| Requerente |
Jéssica Silva de Souza
Advogado: Lizandra Silva de Souza Advogado: Jhonny Araujo Costa Junior |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior Advogada: Priscila Lima Monteiro |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 08/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 08/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 08/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61225124-3 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2022 09:23 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 08/02/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 08/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 08/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 05/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61225124-3 Tipo da Petição: Informações Data: 05/12/2022 09:23 |
| 10/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3437 |
| 07/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de JÉSSICA SILVA DE SOUZA o valor de R$ 15.667,71, na classe I Trabalhista, que, por força da Certidão exarada pela 11ª Vara do Trabalho (fls. 86), deve ser retirada desse valor a quantia de R$147,10 (cento e quarenta e sete reais e dez centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000120-81.2020.5.11.0011 , perfazendo à habilitante o valor líquido de R$ 15.520,61 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos), na classe I Trabalhista; 2)Dr. JHONNY ARAÚJO COSTA JÚNIO OAB/AM nº 13.278 -, patrono da credora, o valor de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 07/11/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de JÉSSICA SILVA DE SOUZA o valor de R$ 15.667,71, na classe I Trabalhista, que, por força da Certidão exarada pela 11ª Vara do Trabalho (fls. 86), deve ser retirada desse valor a quantia de R$147,10 (cento e quarenta e sete reais e dez centavos) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000120-81.2020.5.11.0011 , perfazendo à habilitante o valor líquido de R$ 15.520,61 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos), na classe I Trabalhista; 2)Dr. JHONNY ARAÚJO COSTA JÚNIO OAB/AM nº 13.278 -, patrono da credora, o valor de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60978714-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/10/2022 16:56 |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 04/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60975559-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/10/2022 11:09 |
| 29/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3411 |
| 27/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80231554-4 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 23/09/2022 12:10 |
| 19/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 22/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60807210-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/08/2022 08:42 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80193996-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 10/08/2022 11:16 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 02/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60727193-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/08/2022 09:26 |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0247/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 89-91, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE a Administradora Judicial para se manifestar sobre o Parecer Ministerial de fls. 89-91. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0246/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 89-91, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE a Administradora Judicial para se manifestar sobre o Parecer Ministerial de fls. 89-91. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 01/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Outras Decisões
INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 89-91, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE a Administradora Judicial para se manifestar sobre o Parecer Ministerial de fls. 89-91. |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80184078-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 29/07/2022 12:27 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 05/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60621143-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/07/2022 11:09 |
| 03/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 25/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3348 |
| 25/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3348 |
| 23/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0188/2022 Teor do ato: ACOLHO o Parecer Ministerial de fls. 17-20. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 23/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0187/2022 Teor do ato: ACOLHO o Parecer Ministerial de fls. 17-20. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 22/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Outras Decisões
ACOLHO o Parecer Ministerial de fls. 17-20. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 10/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80139058-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 10/06/2022 10:27 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60505691-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 07/06/2022 12:15 |
| 07/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 31/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3332 |
| 30/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por JÉSSICA SILVA DE SOUZA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Informações da Administradora Judicial às fls. 02-06. Intime-se as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Jhonny Araujo Costa Junior (OAB 13275/AM), Lizandra Silva de Souza (OAB 13964/AM) |
| 27/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por JÉSSICA SILVA DE SOUZA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Informações da Administradora Judicial às fls. 02-06. Intime-se as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60451138-0 Tipo da Petição: Informações Data: 24/05/2022 13:27 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição
|
| 16/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 16/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Informações |
| 07/06/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 10/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| 05/07/2022 |
Petição Simples |
| 29/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 02/08/2022 |
Petição Simples |
| 10/08/2022 |
Promoção Ministerial |
| 22/08/2022 |
Informações |
| 23/09/2022 |
Parecer ministerial |
| 04/10/2022 |
Petição Simples |
| 04/10/2022 |
Petição Simples |
| 05/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |