| Requerente |
Maria Júlia Ferreira Ruiz
Advogado: Diego Cid Vieira Prestes |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S./a - Hospital Maternidade
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Repr. legal: Amanda Pimenta Leão, Contadora, Crc N° 011126 |
| Intssado | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61319948-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/10/2023 03:48 |
| 20/10/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 20/10/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 20/10/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 23/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61319948-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/10/2023 03:48 |
| 20/10/2023 |
Baixa Definitiva
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| 20/10/2023 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 20/10/2023 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 20/10/2023 |
Documentos digitalizados
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| 31/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3629 |
| 28/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Alega a parte habilitante que ela, seu advogado e a União são credores das recuperandas, na importância de R$ 52.605,79 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos), cuja planilha foi atualizada até 10-12-2020 (fls. 61-75), com lastro nos documentos extraídos dos autos da Ação Trabalhista, distribuída, sob o nº 0000381-05.2022.5.11.0002, para 2ª Vara do Trabalho, ajuizada em desfavor das recuperandas. A parte habilitante requer seja deferida a habilitação do crédito, com a consequente retificação do quadro geral de credores. Às fls. 89, decisão determinando a intimação das Recuperandas, Administradora Judicial e vista ao Ministério Público. Às fls. 94, manifestação das Recuperandas. A Administradora Judicial, às fls. 95-98, se manifestou favorável no sentido de habilitar em favor da credora MARIA JULIA FERRIRA RUIZ, o valor de R$ 46.149,00 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais) na Classe I Trabalhista. O Ministério Público se manifesta favorável à habilitação do crédito do credor trabalhista e de seu patrono, nos termos homologados pela Administradora Judicial. Relatei o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a entendo suficientemente esclarecidas pelas alegações e documentações acostadas aos presentes autos (inciso II do art. 15 da Lei 11.101/2005). Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). No mais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide. Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho anterior ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível. Cuida-se de habilitação de crédito retardatária, uma vez que apresentada depois do encerramento do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no § 1º do art. 7º da Lei 11.1011/2005, ou seja, após o encerramento da fase administrativa, conforme previsto no art. 10 do mesmo dispositivo legal. O termo "habilitação", entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal. O termo utilizado no caput do art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências ou impugnações, na hipótese de ter sido incluído crédito inexistente, de diverso valor ou natureza jurídica. Isso porque, se o habilitante pode pretender a inclusão de crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não possa pretender a correção do incluído erroneamente. A presente habilitação foi apresentada antes da homologação do quadro de credores, mas, após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Edital que consta a relação nominal de credores (§1º do art. 52). Verifica-se pelos documentos colacionados aos autos, que o crédito requerido pela parte habilitante está sujeito à recuperação judicial em tela, pois, existente na data do pedido, estando, assim, em consonância com o art. 49 caput da Lei 11.101/2005. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos constata-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador do crédito que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, está realmente sujeitos à recuperação. Por outro lado, o crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que também não preenche o requisito do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que foram fixados, no dia 27-09-2022 (fls. 46-55), data posterior ao pedido da recuperação judicial em tela, que ocorreu em 10-12-2020. Quanto aos créditos de titularidade da União, estes não devem ser habilitados no quadro geral de credores, em razão de sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 186 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 187 do CTN preceitua que os créditos tributários não se sujeitam à recuperação judicial: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357) O art. 10-A da Lei 10.522/02 traz a previsão de pagamento dos débitos devidos à União de forma administrativa: Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52e70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: ............................... omissis E, como bem frisou a Ministra NANCY ANDRIGHI no voto de sua relatoria no REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, abaixo transcrito, admitir a submissão dos créditos de titularidade da União à Recuperação Judicial equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). A contribuição social também deverá ser considerada crédito tributário, por equiparação realizada pelo art. 51 da Lei nº 8.212/91 ao tratamento conferido na falência e recuperação judicial aos créditos titularizados pela União. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estipula que a incidência de juros e atualização monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial, a fim de garantir, aos credores, o tratamento igualitário, e promove o nivelamento dos créditos. Os créditos apresentados pela parte habilitante foram devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, e, houve a concordância da Administradora Judiciale Ministério Público, que analisaram a documentação e a incidência de juros e correção monetária conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e, se manifestaram favoráveis ao crédito da habilitante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de MARIA JULIA FERRIRA RUIZ, o valor de R$ 46.149,00 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais) na Classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. . Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM) |
| 28/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Alega a parte habilitante que ela, seu advogado e a União são credores das recuperandas, na importância de R$ 52.605,79 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos), cuja planilha foi atualizada até 10-12-2020 (fls. 61-75), com lastro nos documentos extraídos dos autos da Ação Trabalhista, distribuída, sob o nº 0000381-05.2022.5.11.0002, para 2ª Vara do Trabalho, ajuizada em desfavor das recuperandas. A parte habilitante requer seja deferida a habilitação do crédito, com a consequente retificação do quadro geral de credores. Às fls. 89, decisão determinando a intimação das Recuperandas, Administradora Judicial e vista ao Ministério Público. Às fls. 94, manifestação das Recuperandas. A Administradora Judicial, às fls. 95-98, se manifestou favorável no sentido de habilitar em favor da credora MARIA JULIA FERRIRA RUIZ, o valor de R$ 46.149,00 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais) na Classe I Trabalhista. O Ministério Público se manifesta favorável à habilitação do crédito do credor trabalhista e de seu patrono, nos termos homologados pela Administradora Judicial. Relatei o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a entendo suficientemente esclarecidas pelas alegações e documentações acostadas aos presentes autos (inciso II do art. 15 da Lei 11.101/2005). Nessa seara, cumpre salientar que é adotado no Direito Processual Brasileiro o Princípio da Livre Persuasão Racional, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, de maneira a formar seu convencimento motivado. Em tal sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -FALTA DE COTEJO ANALÍTICO AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA. (...). 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa o julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (). (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693982. Processo: 200501160928 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/10/2006. Fonte DJ DATA:20/11/2006 PG:00316. Relator (a) JORGE SCARTEZZINI. Decisão por unanimidade). No mais, incumbe ressaltar a absoluta desnecessidade de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide. Isso porque a própria sistemática do Código de Processo Civil dispensa um despacho anterior ao julgamento antecipado, nos casos em que este é admissível. Cuida-se de habilitação de crédito retardatária, uma vez que apresentada depois do encerramento do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no § 1º do art. 7º da Lei 11.1011/2005, ou seja, após o encerramento da fase administrativa, conforme previsto no art. 10 do mesmo dispositivo legal. O termo "habilitação", entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal. O termo utilizado no caput do art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências ou impugnações, na hipótese de ter sido incluído crédito inexistente, de diverso valor ou natureza jurídica. Isso porque, se o habilitante pode pretender a inclusão de crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não possa pretender a correção do incluído erroneamente. A presente habilitação foi apresentada antes da homologação do quadro de credores, mas, após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do Edital que consta a relação nominal de credores (§1º do art. 52). Verifica-se pelos documentos colacionados aos autos, que o crédito requerido pela parte habilitante está sujeito à recuperação judicial em tela, pois, existente na data do pedido, estando, assim, em consonância com o art. 49 caput da Lei 11.101/2005. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos constata-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador do crédito que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, está realmente sujeitos à recuperação. Por outro lado, o crédito relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que também não preenche o requisito do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que foram fixados, no dia 27-09-2022 (fls. 46-55), data posterior ao pedido da recuperação judicial em tela, que ocorreu em 10-12-2020. Quanto aos créditos de titularidade da União, estes não devem ser habilitados no quadro geral de credores, em razão de sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 186 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN). O art. 187 do CTN preceitua que os créditos tributários não se sujeitam à recuperação judicial: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357) O art. 10-A da Lei 10.522/02 traz a previsão de pagamento dos débitos devidos à União de forma administrativa: Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52e70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades: ............................... omissis E, como bem frisou a Ministra NANCY ANDRIGHI no voto de sua relatoria no REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, abaixo transcrito, admitir a submissão dos créditos de titularidade da União à Recuperação Judicial equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021). A contribuição social também deverá ser considerada crédito tributário, por equiparação realizada pelo art. 51 da Lei nº 8.212/91 ao tratamento conferido na falência e recuperação judicial aos créditos titularizados pela União. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estipula que a incidência de juros e atualização monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial, a fim de garantir, aos credores, o tratamento igualitário, e promove o nivelamento dos créditos. Os créditos apresentados pela parte habilitante foram devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, e, houve a concordância da Administradora Judiciale Ministério Público, que analisaram a documentação e a incidência de juros e correção monetária conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e, se manifestaram favoráveis ao crédito da habilitante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de MARIA JULIA FERRIRA RUIZ, o valor de R$ 46.149,00 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais) na Classe I Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. . |
| 21/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80213057-0 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 21/08/2023 11:40 |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61009778-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/08/2023 10:10 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61005658-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/08/2023 15:25 |
| 16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 09/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3614 |
| 04/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM) |
| 04/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Outras Decisões
Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80194287-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 01/08/2023 12:56 |
| 31/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 25/07/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3603 |
| 21/07/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Intime-se a parte habilitante para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM) |
| 20/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2023 |
Outras Decisões
Intime-se a parte habilitante para apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 04/07/2023 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 04/07/2023 |
Processo distribuído por dependência
Em 04/05/2022 esta Requerente ajuizou Reclamação Trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em face da Executada UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A, o qual foi distribuído para 10ª Vara do TRT 2ª Região sob numeração 0000381-05.2022.5.11.0002. Após todos os trâmites processuais legais, tem-se que a Requerida UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A, condenada no pagamento das verbas trabalhistas requerida pela Requerente em ação na Justiça do Trabalho. Apenas para elucidar ainda mais os fatos, cabe destacar que houve a devida liquidação total dos pedidos deferidos em sentença, sendo este, na quantia de R$ 52.605,79 (Cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos), de acordo com a Planilha de Cálculos atualizada homologada pelo juízo conforme documentos anexos. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2023 |
Promoção Ministerial |
| 16/08/2023 |
Petição Simples |
| 17/08/2023 |
Petição Simples |
| 21/08/2023 |
Parecer ministerial |
| 23/10/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |