Exequente |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Advogada: Chrisline Patricia Pantoja Williams Promotor: 50.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente |
Executada |
Município de Manaus
Advogada: Ellen Larissa de Oliveira Frota Advogado: José Czovny Sobrinho Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos |
Requerida |
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Advogado: Carlos Alberto Souza de Almeida Filho |
Intssado |
Estado do Amazonas
Procurador: Daniel Pinheiro Viegas |
Data | Movimento |
---|---|
25/02/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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14/01/2025 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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14/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80006669-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 14/01/2025 11:08 |
07/01/2025 |
Documentos digitalizados
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04/01/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1302/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 3931 |
25/02/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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14/01/2025 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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14/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.80006669-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 14/01/2025 11:08 |
07/01/2025 |
Documentos digitalizados
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04/01/2025 |
Certidão Expedida
Relação: 1302/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 3931 |
17/12/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
06/12/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1302/2024 Teor do ato: Autos n.º 0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte Ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas Caso dos Flutuantes DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença que foi obstado em razão de tutela deferida em Agravo de Instrumento contra decisão indeferimento de tutela requerida na Ação de Querela Nullitatis contra a sentença proferida nos presente autos (fls. 3821/3828). O Agravo de Instrumento, então, havia concedido tutela suspensiva requerida na Ação de Querela, sobrestando a efetividade da decisão de fls. 3666/3683. Ocorre que a referida Ação de Querela Nullitatis foi julgada improcedente e, consequentemente, foi julgado prejudicado o Agravo de Instrumento (fls. 3839/3841), podendo ser dada efetividade à decisão interlocutória de fls. 3666/3683 dos presentes autos. Diante disto, dou VISTA ao Ministério Público Estadual para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e dar efetividade à decisão de fls. 3666/3683. Cumpra-se. Manaus/AM, 05 de dezembro de 2024. Advogados(s): Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4079/AM), José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM) |
06/12/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
06/12/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n.º 0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte Ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas Caso dos Flutuantes DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença que foi obstado em razão de tutela deferida em Agravo de Instrumento contra decisão indeferimento de tutela requerida na Ação de Querela Nullitatis contra a sentença proferida nos presente autos (fls. 3821/3828). O Agravo de Instrumento, então, havia concedido tutela suspensiva requerida na Ação de Querela, sobrestando a efetividade da decisão de fls. 3666/3683. Ocorre que a referida Ação de Querela Nullitatis foi julgada improcedente e, consequentemente, foi julgado prejudicado o Agravo de Instrumento (fls. 3839/3841), podendo ser dada efetividade à decisão interlocutória de fls. 3666/3683 dos presentes autos. Diante disto, dou VISTA ao Ministério Público Estadual para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e dar efetividade à decisão de fls. 3666/3683. Cumpra-se. Manaus/AM, 05 de dezembro de 2024. |
05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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06/08/2024 |
Juntada de Ofício
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18/07/2024 |
Documentos digitalizados
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11/07/2024 |
Documentos digitalizados
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09/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60523488-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/07/2024 21:04 |
09/07/2024 |
Documentos digitalizados
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09/07/2024 |
Ofício Expedido
DECISÃO DE FLS. 3666/3683: Em 09 de maio de 2024, acolhendo Embargos de Declaração do Ministério Público, deu-se efeitos infringentes aos embargos, reformando a decisão de fls. 3551/3555 com os seguintes fundamentos: Tinha sido contraditória porque ao mesmo tempo que narra existir impacto na atividade potencialmente poluidora, também relata que não existiria risco ao meio ambiente permanecer os mais de 900 flutuantes. Foi obscura ao remeter à Comissão de Conflitos Fundiários sem considerar que na decisão de fls. 2199/2205, em 14 de julho de 2023, não se determinou a retirada dos flutuantes. Tinha acolhida pleito da Defensoria Pública que estava atuando como custos vulnerabilis sem considerar que os vulneráveis que a Defensoria Pública pretendia tutelar estaria sendo afetado e que estaria atuando contrário ao direito humano do meio ambiente ecologicamente equilibrado que deveria proteger. Estaria desvirtuando o Relatório Técnico nº 0001-2023 do Laboratório de Química da UEA (fl. 3426), quando, realmente, indicou estar com a qualidade da água aceitável, mas este seria o limite do índice, tanto que o mesmo relatório atesta que as águas do Igarapé do Tarumã-Açu precisam de ações imediatas de controle da qualidade de águas, sob o risco de gerações futuras não poderem mais ter condições adequadas de uso. Não estaria observando as regras estipuladas pela Política Nacional de Recursos Hídricos ao permitir o uso do rio como bem público de recurso natural limitado. Conforme certidão automática de fl. 3734/3735, do Portal de Intimação Eletrônica, em 20 de maio de 2024, transcorreu o prazo de leitura, no referido Portal, da intimação da decisão de fls. 3666/3683. Merece destaque para a consideração feita pela Defensoria Pública no Agravo de Instrumento que não há se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa ante a desnecessidade de citação de todos proprietários de flutuantes, conforme Acórdão de fl. 1310/1323 que confirmou a inadmissão do Recurso Especial, negando-lhe provimento por existir entendimento dominante no STJ acerca do tema de litisconsórcio passivo facultativo em ação coletiva de dano ambiental com base na aludida responsabilidade solidária e objetiva. Outrossim, como dito alhures, na decisão de fls. 2957/2969, não houve violação à coisa julgada porque consta capítulo de sentença que obriga o Município e os órgãos do SISNAMA a disciplinar a instalação de flutuantes na cidade de Manaus/AM, o que obriga necessariamente a observar as regras da PNRH no uso dos recursos hídricos, sobretudo a existência de uma Plano de Bacia que preveja no mínimo as disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, nos termos do art. 7º da Lei 9.433/1997 - Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH). Segue em anexo a estas informações todas a decisão agravada. Sendo o que me cumpria informar a respeito do mandado de segurança impetrado, apresento a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração. |
09/07/2024 |
Documentos digitalizados
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04/07/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 3825 |
02/07/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0743/2024 Teor do ato: ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente ATO ORDINATÓRIO [Vista ao MPE/AM] Processo n°: 0056323-55.2010.8.04.0012 Ação: Cumprimento de sentença/PROC Exequente: Ministério Público do Estado do Amazonas Executado e Requerido: Município de Manaus e outros ATO ORDINATÓRIO Nesta data, esta Secretaria e Juízo INTIMA o(a) Douto(a) Promotor(a) de Justiça do Ministério Público do Estado Amazonas - Primeiro Grau, para que manifeste, no prazo de 5 dias. Referente à Manifestação, de fls. 3789-3794. Manaus, 20 de junho de 2024. Leonardo Antônio Vargas Diretor de Secretaria Advogados(s): Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4079/AM), José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM), Rodrigo Otávio Berniz Leite (OAB 8465/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM), Elvis Caldas Neves (OAB 11804/AM) |
01/07/2024 |
Juntada de Ofício
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01/07/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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01/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80170077-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 01/07/2024 09:20 |
01/07/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
24/06/2024 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
20/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/06/2024 |
Autos com Vista ao Ministério Público
ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente ATO ORDINATÓRIO [Vista ao MPE/AM] Processo n°: 0056323-55.2010.8.04.0012 Ação: Cumprimento de sentença/PROC Exequente: Ministério Público do Estado do Amazonas Executado e Requerido: Município de Manaus e outros ATO ORDINATÓRIO Nesta data, esta Secretaria e Juízo INTIMA o(a) Douto(a) Promotor(a) de Justiça do Ministério Público do Estado Amazonas - Primeiro Grau, para que manifeste, no prazo de 5 dias. Referente à Manifestação, de fls. 3789-3794. Manaus, 20 de junho de 2024. Leonardo Antônio Vargas Diretor de Secretaria |
20/06/2024 |
Juntada de Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal
Nº Protocolo: PWEB.24.60464304-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 20/06/2024 12:24 |
20/06/2024 |
Documentos digitalizados
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18/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
18/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
18/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
18/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
18/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
18/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
12/06/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3810 |
11/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80149204-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 11/06/2024 11:36 |
10/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
10/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
10/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80147358-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 10/06/2024 09:13 |
07/06/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Autos n.º: 0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas DECISÃO Conforme preceitua o art. 1.022 do Código Processual Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para suprimir eventuais vícios intelectivos em uma dada decisão, comprometedores da sua completude e da sua coerência, internamente consideradas. Contudo, requer a parte embargante uma consulta sobre a situação jurídica do seu flutuante, nada obstante já ter sido delimitado nos autos as situações jurídicas de todos os flutuantes. Por oportuno, a decisão de fls. 3666/3683, última decisão, restabeleceu a vigência da resolução em comento. Logo, não há se falar no prazo que indicou em seu embargos, não devendo haver expedição de novas licenças ambientais ao menos enquanto não se cumpra o que determina a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, como explicado no item 4 e em demais decisões. Não somente isso, a decisão de fls. 2199/2205, no item 9, estipulou os tipos de flutuantes idênticos ao do embargante que não seriam retirados nessa primeira fase, o que não impede que seja retirado e desmontado em fases posteriores, caso não haja obediência à Política Nacional dos Recursos Hídricos pelos órgãos ambientais. Diante disto, não verifico qualquer obscuridade ou omissão, bastando a análise das demais decisões e terminologias jurídicas utilizadas nelas, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ABARÉ SUP LTDA. ME. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 06 de junho de 2024. Advogados(s): Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4079/AM), José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM) |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
07/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Autos n.º: 0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas DECISÃO Conforme preceitua o art. 1.022 do Código Processual Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para suprimir eventuais vícios intelectivos em uma dada decisão, comprometedores da sua completude e da sua coerência, internamente consideradas. Contudo, requer a parte embargante uma consulta sobre a situação jurídica do seu flutuante, nada obstante já ter sido delimitado nos autos as situações jurídicas de todos os flutuantes. Por oportuno, a decisão de fls. 3666/3683, última decisão, restabeleceu a vigência da resolução em comento. Logo, não há se falar no prazo que indicou em seu embargos, não devendo haver expedição de novas licenças ambientais ao menos enquanto não se cumpra o que determina a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, como explicado no item 4 e em demais decisões. Não somente isso, a decisão de fls. 2199/2205, no item 9, estipulou os tipos de flutuantes idênticos ao do embargante que não seriam retirados nessa primeira fase, o que não impede que seja retirado e desmontado em fases posteriores, caso não haja obediência à Política Nacional dos Recursos Hídricos pelos órgãos ambientais. Diante disto, não verifico qualquer obscuridade ou omissão, bastando a análise das demais decisões e terminologias jurídicas utilizadas nelas, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ABARÉ SUP LTDA. ME. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 06 de junho de 2024. |
23/05/2024 |
Juntada de Ofício
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23/05/2024 |
Juntada de Ofício
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23/05/2024 |
Juntada de Ofício
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20/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
20/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
20/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
20/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
20/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
20/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
16/05/2024 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.24.60369282-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2024 14:29 |
14/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0527/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3791 |
14/05/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3791 |
13/05/2024 |
Documentos digitalizados
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13/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80124011-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/05/2024 13:08 |
13/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
13/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
13/05/2024 |
Documentos digitalizados
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13/05/2024 |
Ofício Expedido
Ref.: INFORMAÇÕES OBRE LICENCIAMENTOS DE FLUTUANTES NA BACIA HIDROGRÁFICA DE MANAUS |
13/05/2024 |
Ofício Expedido
Ref.: INFORMAÇÕES OBRE LICENCIAMENTOS DE FLUTUANTES NA BACIA HIDROGRÁFICA DE MANAUS |
10/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0527/2024 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante de tudo fundamentado, exaro o seguinte dispositivo conclusivo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ACOLHENDO-O COM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: REFORMO a decisão embargada de fls. 3551/3555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição); OBSTO a remessa dos autos à Comissão de Conflito Fundiários; MANTENHO as decisões exaradas por esse Juiz Titular, sobretudo a decisão de fls. 2199/2205 que estabeleceu um plano de retirada e desmonte dos flutuantes, ante a omissão do Município em apresentá-la; e de fls. 3485/3486 que determinou a retirada dos flutuantes abandonados. MANTENHO, mais uma vez, a retirada dos flutuantes moradias para última fase, não sendo imposta a retirada e desmonte desses, garantindo-lhes o direito à moradia somente dos vulneráveis que utilizam o flutuante exclusivamente como moradia, nos termos da decisão exarada nos autos, no trecho de fl. 2203. INDEFIRO o pedido da sociedade empresária JG MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. INDEFIRO o pedido da sociedade empresária A C RABELO DUARTE ME. DETERMINO, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, todos do CPC, como já fundamentado, dando efetivação ao capítulo da sentença (disciplina da construção e instalação de flutuantes na cidade de Manaus), que se reestabeleça a vigência da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022, sob pena de violação aos princípios ambientais já relacionados, à Lei da Política nacional dos Recursos Hídricos, ao próprio capítulo da sentença e à competência constitucional para esse fim. APLICO a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada licença expedida pelo IPAAM, excluso os que já possuíam ao tempo da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022, bem como APLICO a mesma multa ao Estado do Amazonas caso faça a autorização administrativa por meio de um de seus órgãos para liberação do recebimento de novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que está estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta. OFICIE-SE ao IPAAM para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do IPAAM determinando a revogação da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022. OFICIE-SE ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, com cópia da presente decisão, bem como INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado PGE/AM, representante legal do Estado do Amazonas e do IPAAM. INTIMEM-SE pessoalmente o Município de Manaus, o Estado do Amazonas e o IPAAM de forma eletrônica, através de suas procuradorias, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. CUMPRA-SE. Advogados(s): Escalone Manrarin de Souza Pinheiro (OAB 13277/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Luiz Cláudio Pires Costa (OAB 10798/AM), Alex de Souza Cabral (OAB 12096/AM), Alexssande Amaral da Silva (OAB 12968/AM), Érico Marcus Vieira Rodrigues (OAB 12573/AM), Chrisline Patrícia Pantoja Williams (OAB 1152A/AM), Vito Sasso Filho (OAB 10344/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM), Gustavo Augusto Bastos Domingos (OAB 13691/AM), Maria Isabel Gurgel do Amaral Pinto (OAB 14119/AM), Luany Souza de Souza (OAB 15342/AM), Elvis Caldas Neves (OAB 11804/AM), Marivone Brandão de Lima (OAB 17937/AM), Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Marcelo Augusto Andrade de Oliveira (OAB 3632/AM), Christhian Naranjo de Oliveira (OAB 4188/AM), José Mathias dos Santos Filho (OAB 5009/AM), Porfírio Almeida Lemos Neto (OAB 6117/AM), Fábio Moraes Castello Branco (OAB 4603/AM), Leonardo Fernandes Rodrigues da Silva (OAB 6276/AM), Mário Eurico Amaral Pinto (OAB 4680/AM), Geovani Silva da Cruz (OAB 9355/AM), Victor Medeiros Dantas de Góes (OAB 7189/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM), Heraldo Fróes Ramos (OAB 977/RO), LUANA MARCELA ALVES DOS SANTOS (OAB 5702/AM), Rodrigo Otávio Berniz Leite (OAB 8465/AM), Márcio Lobão Silva (OAB 8661/AM), Jose Vila Beneyto (OAB 505/AM) |
09/05/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0524/2024 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante de tudo fundamentado, exaro o seguinte dispositivo conclusivo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ACOLHENDO-O COM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: REFORMO a decisão embargada de fls. 3551/3555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição); OBSTO a remessa dos autos à Comissão de Conflito Fundiários; MANTENHO as decisões exaradas por esse Juiz Titular, sobretudo a decisão de fls. 2199/2205 que estabeleceu um plano de retirada e desmonte dos flutuantes, ante a omissão do Município em apresentá-la; e de fls. 3485/3486 que determinou a retirada dos flutuantes abandonados. MANTENHO, mais uma vez, a retirada dos flutuantes moradias para última fase, não sendo imposta a retirada e desmonte desses, garantindo-lhes o direito à moradia somente dos vulneráveis que utilizam o flutuante exclusivamente como moradia, nos termos da decisão exarada nos autos, no trecho de fl. 2203. INDEFIRO o pedido da sociedade empresária JG MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. INDEFIRO o pedido da sociedade empresária A C RABELO DUARTE ME. DETERMINO, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, todos do CPC, como já fundamentado, dando efetivação ao capítulo da sentença (disciplina da construção e instalação de flutuantes na cidade de Manaus), que se reestabeleça a vigência da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022, sob pena de violação aos princípios ambientais já relacionados, à Lei da Política nacional dos Recursos Hídricos, ao próprio capítulo da sentença e à competência constitucional para esse fim. APLICO a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada licença expedida pelo IPAAM, excluso os que já possuíam ao tempo da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022, bem como APLICO a mesma multa ao Estado do Amazonas caso faça a autorização administrativa por meio de um de seus órgãos para liberação do recebimento de novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que está estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta. OFICIE-SE ao IPAAM para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do IPAAM determinando a revogação da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022. OFICIE-SE ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, com cópia da presente decisão, bem como INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado PGE/AM, representante legal do Estado do Amazonas e do IPAAM. INTIMEM-SE pessoalmente o Município de Manaus, o Estado do Amazonas e o IPAAM de forma eletrônica, através de suas procuradorias, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. CUMPRA-SE. Advogados(s): Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4079/AM), José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM) |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
DISPOSITIVO Diante de tudo fundamentado, exaro o seguinte dispositivo conclusivo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ACOLHENDO-O COM EFEITOS INFRINGENTES, nos seguintes termos: REFORMO a decisão embargada de fls. 3551/3555, por violar expressamente os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e do não retrocesso ambiental, todos previstos na Constituição ou em Tratado Internacional de Direitos Humanos ao que o Brasil faz parte, da mesma maneira sendo a decisão embargada contrária à ponderação entre os princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da moradia, como direitos humanos (direitos fundamentais previstos na Constituição); OBSTO a remessa dos autos à Comissão de Conflito Fundiários; MANTENHO as decisões exaradas por esse Juiz Titular, sobretudo a decisão de fls. 2199/2205 que estabeleceu um plano de retirada e desmonte dos flutuantes, ante a omissão do Município em apresentá-la; e de fls. 3485/3486 que determinou a retirada dos flutuantes abandonados. MANTENHO, mais uma vez, a retirada dos flutuantes moradias para última fase, não sendo imposta a retirada e desmonte desses, garantindo-lhes o direito à moradia somente dos vulneráveis que utilizam o flutuante exclusivamente como moradia, nos termos da decisão exarada nos autos, no trecho de fl. 2203. INDEFIRO o pedido da sociedade empresária JG MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. INDEFIRO o pedido da sociedade empresária A C RABELO DUARTE ME. DETERMINO, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, todos do CPC, como já fundamentado, dando efetivação ao capítulo da sentença (disciplina da construção e instalação de flutuantes na cidade de Manaus), que se reestabeleça a vigência da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022, sob pena de violação aos princípios ambientais já relacionados, à Lei da Política nacional dos Recursos Hídricos, ao próprio capítulo da sentença e à competência constitucional para esse fim. APLICO a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada licença expedida pelo IPAAM, excluso os que já possuíam ao tempo da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022, bem como APLICO a mesma multa ao Estado do Amazonas caso faça a autorização administrativa por meio de um de seus órgãos para liberação do recebimento de novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que está estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta. OFICIE-SE ao IPAAM para que informe ao Juízo, no prazo de 15 dias, se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do IPAAM determinando a revogação da Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022. OFICIE-SE ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e à Secretaria do Estado do Meio Ambiente, com cópia da presente decisão, bem como INTIME-SE a Procuradoria Geral do Estado PGE/AM, representante legal do Estado do Amazonas e do IPAAM. INTIMEM-SE pessoalmente o Município de Manaus, o Estado do Amazonas e o IPAAM de forma eletrônica, através de suas procuradorias, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública. CUMPRA-SE. |
07/05/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 |
Juntada de Impugnação
Nº Protocolo: PWEB.24.60301350-7 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 22/04/2024 12:44 |
16/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
12/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
05/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/04/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3764 |
03/04/2024 |
Processo Reativado
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03/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Recebidos os autos na contadoria |
03/04/2024 |
Baixa Definitiva
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02/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80081405-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/04/2024 09:27 |
02/04/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Autos n°: 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Parte autora: Ministério Público do Estado do Amazonas ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Moacir Pereira Batista e de acordo com a Ordem de Serviço n.º 001/2018/7ºJEC, INTIMO pessoalmente a parte ré Município de Manaus e a Defensoria Pública para, no prazo recursal dobrado, 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Manaus/AM, 01 de abril de 2024. Leonardo Antônio Vargas Diretor(a) de Secretaria Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM) |
01/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
01/04/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
01/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe Processual: Cumprimento de sentença Parte autora: Ministério Público do Estado do Amazonas ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Moacir Pereira Batista e de acordo com a Ordem de Serviço n.º 001/2018/7ºJEC, INTIMO pessoalmente a parte ré Município de Manaus e a Defensoria Pública para, no prazo recursal dobrado, 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Manaus/AM, 01 de abril de 2024. Leonardo Antônio Vargas Diretor(a) de Secretaria |
31/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
31/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
31/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
31/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
31/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
30/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60242187-3 Tipo da Petição: Informações Data: 30/03/2024 16:16 |
27/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
27/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
27/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80077386-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 27/03/2024 10:39 |
25/03/2024 |
Juntada de Pedido de Suspensão de Processo
Nº Protocolo: PWEB.24.60231834-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo Data: 25/03/2024 18:26 |
25/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60231582-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/03/2024 17:11 |
24/03/2024 |
Documentos digitalizados
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23/03/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3758 |
20/03/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para determinar: I) a manutenção da remoção dos flutuantes abandonados, conforme anteriormente deferido nestes autos, o que está sendo cumprido pelo Município de Manaus; II) a suspensão da ordem de remoção e desmonte dos demais tipos de estruturas, segundo classificação prevista na decisão, fls. 2199/2205, até ulterior manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, objetivando atender à necessidade de sua participação no feito (Resolução do CNJ n. 510, de 26/06/2023, e Portaria do TJAM n. 4.847, de 18/12/2023), cujos notáveis membros devem operar em caráter antecedente e concomitante ao cumprimento da ordem, a fim de proporcionar o diálogo e a adequada resolução do feito, entre todas as partes envolvidas no processo. III) a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários deste Tribunal, para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promover as ações necessárias ao cumprimento ordenado e menos traumático da sentença proferida nos autos, comunicando a este Juízo, no mesmo prazo, as medidas adotadas. À Secretaria para as devidas comunicações, com urgência, ao Município de Manaus e à Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM, para imediato cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e demais partes do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM) |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para determinar: I) a manutenção da remoção dos flutuantes abandonados, conforme anteriormente deferido nestes autos, o que está sendo cumprido pelo Município de Manaus; II) a suspensão da ordem de remoção e desmonte dos demais tipos de estruturas, segundo classificação prevista na decisão, fls. 2199/2205, até ulterior manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, objetivando atender à necessidade de sua participação no feito (Resolução do CNJ n. 510, de 26/06/2023, e Portaria do TJAM n. 4.847, de 18/12/2023), cujos notáveis membros devem operar em caráter antecedente e concomitante ao cumprimento da ordem, a fim de proporcionar o diálogo e a adequada resolução do feito, entre todas as partes envolvidas no processo. III) a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários deste Tribunal, para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, promover as ações necessárias ao cumprimento ordenado e menos traumático da sentença proferida nos autos, comunicando a este Juízo, no mesmo prazo, as medidas adotadas. À Secretaria para as devidas comunicações, com urgência, ao Município de Manaus e à Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM, para imediato cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e demais partes do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. |
18/03/2024 |
Documentos digitalizados
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15/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80065681-8 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 15/03/2024 12:28 |
14/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60202262-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/03/2024 21:12 |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/03/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
08/03/2024 |
Juntada de Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal
Nº Protocolo: PWEB.24.60183938-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 08/03/2024 18:41 |
05/03/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3744 |
01/03/2024 |
Documentos digitalizados
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01/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício n° 0056323-55.2010.8.04.0012/2024/VEMA Manaus/AM, 01 de Março de 2024. Ao COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus AM Assunto: Determinação de força policial para cumprir ordem judicial. Senhor Comandante, Encaminho Decisão Judicial de fl. 3485/3486, proferida nos autos do processo 0056323-55.2010.8.04.0012, que cuida de execução de sentença em Ação Civil Pública, com o seguinte teor: " (...) Diante disto, como medidas necessárias à satisfação do teor do capítulo da sentença, OFICIO ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que seja disponibilizado força policial necessária para a retirada e o desmonte dos flutuantes dos tipos 1 a 3 com já classificados nos autos; AUTORIZO o Município a dar a melhor destinação aos bens e resíduos resultantes do desmonte dos flutuantes, (...)." Em anexo ao ordem judicial mencionada, bem como a petição que indica os tipos 1 a 3 de flutuantes. Respeitosamente, |
01/03/2024 |
Ofício Expedido
Encaminho Decisão Judicial de fl. 3485/3486, proferida nos autos do processo 0056323-55.2010.8.04.0012, que cuida de execução de sentença em Ação Civil Pública, com o seguinte teor: |
29/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte ativa:Ministério Público do Estado do Amazonas DECISÃO Trata-se de demanda que há muito tramita neste Juízo, com sentença transitada em julgado desde 2021, conforme fl. 1324. A ordem foi para retirada dos flutuantes e a instauração de plano para a ordenação da bacia hidrográfica de Manaus. Até a presente data não houve cumprimento da ordem judicial engendrada no título judicial, capítulo deste título que foi resumido na fl. 2199. Frise-se que o primeiro passo para cumprir o título judicial é a retirada e desmonte dos flutuantes. Anteriormente, em 09 de abril de 2022, estabeleceu-se um plano a ser feito pela parte passiva conjuntamente com outros órgãos e entes, mesmo estes não tendo sido partes passivas. Contudo, não foi apresentado, motivo pelo qual, em 14 de julho de 2023, às fls. 2199/2205, estabeleceu-se um plano de retirada e desmonte e se estipulou multa em caso de descumprimento, com prazo estabelecido para o dia 31 de dezembro de 2023. Após o decurso de prazo estabelecido na decisão de fls. 2199/2205, o Ministério Público promoveu pelo cumprimento provisório da multa fixada. Ocorre que o prazo se encerrou durante a suspensão dos prazos, nos termos do art. 220 do CPC, só voltando a ocorrer após o dia 20 de janeiro de 2024 (sábado). Assim, a contagem da multa para as astreintes seria o próximo dia útil, o que só veio a ocorrer no dia 22 de janeiro de 2024. Por conseguinte, ainda não escoou os 30 dias-multa, estando em curso. Pois bem, como o Município requereu duas medidas para executar o plano determinado na decisão de fls. 2199/2205 (força policial e destinação dos materiais, resíduos e bens resultantes do desmonte dos flutuantes ou presentes nos flutuantes). Entendo que tais medidas requeridas são necessárias e pertinentes para dar cumprimento ao plano determinado por este Juízo, uma vez que a sentença não estabeleceu tais medidas e se faz dentro da autorização legal do CPC, mesmo que nesta fase de cumprimento sentença, nos termos dos seguintes dispositivos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (GRIFOS NOSSOS) Diante disto, como medidas necessárias à satisfação do teor do capítulo da sentença, OFICIO ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que seja disponibilizado força policial necessária para a retirada e o desmonte dos flutuantes dos tipos 1 a 3 com já classificados nos autos; AUTORIZO o Município a dar a melhor destinação aos bens e resíduos resultantes do desmonte dos flutuantes, MANTENHO a multa com o curso dos dias-multa, mas OBSTO, por ora, a fase executiva desta multa, desde que o MUNICÍPIO DE MANAUS atenda ao seguinte: I) COMUNIQUE mediante imprensa local e com dois outdoors (próximos a Marina do Davi e a Praia Dourada) que haverá o desmonte forçado de os flutuantes dentro da ordem de classificação do tipo 1 a 3, dada pela decisão de fls. 2199/2205, com a autorização da destinação do bens e materiais para destruição, descarte ambientalmente adequado ou doação, a critério do Município, juntamente a seu órgão ambiental competente. II) VERIFIQUE os flutuantes que estiverem tombados no rio, desabitados ou abandonados para que sejam os primeiros a serem desmontados dentro da classificação do tipo 1 a 3, como já apontado nos autos. III) Após a comunicação determinada, AGUARDE-SE 10 dias úteis para início da operação de retirada e desmonte, dentro ordem da classificação já apontada nos autos. IV) Até 31 de março de 2024, INFORME e COMPROVE a este Juízo o início do plano de ação de retirada e de desmonte com a destruição, a doação ou o descarte devido, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença das multa de R$ 15.000.000,00 nos moldes requeridos pelo Ministério Público, quando se analisará a majoração da multa inclusive. À Secretaria: Expedição de Ofício ao Comando Geral da Polícia Militar. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM) |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/02/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte ativa:Ministério Público do Estado do Amazonas DECISÃO Trata-se de demanda que há muito tramita neste Juízo, com sentença transitada em julgado desde 2021, conforme fl. 1324. A ordem foi para retirada dos flutuantes e a instauração de plano para a ordenação da bacia hidrográfica de Manaus. Até a presente data não houve cumprimento da ordem judicial engendrada no título judicial, capítulo deste título que foi resumido na fl. 2199. Frise-se que o primeiro passo para cumprir o título judicial é a retirada e desmonte dos flutuantes. Anteriormente, em 09 de abril de 2022, estabeleceu-se um plano a ser feito pela parte passiva conjuntamente com outros órgãos e entes, mesmo estes não tendo sido partes passivas. Contudo, não foi apresentado, motivo pelo qual, em 14 de julho de 2023, às fls. 2199/2205, estabeleceu-se um plano de retirada e desmonte e se estipulou multa em caso de descumprimento, com prazo estabelecido para o dia 31 de dezembro de 2023. Após o decurso de prazo estabelecido na decisão de fls. 2199/2205, o Ministério Público promoveu pelo cumprimento provisório da multa fixada. Ocorre que o prazo se encerrou durante a suspensão dos prazos, nos termos do art. 220 do CPC, só voltando a ocorrer após o dia 20 de janeiro de 2024 (sábado). Assim, a contagem da multa para as astreintes seria o próximo dia útil, o que só veio a ocorrer no dia 22 de janeiro de 2024. Por conseguinte, ainda não escoou os 30 dias-multa, estando em curso. Pois bem, como o Município requereu duas medidas para executar o plano determinado na decisão de fls. 2199/2205 (força policial e destinação dos materiais, resíduos e bens resultantes do desmonte dos flutuantes ou presentes nos flutuantes). Entendo que tais medidas requeridas são necessárias e pertinentes para dar cumprimento ao plano determinado por este Juízo, uma vez que a sentença não estabeleceu tais medidas e se faz dentro da autorização legal do CPC, mesmo que nesta fase de cumprimento sentença, nos termos dos seguintes dispositivos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (GRIFOS NOSSOS) Diante disto, como medidas necessárias à satisfação do teor do capítulo da sentença, OFICIO ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que seja disponibilizado força policial necessária para a retirada e o desmonte dos flutuantes dos tipos 1 a 3 com já classificados nos autos; AUTORIZO o Município a dar a melhor destinação aos bens e resíduos resultantes do desmonte dos flutuantes, MANTENHO a multa com o curso dos dias-multa, mas OBSTO, por ora, a fase executiva desta multa, desde que o MUNICÍPIO DE MANAUS atenda ao seguinte: I) COMUNIQUE mediante imprensa local e com dois outdoors (próximos a Marina do Davi e a Praia Dourada) que haverá o desmonte forçado de os flutuantes dentro da ordem de classificação do tipo 1 a 3, dada pela decisão de fls. 2199/2205, com a autorização da destinação do bens e materiais para destruição, descarte ambientalmente adequado ou doação, a critério do Município, juntamente a seu órgão ambiental competente. II) VERIFIQUE os flutuantes que estiverem tombados no rio, desabitados ou abandonados para que sejam os primeiros a serem desmontados dentro da classificação do tipo 1 a 3, como já apontado nos autos. III) Após a comunicação determinada, AGUARDE-SE 10 dias úteis para início da operação de retirada e desmonte, dentro ordem da classificação já apontada nos autos. IV) Até 31 de março de 2024, INFORME e COMPROVE a este Juízo o início do plano de ação de retirada e de desmonte com a destruição, a doação ou o descarte devido, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença das multa de R$ 15.000.000,00 nos moldes requeridos pelo Ministério Público, quando se analisará a majoração da multa inclusive. À Secretaria: Expedição de Ofício ao Comando Geral da Polícia Militar. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 29 de fevereiro de 2024. |
19/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60124713-6 Tipo da Petição: Informações Data: 19/02/2024 21:47 |
19/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60120471-2 Tipo da Petição: Informações Data: 19/02/2024 01:31 |
17/02/2024 |
Certidão Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3733 |
16/02/2024 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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15/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.80034705-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 15/02/2024 11:46 |
15/02/2024 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0158/2024 Teor do ato: DESPACHO INTIME-SE o membro do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a fim de abordar a informação apresentada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) nas fls. 3364-3427 do processo, bem como para se pronunciar sobre o não cumprimento das responsabilidades relativas à remoção e desmontagem das estruturas flutuantes. Cumpra-se. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM), Rodrigo Otávio Berniz Leite (OAB 8465/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Elvis Caldas Neves (OAB 11804/AM) |
09/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/02/2024 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/02/2024 |
Despacho concedendo vista ao Ministério Público
DESPACHO INTIME-SE o membro do Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a fim de abordar a informação apresentada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) nas fls. 3364-3427 do processo, bem como para se pronunciar sobre o não cumprimento das responsabilidades relativas à remoção e desmontagem das estruturas flutuantes. Cumpra-se. |
01/02/2024 |
Juntada de Ofício
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08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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04/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61478089-9 Tipo da Petição: Informações Data: 04/12/2023 10:16 |
01/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61474130-3 Tipo da Petição: Informações Data: 01/12/2023 12:44 |
20/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61428076-4 Tipo da Petição: Informações Data: 20/11/2023 15:40 |
14/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61409926-1 Tipo da Petição: Informações Data: 14/11/2023 11:52 |
13/11/2023 |
Provimento de correição
Correição Ordinária 2023 - Em Ordem - Provimento N.º 241-2015-CGJ-AM |
09/11/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
07/11/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
31/10/2023 |
Documentos digitalizados
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31/10/2023 |
Documentos digitalizados
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31/10/2023 |
Ofício Expedido
Segue em anexo a estas informações todas as decisões proferidas por este impetrado no curso do processo e apontadas acima. Sendo o que me cumpria informar a respeito do mandado de segurança impetrado, apresento a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração. Moacir Pereira Batista Juiz de Direito |
25/10/2023 |
Juntada de Ofício
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22/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
18/10/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3658 |
18/10/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3658 |
17/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
17/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
17/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80271383-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/10/2023 08:57 |
16/10/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1035/2023 Teor do ato: 6. IMPOSIÇÃO DE MULTA Ante a possibilidade de não cumprimento pelo Município da ordem judicial, passo a aplicar a multa estipulada com base no art. 536, §1º do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à satisfação do exequente. No item 14 da decisão de fls. 2199/2205, foi determinada a seguinte ordem de obrigação de fazer: Diante do exposto, em resumo, INTIME-SE o município para PROCEDER com a RETIRADA e o DESMONTE, após as devidas notificações e o prazo transcorrido, nos moldes estipulados no item 8 dessa decisão, no igarapé do tarumã-açu, até o dia 31/12/2023. Assim, não sendo cumprida tal ordem até dia 31/12/2023, IMPONHO a multa de R$ 500.000,00 por dia de descumprimento até o limite de 30 dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração. 7. CONCLUSÃO Diante disto, MANTENHO as determinações impostas às fls. 2199/2205, acrescentando acima a imposição da multa, bem como INDEFIRO os pleitos de reconsideração do Município de Manaus e pleitos de MARLY DE OLIVEIRA FRÓES (FLS. 2992/3143); RAUL RODRIGUES DE SOUZA (FLS. 3150/3159); CRISTIANO CAETANO DA SILVA (FLS. 3150/3159) e M E E NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (FLS. 3186/3197). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 27 de setembro de 2023. Advogados(s): Júlio César de Almeida Lorenzoni (OAB 5545/AM), Marcelo Augusto Andrade de Oliveira (OAB 3632/AM), José Mathias dos Santos Filho (OAB 5009/AM), Heraldo Fróes Ramos (OAB 977/RO), LUANA MARCELA ALVES DOS SANTOS (OAB 5702/AM), Geovani Silva da Cruz (OAB 9355/AM) |
16/10/2023 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, a pedido do MM Juiz de Direito Titular da VEMA, após compulsar os autos, não verifiquei a existência de erro na certidão de fls. 2988/2989, tal como alega o peticionante JOSÉ MATHIAS DOS SANTOS FILHO, nas fls. 3165/3167. Ocorre que não foi colocado prazo na emissão automática da decisão em razão da decisão publicada ter estabelecido prazo processual às partes. Eventual prazo recursal pode ser provado pela parte recorrente em recurso próprio com a data do início do prazo com a publicação e a disponibilização que estão identificadas na certidão. É o que cumpre certificar, do que para constar lavro este termo. O referido é verdade e dou fé. |
11/10/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1034/2023 Teor do ato: 6. IMPOSIÇÃO DE MULTA Ante a possibilidade de não cumprimento pelo Município da ordem judicial, passo a aplicar a multa estipulada com base no art. 536, §1º do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à satisfação do exequente. No item 14 da decisão de fls. 2199/2205, foi determinada a seguinte ordem de obrigação de fazer: Diante do exposto, em resumo, INTIME-SE o município para PROCEDER com a RETIRADA e o DESMONTE, após as devidas notificações e o prazo transcorrido, nos moldes estipulados no item 8 dessa decisão, no igarapé do tarumã-açu, até o dia 31/12/2023. Assim, não sendo cumprida tal ordem até dia 31/12/2023, IMPONHO a multa de R$ 500.000,00 por dia de descumprimento até o limite de 30 dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração. 7. CONCLUSÃO Diante disto, MANTENHO as determinações impostas às fls. 2199/2205, acrescentando acima a imposição da multa, bem como INDEFIRO os pleitos de reconsideração do Município de Manaus e pleitos de MARLY DE OLIVEIRA FRÓES (FLS. 2992/3143); RAUL RODRIGUES DE SOUZA (FLS. 3150/3159); CRISTIANO CAETANO DA SILVA (FLS. 3150/3159) e M E E NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (FLS. 3186/3197). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 27 de setembro de 2023. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA) |
11/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
6. IMPOSIÇÃO DE MULTA Ante a possibilidade de não cumprimento pelo Município da ordem judicial, passo a aplicar a multa estipulada com base no art. 536, §1º do CPC, sem prejuízo de outras medidas necessárias à satisfação do exequente. No item 14 da decisão de fls. 2199/2205, foi determinada a seguinte ordem de obrigação de fazer: Diante do exposto, em resumo, INTIME-SE o município para PROCEDER com a RETIRADA e o DESMONTE, após as devidas notificações e o prazo transcorrido, nos moldes estipulados no item 8 dessa decisão, no igarapé do tarumã-açu, até o dia 31/12/2023. Assim, não sendo cumprida tal ordem até dia 31/12/2023, IMPONHO a multa de R$ 500.000,00 por dia de descumprimento até o limite de 30 dias-multa, sem prejuízo de eventual majoração. 7. CONCLUSÃO Diante disto, MANTENHO as determinações impostas às fls. 2199/2205, acrescentando acima a imposição da multa, bem como INDEFIRO os pleitos de reconsideração do Município de Manaus e pleitos de MARLY DE OLIVEIRA FRÓES (FLS. 2992/3143); RAUL RODRIGUES DE SOUZA (FLS. 3150/3159); CRISTIANO CAETANO DA SILVA (FLS. 3150/3159) e M E E NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (FLS. 3186/3197). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 27 de setembro de 2023. |
04/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61244049-7 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2023 11:24 |
03/10/2023 |
Documentos digitalizados
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03/10/2023 |
Ofício Expedido
Segue em anexo a estas informações todas as decisões proferidas por este impetrado no curso do processo e apontadas acima. Sendo o que me cumpria informar a respeito do mandado de segurança impetrado, apresento a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração. |
03/10/2023 |
Ofício Expedido
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29/09/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
26/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
26/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
26/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
26/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
26/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
26/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
21/09/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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20/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80244615-1 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 20/09/2023 12:01 |
20/09/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3640 |
18/09/2023 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO [Decurso de Prazo] Cumprimento de sentença/PROC n°0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Cumprimento de sentença/PROC Exequente:Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Executado:Aldenor Ribeiro Menezes, Alfredo, Alfredo Luiz Medeiros, Altair Paula Edwards, Alvino de Melo, Amarildo Fonseca de Sena, Ana Melo de Almeida, Antonia Rosa da Silva, Antonio, Antonio Pereira de Menezes, Antonio Pinto de Assuncao, Antonio Rodrigues Coelho, Aos Proprietários dos Flutunantes, Artur de Castro Salvador, Cilene Marinho de Souza, Clariza Batalha Fonseca, Cosntantino Gregorio da Silva, Dalcir Barbosa dos Santos, Dilio Melo de Almeida, Edmilson Patrocinio da Silva, Eliane Braga do Nascimento, Eugenio Bispo do Nascimento, Fatima da Silva Lira, Flutuante Clube do Remo, Francisca de Castro, Francisca Souza de Oliveira, Francisco de Souza Matos, Francisco Rodrigues da Silva, Francisco Rodrigues Pinheiro, Heraldo de Assuncao Barcelar, Herenildo Carvalho, Inocencio da Silva Santos, Joao Batista da Silva, Jose da Costa da Silva, Jose Lino Pereira, Josias Gomes de Oliveira, Josue Gomes Sobrinho, Jucicleide Santos Reis, Keulima de Oliveira Farias, Lidinai Ferreira da Silva, Liduina de Oliveira Pereira, Lucia Gomes de Souza, Lucinei Cardoso de Lima, Lucinete Alves Martins, Luiz Nazare de Souza, Manoel Laranjeira da Silva, Manoel Lima dos Santos, Manoel Pereira Lopes, Maria Dilce Barbosa da Silva, Maria Gomes de Matos, Maria Helena Coutinho, Maria Lindalva Ferreira Martins, Maria Marcia Barreto da Costa, Maria Zenaide M. da Costa, Matilde Seixas Ramos, Milion da Silva Gusmao, Milton Itagiba C. Santos, Moises de Tal, Município de Manaus, Nubia de Castro Lago, Oficina Detroit Diesel, Oficina Padilha, Oficina Santa Helena, Oseas, Paulo Gomes, Raimunda Araujo Gomes, Raimunda Fernandes dos Santos, Raimundo Araujo Gomes, Raimundo Brandao Cavalcante, Regina Oliveira da Silva, Silvina Gomes de Araujo, Silvio Carlos Laranhaga, Siumara Cruz Parente, Vania Lopes Lima, Walcer e W. Alves Martins CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, e até a presente data, não houve cumprimento da Decisão Judicial de fls 2199-2205 pela parte IPAAM, no sentido de FORNECER nos moldes do item 11, lista com dados de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro; FORNECER dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, informando se a água está em condições de uso para banho, muito embora tenha sido devidamente citado/intimado. Manaus, 18 de setembro de 2023. Larissa de Souza Soares Assistente Judiciário |
15/09/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Autos n.º - Cumprimento de sentença Parte Ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Passiva: Caso dos Flutuantes DESPACHO Dou VISTA ao Ministério Público Estadual para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconsideração de fls. 3225/3228. Intime-se. Cumpra-se. Manaus/AM, 14 de setembro de 2023. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA) |
15/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/09/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n.º - Cumprimento de sentença Parte Ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Passiva: Caso dos Flutuantes DESPACHO Dou VISTA ao Ministério Público Estadual para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de reconsideração de fls. 3225/3228. Intime-se. Cumpra-se. Manaus/AM, 14 de setembro de 2023. |
14/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61145800-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/09/2023 14:38 |
14/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61145666-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/09/2023 14:27 |
11/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61122648-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/09/2023 11:58 |
08/09/2023 |
Documentos digitalizados
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08/09/2023 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Ofício nº 28/2023-GABJUIZ/VEMA Manaus, 08 de setembro de 2023 Processo VEMA Cumprimento de sentença 0056323-55.2010.8.04.0012 Assunto: Resposta ao Ofício nº 270/2023/CR Secretaria das Câmaras Reunidas Informações no Mandado de Segurança nº 4000931-44.2023.8.04.0001. Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Pelo Presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que foram requisitadas por ofício, relativamente ao mandado de segurança de número em epígrafe. A presente ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido ajuizada em 2001 contra inicialmente 74 flutuantes localizados ao longo da orla esquerda do Rio Negro. A sentença foi proferida em 2004, cujo teor do dispositivo de fls. 984 e 985 foi: O trânsito em julgado dessa sentença somente veio se dar em 2021. Em agosto de 2021, o início do cumprimento de sentença havia iniciado por meio de decisão do juiz em exercício, Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto. Contudo, houve interposição de recurso de apelação contra essa decisão interlocutória, mesmo não tendo caráter definitivo ou terminativo. Em junho de 2023, às fls. 2067/2071, já como titular do juízo, este magistrado saneou o processo, preferindo decisão saneadora. Nela, indeferiu-se pedido de assistência litisconsorcial de Associação em virtude desta ter requerido a sustação de Resolução de Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas - CERH/AM mesmo não havendo o Estado do Amazonas como parte executada, exigindo que o Juízo autorizasse licenciamentos ambientais, mesmo sendo discricionariedade de Poder de Polícia de competência para licenciar dada ao Estado do Amazonas que delegou a competência administrativa a autarquia estadual IPAAM, o que foi esclarecido no item 1 da referida decisão. Ainda, na decisão de fls. 2067/2071, no item 2, houve esclarecimento que permaneceria somente o cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra o Município em razão de inexistir possibilidade licenciamento pelo IPAAM, justamente por ordem da Resolução de Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas - CERH/AM que quis a Associação impugnar. Veja o resumo do item 2: Ao final da decisão de fls. 2067/2071, indeferiu-se o pedido de assistência litisconsorcial e se deu vista ao Ministério Público. Em 14 de julho de 2023, às fls. 2199/2205, deu-se início a um novo formato de cumprimento de sentença com o escopo de se atingir tutelas mandamentais e se alcançar de maneira efetiva e mais econômica possível o cumprimento da obrigação de fazer retirada e desmonte, além de disciplinar a instalação de flutuantes nos cursos de água. Para tanto, com força do art. 134, IV do CPC, esta segunda decisão determinou e ordenou o procedimento de retirada e desmonte pelo Município. Nesta segunda decisão, ainda, esclareceu-se mais uma vez sobre o conteúdo do dispositivo da sentença, resumindo-o em três tópicos. Veja: No tópico 6 desta segunda decisão, classificou-se os flutuantes com o fim exclusivo de tentar tornar efetiva e econômico o cumprimento do capítulo da sentença no que concerne a retirada e desmonte pelo Município, mormente pensando na consequência prática da decisão se houvesse a retirada de uma só vez de todos 900 flutuantes que estão somente na área do Tarumã-Açu, o que está de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o mesmo se deu nos tópicos 7, 8 e 9. Em 14 de agosto de 2023, fls. 2957/2969, houve uma terceira decisão, analisando 13 peticionamentos nos autos, indeferindo, não conhecendo ou, simplesmente, não acolhendo nenhum deles. Esses 13 peticionamentos, em resumo, requerem a anulação de notificações administrativas feitas pelo Município ou, puramente, a permanência dos flutuantes. Faz-se necessário apontar alguns tópicos estabelecidos nesta terceira decisão. O primeiro deles é o tópico 3 que afastou as alegações de violação ao contraditório e ampla defesa, de cerceamento de defesa, de violação ao princípio da não surpresa e de não ter participado da fase de conhecimento. Fizeram essas alegações os peticionantes JOSÉ MATHIAS DOS SANTOS FILHO, R. P. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICICIOS E LANCHONETES LTDA, FABRÍCIO ARAUJO GOMES, GEORGE ADRSON BUTEL TAVARES, WILSON LUIS BUZATO PÉRICO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DOS PASSARINHOS. Neste tópico 3, apontou-se que se trata de direito transindividual ou metaindividual, dentro da classificação do CDC, que a ação coletiva faz coisa julgada erga omnes e que a Lei da Ação Civil Pública previu que a sentença civil faz coisa julgada erga omnes. No tópico 4.1, informou-se que, seguindo o STJ, não há se falar em direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente (STJ. AREsp n. 920.749/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020). No tópico 4.3, ainda da terceira decisão, fundamentou-se a necessidade de se estabelecer um plano de nível local para a bacia hidrográfica no Município, quando se disse na fl. 2964 o seguinte: Observa-se que este Plano está sendo criando pelo Estado, segundo informações apresentadas pelo próprio Estado nos autos (fls. 1930/1932), e ele é fundamental para dar cumprimento ao seguinte capítulo do dispositivo da sentença: Além do Plano da Bacia, no tópico 4.4 da terceira decisão, demonstrou-se que necessitaria de outorga do uso dos recursos hídricos, por se tratar de uso de um bem público comum do povo, nos termos do CC, e por se tratar de regra da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos. Não possuem a outorga nos termos da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos os seguintes peticionantes nos autos: ABARÉ SUP LTDA ME; JOSÉ MATHIAS DOS SANTOS FILHO; R. P. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICICIOS E LANCHONETES LTDA; FABRÍCIO ARAUJO GOMES; GEORGE ADRSON BUTEL TAVARES; RAIMUNDO CAVALCANTE JÚNIOR; WILSON LUIS BUZATO PÉRICO; SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; RICARDO SAID ATALA; TEMA TRANSPORTES ESPECIAIS DE MANAUS LTDAS. Vale lembrar que a outorga de uso dos recursos hídricos é concedida pelo Estado no caso pelo IPAAM (nos termos da delegação por outorga que lh foi dada quando da sua criação como autarquia) e dentro das prioridades de uso estabelecido em plano de recursos hídricos. Vejamos o que diz a Lei 9.433/1997 Política Nacional de Recursos Hídricos a respeito disto: Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal. Logo, se ainda estão formatando o Plano para bacia que estabeleça as prioridades, não há como haver outorga condicionada às prioridade de uso. Ademais, também no tópico 4.4, esclareceu-se aos peticionantes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA DOS PASSARINHOS e JOSÉ RICARDO DE FREITAS CASTRO que o uso do rio - píer como terminal de uso privativo - como pretenderam não poderiam ser o atendido sem autorização pela ANTAQ nos termos da Lei 10.233/2001 - Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e da Lei 12.815/2013 Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias: Lei 10.233/2001. Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I docaputdo art. 12 serão realizadas sob a forma de: V - autorização, quando se tratar de: c) exploração de infraestrutura de uso privativo; Lei 12.815/2013. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada No tópico 4.5 da terceira decisão, demonstrou a necessidade de licenciamento ambiental e de que qualquer atividade econômica deveria estar subordinada ao licenciamento ambiental. Neste tópico, refletiu-se sobre a ADI 4.529 que declarou inconstitucional a norma estadual flexibilizadora de regra de proteção ambiental. Consequentemente, não pode - muito menos este juízo de primeiro grau - flexibilizar sentença transitada em julgado, mormente existir peticionantes que usarão o rio dentro da maior bacia hidrográfica de água doce do mundo sem que se submeta a um poder de polícia ambiental. Com relação às alegações em si do writ impetrado, o impetrante aborda diversos fundamentos jurídicos já abordados nas decisões apresentadas acima e que anexo a esse ofício. Contudo, alguns pontos chamam atenção, mormente por estarem fundamentando o pedido do mérito. PRIMEIRO, a confusão entre duas atividade administrativas produzidas pela Administração Pública, uma atividade é a prestação de serviço público, outra, é a polícia administrativa. Em nenhum momento pode se falar que a atividade administrativa de licenciamento é uma prestação de serviço público. Como podemos citar no texto de Marcelo Dawalibi, em "O poder de polícia em meio ambiente", veja: Ao enumerar Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Federal n' 6..938/81 arrola diversas ações do Poder Público que são verdadeiramente expressões do Poder de Polícia Destarte, o artigo 9' da Lei n' 6938 define como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (inciso I), o zoneamento ambiental (inciso lI), a avaliação de impactos ambientais (inciso I1I), o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (inciso IV), ... SEGUNDO, a Notificação n.º 24/SEMMAS é ato administrativo do Município que não foi determinado pelo Juízo, apenas na primeira decisão se convalidou tais atos por ter se entendido que diminuiria os custos da retirada e desmonte forçado a cargo unicamente do Município, isto é, caso houvesse a retirada voluntária de alguns flutuantes após as notificações, diminuiria os custos do Município. TERCEIRO, a sentença não obrigou que o IPAAM oportunizasse o licenciamento, até porque não houve condenação alguma ao IPAAM. QUARTO, exige ordem mandamental contra ato de autoridade da SEMMAS e contra o IPAAM sem qualificá-los como autoridades coatoras. QUINTO, por fim, aponta como direito diversos dispositivos constitucionais sem correlacioná-los ao caso concreto e, sobretudo, ao direito líquido e certo que pretende com os pedidos finais, quais sejam, obrigar o IPAAM que não é parte a fazer ato administrativo vinculado de licenciamento e permanecer o flutuante ocupando o rio como bem público de uso comum do povo, mesmo após ter sentença transitada em julgado para retirar e aguardar licenciamento que está obstado pelo Ente Administrativo. Segue em anexo a estas informações todas as decisões proferidas por este impetrado no curso do processo e apontadas acima. Sendo o que me cumpria informar a respeito do mandado de segurança impetrado, apresento a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração. Moacir Pereira Batista Juiz de Direito |
30/08/2023 |
Juntada de Exceção de pré executividade
Nº Protocolo: PWEB.23.61077389-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/08/2023 09:53 |
29/08/2023 |
Juntada de Exceção de pré executividade
Nº Protocolo: PWEB.23.61071378-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/08/2023 12:16 |
23/08/2023 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.23.61045060-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/08/2023 17:16 |
23/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61042621-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/08/2023 14:11 |
22/08/2023 |
Juntada de Exceção de pré executividade
Nº Protocolo: PWEB.23.61037292-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/08/2023 16:25 |
22/08/2023 |
Juntada de Ofício
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21/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61030813-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/08/2023 19:20 |
19/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3621 |
19/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3621 |
18/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80211076-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/08/2023 08:45 |
17/08/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
16/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Autos nº:0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte Ativa:Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Passiva:Caso dos Flutuantes DESPACHO Ao final da decisão de fls. 2957/2969, advertiu-se 11 (onze) e, depois, 12 (doze) peticionantes identificados, quando, na verdade seriam advertência a 13 (treze) peticionantes como narrado na primeira folha da decisão. Assim, onde se lê: Portanto, ADVIRTO a todos os 11 (onze) peticionantes identificados no início desta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa. ... ficando ADVERTIDOS todos os 12 (doze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Deve se ler: Portanto, ADVIRTO a todos os 13 (treze) peticionantes identificados no início desta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa. ... ficando ADVERTIDOS todos os 13 (treze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, fica corrigido o mero erro material, mantendo incólume o restante da decisão. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 16 de agosto de 2023. Advogados(s): Escalone Manrarin de Souza Pinheiro (OAB 13277/AM), Luiz Cláudio Pires Costa (OAB 10798/AM), Alex de Souza Cabral (OAB 12096/AM), Alexssande Amaral da Silva (OAB 12968/AM), Érico Marcus Vieira Rodrigues (OAB 12573/AM), Chrisline Patrícia Pantoja Williams (OAB 1152A/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM), Gustavo Augusto Bastos Domingos (OAB 13691/AM), Maria Isabel Gurgel do Amaral Pinto (OAB 14119/AM), Luany Souza de Souza (OAB 15342/AM), Marivone Brandão de Lima (OAB 17937/AM), Christhian Naranjo de Oliveira (OAB 4188/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), José Mathias dos Santos Filho (OAB 5009/AM), Porfírio Almeida Lemos Neto (OAB 6117/AM), Fábio Moraes Castello Branco (OAB 4603/AM), Leonardo Fernandes Rodrigues da Silva (OAB 6276/AM), Mário Eurico Amaral Pinto (OAB 4680/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Victor Medeiros Dantas de Góes (OAB 7189/AM), Rodrigo Otávio Berniz Leite (OAB 8465/AM), Márcio Lobão Silva (OAB 8661/AM), Jose Vila Beneyto (OAB 505/AM), Vito Sasso Filho (OAB 10344/AM) |
16/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0816/2023 Teor do ato: CONCLUSÃO Não se pode permitir a permanência infinita dos flutuantes sem uma ordenação. Esta ordenação estipulada na sentença deve observar a Lei Federal da PNRH, a jurisprudência e os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Para tanto, é preciso que se aguarde o plano local da bacia e que, assim, se tenha a possibilidade de se conceder outorga, assim como se aguarde o aprimoramento da legislação estadual com disposição legal expressa sobre licenciamento ambiental em atividades com flutuantes. Por último, estamos diante do uso indevido de bem público e uso de recursos hídricos sem observação da lei, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável, direito difuso pelo qual os peticionantes como se denota preocupam-se com seus interesses pessoais, em detrimento do princípio da solidariedade entre as gerações (art. 3º, I, CF) e de um humanismo ecológico, em prol de todos os seres humanos. Diante disto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração; NÃO VISLUMBRO as matérias de ordem pública como violadas, motivo pelo qual REJEITO as Exceções de Pré-Executividade; REPUDIDAS as alegações quanto à permissão do uso dos recursos hídricos, INDEFIRO os pleitos dos peticionantes para anular notificações que não foram obrigações estipuladas na sentença e os que em resumo pretendem anular ou suspender a retirada dos flutuantes; INDEFIRO os pedidos de retirada de constrição, pois não foi determinado tal por este Juízo; MANTENHO a necessidade de retirada dos flutuantes, por ordem da própria sentença dada ao Município, por ser impossível o licenciamento; MANTENHO o capítulo da sentença que determinou a disciplina efetiva dos flutuantes na cidade de Manaus, o que se entende ser por meio de um plano para bacia de nível local, outorgas pelos entes competentes e licenciamento ambiental ditada por lei estadual, definindo estritamente as atividades e uso permitidos; ficando ADVERTIDOS todos os 12 (doze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIMEM-SE. Manaus(Am), 14 de agosto de 2023. Advogados(s): Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM), Alex de Souza Cabral (OAB 12096/AM), Alexssande Amaral da Silva (OAB 12968/AM), Érico Marcus Vieira Rodrigues (OAB 12573/AM), Chrisline Patrícia Pantoja Williams (OAB 1152A/AM), Escalone Manrarin de Souza Pinheiro (OAB 13277/AM), Luiz Cláudio Pires Costa (OAB 10798/AM), Leonardo Milon de Oliveira (OAB 12239/AM), Gustavo Augusto Bastos Domingos (OAB 13691/AM), Maria Isabel Gurgel do Amaral Pinto (OAB 14119/AM), Luany Souza de Souza (OAB 15342/AM), Marivone Brandão de Lima (OAB 17937/AM), Christhian Naranjo de Oliveira (OAB 4188/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), José Mathias dos Santos Filho (OAB 5009/AM), Porfírio Almeida Lemos Neto (OAB 6117/AM), Fábio Moraes Castello Branco (OAB 4603/AM), Leonardo Fernandes Rodrigues da Silva (OAB 6276/AM), Mário Eurico Amaral Pinto (OAB 4680/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Victor Medeiros Dantas de Góes (OAB 7189/AM), Márcio Lobão Silva (OAB 8661/AM), Jose Vila Beneyto (OAB 505/AM), Vito Sasso Filho (OAB 10344/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM) |
16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
16/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Autos nº:0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte Ativa:Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Passiva:Caso dos Flutuantes DESPACHO Ao final da decisão de fls. 2957/2969, advertiu-se 11 (onze) e, depois, 12 (doze) peticionantes identificados, quando, na verdade seriam advertência a 13 (treze) peticionantes como narrado na primeira folha da decisão. Assim, onde se lê: Portanto, ADVIRTO a todos os 11 (onze) peticionantes identificados no início desta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa. ... ficando ADVERTIDOS todos os 12 (doze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Deve se ler: Portanto, ADVIRTO a todos os 13 (treze) peticionantes identificados no início desta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa. ... ficando ADVERTIDOS todos os 13 (treze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, fica corrigido o mero erro material, mantendo incólume o restante da decisão. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 16 de agosto de 2023. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA) |
16/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0815/2023 Teor do ato: CONCLUSÃO Não se pode permitir a permanência infinita dos flutuantes sem uma ordenação. Esta ordenação estipulada na sentença deve observar a Lei Federal da PNRH, a jurisprudência e os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Para tanto, é preciso que se aguarde o plano local da bacia e que, assim, se tenha a possibilidade de se conceder outorga, assim como se aguarde o aprimoramento da legislação estadual com disposição legal expressa sobre licenciamento ambiental em atividades com flutuantes. Por último, estamos diante do uso indevido de bem público e uso de recursos hídricos sem observação da lei, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável, direito difuso pelo qual os peticionantes como se denota preocupam-se com seus interesses pessoais, em detrimento do princípio da solidariedade entre as gerações (art. 3º, I, CF) e de um humanismo ecológico, em prol de todos os seres humanos. Diante disto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração; NÃO VISLUMBRO as matérias de ordem pública como violadas, motivo pelo qual REJEITO as Exceções de Pré-Executividade; REPUDIDAS as alegações quanto à permissão do uso dos recursos hídricos, INDEFIRO os pleitos dos peticionantes para anular notificações que não foram obrigações estipuladas na sentença e os que em resumo pretendem anular ou suspender a retirada dos flutuantes; INDEFIRO os pedidos de retirada de constrição, pois não foi determinado tal por este Juízo; MANTENHO a necessidade de retirada dos flutuantes, por ordem da própria sentença dada ao Município, por ser impossível o licenciamento; MANTENHO o capítulo da sentença que determinou a disciplina efetiva dos flutuantes na cidade de Manaus, o que se entende ser por meio de um plano para bacia de nível local, outorgas pelos entes competentes e licenciamento ambiental ditada por lei estadual, definindo estritamente as atividades e uso permitidos; ficando ADVERTIDOS todos os 12 (doze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIMEM-SE. Manaus(Am), 14 de agosto de 2023. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA) |
16/08/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos nº:0056323-55.2010.8.04.0012 - Cumprimento de sentença Parte Ativa:Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Passiva:Caso dos Flutuantes DESPACHO Ao final da decisão de fls. 2957/2969, advertiu-se 11 (onze) e, depois, 12 (doze) peticionantes identificados, quando, na verdade seriam advertência a 13 (treze) peticionantes como narrado na primeira folha da decisão. Assim, onde se lê: Portanto, ADVIRTO a todos os 11 (onze) peticionantes identificados no início desta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa. ... ficando ADVERTIDOS todos os 12 (doze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Deve se ler: Portanto, ADVIRTO a todos os 13 (treze) peticionantes identificados no início desta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa. ... ficando ADVERTIDOS todos os 13 (treze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, fica corrigido o mero erro material, mantendo incólume o restante da decisão. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 16 de agosto de 2023. |
16/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
CONCLUSÃO Não se pode permitir a permanência infinita dos flutuantes sem uma ordenação. Esta ordenação estipulada na sentença deve observar a Lei Federal da PNRH, a jurisprudência e os princípios da proibição de retrocesso em matéria socioambiental, da prevenção e da precaução. Para tanto, é preciso que se aguarde o plano local da bacia e que, assim, se tenha a possibilidade de se conceder outorga, assim como se aguarde o aprimoramento da legislação estadual com disposição legal expressa sobre licenciamento ambiental em atividades com flutuantes. Por último, estamos diante do uso indevido de bem público e uso de recursos hídricos sem observação da lei, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável, direito difuso pelo qual os peticionantes como se denota preocupam-se com seus interesses pessoais, em detrimento do princípio da solidariedade entre as gerações (art. 3º, I, CF) e de um humanismo ecológico, em prol de todos os seres humanos. Diante disto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração; NÃO VISLUMBRO as matérias de ordem pública como violadas, motivo pelo qual REJEITO as Exceções de Pré-Executividade; REPUDIDAS as alegações quanto à permissão do uso dos recursos hídricos, INDEFIRO os pleitos dos peticionantes para anular notificações que não foram obrigações estipuladas na sentença e os que em resumo pretendem anular ou suspender a retirada dos flutuantes; INDEFIRO os pedidos de retirada de constrição, pois não foi determinado tal por este Juízo; MANTENHO a necessidade de retirada dos flutuantes, por ordem da própria sentença dada ao Município, por ser impossível o licenciamento; MANTENHO o capítulo da sentença que determinou a disciplina efetiva dos flutuantes na cidade de Manaus, o que se entende ser por meio de um plano para bacia de nível local, outorgas pelos entes competentes e licenciamento ambiental ditada por lei estadual, definindo estritamente as atividades e uso permitidos; ficando ADVERTIDOS todos os 12 (doze) peticionantes identificados nesta decisão a não peticionarem mais nos autos com a finalidade que objetivaram, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIMEM-SE. Manaus(Am), 14 de agosto de 2023. |
15/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60999278-6 Tipo da Petição: Informações Data: 15/08/2023 18:32 |
14/08/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.23.60990906-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/08/2023 11:49 |
14/08/2023 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.23.60990291-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/08/2023 10:46 |
14/08/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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12/08/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60987434-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2023 20:43 |
12/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60986316-1 Tipo da Petição: Informações Data: 11/08/2023 16:55 |
10/08/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60976581-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2023 09:04 |
09/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60973825-1 Tipo da Petição: Informações Data: 09/08/2023 16:33 |
03/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60944177-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/08/2023 13:43 |
02/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60937546-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/08/2023 15:02 |
02/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60937379-2 Tipo da Petição: Informações Data: 02/08/2023 14:45 |
01/08/2023 |
Juntada de Exceção de pré executividade
Nº Protocolo: PWEB.23.60928566-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/08/2023 11:32 |
31/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/07/2023 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.23.60903220-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/07/2023 16:41 |
26/07/2023 |
Juntada de Exceção de pré executividade
Nº Protocolo: PWEB.23.60899920-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/07/2023 10:56 |
25/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60897278-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/07/2023 19:33 |
25/07/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3603 |
24/07/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60888976-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2023 17:41 |
24/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80185300-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/07/2023 16:19 |
21/07/2023 |
Juntada de Exceção de pré executividade
Nº Protocolo: PWEB.23.60880124-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/07/2023 16:23 |
21/07/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Cumprimento de sentença/PROC N.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Ré: Caso dos Flutuantes ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por meio do presente ato, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da VEMA, esta Secretaria envia somente o conteúdo da ordem dada especificamente ao IPAAM na decisão de fls. 2199/2205, da qual já fora intimado, a fim de que, no prazo já estipulado e em curso, FORNEÇA, lista com dados de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro e os dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, informando se a água está em condições de uso para banho, de acordo com o resumo do item 11 da decisão, vide: Portanto, é salutar estipular medidas mandamentais ao IPAAM para tornar efetiva a obrigação de retirar dos flutuantes, quais sejam: FORNECER lista com dados CNPJ/CPF, nome civil ou empresarial, nome fantasia (se for o caso), localização com dados geográficos (se possível) de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro; FORNECER, se possível, por meio de seu corpo técnico ou técnico conveniado ao instituto, dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, por ser um braço da orla esquerda do rio negro e ser a área mais afetado, devendo informar se a água está em condições de uso para banho, considerando a Resolução CONAMA 430/2011 ou a Resolução da ANA 1.175/2013 com relação aos efluentes insignificantes, ou outra norma do Conselho Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. É o que se tem a comunicar pelo presente. Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM) |
21/07/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Cumprimento de sentença/PROC N.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Ré: Caso dos Flutuantes ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por meio do presente ato, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da VEMA, esta Secretaria envia somente o conteúdo da ordem dada especificamente a esta concessionária de energia na decisão de fls. 2199/2205, da qual já fora intimada, a fim de que no prazo já estipulado e em curso proceda com a uma fiscalização na área do igarapé do tarumã-açu para INTERROMPER o fornecimento de energia clandestina no local e para VERIFICAR a existência de rede elétrica particular irregular nas instalações dos flutuantes que estejam contratando o serviço público de fornecimento de energia. Assim, FORNEÇA um relatório da fiscalização realizada. Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM) |
20/07/2023 |
Ato ordinatório praticado
Cumprimento de sentença/PROC N.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Ré: Caso dos Flutuantes ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por meio do presente ato, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da VEMA, esta Secretaria envia somente o conteúdo da ordem dada especificamente ao IPAAM na decisão de fls. 2199/2205, da qual já fora intimado, a fim de que, no prazo já estipulado e em curso, FORNEÇA, lista com dados de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro e os dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, informando se a água está em condições de uso para banho, de acordo com o resumo do item 11 da decisão, vide: Portanto, é salutar estipular medidas mandamentais ao IPAAM para tornar efetiva a obrigação de retirar dos flutuantes, quais sejam: FORNECER lista com dados CNPJ/CPF, nome civil ou empresarial, nome fantasia (se for o caso), localização com dados geográficos (se possível) de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro; FORNECER, se possível, por meio de seu corpo técnico ou técnico conveniado ao instituto, dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, por ser um braço da orla esquerda do rio negro e ser a área mais afetado, devendo informar se a água está em condições de uso para banho, considerando a Resolução CONAMA 430/2011 ou a Resolução da ANA 1.175/2013 com relação aos efluentes insignificantes, ou outra norma do Conselho Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. É o que se tem a comunicar pelo presente. |
20/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/07/2023 |
Ato ordinatório praticado
Cumprimento de sentença/PROC N.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Parte Ré: Caso dos Flutuantes ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por meio do presente ato, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da VEMA, esta Secretaria envia somente o conteúdo da ordem dada especificamente a esta concessionária de energia na decisão de fls. 2199/2205, da qual já fora intimada, a fim de que no prazo já estipulado e em curso proceda com a uma fiscalização na área do igarapé do tarumã-açu para INTERROMPER o fornecimento de energia clandestina no local e para VERIFICAR a existência de rede elétrica particular irregular nas instalações dos flutuantes que estejam contratando o serviço público de fornecimento de energia. Assim, FORNEÇA um relatório da fiscalização realizada. |
20/07/2023 |
Ofício Expedido
Assunto: ORIENTAÇÕES SOBRE A RETIRADA DOS FLUTUANTES. |
19/07/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3599 |
18/07/2023 |
Documentos digitalizados
|
17/07/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60848637-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/07/2023 10:29 |
17/07/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0708/2023 Teor do ato: 14. CONCLUSÃO: Diante do exposto, em resumo, INTIME-SE o município para PROCEDER com a RETIRADA e o DESMONTE, após as devidas notificações e o prazo transcorrido, nos moldes estipulados no item 8 dessa decisão, no igarapé do tarumã-açu, até o dia 31/12/2023. Até 31/10/2023, a SEMMAS, por meio de ofício, ou a PGM, DEVERÁ INFORMAR ao Juízo o próximo local (igarapé, marina, região ou braço do rio negro) que procederá com as outras notificações, podendo essas notificações ocorrer com o prazo de 30 dias úteis para todos os tipos de flutuantes. Com a informação prestada, será decidido pelo Juízo sobre as próximas fases ou medidas a serem tomadas. INTIME-SE o município para PROCEDER também com as NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE PLACAS na orla esquerda do rio negro, principalmente na Marina do Davi, na Orla do Educandos, na Orla da Manaus Moderna e na Praia Dourada. INTIME-SE o IPAAM eletronicamente para, no prazo de 15 dias úteis, FORNECER nos moldes do item 11, lista com dados de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro; FORNECER dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, informando se a água está em condições de uso para banho. INTIME-SE o Amazonas Energia S/A eletronicamente para, no prazo de 15 dias úteis, FORNECER um relatório sobre o número de flutuantes clandestinos e flutuantes que possuem contrato com a concessionária de energia, bem como INTERROMPER o fornecimento de energia clandestino na área do igarapé do tarumã-açu e VERIFICAR a existência de rede elétrica particular com instalações irregulares no mesmo local, nos flutuantes que tenham contrato de serviço público de fornecimento de energia. À Secretaria para oficiar à SEMMAS com um resumo do que fora decidido em forma de plano de ação ou pontos a ser seguido. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 14 de julho de 2023. Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM) |
14/07/2023 |
Documentos digitalizados
|
14/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
14. CONCLUSÃO: Diante do exposto, em resumo, INTIME-SE o município para PROCEDER com a RETIRADA e o DESMONTE, após as devidas notificações e o prazo transcorrido, nos moldes estipulados no item 8 dessa decisão, no igarapé do tarumã-açu, até o dia 31/12/2023. Até 31/10/2023, a SEMMAS, por meio de ofício, ou a PGM, DEVERÁ INFORMAR ao Juízo o próximo local (igarapé, marina, região ou braço do rio negro) que procederá com as outras notificações, podendo essas notificações ocorrer com o prazo de 30 dias úteis para todos os tipos de flutuantes. Com a informação prestada, será decidido pelo Juízo sobre as próximas fases ou medidas a serem tomadas. INTIME-SE o município para PROCEDER também com as NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE PLACAS na orla esquerda do rio negro, principalmente na Marina do Davi, na Orla do Educandos, na Orla da Manaus Moderna e na Praia Dourada. INTIME-SE o IPAAM eletronicamente para, no prazo de 15 dias úteis, FORNECER nos moldes do item 11, lista com dados de todos os flutuantes que estão licenciados e localizados na orla esquerda do rio negro; FORNECER dados sobre o índice de qualidade da água do igarapé do tarumã-açu, informando se a água está em condições de uso para banho. INTIME-SE o Amazonas Energia S/A eletronicamente para, no prazo de 15 dias úteis, FORNECER um relatório sobre o número de flutuantes clandestinos e flutuantes que possuem contrato com a concessionária de energia, bem como INTERROMPER o fornecimento de energia clandestino na área do igarapé do tarumã-açu e VERIFICAR a existência de rede elétrica particular com instalações irregulares no mesmo local, nos flutuantes que tenham contrato de serviço público de fornecimento de energia. À Secretaria para oficiar à SEMMAS com um resumo do que fora decidido em forma de plano de ação ou pontos a ser seguido. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 14 de julho de 2023. |
12/07/2023 |
Ofício Expedido
|
11/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60820761-9 Tipo da Petição: Informações Data: 11/07/2023 09:45 |
05/07/2023 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.23.60795329-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/07/2023 11:49 |
30/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
28/06/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
28/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80161233-3 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 28/06/2023 12:22 |
28/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
28/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
22/06/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3582 |
22/06/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3582 |
20/06/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0607/2023 Teor do ato: 5. CONCLUSÃO: Diante disto, ante as fundamentações lançadas, DECIDO: A) INDEFIRO o pedido de fls. 2022/2034 para a associação não ser assistente litisconsorcial em razão de não vislumbrar interesse na relação jurídica; B) DEIXO de enviar o recurso de Apelação e DETERMINO o prosseguimento do feito em razão da recurso de apelação ter sido interposto contra decisão interlocutória que decidiu sobre o início do cumprimento de sentença; C) DOU VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, parte autora e exequente, para que se manifeste nos autos sobre o início do cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer de retirada e de desmonte dos flutuantes, considerando: que as notificações prévias serão produzidas pelo Município; que o Município exerceria o seu poder de polícia em fiscalizar os recursos hídricos (CF, art. 23, XI), o que não impede a cooperação técnica de órgãos estaduais e/ou federais que possibilitem a comunicação pela via fluvial; que o cumprimento de sentença seguirá o rito de processo estrutural; e que se observará a ADPF 282 com relação a ribeirinhos ocupantes de flutuantes-moradias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Advogados(s): Fábio Moraes Castello Branco (OAB 4603/AM), Gustavo Augusto Bastos Domingos (OAB 13691/AM) |
19/06/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0606/2023 Teor do ato: 5. CONCLUSÃO: Diante disto, ante as fundamentações lançadas, DECIDO: A) INDEFIRO o pedido de fls. 2022/2034 para a associação não ser assistente litisconsorcial em razão de não vislumbrar interesse na relação jurídica; B) DEIXO de enviar o recurso de Apelação e DETERMINO o prosseguimento do feito em razão da recurso de apelação ter sido interposto contra decisão interlocutória que decidiu sobre o início do cumprimento de sentença; C) DOU VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, parte autora e exequente, para que se manifeste nos autos sobre o início do cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer de retirada e de desmonte dos flutuantes, considerando: que as notificações prévias serão produzidas pelo Município; que o Município exerceria o seu poder de polícia em fiscalizar os recursos hídricos (CF, art. 23, XI), o que não impede a cooperação técnica de órgãos estaduais e/ou federais que possibilitem a comunicação pela via fluvial; que o cumprimento de sentença seguirá o rito de processo estrutural; e que se observará a ADPF 282 com relação a ribeirinhos ocupantes de flutuantes-moradias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM) |
19/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/06/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/06/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
5. CONCLUSÃO: Diante disto, ante as fundamentações lançadas, DECIDO: A) INDEFIRO o pedido de fls. 2022/2034 para a associação não ser assistente litisconsorcial em razão de não vislumbrar interesse na relação jurídica; B) DEIXO de enviar o recurso de Apelação e DETERMINO o prosseguimento do feito em razão da recurso de apelação ter sido interposto contra decisão interlocutória que decidiu sobre o início do cumprimento de sentença; C) DOU VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, parte autora e exequente, para que se manifeste nos autos sobre o início do cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer de retirada e de desmonte dos flutuantes, considerando: que as notificações prévias serão produzidas pelo Município; que o Município exerceria o seu poder de polícia em fiscalizar os recursos hídricos (CF, art. 23, XI), o que não impede a cooperação técnica de órgãos estaduais e/ou federais que possibilitem a comunicação pela via fluvial; que o cumprimento de sentença seguirá o rito de processo estrutural; e que se observará a ADPF 282 com relação a ribeirinhos ocupantes de flutuantes-moradias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. |
23/03/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/03/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/03/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/03/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
18/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61160696-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/11/2022 11:46 |
09/11/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
07/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61114824-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/11/2022 15:21 |
31/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual
Nº Protocolo: PWEB.22.61085549-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 31/10/2022 11:20 |
24/10/2022 |
Provimento de correição
2022. Provimento Correição - VARA MEIO AMBIENTE |
08/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
04/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0221/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3374 |
29/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0221/2022 Teor do ato: 4- O Plano de ação final, a ser executado pelos Entes Publicos, Município e pelo Estado, este na qualidade de litisconsorte necessário, e respectivos órgãos de fiscalização, poderá ser acompanhado e ajustado, quando necessário, pelo presidente deste feito, até a conclusão final. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM) |
25/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80178904-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 25/07/2022 11:58 |
06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80161075-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 06/07/2022 09:00 |
05/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/07/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
4- O Plano de ação final, a ser executado pelos Entes Publicos, Município e pelo Estado, este na qualidade de litisconsorte necessário, e respectivos órgãos de fiscalização, poderá ser acompanhado e ajustado, quando necessário, pelo presidente deste feito, até a conclusão final. Intimem-se e Cumpra-se. |
20/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80146756-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 20/06/2022 11:23 |
26/05/2022 |
Certificado a publicação e registro da sentença
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3328 Página: 639/754 |
24/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Recebo hoje, no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifico que o processo tramita nesta Vara há mais de vinte anos (22), sem que tenha sido cumprida a decisão a fls. 212/216, já transitada em julgado e,em razão do tempo, a questão posta na inicial encontra-se com extrema gravidade causando, inclusive, muita degradação ambiental na área do Tarumã Açu. Assim, a fim de agilizar o cumprimento da decisão supra entendo necessária a realização de uma audiência com o representante ministerial (MPE) os entes publicos e órgãos de fiscalização para, através de uma AÇÃO CONJUNTA, elabora um plano de ação. Paute-se audiência para o dia 09 de maio de 2022, as 10h. Intimem-se. Intimem-se urgente os órgão da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na pessoa do Procurador Daniel Viegas, a Procuradoria Geral do Município de Manaus, a Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, a Secretaria do Meio Ambiente, o Ministério Público do Estado do Amazonas, na pessoa do Procurador Francisco de Assis Aires Arguelles, a Capitania Fluvial da Amazônia, o Comandante do Batalhão Ambiental e um representante da Amazonas Energia. Os representantes dos órgãos acima citados devem apresentar até o dia da audiência propostas necessárias e urgentes para o Plano de Ação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 06 de abril de 2022. Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Daniel Pinheiro Viegas (OAB 746A/AM) |
13/05/2022 |
Audiência Realizada
TERMO DE ERRATA |
10/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60400639-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/05/2022 10:49 |
09/05/2022 |
Audiência Realizada
3. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUDIOVISUAL (PENAL) |
09/05/2022 |
Termo Expedido
|
07/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80104125-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 07/05/2022 16:09 |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
02/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação, Notificação e Intimação - POSITIVA |
12/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/051051-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo José Ribeiro Bonfim |
11/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80080824-1 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 11/04/2022 13:04 |
10/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
10/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebo hoje, no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifico que o processo tramita nesta Vara há mais de vinte anos (22), sem que tenha sido cumprida a decisão a fls. 212/216, já transitada em julgado e,em razão do tempo, a questão posta na inicial encontra-se com extrema gravidade causando, inclusive, muita degradação ambiental na área do Tarumã Açu. Assim, a fim de agilizar o cumprimento da decisão supra entendo necessária a realização de uma audiência com o representante ministerial (MPE) os entes publicos e órgãos de fiscalização para, através de uma AÇÃO CONJUNTA, elabora um plano de ação. Paute-se audiência para o dia 09 de maio de 2022, as 10h. Intimem-se. Intimem-se urgente os órgão da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na pessoa do Procurador Daniel Viegas, a Procuradoria Geral do Município de Manaus, a Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, a Secretaria do Meio Ambiente, o Ministério Público do Estado do Amazonas, na pessoa do Procurador Francisco de Assis Aires Arguelles, a Capitania Fluvial da Amazônia, o Comandante do Batalhão Ambiental e um representante da Amazonas Energia. Os representantes dos órgãos acima citados devem apresentar até o dia da audiência propostas necessárias e urgentes para o Plano de Ação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 06 de abril de 2022. |
05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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10/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80047637-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/03/2022 11:04 |
03/03/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
C O N C L U S Ã O (Para Decisão Interlocutória) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 03 de março de 2022, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Juiz(a) de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Promoção Ministerial, acostado às fls. 1884 "usque" 1894 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Larissa de Souza Soares, Assistente Judiciário, M01839,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Vencimento: 17/03/2022 |
26/02/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
25/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80039173-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/02/2022 12:09 |
15/02/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
07/02/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0016/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3258 |
04/02/2022 |
Decurso de Prazo
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04/02/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/02/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Classe: Ação Civil Pública DESPACHO RECEBO hoje no estado em que se encontra. De pronto, DETERMINO a alteração da classe processual, da AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AMBIENTAL, atendendo a sentença exarada as fls. 960/985. Sem prejuízo da determinação acima, INTIMEM-SE os APELADOS, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, e ainda, GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio eletrônico disponível, para apresentarem as CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, no prazo legal. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 03 de fevereiro de 2022. (Assinatura digital) Dra. ETELVINA LOBO BRAGA Juiza de Direito, EM EXERCICIO, na VEMA Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM) |
03/02/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
03/02/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Classe: Ação Civil Pública DESPACHO RECEBO hoje no estado em que se encontra. De pronto, DETERMINO a alteração da classe processual, da AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AMBIENTAL, atendendo a sentença exarada as fls. 960/985. Sem prejuízo da determinação acima, INTIMEM-SE os APELADOS, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, e ainda, GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio eletrônico disponível, para apresentarem as CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO, no prazo legal. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 03 de fevereiro de 2022. (Assinatura digital) Dra. ETELVINA LOBO BRAGA Juiza de Direito, EM EXERCICIO, na VEMA |
10/01/2022 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
C O N C L U S Ã O (Para Decisão Interlocutória) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 10 de janeiro de 2022, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Juiz(a) de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Recurso de Apelação, acostado às fls. 1866 "usque" 1874 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Larissa de Souza Soares, Assistente Judiciário, M01839,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Vencimento: 03/02/2022 |
27/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61124883-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 27/12/2021 11:28 |
18/12/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
CERTIDÃO - NEG. OUTROS |
09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
C O N C L U S Ã O (Para Despacho) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 06 de dezembro de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DESPACHO ao Exm.º Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Juntada de Ofício, acostado às fls. 1860 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Andrea Farias Asmus Carneiro, Analista Judiciário, C00019,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 26/01/2022 |
07/12/2021 |
Juntada de Ofício
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06/12/2021 |
Juntada de Ofício
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26/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80221239-6 Tipo da Petição: Ciência da Sentença Data: 26/11/2021 11:07 |
22/11/2021 |
Decurso de Prazo
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22/11/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO [Aguardando Decurso de Prazo de 30 Dias] Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau - 50.ª PRODEMAPH Terceiro Interessado Ativo: O Estado do Amazonas Terceiro Interessado Ativo: SUHAB Requerido: Município de Manaus e outros Certifico para os devidos fins em cumprimento à Sentença às fls. 1818/1820 nos presentes Autos, prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada, que os autos se encontram aguardando decurso de prazo de 30 (trinta) dias para manifestação pertinente pelas Partes Ativa e Passiva, a contar da data de INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ocorrida no dia 08/11/2021, com término à expirar no dia 08/02/2022. É o que cumpre certificar, conforme Provimento nº 063/02, de 03/06/2002. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, o digitei. Eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña, Diretora de Secretaria da VEMA, certifico e subscrevo. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 09 de novembro de 2021. Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria da VEMA - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea a, da Lei n.º 11.419/2006) |
19/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
18/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
18/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/11/2021 |
Documentos digitalizados
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11/11/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0207/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3204 |
09/11/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Autos nº:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública SENTENÇA C/ MÉRITO - IMPROCEDENTE Vistos., ASSUMO hoje. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO as fls. 1754/1762, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, em desfavor de r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA as fls. 1698/1699, alegou haver "OMISSÃO" quanto a identificação dos proprietários de flutuantes, pois, no mandado judicial de execução para o cumprimento da obrigação de fazer, deixou de indicar os destinatários da conduta da municipalidade e, por conseguinte, não restou claro o alvo da atuação do poder publico. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente do recurso. DESPACHO as fls. 1770, vista ao MPE, através da 50ª PRODEMAPH, para apresentar as contrarrazões ao recurso. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO as fls., 1795/1800, ingressa pelo MPE, através de sua 50ª PRODEMAPH, que opinou pelo reconhecimento e não provimento dos embargos de declaração. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO as fls. 1805/1813, ingressa pelo ESTADO DO AMAZONAS, que pugnou pelo reconhecimento e não provimento dos EDecl.. É a síntese dos fatos. JULGO. "Ab initio", o EMBARGO DE DECLARAÇÃO é o instrumento jurídico pelo qual intentados contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissões, corrigir erro material ou afastar contradições consoante o art. 1.022, do NCPC. Insta salientar que inexiste a OMISSÃO, como quer apontar o Embargante na decisão. Pois, o "decisum" em questão somente vem atender a sentença exarada, que anteriormente foi combatida por vários recursos interpostos, e não vencidos. Ora, inexiste omissão no ato comandamental, vez que inexiste configurar os nomes de todos os Requeridos/Executados, tão somente do Ente Publico Municipal, que detém o poder de policia. A jurisprudência patria é uníssona nesse sentido: ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CEDAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 535, DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 475-J, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os arts. 165, 238, 458, II, III, 475-B, 591 e 620, do Código de Processo Civil, não foram ventilados no acórdão recorrido mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável requisito do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incide na espécie o enunciado da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal. 2. Não houve omissão no julgado a justificar a alegada ofensa ao art. 535, inc. II, do mesmo Diploma Processual. A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu. 3.Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%" (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008. 4. Percebe-se que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, sendo pacífico nesta Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1039719) PROCESSUAL CIVIL - CEDAE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇADESNECESSIDADE DEINTIMAÇÃOPESSOALDA PARTE- FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO -INTIMAÇÃONORMAL PELOS MEIOS ORDINÁRIOS - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃODASÚMULA N. 211/STJ - ART. 535, DO CPC - OFENSA - NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 475-J, DO CPC ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA N. 83/ST. 1. Os arts. 38, 236, 237 e 620, do Código de Processo Civil, não foram ventilados no acórdão recorrido mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável requisito do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incide na espécie o enunciadodaSúmula n. 211 deste Superior Tribunal. 2. Não houve omissão no julgado a justificar a alegada ofensa ao art. 535, inc. II, do mesmo Diploma Processual. A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu. 3. Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que aparte vencida,pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%" (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008. 4.Recurso conhecido parcialmente e nessapartenão provido. (REsp 1026178) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTODASENTENÇA.INTIMAÇÃOPESSOALDA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A solução integraldacontrovérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, desnecessário que aparte vencida,pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Agravo Regimental não provido.( AgRg no Ag 1083877) Outrossim, convém perceber que discriminar exatamente quais flutuantes devem ser retirados seria incorrer em contradição. Isso porque a obrigação imposta sobre o Município é de realizar desmonte dos flutuantes cujos proprietários não pretendam licenciar-se. Ou seja, o que se determina é que o Poder de Polícia seja exercido plenamente no ato da fiscalização, sobre quaisquer dos Requeridos que ali tenham permanecido e não tenham procurado a regularização da situação. Assim sendo, ainda que fosse feita uma perícia preliminar para identificar exatamente quais flutuantes estão nessa condição, existe a possibilidade de, no momento do cumprimento da determinação por parte do Município, tenham alguns proprietários retornado ou mesmo acatado, assim posição judicial. "Ex positis", em consonância as CONTRARRAZÕES apresentadas as fls. 1795/1800 e 1805/1813, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não enxergo a "omissão" na decisão proferida "ab anteriori", com fulcro do art. 487, I, c/c do art. 1022, do NCPC, visto que inexiste a necessidade de demandar inúmeros atos comandatários aos Executados. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 04 de novembro de 2021. [Assinatura Digital] Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM) |
08/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Autos nº:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública SENTENÇA C/ MÉRITO - IMPROCEDENTE Vistos., ASSUMO hoje. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO as fls. 1754/1762, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, em desfavor de r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA as fls. 1698/1699, alegou haver "OMISSÃO" quanto a identificação dos proprietários de flutuantes, pois, no mandado judicial de execução para o cumprimento da obrigação de fazer, deixou de indicar os destinatários da conduta da municipalidade e, por conseguinte, não restou claro o alvo da atuação do poder publico. Por fim, pugnou pelo julgamento procedente do recurso. DESPACHO as fls. 1770, vista ao MPE, através da 50ª PRODEMAPH, para apresentar as contrarrazões ao recurso. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO as fls., 1795/1800, ingressa pelo MPE, através de sua 50ª PRODEMAPH, que opinou pelo reconhecimento e não provimento dos embargos de declaração. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO as fls. 1805/1813, ingressa pelo ESTADO DO AMAZONAS, que pugnou pelo reconhecimento e não provimento dos EDecl.. É a síntese dos fatos. JULGO. "Ab initio", o EMBARGO DE DECLARAÇÃO é o instrumento jurídico pelo qual intentados contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissões, corrigir erro material ou afastar contradições consoante o art. 1.022, do NCPC. Insta salientar que inexiste a OMISSÃO, como quer apontar o Embargante na decisão. Pois, o "decisum" em questão somente vem atender a sentença exarada, que anteriormente foi combatida por vários recursos interpostos, e não vencidos. Ora, inexiste omissão no ato comandamental, vez que inexiste configurar os nomes de todos os Requeridos/Executados, tão somente do Ente Publico Municipal, que detém o poder de policia. A jurisprudência patria é uníssona nesse sentido: ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CEDAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 535, DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 475-J, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os arts. 165, 238, 458, II, III, 475-B, 591 e 620, do Código de Processo Civil, não foram ventilados no acórdão recorrido mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável requisito do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incide na espécie o enunciado da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal. 2. Não houve omissão no julgado a justificar a alegada ofensa ao art. 535, inc. II, do mesmo Diploma Processual. A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu. 3.Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%" (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008. 4. Percebe-se que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, sendo pacífico nesta Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1039719) PROCESSUAL CIVIL - CEDAE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇADESNECESSIDADE DEINTIMAÇÃOPESSOALDA PARTE- FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO -INTIMAÇÃONORMAL PELOS MEIOS ORDINÁRIOS - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃODASÚMULA N. 211/STJ - ART. 535, DO CPC - OFENSA - NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 475-J, DO CPC ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA N. 83/ST. 1. Os arts. 38, 236, 237 e 620, do Código de Processo Civil, não foram ventilados no acórdão recorrido mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável requisito do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incide na espécie o enunciadodaSúmula n. 211 deste Superior Tribunal. 2. Não houve omissão no julgado a justificar a alegada ofensa ao art. 535, inc. II, do mesmo Diploma Processual. A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu. 3. Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que aparte vencida,pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%" (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008. 4.Recurso conhecido parcialmente e nessapartenão provido. (REsp 1026178) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTODASENTENÇA.INTIMAÇÃOPESSOALDA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A solução integraldacontrovérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, desnecessário que aparte vencida,pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Agravo Regimental não provido.( AgRg no Ag 1083877) Outrossim, convém perceber que discriminar exatamente quais flutuantes devem ser retirados seria incorrer em contradição. Isso porque a obrigação imposta sobre o Município é de realizar desmonte dos flutuantes cujos proprietários não pretendam licenciar-se. Ou seja, o que se determina é que o Poder de Polícia seja exercido plenamente no ato da fiscalização, sobre quaisquer dos Requeridos que ali tenham permanecido e não tenham procurado a regularização da situação. Assim sendo, ainda que fosse feita uma perícia preliminar para identificar exatamente quais flutuantes estão nessa condição, existe a possibilidade de, no momento do cumprimento da determinação por parte do Município, tenham alguns proprietários retornado ou mesmo acatado, assim posição judicial. "Ex positis", em consonância as CONTRARRAZÕES apresentadas as fls. 1795/1800 e 1805/1813, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não enxergo a "omissão" na decisão proferida "ab anteriori", com fulcro do art. 487, I, c/c do art. 1022, do NCPC, visto que inexiste a necessidade de demandar inúmeros atos comandatários aos Executados. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 04 de novembro de 2021. [Assinatura Digital] Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA |
04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
C O N C L U S Ã O (Para Despacho) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 03 de novembro de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DESPACHO ao Exm.º Sr. Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo ao ofício recebido, acostado às fls. 1816 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Andrea Farias Asmus Carneiro, Analista Judiciário, C00019,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 19/11/2021 |
03/11/2021 |
Documentos digitalizados
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18/10/2021 |
Documentos digitalizados
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14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício à Central de Mandados |
14/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80188095-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2021 10:02 |
08/10/2021 |
Documentos digitalizados
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05/10/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
C O N C L U S Ã O (Para Decisão Interlocutória) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 05 de outubro de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Exm.º Sr. Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Promoção Ministerial, acostado às fls. 1795 "usque" 1800 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Larissa de Souza Soares, Assistente Judiciário, M01839,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 21/10/2021 |
04/10/2021 |
Documentos digitalizados
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04/10/2021 |
Documentos digitalizados
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04/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80180916-0 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 04/10/2021 10:00 |
01/10/2021 |
Documentos digitalizados
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01/10/2021 |
Documentos digitalizados
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01/10/2021 |
Documentos digitalizados
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01/10/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/093113-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2021 Local: Oficial de justiça - Miguel Carlos Gondin Lemos |
26/09/2021 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Certidão - Devolução por Fora de Zona |
22/09/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0173/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3175 |
21/09/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública DESPACHO RECEBO hoje, De pronto, OBSERVO e ACOLHO a promoção ministerial as fls. 1744. Igualmente, tendo em vista o ingresso de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 1754/1762. Assim, DETERMINO a Srª Diretora de Secretaria que INTIME a (s) parte (s) RECORRIDA (s), 50ª PRODEMAPH, com o fito de apresentar as IMPUGNAÇÕES, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC. Sem prejuízo do comandamento acima, OBSERVO ainda, o petitório as fls. 1753, oriundo do ESTADO DO AMAZONAS, que somente deliberarei sobre o seu pedido, após, vencida a etapa do recurso em questão. CUMPRA-SE. Manaus (AM), 20 de setembro de 2021 (Assinatura digital) Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA Advogados(s): Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM) |
20/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/088298-1 Situação: Não cumprido em 26/09/2021 Local: Oficial de justiça - Bruno de Araujo Fragoso |
20/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/09/2021 |
Despacho de citação e intimação para contestar
Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública DESPACHO RECEBO hoje, De pronto, OBSERVO e ACOLHO a promoção ministerial as fls. 1744. Igualmente, tendo em vista o ingresso de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 1754/1762. Assim, DETERMINO a Srª Diretora de Secretaria que INTIME a (s) parte (s) RECORRIDA (s), 50ª PRODEMAPH, com o fito de apresentar as IMPUGNAÇÕES, no prazo de cinco (5) dias, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC. Sem prejuízo do comandamento acima, OBSERVO ainda, o petitório as fls. 1753, oriundo do ESTADO DO AMAZONAS, que somente deliberarei sobre o seu pedido, após, vencida a etapa do recurso em questão. CUMPRA-SE. Manaus (AM), 20 de setembro de 2021 (Assinatura digital) Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA |
16/09/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Genérico |
13/09/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
C O N C L U S Ã O (Para Decisão Interlocutória) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 10 de setembro de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Exm.º Sr. Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Petição e Juntada de Embargos de declaração, acostado às fls. 1753 e 1754 "usque" 1762 respectivamente nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Larissa de Souza Soares, Assistente Judiciário, M01839,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 27/09/2021 |
13/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
12/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
12/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
12/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
10/09/2021 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.21.60792801-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2021 09:58 |
09/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80162400-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 09/09/2021 11:30 |
09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
C O N C L U S Ã O (Para Despacho) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente: 49.ª PRODEMAPH - Ministério Público Estadual Primeiro Grau e outros Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 09 de setembro de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DESPACHO ao Exm.º Sr. Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Manifestação da 49.ª PRODEMAPH - Ministério Público Estadual Primeiro Grau, acostado às fls. 1744 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, M3366,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 23/09/2021 |
08/09/2021 |
Mandado Expedido
MANDADO DE EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER ÁREA CÍVEL Processo nº0056323-55.2010.8.04.0012 Classe:Ação Civil Pública Assistente e Requerente:49.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente, Estado do Amazonas, Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB RequeridoAldenor Ribeiro Menezes, Alfredo, Alfredo Luiz Medeiros, Altair Paula Edwards, Alvino de Melo, Amarildo Fonseca de Sena, Ana Melo de Almeida, Antonia Rosa da Silva, Antonio, Antonio Pereira de Menezes, Antonio Pinto de Assuncao, Antonio Rodrigues Coelho, Aos Proprietários dos Flutunantes, Artur de Castro Salvador, Cilene Marinho de Souza, Clariza Batalha Fonseca, Cosntantino Gregorio da Silva, Dalcir Barbosa dos Santos, Dilio Melo de Almeida, Edmilson Patrocinio da Silva, Eliane Braga do Nascimento, Eugenio Bispo do Nascimento, Fatima da Silva Lira, Flutuante Clube do Remo, Francisca de Castro, Francisca Souza de Oliveira, Francisco de Souza Matos, Francisco Rodrigues da Silva, Francisco Rodrigues Pinheiro, Heraldo de Assuncao Barcelar, Herenildo Carvalho, Inocencio da Silva Santos, Joao Batista da Silva, Jose da Costa da Silva, Jose Lino Pereira, Josias Gomes de Oliveira, Josue Gomes Sobrinho, Jucicleide Santos Reis, Keulima de Oliveira Farias, Lidinai Ferreira da Silva, Liduina de Oliveira Pereira, Lucia Gomes de Souza, Lucinei Cardoso de Lima, Lucinete Alves Martins, Luiz Nazare de Souza, Manoel Laranjeira da Silva, Manoel Lima dos Santos, Manoel Pereira Lopes, Maria Dilce Barbosa da Silva, Maria Gomes de Matos, Maria Helena Coutinho, Maria Lindalva Ferreira Martins, Maria Marcia Barreto da Costa, Maria Zenaide M. da Costa, Matilde Seixas Ramos, Milion da Silva Gusmao, Milton Itagiba C. Santos, Moises de Tal, Município de Manaus, Nubia de Castro Lago, Oficina Detroit Diesel, Oficina Padilha, Oficina Santa Helena, Oseas, Paulo Gomes, Raimunda Araujo Gomes, Raimunda Fernandes dos Santos, Raimundo Araujo Gomes, Raimundo Brandao Cavalcante, Regina Oliveira da Silva, Silvina Gomes de Araujo, Silvio Carlos Laranhaga, Siumara Cruz Parente, Vania Lopes Lima, W. Alves Martins e Walcer O Excelentíssimo Senhor Doutor Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito Titular desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, da Comarca de Manaus, na forma da lei e, em conformidade com o Provimento n.º 063/02-CGJ, de 03/06/2002 oriundo da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas. MANDA a quem lhe for entregue o presente Mandado de Execução Obrigação de Fazer, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, INTIMANDO A PARTE REQUERENTE, o Município de Manaus, abaixo relacionada, para fazer cumprir integralmente a Decisão Judicial prolatada às fls. 1698/1699, cujas cópias seguem anexo, como parte integrante deste, para satisfazer a OBRIGAÇÃO DE FAZER abaixo no prazo assinalado. Trecho cópia da sentença: (...)"Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, ... ASSUMO hoje. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ORIGINARIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR as fls. 1/20, por cumprimento a sentença de mérito - procedente exarada as fls. 960/985, ingressada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 49ª PRODEMAPH, em desfavor dos ora Requeridos, MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS (PROPRIETÁRIOS DOS FLUTUANTES DA ORLA DE MANAUS). Assim, EXPEÇA o r. MANDADO JUDICIAL DE EXECUÇÃO para OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1) AOS PROPRIETÁRIOS DOS FLUTUANTES. 1.1) RETIRA-SE dos locais (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu) onde se encontram, e com fito de submete-los ao efetivo licenciamento que, senão ultimado, ao seu desmantelamento de toda estrutura, no prazo de noventa (30) dias; 1.2) ABSTENHA-SE de retornar ao local (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu) de onde foram retirados ou se instalados, sem o devido licenciamento ambiental, do órgão do SISNAMA, no prazo de noventa (30) dias; 2) MUNICÍPIO DE MANAUS. 2.1) RETIRAR os flutuantes dos locais (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu) onde se encontram, efetuando o desmonte daqueles, em que os proprietários não pretendam licencia-se, no prazo de noventa (30) dias; 2.2) DISCIPLINAR efetivamente a construção e/ou instalação de flutuantes nos cursos d'água da cidade (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu), em interação com os outros orgãos do SISNAMA, no prazo de noventa (30) dias, consoante a padronização e adequação ambiental. Por fim, RATIFICO a multa diária, conforme estabelecida no "decisum" às fls. 212/216, em caso de descumprimento. Assim, sem mais delongas, DETERMINO à Srª. Diretora de Secretaria, que OFICIE as seguintes autoridades públicas responsáveis sobre o fato acima, para que adotem as medidas necessárias: a) A r. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA); b) Ao r. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (MPE) da Comarca de Manaus/AM; c) Ao r. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) da Seção Judiciária do Amazonas; d) Ao r. INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS (IPAAM); e) A r. CAPITANIA DOS POSTOS DE MANAUS/MARINA DO BRASIL; f) Ao r. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 16 de agosto de 2021. [Assinatura digital] Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO na VEMA"(...) Prazo PARA CUMPRIMENTO: 90 (noventa) dias. Local da área: Toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã- Açu onde se encontram, efetuando o desmonte daqueles, em que os proprietários não pretendam licenciar-se, no prazo de noventa (90) dias. Observação: E que para tal desiderato, ao fiel cumprimento da ordem judicial, fica o Município de Manaus, AUTORIZADO a valer-se de todos os meios coercitivos legalmente admissíveis, inclusive, requisitar força policial junto ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e/ou junto à Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas. DESTINATÁRIO: - Município de Manaus, na pessoa de seu representante legal, situado à Av. Brasil, 2971, Compensa - CEP 69036-110, Manaus-AM. Eu, Larissa de Souza Soares, Assistente Judiciário, o digitei. E eu, Juiz de Direito, o conferi e subscrevi. 02 de setembro de 2021. (Assinatura digital) Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto Juiz de Direito, Titular da VEMA |
08/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/080723-8 Situação: Não cumprido em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Elson Souza da Silva |
08/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80161075-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/09/2021 10:57 |
08/09/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 289/2021-SEC/VEMA Manaus/AM, 03 de setembro de 2021. Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Ação Civil Pública Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes e outros A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a). Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Avenida Ministro João Gonçalves de Souza, S/N, Km 01 - Br 319, Distrito Industrial Manaus-AM CEP 69075-830 Assunto: Solicitação de Providências Senhor(a) Superintendente , Em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Senhor Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito, respondendo por esta Vara Especializada do Meio Ambiente, prolatado na Decisão Interlocutória de fls. 1698/1699, SOLICITAMOS desse respeitado Órgão que adotem as medidas necessárias para o cumprimento da decisão interlocutória acima mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias. Atenciosamente, (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña Diretora de Secretaria de VEMA Anexo: Decisão (fls. 1698/1699),ação civil (fls. 1-20), sentença (fls. 960/985) |
08/09/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 288/2021-SEC/VEMA Manaus/AM, 02 de setembro de 2021. Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Ação Civil Pública Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes e outros A Sua Senhoria, o Senhor Capitão dos portos da Capitania dos Portos de Manaus Rua FREI JOSE DOS INOCENTES, 36, CENTRO Manaus-AM CEP 69005-330 Assunto: Solicitação de Providências Senhor capitão dos portos, Em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Senhor Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito, respondendo por esta Vara Especializada do Meio Ambiente, prolatado na Decisão Interlocutória de fls. 1698/1699, SOLICITAMOS desse respeitado Órgão que adotem as medidas necessárias para o cumprimento da decisão interlocutória acima mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias. Atenciosamente, (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña Diretora de Secretaria de VEMA Anexo: Decisão (fls. 1698/1699),ação civil (fls. 1-20), sentença (fls. 960/985) |
08/09/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 287/2021-SEC/VEMA Manaus/AM, 02 de setembro de 2021. Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Ação Civil Pública Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes e outros A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a). Diretor(a) do IPAAM - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas Rua Mário Ipyranga, 3280, PARQUE 10 DE NOVEMBRO Manaus-AM CEP 69050-030 Assunto: Solicitação de Providências Senhor(a) Diretor(a), Em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Senhor Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito, respondendo por esta Vara Especializada do Meio Ambiente, prolatado na Decisão Interlocutória de fls. 1698/1699, SOLICITAMOS desse respeitado Órgão que adotem as medidas necessárias para o cumprimento da decisão interlocutória acima mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias. Atenciosamente, (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña Diretora de Secretaria de VEMA Anexo: Decisão (fls. 1698/1699),ação civil (fls. 1-20), sentença (fls. 960/985) |
08/09/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 285/2021-SEC/VEMA Manaus/AM, 02 de setembro de 2021. Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Ação Civil Pública Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes e outros A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a). Procurador(a) Geral do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS- Av. André Araújo, 358, Aleixo Manaus-AM CEP 69060-000 Assunto: Solicitação de Providências Senhor(a) Procurador(a) geral, Em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Senhor Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito, respondendo por esta Vara Especializada do Meio Ambiente, prolatado na Decisão Interlocutória de fls. 1698/1699, SOLICITAMOS desse respeitado Órgão que adotem as medidas necessárias para o cumprimento da decisão interlocutória acima mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias. Atenciosamente, (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña Diretora de Secretaria de VEMA Anexo: Decisão (fls. 1698/1699),ação civil (fls. 1-20), sentença (fls. 960/985) |
08/09/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 284/2021-SEC/VEMA Manaus/AM, 02 de setembro de 2021. Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Ação Civil Pública Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes e outros A Sua Senhoria, o(a) Senhor(a). SecretariO(A) DA Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA Av. Mário Ypiranga, 3280, Parque Dez de Novembro Manaus-AM CEP 69057-002 Assunto: Solicitação de Providências Senhor(a) Secretario(a), Em cumprimento a determinação do Excelentíssimo Senhor Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito, respondendo por esta Vara Especializada do Meio Ambiente, prolatado na Decisão Interlocutória de fls. 1698/1699, SOLICITAMOS desse respeitado Órgão que adotem as medidas necessárias para o cumprimento da decisão interlocutória acima mencionado, no prazo de 90 (noventa) dias. Atenciosamente, (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña Diretora de Secretaria de VEMA Anexo: Decisão (fls. 1698/1699),ação civil (fls. 1-20), sentença (fls. 960-985) |
08/09/2021 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins, em cumprimento ao Decisão Judicial de pág.'s 1698/1699 e 1731 nos presentes autos digitais, prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito Titular desta Especializada, que esta Secretaria, após compulsar os autos junto ao Sistema de Automação Judicial - SAJ/PG5, tem a informar: Que, foi emitido Mandado Judicial de Execução - Obrigação de Fazer à ser cumprido por Oficial de Justiça, com o fim de intimar os proprietários dos flutuantes, no dia 02 de setembro de 2021; Que, o Mandados encontra-se aguardando assinatura do Juiz; Certifico finalmente, que após a assinatura do Juiz, o Mandado será remetido, de forma automático, à Central de Mandados, para devido cumprimento. |
02/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
02/09/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
02/09/2021 |
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Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
02/09/2021 |
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Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
02/09/2021 |
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02/09/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
Autos n.º 0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,.. ASSUMO hoje. CHAMO o processo à ordem, após, OBSERVAR nos autos a Sentença prolatada às fls. 960/985, DETECTA-SE o erro material passível de retificação na decisão as fls. 1698/1699, assim, DETERMINO: Onde se lê nos itens (1.1); (1.2); (2.1) e (2,2): "[...] no prazo de noventa (30) dias [...]" Leia-se nos itens (1.1); (1.2); (2.1) e (2,2): "[...] no prazo de noventa (90) dias [...]" PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus (Am), 01 de setembro de 2021. [Assinatura digital] |
02/09/2021 |
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27/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
C O N C L U S Ã O (Para Decisão Interlocutória) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 27 de agosto de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Exm.º Sr. Dr. Diógenes Vidal Pessoa Neto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Decisão Interlocutória, acostado às fls. 1698/1699 nos presentes Autos. Certifico ainda, que deixei de emitir Mandado de Execução, visto que há erro material, quanto ao prazo de cumprimento. Do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Larissa de Souza Soares, Assistente Judiciário, M01839,o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 14/09/2021 |
27/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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27/08/2021 |
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Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/08/2021 |
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Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/08/2021 |
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Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/08/2021 |
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Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/08/2021 |
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Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/08/2021 |
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Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
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16/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, ... ASSUMO hoje. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ORIGINARIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR as fls. 1/20, por cumprimento a sentença de mérito - procedente exarada as fls. 960/985, ingressada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da 49ª PRODEMAPH, em desfavor dos ora Requeridos, MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS (PROPRIETÁRIOS DOS FLUTUANTES DA ORLA DE MANAUS). Assim, EXPEÇA o r. MANDADO JUDICIAL DE EXECUÇÃO para OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1) AOS PROPRIETÁRIOS DOS FLUTUANTES. 1.1) RETIRA-SE dos locais (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu) onde se encontram, e com fito de submete-los ao efetivo licenciamento que, senão ultimado, ao seu desmantelamento de toda estrutura, no prazo de noventa (30) dias; 1.2) ABSTENHA-SE de retornar ao local (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu) de onde foram retirados ou se instalados, sem o devido licenciamento ambiental, do órgão do SISNAMA, no prazo de noventa (30) dias; 2) MUNICÍPIO DE MANAUS. 2.1) RETIRAR os flutuantes dos locais (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu) onde se encontram, efetuando o desmonte daqueles, em que os proprietários não pretendam licencia-se, no prazo de noventa (30) dias; 2.2) DISCIPLINAR efetivamente a construção e/ou instalação de flutuantes nos cursos d'água da cidade (em toda margem esquerda do Rio Negro, bem como às margens do Rio Tarumã-Açu), em interação com os outros orgãos do SISNAMA, no prazo de noventa (30) dias, consoante a padronização e adequação ambiental. Por fim, RATIFICO a multa diária, conforme estabelecida no "decisum" às fls. 212/216, em caso de descumprimento. Assim, sem mais delongas, DETERMINO à Srª. Diretora de Secretaria, que OFICIE as seguintes autoridades públicas responsáveis sobre o fato acima, para que adotem as medidas necessárias: a) A r. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMA); b) Ao r. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (MPE) da Comarca de Manaus/AM; c) Ao r. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) da Seção Judiciária do Amazonas; d) Ao r. INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS (IPAAM); e) A r. CAPITANIA DOS POSTOS DE MANAUS/MARINA DO BRASIL; f) Ao r. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 16 de agosto de 2021. [Assinatura digital] Dr. DIÓGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO na VEMA |
12/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
C O N C L U S Ã O (Para Decisão Interlocutória) Ação Civil Pública/PROC Autos n.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Assistente e Requerente: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e outros Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 24 de junho de 2021, FAÇO estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ao Exm.º Sr. Dr. Roseane do Vale Cavalcante Jacinto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, relativo a Documentos digitalizados vindo do acervo do gabinete do juiz titular desta Especializada, acostado às fls. 1328/1693 nos presentes Autos, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento n.º 063/2002-CGJ/AM, de 03/06/2002. Eu, Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña, Diretora de Secretaria, o digitei, o conferi e assino. (Assinatura Digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria Vencimento: 26/08/2021 |
10/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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17/07/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
06/07/2021 |
Decurso de Prazo
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06/07/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública DESPACHO RECEBO hoje os Autos no estado em que se encontram. Antes a qualquer deliberação, ENTENDO por determinar que se NOTIFIQUE o r. ministério público estadual, pra se manifestar nos autos, com fulcro no art. 15, da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Após, VOLTEM-ME conclusos os feitos. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 02 de julho de 2021. (Assinatura digital) Dr. DIOGENES VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA |
24/06/2021 |
Documentos digitalizados
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24/06/2021 |
Documentos digitalizados
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24/06/2021 |
Documentos digitalizados
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24/06/2021 |
Documentos digitalizados
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24/06/2021 |
Documentos digitalizados
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24/06/2021 |
Documentos digitalizados
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14/06/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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14/06/2021 |
Termo Expedido
TERMO DE RECEBIMENTO DE AUTOS DIGITAL (Vindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - 2.º Grau) Ação Civil Pública/PROC Autos N.° 0056323-55.2010.8.04.0012 Assistente e Requerente:49.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente, Estado do Amazonas e Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes, Alfredo, Alfredo Luiz Medeiros, Altair Paula Edwards, Alvino de Melo, Amarildo Fonseca de Sena, Ana Melo de Almeida, Antonia Rosa da Silva, Antonio, Antonio Pereira de Menezes, Antonio Pinto de Assuncao, Antonio Rodrigues Coelho, Artur de Castro Salvador, Cilene Marinho de Souza, Clariza Batalha Fonseca, Cosntantino Gregorio da Silva, Dalcir Barbosa dos Santos, Dilio Melo de Almeida, Edmilson Patrocinio da Silva, Eliane Braga do Nascimento, Eugenio Bispo do Nascimento, Fatima da Silva Lira, Flutuante Clube do Remo, Francisca de Castro, Francisca Souza de Oliveira, Francisco de Souza Matos, Francisco Rodrigues da Silva, Francisco Rodrigues Pinheiro, Heraldo de Assuncao Barcelar, Herenildo Carvalho, Inocencio da Silva Santos, Joao Batista da Silva, Jose da Costa da Silva, Jose Lino Pereira, Josias Gomes de Oliveira, Josue Gomes Sobrinho, Jucicleide Santos Reis, Keulima de Oliveira Farias, Lidinai Ferreira da Silva, Liduina de Oliveira Pereira, Lucia Gomes de Souza, Lucinei Cardoso de Lima, Lucinete Alves Martins, Luiz Nazare de Souza, Manoel Laranjeira da Silva, Manoel Lima dos Santos, Manoel Pereira Lopes, Maria Dilce Barbosa da Silva, Maria Gomes de Matos, Maria Helena Coutinho, Maria Lindalva Ferreira Martins, Maria Marcia Barreto da Costa, Maria Zenaide M. da Costa, Matilde Seixas Ramos, Milion da Silva Gusmao, Milton Itagiba C. Santos, Moises de Tal, Município de Manaus, Nubia de Castro Lago, Oficina Detroit Diesel, Oficina Padilha, Oficina Santa Helena, Oseas, Paulo Gomes, Raimunda Araujo Gomes, Raimunda Fernandes dos Santos, Raimundo Araujo Gomes, Raimundo Brandao Cavalcante, Regina Oliveira da Silva, Silvina Gomes de Araujo, Silvio Carlos Laranhaga, Siumara Cruz Parente, Vania Lopes Lima, W. Alves Martins e Walcer Aos dias 14 de junho de 2021, recebi os presentes Autos digital sob nº 0056323-55.2010.8.04.0012 - Ação Civil Pública, VINDO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (2.º Grau) conforme 1325. É o que cumpre certificar, do que para constar lavro este termo. Eu, Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña, Diretora de Secretaria, o digitei, o conferi e assino. (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria da VEMA C O N C L U S Ã O Certifico, que aos dias 14 de junho de 2021, faço estes Autos CONCLUSOS para DeCISÃO iNTERLOCUTÓRIA ao Excelentíssimo Senhor Dr. Roseane do Vale Cavalcante Jacinto, Digníssimo Juiz de Direito desta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA. Nada mais, eu, Maria Nizaura de Oliveira Claudio Jaña, Diretora de Secretaria, o digitei, o conferi e assino. (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Jaña Diretora de Secretaria da VEMA |
14/04/2021 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 09/09/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, em que são partes as acima indicadas.ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer a remessa necessária para manter a sentença. Situação do provimento: Relatora: Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
05/02/2019 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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05/02/2019 |
Termo Expedido
TERMO DE REMESSA DE AUTOS DIGITAIS EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS (Remessa ex offício para confirmação de sentença) Ação Civil Pública/PROC n° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente: 49.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente Requerido: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 05 de fevereiro de 2019, faço a REMESSA dos presentes autos sob nº 0056323-55.2010.8.04.0012 - Classe:Ação Civil Pública/PROC, contendo de 01 a 1217 páginas, incluindo esta, para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em grau de recurso ex offício para confirmação de Sentença prolatada às pág.'s 960 "Usque" 985 nos Autos digitais, e em conformidade com Decisão Interlocutória prolatada às pág.'s 1197 "Usque" 1199 nos presentes Autos digitais, in verbis, "[...] DECIDO. "Ab initio", a ação em comento já chegou ao seu fim, quando da proliferação da SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE às fls. 960/985, RELEMBRO no final do texto esse juízo recorreu de "ex officie", atendendo ao principio do duplo grau de jurisdição nos presentes autos. [...][...] Por fim, DETERMINO com a devida emergencialidade, a REMESSA dos feitos ao r. 2ª Grau para analise e deliberação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 18 de outubro de 2018.[...]". E' para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento nº 063/02 de 03/06/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas. Eu Mackison Milton Pinto Medeiros, Assistente de Diretor de Secretaria da VEMA, nos termos da Portaria n.º 1.870/2012-PTJ, de 23/07/2012, o digitei, o conferi e assino digitalmente. |
08/12/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
08/12/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/11/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
27/11/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
27/11/2018 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/11/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: ANO XI 250 Página: 350/384 |
07/11/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Autos nº.:0056323-55.2010.8.04.0012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos., ASSUMO hoje. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ingressa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua PRODEMAPH, em meados de 2001, em face de INÚMEROS PROPRIETÁRIOS DE FLUTUANTES, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, e ainda, MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa juridica de direito publico. Sentença de mérito proferida às fls. 960/985. Petitório de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COM PEDIDO DE LIMINAR às fls. 1066/1104, oriundo da ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., requereu o ingresso no polo da demanda. Despacho às fls. 1175, que determinou vista ao MPE Manifestação ministerial às fls. 1178/1191. É a síntese dos fatos. DECIDO. "Ab initio", a ação em comento já chegou ao seu fim, quando da proliferação da SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE às fls. 960/985, RELEMBRO no final do texto esse juízo recorreu de "ex officie", atendendo ao principio do duplo grau de jurisdição nos presentes autos. ENTENDO que o princípio do duplo grau de jurisdição tem como escopo a segurança jurídica entre as partes, posto que, é garantido a ambas as partes, seja a vencedora ou derrotada, o direito de revisão da decisão por outro órgão, em regra, hierarquicamente superior, de modo a satisfazer de forma mais justa o conflito entre as partes, em razão da possibilidade de falibilidade do magistrado. De acordo com Nelson Nery Junior: "o princípio do duplo grau de jurisdição é de ordem pública, ou seja, uma faculdade disponível às partes, com a possibilidade da renúncia ou desistência do recurso". Assim, o duplo grau de jurisdição consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição do recurso. Os dispositivos que fundamentam o princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico estão previstos na Constituição Federal, de modo implícito, já que, inexiste menção expressa, tal princípio é interpretado/extraído dos artigos 102, incisos II e III; e 105, incisos II e III, da CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. D) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nesse sentido a previsibilidade do princípio do duplo grau de jurisdição é demonstrada na atribuição de competência aos tribunais superiores, para julgar processos originários e em grau de recurso. OBSERVO na ação a tentativa de ingresso de terceiro interessado na demanda, já após a sentença de mérito exarada, o que não é cabível. Igualmente, a desatenção de estabelecida quando do comandamento de vista ao MPE, que gerou a manifestação longa e desnecessária às fls. 1178/1191. "Ex positis", DECIDO por NÃO ACOLHER o ingresso de terceiro ao polo passivo, por via de consequência, TORNO NULO os atos às fls. 1066/1150. Também, DEIXO de ACOLHER a manifestação ministerial por não caber. Por fim, DETERMINO com a devida emergencialidade, a REMESSA dos feitos ao r. 2ª Grau para analise e deliberação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 18 de outubro de 2018. Advogados(s): (Sem Patrono) (OAB 121212/AM) |
18/10/2018 |
Decisão Interlocutória
Autos nº.:0056323-55.2010.8.04.0012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos., ASSUMO hoje. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ingressa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua PRODEMAPH, em meados de 2001, em face de INÚMEROS PROPRIETÁRIOS DE FLUTUANTES, pessoas físicas e jurídicas de direito privado, e ainda, MUNICÍPIO DE MANAUS, pessoa juridica de direito publico. Sentença de mérito proferida às fls. 960/985. Petitório de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COM PEDIDO DE LIMINAR às fls. 1066/1104, oriundo da ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., requereu o ingresso no polo da demanda. Despacho às fls. 1175, que determinou vista ao MPE Manifestação ministerial às fls. 1178/1191. É a síntese dos fatos. DECIDO. "Ab initio", a ação em comento já chegou ao seu fim, quando da proliferação da SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE às fls. 960/985, RELEMBRO no final do texto esse juízo recorreu de "ex officie", atendendo ao principio do duplo grau de jurisdição nos presentes autos. ENTENDO que o princípio do duplo grau de jurisdição tem como escopo a segurança jurídica entre as partes, posto que, é garantido a ambas as partes, seja a vencedora ou derrotada, o direito de revisão da decisão por outro órgão, em regra, hierarquicamente superior, de modo a satisfazer de forma mais justa o conflito entre as partes, em razão da possibilidade de falibilidade do magistrado. De acordo com Nelson Nery Junior: "o princípio do duplo grau de jurisdição é de ordem pública, ou seja, uma faculdade disponível às partes, com a possibilidade da renúncia ou desistência do recurso". Assim, o duplo grau de jurisdição consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição do recurso. Os dispositivos que fundamentam o princípio do duplo grau de jurisdição no ordenamento jurídico estão previstos na Constituição Federal, de modo implícito, já que, inexiste menção expressa, tal princípio é interpretado/extraído dos artigos 102, incisos II e III; e 105, incisos II e III, da CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. D) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nesse sentido a previsibilidade do princípio do duplo grau de jurisdição é demonstrada na atribuição de competência aos tribunais superiores, para julgar processos originários e em grau de recurso. OBSERVO na ação a tentativa de ingresso de terceiro interessado na demanda, já após a sentença de mérito exarada, o que não é cabível. Igualmente, a desatenção de estabelecida quando do comandamento de vista ao MPE, que gerou a manifestação longa e desnecessária às fls. 1178/1191. "Ex positis", DECIDO por NÃO ACOLHER o ingresso de terceiro ao polo passivo, por via de consequência, TORNO NULO os atos às fls. 1066/1150. Também, DEIXO de ACOLHER a manifestação ministerial por não caber. Por fim, DETERMINO com a devida emergencialidade, a REMESSA dos feitos ao r. 2ª Grau para analise e deliberação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 18 de outubro de 2018. |
21/09/2017 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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21/09/2017 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO[TRANSFERÊNCIA DE AUTOS ENTRE MAGISTRADOS]Ação Civil Pública/PROC n° 0056323-55.2010.8.04.0012 Requerente: O Ministério Público do Estado do AmazonasRequerido: Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB, e outros.CERTIFICO, em virtude das atribuições que por Lei a mim são conferidas, FAÇO a TRANSFERÊNCIA da presidência dos presentes autos para a Exmª. Srª. Drª. ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO, Juíza Substituta de Carreira de Entrância Inicial, Titular da Comarca de Nhamundá, respondendo cumulativa e conjuntamente com o Dr. Victor André Liuzzi Gomes, por esta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, conforme Portaria nº 1790/2017, expedida em 15/08/2017, pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar de 01/08/2017 até ulterior deliberação. É o que tem a certificar, do que para constar lavro este termo, conforme Provimento nº 063/02-CGJ, de 03/06/2002. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, M3366, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, certifico e subscrevo. Manaus (Am), 15 de setembro de 2017.(Assinatura digital)Maria Nizaura de Oliveira Cláudio JañaDiretora de Secretaria da VEMAC O N C L U S Ã O Aos dias 15 de setembro de 2017 faço estes autos CONCLUSOS para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA a Exmª. Srª. Drª. ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO, Juíza Substituta de Carreira de Entrância Inicial, Titular da Comarca de Nhamundá, respondendo cumulativa e conjuntamente com o Dr. Victor André Liuzzi Gomes, por esta Vara Especializada do Meio Ambiente - VEMA, conforme Portaria nº 1790/2017, expedida em 15/08/2017, pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar de 01/08/2017 até ulterior deliberação, relativo a Manifestação do Promotor às pág. 1177/1194 nos autos, do que para constar lavro este termo, conforme Provimento nº 063/02-CGJ, de 03/06/2002. Eu, Mackison Milton Pinto Medeiros, Auxiliar Judiciário, M3366, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria da VEMA, certifico e subscrevo. (Assinatura digital)Maria Nizaura de Oliveira Cláudio JañaDiretora de Secretaria da VEMA |
14/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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14/08/2017 |
Termo Expedido
Conclusão - Dr. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível |
04/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60168712-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/08/2017 13:00 |
04/08/2017 |
Juntada de Manifestação ministerial
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15/06/2017 |
Autos entregues em carga ao Ministério Público
49ª Promotoria de Justiça |
15/06/2017 |
Termo Expedido
Vista ao Ministério Público Estadual - [tomar ciência do Despacho do MM. Juiz] |
06/06/2017 |
Decisão Interlocutória
V. ao MP. |
30/11/2015 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
10/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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10/11/2015 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO para DESPACHO - Dr. ADALBERTO CARIM ANTONIO - Juiz Titular Vencimento: 30/11/2015 |
06/11/2015 |
Provimento de correição
( X ) Processo em ordem. |
25/04/2015 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O Processo n°. 0056323-55.2010.8.04.0012 Classe:Ação Civil Pública/PROC Requerente:O Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB e outros Certifico para os devidos fins, que nesta data 17 de abril de 2015, esta Secretaria informa que as PLANTAS acostadas (às folhas conforme abaixo descritas) nos autos físicos, foram digitalizados e juntadas aos presentes autos digital. Certifico ainda, que os arquivos digital gerados, relativos as plantas acima referidas, foram gravados em mídia em "CD", e devidamente guardados no arquivo da Biblioteca desta VEMAQA, na caixa ano 2010, conforme a seguir: - PLANTAS de folhas 877 anexo nos autos físico, relativo a Certidão expedida às fls. 952 e 953 nos autos digital, foram juntados às páginas 1170 nestes autos digital; É o que cumpre certificar, do que para constar lavro este termo, conforme Provimento nº 063/02-CGJ/AM, de 03/06/2002. Fabíola Galvão Dias, Estagiária, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, certifico e subscrevo. O referido é verdade e dou fé. Manaus(AM), 17 de abril de 2015. (Assinatura digital) Maria Nizaura de Oliveria Claudio Jaña Diretora de Secretaria da VEMAQA |
17/04/2015 |
Documentos digitalizados
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21/08/2014 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
21/08/2014 |
Certidão Expedida
TRANSFERÊNCIA de AUTOS - Juiza Ana Maria de Oliveira Diógenes para Juiz ADALBERTO CARIM ANTONIO - Portaria nº. 1472-2014-PTJ |
08/08/2013 |
Documentos digitalizados
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19/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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19/02/2013 |
Certidão Expedida
(Documento assinado digitalmente) |
18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Ofício Expedido
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18/02/2013 |
Juntada de Promoção
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Juntada de Petição
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Ofício Expedido
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Juntada de Petição
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Juntada de Ofício
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18/02/2013 |
Ofício Expedido
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Termo Expedido
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Juntada de Ofício
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
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18/02/2013 |
Certidão Expedida
C E R T I D Ã O Processo n°:0056323-55.2010.8.04.0012 Classe: Ação Civil Pública/PROC Requerente:O Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: Aldenor Ribeiro Menezes, Alfredo, Alfredo Luiz Medeiros, Altair Paula Edwards, Alvino de Melo, Amarildo Fonseca de Sena, Ana Melo de Almeida, Antonia Rosa da Silva, Antonio, Antonio Pereira de Menezes, Antonio Pinto de Assuncao, Antonio Rodrigues Coelho, Artur de Castro Salvador, Cilene Marinho de Souza, Clariza Batalha Fonseca, Cosntantino Gregorio da Silva, Dalcir Barbosa dos Santos, Dilio Melo de Almeida, Edmilson Patrocinio da Silva, Eliane Braga do Nascimento, Eugenio Bispo do Nascimento, Fatima da Silva Lira, Flutuante Clube do Remo, Francisca de Castro, Francisca Souza de Oliveira, Francisco de Souza Matos, Francisco Rodrigues da Silva, Francisco Rodrigues Pinheiro, Heraldo de Assuncao Barcelar, Herenildo Carvalho, Inocencio da Silva Santos, Joao Batista da Silva, Jose da Costa da Silva, Jose Lino Pereira, Josias Gomes de Oliveira, Josue Gomes Sobrinho, Jucicleide Santos Reis, Keulima de Oliveira Farias, Lidinai Ferreira da Silva, Liduina de Oliveira Pereira, Lucia Gomes de Souza, Lucinei Cardoso de Lima, Lucinete Alves Martins, Luiz Nazare de Souza, Manoel Laranjeira da Silva, Manoel Lima dos Santos, Manoel Pereira Lopes, Maria Dilce Barbosa da Silva, Maria Gomes de Matos, Maria Helena Coutinho, Maria Lindalva Ferreira Martins, Maria Marcia Barreto da Costa, Maria Zenaide M. da Costa, Matilde Seixas Ramos, Milion da Silva Gusmao, Milton Itagiba C. Santos, Moises de Tal, Município de Manaus, Nubia de Castro Lago, Oficina Detroit Diesel, Oficina Padilha, Oficina Santa Helena, Oseas, Paulo Gomes, Procurador Geral do Estado do Amazonas - PGE, Raimunda Araujo Gomes, Raimunda Fernandes dos Santos, Raimundo Araujo Gomes, Raimundo Brandao Cavalcante, Regina Oliveira da Silva, Silvina Gomes de Araujo, Silvio Carlos Laranhaga, Siumara Cruz Parente, Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB, Vania Lopes Lima, W. Alves Martins e Walcer Certifico para os devidos fins, que nas fls. 877 do Processo Físico encontra-se 1(um) MAPA em Papel tamanho (A0), impossibilitando que o mesmo seja digitalizado. Informo que o PROCESSO FÍSICO será locado na estante da Biblioteca desta VEMAQA, para futuras consultas. É o que cumpre certificar, do que para constar lavro este termo conforme determina Provimento nº 063/02 de 03/06/2002 da Correspondência Geral de Justiça do Amazonas. Eu, Heliodora da Silva Geraldo, Auxiliar Judiciário II, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, certifico e subscrevo. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 18 de fevereiro de 2013. MARIA NIZAURA DE OLIVEIRA CLAUDIO JAÑA Diretora de Secretaria da VEMAQA |
18/02/2013 |
Documentos digitalizados
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Termo Expedido
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Documentos digitalizados
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Certidão Expedida
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Termo Expedido
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Termo Expedido
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Juntada de Ofício
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Juntada de Ofício
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Ofício
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Juntada de Ofício
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Documentos digitalizados
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Termo Expedido
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Termo Expedido
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Termo Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Mandado devolvido resultado
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Termo Expedido
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Juntada de Ofício
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Mandado - Cumprido
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15/02/2013 |
Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Certidão Expedida
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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15/02/2013 |
Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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15/02/2013 |
Documentos digitalizados
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15/02/2013 |
Documentos digitalizados
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05/05/2011 |
Recebidos os autos do Advogado
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28/04/2011 |
Remetidos os Autos para o Advogado
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21/05/2010 |
Juntada de Promoção/Parecer
JUNTADA DE PROMOÇÃO Processo n°:012.10.056323-9 Classe: Ação Civil Pública/Lei Especial Indiciante:O Ministério Público do Estado do Amazonas Indiciado: Fatima da Silva Lira e outros Aos dias 21 de maio de 2010 JUNTEI aos presentes autos a Promoção Ministerial nº080.2010.396765.2010.17055 oriundo da 49ª PRODEMAPH emitida em 18/05/2010, recebido nesta Especializada no dia 20/05/2010. É o que cumpre certificar, do que para constar lavro este termo, conforme determina o Provimento nº 063/02 de 03/06/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, Auxiliar Judiciário, ............... o digitei, certifico e subscrevi. |
23/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Faço estes autos conclusos para Despacho do Juiz de Direito Dr. Adalberto Carim Antonio. Vencimento: 25/03/2010 |
23/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntei a petição da requerida ATEM´S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. |
15/10/2009 |
Juntada de Ofício
Juntei Ofício nº2731/2009. emitido em 05/10/2009 -oriunda Câmaras Reunidas, remete cópia da decisão. |
15/10/2009 |
Juntada de Ofício
Juntei Ofício nº1668/09-GS/SEMMAS, emitido em 07/10/2009 - encaminha informação ambiental nº253/2009-DF/SEMMAS. |
03/08/2009 |
Despacho Proferido em Audiência
Despacho proferido em audiência realizada em três (03) de agosto (08) de dois mil e nove (2009), às 11:00 horas, constantes às fls. 1.044 "usque" 1.045 nos autos. |
27/04/2009 |
Certificado Outros
CERTIDÃO |
11/11/2008 |
Conclusos para Despacho
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11/11/2008 |
Juntada de Outros
intevenção de terceiros com pedido de liminar |
05/03/2008 |
Recebido Pelo Cartório
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26/02/2008 |
Carga ao Advogado
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10/01/2008 |
Conclusos para Despacho
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30/03/2007 |
Certificado Outros
CERTIDÃO |
02/02/2006 |
Juntada de Documentos
Nesta data, Mao 24/11/2005, fiz juntada da copia do Acordo da Egregia 1ª Camara Civel, referente ao Agravo de Instrumento nº 2003.000680-0. |
02/02/2006 |
Certificado Outros
Certifico que nesta data (Mao, 24/11/2005), foi recebido copia do acordo da Egregia 1ª Camara Civel, referente ao Agravo de Instrumento nº 2003.000680-0. |
02/02/2006 |
Juntada de Outros
Nesta data, Mao, 23/08/2005, juntada da manifestação do Procuradoria do Municipio de Manaus. |
02/02/2006 |
Certificado Outros
Certifico para os devidos fins, que nesta data (Mao, 23/08/2006), acusei o recebimento da manifestação da Procuradoria Municipal de Manaus, a qual o fiz juntada aos autos. |
19/08/2005 |
Juntada de Ofício
Ofício nº 1275/04 - GS/SEDEMA, encaminhando o Relatório de Inspeção nº 023/2004 - DGT/SEDEMA |
03/05/2005 |
Recebido Pelo Cartório
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03/05/2005 |
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
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20/01/2005 |
Certificado Publicação
Que circulou no Diário Oficial do dia 21.12.2004, a sentença prolatada pelo MM. Juiz |
16/12/2004 |
Expedição de Edital
Expedido ofício nº 244/04, ao Diário Oficial solicitando publicação do edtal (setença), conforme determinação do MM. Juiz de Direito da VEMAQA. |
07/12/2004 |
Julgado procedente o pedido
Sentença prolatada às pág. 960/985 nos autos digitais |
08/11/2004 |
Recebido Pelo Cartório
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26/10/2004 |
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Municipal
Patricia Cunha e Silva Petruccelli - 463 fls. Vencimento: 05/11/2004 |
19/10/2004 |
Informações Requisitadas
Ata de reunião, que efetuou exposição do doc. denominado "proposta para ordenamento da orla de Manaus", consistentes na delimitação de dados técnicos que possibilitem a remoção dos flutuantes que não se adequarem ao processo licenciatorio , concebido IPAAM; o MM. Juiz de Direito determinou o regular seguimento dos presentes feitos com ulterior decisão judicial. Vencimento: 03/11/2004 |
18/10/2004 |
Conclusos para Sentença
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05/10/2004 |
Audiência Redesignada
Tipo: Conciliação Marcada para 18/10/2004 10:00 Situação: Parcialmente realizada |
28/09/2004 |
Juntada de Mandado
Juntada do mandado de intimação, cumprido. |
28/09/2004 |
Juntada de Mandado
Juntada do mandado de intimação, cumprido. |
20/09/2004 |
Juntada de Mandado
Juntada de Mandado de Intimação à Procuradoria Geral do Estado cumprido. |
16/09/2004 |
Juntada de Mandado
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16/01/2004 |
Juntada de Documentos
Juntada de Proposta para a Orla de Manaus. |
24/11/2003 |
Audiência Redesignada
Tipo: Conciliação Marcada para 30/09/2004 09:30 Situação: Parcialmente realizada |
12/09/2003 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação Marcada para 24/11/2003 11:00 Situação: Não realizada |
03/09/2003 |
Despacho
defiro o pugnado pelo IPAAM designando o dia 12 de Setembro de 2003, as 10.00 hs |
03/09/2003 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação Marcada para 12/09/2003 10:00 Situação: Parcialmente realizada |
29/08/2003 |
Audiência Redesignada
Tipo: Conciliação Marcada para 29/08/2003 10:00 Situação: Não realizada |
26/08/2003 |
Conclusos para Despacho
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26/08/2003 |
Juntada de Petição
do IPAAM solicitando adiamento da audiência para o dia 29.08.03. |
10/07/2003 |
Audiência Designada
para o dia 29.08.2003, às 10:00 hs. |
29/05/2003 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação Marcada para 23/06/2003 10:00 Situação: Realizada nova audiência fica designada para o dia 29.08.2003, às 10:00, qdo. se fixará as bases do Termo de Ajustamento de Conduta |
16/04/2003 |
Audiência Designada
Tipo: Conciliação Marcada para 29/05/2003 10:00 Situação: Não realizada |
10/10/2001 |
Processo Distribuído Automaticamente
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Data | Tipo |
---|---|
04/08/2017 |
Manifestação do Autor |
08/09/2021 |
Manifestação do Promotor |
09/09/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
10/09/2021 |
Embargos de Declaração |
04/10/2021 |
Parecer ministerial |
14/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
26/11/2021 |
Ciência da Sentença |
27/12/2021 |
Recurso de Apelação |
25/02/2022 |
Manifestação do Promotor |
10/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
11/04/2022 |
Promoção Ministerial |
07/05/2022 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
10/05/2022 |
Documentos Diversos |
20/06/2022 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
06/07/2022 |
Promoção Ministerial |
25/07/2022 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
31/10/2022 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
07/11/2022 |
Petição Simples |
18/11/2022 |
Petição Simples |
28/06/2023 |
Promoção Ministerial |
05/07/2023 |
Manifestação do Réu |
11/07/2023 |
Informações |
17/07/2023 |
Embargos de Declaração |
21/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
24/07/2023 |
Manifestação do Promotor |
24/07/2023 |
Embargos de Declaração |
25/07/2023 |
Petição Simples |
26/07/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
26/07/2023 |
Pedido de Providências |
01/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
02/08/2023 |
Informações |
02/08/2023 |
Petição Simples |
03/08/2023 |
Petição Simples |
09/08/2023 |
Informações |
10/08/2023 |
Embargos de Declaração |
11/08/2023 |
Informações |
11/08/2023 |
Embargos de Declaração |
14/08/2023 |
Pedido de Providências |
14/08/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
15/08/2023 |
Informações |
18/08/2023 |
Manifestação do Promotor |
21/08/2023 |
Petição Simples |
22/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
23/08/2023 |
Petição Simples |
23/08/2023 |
Pedido de Providências |
29/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
30/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
11/09/2023 |
Petição Simples |
14/09/2023 |
Petição Simples |
14/09/2023 |
Petição Simples |
20/09/2023 |
Promoção Ministerial |
04/10/2023 |
Informações |
17/10/2023 |
Manifestação do Promotor |
14/11/2023 |
Informações |
20/11/2023 |
Informações |
01/12/2023 |
Informações |
04/12/2023 |
Informações |
15/02/2024 |
Promoção Ministerial |
19/02/2024 |
Informações |
19/02/2024 |
Informações |
08/03/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
14/03/2024 |
Petição Simples |
15/03/2024 |
Parecer ministerial |
25/03/2024 |
Petição Simples |
25/03/2024 |
Pedido de Suspensão de Processo |
27/03/2024 |
Denúncia |
30/03/2024 |
Informações |
02/04/2024 |
Manifestação do Promotor |
22/04/2024 |
Impugnação de Embargos |
13/05/2024 |
Manifestação do Promotor |
16/05/2024 |
Embargos de Declaração |
10/06/2024 |
Promoção Ministerial |
11/06/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
20/06/2024 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
01/07/2024 |
Promoção Ministerial |
09/07/2024 |
Petição Simples |
14/01/2025 |
Promoção Ministerial |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
29/05/2003 | Conciliação | Não Realizada | 0 |
23/06/2003 | Conciliação | Realizada | 0 |
29/08/2003 | Conciliação | Não Realizada | 0 |
12/09/2003 | Conciliação | Parcialmente Realizada | 0 |
24/11/2003 | Conciliação | Parcialmente Realizada | 0 |
30/09/2004 | Conciliação | Parcialmente Realizada | 0 |
18/10/2004 | Conciliação | Parcialmente Realizada | 0 |
09/05/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
10/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão às fls. 1698/1699 |
04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
12/01/2002 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |