909/0001-20 RESPONSÁVEL: DR. WILSON MOLINA PORTO OAB/AM N° A-805, o valor de R$ 781,12 (setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão dos créditos da habilitante e seu advogado e exclusão dos créditos da União do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60719383-4 Tipo da Petição: Informações Data: 29/07/2022 19:55 |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60719377-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 29/07/2022 19:51 |
| 29/07/2022 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.22.60716434-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/07/2022 10:56 |
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80159625-6 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 04/07/2022 15:56 |
| 30/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3331 |
| 27/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por GEOVANA DAS COSTA CHARCHAR por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Wilson Molina Porto (OAB 12790A/MT) |
| 26/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60460750-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/05/2022 13:55 |
| 26/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por GEOVANA DAS COSTA CHARCHAR por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 20/04/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60332807-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/04/2022 10:23 |
| 11/04/2022 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 04/04/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0076/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3295 |
| 31/03/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para promover a emenda à inicial a fim de apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, NCPC. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Molina Porto (OAB 12790A/MT) |
| 31/03/2022 |
Decisão Determinação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para promover a emenda à inicial a fim de apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, NCPC. Cumpra-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Processo Reativado
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| 09/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60584516-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/07/2021 13:51 |
| 09/07/2021 |
Processo Suspenso/Sobrestado
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| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2021 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 04/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0057/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3039 |
| 03/03/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0057/2021 Teor do ato: R.H. Apense-se ao Processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001 (Recuperação Judicial). Em momento oportuno, após o início da Recuperação Judicial, seja apreciada a presente habilitação. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Molina Porto (OAB 12790A/MT) |
| 02/03/2021 |
Outras Decisões
R.H. Apense-se ao Processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001 (Recuperação Judicial). Em momento oportuno, após o início da Recuperação Judicial, seja apreciada a presente habilitação. Cumpra-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Processo distribuído por vinculação
artigos 7° e 10° §1° e §6° da Lei 11.101/2005. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/07/2021 |
Petição Simples |
| 20/04/2022 |
Manifestação do Autor |
| 26/05/2022 |
Petição Simples |
| 04/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 29/07/2022 |
Pedido de Providências |
| 29/07/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 29/07/2022 |
Informações |
| 06/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |