| Requerente |
Maria Zuleide da Silva Castelo Branco
Advogado: Aldacy Batista Regis de Sousa |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 24/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/01/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 10/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3437 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 24/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/01/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 10/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3437 |
| 09/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80274650-2 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 09/11/2022 10:59 |
| 07/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 07/11/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Ausência das condições da ação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 19/08/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 57, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 18/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60797078-4 Tipo da Petição: Informações Data: 18/08/2022 12:24 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80194475-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 10/08/2022 15:14 |
| 10/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0245/2022 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 68-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE a Administradora Judicial, para se manifestar sobre o Parecer Ministerial. PRIC Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 01/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0244/2022 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 68-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE a Administradora Judicial, para se manifestar sobre o Parecer Ministerial. PRIC Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 30/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2022 |
Outras Decisões
ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 68-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE a Administradora Judicial, para se manifestar sobre o Parecer Ministerial. PRIC |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80161415-7 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 06/07/2022 10:52 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 29/06/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 45, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60486300-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/06/2022 10:47 |
| 30/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3331 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3329 |
| 27/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MARIA ZULEIDE DA SILVA CASTELO BRANCO por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Informações da Administradora Judicial às fls. 39-44. Intimem-se as recuperandas e a habilitante, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Aldacy Régis de Sousa Melo (OAB 4752/AM) |
| 25/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MARIA ZULEIDE DA SILVA CASTELO BRANCO por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Informações da Administradora Judicial às fls. 39-44. Intimem-se as recuperandas e a habilitante, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 25/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0146/2022 Teor do ato: À Secretaria, para proceder, com urgência, à juntada das peças processuais relativas à habilitante MARIA ZULEIDE DA SILVA CASTELO BRANCO, uma vez que por equívoco, foram juntadas aos presentes autos as peças processuais da credora M.C. LAVANDERIA EIRELI EPP Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60452525-9 Tipo da Petição: Informações Data: 24/05/2022 16:39 |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 24/05/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
À Secretaria, para proceder, com urgência, à juntada das peças processuais relativas à habilitante MARIA ZULEIDE DA SILVA CASTELO BRANCO, uma vez que por equívoco, foram juntadas aos presentes autos as peças processuais da credora M.C. LAVANDERIA EIRELI EPP |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Informações |
| 02/06/2022 |
Petição Simples |
| 06/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 10/08/2022 |
Promoção Ministerial |
| 18/08/2022 |
Informações |
| 09/11/2022 |
Parecer ministerial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |