| Requerente |
Luciana da Cruz e Silva
Advogado: Sérgio de Lima |
| Requerido |
Unimed de Manaus Empreendimentos S.a.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/11/2024 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 27/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 29/11/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 29/11/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 27/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 29/08/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60636040-2 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2024 14:29 |
| 31/07/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 3843 |
| 26/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LUCIANA DA CRUZ E SILVA, no valor de R$ 14.371,30 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos), na Classe I - Trabalhista; e, do Dr. SERGIO DE LIMA - OAB/AM A-201, no valor de R$ 1.490,19 (mil, quatrocentos e noventa reais e dezenove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 26/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de LUCIANA DA CRUZ E SILVA, no valor de R$ 14.371,30 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos), na Classe I - Trabalhista; e, do Dr. SERGIO DE LIMA - OAB/AM A-201, no valor de R$ 1.490,19 (mil, quatrocentos e noventa reais e dezenove centavos), referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 02/07/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60469655-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/06/2024 15:44 |
| 15/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3813 |
| 12/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Entendo que o Boletim de Ocorrência não serve como documento comprobatório de residência, visto que apesar de ser um documento de ocorrência policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Dessa feita, intimo novamente a parte habilitante, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e, caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação existente com a pessoa que consta consta no comprovante de residência apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. PRIC. Advogados(s): Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 12/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Outras Decisões
Entendo que o Boletim de Ocorrência não serve como documento comprobatório de residência, visto que apesar de ser um documento de ocorrência policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Dessa feita, intimo novamente a parte habilitante, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e, caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação existente com a pessoa que consta consta no comprovante de residência apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias. PRIC. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80146612-5 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 07/06/2024 16:10 |
| 06/06/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60423617-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/06/2024 10:40 |
| 21/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 15/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3792 |
| 13/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0644/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar o comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias. PRIC Advogados(s): Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 10/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Outras Decisões
INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar o comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias. PRIC |
| 10/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3789 |
| 09/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60350610-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/05/2024 17:00 |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80119094-4 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 08/05/2024 10:38 |
| 07/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 48-50. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Sérgio de Lima (OAB 201A/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 07/05/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 48-50. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 04/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60334793-6 Tipo da Petição: Informações Data: 04/05/2024 14:28 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60323878-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/04/2024 10:02 |
| 29/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 26/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3780 |
| 24/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Luciana da Cruz e Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 24/04/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3777 |
| 18/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Luciana da Cruz e Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Sérgio de Lima (OAB 201A/AM) |
| 18/04/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Luciana da Cruz e Silva por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 15/04/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 15/04/2024 |
Processo distribuído por dependência
art. 9º da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, e art. 6º, inciso VIII, da Portaria do CNJ nº 199/2020 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Petição Simples |
| 04/05/2024 |
Informações |
| 08/05/2024 |
Parecer ministerial |
| 09/05/2024 |
Petição Simples |
| 06/06/2024 |
Manifestação do Autor |
| 07/06/2024 |
Parecer ministerial |
| 21/06/2024 |
Manifestação do Autor |
| 16/08/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |