| Requerente |
Arquileide Santos Ajibulu
Advogado: Thiago Medeiros Santana |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 06/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 06/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 06/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243836-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 11:17 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 06/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 06/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 06/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243836-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 11:17 |
| 04/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3433 |
| 01/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0440/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de ARQUILEIDE SANTOS AJIBULU o valor de R$22.013,29 (vinte e dois mil, treze reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista; Dr. SAMUEL ALVES RESENDE, OAB/AM nº 11.838, o valor de R$ 2.183,72 (dois mil cento e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), referente a honorários advocatícios na Classe I - Trabalhista; referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Thiago Medeiros (OAB 11250/AM) |
| 31/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de ARQUILEIDE SANTOS AJIBULU o valor de R$22.013,29 (vinte e dois mil, treze reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista; Dr. SAMUEL ALVES RESENDE, OAB/AM nº 11.838, o valor de R$ 2.183,72 (dois mil cento e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), referente a honorários advocatícios na Classe I - Trabalhista; referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 10/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80164753-5 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 10/07/2022 18:39 |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3339 |
| 07/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0164/2022 Teor do ato: De ordem, abro vista ao MP. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Thiago Medeiros (OAB 11250/AM) |
| 06/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Vista à parte
De ordem, abro vista ao MP. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60490970-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/06/2022 09:14 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80130445-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 02/06/2022 12:40 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60475883-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 31/05/2022 11:50 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3329 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por ARQUILEIDE SANTOS AJUBULU por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Thiago Medeiros (OAB 11250/AM) |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por ARQUILEIDE SANTOS AJUBULU por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Thiago Medeiros (OAB 11250/AM) |
| 23/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por ARQUILEIDE SANTOS AJUBULU por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 02/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| 03/06/2022 |
Petição Simples |
| 10/07/2022 |
Parecer ministerial |
| 08/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |