| Requerente |
Paula Valerya Magalhães da Siilva
Advogado: Uiratan de Oliveira |
| Requerido | Unimed de Manaus Empreendimentos S/A (HMU) |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 24/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/01/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61013752-4 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2022 11:55 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 24/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/01/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61013752-4 Tipo da Petição: Informações Data: 13/10/2022 11:55 |
| 08/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 30/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3412 |
| 28/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0326/2022 Teor do ato: O código de Processo Civil, em seus art. 494, I, prevê, como exceção ao princípio da irretratabilidade da sentença pelo mesmo julgador, a correção de inexatidões materiais, que poderá ser realizada a pedido da parte ou ex officio. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Consta na parte dispositiva da sentença erro quanto ao nome da habilitante, razão pela qual merece a devida correção, nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de NELCINEIDE MARIA FREITAS NAJAR o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de PAULA VALERYA MAGALHÃES DA SILVA o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se a Administradora Judicial, para proceder as devidas retificações. Vista ao Mnistério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 27/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ausência das condições da ação
O código de Processo Civil, em seus art. 494, I, prevê, como exceção ao princípio da irretratabilidade da sentença pelo mesmo julgador, a correção de inexatidões materiais, que poderá ser realizada a pedido da parte ou ex officio. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Consta na parte dispositiva da sentença erro quanto ao nome da habilitante, razão pela qual merece a devida correção, nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de NELCINEIDE MARIA FREITAS NAJAR o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de PAULA VALERYA MAGALHÃES DA SILVA o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se a Administradora Judicial, para proceder as devidas retificações. Vista ao Mnistério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 13/09/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60889097-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/09/2022 23:40 |
| 20/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de NELCINEIDE MARIA FREITAS NAJAR o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de NELCINEIDE MARIA FREITAS NAJAR o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 01/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de NELCINEIDE MARIA FREITAS NAJAR o valor de R$20.631,41 (vinte mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), na classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 10/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80164764-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 10/07/2022 19:37 |
| 09/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60486361-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/06/2022 10:54 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60481530-3 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2022 12:38 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por PAULA VALERYA MAGALHÃES DA SIILVA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por PAULA VALERYA MAGALHÃES DA SIILVA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2022 |
Informações |
| 02/06/2022 |
Petição Simples |
| 10/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 12/09/2022 |
Manifestação do Autor |
| 13/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |