| Requerente |
Lucenira Soares Lima
Advogado: Juan Kelvin Cintra de Souza Costa |
| Requerido |
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Administra | Amanda Pimenta Leão |
| MPAM | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 20/02/2025 |
Baixa Definitiva
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| 20/02/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 30/01/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 3965 |
| 27/01/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Assim, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos sem custas, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Juan Kelvin Cintra de Souza Costa (OAB 10010/AM) |
| 22/12/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 20/02/2025 |
Baixa Definitiva
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| 20/02/2025 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
| 30/01/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 3965 |
| 27/01/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Assim, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos sem custas, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Juan Kelvin Cintra de Souza Costa (OAB 10010/AM) |
| 27/01/2025 |
Ausência de pressupostos processuais
Assim, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos sem custas, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1563/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 3925 |
| 28/11/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1563/2024 Teor do ato: Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Juan Kelvin Cintra de Souza Costa (OAB 10010/AM) |
| 28/11/2024 |
Outras Decisões
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0762451-34.2020.8.04.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/11/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
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| 22/11/2024 |
Processo distribuído por dependência
art. 253 e 286 da Lei 13.105/2015 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |