| Requerente |
Andrezza Roberta de Almeida da Silva
Advogado: Edmilson Maia Brandão |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 29/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 29/11/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60766557-6 Tipo da Petição: Informações Data: 02/10/2024 10:07 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 29/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 29/11/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60766557-6 Tipo da Petição: Informações Data: 02/10/2024 10:07 |
| 30/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 27/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 24/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1232/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3880 |
| 19/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1232/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de ANDREZZA ROBERTA DE ALMEIDA DA SILVA, o valor de R$ 30.561,96 (trinta mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), na Classe I - Trabalhista; e, DR. EDMILSON MAIA BRANDÃO - OAB/AM 5.633, advogado do credor, o valor de R$3.097,69 (três mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Edmilson Maia Brandão (OAB 5633/AM) |
| 19/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de ANDREZZA ROBERTA DE ALMEIDA DA SILVA, o valor de R$ 30.561,96 (trinta mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), na Classe I - Trabalhista; e, DR. EDMILSON MAIA BRANDÃO - OAB/AM 5.633, advogado do credor, o valor de R$3.097,69 (três mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 04/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Disponibilização: 27/08/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 3863 Página: |
| 03/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60682527-8 Tipo da Petição: Informações Data: 02/09/2024 14:06 |
| 23/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Verifica-se pelos documentos colacionados aos autos, que o crédito requerido pela parte habilitante está sujeito à recuperação judicial em tela, pois, existente na data do pedido, estando, assim, em consonância com o art. 49 caput da Lei 11.101/2005. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos constata-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador do crédito que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, está realmente sujeitos à recuperação. Por outro lado, o crédito relativo aos honorários de sucumbência, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que não preenche o requisito do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que foram fixados, no dia 28-10-2021 (fls. 44-52), data posterior ao pedido da recuperação judicial em tela, que ocorreu em 10-12-2020. Haja vista que se trata de direito disponível, INTIME-SE o patrono da parte habilitante, para que informe se deseja submeter seu crédito extraconcursal à presente Recuperação Judicial. Após, retornem-me os autos conclusos. PRIC. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Edmilson Maia Brandão (OAB 5633/AM) |
| 23/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Outras Decisões
Verifica-se pelos documentos colacionados aos autos, que o crédito requerido pela parte habilitante está sujeito à recuperação judicial em tela, pois, existente na data do pedido, estando, assim, em consonância com o art. 49 caput da Lei 11.101/2005. Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051. Pelos documentos juntados aos autos constata-se que no que concerne à habilitante, houve comprovação de que a data do fato gerador do crédito que se deseja habilitar, preenche o requisito, portanto, está realmente sujeitos à recuperação. Por outro lado, o crédito relativo aos honorários de sucumbência, não se submetem à presente recuperação judicial, uma vez que não preenche o requisito do art. 49 da Lei 11.101/2005, visto que foram fixados, no dia 28-10-2021 (fls. 44-52), data posterior ao pedido da recuperação judicial em tela, que ocorreu em 10-12-2020. Haja vista que se trata de direito disponível, INTIME-SE o patrono da parte habilitante, para que informe se deseja submeter seu crédito extraconcursal à presente Recuperação Judicial. Após, retornem-me os autos conclusos. PRIC. |
| 15/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80215022-9 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 15/08/2024 13:17 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60592507-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/08/2024 17:31 |
| 01/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1001/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 3844 |
| 29/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1001/2024 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 71-73. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Edmilson Maia Brandão (OAB 5633/AM) |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 71-73. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 18/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60551847-9 Tipo da Petição: Informações Data: 18/07/2024 16:07 |
| 02/07/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60490834-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 28/06/2024 14:09 |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60486662-7 Tipo da Petição: Informações Data: 27/06/2024 12:46 |
| 26/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80166251-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 26/06/2024 10:19 |
| 20/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 17/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60451035-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/06/2024 09:46 |
| 14/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3812 |
| 10/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Intimem-se a Administradora Judicial e Recuperandas, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de fl. 33 e documentos anexos. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Edmilson Maia Brandão (OAB 5633/AM) |
| 09/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se a Administradora Judicial e Recuperandas, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de fl. 33 e documentos anexos. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80146728-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 07/06/2024 18:33 |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 21/05/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60380908-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/05/2024 11:27 |
| 18/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 10/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3789 |
| 07/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0624/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 24-27, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Edmilson Maia Brandão (OAB 5633/AM) |
| 07/05/2024 |
Outras Decisões
INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 24-27, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 04/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60334816-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/05/2024 15:20 |
| 28/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80108916-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 28/04/2024 19:31 |
| 26/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3780 |
| 24/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Andrezza Roberta de Almeida da Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 08/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 03/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60250537-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/04/2024 09:31 |
| 03/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3763 |
| 28/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Andrezza Roberta de Almeida da Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Edmilson Maia Brandão (OAB 5633/AM) |
| 28/03/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Andrezza Roberta de Almeida da Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 16/03/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 29/02/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 29/02/2024 |
Processo distribuído por dependência
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Petição Simples |
| 28/04/2024 |
Promoção Ministerial |
| 04/05/2024 |
Informações |
| 21/05/2024 |
Manifestação do Autor |
| 07/06/2024 |
Promoção Ministerial |
| 17/06/2024 |
Petição Simples |
| 26/06/2024 |
Promoção Ministerial |
| 27/06/2024 |
Informações |
| 28/06/2024 |
Prosseguimento do Feito |
| 18/07/2024 |
Informações |
| 01/08/2024 |
Petição Simples |
| 15/08/2024 |
Parecer ministerial |
| 02/09/2024 |
Informações |
| 02/10/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |