| Requerente |
Paloma Geber Botelho
Advogado: Uiratan de Oliveira |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 10/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60999702-7 Tipo da Petição: Informações Data: 10/10/2022 11:30 |
| 07/10/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença, procedi à intimação da administradora judicial para que dê cumprimento ao determinado em sentença. É o que me cumpre certificar. |
| 07/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 07/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 10/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60999702-7 Tipo da Petição: Informações Data: 10/10/2022 11:30 |
| 07/10/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença, procedi à intimação da administradora judicial para que dê cumprimento ao determinado em sentença. É o que me cumpre certificar. |
| 07/10/2022 |
Baixa Definitiva
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| 07/10/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 07/10/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 20/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3386 |
| 17/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de PALOMA GEBER BOTELHO, o valor de R$20.446,40 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), na classe I Trabalhista, de acordo com a Administradora Judicial, contudo, por força da Certidão exarada pela 4ª Vara do Trabalho (fls. 36-37), DETERMINO que seja retirada desse valor a quantia de R$164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) referentes aos "Honorários Adv. Empreend. 5%" e a quantia de R$164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) referentes aos "Honorários Adv. Cooper. 5%", devendo ser reservados e depositados estes valores decotados, proporcionalmente ao recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000838-02.2020.5.11.0004, perfazendo, aqui, à habilitante o valor líquido de R$20.118,06 (vinte mil cento e dezoito reais e seis centavos); 2) Dr. UIRATAN DE OLIVEIRA( OAB/AM Nº 3.431, advogado da habilitante - o valor de R$1.025,71 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e um centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 15/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de PALOMA GEBER BOTELHO, o valor de R$20.446,40 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), na classe I Trabalhista, de acordo com a Administradora Judicial, contudo, por força da Certidão exarada pela 4ª Vara do Trabalho (fls. 36-37), DETERMINO que seja retirada desse valor a quantia de R$164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) referentes aos "Honorários Adv. Empreend. 5%" e a quantia de R$164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) referentes aos "Honorários Adv. Cooper. 5%", devendo ser reservados e depositados estes valores decotados, proporcionalmente ao recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000838-02.2020.5.11.0004, perfazendo, aqui, à habilitante o valor líquido de R$20.118,06 (vinte mil cento e dezoito reais e seis centavos); 2) Dr. UIRATAN DE OLIVEIRA( OAB/AM Nº 3.431, advogado da habilitante - o valor de R$1.025,71 (um mil, vinte e cinco reais e setenta e um centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80133422-7 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 06/06/2022 13:34 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60483913-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 01/06/2022 17:25 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60481353-0 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2022 12:04 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60476274-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 31/05/2022 13:06 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por PALOMA GEBER BOTELHO por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por PALOMA GEBER BOTELHO por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 01/06/2022 |
Informações |
| 01/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 06/06/2022 |
Parecer ministerial |
| 10/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |