| Requerente |
Katia Maria Araújo Freire
Advogado: Daniel Ferreira Magalhães |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S/A
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 01/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 01/09/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60633942-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2024 02:36 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 01/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 01/09/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60633942-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2024 02:36 |
| 02/07/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3802 |
| 27/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0706/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Daniel Ferreira Magalhães (OAB 8958/AM) |
| 26/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2024 |
Ausência das condições da ação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, combinado com art. 189 da Lei 11.101/2005 Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 22/05/2024 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 309, transcorreu o prazo sem que a parte habilitante tenha se manifestado. |
| 10/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3789 |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80119101-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 08/05/2024 10:39 |
| 07/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0624/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 305-308, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Daniel Ferreira Magalhães (OAB 8958/AM) |
| 07/05/2024 |
Outras Decisões
INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 305-308, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 04/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60334815-0 Tipo da Petição: Informações Data: 04/05/2024 15:18 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60323848-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/04/2024 09:58 |
| 29/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 26/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3780 |
| 24/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Katia Maria Araújo Freire por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/04/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3777 |
| 18/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Katia Maria Araújo Freire por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Daniel Ferreira Magalhães (OAB 8958/AM) |
| 18/04/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Katia Maria Araújo Freire por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 14/04/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 14/04/2024 |
Processo distribuído por dependência
Processo Prevendo de Recuperação Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Petição Simples |
| 04/05/2024 |
Informações |
| 08/05/2024 |
Promoção Ministerial |
| 16/08/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |