| Requerente |
VALDETE JUNQUEIRA DA COSTA
Advogada: Elaine Bezerra de Queiroz Benayon |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa do Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 13/12/2022 |
Baixa Definitiva
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| 13/12/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61073453-0 Tipo da Petição: Informações Data: 27/10/2022 13:11 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 13/12/2022 |
Baixa Definitiva
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| 13/12/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 13/12/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61073453-0 Tipo da Petição: Informações Data: 27/10/2022 13:11 |
| 25/10/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 30/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3412 |
| 28/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito VALDETE JUNQUEIRA DA COSTA, o valor de R$ 89.986,62 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), na Classe III Quirografário. em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 28/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito VALDETE JUNQUEIRA DA COSTA, o valor de R$ 89.986,62 (oitenta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), na Classe III Quirografário. em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 02/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80159009-6 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 02/07/2022 14:09 |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60582158-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/06/2022 15:52 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60565936-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/06/2022 19:21 |
| 13/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3339 |
| 07/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por VALDETE JUNQUEIRA DA COSTA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 06/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por VALDETE JUNQUEIRA DA COSTA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 02/06/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60485473-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/06/2022 09:16 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60481284-3 Tipo da Petição: Informações Data: 01/06/2022 11:55 |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60464367-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/05/2022 11:10 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Elaine Bezerra de Queiroz Benayon (OAB 3456/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Petição Simples |
| 01/06/2022 |
Informações |
| 02/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 21/06/2022 |
Petição Simples |
| 24/06/2022 |
Petição Simples |
| 02/07/2022 |
Parecer ministerial |
| 27/10/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |