| Requerente |
Magda Azevedo Paixão
Advogado: Aldemir Pereira Brasil Neto |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/11/2024 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 23/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/11/2024 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2024 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 29/11/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 23/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 29/08/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 19/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60630271-2 Tipo da Petição: Informações Data: 15/08/2024 01:17 |
| 28/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 20/07/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0946/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 3836 |
| 17/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0946/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de MAGDA DE AZEVEDO PAIXÃO, o valor de R$12.147,42 (doze mil, cento e quarenta e sete e quarenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 17/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de MAGDA DE AZEVEDO PAIXÃO, o valor de R$12.147,42 (doze mil, cento e quarenta e sete e quarenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80162568-1 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 24/06/2024 10:03 |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 19/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60458702-7 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2024 00:30 |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60441642-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/06/2024 15:57 |
| 08/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3808 |
| 06/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Magda Azevedo Paixãopor força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 06/06/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 29/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 22/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3797 |
| 20/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Magda Azevedo Paixãopor força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM) |
| 18/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Magda Azevedo Paixãopor força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 16/05/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 16/05/2024 |
Processo distribuído por dependência
ART. 55 CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Petição Simples |
| 19/06/2024 |
Informações |
| 24/06/2024 |
Parecer ministerial |
| 15/08/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |