| Requerente |
Maitê Lima de Souza
Advogado: Uiratan de Oliveira |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A HMU
Advogada: Priscila Lima Monteiro |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 08/02/2023 |
Baixa Definitiva
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| 08/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 08/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243822-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 11:13 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 08/02/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 08/02/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 08/02/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 08/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61243822-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/12/2022 11:13 |
| 10/11/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3437 |
| 07/11/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de MAITE LIMA DE SOUZA, o valor de R$17.907,30 (dezesseis mil novecentos e sete reais e trinta centavos), na Classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho, deve ser retirada desse valor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000319-36.2020.5.11.0001, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$16.907,30 (dezesseis mil novecentos e sete reais e trinta centavos), na Classe I Trabalhista; 2) Dr. UIRATAN DE OLIVEIRA OAB/AM 3.431 - o valor de R$1.795,13 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 07/11/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de MAITE LIMA DE SOUZA, o valor de R$17.907,30 (dezesseis mil novecentos e sete reais e trinta centavos), na Classe I Trabalhista, que, por força da sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho, deve ser retirada desse valor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000319-36.2020.5.11.0001, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$16.907,30 (dezesseis mil novecentos e sete reais e trinta centavos), na Classe I Trabalhista; 2) Dr. UIRATAN DE OLIVEIRA OAB/AM 3.431 - o valor de R$1.795,13 (mil, setecentos e noventa e cinco reais e treze centavos), referente a seus honorários advocatícios na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 29/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80237314-5 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 29/09/2022 21:03 |
| 27/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3409 |
| 23/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 23/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Outras Decisões
Vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| 13/09/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60889069-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/09/2022 23:26 |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 29/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60838440-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/08/2022 11:09 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80209370-3 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 29/08/2022 10:41 |
| 27/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3391 |
| 25/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 24/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 22/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60810010-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 22/08/2022 14:13 |
| 20/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3386 |
| 20/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3386 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80197631-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 16/08/2022 09:47 |
| 14/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 04/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAITÊ LIMA DE SOUZA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 04/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAITÊ LIMA DE SOUZA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP) |
| 03/08/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por MAITÊ LIMA DE SOUZA por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 19/07/2022 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 05/07/2022 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.22.60624021-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/07/2022 17:20 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.22.60576895-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 23/06/2022 15:53 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 11/06/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3340 |
| 09/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80137872-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 09/06/2022 12:17 |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 09/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Uiratan de Oliveira (OAB 3431/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 08/06/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição
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| 02/06/2022 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 02/06/2022 |
Processo distribuído por vinculação
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da Habilitação de Crédito, de acordo com a determinação judicial do processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, página 31875. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2022 |
Promoção Ministerial |
| 23/06/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 05/07/2022 |
Manifestação do Autor |
| 16/08/2022 |
Promoção Ministerial |
| 22/08/2022 |
Petição Simples |
| 29/08/2022 |
Promoção Ministerial |
| 29/08/2022 |
Petição Simples |
| 12/09/2022 |
Manifestação do Autor |
| 29/09/2022 |
Parecer ministerial |
| 08/12/2022 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |