| Requerente |
Ingrid Kathlen da Silva Mota
Advogado: Antônio do Nascimento Cordeiro Filho |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/01/2025 |
Baixa Definitiva
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| 29/01/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/01/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60835688-7 Tipo da Petição: Informações Data: 25/10/2024 12:55 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 29/01/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 29/01/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/01/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60835688-7 Tipo da Petição: Informações Data: 25/10/2024 12:55 |
| 23/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 08/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 30/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1130/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 3865 |
| 28/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1130/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de INGRID KATHLEN DA SILVA MOTA, no valor de R$ 17.371,89 (dezessete mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), na Classe I - Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Antônio do Nascimento Cordeiro Filho (OAB 12225/AM) |
| 28/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de INGRID KATHLEN DA SILVA MOTA, no valor de R$ 17.371,89 (dezessete mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), na Classe I - Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80223143-1 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 23/08/2024 12:21 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 15/08/2024 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 97, transcorreu o prazo sem que a parte requerente tenha se manifestado. |
| 01/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 3844 |
| 29/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1002/2024 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE o patrono(a) da parte habilitante, para apresentar as informações solicitadas pelo ilustre Parquet às fls. 92-94. PRIC Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Antônio do Nascimento Cordeiro Filho (OAB 12225/AM) |
| 29/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
ACOLHO o parecer Ministerial. INTIME-SE o patrono(a) da parte habilitante, para apresentar as informações solicitadas pelo ilustre Parquet às fls. 92-94. PRIC |
| 04/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60506950-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 04/07/2024 10:39 |
| 03/07/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80169563-9 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 29/06/2024 17:54 |
| 22/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 14/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3812 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60441669-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/06/2024 16:02 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60441620-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/06/2024 15:54 |
| 11/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 81-84. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Antônio do Nascimento Cordeiro Filho (OAB 12225/AM) |
| 11/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 81-84. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60434797-2 Tipo da Petição: Informações Data: 10/06/2024 21:31 |
| 08/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3808 |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80146926-4 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 07/06/2024 23:19 |
| 06/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Ingrid Kathlen da Silva Mota por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 06/06/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 30/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 22/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3797 |
| 20/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Ingrid Kathlen da Silva Mota por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Antônio do Nascimento Cordeiro Filho (OAB 12225/AM) |
| 19/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Ingrid Kathlen da Silva Mota por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 16/05/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 16/05/2024 |
Processo distribuído por dependência
habilitacao de credito na recuperacao judicial dos autos principal |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Promoção Ministerial |
| 10/06/2024 |
Informações |
| 12/06/2024 |
Petição Simples |
| 12/06/2024 |
Petição Simples |
| 29/06/2024 |
Parecer ministerial |
| 04/07/2024 |
Prosseguimento do Feito |
| 23/08/2024 |
Promoção Ministerial |
| 25/10/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |