| Requerente |
Leticia Alfaia de Menezes
Advogada: Amanda de Souza Trindade Aizawa |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Administra |
REAL ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Claudia Maria Ferreira de Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 07/11/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1442/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 3909 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60861225-5 Tipo da Petição: Informações Data: 05/11/2024 09:34 |
| 04/11/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1442/2024 Teor do ato: Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), favor da patrona da credora, o valor de R$ 1.617,47 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 23/07/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60564333-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/07/2024 17:36 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 07/11/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1442/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 3909 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60861225-5 Tipo da Petição: Informações Data: 05/11/2024 09:34 |
| 04/11/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1442/2024 Teor do ato: Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), favor da patrona da credora, o valor de R$ 1.617,47 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 23/07/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60564333-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 23/07/2024 17:36 |
| 15/07/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 15/07/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 15/07/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 27/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0688/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3800 |
| 22/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0688/2024 Teor do ato: Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), favor da patrona da credora, o valor de R$ 1.617,47 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 22/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), favor da patrona da credora, o valor de R$ 1.617,47 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005." Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 22/12/2023 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 14/03/2023 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60092089-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/02/2023 16:22 |
| 27/01/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3488 |
| 25/01/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 25/01/2023 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
| 25/01/2023 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.22.61133396-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2022 16:54 |
| 04/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3433 |
| 01/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0440/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), favor da patrona da credora, o valor de R$ 1.617,47 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 31/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LETICIA ALFAIA DE MENEZES o valor de R$29.354,75, na classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 6ª Vara do Trabalho e cálculo de fls. 76-82, deve ser retirada desse valor a quantia de R$366,90 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000720-54.2019.5.11.0006, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$28.987,85, na classe I Trabalhista; 2) Dr. AMANDA DE SOUZA TRINDADE OAB/AM 5.979, advogada da credora, o valor de R$ 1.481,21 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), favor da patrona da credora, o valor de R$ 1.617,47 (mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60892076-4 Tipo da Petição: Informações Data: 13/09/2022 13:54 |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80162358-0 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 07/07/2022 10:14 |
| 08/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0162/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3337 |
| 06/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por LETÍCIA ALFAIA DE MENEZES por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM) |
| 03/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por LETÍCIA ALFAIA DE MENEZES por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60492938-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/06/2022 13:29 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Emenda a Inicial
Nº Protocolo: PWEB.22.60487150-5 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 02/06/2022 12:44 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3329 |
| 20/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para promover a emenda à inicial a fim de apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM) |
| 19/05/2022 |
Decisão Determinação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para promover a emenda à inicial a fim de apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 07/03/2022 |
Mudança de Classe Processual
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| 30/09/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 27/09/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento a decisão de fls. Retro, procedi com o apensamento dos autos ao proc n° 0762451-34.2020.8.04.0001. É o que me cumpre certificar. |
| 14/07/2021 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 12/07/2021 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.21.60589437-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/07/2021 15:29 |
| 12/07/2021 |
Outras Decisões
R.H. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 53, tendo em vista que lançada equivocadamente nos autos. Apense-se estes autos ao Processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001 (Recuperação Judicial). Em momento oportuno, após o início da Recuperação Judicial, será apreciada a presente habilitação. Cumpra-se. |
| 09/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60580769-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/07/2021 13:46 |
| 18/06/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0149/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3110 |
| 17/06/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0149/2021 Teor do ato: R. H. Na petição inicial, a autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Contudo, assevera-se que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação da parte pleiteante acerca da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.Énecessária, ainda, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação do estado de insuficiência de recursos. Diante disso, comprove a autora a condição de beneficiária da justiça gratuita, juntando aos autos documentos de sua condição de hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, por fim, que o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação da parte autora acerca da emenda da justiça gratuita, ocasionaráa sua condenação em custas processuais, a qual, homologada por sentença, gerarátítulo executivo passível de cobrança judicial e extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM) |
| 16/06/2021 |
Outras Decisões
R. H. Na petição inicial, a autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Contudo, assevera-se que a concessão da justiça gratuita não pode ser deferida por mera deliberação da parte pleiteante acerca da sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.Énecessária, ainda, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação do estado de insuficiência de recursos. Diante disso, comprove a autora a condição de beneficiária da justiça gratuita, juntando aos autos documentos de sua condição de hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, por fim, que o transcurso do prazo, sem qualquer manifestação da parte autora acerca da emenda da justiça gratuita, ocasionaráa sua condenação em custas processuais, a qual, homologada por sentença, gerarátítulo executivo passível de cobrança judicial e extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Processo distribuído por vinculação
Credora trabalhista REQUER a habilitação de crédito oriundo de ação trabalhista processo nº 0000720-54.2019.5.11.0006 que correu perante a 6ª vara do trabalho da 11ª Região. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2021 |
Petição Simples |
| 12/07/2021 |
Manifestação do Autor |
| 02/06/2022 |
Emenda a Inicial |
| 03/06/2022 |
Petição Simples |
| 07/07/2022 |
Parecer ministerial |
| 13/09/2022 |
Informações |
| 10/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2023 |
Petição Simples |
| 23/07/2024 |
Manifestação do Autor |
| 05/11/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/03/2022 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 14/06/2021 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |