| Requerente |
Maria Fonseca
Advogado: Almir José Fonseca das Chagas |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra | Amanda Pimenta Leão |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 17/03/2025 |
Baixa Definitiva
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| 17/03/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 17/03/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 07/12/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 17/03/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 17/03/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 17/03/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 07/12/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 26/11/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 29/08/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60658494-7 Tipo da Petição: Informações Data: 23/08/2024 17:59 |
| 01/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 3844 |
| 30/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1007/2024 Teor do ato: Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ABRAÃO VICTOR ALMEIDATORQUATO, no valor de R$ 118.883,20 (cento e dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), na Classe III - Quirografário; e Dra. SARA MARTINS - OAB/AM Nº 9.456, o valor de R$ 17.832,48 (dezesete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), na Classe I - Trabalhista, em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005". Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de MARIA FONSECA, no valor de R$2.702,12 (dois mil, setecentos e dois reais e doze centavos), na Classe III - Quirografária. em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005". P.R.I.C. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Almir José Fonseca das Chagas (OAB 24903/SC) |
| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ABRAÃO VICTOR ALMEIDATORQUATO, no valor de R$ 118.883,20 (cento e dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), na Classe III - Quirografário; e Dra. SARA MARTINS - OAB/AM Nº 9.456, o valor de R$ 17.832,48 (dezesete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), na Classe I - Trabalhista, em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005". Leia-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de MARIA FONSECA, no valor de R$2.702,12 (dois mil, setecentos e dois reais e doze centavos), na Classe III - Quirografária. em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005". P.R.I.C. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 13/05/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60355297-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/05/2024 08:33 |
| 03/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3784 |
| 30/04/2024 |
Processo Reativado
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| 30/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Almir José Fonseca das Chagas (OAB 24903/SC) |
| 30/04/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
| 30/04/2024 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
| 28/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80108926-7 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 28/04/2024 19:58 |
| 07/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 03/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3763 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60247295-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2024 10:56 |
| 02/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60246419-0 Tipo da Petição: Informações Data: 02/04/2024 01:32 |
| 27/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ABRAÃO VICTOR ALMEIDATORQUATO, no valor de R$ 118.883,20 (cento e dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), na Classe III Quirografário; e Dra. SARA MARTINS OAB/AM Nº 9.456, o valor de R$ 17.832,48 (dezesete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista, em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Almir José Fonseca das Chagas (OAB 24903/SC) |
| 27/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ABRAÃO VICTOR ALMEIDATORQUATO, no valor de R$ 118.883,20 (cento e dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), na Classe III Quirografário; e Dra. SARA MARTINS OAB/AM Nº 9.456, o valor de R$ 17.832,48 (dezesete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), na Classe I Trabalhista, em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 25/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80074732-5 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 25/03/2024 12:18 |
| 22/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 14/03/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3751 |
| 13/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60196476-8 Tipo da Petição: Informações Data: 13/03/2024 14:26 |
| 11/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0333/2024 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. Ho50-52, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PRIC Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Almir José Fonseca das Chagas (OAB 24903/SC) |
| 11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2024 |
Outras Decisões
ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pelo ilustre Parquet às fls. Ho50-52, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PRIC |
| 02/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80053004-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 02/03/2024 17:21 |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 27/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60136871-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 22/02/2024 14:54 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60134288-0 Tipo da Petição: Informações Data: 22/02/2024 00:38 |
| 21/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3735 |
| 21/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3735 |
| 19/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Maria Fonseca por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 19/02/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 19/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Maria Fonseca por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Almir José Fonseca das Chagas (OAB 24903/SC) |
| 17/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 16/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Maria Fonseca por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 13/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60107829-6 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2024 08:48 |
| 09/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3730 |
| 06/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Almir José Fonseca das Chagas (OAB 24903/SC) |
| 06/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, cópia da petição inicial da ação que originou o crédito requerido, contestação ou embargos, sentença de mérito, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 05/02/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 05/02/2024 |
Processo distribuído por dependência
Habilitação de crédito judicial Lei nº 11.101/05. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2024 |
Informações |
| 22/02/2024 |
Informações |
| 22/02/2024 |
Petição Simples |
| 02/03/2024 |
Promoção Ministerial |
| 13/03/2024 |
Informações |
| 25/03/2024 |
Parecer ministerial |
| 02/04/2024 |
Informações |
| 02/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2024 |
Promoção Ministerial |
| 13/05/2024 |
Manifestação do Autor |
| 23/08/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |