| Requerente |
Lorena de Souza Brasil
Advogado: Geraldo Henrique Dutra de Magalhães |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60988468-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2022 13:49 |
| 06/10/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista o trânsito em julgado, procedi à intimação da administradora judicial para dar cumprimento à sentença. É o que me cumpre certificar. |
| 06/10/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 06/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60988468-0 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2022 13:49 |
| 06/10/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista o trânsito em julgado, procedi à intimação da administradora judicial para dar cumprimento à sentença. É o que me cumpre certificar. |
| 06/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 06/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 06/10/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 10/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3398 |
| 16/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3382 |
| 16/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3382 |
| 10/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LORENA DE SOUZA BRASIL, o valor de R$ 16.793,89 (dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista, e, Dr. GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHÃES OAB/AM 11.072 - o valor de R$1.679,38 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), na Classe I Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 10/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LORENA DE SOUZA BRASIL, o valor de R$ 16.793,89 (dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista, e, Dr. GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHÃES OAB/AM 11.072 - o valor de R$1.679,38 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), na Classe I Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 09/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LORENA DE SOUZA BRASIL, o valor de R$ 16.793,89 (dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista, e, Dr. GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHÃES OAB/AM 11.072 - o valor de R$1.679,38 (mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), na Classe I Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80192339-7 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 08/08/2022 18:51 |
| 03/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3375 |
| 02/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 25/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0236/2022 Teor do ato: De ordem, abro vista ao Ministério Público. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 25/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0235/2022 Teor do ato: De ordem, abro vista ao Ministério Público. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 22/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Vista à parte
De ordem, abro vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 64, transcorreu o prazo sem que as partes recuperandas tenham se manifestado. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60680017-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/07/2022 13:30 |
| 03/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 25/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3348 |
| 25/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3348 |
| 23/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Lorena de Souza Brasil por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 23/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Lorena de Souza Brasil por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 22/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Lorena de Souza Brasil por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60540512-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/06/2022 19:37 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80143469-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 14/06/2022 15:39 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60511065-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 08/06/2022 11:28 |
| 07/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 06/06/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 08, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60487453-9 Tipo da Petição: Informações Data: 02/06/2022 13:37 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Geraldo Henrique Dutra de Magalhães (OAB 11072/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 13/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 13/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Informações |
| 08/06/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 14/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| 14/06/2022 |
Petição Simples |
| 20/07/2022 |
Petição Simples |
| 08/08/2022 |
Parecer ministerial |
| 06/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |