| Requerente |
Jucinilza Pimentel Ribeiro
Advogado: Carlos Javier Tunja Quinonez |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 03/05/2024 |
Baixa Definitiva
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| 03/05/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 03/05/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60272547-3 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2024 04:10 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 03/05/2024 |
Baixa Definitiva
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| 03/05/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 03/05/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 11/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60272547-3 Tipo da Petição: Informações Data: 11/04/2024 04:10 |
| 03/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3763 |
| 28/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM) |
| 28/03/2024 |
Ausência das condições da ação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 25/01/2024 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 23, transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha se manifestado. |
| 16/01/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61530988-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/12/2023 16:44 |
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80329804-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 15/12/2023 13:04 |
| 14/12/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1308/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3692 |
| 11/12/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1308/2023 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar cópia da petição inicial, contestação, memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM) |
| 11/12/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar cópia da petição inicial, contestação, memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 08/12/2023 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 08/12/2023 |
Processo distribuído por dependência
conforme despacho no processo principal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Promoção Ministerial |
| 18/12/2023 |
Petição Simples |
| 11/04/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |