| Requerente |
Sidney Ohana Tufy
Soc. advogados: Sidney Ohana Tufy Advogado: Sidney Ohana Tufy |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 03/02/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 03/02/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 03/02/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60838571-2 Tipo da Petição: Informações Data: 28/10/2024 12:33 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 03/02/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 03/02/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 03/02/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 28/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60838571-2 Tipo da Petição: Informações Data: 28/10/2024 12:33 |
| 24/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 20/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1225/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 3879 |
| 18/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1225/2024 Teor do ato: Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA CUNHA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe I - Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, I e I, 10, 15, I, e 49, todos da Lei nº 1.101/205". Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe I - Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, I e I, 10, 15, I, e 49, todos da Lei nº 1.101/205". P.R.I.C. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 18/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA CUNHA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe I - Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, I e I, 10, 15, I, e 49, todos da Lei nº 1.101/205". Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe I - Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, I e I, 10, 15, I, e 49, todos da Lei nº 1.101/205". P.R.I.C. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 30/06/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80162823-0 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 24/06/2024 11:04 |
| 15/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60438553-0 Tipo da Petição: Informações Data: 11/06/2024 19:36 |
| 07/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3807 |
| 04/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Intimem-se a Administradora Judicial, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de fls. 190-191, e, documentos anexos. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 04/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se a Administradora Judicial, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de fls. 190-191, e, documentos anexos. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/12/2023 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 22/12/2023 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 10/11/2022 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
| 28/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61078369-8 Tipo da Petição: Informações Data: 28/10/2022 09:38 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60955743-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/09/2022 17:41 |
| 20/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3404 |
| 16/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 16/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 09/09/2022 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
| 09/09/2022 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.22.60854537-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2022 08:42 |
| 26/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3390 |
| 26/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3390 |
| 24/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA CUNHA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe III Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 24/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0270/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA CUNHA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe III Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 23/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de 1) SIDNEY OHANA TUFY E DEBORAH OHANA MOREIRA CUNHA, o valor de R$103.614,79 (cento e três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), na Classe III Quirografário; 2) Dr. SIDNEY OHANA TUFY OAB - 13.254/AM -, advogado dos credores, o valor de R$ 27.975,99 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80193848-3 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 10/08/2022 10:37 |
| 08/08/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60752407-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 08/08/2022 14:32 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0247/2022 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 68-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PRIC Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0246/2022 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 68-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PRIC Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 01/08/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60722861-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 01/08/2022 12:39 |
| 01/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Outras Decisões
ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 68-70, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PRIC |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80183866-7 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 29/07/2022 11:37 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60700552-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/07/2022 10:26 |
| 03/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 25/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3348 |
| 25/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3348 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60577443-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/06/2022 16:46 |
| 23/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Deborah Ohana Moreira e Sidney Ohana Tufy por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 23/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Deborah Ohana Moreira e Sidney Ohana Tufy por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 22/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Deborah Ohana Moreira e Sidney Ohana Tufy por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 14/06/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60534985-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 14/06/2022 08:38 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80137489-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 09/06/2022 10:51 |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Sidney Ohana Tufy (OAB 13254/AM) |
| 08/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 06/06/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 06/06/2022 |
Documentos digitalizados
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| 06/06/2022 |
Documentos digitalizados
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| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
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| 01/06/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 01/06/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| 14/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 23/06/2022 |
Manifestação do Réu |
| 26/07/2022 |
Petição Simples |
| 29/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 01/08/2022 |
Manifestação do Autor |
| 08/08/2022 |
Manifestação do Autor |
| 10/08/2022 |
Parecer ministerial |
| 01/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/09/2022 |
Petição Simples |
| 28/10/2022 |
Informações |
| 11/06/2024 |
Informações |
| 24/06/2024 |
Parecer ministerial |
| 28/10/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |