| Requerente |
Jicele Marta Nemer de Vasconcelos
Advogada: Anny Kathleen Gil da Cruz |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 28/01/2025 |
Baixa Definitiva
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| 28/01/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 28/01/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60804900-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/10/2024 13:00 |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 28/01/2025 |
Baixa Definitiva
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| 28/01/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 28/01/2025 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
| 15/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60804900-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/10/2024 13:00 |
| 04/10/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 26/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1247/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 3882 |
| 24/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 24/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1247/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de JICELE MARTA NEMER DE VASCONCELOS, no valor de R$ 38.448,85 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), na Classe I - Trabalhista; e, Dra. ANNY KATHLEEN GIL DA CRUZ - OAB/AM 9.659 - o valor de R$ 1.926,50 (mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), na Classe I - Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Anny Kathleen Gil da Cruz (OAB 9659/AM) |
| 23/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR habilitado o crédito de JICELE MARTA NEMER DE VASCONCELOS, no valor de R$ 38.448,85 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), na Classe I - Trabalhista; e, Dra. ANNY KATHLEEN GIL DA CRUZ - OAB/AM 9.659 - o valor de R$ 1.926,50 (mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), na Classe I - Trabalhista, referente aos seus honorários na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista -; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parte habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão e exclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 28/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80227452-1 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 28/08/2024 10:45 |
| 23/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 21/08/2024 |
Juntada de Inquérito
Nº Protocolo: PWEB.24.60651025-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 21/08/2024 20:47 |
| 21/08/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60647128-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/08/2024 00:53 |
| 15/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1067/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 3854 |
| 12/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1067/2024 Teor do ato: Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Anny Kathleen Gil da Cruz (OAB 9659/AM) |
| 12/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Outras Decisões
Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60613397-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/08/2024 16:51 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60610326-4 Tipo da Petição: Informações Data: 08/08/2024 04:48 |
| 07/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3848 |
| 05/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Jicele Marta Nemer de Vasconcelos por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
| 05/08/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 01/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 3844 |
| 29/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Jicele Marta Nemer de Vasconcelos por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Anny Kathleen Gil da Cruz (OAB 9659/AM) |
| 29/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Jicele Marta Nemer de Vasconcelos por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. À Secretaria para as providências. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 22/07/2024 |
Processo distribuído por dependência
art. 9º da Lei 11.101/05 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Informações |
| 08/08/2024 |
Petição Simples |
| 21/08/2024 |
Pedido de Providências |
| 21/08/2024 |
Juntada de Diligências |
| 28/08/2024 |
Parecer ministerial |
| 15/10/2024 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |