| Requerente |
Hermeson Ramirez Almeida da Silva
Advogado: Uiratan de Oliveira |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 24/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/01/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243427-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 09:46 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 24/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/01/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243427-5 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 09:46 |
| 02/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3432 |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80264943-4 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 31/10/2022 11:35 |
| 31/10/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de HERMESON RAMIREZ ALMEIDA DA SILVA, o valor de R$ 12.653,02 (doze mil seiscentos e cinquenta e três reais e dois centavos) na classe I Trabalhista, que, por força da Certidão exarada pela 19ª Vara do Trabalho (fls. 37-38), deve ser retirada desse valor a quantia de R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos) referentes aos "Hon. Patrono Reclamada", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000315-42.2020.5.11.0019, perfazendo ao habilitante o valor líquido de R$12.519,73 (doze mil quinhentos e dezenove reais e setenta e três centavos), na classe I Trabalhista; 2) Dr. UIRATAN DE OLIVEIRA OAB/AM 3.431, patrono do autor, o valor de R$ 585,15 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 28/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de HERMESON RAMIREZ ALMEIDA DA SILVA, o valor de R$ 12.653,02 (doze mil seiscentos e cinquenta e três reais e dois centavos) na classe I Trabalhista, que, por força da Certidão exarada pela 19ª Vara do Trabalho (fls. 37-38), deve ser retirada desse valor a quantia de R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos) referentes aos "Hon. Patrono Reclamada", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000315-42.2020.5.11.0019, perfazendo ao habilitante o valor líquido de R$12.519,73 (doze mil quinhentos e dezenove reais e setenta e três centavos), na classe I Trabalhista; 2) Dr. UIRATAN DE OLIVEIRA OAB/AM 3.431, patrono do autor, o valor de R$ 585,15 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60980804-6 Tipo da Petição: Informações Data: 05/10/2022 09:49 |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 05/07/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 57, transcorreu o prazo sem que as partes recuperandas tenham se manifestado. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80158120-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 01/07/2022 10:31 |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3339 |
| 07/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Hermeson Ramirez Almeida da Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Informações da Administradora Judicial às fls. 52-56. Intime-se as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Intime-se o habilitante para tomar conhecimento das informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 07/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Hermeson Ramirez Almeida da Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Informações da Administradora Judicial às fls. 52-56. Intime-se as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Intime-se o habilitante para tomar conhecimento das informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60499517-4 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2022 12:54 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60486472-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/06/2022 11:07 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60479434-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/05/2022 23:06 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 17/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 17/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Manifestação do Autor |
| 02/06/2022 |
Petição Simples |
| 06/06/2022 |
Informações |
| 01/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 05/10/2022 |
Informações |
| 31/10/2022 |
Parecer ministerial |
| 08/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |