| Requerente |
Leidy Sara de Freitas Lima
Advogado: Aldacy Batista Regis de Sousa |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Administra | Real Recuperações Judiciais Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 31/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 31/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 25/10/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 31/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 31/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 31/10/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 25/10/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2022 |
Juntada de AR - Positivo
Em 07 de outubro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BV437731168BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0213057-47.2022.8.04.0001-000001, emitido para Real Recuperações Judiciais Ltda.. Usuário: |
| 21/09/2022 |
Carta Expedida
UPJ - Intimação - Movimentação selecionada - AR Digital |
| 20/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0245/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 30/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2022 |
Ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/07/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 56, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80153487-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 27/06/2022 10:59 |
| 15/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3342 |
| 15/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3342 |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 13/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Apesar do crédito ter sido aprovado, nos termos das Informações de fls. 19-23, entendo, por força do princípio da isonomia, que não é possível a atualização de forma diferente do que preceitua a norma legal, para os casos como tais, ou seja, todos os credores devem apresentar a atualização de seus créditos até a data do pedido da Recuperação Judicial. Haja vista que a decisão de fl. 14, por equívoco determinou a apresentação dos cálculos e a certidão, ao invés de memória de cálculos ou a certidão, concedo à habilitante a dilação do prazo de 05 (cinco) dias para sanar a falha ali apontada. Intime-se a parte habilitante para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O prazo de 05 (cinco) dias é mais do que suficiente,uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, a habilitante pode apresentar a certidão de crédito ou a memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 13/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Apesar do crédito ter sido aprovado, nos termos das Informações de fls. 19-23, entendo, por força do princípio da isonomia, que não é possível a atualização de forma diferente do que preceitua a norma legal, para os casos como tais, ou seja, todos os credores devem apresentar a atualização de seus créditos até a data do pedido da Recuperação Judicial. Haja vista que a decisão de fl. 14, por equívoco determinou a apresentação dos cálculos e a certidão, ao invés de memória de cálculos ou a certidão, concedo à habilitante a dilação do prazo de 05 (cinco) dias para sanar a falha ali apontada. Intime-se a parte habilitante para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O prazo de 05 (cinco) dias é mais do que suficiente,uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, a habilitante pode apresentar a certidão de crédito ou a memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 10/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Outras Decisões
Apesar do crédito ter sido aprovado, nos termos das Informações de fls. 19-23, entendo, por força do princípio da isonomia, que não é possível a atualização de forma diferente do que preceitua a norma legal, para os casos como tais, ou seja, todos os credores devem apresentar a atualização de seus créditos até a data do pedido da Recuperação Judicial. Haja vista que a decisão de fl. 14, por equívoco determinou a apresentação dos cálculos e a certidão, ao invés de memória de cálculos ou a certidão, concedo à habilitante a dilação do prazo de 05 (cinco) dias para sanar a falha ali apontada. Intime-se a parte habilitante para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O prazo de 05 (cinco) dias é mais do que suficiente,uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, a habilitante pode apresentar a certidão de crédito ou a memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60492318-1 Tipo da Petição: Informações Data: 03/06/2022 11:55 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60486312-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/06/2022 10:48 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60481429-3 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2022 12:18 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60464352-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/05/2022 11:09 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Petição Simples |
| 01/06/2022 |
Informações |
| 02/06/2022 |
Petição Simples |
| 03/06/2022 |
Informações |
| 27/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |