| Requerente |
Juarez dos Santos Barbosa
Advogado: Aldacy Batista Regis de Sousa |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 23/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 23/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 23/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243845-9 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 11:19 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 23/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 23/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 23/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243845-9 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 11:19 |
| 19/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3442 |
| 17/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de JUAREZ DOS SANTOS BARBOSA, o valor de R$ 18.373,96 (dezoito mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), na classe I Trabalhista; Drª ALDACY BATISTA REGIS DE SOUSA OAB/AM 4752 - o valor de R$ 1.429,47 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 16/11/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de JUAREZ DOS SANTOS BARBOSA, o valor de R$ 18.373,96 (dezoito mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), na classe I Trabalhista; Drª ALDACY BATISTA REGIS DE SOUSA OAB/AM 4752 - o valor de R$ 1.429,47 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 04/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3433 |
| 02/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80267256-8 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 02/11/2022 09:59 |
| 31/10/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 31/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
Vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| 22/09/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60929161-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/09/2022 11:21 |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 05/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80160442-9 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 05/07/2022 11:28 |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por JUAREZ DOS SANTOS BARBOSA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por JUAREZ DOS SANTOS BARBOSA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 08/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por JUAREZ DOS SANTOS BARBOSA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60510962-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/06/2022 11:14 |
| 07/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80135038-9 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 07/06/2022 12:44 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 02/06/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60489039-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/06/2022 16:24 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60464312-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/05/2022 11:04 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição
|
| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Petição Simples |
| 02/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 07/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| 08/06/2022 |
Petição Simples |
| 05/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 22/09/2022 |
Manifestação do Autor |
| 02/11/2022 |
Parecer ministerial |
| 08/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |