| Requerente |
Bruna Aroucha Marinho
Advogado: Gilmar Cesar da Silva Santos |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A HMU
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Elias Mubarak Júnior |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 03/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 03/11/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 03/11/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 24/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3388 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 03/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 03/11/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 03/11/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 24/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3388 |
| 24/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3388 |
| 22/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Gilmar Cesar da Silva Santos (OAB 10770/AM) |
| 22/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Gilmar Cesar da Silva Santos (OAB 10770/AM) |
| 19/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60801538-7 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/08/2022 09:36 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 18/08/2022 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 76, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 10/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80193771-1 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 10/08/2022 10:15 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3376 |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0247/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 73-75, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Gilmar Cesar da Silva Santos (OAB 10770/AM) |
| 02/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0246/2022 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 73-75, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Gilmar Cesar da Silva Santos (OAB 10770/AM) |
| 01/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Outras Decisões
INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. 73-75, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 19/07/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80161254-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 06/07/2022 10:02 |
| 28/06/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60593863-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/06/2022 13:37 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60562049-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/06/2022 11:34 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. O art. 49 caput da Lei 11.101/2005 preceitua que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador dos créditos que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, estão realmente sujeitos à recuperação. Contudo, o crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que arbitrados após a data do pedido. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não devem ser inserido nas planilhas de cálculo os honorários de sucumbência, pelos motivos susomencionados. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Gilmar Cesar da Silva Santos (OAB 10770/AM) |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. O art. 49 caput da Lei 11.101/2005 preceitua que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador dos créditos que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, estão realmente sujeitos à recuperação. Contudo, o crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que arbitrados após a data do pedido. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não devem ser inserido nas planilhas de cálculo os honorários de sucumbência, pelos motivos susomencionados. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Gilmar Cesar da Silva Santos (OAB 10770/AM) |
| 08/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. O art. 49 caput da Lei 11.101/2005 preceitua que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos verifica-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador dos créditos que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, estão realmente sujeitos à recuperação. Contudo, o crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que não preenchem os requisitos do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que arbitrados após a data do pedido. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não devem ser inserido nas planilhas de cálculo os honorários de sucumbência, pelos motivos susomencionados. Ressalto que o prazo é mais que suficiente, uma vez que os cálculos aqui tratados não são de maior complexidade, existindo diversas plataformas digitais, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disponíveis de forma gratuita, para viabilizar as devidas atualizações, podendo ser realizadas em questão de minutos. Ademais, pode ser apresentada a certidão de crédito ou memória de cálculo atualizada até a data data do pedido da recuperação judicial (se não há certidão de crédito, junta-se a memória de cálculo), em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
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| 02/06/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 02/06/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Manifestação do Réu |
| 28/06/2022 |
Manifestação do Autor |
| 06/07/2022 |
Promoção Ministerial |
| 10/08/2022 |
Promoção Ministerial |
| 19/08/2022 |
Manifestação do Autor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |