| Autor |
Federação das Unimeds da Amazônia
Advogado: Victor Angelim da Silva Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira |
| Requerido |
Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda |
| Administra |
Real Recuperações Judiciais Ltda.
Advogado: Claudia Maria Ferreira de Mendonça Repr. legal: Amanda Pimenta Leão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60506772-9 Tipo da Petição: Informações Data: 06/11/2025 12:24 |
| 30/10/2025 |
Documentos digitalizados
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| 30/10/2025 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 17/10/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: 4136 |
| 27/11/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 06/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60506772-9 Tipo da Petição: Informações Data: 06/11/2025 12:24 |
| 30/10/2025 |
Documentos digitalizados
|
| 30/10/2025 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
| 17/10/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 Número do Diário: 4136 |
| 14/10/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1197/2025 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: I - CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois presente os requisitos, opostos pela Requerente, e no mérito, passo a sanar a omissão da decisão de fls. 206-214, acolhendo-o, parcialmente, da seguinte forma: DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA, para determinar que a Requerida UNIMED DO BRASIL e a Requerida UNIMED OESTE DO PARÁ, bem como as demais cooperativas singulares integrantes do sistema, se abstenham de praticar atos coordenados de esvaziamento patrimonial e concorrência predatória que resultem no esvaziamento da base de cooperadas da FAMA ou na sobreposição de sua área de atuação com o propósito de inviabilizar a recuperação judicial em curso, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; INDEFERO O PEDIDO de declaração de ilegalidade da demissão da UNIMED OESTE DO PARÁ, ressalvando, contudo, que tal ato não a exime das responsabilidades solidárias ou subsidiárias por obrigações da Federação no período em que foi associada, permanecendo hígida e sujeitas aos efeitos do plano, nos termos do art. 11 do Estatuto Social e da Lei nº 11.101/2005, bem como sua eventual responsabilidade por perdas e danos a serem apurados. MANTENHO o valor da multa em R$500.000,00 por dia, como medida de coerção, limitada, no momento, a 180 dias, condicionada a sua exigibilidade à comprovação de novo descumprimento, ocorrido após a ciência desta decisão. REJEITO as preliminares de incompetência do juízo. Mantenho, no mais, a decisão liminar de fls. 206-214, que determinou a manutenção dos serviços de intercâmbio aos beneficiários da FAMA. Intimem-se as partes, com urgência. Após a manifestação do Administrador Judicial, retornem os autos ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Advogados(s): Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Victor Angelim da Silva (OAB 17977/AM) |
| 14/10/2025 |
Outras Decisões
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: I - CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois presente os requisitos, opostos pela Requerente, e no mérito, passo a sanar a omissão da decisão de fls. 206-214, acolhendo-o, parcialmente, da seguinte forma: DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA, para determinar que a Requerida UNIMED DO BRASIL e a Requerida UNIMED OESTE DO PARÁ, bem como as demais cooperativas singulares integrantes do sistema, se abstenham de praticar atos coordenados de esvaziamento patrimonial e concorrência predatória que resultem no esvaziamento da base de cooperadas da FAMA ou na sobreposição de sua área de atuação com o propósito de inviabilizar a recuperação judicial em curso, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; INDEFERO O PEDIDO de declaração de ilegalidade da demissão da UNIMED OESTE DO PARÁ, ressalvando, contudo, que tal ato não a exime das responsabilidades solidárias ou subsidiárias por obrigações da Federação no período em que foi associada, permanecendo hígida e sujeitas aos efeitos do plano, nos termos do art. 11 do Estatuto Social e da Lei nº 11.101/2005, bem como sua eventual responsabilidade por perdas e danos a serem apurados. MANTENHO o valor da multa em R$500.000,00 por dia, como medida de coerção, limitada, no momento, a 180 dias, condicionada a sua exigibilidade à comprovação de novo descumprimento, ocorrido após a ciência desta decisão. REJEITO as preliminares de incompetência do juízo. Mantenho, no mais, a decisão liminar de fls. 206-214, que determinou a manutenção dos serviços de intercâmbio aos beneficiários da FAMA. Intimem-se as partes, com urgência. Após a manifestação do Administrador Judicial, retornem os autos ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. |
| 26/09/2025 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.25.60460776-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/09/2025 18:26 |
| 26/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60460562-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/09/2025 16:35 |
| 19/09/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1117/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 Número do Diário: 4116 |
| 16/09/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1117/2025 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, fica a demandande, Federação das Unimeds da Amazônia - UNIMED FAMA, intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 358-365 e 378-382, no prazo de 05 dias. Ficam todas as partes interessadas intimadas para se manifestarem sobre as informações da Administradora Judicial (fls. 462-474) e o Parecer do Ministério Público (fls. 475-484), no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Victor Angelim da Silva (OAB 17977/AM), Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 16/09/2025 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, fica a demandande, Federação das Unimeds da Amazônia - UNIMED FAMA, intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 358-365 e 378-382, no prazo de 05 dias. Ficam todas as partes interessadas intimadas para se manifestarem sobre as informações da Administradora Judicial (fls. 462-474) e o Parecer do Ministério Público (fls. 475-484), no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80097159-5 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 09/09/2025 12:41 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60360573-1 Tipo da Petição: Informações Data: 14/07/2025 08:47 |
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60338328-3 Tipo da Petição: Informações Data: 27/06/2025 15:39 |
| 12/06/2025 |
Juntada de Pedido de Extinção
Nº Protocolo: PWEB.25.60315608-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 12/06/2025 12:51 |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 12/05/2025 |
Certidão Expedida
Certifico que, em relação à intimação de fls. 352, transcorreu o prazo sem que a Administradora Judicial tenha se manifestado. |
| 25/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 25/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 24/04/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4019 |
| 22/04/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0506/2025 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial, juntado às fls. 348-351. INTIME-SE a Administradora Judicial, para se manifestar sobre o presente feito. PRIC Advogados(s): Claudia Maria Ferreira de Mendonça (OAB 18332/AM) |
| 14/04/2025 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.25.60217041-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/04/2025 14:51 |
| 13/04/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
| 04/04/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4008 |
| 02/04/2025 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0420/2025 Teor do ato: ACOLHO o parecer Ministerial, juntado às fls. 348-351. INTIME-SE a Administradora Judicial, para se manifestar sobre o presente feito. PRIC Advogados(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Victor Angelim da Silva (OAB 17977/AM) |
| 02/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60193077-5 Tipo da Petição: Informações Data: 02/04/2025 10:24 |
| 02/04/2025 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Outras Decisões
ACOLHO o parecer Ministerial, juntado às fls. 348-351. INTIME-SE a Administradora Judicial, para se manifestar sobre o presente feito. PRIC |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80054468-9 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 01/04/2025 11:28 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60189043-9 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 31/03/2025 17:50 |
| 17/01/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1669/2024 Data da Publicação: 08/01/2025 Número do Diário: 3949 |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 09/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.25.60009252-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/01/2025 17:41 |
| 09/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60008914-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/01/2025 15:38 |
| 30/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60999950-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/12/2024 14:09 |
| 18/12/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1669/2024 Teor do ato: REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter o entendimento de que é possível a análise pelo Poder Judiciário, de assuntos referentes a contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. A parte requerente informa o descumprimento da decisão concedida em tutela de urgência, e, apesar de a parte demandada ter sido devidamente intimada, e, ter informado que não descumpriu, as Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs) juntadas às. 249-275, demonstram que o decisum não está sendo cumprido. Destarte, diante do descumprimento do decisum por parte da requerida UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, MAJORO a multa diária, anteriormente aplicada, para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitada a 90 (noventa) dias-multa, e DETERMINO a intimação da Requerida, para cumprir a decisão de fls.44-46, imediatamente. Publique-se. Intimem-se com urgência. Cumpra-se Advogados(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Victor Angelim da Silva (OAB 17977/AM) |
| 18/12/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Outras Decisões
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter o entendimento de que é possível a análise pelo Poder Judiciário, de assuntos referentes a contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. A parte requerente informa o descumprimento da decisão concedida em tutela de urgência, e, apesar de a parte demandada ter sido devidamente intimada, e, ter informado que não descumpriu, as Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs) juntadas às. 249-275, demonstram que o decisum não está sendo cumprido. Destarte, diante do descumprimento do decisum por parte da requerida UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, MAJORO a multa diária, anteriormente aplicada, para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitada a 90 (noventa) dias-multa, e DETERMINO a intimação da Requerida, para cumprir a decisão de fls.44-46, imediatamente. Publique-se. Intimem-se com urgência. Cumpra-se |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 16/12/2024 |
Juntada de Impugnação
Nº Protocolo: PWEB.24.60981316-5 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 16/12/2024 16:54 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60978664-8 Tipo da Petição: Informações Data: 16/12/2024 09:48 |
| 13/12/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60974984-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/12/2024 10:49 |
| 10/12/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1606/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 3930 |
| 06/12/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1606/2024 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Victor Angelim da Silva (OAB 17977/AM) |
| 06/12/2024 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
| 06/12/2024 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
| 04/12/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60948960-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2024 19:29 |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60942807-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/12/2024 13:46 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.24.60939303-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/12/2024 15:48 |
| 27/11/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 1532/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 3921 |
| 22/11/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1532/2024 Teor do ato: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 300 e 305 do CPC, combinado com o §1º do art. 20-B da Lei 11.101/2005, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA PLEITEADA, com o objetivo de salvaguardar os usuários do plano de saúde da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - FAMA, para DETERMINAR que as operadoras do sistema Unimed mantenham a prestação de serviços mediante intercâmbio, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil), até deliberação deste Juízo. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nos termos do art. 308 do CPC. Ressalte-se que à tutela cautelar preparatória deve-se seguir a propositura da ação visando à tutela satisfativa, sob pena de ineficácia da tutela cautelar e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, CPC). Advirto que caso seja detectado comportamento inequívoco de intuito de retardar ou não promover o andamento da negociação ou causar empecilho ao seu andamento, a medida cautelar poderá ser revogada. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, as partes demandadas. Cumpra-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Advogados(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 367876/SP), Victor Angelim da Silva (OAB 17977/AM) |
| 22/11/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 300 e 305 do CPC, combinado com o §1º do art. 20-B da Lei 11.101/2005, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA PLEITEADA, com o objetivo de salvaguardar os usuários do plano de saúde da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - FAMA, para DETERMINAR que as operadoras do sistema Unimed mantenham a prestação de serviços mediante intercâmbio, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil), até deliberação deste Juízo. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nos termos do art. 308 do CPC. Ressalte-se que à tutela cautelar preparatória deve-se seguir a propositura da ação visando à tutela satisfativa, sob pena de ineficácia da tutela cautelar e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 309, I, CPC). Advirto que caso seja detectado comportamento inequívoco de intuito de retardar ou não promover o andamento da negociação ou causar empecilho ao seu andamento, a medida cautelar poderá ser revogada. Publique-se. Intimem-se, pessoalmente, as partes demandadas. Cumpra-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. |
| 21/11/2024 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0514522-47.2024.8.04.0001 - Classe: Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica |
| 01/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60853524-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/11/2024 12:00 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.24.60846204-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 30/10/2024 13:57 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Recebidos os autos da Distribuição
|
| 21/10/2024 |
Processo distribuído por dependência
Art. 55, §3o do Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Manifestação do Réu |
| 01/11/2024 |
Petição Simples |
| 02/12/2024 |
Pedido de Providências |
| 03/12/2024 |
Petição Simples |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/12/2024 |
Pedido de Providências |
| 16/12/2024 |
Informações |
| 16/12/2024 |
Impugnação de Embargos |
| 30/12/2024 |
Petição Simples |
| 09/01/2025 |
Petição Simples |
| 09/01/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 31/03/2025 |
Prosseguimento do Feito |
| 01/04/2025 |
Promoção Ministerial |
| 02/04/2025 |
Informações |
| 14/04/2025 |
Manifestação do Réu |
| 12/06/2025 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 27/06/2025 |
Informações |
| 14/07/2025 |
Informações |
| 09/09/2025 |
Parecer ministerial |
| 26/09/2025 |
Informações |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Réu |
| 06/11/2025 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |