| Requerente |
Fabiane Santana de Oliveira
Advogado: Júlio César Moreira |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão, Contadora, Crc N° 011126 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 24/09/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/09/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/09/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61094311-4 Tipo da Petição: Informações Data: 01/09/2023 17:38 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 24/09/2023 |
Baixa Definitiva
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| 24/09/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 24/09/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61094311-4 Tipo da Petição: Informações Data: 01/09/2023 17:38 |
| 31/08/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3590 |
| 30/06/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Júlio César Moreira (OAB 5623/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 29/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Ausência das condições da ação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 21/06/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 11, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 13/06/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0608/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3575 |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80142239-9 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 12/06/2023 12:18 |
| 06/06/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0608/2023 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Júlio César Moreira (OAB 5623/AM) |
| 06/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, certidão de trânsito em julgado, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 01/06/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, conforme sentença transladei peças dos autos 0228024-97.2022.8.04.0001 para o presente processo. |
| 01/06/2023 |
Documentos digitalizados
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| 01/06/2023 |
Documentos digitalizados
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| 01/06/2023 |
Documentos digitalizados
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| 01/06/2023 |
Documentos digitalizados
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| 01/06/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração
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| 01/06/2023 |
Juntada de Petição
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| 31/05/2023 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 31/05/2023 |
Processo distribuído por dependência
Gerado um novo processo para a tramitação apartada da habilitação de crédito, por dependência ao processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, conforme a determinação judicial da página 9 do processo nº 0228024-97.2022.8.04.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Promoção Ministerial |
| 01/09/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |