| Autor |
Francimar Guimaraes Barbosa de Alcantara
Advogado: Thiago Palheta de Souza |
| Réu |
Unimed de Manaus Empreendimentos S.a Hmu
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 23/04/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4018 |
| 15/04/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Processo Findo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Thiago Palheta de Souza (OAB 13391/AM) |
| 15/04/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 15/04/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 23/04/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4018 |
| 15/04/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Processo Findo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Thiago Palheta de Souza (OAB 13391/AM) |
| 15/04/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 15/04/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 15/04/2025 |
Outras Decisões
Processo Findo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 14/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80045912-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/03/2025 19:49 |
| 13/02/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60066192-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/02/2025 10:34 |
| 01/02/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 3967 |
| 29/01/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de FRANCIMAR GUIMARÃES BARBOSA DE ALCANTARA, no valor de R$ 15.339,19 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), na classe I - Trabalhista, que, por força da Certidão exarada pela 4ª Vara do Trabalho (fls.58-59), deve ser retirada desse valor a quantia de R$101,01 (cento e um reais e um centavo) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000217-39.2019.5.11.0004, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$15.238,18 (quinze mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), na classe I - Trabalhista; 2) Dr. THIAGO PALHETA DE SOUZA - OAB/AM 13.391 - no valor de R$ 788,91 (setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a seus honorários advocatícios - na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Thiago Palheta de Souza (OAB 13391/AM) |
| 29/01/2025 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de FRANCIMAR GUIMARÃES BARBOSA DE ALCANTARA, no valor de R$ 15.339,19 (quinze mil trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), na classe I - Trabalhista, que, por força da Certidão exarada pela 4ª Vara do Trabalho (fls.58-59), deve ser retirada desse valor a quantia de R$101,01 (cento e um reais e um centavo) referentes aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CAROLINE PEREIRA DA COSTA", devendo ser depositados estes valores decotados, após o recebimento do crédito pela habilitante, na conta vinculada ao processo trabalhista nº 0000217-39.2019.5.11.0004, perfazendo à habilitante o valor líquido de R$15.238,18 (quinze mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), na classe I - Trabalhista; 2) Dr. THIAGO PALHETA DE SOUZA - OAB/AM 13.391 - no valor de R$ 788,91 (setecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a seus honorários advocatícios - na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 23/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80227472-6 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 28/08/2024 10:48 |
| 23/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 22/08/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60654165-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/08/2024 16:06 |
| 15/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1067/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 3854 |
| 12/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1067/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Thiago Palheta de Souza (OAB 13391/AM) |
| 12/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60613356-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/08/2024 16:45 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60610318-3 Tipo da Petição: Informações Data: 08/08/2024 04:18 |
| 07/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3848 |
| 05/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Francimar Guimaraes Barbosa de Alcantara por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 05/08/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 01/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 3844 |
| 29/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Francimar Guimaraes Barbosa de Alcantara por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Thiago Palheta de Souza (OAB 13391/AM) |
| 29/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Francimar Guimaraes Barbosa de Alcantara por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 22/05/2024 |
Processo distribuído por dependência
Crédito preferencial, conforme art. 83, I da Lei nº 11.101/2005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Informações |
| 08/08/2024 |
Petição Simples |
| 22/08/2024 |
Manifestação do Autor |
| 28/08/2024 |
Parecer ministerial |
| 04/02/2025 |
Informações |
| 14/03/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/06/2024 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 22/05/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |