| Requerente |
Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.
Advogada: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3448 |
| 25/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 25/11/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa na distribuição. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP) |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3448 |
| 25/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 25/11/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa na distribuição. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP) |
| 24/11/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Outras Decisões
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se baixa na distribuição. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 28/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60939367-9 Tipo da Petição: Informações Data: 26/09/2022 09:48 |
| 23/09/2022 |
Baixa Definitiva
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| 23/09/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 23/09/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, tendo em vista que houve o trânsito em julgado, procedemos à intimação da Administradora Judicial para que proceda às devidas retificações. É o que me cumpre certificar. |
| 23/09/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 20/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3375 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3375 |
| 28/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, o valor de R$ 28.182,94 (vinte e oito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), na classe lll Quirografário; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP) |
| 28/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, o valor de R$ 28.182,94 (vinte e oito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), na classe lll Quirografário; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP) |
| 27/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, o valor de R$ 28.182,94 (vinte e oito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), na classe lll Quirografário; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 20/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80175646-6 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 20/07/2022 20:03 |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 29/06/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 67, transcorreu o prazo sem que o Ministério Público tenha se manifestado. |
| 09/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 31/05/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60479220-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/05/2022 20:55 |
| 31/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3332 |
| 30/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Informações da Administradora às fls. 61-65. Intimem-se as recuperandas e a parte habilitante, por seus procuradores, para, tomarem conhecimento das informações prestadas pela Administradora Judicial. Vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP) |
| 27/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 |
| 27/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2022 |
Outras Decisões
Informações da Administradora às fls. 61-65. Intimem-se as recuperandas e a parte habilitante, por seus procuradores, para, tomarem conhecimento das informações prestadas pela Administradora Judicial. Vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60464378-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/05/2022 11:11 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60455607-3 Tipo da Petição: Informações Data: 25/05/2022 13:05 |
| 24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP) |
| 24/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Juntada de Petição
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| 18/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 18/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Informações |
| 27/05/2022 |
Petição Simples |
| 31/05/2022 |
Manifestação do Autor |
| 20/07/2022 |
Parecer ministerial |
| 26/09/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |