| Requerente |
Ruzemira Ferreira Teixeira
Advogada: Anne Karoline de Souza Rodrigues |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos Sa
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 08/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 08/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 08/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243449-6 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 09:52 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 08/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 08/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 08/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243449-6 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 09:52 |
| 11/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3438 |
| 08/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0464/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de RUZEMIRA FERREIRA TEIXEIRA, é habilitado o valor de R$ 20.108,58 (vinte mil, cento e oito reais e cinquenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista; e, ANNE KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES OAB/AM 12.154 é habilitado o valor de R$3.016,29 (três mil, dezesseis reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Anne Karoline de Souza Rodrigues (OAB 12154/AM) |
| 08/11/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de RUZEMIRA FERREIRA TEIXEIRA, é habilitado o valor de R$ 20.108,58 (vinte mil, cento e oito reais e cinquenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista; e, ANNE KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES OAB/AM 12.154 é habilitado o valor de R$3.016,29 (três mil, dezesseis reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 19/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80256762-4 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 19/10/2022 11:34 |
| 10/10/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 06/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60987054-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/10/2022 10:44 |
| 01/10/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3413 |
| 29/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 91-94. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Anne Karoline de Souza Rodrigues (OAB 12154/AM) |
| 29/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2022 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 91-94. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60838894-9 Tipo da Petição: Informações Data: 29/08/2022 12:28 |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 05/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80160627-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 05/07/2022 12:53 |
| 24/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60582506-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/06/2022 16:44 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60561956-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/06/2022 11:23 |
| 15/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3342 |
| 15/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3342 |
| 13/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Ruzemira Ferreira Teixeira por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Anne Karoline de Souza Rodrigues (OAB 12154/AM) |
| 13/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Ruzemira Ferreira Teixeira por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Anne Karoline de Souza Rodrigues (OAB 12154/AM) |
| 10/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Ruzemira Ferreira Teixeira por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 01/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3333 |
| 31/05/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60479377-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/05/2022 22:28 |
| 31/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo concedido é mais do que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode-se apresentar certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Anne Karoline de Souza Rodrigues (OAB 12154/AM) |
| 30/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo concedido é mais do que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode-se apresentar certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/05/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 23/05/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Por determinação do Juízo da 16ª vara e atendendo aos requisitos da Lei de Falência 11.101/05, requerer habilitação de autora apenso aos autos que tramita a RJ. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Manifestação do Autor |
| 21/06/2022 |
Manifestação do Réu |
| 24/06/2022 |
Petição Simples |
| 05/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 29/08/2022 |
Informações |
| 06/10/2022 |
Petição Simples |
| 19/10/2022 |
Parecer ministerial |
| 08/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |