| Requerente |
Rosineia Socorro Gonçalves Pedroza
Advogada: Rebecca Cinque de Oliveira |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra |
Amanda Pimenta Leão
Advogado: Claudia Maria Ferreira de Mendonça |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 17/10/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: 4136 |
| 14/10/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1197/2025 Teor do ato: Processo Findo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM) |
| 14/10/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 17/10/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: 4136 |
| 14/10/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1197/2025 Teor do ato: Processo Findo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM) |
| 14/10/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 14/10/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 14/10/2025 |
Outras Decisões
Processo Findo. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. |
| 16/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80098442-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/09/2025 13:18 |
| 21/08/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 08/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60398876-2 Tipo da Petição: Informações Data: 08/08/2025 11:01 |
| 05/08/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0988/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0988/2025 Teor do ato: Em conformidade com a sentença de fls. 149/151, encaminho os autos para o Ministério Público e procedo a intimação da Administradora Judicial. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 04/08/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2025 |
Vista à parte
Em conformidade com a sentença de fls. 149/151, encaminho os autos para o Ministério Público e procedo a intimação da Administradora Judicial. |
| 31/07/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 30/07/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051, que no caso dos honorários do advogado, ocorreu no dia 15-04-2021 (fls. 20-27), portanto, não se submetem. Contudo, por ser direito disponível e o patrono ter expressamente requerido a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, submetendo à presente Recuperação Judicial. Nesse sentido: "Ao credor extraconcursal é permitida a adesão voluntária ao procedimento recuperacional: renuncia-se à extraconcursalidade e eventuais garantias para que se tome parte no processo, com voz e voto" (MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José.Recuperação de Empresas - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estipula que a incidência de juros e atualização monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial, a fim de garantir, aos credores, o tratamento igualitário, e promove o nivelamento dos créditos. Verifico que o crédito apresentado pela parte habilitante foi devidamente comprovado por meio dos documentos carreados aos autos, e, houve a concordância da Administradora Judicial, Recuperandas e Ministério Público, que analisaram a documentação e a incidência de juros e correção monetária conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e, se manifestaram favoráveis ao crédito da habilitante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ROSINEIA SOCORRO GONÇALVES PEDROZA, no valor de R$17.547,93 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista; e, em favor do Dr. PHELIPE ERNESTO SILVA PINTO - OAB/AM 9.483, um crédito no valor de R$877,40 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos seus honorários - na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista-; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Leia-se: "Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051, que no caso dos honorários do advogado, ocorreu no dia 15-04-2021 (fls. 20-27), portanto, não se submetem. Contudo, por ser direito disponível e o patrono destinatário do crédito não ter expressamente requerido a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, submetendo à presente Recuperação Judicial, e, a petição de fl. 130 que há manifestação nesse sentido ter sido assinada por advogada sem poderes para peticionar em seu nome, INDEFIRO o pedido de habilitação do crédito extraconcursal. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estipula que a incidência de juros e atualização monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial, a fim de garantir, aos credores, o tratamento igualitário, e promove o nivelamento dos créditos. Verifico que o crédito apresentado pela parte habilitante foi devidamente comprovado por meio dos documentos carreados aos autos, e, houve a concordância da Administradora Judicial, Recuperandas e Ministério Público, que analisaram a documentação e a incidência de juros e correção monetária conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e, se manifestaram favoráveis ao crédito da habilitante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ROSINEIA SOCORRO GONÇALVES PEDROZA, no valor de R$17.547,93 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM) |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, e, no mérito, ACOLHO-OS por entender existir o erro que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos art. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC, alterando o julgado tão somente nos seguintes termos: Onde se lê: "Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051, que no caso dos honorários do advogado, ocorreu no dia 15-04-2021 (fls. 20-27), portanto, não se submetem. Contudo, por ser direito disponível e o patrono ter expressamente requerido a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, submetendo à presente Recuperação Judicial. Nesse sentido: "Ao credor extraconcursal é permitida a adesão voluntária ao procedimento recuperacional: renuncia-se à extraconcursalidade e eventuais garantias para que se tome parte no processo, com voz e voto" (MATTOS, Eduardo; PROENÇA, José.Recuperação de Empresas - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estipula que a incidência de juros e atualização monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial, a fim de garantir, aos credores, o tratamento igualitário, e promove o nivelamento dos créditos. Verifico que o crédito apresentado pela parte habilitante foi devidamente comprovado por meio dos documentos carreados aos autos, e, houve a concordância da Administradora Judicial, Recuperandas e Ministério Público, que analisaram a documentação e a incidência de juros e correção monetária conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e, se manifestaram favoráveis ao crédito da habilitante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ROSINEIA SOCORRO GONÇALVES PEDROZA, no valor de R$17.547,93 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista; e, em favor do Dr. PHELIPE ERNESTO SILVA PINTO - OAB/AM 9.483, um crédito no valor de R$877,40 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos seus honorários - na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista-; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Leia-se: "Frise-se que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, por força do Tema Repetitivo 1051, que no caso dos honorários do advogado, ocorreu no dia 15-04-2021 (fls. 20-27), portanto, não se submetem. Contudo, por ser direito disponível e o patrono destinatário do crédito não ter expressamente requerido a inclusão do seu crédito no quadro geral de credores, submetendo à presente Recuperação Judicial, e, a petição de fl. 130 que há manifestação nesse sentido ter sido assinada por advogada sem poderes para peticionar em seu nome, INDEFIRO o pedido de habilitação do crédito extraconcursal. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 estipula que a incidência de juros e atualização monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial, a fim de garantir, aos credores, o tratamento igualitário, e promove o nivelamento dos créditos. Verifico que o crédito apresentado pela parte habilitante foi devidamente comprovado por meio dos documentos carreados aos autos, e, houve a concordância da Administradora Judicial, Recuperandas e Ministério Público, que analisaram a documentação e a incidência de juros e correção monetária conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, e, se manifestaram favoráveis ao crédito da habilitante. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ROSINEIA SOCORRO GONÇALVES PEDROZA, no valor de R$17.547,93 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 17/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60367823-2 Tipo da Petição: Informações Data: 17/07/2025 14:27 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60320310-2 Tipo da Petição: Informações Data: 16/06/2025 13:09 |
| 16/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80077584-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 16/06/2025 10:37 |
| 06/06/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 29/05/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 4041 |
| 26/05/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ROSINEIA SOCORRO GONÇALVES PEDROZA, no valor de R$17.547,93 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista; e, em favor do Dr. PHELIPE ERNESTO SILVA PINTO - OAB/AM 9.483, um crédito no valor de R$877,40 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos seus honorários - na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista-; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 26/05/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Pedido conhecido em parte e procedente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar habilitado o crédito de ROSINEIA SOCORRO GONÇALVES PEDROZA, no valor de R$17.547,93 (dezessete mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), na Classe I - Trabalhista; e, em favor do Dr. PHELIPE ERNESTO SILVA PINTO - OAB/AM 9.483, um crédito no valor de R$877,40 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente aos seus honorários - na Classe I por ser crédito equiparado ao trabalhista-; em consonância com os arts. 9º, I, II e III, 10, 15, II, 41, I, e 49, todos da Lei nº 11.101/2005. Incabíveis, no caso, fixação de honorários. Custas pela parta habilitante, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se a parte habilitante e as Recuperandas. Vista ao Ministério Público. Intime-se a Administradora Judicial, para, após o trânsito em julgado, providenciar a retificação, com a inclusão do quadro de credores (2ª lista), nos termos aqui estabelecidos. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 04/04/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 03/04/2025 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.25.60195625-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 03/04/2025 09:42 |
| 27/03/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4002 |
| 24/03/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0367/2025 Teor do ato: INTIME-SE o patrono da parte habilitante, para informar se deseja ou não submeter seu crédito extraconcursal à Recuperação Judicial, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não ser inserido o quadro-geral de credores. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 24/03/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Outras Decisões
INTIME-SE o patrono da parte habilitante, para informar se deseja ou não submeter seu crédito extraconcursal à Recuperação Judicial, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não ser inserido o quadro-geral de credores. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 16/02/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80031711-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/02/2025 10:55 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60075426-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/02/2025 18:03 |
| 04/02/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 3968 |
| 31/01/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 113-116. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 31/01/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 113-116. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 31/01/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 24/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60037377-5 Tipo da Petição: Informações Data: 24/01/2025 09:32 |
| 17/01/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1684/2024 Data da Publicação: 08/01/2025 Número do Diário: 3949 |
| 15/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60016323-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/01/2025 11:18 |
| 26/12/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1684/2024 Teor do ato: Intimem-se a Administradora Judicial e Recuperandas, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de fl. 89 e documentos anexos. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 26/12/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 26/12/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se a Administradora Judicial e Recuperandas, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de fl. 89 e documentos anexos. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 11/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80329273-6 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 11/12/2024 12:19 |
| 28/11/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60928834-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/11/2024 09:38 |
| 22/11/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 14/11/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1478/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 3914 |
| 12/11/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1478/2024 Teor do ato: DEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que demonstradas as circunstâncias específicas que justifiquem a medida. INTIME-SE a parte habilitante, para cumprir a decisão de fl. 79, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 11/11/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Outras Decisões
DEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que demonstradas as circunstâncias específicas que justifiquem a medida. INTIME-SE a parte habilitante, para cumprir a decisão de fl. 79, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80301049-8 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 11/11/2024 11:10 |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 22/10/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60825440-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/10/2024 10:46 |
| 21/10/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 15/10/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1331/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 3895 |
| 10/10/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1331/2024 Teor do ato: INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial (fls. 61-64) e pelo ilustre Parquet (fls. 69-71), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 10/10/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Outras Decisões
INTIME-SE a parte habilitante, para apresentar os documentos solicitados pela Administradora Judicial (fls. 61-64) e pelo ilustre Parquet (fls. 69-71), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 09/10/2024 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.24.60788840-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/10/2024 13:42 |
| 09/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80265285-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 09/10/2024 10:24 |
| 08/10/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1296/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 3890 |
| 03/10/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1296/2024 Teor do ato: Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 61-64. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM) |
| 03/10/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Outras Decisões
Intimem-se as recuperandas, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as informações de fls. 61-64. Intime-se a parte habilitante para tomar conhecimento das informações. Dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60767355-2 Tipo da Petição: Informações Data: 02/10/2024 11:59 |
| 29/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 24/09/2024 |
Provimento de correição
Provimento de Correição Virtual CGJ-AM - 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus - AM |
| 23/09/2024 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.24.60740223-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/09/2024 15:39 |
| 20/09/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1225/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 3879 |
| 18/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1225/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Rosineia Socorro Gonçalves Pedroza por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM) |
| 18/09/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por Rosineia Socorro Gonçalves Pedroza por força da Recuperação Judicial da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A. A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005. Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Apensem-se aos autos principais. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 02/09/2024 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.24.60683473-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/09/2024 17:22 |
| 01/09/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 24/08/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1106/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 3861 |
| 22/08/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1106/2024 Teor do ato: Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Rebecca Cinque de Oliveira (OAB 17443/AM) |
| 21/08/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2024 |
Outras Decisões
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15. Intime-se a parte habilitante para apresentar comprovante de residência, e memória de cálculo ou certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 10-12-2020, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Apensem-se estes autos aos principais. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 13/08/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 13/08/2024 |
Processo distribuído por dependência
Vide Artigo 49 da Lei n.º 11.101/05. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Manifestação do Autor |
| 23/09/2024 |
Manifestação do Réu |
| 02/10/2024 |
Informações |
| 09/10/2024 |
Promoção Ministerial |
| 09/10/2024 |
Manifestação do Réu |
| 22/10/2024 |
Manifestação do Autor |
| 11/11/2024 |
Parecer ministerial |
| 28/11/2024 |
Manifestação do Autor |
| 11/12/2024 |
Promoção Ministerial |
| 15/01/2025 |
Petição Simples |
| 24/01/2025 |
Informações |
| 06/02/2025 |
Petição Simples |
| 14/02/2025 |
Petição Simples |
| 03/04/2025 |
Manifestação do Autor |
| 16/06/2025 |
Promoção Ministerial |
| 16/06/2025 |
Informações |
| 17/07/2025 |
Informações |
| 08/08/2025 |
Informações |
| 16/09/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |