Requerente |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Procurador: Edilson Queiroz Martins Procuradora: Silvana Nobre de Lima Cabral |
Requerido |
Estado do Amazonas
Procuradora: Heloysa Simonetti Teixeira Procurador: Rafael Cândido da Silva |
Data | Movimento |
---|---|
24/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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24/08/2021 |
Certidão Expedida
Aos 24 de agosto de 2021, faço remessa destes autos, virtualmente, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, para os fins de direito. Do que para constar, lavro este termo. |
24/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80148361-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2021 08:17 |
21/07/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
10/07/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
24/08/2021 |
Certidão Expedida
Aos 24 de agosto de 2021, faço remessa destes autos, virtualmente, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, para os fins de direito. Do que para constar, lavro este termo. |
24/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80148361-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2021 08:17 |
21/07/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
10/07/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2021 |
Outras Decisões
R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos; Recursos de Apelações interpostos, fls. 3767, 3915 e 3934, nos termos do art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme entendimento doutrinário, in verbis: "Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido." (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art. 1010 do NCPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se. |
05/07/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
07/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60477544-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/06/2021 19:44 |
07/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60475243-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/06/2021 13:31 |
07/06/2021 |
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.21.60475141-0 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 07/06/2021 13:15 |
07/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60474811-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/06/2021 12:25 |
07/06/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1254576-77 - Preparos de 1º Grau |
01/06/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1253106-50 - Preparos de 1º Grau |
01/06/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1253089-14 - Preparos de 1º Grau |
24/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80084303-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/05/2021 15:30 |
22/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
22/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
14/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3087 |
13/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Por tais razões, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por Alexandre Magno Fernandes Lages, para, no mérito, considerá-los NÃO PROVIDOS, mantendo in totum o ato decisório de fls. 3703/3725, dos autos em epígrafe. Publique-se. Registre. Intimem-se. Advogados(s): Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 28837/SP), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM) |
13/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
13/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
12/05/2021 |
Com Resolução do Mérito
Por tais razões, CONHEÇO dos aclaratórios opostos por Alexandre Magno Fernandes Lages, para, no mérito, considerá-los NÃO PROVIDOS, mantendo in totum o ato decisório de fls. 3703/3725, dos autos em epígrafe. Publique-se. Registre. Intimem-se. |
05/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80071184-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/05/2021 15:44 |
30/04/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/04/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/04/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
20/04/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2021 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação da parte autora, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
19/04/2021 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.21.60311390-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2021 14:32 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
16/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3068 |
15/04/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Aplico ao Sr. Marco Aurélio Mendonça (ex-secretário da SEINFRA), multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-o, também, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos. Aplico aos Srs. André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-os, também, à perda da função pública, se ocuparem alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Aplico ao Sr. Antônio Bitar Ruas (antigo gestor da COMALTOSOL), multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-o, também, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos. Aplico ao Sr. Alexandre Magno Fernandes Lages (responsável pela empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA.) multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano causado, cujo quantum deve ser liquidado nos autos de n.º 0261956-96.2010.8.04.0001, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-o, também, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos. Condeno empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ex vi dos arts. 10, caput e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992. Por fim, comunique-se quanto ao teor desta Sentença ao Ministério Público do Estado do Amazonas, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, por meio de seus representantes legais, para a ciência e adoção de providências pertinentes, se assim entenderem. Custas pelas partes condenadas, mas sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 28837/SP), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM) |
14/04/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/04/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/04/2021 |
Com Resolução do Mérito
Aplico ao Sr. Marco Aurélio Mendonça (ex-secretário da SEINFRA), multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-o, também, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos. Aplico aos Srs. André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-os, também, à perda da função pública, se ocuparem alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Aplico ao Sr. Antônio Bitar Ruas (antigo gestor da COMALTOSOL), multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-o, também, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos. Aplico ao Sr. Alexandre Magno Fernandes Lages (responsável pela empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA.) multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano causado, cujo quantum deve ser liquidado nos autos de n.º 0261956-96.2010.8.04.0001, com juros contados da citação; tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012), com fulcro no art. 12, incisos I a III, da Lei n.º 8.429/1992. Condeno-o, também, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos. Condeno empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA. na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ex vi dos arts. 10, caput e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992. Por fim, comunique-se quanto ao teor desta Sentença ao Ministério Público do Estado do Amazonas, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, por meio de seus representantes legais, para a ciência e adoção de providências pertinentes, se assim entenderem. Custas pelas partes condenadas, mas sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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15/08/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve apresentação de alegações finais pelos réus Pampulha Construções e Montagens Ltda., CONALTOSOL, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antonio do Iça, Município de Tabatinga, muito embora tenham sido devidamente intimados. O referido é verdade, dou fé. |
20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60431829-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/07/2020 20:37 |
20/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60427974-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/07/2020 03:19 |
14/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80093714-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 14/07/2020 10:57 |
04/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
04/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
30/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60371352-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/06/2020 15:21 |
26/06/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0117/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 2874 |
25/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins, que, assiste razão nas alegações de fls. 3656/3657, motivo, pelo qual, torno sem efeito a certidão de fl. 3655. Outrossim, certifico que o MPE, ora autor, foi devidamente intimado do r. Despacho de fl. 3648, consoante fls. 3649/3653, e nada apresentou, decorrendo seu prazo. Assim, a presente certidão será publicada para fins de intimação DOS REQUERIDOS, TÃO SOMENTE, para que cumpram o despacho supracitado, caso queiram, no prazo estipulado. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. Advogados(s): Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM) |
24/06/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/06/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
18/06/2020 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins, que, assiste razão nas alegações de fls. 3656/3657, motivo, pelo qual, torno sem efeito a certidão de fl. 3655. Outrossim, certifico que o MPE, ora autor, foi devidamente intimado do r. Despacho de fl. 3648, consoante fls. 3649/3653, e nada apresentou, decorrendo seu prazo. Assim, a presente certidão será publicada para fins de intimação DOS REQUERIDOS, TÃO SOMENTE, para que cumpram o despacho supracitado, caso queiram, no prazo estipulado. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
18/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60329801-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/06/2020 18:49 |
27/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
27/05/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve apresentação de alegações finais pelas partes, muito embora tenham sido devidamente intimadas. O referido é verdade, dou fé. |
30/03/2020 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
27/03/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
27/03/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/03/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0050/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 2810 |
18/03/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0050/2020 Teor do ato: R. Hoje. Intimem-se as partes para tomarem ciência da devolução das cartas precatórias. Uma vez que trata-se de causa que envolve questões de fato e de direito, complexas. Intimem-se o autor e os réus, para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
17/03/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/03/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
13/03/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Intimem-se as partes para tomarem ciência da devolução das cartas precatórias. Uma vez que trata-se de causa que envolve questões de fato e de direito, complexas. Intimem-se o autor e os réus, para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. |
12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
12/03/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve manifestação do Sr. Antunes Bitar Ruas, acerca do despacho de fls. 3601, muito embora tenha sido devidamente intimado. O referido é verdade, dou fé. |
04/03/2020 |
Documentos digitalizados
|
14/02/2020 |
Carta Precatória Devolvida
|
03/02/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0020/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2780 |
31/01/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0020/2020 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se o requerido, ANTUNES BITAR RUAS, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à carta precatória, a fls. 3542/3600, em especial quanto à certidão a fl. 3598. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM) |
24/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Intime-se o requerido, ANTUNES BITAR RUAS, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à carta precatória, a fls. 3542/3600, em especial quanto à certidão a fl. 3598. Publique-se. Cumpra-se. |
23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
27/09/2019 |
Carta Precatória Devolvida
|
30/07/2019 |
Documentos digitalizados
|
29/07/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação 3 VFPE |
22/07/2019 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
19/07/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
28/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0047/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2644 |
28/06/2019 |
Documentos digitalizados
|
27/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0047/2019 Teor do ato: R. Hoje. Determino seja oficiado ao Juízo de Tabatinga requerendo informações sobre a carta precatória a fls. 3526/3527, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação do fato à CGJ. Outrossim, expeça-se carta precatória para o Município de Atalaia do Norte/AM para a oitiva da testemunha Rosário Conde Galat Neto. Cumpra-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
27/06/2019 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
25/06/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Determino seja oficiado ao Juízo de Tabatinga requerendo informações sobre a carta precatória a fls. 3526/3527, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação do fato à CGJ. Outrossim, expeça-se carta precatória para o Município de Atalaia do Norte/AM para a oitiva da testemunha Rosário Conde Galat Neto. Cumpra-se. |
25/06/2019 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve manifestação das partes quanto ao item 01 do r. Despacho de fls. 3520/3521, muito embora tenham sido devidamente intimadas. O referido é verdade, dou fé. |
25/06/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/04/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60120853-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta Precatória Data: 17/04/2019 11:19 |
01/04/2019 |
Documentos digitalizados
|
01/04/2019 |
Ofício Expedido
Encaminhando Carta Precatória |
30/03/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citatória cível |
28/03/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/03/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0018/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2581 |
25/03/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0018/2019 Teor do ato: R. Hoje. Diante da certidão a fl. 3519, determino: Que as partes do processo sejam intimadas para manifestarem-se,querendo, sobre a oitiva realizada das testemunhas Vilson, Francisco e David, no prazo de quinze dias; Que a parte demandada Antunes Bitar Ruas seja intimado para fornecer o correto endereço de Rosário Conde Galat Neto, no prazo de quinze dias, sob pena de não inquirição desta testemunha; E, por fim, que seja expedida nova carta precatória para o Município de Tabatinga, requerendo a correta intimação da testemunha Alcélio Cavalcante Castelo Branco, a fim de ser oitivado, em prazo razoável, uma vez que trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, compreendida nas metas de prioridade do CNJ. Ressalto que, na carta precatória anteriormente expedida para o referido município, o mandado foi expedido incorretamente, sendo determinada a intimação do demandado Antunes ao invés da testemunha Alcélio, conforme fls. 3371 a 3374. Assim, cumpra-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
22/03/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Diante da certidão a fl. 3519, determino: Que as partes do processo sejam intimadas para manifestarem-se,querendo, sobre a oitiva realizada das testemunhas Vilson, Francisco e David, no prazo de quinze dias; Que a parte demandada Antunes Bitar Ruas seja intimado para fornecer o correto endereço de Rosário Conde Galat Neto, no prazo de quinze dias, sob pena de não inquirição desta testemunha; E, por fim, que seja expedida nova carta precatória para o Município de Tabatinga, requerendo a correta intimação da testemunha Alcélio Cavalcante Castelo Branco, a fim de ser oitivado, em prazo razoável, uma vez que trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, compreendida nas metas de prioridade do CNJ. Ressalto que, na carta precatória anteriormente expedida para o referido município, o mandado foi expedido incorretamente, sendo determinada a intimação do demandado Antunes ao invés da testemunha Alcélio, conforme fls. 3371 a 3374. Assim, cumpra-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. |
15/03/2019 |
Certidão Expedida
Certifico, para fins de organização processual, que, as testemunhas arroladas pelo demandado Antunes Bitar Ruas, a serem oitivas por carta precatória (rol à fls. 2938/2939): - Vilson Brito Maia - oitivado à fls. 3506; - Francisco Isaías Ramos - oitivado à fls. 3217; - David Nunes Bemerguy - oitivado à fls. 3307; - Rosário Conde Galat Neto - não localizado, fls. 3335 e 3516; - Alcélio Cavalcante Castelo Branco - Mandado expedido pela comarca de Tabatinga de forma incorreta, sendo expedido para a intimação Antunes Bitar Ruas ao invés da testemunha Alcélio, fls. 3371 a 3374. O referido é verdade, dou fé. |
15/03/2019 |
Carta Precatória Devolvida
|
12/11/2018 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
12/11/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
18/10/2018 |
Carta Precatória Devolvida
|
18/10/2018 |
Juntada de Ofício
|
18/10/2018 |
Juntada de Ofício
|
17/10/2018 |
Juntada de Ofício
|
17/10/2018 |
Juntada de Ofício
|
04/10/2018 |
Juntada de Ofício
|
03/09/2018 |
Documentos digitalizados
|
29/08/2018 |
Documentos digitalizados
|
29/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação 3 VFPE |
27/08/2018 |
Juntada de Ofício
|
27/08/2018 |
Documentos digitalizados
|
21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
20/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Intimação 3 VFPE |
17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
16/08/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2449 Página: |
15/08/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0049/2018 Teor do ato: R. Hoje. Diante das informações contidas na certidão retro, fl. 3351, determino que sejam expedidas novas Cartas Precatórias para fins de inquirição de testemunhas para as Comarcas de Tabatinga (como a de fls. 3082) e Comarca de Atalaia do Norte (como a de fl. 3080), com as cautelas de praxe e as cópias necessárias. Cumpra-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
14/08/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Diante das informações contidas na certidão retro, fl. 3351, determino que sejam expedidas novas Cartas Precatórias para fins de inquirição de testemunhas para as Comarcas de Tabatinga (como a de fls. 3082) e Comarca de Atalaia do Norte (como a de fl. 3080), com as cautelas de praxe e as cópias necessárias. Cumpra-se. |
14/08/2018 |
Certidão Expedida
Certifico, para fins de organização processual, que: Foram expedidas Cartas Precatórias para as Comarcas de Santo Antônio do Iça (fl. 3074), São Paulo de Olivença (fl. 3076), Benjamin Constant (fl. 3078), Atalaia do Norte (fl. 3080) e Tabatinga (fl. 3082). Até o momento, as Cartas Precatórias que foram devolvidas foram: São Paulo de Olivença - 00001993020168047000 - (fls. 3224), Benjamin Constant - 00000352120178042800 - (fl. 3242) e Santo Antônio do Iça (não cumprida e devolvida - fl. 3295). Instada à Corregedoria para providências quanto ao cumprimento das cartas expedidas para as Comarcas de Atalaia do Norte (redistribuída para Benjamin Constante - 00002970720178042400), e Tabatinga, o Município de Benjamin Constante informou que enviou a este Juízo a precatória de n. 0212781262017 em 15.12.2017, consoante fl. 3308, e o de Tabatinga nada apresentou. Assim, faço os autos conclusos à MMª Juíza de Direito. O referido é verdade, dou fé. |
16/07/2018 |
Documentos digitalizados
|
16/05/2018 |
Carta Precatória Devolvida
|
02/05/2018 |
Documentos digitalizados
|
10/04/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2365 Página: |
09/04/2018 |
Documentos digitalizados
|
09/04/2018 |
Juntada de Ofício
|
09/04/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0019/2018 Teor do ato: R. Hoje.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada em 2008, devendo ter tramitação prioritária, segundo as regras de Metas estabelecidas pelo CNJ.Diante do certificado à fl. 3264, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, requisitando providências em face dos Municípios de SANTO ANTÔNIO DO IÇA, BENJAMIN CONSTANT E TABATINGA, para fins de devolução das Cartas Precatórias expedidas em abril de 2016, com a máxima urgência, para o regular processamento do feito.Cumpra-se. Advogados(s): José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM) |
06/04/2018 |
Documentos digitalizados
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06/04/2018 |
Ofício Expedido
Corregedor Geral de Justiça - Devolução de Carta Precatória |
05/04/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada em 2008, devendo ter tramitação prioritária, segundo as regras de Metas estabelecidas pelo CNJ.Diante do certificado à fl. 3264, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, requisitando providências em face dos Municípios de SANTO ANTÔNIO DO IÇA, BENJAMIN CONSTANT E TABATINGA, para fins de devolução das Cartas Precatórias expedidas em abril de 2016, com a máxima urgência, para o regular processamento do feito.Cumpra-se. |
04/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
04/04/2018 |
Certidão Expedida
Certifico, para fins de organização processual, que:Foram expedidas Cartas Precatórias para as Comarcas de Santo Antônio do Iça (fl. 3074), São Paulo de Olivença (fl. 3076), Benjamin Constant (fl. 3078), Atalaia do Norte (fl. 3080) e Tabatinga (fl. 3082).Até o momento, as Cartas Precatórias que foram cumpridas e devolvidas foram: São Paulo de Olivença - 00001993020168047000 - (fls. 3224) e Benjamin Constant - 00000352120178042800 - (fl. 3242).A Comarca de Atalaia do Norte, às fls. 3228, informou que remeteu a Precatória para a Comarca de Benjamin Constante tendo em vista o caráter itinerante (00002970720178042400). Porém, até a presente data, não houve devolução da mesma a este Juízo.À Comarca de Santo Antônio do Iça, fora encaminhada a Carta Precatória por e-mail, conforme solicitado, face a alegação daquele Juízo de problemas no Malote digital, fls. 3235 e 3255, sendo atestado seu recebimento, conforme fl. 3258. Porém, até a presente data, não houve devolução da mesma. Da Comarca de Tabatinga, não há nenhuma informação quanto à Carta Precatória.Assim, faço os autos conclusos à MMª Juíza de Direito.O referido é verdade, dou fé. |
21/03/2018 |
Juntada de Ofício
|
20/02/2018 |
Documentos digitalizados
|
15/02/2018 |
Documentos digitalizados
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09/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício n. 015/Juízo/2018 |
08/02/2018 |
Documentos digitalizados
|
08/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
07/02/2018 |
Documentos digitalizados
|
16/01/2018 |
Juntada de Ofício
|
16/01/2018 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que nos foi entregue pela comarca de Benjamin Constant/AM um DVD contendo cópia integral da Audiência Audiovisual e dos autos do processo Eletrônico. É o que me cumpre certificar.O referido é verdade, dou fé. |
15/01/2018 |
Juntada de Ofício
|
09/01/2018 |
Juntada de Carta Precatória
|
06/12/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
27/11/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
24/11/2017 |
Juntada de Ofício
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17/11/2017 |
Juntada de Ofício
|
13/11/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2268 Página: |
09/11/2017 |
Documentos digitalizados
|
09/11/2017 |
Ofício Expedido
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09/11/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0065/2017 Teor do ato: R. Hoje.Diante da não devolução das cartas precatórias de fls. 3074/3083, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, para as devidas providencias de devolução, devidamente cumpridas..Oficie-se.Cumpra-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
08/11/2017 |
Documentos digitalizados
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08/11/2017 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
06/11/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje.Diante da não devolução das cartas precatórias de fls. 3074/3083, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, para as devidas providencias de devolução, devidamente cumpridas..Oficie-se.Cumpra-se. |
01/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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01/11/2017 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, esta secretaria não recebeu a devolução das cartas precatórias com o devido cumprimento, enviadas via malote no dia 24.07.2017 (fls. 3102/3106), às comarcas de Santo Antonio do Iça, São Paulo de Olivença, Benjamin Constant, Atalaia do Norte e Tabatinga. Outrossim, certifico ainda que, os citados malotes foram devidamente recebidos e lidos, conforme comprovante de leitura às fls. 3112/3116.O referido é verdade, dou fé. |
13/09/2017 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
08/08/2017 |
Documentos digitalizados
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24/07/2017 |
Documentos digitalizados
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21/07/2017 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
21/07/2017 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
21/07/2017 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
21/07/2017 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
21/07/2017 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Juízo 3ªVFPE Sem AR |
17/07/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2195 Página: 95 |
14/07/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0040/2017 Teor do ato: R. Hoje.Diante do tempo decorrido, sem respostas, entre a expedição das cartas precatórias à fls. 3076/3083 e a presente data, expeçam-se ofícios às comarcas de Santo Antonio do Iça, São Paulo de Olivença, Benjamin Constant, Atalaia do Norte e Tabatinga, solicitando o devido cumprimento e a devolução das referidas cartas, no prazo de 10 dias, uma vez que o não cumprimento vem causando prejuízos ao andamento do processo..Cumpra-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
10/07/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje.Diante do tempo decorrido, sem respostas, entre a expedição das cartas precatórias à fls. 3076/3083 e a presente data, expeçam-se ofícios às comarcas de Santo Antonio do Iça, São Paulo de Olivença, Benjamin Constant, Atalaia do Norte e Tabatinga, solicitando o devido cumprimento e a devolução das referidas cartas, no prazo de 10 dias, uma vez que o não cumprimento vem causando prejuízos ao andamento do processo..Cumpra-se. |
05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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15/02/2017 |
Juntada de Ofício
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09/11/2016 |
Provimento Expedido
[X] Aguardando resposta de ofício (COD. 1006). |
16/05/2016 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.16.60086164-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 16/05/2016 09:06 |
09/05/2016 |
Documentos digitalizados
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09/05/2016 |
Documentos digitalizados
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09/05/2016 |
Documentos digitalizados
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09/05/2016 |
Documentos digitalizados
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09/05/2016 |
Documentos digitalizados
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09/05/2016 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Secretaria 3ªVFPE Sem AR |
09/05/2016 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Secretaria 3ªVFPE Sem AR |
09/05/2016 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Secretaria 3ªVFPE Sem AR |
09/05/2016 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Secretaria 3ªVFPE Sem AR |
06/05/2016 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão Secretaria 3ªVFPE Sem AR |
02/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citatória |
02/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citatória |
02/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citatória |
02/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citatória |
02/05/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Citatória |
02/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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28/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60073777-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/04/2016 08:55 |
20/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60069719-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/04/2016 14:50 |
15/04/2016 |
Ofício Expedido
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15/04/2016 |
Documentos digitalizados
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15/04/2016 |
Documentos digitalizados
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04/04/2016 |
Documentos digitalizados
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04/04/2016 |
Termo Expedido
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30/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60056045-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/03/2016 09:47 |
11/03/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
INTIMEI o(a) destinatário(a) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, na pessoa do Promotor de Justiça EDILSON QUEIROZ MARTINS, para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência. |
10/03/2016 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as intimações para as partes, advogados e testemunhas a fim de comparecerem à audiência pautada para o dia 31.03.2016 foram regularmente feitas, conforme a seguir descrito: - A intimação dos advogados dos réus e do Estado do Amazonas foi via DJE, consoante certidão de fl. 2956; - A intimação do autor MP foi via mandado, consoante fl. 2977; - As intimações das testemunhas arroladas pelo réu Antunes às fls. 2958/2959 foram efetuadas pelo correio (fls. 2963 a 2967) e por mandado (fls. 2968/2969). As testemunhas Rosário e Olegamen não foram localizadas, consoante fls. 2972 e 2970, respectivamente; - A testemunha arrolada pelo réu Marco Aurélio comparecerá independente de intimação, consoante descrito à fl. 2962 É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
10/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/023927-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2016 |
10/03/2016 |
Juntada de AR - Positivo
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10/03/2016 |
Juntada de AR - Positivo
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10/03/2016 |
Juntada de AR - Positivo
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01/03/2016 |
Juntada de AR - Positivo
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24/02/2016 |
Documentos digitalizados
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10/02/2016 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
21/01/2016 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Citação-Intimação Negativa - Audiência |
13/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/001264-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2016 |
13/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/001226-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2016 |
13/01/2016 |
Carta Expedida
Carta de intimação de audiência |
13/01/2016 |
Carta Expedida
Carta de intimação de audiência |
13/01/2016 |
Carta Expedida
Carta de intimação de audiência |
13/01/2016 |
Carta Expedida
Carta de intimação de audiência |
13/01/2016 |
Carta Expedida
Carta de intimação de audiência |
08/01/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60001624-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/01/2016 18:01 |
11/12/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0080/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 1822 Página: 98 a 106 |
10/12/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0080/2015 Teor do ato: R. Hoje. Ratifica-se o despacho de fl. 2955, devendo ser intimados os requeridos ANDRÉ, FRANCISCO, FAUSTINO, TYSSIA e MARCO, por seu patrono, para manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, acerca da certidão de fl. 2944, informando o correto endereço da testemunha arrolada à fl. 2909. Cumpra-se. Após, Intimem-se para comparecimento na audiência pautada. Advogados(s): Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
09/12/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Ratifica-se o despacho de fl. 2955, devendo ser intimados os requeridos ANDRÉ, FRANCISCO, FAUSTINO, TYSSIA e MARCO, por seu patrono, para manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, acerca da certidão de fl. 2944, informando o correto endereço da testemunha arrolada à fl. 2909. Cumpra-se. Após, Intimem-se para comparecimento na audiência pautada. |
09/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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09/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60217874-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/12/2015 17:33 |
04/12/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 1819 Página: 84 a 91 |
04/12/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 1819 Página: 84 a 91 |
03/12/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0079/2015 Teor do ato: R. Hoje; Indefere-se o pedido de reconsideração de fl. 2945, pois é vedado à parte requer seu próprio depoimento pessoal (RT 722/238 e art. 343, CPC); Diga o demandado ANTUNES BITAR RUAS acerca da certidão de fl. 2944, bem como cumpra o despacho de fl. 2942, no prazo de dez dias, sob pena de não serem oitivadas as testemunhas arroladas; Cumpra-se. Advogados(s): Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
03/12/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0079/2015 Teor do ato: R. Hoje. Em tempo, verifica-se que não haverá tempo hábil para realizar as intimações das testemunhas arroladas pelo requerido Antunes Bitar Ruas, fls. 2938/2939, visto que residem em outros municípios. Assim, determina-se o cancelamento da audiência anteriormente pautada para o dia 10.12.2015, às 10:00 horas, fl. 2927, e paute-se audiência para o dia 31.03.2016, às 10:00 horas. Deve o requerido supracitado cumprir o despacho de fl. 2940, no prazo estabelecido naquele despacho, sob pena de não serem oitivadas as testemunhas arroladas às fls. 2938/2939. Após o cumprimento supra, expeçam-se cartas de intimações, via correios, para as testemunhas comparecerem na data supracitada. Intime-se as partes, seus patronos e testemunhas. Cumpra-se. Advogados(s): Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
03/12/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje; Indefere-se o pedido de reconsideração de fl. 2945, pois é vedado à parte requer seu próprio depoimento pessoal (RT 722/238 e art. 343, CPC); Diga o demandado ANTUNES BITAR RUAS acerca da certidão de fl. 2944, bem como cumpra o despacho de fl. 2942, no prazo de dez dias, sob pena de não serem oitivadas as testemunhas arroladas; Cumpra-se. |
03/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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03/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60214838-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/12/2015 13:01 |
02/12/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Genérico |
01/12/2015 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0771193-04 - Preparos |
01/12/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 31/03/2016 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada |
01/12/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Em tempo, verifica-se que não haverá tempo hábil para realizar as intimações das testemunhas arroladas pelo requerido Antunes Bitar Ruas, fls. 2938/2939, visto que residem em outros municípios. Assim, determina-se o cancelamento da audiência anteriormente pautada para o dia 10.12.2015, às 10:00 horas, fl. 2927, e paute-se audiência para o dia 31.03.2016, às 10:00 horas. Deve o requerido supracitado cumprir o despacho de fl. 2940, no prazo estabelecido naquele despacho, sob pena de não serem oitivadas as testemunhas arroladas às fls. 2938/2939. Após o cumprimento supra, expeçam-se cartas de intimações, via correios, para as testemunhas comparecerem na data supracitada. Intime-se as partes, seus patronos e testemunhas. Cumpra-se. |
01/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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30/11/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 1815 Página: 111 a 125 |
27/11/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0078/2015 Teor do ato: R. Hoje. Deve o requerido ANTUNES BITAR RUAS, trazer aos autos, no prazo de cinco (05) dias, o CEP das testemunhas arroladas e, se possível, o contato telefônico das mesmas, para a realização das intimações. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
23/11/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Deve o requerido ANTUNES BITAR RUAS, trazer aos autos, no prazo de cinco (05) dias, o CEP das testemunhas arroladas e, se possível, o contato telefônico das mesmas, para a realização das intimações. Publique-se. Cumpra-se. |
23/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
23/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60206191-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/11/2015 18:45 |
11/11/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 1803 Página: 108 a 114 |
09/11/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0075/2015 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal das partes, e DEFERE-SE o pedido de oitiva de testemunhas realizado por ANTUNES BITAR RUAS e MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA, pautando a audiência para o dia 10/12/2015, às 10h, na sede do presente Juízo. O réu ANTUNES BITAR RUAS deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, na forma do art. 407 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma determinada. Advogados(s): Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM) |
09/11/2015 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, ao ser consultada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/10/2015 (data da disponibilização), foi constatada a INEXISTÊNCIA da nota de intimação relação nº 0070/2015, enviada por este Juízo para o DJE no dia 20/10/2015. Ao entrar em contato com o setor competente (Diário de Justiça Eletrônico do TJAM), foi nos informado que, por erro ocorrido no sistema no dia de envio da referida nota (20/10/2015), a mesma não foi disponibilizada no DJE. Assim, torno sem efeito a certificação de publicação de tal nota (nº 0070/2015), e remeto os autos para nova publicação da ordem judicial proferida pelo Exmo. Magistrado. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
02/11/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
27/10/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
21/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/106935-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2016 |
21/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/106912-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2015 |
21/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/106723-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2015 |
20/10/2015 |
Certidão Expedida
Certifico que o Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos presentes autos foi publicado(a) na Nota de Intimação/Relação nº 070/2015. A referida nota fora ENVIADA para o Diário de Justiça Eletrônico em 20.10.2015, será DISPONIBILIZADA no dia 21.10.2015 e considerada PUBLICADA no dia 22.10.2015, nos termos da lei nº 11.419/2006. |
20/10/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0070/2015 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal das partes, e DEFERE-SE o pedido de oitiva de testemunhas realizado por ANTUNES BITAR RUAS e MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA, pautando a audiência para o dia 10/12/2015, às 10h, na sede do presente Juízo. O réu ANTUNES BITAR RUAS deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, na forma do art. 407 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma determinada. Advogados(s): Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM) |
20/10/2015 |
Outras Decisões
Ante o exposto, INDEFEREM-SE os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal das partes, e DEFERE-SE o pedido de oitiva de testemunhas realizado por ANTUNES BITAR RUAS e MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA, pautando a audiência para o dia 10/12/2015, às 10h, na sede do presente Juízo. O réu ANTUNES BITAR RUAS deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, na forma do art. 407 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma determinada. |
30/09/2015 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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21/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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01/09/2015 |
Certidão Expedida
Certifico que o Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos presentes autos foi publicado(a) na Nota de Intimação/Relação nº 057/2015. A referida nota fora ENVIADA para o Diário de Justiça Eletrônico em 01.09.2015, será DISPONIBILIZADA no dia 02.09.2015 e considerada PUBLICADA no dia 03.09.2015, nos termos da lei nº 11.419/2006. |
01/09/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0057/2015 Teor do ato: Intimem-se a parte Alexandre Magno Fernandes Lages para, no prazo de 10 dias, especificar o que exatamente pretende esclarecer com a prova pericial requerida (fls. 2.905/2.906). Cumpra-se. Advogados(s): Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM) |
27/08/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se a parte Alexandre Magno Fernandes Lages para, no prazo de 10 dias, especificar o que exatamente pretende esclarecer com a prova pericial requerida (fls. 2.905/2.906). Cumpra-se. |
27/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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20/08/2015 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que todos as partes manifestaram-se quanto ao r. Despacho de fls. 2870/2873, conforme a seguir descrito: - Alexandre: fls. 2905; - Antunes: fls. 2894; - André: fls. 2909; - Francisco: fls. 2909; - Faustino: fls. 2909; - Tissia: fls. 2909; - Marco: fls. 2909; - Estado do Amazonas: fls. 2893; - Ministério Público: fls. 2917. Certifico, ainda, que a parte Pampulha apresentou manifestação à fls. 2907 porém, não é parte neste processo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
13/08/2015 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
12/08/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60130748-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/08/2015 13:39 |
29/07/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
21/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/069990-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2015 |
21/07/2015 |
Promoção Expedida
42a. Promotoria de Justiça |
20/07/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
13/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/067289-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2015 |
10/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60108278-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/07/2015 16:07 |
02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60102394-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/07/2015 13:42 |
02/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60102144-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/07/2015 10:41 |
30/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60101166-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/06/2015 17:39 |
25/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.15.60098760-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/06/2015 09:14 |
18/06/2015 |
Certidão Expedida
Certifico que o Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos presentes autos foi publicado(a) na Nota de Intimação/Relação nº 041/2015. A referida nota fora ENVIADA para o Diário de Justiça Eletrônico em 18.06.2015, será DISPONIBILIZADA no dia 19.06.2015 e considerada PUBLICADA no dia 22.06.2015, nos termos da lei nº 11.419/2006. O referido é verdade , dou fé. |
18/06/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0041/2015 Teor do ato: Tratam os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa em que houve a suspensão do feito para aguardar manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas quanto aos fatos narrados na inicial que também se encontram sob sua análise. Transcorridos quase quatro anos da primeira determinação de que fosse oficiado ao TCE-AM,não se tem notícias do julgamento por aquela Corte de Contas. No caso em apreço, o resultado do julgamento perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contribuiria para a formação do convencimento, não sendo, no entanto, determinante para tal, uma vez que há outros meios de prova possíveis e ainda diante da independência entre as esferas civil, penal de administrativa. Sintetizando: a circunstância de se encontrarem pendentes no TCE/AM os fatos que levaram a propositura desta demanda nunca impedem seu início,nos termos do art. 21, II, da Lei nº. 8429/92. Confira-se: TRF1-0208508) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A ANÁLISE DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO - DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - ART. 21, II, DA LEI 8.429/92. 1. O controle externo não impede o Poder Judiciário de apreciar as contas e os contratos sob a ótica da legalidade. A procedência ou improcedência de uma ação de improbidade administrativa não decorre de eventual subordinação à aprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União. Logo, o prosseguimento da ação de improbidade não depende do prévio esgotamento da esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário a apreciação, em última análise, das irregularidades no uso de recursos públicos, aplicando aos responsáveis às sanções cabíveis. Aliás, nesse sentido, disciplina, em seu art. 21, II, a Lei de Improbidade Administrativa. 2. A aplicação de penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade é da competência do Poder Judiciário. As instâncias administrativa, judicial e penal são independentes, assim, não há impedimento para a apreciação do fato pelo Poder Judiciário, não havendo necessidade de aguardar o desfecho de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, para, somente depois, dar prosseguimento à ação de improbidade administrativa interposta judicialmente. 3. O fato de a prestação de contas das verbas repassadas ao Município ainda pender de julgamento no Tribunal de Contas não impede que o Poder Judiciário, a quem cabe, em última análise, o julgamento da legalidade dos atos administrativos, aprecie a existência de irregularidades no uso de recursos, impondo aos responsáveis às sanções cabíveis. Independência das instâncias administrativa, civil e penal. (TRF 1ª Região, AG 2008.01.00.024413-0/PA, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 28.11.2008, p. 29). 4. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0056995-82.2011.4.01.0000/GO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Monica Sifuentes. j. 18.12.2012, unânime, DJ 08.03.2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 21, II, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO. 1. A aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido". (STJ, 2ª Turma, REsp 757148, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 11.11.2008, DJe 11.11.2009). Igualmente: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 13.12.2007, p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma,j.em 15.02.2007, DJ 01.03.2007, p. 255; REsp 1038762/RJ,Segunda Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009. . Dessa forma, considerando que desde 24 de novembro de 2011 os presentes autos não evoluíram no tocante à instrução processual com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e ainda que este informa (fls. 2.848) que não houve julgamento do processo administrativo, determina-se a retomada da marcha processual, com a adoção das seguintes providências: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir; Exclusão do Patrono do Estado do Amazonas Rafael Cândido da Silva, uma vez que atuou como patrono de 5 das partes demandadas, conforme se verifica da Procuração de fl. 2.444; Cumpra-se. Advogados(s): Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Danielle Aufiero Monteiro de Paula (OAB 6945/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM) |
16/06/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Tratam os autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa em que houve a suspensão do feito para aguardar manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas quanto aos fatos narrados na inicial que também se encontram sob sua análise. Transcorridos quase quatro anos da primeira determinação de que fosse oficiado ao TCE-AM,não se tem notícias do julgamento por aquela Corte de Contas. No caso em apreço, o resultado do julgamento perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, contribuiria para a formação do convencimento, não sendo, no entanto, determinante para tal, uma vez que há outros meios de prova possíveis e ainda diante da independência entre as esferas civil, penal de administrativa. Sintetizando: a circunstância de se encontrarem pendentes no TCE/AM os fatos que levaram a propositura desta demanda nunca impedem seu início,nos termos do art. 21, II, da Lei nº. 8429/92. Confira-se: TRF1-0208508) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A ANÁLISE DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO - DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA - ART. 21, II, DA LEI 8.429/92. 1. O controle externo não impede o Poder Judiciário de apreciar as contas e os contratos sob a ótica da legalidade. A procedência ou improcedência de uma ação de improbidade administrativa não decorre de eventual subordinação à aprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União. Logo, o prosseguimento da ação de improbidade não depende do prévio esgotamento da esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário a apreciação, em última análise, das irregularidades no uso de recursos públicos, aplicando aos responsáveis às sanções cabíveis. Aliás, nesse sentido, disciplina, em seu art. 21, II, a Lei de Improbidade Administrativa. 2. A aplicação de penalidades decorrentes da prática de ato de improbidade é da competência do Poder Judiciário. As instâncias administrativa, judicial e penal são independentes, assim, não há impedimento para a apreciação do fato pelo Poder Judiciário, não havendo necessidade de aguardar o desfecho de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União, para, somente depois, dar prosseguimento à ação de improbidade administrativa interposta judicialmente. 3. O fato de a prestação de contas das verbas repassadas ao Município ainda pender de julgamento no Tribunal de Contas não impede que o Poder Judiciário, a quem cabe, em última análise, o julgamento da legalidade dos atos administrativos, aprecie a existência de irregularidades no uso de recursos, impondo aos responsáveis às sanções cabíveis. Independência das instâncias administrativa, civil e penal. (TRF 1ª Região, AG 2008.01.00.024413-0/PA, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 28.11.2008, p. 29). 4. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0056995-82.2011.4.01.0000/GO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Monica Sifuentes. j. 18.12.2012, unânime, DJ 08.03.2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 21, II, DA LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO. 1. A aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido". (STJ, 2ª Turma, REsp 757148, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 11.11.2008, DJe 11.11.2009). Igualmente: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 13.12.2007, p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma,j.em 15.02.2007, DJ 01.03.2007, p. 255; REsp 1038762/RJ,Segunda Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009. . Dessa forma, considerando que desde 24 de novembro de 2011 os presentes autos não evoluíram no tocante à instrução processual com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e ainda que este informa (fls. 2.848) que não houve julgamento do processo administrativo, determina-se a retomada da marcha processual, com a adoção das seguintes providências: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir; Exclusão do Patrono do Estado do Amazonas Rafael Cândido da Silva, uma vez que atuou como patrono de 5 das partes demandadas, conforme se verifica da Procuração de fl. 2.444; Cumpra-se. |
16/06/2015 |
Documentos digitalizados
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15/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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09/12/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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04/12/2014 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a certidão anteriormente expedida relativa a nota de intimação nº 040/2014 está incorreta, sendo a mesma retificada, neste ato, passando a ter a seguinte redação: "A nota de intimação nº 040/2014 fora enviada para o DJE em 01.12.2014, DISPONIBILIZADA no dia 03.12.2014, e considerada PUBLICADA no dia 04.12.2014, nos termos da Lei nº. 11.419/2006." O referido é verdade, dou fé. |
03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
Aos 03 de dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito Vencimento: 15/12/2014 |
27/11/2014 |
Juntada de Ofício
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13/11/2014 |
Certidão Expedida
CERTIFICO e dou fé, que o Despacho/Decisão proferido (a) nos presentes autos foi para Nota de Intimação/Relação nº 040/2014 (DJE), enviada para o Diário de Justiça Eletrônico em 13.11.2014. A referida Nota/Relação será DISPONIBILIZADA no dia 14.11.2014, e considerada PUBLICADA no dia 17.11.2014, nos termos da Lei nº. 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. |
13/11/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0040/2014 Teor do ato: Considerando que o julgamento do Processo nº 297/2008-TCE-AM dependia da realização da Inspeção Extraordinária e que, conforme informação prestada nas fls. 2.823/2.842, não houve necessidade de sua realização, determina-se seja oficiado novamente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para que informe, no prazo de 30 dias, acerca do julgamento do Processo nº 297/2008-TCE-AM, conforme já determinado anteriormente na fl. 2.805. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Heloysa Simonetti Teixeira (OAB 2561/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
10/11/2014 |
Ofício Expedido
Ofício Procurador Geral de Justiça com AR |
10/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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07/10/2014 |
Despacho
Considerando que o julgamento do Processo nº 297/2008-TCE-AM dependia da realização da Inspeção Extraordinária e que, conforme informação prestada nas fls. 2.823/2.842, não houve necessidade de sua realização, determina-se seja oficiado novamente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para que informe, no prazo de 30 dias, acerca do julgamento do Processo nº 297/2008-TCE-AM, conforme já determinado anteriormente na fl. 2.805. Cumpra-se. |
07/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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15/09/2014 |
Juntada de Ofício
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10/09/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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21/08/2014 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
12/08/2014 |
Ofício Expedido
OFÍCIO N° 078/2014/Juízo Manaus, 08 de agosto de 2014. |
08/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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23/07/2014 |
Despacho
Reitere-se o Ofício de fl. 2.816. Fixo o prazo de 30 dias para resposta. Cumpra-se. |
18/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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31/03/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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19/02/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Receita Federal - Solicitação de Informações |
17/02/2014 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram tornados virtuais por este Juízo. Porém, às fls. 525 a 532, 533 a 540, 1487, 1626, 1694, 1753, 1761, 1766 e 2224 dos autos não puderam ser digitalizadas por serem plantas de áreas geográficas, negativos de fotografia e cds. Este Cartório não possui equipamentos compatíveis para tais virtualizações. Ademais, certifico que os referidos documentos encontram-se arquivados nesta Vara, nos autos físicos. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
17/02/2014 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Juntada de Petição
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Juntada de Petição
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Ofício Expedido
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Juntada de Petição
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Juntada de Petição
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Juntada de Promoção
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Juntada de Promoção
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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13/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de Petição
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Ofício Expedido
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Ofício Expedido
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Ofício Expedido
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de Petição
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12/02/2014 |
Juntada de Ofício
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de Promoção
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Ofício Expedido
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de Petição
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12/02/2014 |
Juntada de Petição
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de Petição
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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12/02/2014 |
Documentos digitalizados
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12/02/2014 |
Juntada de Petição
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12/02/2014 |
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Ofício
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Juntada de AR - Positivo
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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11/02/2014 |
Documentos digitalizados
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11/02/2014 |
Documentos digitalizados
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11/02/2014 |
Juntada de Ofício
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Juntada de Petição
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Juntada de Ofício
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Juntada de Carta Precatória
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de AR - Positivo
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Juntada de AR - Positivo
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Ofício Expedido
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Juntada de Petição
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10/02/2014 |
Juntada de Petição
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de Ofício
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Ofício Expedido
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10/02/2014 |
Ofício Expedido
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Ofício Expedido
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10/02/2014 |
Ofício Expedido
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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10/02/2014 |
Juntada de Carta Precatória
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Juntada de Promoção
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Documentos digitalizados
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10/02/2014 |
Juntada de Petição
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06/12/2013 |
Decisão Interlocutória
Vistos etc... I - Em atenção ao teor dos documentos de fls. 2861-2862, ordeno que seja expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para que encaminhe, no prazo de noventa dias, o Relatório da denominada "Inspeção Extraordinária conclusiva" determinada na Decisão nº 051/2013/Tribunal Pleno/TCE-AM, no dia 02/10/2013; II - Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas exigidas. |
19/11/2013 |
Conclusos para Despacho
Aos 19 de novembro de 2013, faço juntada a estes autos do Ofício n. 1570/2013-GP-TCE, proveniente da , que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. Vencimento: 02/12/2013 |
11/11/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0058/2013 Teor do ato: I - R. Hoje; II - Tendo em vista o Relatório Técnico e o Parecer Ministerial constantes no Processo n. 297/2008/TCE-AM, juntado a estes autos pela Corte de Contas Estadual e, em razão das informações ali contidas, ordeno a expedição de novo ofício àquele órgão, a fim de que informe se já há alguma decisão daquele Tribunal julgando o citado processo administrativo. III - Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aniello Miranda Aufiero (OAB 1579/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA (OAB 2561/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
06/11/2013 |
Ofício Expedido
para TCE/AM |
06/11/2013 |
Despacho
I - R. Hoje; II - Tendo em vista o Relatório Técnico e o Parecer Ministerial constantes no Processo n. 297/2008/TCE-AM, juntado a estes autos pela Corte de Contas Estadual e, em razão das informações ali contidas, ordeno a expedição de novo ofício àquele órgão, a fim de que informe se já há alguma decisão daquele Tribunal julgando o citado processo administrativo. III - Publique-se. Cumpra-se. |
09/10/2013 |
Juntada de AR - Positivo
Aos 09 de outubro de 2013, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos do AR POSITIVO, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
01/10/2013 |
Conclusos para Despacho
com juntada de ofício proveniente do TCE Vencimento: 14/10/2013 |
01/10/2013 |
Processo Reativado
|
30/09/2013 |
Juntada de Ofício
Aos 30 de setembro de 2013, faço juntada a estes autos do Ofício n. 1343/2013, proveniente da Tribunal de Contas do Estado do Amazonas , que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
06/08/2013 |
Vistos em Correição
[X] Processo em ordem, com andamento regular (COD. 427). |
29/07/2013 |
Despacho
R.h; Diante das informações prestadas pela Presidência do TCE, fls. 2701/2702, oficie-se àquele órgão, a fim de requisitar a conclusão e o julgamento do processo nº 297/2008, no prazo de trinta (30) dias, vez que a presente demanda compreende a denominada "Meta 18", estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, onde as Ações de Improbidade Administrativas ou Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, com distribuição até o ano de 2011, devem ser julgadas até 31.12.2013; Publique-se. Cumpra-se. |
23/07/2013 |
Conclusos para Despacho
Aos 23 de julho de 2013, faço juntada a estes autos do Ofício n. 996/2013-GP-TCE, proveniente do Tribunal de Contas do Estado, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
16/07/2013 |
Juntada de AR - Positivo
AR 197896413TJ |
02/07/2013 |
Ofício Expedido
Conselheiro ÉRICO XAVIER DESTERRO E SILVA |
01/07/2013 |
Despacho
R. Hoje. Determino seja oficiado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas requisitando informações acerca do julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens Ltda e Conaltosol, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o Conaltosol, e, por fim, notadamente quanto ao referido convênio, o resultado do julgamento da regularidade da prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas. Fixo o prazo de vinte (20) dias. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. |
01/07/2013 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que o prazo de suspensão estabelecido na r. Decisão de fls. 2.687/2.689 encerrou sem que houvesse qualquer manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
15/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa. |
29/01/2013 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
22/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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13/08/2012 |
Vistos em Correição
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01/06/2012 |
Processo Suspenso ou Sobrestado
Consoante Decisão de fls. 2687/2689 |
31/05/2012 |
Ofício Expedido
Ofício 064/2012 para TCE/AM |
28/05/2012 |
Juntada de Petição
Aos 28 de maio de 2012, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerida, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
28/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80051 - Protocolo: PROT12000669392 |
22/05/2012 |
Ofício Expedido
para TCE/AM |
21/05/2012 |
Ato publicado
Nota 035/2012 enviada para DJE em 21/05/12, disponibilizada em 22/05/12 e considerada publicada no dia 23/05/12(Lei nº 11.419/06) |
21/05/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0035/2012 Teor do ato: Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira. Apresentadas regularmente as contestações, o Ministério Público, em sua réplica (fls. 2633-2641), requereu a realização de perícia contábil nos balanços, balancetes e razões da empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA. A fls. 2647 foi proferido despacho saneador requisitando informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas-TCE, atinentes ao julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL. Informações do TCE a fls. 2672, com documentos de fls. 2673-2685, demonstrando que a prestação de contas da 1ª e 2ª parcela do Convênio 023/2007 ainda se encontram em trâmite, não havendo julgamento das referidas contas. Vieram-me os autos conclusos (fls. 2686). É o que havia de necessário a relatar. Há de se ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tem a atribuição constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades a ele vinculadas, nos termos dos arts. 39, 40, II, IV, V, VII e XI. Diz a Carta Magna Estadual: Art. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (...) VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções; (...) XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário. Ainda, cabe citar o Regimento Interno do TCE/AM, consubstanciado na Resolução nº 04/2002 daquele mesmo órgão, que aponta em seu art. 1º: Art. 1.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Órgão de controle externo, com poder judicante e autonomia administrativa, auxiliar dos Poderes Legislativos do Estado do Amazonas e de seus municípios, tem a missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios do Amazonas e das respectivas entidades da Administração indireta e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado ou pelos Municípios. Nestes termos, deve-se ressaltar que o resultado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional realizada pelo Tribunal de Contas Estadual é essencial para a instrução do presente feito. Entretanto, de acordo com as informações trazidas pelo citado órgão (fls.2672-2685), o julgamento da aplicação dos recursos públicos empreendidos no Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL, ainda não ocorreu, o que remete à aplicação do art. 265, IV, “b”, CPC. Reza o Estatuto de Ritos: Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: (...) b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; (...) O julgamento a ser proferido pela Corte Amazonense de Contas, bem como toda instrução ali despendida, constitui meio de prova indispensável para a análise do mérito da presente ação, devendo este Juízo utilizar dos meios processualmente cabíveis para obter as informações ali constantes, para fins de formação da verdade processual, bem como do resguardo aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento do juiz (arts. 130 e 131, CPC). Dado o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, com base no art. 265, IV, “b”, CPC, sendo que, após o decurso do prazo previsto no § 5º do mesmo artigo, deverá o processo retomar seu curso. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para, no curso do prazo acima, requerer a colaboração do mesmo no envio das informações atinentes ao resultado do julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL, e, notadamente quanto ao citado convênio, o resultado do julgamento da regularidade da prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas, conforme documentos enviados a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aniello Miranda de Aufiero (OAB 1579/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA (OAB 2561/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
16/05/2012 |
Decisão Interlocutória
Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira. Apresentadas regularmente as contestações, o Ministério Público, em sua réplica (fls. 2633-2641), requereu a realização de perícia contábil nos balanços, balancetes e razões da empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA. A fls. 2647 foi proferido despacho saneador requisitando informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas-TCE, atinentes ao julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL. Informações do TCE a fls. 2672, com documentos de fls. 2673-2685, demonstrando que a prestação de contas da 1ª e 2ª parcela do Convênio 023/2007 ainda se encontram em trâmite, não havendo julgamento das referidas contas. Vieram-me os autos conclusos (fls. 2686). É o que havia de necessário a relatar. Há de se ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tem a atribuição constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades a ele vinculadas, nos termos dos arts. 39, 40, II, IV, V, VII e XI. Diz a Carta Magna Estadual: Art. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 40. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (...) VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções; (...) XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário. Ainda, cabe citar o Regimento Interno do TCE/AM, consubstanciado na Resolução nº 04/2002 daquele mesmo órgão, que aponta em seu art. 1º: Art. 1.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Órgão de controle externo, com poder judicante e autonomia administrativa, auxiliar dos Poderes Legislativos do Estado do Amazonas e de seus municípios, tem a missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios do Amazonas e das respectivas entidades da Administração indireta e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado ou pelos Municípios. Nestes termos, deve-se ressaltar que o resultado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional realizada pelo Tribunal de Contas Estadual é essencial para a instrução do presente feito. Entretanto, de acordo com as informações trazidas pelo citado órgão (fls.2672-2685), o julgamento da aplicação dos recursos públicos empreendidos no Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL, ainda não ocorreu, o que remete à aplicação do art. 265, IV, “b”, CPC. Reza o Estatuto de Ritos: Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: (...) b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; (...) O julgamento a ser proferido pela Corte Amazonense de Contas, bem como toda instrução ali despendida, constitui meio de prova indispensável para a análise do mérito da presente ação, devendo este Juízo utilizar dos meios processualmente cabíveis para obter as informações ali constantes, para fins de formação da verdade processual, bem como do resguardo aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento do juiz (arts. 130 e 131, CPC). Dado o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, com base no art. 265, IV, “b”, CPC, sendo que, após o decurso do prazo previsto no § 5º do mesmo artigo, deverá o processo retomar seu curso. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para, no curso do prazo acima, requerer a colaboração do mesmo no envio das informações atinentes ao resultado do julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL, e, notadamente quanto ao citado convênio, o resultado do julgamento da regularidade da prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas, conforme documentos enviados a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
10/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Aos 10 de maio de 2012, faço juntada a estes autos do Ofício n.429/2012 - GP-TCE, proveniente da Tribunal de Contas , que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
03/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve manifestação do Exmo. Presidente do TCE/AM, quanto aos Despachos de fls. 2647 e 2665, muito embora tenha sido devidamente intimado, consoante AR de fls. 2657-V e certidão de fls. 2669. O referido é verdade, dou fé. Vencimento: 13/04/2012 |
13/03/2012 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Aos 13 de março de 2012, faço juntada a estes autos do mandado nº 001.2012/019271-2 de intimação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
08/03/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/019271-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2012 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
08/03/2012 |
Despacho
R.hoje; Reitere-se o Ofício de fls. 2657, através de mandado de intimação para o Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Amazonas, a fim de ser cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência às fls. 2647; Cumpra-se, com urgência. |
07/03/2012 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve resposta ao Ofício de fls. 2657, muito embora tenha sido devidamente recebido pelo destinatário, consoante AR anexado aos autos, consoante fls. 2657-retro. O referido é verdade, dou fé. |
14/12/2011 |
Juntada de Petição
Aos 14 de dezembro de 2011, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerida, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
18/11/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Aos 18 de novembro de 2011, faço juntada a estes autos do mandado nº 001.2011/073834-0 de intimação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
11/11/2011 |
Ofício Expedido
para TCE |
11/11/2011 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não foi cumprido o despacho de fls. 2647, no concernente à expedição de ofício para o TCE, requisitando as informações que nele constam. Outrossim, expeço o ofício competente, conforme em frente segue. O referido é verdade, dou fé. |
11/11/2011 |
Juntada de Parecer
Aos 11 de novembro de 2011, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerente, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
11/11/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
09/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dr. Edilson Queiroz Martins |
25/10/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/073834-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2011 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
19/10/2011 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foram-nos entregues os autos do Agravo de Instrumento, nº 2009.006446-5, sendo negado provimento ao referido recurso, bem como inadmitido o Recurso Especial interposto pelos Agravantes. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. |
28/09/2011 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que conforme descrito no art. 191 do CPC, quando forem os procurados das partes/litisconsortes forem distintos, os prazos para manifestação contar-se-ão em dobro. Assim, o prazo final para cumprimento do despacho de fls. 2647 iniciado em 16.09.2011 , encerra na data de 05.10.2011. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
28/09/2011 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a publicação da relação nº 0041/2011, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 21.09.2011, considerada publicada no dia 22.09.2011, fora tornada sem efeito, consoante EDITAL DE RETIFICAÇÃO disponibilizado no DJE do dia 23/09/2011, face a mesma já ter sido enviada anteriormente para o Diário (disponibilizada no dia 14.09.2011 e considerada publicada no dia 15.09.2011). Portanto, considera-se a segunda publicação (do dia 21.09.2011) incorreta e inválida, iniciando os prazos dos processos publicados nessa Relação nº 0041/2011, para os fins devidos, a partir do dia 16.09.2011. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. |
27/09/2011 |
Juntada de Petição
Aos 27 de setembro de 2011, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerida, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
27/09/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: PROT11001503879 |
13/09/2011 |
Ato publicado
Nota 041/2011 enviada para DJE em 13/09/11, disponibilizada em 14/09/11 e considerada publicada no dia 15/09/11 (Lei nº 11.419/06) |
13/09/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0041/2011 Teor do ato: R. Hoje. A fim de melhor instruir estes autos e avaliar o alegado dano ao erário, decorrente do não cumprimento de contratos para realização de obras, firmadas pela Conaltosol e a empresa Pampulha Construções e Montagens Ltda, oficie-se ao Tribunal de Contas Estadual para enviar informações e os respectivos documentos referentes ao julgamento de regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre as Requeridas susomencionadas e, por igual, o Convênio nº 23/2007, entre Estado, através da SEINF, e a Conaltosol. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência supra. Após a juntada dos devidos documentos, em obediência à regra prevista no art. 331, § 3º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar: Se desejam firmar algum acordo; Indicar as provas que desejam produzir, caso seja necessária a realização de audiência de instrução e julgamento; Caso as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado, art. 330, I, CPC, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aniello Miranda de Aufiero (OAB 1579/AM), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
02/09/2011 |
Despacho
R. Hoje. A fim de melhor instruir estes autos e avaliar o alegado dano ao erário, decorrente do não cumprimento de contratos para realização de obras, firmadas pela Conaltosol e a empresa Pampulha Construções e Montagens Ltda, oficie-se ao Tribunal de Contas Estadual para enviar informações e os respectivos documentos referentes ao julgamento de regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre as Requeridas susomencionadas e, por igual, o Convênio nº 23/2007, entre Estado, através da SEINF, e a Conaltosol. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência supra. Após a juntada dos devidos documentos, em obediência à regra prevista no art. 331, § 3º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar: Se desejam firmar algum acordo; Indicar as provas que desejam produzir, caso seja necessária a realização de audiência de instrução e julgamento; Caso as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado, art. 330, I, CPC, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. |
08/08/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Aos 08 de agosto de 2011, faço juntada a estes autos do mandado de intimação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
01/08/2011 |
Vistos em Correição
vistos em correição anual/2011, conforme Provimento n. 160/2009-CGJ/AM |
14/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Aos 14 de julho de 2011, faço juntada a estes autos da Réplica, apresentada pelo Ministério Público Estadual, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
14/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Replica em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: PROT11001086058 - Complemento: Apresentada pelo MP |
13/07/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
11/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
XIII Volumes (2631 folhas) |
18/05/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Aos 18 de maio de 2011, faço juntada a estes autos do mandado de intimação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
11/05/2011 |
Juntada de Petição
Aos 11 de maio de 2011, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição do Ministério Público, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
11/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: PROT11000696852 |
10/05/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/030104-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2011 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
10/05/2011 |
Despacho
R.h; Defiro o pedido de fls. 2621-2622; Para tanto, expeça-se novo mandado de intimação para o Exmo. Promotor Titular da 77ª Promotoria de Justiça do Amazonas, a fim de dar cumprimento à Decisão de fls. 2600-2601, item III, no prazo de 10(dez) dias; Cumpra-se. |
10/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Assim, razão pela qual requer a Vossa Excelência que determine que todas as citações , intimações em que o MP figurar como PARTE pela 40ª sejam encaminhadas a titularidade da 77ª que funciona no Prédio sede do MP , sito a Av. Coronel Teixeira nº 7.995 - Nova Esperança II - fone 36550500, na pessoa do titular daquela Promotoria, com a devolução do prazo. É a Promoção |
10/05/2011 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: PROT11000687878 |
10/01/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/000675-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2011 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
10/01/2011 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, dei cumprimento integral à Decisão de fls. 2600-2601, desmembrando as ações de improbidade e civil público, sendo este última devidamente autuada, levando o nº. 0261956-96.2010. Outrossim, em cumprimento ao item III, parte final da supracitada Decisão, expeço mandado de intimação para a parte Autora, Ministério Público Estadual. O referido é verdade, dou fé. |
06/12/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: PROT10001694360. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DANDO CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 2600-2601. |
03/12/2010 |
Juntada de Petição
Aos 03 de dezembro de 2010, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerente, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
03/12/2010 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Aos 03 de dezembro de 2010, faço juntada a estes autos do mandado de intimação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
03/12/2010 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
24/11/2010 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Dr. Leonardo Abinader Nobre |
16/11/2010 |
Ato publicado
Despacho/Decisão ENVIADOS para o DJE (relação n. 046/2010) em 16.11.2010, DISPONIBILIZADA no dia 11.17.2010, e PUBLICADA no dia 18.11.2010, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |
16/11/2010 |
Ato publicado
Relação: 0046/2010 Teor do ato: Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Prosseguindo a marcha processual deste feito, verifico que as contestações das partes demandas na ação civil de improbidade foram devidamente apresentadas e juntadas nos autos, conforme certidão supra. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para movimentação regular, sendo avaliado nesta oportunidade a possibilidade de desmembramento das ações, neste Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento dos atos processuais, com respeito aos princípios da legalidade , celeridade e economia processual. Por isso, esclareço o seguinte: Em 09.04.2009 este Juízo proferiu decisão interlocutória, na qual defendeu o entendimento de que não havia competência deste Juízo para julgar a ação civil pública de nulidade de ato, com fulcro no art. 2º da Lei nº 7.347/85, o qual declara que as ações previstas nesta lei serão propostas no local onde ocorrer o dano. Referida decisão tinha o objetivo de agilizar o feito e viabilizar a marcha processual que fora interrompida diversas vezes, em razão de vários recursos e para o cumprimento das cartas precatórias enviadas para os municípios do alto solimões. Infelizmente, a parte autora (MPE) não aceitou tal entendimento e apresentou recurso de agravo, que fora acolhido pelo TJ/Am e cumprido por este Juízo. Assim, considerando que o número excessivo de partes demandadas (16) e a cumulação de ações (02) , com diversos pedidos, fato que dificulta o cumprimento dos atos com celeridade, DETERMINO O SEGUINTE: I- O desmembramento das ações : Civil Publica para declaração de nulidade de ato administrativo e da Ação Civil Pública por ato de improbidade, que correrão neste Juízo, sem prejuízo da competência já fixada; II- Para o cumprimento do ato de desmembramento ordeno a intimação do Ministério Público do Estado do Amazonas para providenciar cópias da inicial e dos documentos juntados à mesma, NO PRAZO DE DEZ DIAS, a fim de autuar o processo de Ação Civil Pública e, posteriormente, dar cumprimento às citações dos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga, através de carta precatória, e dos outros demandados através de mandado,devendo a Secretaria desta Vara informar ao MPE o número exato de cópias da petição inicial. Ordeno, ainda, a Secretaria desta Vara que após a devida autuação com as providências de praxe, faça conclusão dos autos, com urgência. III- Ordeno a intimação do MPE para manifestação nos autos de Ação Civil por ato de improbidade, no prazo de 10 dias, a contar do dia posterior ao cumprimento da diligência ordenada no item II, nos termos do art. 327 do CPC, podendo impugnar as contestações apresentadas e requerer produção de prova. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aniello Miranda de Aufiero (OAB 1579/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
12/11/2010 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/071220-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2010 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
12/11/2010 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Prosseguindo a marcha processual deste feito, verifico que as contestações das partes demandas na ação civil de improbidade foram devidamente apresentadas e juntadas nos autos, conforme certidão supra. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para movimentação regular, sendo avaliado nesta oportunidade a possibilidade de desmembramento das ações, neste Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento dos atos processuais, com respeito aos princípios da legalidade , celeridade e economia processual. Por isso, esclareço o seguinte: Em 09.04.2009 este Juízo proferiu decisão interlocutória, na qual defendeu o entendimento de que não havia competência deste Juízo para julgar a ação civil pública de nulidade de ato, com fulcro no art. 2º da Lei nº 7.347/85, o qual declara que as ações previstas nesta lei serão propostas no local onde ocorrer o dano. Referida decisão tinha o objetivo de agilizar o feito e viabilizar a marcha processual que fora interrompida diversas vezes, em razão de vários recursos e para o cumprimento das cartas precatórias enviadas para os municípios do alto solimões. Infelizmente, a parte autora (MPE) não aceitou tal entendimento e apresentou recurso de agravo, que fora acolhido pelo TJ/Am e cumprido por este Juízo. Assim, considerando que o número excessivo de partes demandadas (16) e a cumulação de ações (02) , com diversos pedidos, fato que dificulta o cumprimento dos atos com celeridade, DETERMINO O SEGUINTE: I- O desmembramento das ações : Civil Publica para declaração de nulidade de ato administrativo e da Ação Civil Pública por ato de improbidade, que correrão neste Juízo, sem prejuízo da competência já fixada; II- Para o cumprimento do ato de desmembramento ordeno a intimação do Ministério Público do Estado do Amazonas para providenciar cópias da inicial e dos documentos juntados à mesma, NO PRAZO DE DEZ DIAS, a fim de autuar o processo de Ação Civil Pública e, posteriormente, dar cumprimento às citações dos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga, através de carta precatória, e dos outros demandados através de mandado,devendo a Secretaria desta Vara informar ao MPE o número exato de cópias da petição inicial. Ordeno, ainda, a Secretaria desta Vara que após a devida autuação com as providências de praxe, faça conclusão dos autos, com urgência. III- Ordeno a intimação do MPE para manifestação nos autos de Ação Civil por ato de improbidade, no prazo de 10 dias, a contar do dia posterior ao cumprimento da diligência ordenada no item II, nos termos do art. 327 do CPC, podendo impugnar as contestações apresentadas e requerer produção de prova. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
02/08/2010 |
Conclusos para Despacho
vistos em correição anual/2010 Vencimento: 04/08/2010 |
24/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Aos 24 de junho de 2010, faço juntada a estes autos do mandado de citação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
21/06/2010 |
Conclusos para Despacho
juntada de contestação da parte requerida- Alexandre Magno Fernandes Lages |
21/06/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: PROT10000823068 |
15/04/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/020504-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2010 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
14/04/2010 |
Despacho proferido
I R. Hoje; II Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça Manuel Antônio Vital, de fls. 2.566 ter o mesmo teor da certidão do Oficial de Justiça Élson Souza da Silva, de fls. 2.419-v, afirmando que não foi encontrado o número indicado no referido logradouro, e, posto que o demandado Alexandre Magno Fernandes Lages foi notificado neste mesmo endereço dos mandados acima, conforme mandado expedido (fls. 1402) e certidão (fls. 1403) firmada pela Oficiala de Justiça Denize Alves Feitosa, ORDENO A CITAÇÃO do requerido acima citado no mesmo endereço indicado na inicial; III ORDENO que se inclua no endereço a informação "Ed. Porto Seguro", que consta da Procuração firmada pelo demandado Alexandre Magno Fernandes Lages, quando da manifestação prévia, às fls. 1421; IV ORDENO, também, que caso não seja encontrado o requerido no endereço, realize a citação por hora certa, nos termos dos arts. 227-229, bem como a ressalva do art. 216, todos do CPC. V ORDENO, ainda, que em caso de o mandado retornar sem o seu devido cumprimento, que o Oficial de Justiça responsável pela citação faça CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA, explicando DETALHADAMENTE os motivos, as causas e as circunstâncias que o impediram de realizar o ato processual que lhe foi designado, atendendo à incumbência atribuída pelo art. 143, I e II, do CPC, valendo a ressalva do art. 144, I, CPC. VI ORDENO, por fim, que conste do mandado expedido O INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO. VII - Expeça-se mandado, nos termos designados. Cumpra-se. |
14/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Aos 14 de abril de 2010, faço juntada a estes autos do mandado de citação não cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
06/04/2010 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2010/017981-0 Situação: Não cumprido em 14/04/2010 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
05/04/2010 |
Despacho proferido
I Em atenção à petição de fls. 2.555, ORDENO a citação do demandado ALEXANDRE MAGNO FERNANDES LAGES no endereço fornecido pelo Ministério Público às fls. 2.556, fazendo constar do mandado a possibilidade de citação por hora certa, nos termos dos arts. 227-229, bem como a ressalva do art. 216, todos do CPC. III - Cumpra-se. |
25/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Aos 25 de março de 2010, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drª ETELVINA LOBO BRAGA. |
25/03/2010 |
Juntada de Agravo de Instrumento
Certifico que, nesta data, foram-nos entregues os autos do Agravo de Instrumento, interposto perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, nº. 2009.002364-1. Certifico, ainda, que o referido Agravo é composto por 10 volumes, total de 2512 folhas. Outrossim, em anexo a esta certidão encontram-se cópias do extrato da minuta do julgamento do agravo de instrumento, dos embargos de declaração com efeito infringente e da certidão de trânsito em julgado do acórdão. O referido é verdade, dou fé. |
22/03/2010 |
Aguardando Outros
Aos 22 de março de 2010, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerente - Ministério Público Vencimento: 29/03/2010 |
22/03/2010 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: PROT10000347270 |
18/03/2010 |
Juntada de mandado positivo
Aos 18 de março de 2010, faço juntada a estes autos do mandado de intimação, devidamente cumprido, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
13/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Aos 13 de janeiro de 2010, faço juntada a estes autos do Ofício n. 654/2009, proveniente da TJ-AM, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
13/01/2010 |
Juntada de Ofício Protocolizado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: PROT10000032100 |
03/12/2009 |
Juntada de Agravo de Instrumento
Aos 03 de dezembro de 2009, faço juntada a estes autos do Agravo de Instrumento, interposto pela parte requerida, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
03/12/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: PROT09001497644 |
30/11/2009 |
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
Guia nº 0600817-83 - GRJR |
19/11/2009 |
Certificado Publicação
Nota 0035/09 DJE |
17/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0035/2009 Teor do ato: Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Vieram-me os autos conclusos para decidir questões incidentes, conforme fls. 2.478. É o que havia de necessário a relatar. 1) DOS MANDADOS DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDOS Três foram os réus que ainda não foram validamente citados, conforme certidão de fls. 2458: André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto e Alexandre Magno Fernandes Lage. Os dois primeiros são patrocinados pelos mesmos advogados, e, a despeito de não terem sido validamente citados pelo oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 2384-v, 2443, estão cientes da presente ação que tramita em desfavor dos mesmos, posto que compareceram espontaneamente para apresentar contestação (fls. 2480-2500). Logo, têm-se que os réus foram cientificados da demanda em face deles ajuizada, sendo-lhes dado o direito de defesa, já exercido a contento. A falta de citação, portanto, está suprida pela contestação dos réus, conforme o art. 214, § 1º do CPC, estando portanto os mesmos em sujeição aos efeitos da relação processual, dentre eles o da inevitabilidade da jurisdição. Em relação ao demandado Alexandre Magno Fernandes Lages, têm-se nos autos que foi devidamente notificado (fls. 1402-1403) para apresentar manifestação preliminar (fls. 1417-1420) no mesmo endereço que consta do mandado de fls. 2419, onde consta certidão do Oficial de Justiça afirmando “não ter encontrado o número no referido endereço”. In casu, mostra-se necessária a intimação do Ministério Público, autor da presente ação, a fim de se manifestar a respeito do teor da citada certidão, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito. 2) DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS Em relação ao ofício da Delegacia da Polícia Federal em Tabatinga/AM, solicitando cópia integral do inquérito civil nº 001/2008, este Juízo coloca, desde já os autos deste processo à disposição da Polícia Federal para que tenha vistas e obtenha as cópias dos documentos que julgar úteis para a investigação policial em curso. 3) DO PRAZO EM DOBRO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DIFERENTES PROCURADORES Em atenção à petição de fls. 2477, firma-se que é imperiosa a aplicação do art. 191, CPC, posto que, dos sete requeridos apenas cinco tem os mesmos advogados, sendo que os prazos para contestar e para recorrer, e em geral, para falar nos autos, serão contados em dobro. Este prazo especial, inclusive, “não depende de requerimento nem de procuração nos autos para incidir; basta a existência de litisconsórcio e procuradores distintos”. (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007, p. 182) 4) DA NOVA DECISÃO SOBRE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES: Conforme determinou o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2009.000142-5, há a necessidade de produzir nova decisão à respeito do afastamento temporário dos servidores, posto que a decisão de fls. 1277-1283 não foi devidamente fundamentada, segundo o entendimento do do TJ/AM. Assim, este Juízo passa a proferir nova decisão quanto à matéria. A princípio, é de se ressaltar que a possibilidade da existência de enriquecimento ilícito abala a credibilidade do cargo ocupado pelo agente que pode estar incidindo em improbidade, destruindo por conseqüência, as bases de nosso ordenamento jurídico-democrático. Não se pode analisar o conteúdo do art. 20 da Lei 8.429/1992 a partir de sua interpretação isolada, posto que a proteção jurídica à instrução processual não se traduz em interferência manifesta na produção de provas. A simples presença dos Agravantes no exercício do cargo ou função, em potencial, já é comprometedora, na medida em que o afastamento seria indispensável à preservação da ordem pública, dada a gravidade da improbidade investigada. Desde que admitida legalmente a concessão de liminar, na hipótese de o agente público ser investigado e processado por ato ímprobo, induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos à Administração Pública e à sociedade. Portanto, demonstra-se atendido o requisito da medida cautelar específica prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa. È este, inclusive, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, exposto no Agravo de Instrumento nº 160.658-5/9-00, decidido em 25/05/2000. Nos termos do art. 20 , parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, é possível o afastamento do agente público, na hipótese de cometimento de ato de improbidade administrativa, “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Trata-se, por óbvio, de medida cautelar de natureza eminentemente processual. Para seu deferimento, exige-se, além do “fumus boni iuris”, o “periculum in mora”, ou seja, a exposição de fatos concretos e/ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual. O contexto evidencia potencial perigo de o ilícito persistir ou a gravidade do ilícito constituir-se, por si só, em repugnante imoralidade que inequivocamente acaba por impregnar a continuidade de atuação do agente ímprobo. Situações existem em que a permanência do servidor na função representa, por si só, uma afronta à ordem pública, comprometendo, de forma ampla, os supremos objetivos do Estado no “seu papel na preservação da lei pela obediência e restauração da lei por imposição coercitiva”. (FAGUNDES, Miguel SEABRA. In Direito Administrativa da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense,1986, apresentação) No caso em tela os servidores participam diretamente da consecução e fiscalização das obras impugnadas, sendo patente que os mesmos tem acesso a toda a documentação produzida para esses fins, além de terem poder de gerência e decisão o que gera a necessidade premente do afastamento dos mesmos. E, em nenhum momento, a culpa dos requeridos está sendo antecipadamente julgada, até mesmo porque trata-se de medida acautelatória, que visa atender aos fins da instrução do processo. O Estado, para exercer sua soberania internamente, deve difundir a idéia de credibilidade, confiança e respeito, sob pena de instalar-se a desobediência civil e a desordem na sociedade. Na medida em que o agente público, suspeito de trair o dever de lealdade institucional e rigorosa obediência aos princípios reitores da Administração Pública e valores supremos do Estado, é envolvido em procedimento que apura ato de improbidade de natureza grave pela dimensão do dano ao erário ou enriquecimento ilícito, com grande repercussão no seio da sociedade (como no caso em tela), acaba por lesar a própria ordem pública. Gera o natural sentimento de descrédito, abala a confiança e o respeito que deve imperar em relação às instituições e seus agentes públicos, além de alimentar o sentimento de impunidade. Esse famigerado sentimento social cria uma abertura para a insubmissão à ordem legal, à desobediência civil, e, por fim, torna caótica a vida social, que passa a ser permeada com mais veemência por condutas arbitrárias, desregradas, fraudulentas e ímprobas. Assim, buscando a preservação da ordem pública, para assegurar a pleno exercício do poder soberano interno do Estado, e também para assegurar o respeito à moral das instituições lesadas, demonstra-se viável o afastamento dos agentes públicos no caso em tela, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (previsto no art. 798 Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 20 da Lei 8.429/1992), a fim de impor seu poder coercitivo na consecução do bem comum. Conforme o art. 798 do CPC, havendo o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, viável será a concessão da medida cautelar. No caso examinado, surge a necessidade de proteção a valores de ordem imaterial: lesão à ordem pública sob o movida por conduta que fere o princípio da moralidade administrativa. Óbvio que a aferição da lesão passa pelo juízo de valor que leva em conta elementos de qualidade e extensão que não podem ser medidos de forma objetiva. No caso concreto, dada a sua gravidade (apuração de má aplicação de aproximadamente R$ 19 milhões), a extensão do dano material (atingindo as comunidade do alto do Rio Solimões, no interior do Amazonas), e frente à indignação da sociedade, além de elementos que indicam a existência de ato de improbidade, aliado às regras da experiência comum (art. 335 do CPC), bem como da responsabilidade dos agentes públicos em sua gestão, tem-se situação própria de aplicação da medida cautelar de afastamento. Ressalte-se, por oportuno, que “também o “periculum in mora” pode referir-se não só a interesses ou direitos com conteúdo econômico, mas também àqueles sem essa conotação. A expressão é aberta e comporta ampla margem de interpretação”. (José Roberto dos Santos Bedaque, in Improbidade Administrativa (questões polêmicas e atuais), Malheiros, 2003, pág.299) Utilizando-se das regras da experiência comum, levando em conta a atuação concreta dos requeridos, e avaliando a repercussão maléfica do ato ímprobo na sociedade, poderá o Juiz sopesar a existência do perigo de lesão à ordem pública. Não raro, a manutenção do servidor acusado de improbidade afronta à ordem pública, e, como já falado, coloca no cidadão o sentimento de descrédito e desconfiança na Justiça, propiciando ambiente para o desrespeito à lei. A permanência dos mesmos na função, por suas peculiaridades, afronta o princípio da moralidade administrativa. Logo, seja porque, em razão das circunstâncias conjunturais, permanece o justo receio de que possa haver a reincidência da prática, ou seja porque persiste uma situação de imoralidade com a permanência do agente na função pública, torna-se perfeitamente justificável a utilização do poder geral de cautela, que lhe foi conferido por lei (art. 798 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 7347/65 e art. 20 da Lei 8.429/1992) para determinar o afastamento preventivo daquele agente até ulterior deliberação. Além do afastamento de ordem processual, por receio de que venha o demandado causar embaraço à instrução processual, cabível, sem dúvida, o afastamento do agente público, pelo abalo que a suposta existência de ato ímprobo provoca na ordem pública, restando comprovada a existência do “fumus boni iuris” O STJ tem fundamentado o afastamento de servidores com base nos elementos do poder geral de cautela: Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, na qual há veementes indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. Além disso, o afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas. Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, “a existência de indícios concretos de legitimidade do mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas”. Bem ressaltou”em casos como nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos órgãos públicos (STJ. Rel. Min. Barros Monteiro. AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 467-PR, j. 07.11.07. fl. 449). Observe-se que a motivação do acórdão apóia-se na existência de indícios de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas e que, por isso, se constitui em risco de lesão grave à ordem pública, situação muito semelhante à vergastada nestes autos. Assim, o afastamento do agente público como medida preventiva, com o fito de evitar lesão à ordem pública, se traduz em medida inerente ao poder geral de cautela do juiz. De acordo com o que se depreende dos autos e de tudo o que já foi acima explicado, os motivos que dão ensejo à cautelar de afastamento dizem respeito à gravidade dos fatos, sua repercussão no seio da sociedade, perigo de persistirem as ilegalidades e veemência das provas. Tais pressupostos, na essência, afetam a ordem pública e inserem-se no poder geral de cautela atinente ao juiz. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento, determinou o afastamento liminar de vereador, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, fazendo consignar também, razões que fundamentam o poder geral de cautela: É do interesse público que função tão relevante para gestão do município esteja indene de qualquer dúvida no campo da improbidade. E, além, disso, o afastamento, por ser meramente cautelar, não significa prejuízo pessoal irreparável, sobretudo quando o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 147) e a própria Lei de Improbidade (art. 20) admitem o afastamento do funcionário até mesmo quando processados no âmbito administrativo. A medida encontra amparo jurídico na faculdade que tem juiz de, no âmbito de seu poder geral de cautela, decidir da forma que entende mais adequada para garantir a regular instrução do processo. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 386.846-5/5-00-Sertãozinho) Cabe ressalvar que o afastamento preventivo do agente público não oblitera a presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF), pois o afastamento como garantia da ordem pública há de ocorrer, também, sem prejuízo de sua remuneração, como deixa claro a hipótese do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Ademais, o afastamento preventivo constitui-se num provimento cautelar parcial, vez que o provimento final perseguido, a perda do cargo, apenas se dará com a eventual condenação dos agentes públicos e o com o posterior trânsito em julgado da sentença. Os agentes ficarão somente afastados de suas funções, como medida protetiva do Estado, da sociedade e dos princípios constitucionais que norteiam a função administrativa (dentre eles, e com maior destaque, o da moralidade administrativa). Entretanto, permanecerão com o cargo e percebendo remuneração até ulterior deliberação. No mais, a jurisprudência pátria segue o entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. – O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade. - Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva. Agravo não provido. (STJ. AgRg na SLS .467/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 253) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - LIMITES - TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A Lei n.º 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, estabelece sanções de natureza civil e administrativa, independentemente das sanções penais. Em seus artigos 9º, 10 e 11, qualifica os atos que, se praticados, constituem improbidade administrativa. A lei apresenta três espécies que se inserem dentro do gênero "atos de improbidade administrativa", quais sejam: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, descrevendo especificamente suas condutas. 2. A perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e outras conseqüências perseguidas com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa são levadas a efeito com o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Por outro lado, proposta a ação, poderá a autoridade judicial determinar o afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 3. Medida de natureza tipicamente cautelar, criou o legislador no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, verdadeiro instrumento de preservação da instrução processual, evitando a dificuldade ou deturpação da produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Verifica-se, pois, não só o risco concreto à instrução processual, como também o risco provável de embaraços à colheita dos elementos probatórios durante o curso da instrução processual. Precedente do C. STJ, AGRMC nº 8810, Rel Min. Denise Arruda, DJ 22/11/2004. 4. Há potencialidade de atuação do agravado nos possíveis meios de prova a serem amealhados durante a instrução processual da ação de improbidade administrativa, justificando, pois, seu afastamento cautelar do cargo de agente de polícia federal. 5. Não se pode olvidar do fato que como agente policial em atividade o servidor tem acesso a informações privilegiadas e a investigações relacionadas não somente ao processo que responde, mas também aos demais processos envolvendo os outros investigados na denominada Operação Canaã. 6. Considerando ser o afastamento cautelar do agravado medida que recai diretamente sobre o direito ao exercício de suas funções públicas, bem como ser reservado seu afastamento definitivo ao trânsito em julgado da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa, a medida deve prevalecer até o encerramento da instrução processual da referida ação, preservando-se assim o princípio do devido processo legal. 7. O afastamento provisório do servidor de suas funções é medida de natureza reversível, o mesmo não se podendo afirmar de eventual comportamento da instrução probatória. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 269656. Processo: 200603000492103. UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 29/05/2008 Documento: TRF300162855. Fonte: DJF3 DATA:16/06/2008. Relator: JUIZ MIGUEL DI PIERRO. Data da Publicação: 16/06/2008) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO IMEDIATO DA FUNÇÃO EM COMISSÃO. – "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." Inteligência do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.429/92 que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências", – "Se não há a presunção de culpabilidade, também nós não devemos tomar uma atitude que venha, no final, a prejudicar a apuração dos fatos" (excerto do voto da lavra do hoje Ministro Castro Meira, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto pelo agravante). – A ação civil pública poderia ter sua eficácia esvaziada, ou em muito prejudicada, com a permanência do servidor no exercício de poder interna corporis na repartição pública em que se apuram possíveis irregularidades, através de eventuais atos intimidativos ou, mesmo, pelo constrangimento natural de subordinados no curso da investigação dos fatos efetivamente ocorridos, sejam eles desabonadores ou isentivos da conduta questionada pelo Parquet. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - QUINTA REGIAO. AG - Agravo de Instrumento – 12508. Processo: 9705268673 UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 20/05/2004. Documento: TRF500082365. Fonte: DJ - Data::05/07/2004 - Página::829 - Nº::127. Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena. Data da Publicação: 05/07/2004) (grifos nossos) Administrativo e Processual civil. Agravo Regimental em agravo de instrumento. Lei 8.429/1992, art. 20. Agente Público. Improbidade. Apuração. 1. O art. 20 da Lei n. 8.429/1992 faculta à autoridade competente determinar o afastamento de agente público de suas funções, sem prejuízo da remuneração, sempre que essa providência seja necessária à averiguação do possível cometimento de improbidade administrativa. 2. O Judiciário não pode, antes de qualquer procedimento apuratório, proclamar a inocência de alguém, inobstante inexiste presunção de culpabilidade. 3. Improvimento do agravo regimental. (TRF - QUINTA REGIAO. Agravo Regimental 12508 – processo n. 97.05.26867-3/PB. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgado em 9.10.1997, DJ de 31.10.2007, p. 92138) (grifei) Logo, trata-se de questão de ordem pública, pois o interesse maior da sociedade é em ver a situação exposta em Juízo, na presente ação, esclarecida, a fim de que haja eficiente instrução processual e correta aplicação do direito ao caso concreto. Afinal, o interesse público maior não é o de aplicar a sanctio juris, mas sim saber se os Agravantes merecem ou não a reprimenda legal. Dado o exposto concluo: 1) DECLARO suprida a citação dos réus André Gomes de Oliveira e Faustiniano Fonseca Neto, posto que compareceram espontaneamente para apresentar contestação (fls. 2480-2500). DETERMINO, ainda, a intimação do Ministério Público Ministério Público, autor da presente ação, a fim de se manifestar a respeito do teor da certidão de fls. 2419-v, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito. 2) OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal em Tabatinga a fim de informar que os autos deste processo estão à disposição da Polícia Federal para que tenha vistas e obtenha as cópias dos documentos que julgar úteis para a investigação policial em curso. 3) DEFIRO o requerido às fls. 2477, posto que é imperiosa a aplicação do art. 191, CPC, sendo que os prazos para contestar e para recorrer, e em geral, para falar nos autos, serão contados em dobro. 4) Conforme determinou o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2009.000142-5, foi imperiosa a produção de nova decisão à respeito do afastamento temporário dos servidores, posto que a decisão de fls. 1277-1283 não foi devidamente fundamentada nestes termos, segundo o entendimento do do TJ/AM. Assim, PROFERINDO NOVA DECISÃO quanto à matéria, DEFIRO o pedido de afastamento temporário dos cargos e/ou funções dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Gomes de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, até a decisão definitiva da presente ação, pelos motivos expendidos, ressalvando, entretanto, a percepção da remuneração dos mesmos, conforme manda o parágrafo único do art. 20 da LIA Ressalve-se, ainda, a possibilidade de os servidores acima citados serem lotados em outros órgãos da Administração Estadual, desde que afastados do exercício de suas atividades no seu órgão de origem (in casu, SEINF), a fim de não haver qualquer possibilidade de prejuízo ou interferência na produção de provas. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. CUMPRA-SE, na forma da lei e com as cautelas de praxe exigidas. Advogados(s): ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), Aniello Miranda de Aufiero (OAB 1579/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR), Silvana Nobre de Lima Cabral (OAB PROMOTORA) |
13/11/2009 |
Ofício expedido
para a Delegacia de Polícia Federal de Tabatinga |
13/11/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/044205-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2010 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
12/11/2009 |
Decisão Interlocutória
Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Vieram-me os autos conclusos para decidir questões incidentes, conforme fls. 2.478. É o que havia de necessário a relatar. 1) DOS MANDADOS DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDOS Três foram os réus que ainda não foram validamente citados, conforme certidão de fls. 2458: André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto e Alexandre Magno Fernandes Lage. Os dois primeiros são patrocinados pelos mesmos advogados, e, a despeito de não terem sido validamente citados pelo oficial de Justiça, conforme certidões de fls. 2384-v, 2443, estão cientes da presente ação que tramita em desfavor dos mesmos, posto que compareceram espontaneamente para apresentar contestação (fls. 2480-2500). Logo, têm-se que os réus foram cientificados da demanda em face deles ajuizada, sendo-lhes dado o direito de defesa, já exercido a contento. A falta de citação, portanto, está suprida pela contestação dos réus, conforme o art. 214, § 1º do CPC, estando portanto os mesmos em sujeição aos efeitos da relação processual, dentre eles o da inevitabilidade da jurisdição. Em relação ao demandado Alexandre Magno Fernandes Lages, têm-se nos autos que foi devidamente notificado (fls. 1402-1403) para apresentar manifestação preliminar (fls. 1417-1420) no mesmo endereço que consta do mandado de fls. 2419, onde consta certidão do Oficial de Justiça afirmando “não ter encontrado o número no referido endereço”. In casu, mostra-se necessária a intimação do Ministério Público, autor da presente ação, a fim de se manifestar a respeito do teor da citada certidão, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito. 2) DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS PARA OBTENÇÃO DE CÓPIAS Em relação ao ofício da Delegacia da Polícia Federal em Tabatinga/AM, solicitando cópia integral do inquérito civil nº 001/2008, este Juízo coloca, desde já os autos deste processo à disposição da Polícia Federal para que tenha vistas e obtenha as cópias dos documentos que julgar úteis para a investigação policial em curso. 3) DO PRAZO EM DOBRO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DIFERENTES PROCURADORES Em atenção à petição de fls. 2477, firma-se que é imperiosa a aplicação do art. 191, CPC, posto que, dos sete requeridos apenas cinco tem os mesmos advogados, sendo que os prazos para contestar e para recorrer, e em geral, para falar nos autos, serão contados em dobro. Este prazo especial, inclusive, “não depende de requerimento nem de procuração nos autos para incidir; basta a existência de litisconsórcio e procuradores distintos”. (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2007, p. 182) 4) DA NOVA DECISÃO SOBRE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES: Conforme determinou o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2009.000142-5, há a necessidade de produzir nova decisão à respeito do afastamento temporário dos servidores, posto que a decisão de fls. 1277-1283 não foi devidamente fundamentada, segundo o entendimento do do TJ/AM. Assim, este Juízo passa a proferir nova decisão quanto à matéria. A princípio, é de se ressaltar que a possibilidade da existência de enriquecimento ilícito abala a credibilidade do cargo ocupado pelo agente que pode estar incidindo em improbidade, destruindo por conseqüência, as bases de nosso ordenamento jurídico-democrático. Não se pode analisar o conteúdo do art. 20 da Lei 8.429/1992 a partir de sua interpretação isolada, posto que a proteção jurídica à instrução processual não se traduz em interferência manifesta na produção de provas. A simples presença dos Agravantes no exercício do cargo ou função, em potencial, já é comprometedora, na medida em que o afastamento seria indispensável à preservação da ordem pública, dada a gravidade da improbidade investigada. Desde que admitida legalmente a concessão de liminar, na hipótese de o agente público ser investigado e processado por ato ímprobo, induz à presunção de que, ficando em seu cargo, acarretará novos danos à Administração Pública e à sociedade. Portanto, demonstra-se atendido o requisito da medida cautelar específica prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa. È este, inclusive, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, exposto no Agravo de Instrumento nº 160.658-5/9-00, decidido em 25/05/2000. Nos termos do art. 20 , parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, é possível o afastamento do agente público, na hipótese de cometimento de ato de improbidade administrativa, “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Trata-se, por óbvio, de medida cautelar de natureza eminentemente processual. Para seu deferimento, exige-se, além do “fumus boni iuris”, o “periculum in mora”, ou seja, a exposição de fatos concretos e/ou abalizadas presunções que evidenciem a conduta do ímprobo tendente a obstar a regular instrução processual. O contexto evidencia potencial perigo de o ilícito persistir ou a gravidade do ilícito constituir-se, por si só, em repugnante imoralidade que inequivocamente acaba por impregnar a continuidade de atuação do agente ímprobo. Situações existem em que a permanência do servidor na função representa, por si só, uma afronta à ordem pública, comprometendo, de forma ampla, os supremos objetivos do Estado no “seu papel na preservação da lei pela obediência e restauração da lei por imposição coercitiva”. (FAGUNDES, Miguel SEABRA. In Direito Administrativa da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense,1986, apresentação) No caso em tela os servidores participam diretamente da consecução e fiscalização das obras impugnadas, sendo patente que os mesmos tem acesso a toda a documentação produzida para esses fins, além de terem poder de gerência e decisão o que gera a necessidade premente do afastamento dos mesmos. E, em nenhum momento, a culpa dos requeridos está sendo antecipadamente julgada, até mesmo porque trata-se de medida acautelatória, que visa atender aos fins da instrução do processo. O Estado, para exercer sua soberania internamente, deve difundir a idéia de credibilidade, confiança e respeito, sob pena de instalar-se a desobediência civil e a desordem na sociedade. Na medida em que o agente público, suspeito de trair o dever de lealdade institucional e rigorosa obediência aos princípios reitores da Administração Pública e valores supremos do Estado, é envolvido em procedimento que apura ato de improbidade de natureza grave pela dimensão do dano ao erário ou enriquecimento ilícito, com grande repercussão no seio da sociedade (como no caso em tela), acaba por lesar a própria ordem pública. Gera o natural sentimento de descrédito, abala a confiança e o respeito que deve imperar em relação às instituições e seus agentes públicos, além de alimentar o sentimento de impunidade. Esse famigerado sentimento social cria uma abertura para a insubmissão à ordem legal, à desobediência civil, e, por fim, torna caótica a vida social, que passa a ser permeada com mais veemência por condutas arbitrárias, desregradas, fraudulentas e ímprobas. Assim, buscando a preservação da ordem pública, para assegurar a pleno exercício do poder soberano interno do Estado, e também para assegurar o respeito à moral das instituições lesadas, demonstra-se viável o afastamento dos agentes públicos no caso em tela, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (previsto no art. 798 Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 20 da Lei 8.429/1992), a fim de impor seu poder coercitivo na consecução do bem comum. Conforme o art. 798 do CPC, havendo o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, viável será a concessão da medida cautelar. No caso examinado, surge a necessidade de proteção a valores de ordem imaterial: lesão à ordem pública sob o movida por conduta que fere o princípio da moralidade administrativa. Óbvio que a aferição da lesão passa pelo juízo de valor que leva em conta elementos de qualidade e extensão que não podem ser medidos de forma objetiva. No caso concreto, dada a sua gravidade (apuração de má aplicação de aproximadamente R$ 19 milhões), a extensão do dano material (atingindo as comunidade do alto do Rio Solimões, no interior do Amazonas), e frente à indignação da sociedade, além de elementos que indicam a existência de ato de improbidade, aliado às regras da experiência comum (art. 335 do CPC), bem como da responsabilidade dos agentes públicos em sua gestão, tem-se situação própria de aplicação da medida cautelar de afastamento. Ressalte-se, por oportuno, que “também o “periculum in mora” pode referir-se não só a interesses ou direitos com conteúdo econômico, mas também àqueles sem essa conotação. A expressão é aberta e comporta ampla margem de interpretação”. (José Roberto dos Santos Bedaque, in Improbidade Administrativa (questões polêmicas e atuais), Malheiros, 2003, pág.299) Utilizando-se das regras da experiência comum, levando em conta a atuação concreta dos requeridos, e avaliando a repercussão maléfica do ato ímprobo na sociedade, poderá o Juiz sopesar a existência do perigo de lesão à ordem pública. Não raro, a manutenção do servidor acusado de improbidade afronta à ordem pública, e, como já falado, coloca no cidadão o sentimento de descrédito e desconfiança na Justiça, propiciando ambiente para o desrespeito à lei. A permanência dos mesmos na função, por suas peculiaridades, afronta o princípio da moralidade administrativa. Logo, seja porque, em razão das circunstâncias conjunturais, permanece o justo receio de que possa haver a reincidência da prática, ou seja porque persiste uma situação de imoralidade com a permanência do agente na função pública, torna-se perfeitamente justificável a utilização do poder geral de cautela, que lhe foi conferido por lei (art. 798 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 7347/65 e art. 20 da Lei 8.429/1992) para determinar o afastamento preventivo daquele agente até ulterior deliberação. Além do afastamento de ordem processual, por receio de que venha o demandado causar embaraço à instrução processual, cabível, sem dúvida, o afastamento do agente público, pelo abalo que a suposta existência de ato ímprobo provoca na ordem pública, restando comprovada a existência do “fumus boni iuris” O STJ tem fundamentado o afastamento de servidores com base nos elementos do poder geral de cautela: Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção no cargo de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, na qual há veementes indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. Além disso, o afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas. Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, “a existência de indícios concretos de legitimidade do mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas”. Bem ressaltou”em casos como nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos órgãos públicos (STJ. Rel. Min. Barros Monteiro. AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 467-PR, j. 07.11.07. fl. 449). Observe-se que a motivação do acórdão apóia-se na existência de indícios de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas e que, por isso, se constitui em risco de lesão grave à ordem pública, situação muito semelhante à vergastada nestes autos. Assim, o afastamento do agente público como medida preventiva, com o fito de evitar lesão à ordem pública, se traduz em medida inerente ao poder geral de cautela do juiz. De acordo com o que se depreende dos autos e de tudo o que já foi acima explicado, os motivos que dão ensejo à cautelar de afastamento dizem respeito à gravidade dos fatos, sua repercussão no seio da sociedade, perigo de persistirem as ilegalidades e veemência das provas. Tais pressupostos, na essência, afetam a ordem pública e inserem-se no poder geral de cautela atinente ao juiz. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento, determinou o afastamento liminar de vereador, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, fazendo consignar também, razões que fundamentam o poder geral de cautela: É do interesse público que função tão relevante para gestão do município esteja indene de qualquer dúvida no campo da improbidade. E, além, disso, o afastamento, por ser meramente cautelar, não significa prejuízo pessoal irreparável, sobretudo quando o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 147) e a própria Lei de Improbidade (art. 20) admitem o afastamento do funcionário até mesmo quando processados no âmbito administrativo. A medida encontra amparo jurídico na faculdade que tem juiz de, no âmbito de seu poder geral de cautela, decidir da forma que entende mais adequada para garantir a regular instrução do processo. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 386.846-5/5-00-Sertãozinho) Cabe ressalvar que o afastamento preventivo do agente público não oblitera a presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF), pois o afastamento como garantia da ordem pública há de ocorrer, também, sem prejuízo de sua remuneração, como deixa claro a hipótese do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Ademais, o afastamento preventivo constitui-se num provimento cautelar parcial, vez que o provimento final perseguido, a perda do cargo, apenas se dará com a eventual condenação dos agentes públicos e o com o posterior trânsito em julgado da sentença. Os agentes ficarão somente afastados de suas funções, como medida protetiva do Estado, da sociedade e dos princípios constitucionais que norteiam a função administrativa (dentre eles, e com maior destaque, o da moralidade administrativa). Entretanto, permanecerão com o cargo e percebendo remuneração até ulterior deliberação. No mais, a jurisprudência pátria segue o entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. – O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade. - Homologada desistência requerida pelo 1º agravante (Município de Jaguariaíva. Agravo não provido. (STJ. AgRg na SLS .467/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 253) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES - LIMITES - TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A Lei n.º 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, estabelece sanções de natureza civil e administrativa, independentemente das sanções penais. Em seus artigos 9º, 10 e 11, qualifica os atos que, se praticados, constituem improbidade administrativa. A lei apresenta três espécies que se inserem dentro do gênero "atos de improbidade administrativa", quais sejam: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, descrevendo especificamente suas condutas. 2. A perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e outras conseqüências perseguidas com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa são levadas a efeito com o trânsito em julgado de sua sentença condenatória. Por outro lado, proposta a ação, poderá a autoridade judicial determinar o afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo de sua remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. 3. Medida de natureza tipicamente cautelar, criou o legislador no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, verdadeiro instrumento de preservação da instrução processual, evitando a dificuldade ou deturpação da produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Verifica-se, pois, não só o risco concreto à instrução processual, como também o risco provável de embaraços à colheita dos elementos probatórios durante o curso da instrução processual. Precedente do C. STJ, AGRMC nº 8810, Rel Min. Denise Arruda, DJ 22/11/2004. 4. Há potencialidade de atuação do agravado nos possíveis meios de prova a serem amealhados durante a instrução processual da ação de improbidade administrativa, justificando, pois, seu afastamento cautelar do cargo de agente de polícia federal. 5. Não se pode olvidar do fato que como agente policial em atividade o servidor tem acesso a informações privilegiadas e a investigações relacionadas não somente ao processo que responde, mas também aos demais processos envolvendo os outros investigados na denominada Operação Canaã. 6. Considerando ser o afastamento cautelar do agravado medida que recai diretamente sobre o direito ao exercício de suas funções públicas, bem como ser reservado seu afastamento definitivo ao trânsito em julgado da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa, a medida deve prevalecer até o encerramento da instrução processual da referida ação, preservando-se assim o princípio do devido processo legal. 7. O afastamento provisório do servidor de suas funções é medida de natureza reversível, o mesmo não se podendo afirmar de eventual comportamento da instrução probatória. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 269656. Processo: 200603000492103. UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 29/05/2008 Documento: TRF300162855. Fonte: DJF3 DATA:16/06/2008. Relator: JUIZ MIGUEL DI PIERRO. Data da Publicação: 16/06/2008) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. AFASTAMENTO IMEDIATO DA FUNÇÃO EM COMISSÃO. – "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." Inteligência do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.429/92 que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências", – "Se não há a presunção de culpabilidade, também nós não devemos tomar uma atitude que venha, no final, a prejudicar a apuração dos fatos" (excerto do voto da lavra do hoje Ministro Castro Meira, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto pelo agravante). – A ação civil pública poderia ter sua eficácia esvaziada, ou em muito prejudicada, com a permanência do servidor no exercício de poder interna corporis na repartição pública em que se apuram possíveis irregularidades, através de eventuais atos intimidativos ou, mesmo, pelo constrangimento natural de subordinados no curso da investigação dos fatos efetivamente ocorridos, sejam eles desabonadores ou isentivos da conduta questionada pelo Parquet. Agravo de instrumento desprovido. (TRF - QUINTA REGIAO. AG - Agravo de Instrumento – 12508. Processo: 9705268673 UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 20/05/2004. Documento: TRF500082365. Fonte: DJ - Data::05/07/2004 - Página::829 - Nº::127. Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena. Data da Publicação: 05/07/2004) (grifos nossos) Administrativo e Processual civil. Agravo Regimental em agravo de instrumento. Lei 8.429/1992, art. 20. Agente Público. Improbidade. Apuração. 1. O art. 20 da Lei n. 8.429/1992 faculta à autoridade competente determinar o afastamento de agente público de suas funções, sem prejuízo da remuneração, sempre que essa providência seja necessária à averiguação do possível cometimento de improbidade administrativa. 2. O Judiciário não pode, antes de qualquer procedimento apuratório, proclamar a inocência de alguém, inobstante inexiste presunção de culpabilidade. 3. Improvimento do agravo regimental. (TRF - QUINTA REGIAO. Agravo Regimental 12508 – processo n. 97.05.26867-3/PB. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgado em 9.10.1997, DJ de 31.10.2007, p. 92138) (grifei) Logo, trata-se de questão de ordem pública, pois o interesse maior da sociedade é em ver a situação exposta em Juízo, na presente ação, esclarecida, a fim de que haja eficiente instrução processual e correta aplicação do direito ao caso concreto. Afinal, o interesse público maior não é o de aplicar a sanctio juris, mas sim saber se os Agravantes merecem ou não a reprimenda legal. Dado o exposto concluo: 1) DECLARO suprida a citação dos réus André Gomes de Oliveira e Faustiniano Fonseca Neto, posto que compareceram espontaneamente para apresentar contestação (fls. 2480-2500). DETERMINO, ainda, a intimação do Ministério Público Ministério Público, autor da presente ação, a fim de se manifestar a respeito do teor da certidão de fls. 2419-v, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito. 2) OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Federal em Tabatinga a fim de informar que os autos deste processo estão à disposição da Polícia Federal para que tenha vistas e obtenha as cópias dos documentos que julgar úteis para a investigação policial em curso. 3) DEFIRO o requerido às fls. 2477, posto que é imperiosa a aplicação do art. 191, CPC, sendo que os prazos para contestar e para recorrer, e em geral, para falar nos autos, serão contados em dobro. 4) Conforme determinou o acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2009.000142-5, foi imperiosa a produção de nova decisão à respeito do afastamento temporário dos servidores, posto que a decisão de fls. 1277-1283 não foi devidamente fundamentada nestes termos, segundo o entendimento do do TJ/AM. Assim, PROFERINDO NOVA DECISÃO quanto à matéria, DEFIRO o pedido de afastamento temporário dos cargos e/ou funções dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Gomes de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, até a decisão definitiva da presente ação, pelos motivos expendidos, ressalvando, entretanto, a percepção da remuneração dos mesmos, conforme manda o parágrafo único do art. 20 da LIA Ressalve-se, ainda, a possibilidade de os servidores acima citados serem lotados em outros órgãos da Administração Estadual, desde que afastados do exercício de suas atividades no seu órgão de origem (in casu, SEINF), a fim de não haver qualquer possibilidade de prejuízo ou interferência na produção de provas. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. CUMPRA-SE, na forma da lei e com as cautelas de praxe exigidas. |
06/11/2009 |
Conclusos para Despacho
juntada de contestação |
06/11/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: PROT09001360916 |
22/10/2009 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve interposição de Agravo de Instrumento pelas partes Requerente e Requeridas contra a Decisão Interlocutória de fls. 2452-2454. Outrossim, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito, Dra. Etelvina Lobo Braga face a certidão de fls. 2458, onde 3 (três) Requeridos não foram validamente citados, face o Ofício de fls. 2460, proveniente do Departamento da Polícia Federal, face o Acórdão de fls. 2466, que revogou o item 4 da Decisão Liminar de fls. 1277/1283 e face a petição de fls. 2477. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. |
22/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Aos 22 de outubro de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição das partes requeridas André Gomes, Francisco Corrêa, Faustiniano Fonseca, Tyssia Régia e Marco Aurélio, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
21/10/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: PROT09001275323 |
20/10/2009 |
Juntada de Agravo de Instrumento
Aos 20 de outubro de 2009, faço juntada a estes autos do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2009.000142-5, interposto em 13.01.2009 por André Gomes de Oliveira, Francisco Correa de Lima, Faustiniano Fonseca Neto e Tyssia Régia Rayol Cavalcante de Oliveira, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
20/10/2009 |
Juntada de Ofício
Aos 20 de outubro de 2009, faço juntada a estes autos do Ofício n. 02205/2009, proveniente do Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Amazonas, Delegacia de Polícia Federal em Tabatinga-AM, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
05/10/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
Certifico, para os devidos fins, que foram devidamente citados da Decisão Interlocutória de fls. 2303-2316 os Requeridos: ANTUNES BITAR RUAS, MARCO AURÉLIO MENDONÇA, FRANCISCO CORRÊA DE LIMA e TYSSIA RÉGIA RAYOL CAVALCANTE OLIVEIRA. Não foram validamente citados os Requeridos: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES LAGE, ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA e FAUSTINIANO CORRÊA DE LIMA. Em virtude do último Mandado de Citação ter sido juntado aos autos nesta data, 05.10.2009, o prazo para contestarem a Ação Civil de Improbidade começa no dia 06.10.2009 e termina no dia 04.11.2009, uma vez que, até a presente data, não houve decisão do Juízo ad quem acerca do Agravo de Instrumento interposto em 25.05.2009 no Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (fls. 2333), onde as partes requereram liminar de efeito suspensivo. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória de fls. 2452-2454 termina nesta data para as partes Requeridas e no dia 13.10.2009 para o Ministério Público, sendo que, até o presente momento, nada foi interposto. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. |
05/10/2009 |
Juntada de Mandado
Aos 05 de outubro de 2009, faço juntada a estes autos do mandado de citação, devidamente cumprido, sendo destinatário Marco Aurélio Mendonça, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
21/09/2009 |
Certificado Publicação
Nota 028/09 DJE |
21/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0028/2009 Teor do ato: Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. O Requerente Antunes Bitar Ruas opôs exceção de incompetência, afirmando que este Juízo não tem competência para julgar a causa, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo de Santo Antônio do Içá. Admitido o processamento da exceção, foi citado o excepto para se manifestar de acordo com o art. 308, CPC. Manifestação do Excepto às fls. 2448-2450. Vieram-me os autos conclusos (fls. 2451). É o que havia de necessário a relatar. A competência para julgamento das ações de improbidade, conforme o abalizado posicionamento de Sérgio Monteiro Medeiros, aponta para as varas especializadas com competência funcional para julgá-las. Diz o doutrinador que “no concernente à Justiça dos Estados, tanto poderá ser uma vara cível comum (genérica), quanto uma vara da Fazenda Pública Estadual ou Municipal (especializada), conforme dispuser a lei de organização judiciária local”. (in Lei de improbidade administrativa: Comentários e anotações jurisprudenciais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.181). Segundo o entendimento acima esposado, a Lei de Organização de Organização e Divisão Judiciária do Amazonas dispõe: Art. 152 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual compete, por distribuição: I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras “e” e “f”, do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal; A jurisprudência pátria segue a mesma linha: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ex-Governador daquele Estado e outros, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito. 3. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC 7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006. 4. Agravo regimental desprovido, para manter a decisão monocrática, proferida antes da publicação do aresto, e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão. (AgRg nos EDcl na Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 174) AGRAVO. AÇÃO INDENIZATORIA RELATIVA A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL MOVIDA TAMBÉM CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "..a competência para o julgamento de indenizações por danos materiais e morais é matéria afeta as Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n; 194/200-4)porque os fatos advindos do poder público, no caso em exame (o caso envolvia o Metrô), apresentam responsabilidade civil extracontratual" (Ag 562 515 -4a Câmara de Direito Privado -Des. Justino Magno Araújo). Precedentes cônsonos 2. As exceções apontam-se em casos envolvendo situações típicas de direito público (assim, a título ilustrativo, no julgamento do Ag 405 700 -6a Câmara de Direito Público -Des. Evansto dos Santos, observou-se que, sem embargo da natureza jurídico- pnvada do Metrô e de a sociedade de economia mista não possuir foro privilegiado, não por isso caberia desprezar o conteúdo da lide, para, quando o caso, excepcionar a regra geral, de tal guisa a reconhecer o concurso de regras de competência ratwne matenae) 3. "As Varas da Fazenda Pública do Estado não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos para a fixação de sua competência' 'ratione personae' (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e 'ratione materiae' (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc) Referidos critérios são adotados neste Tribunal de Justiça para definir a competência das atuais Seções de Direito Público e de Direito Privado, servindo como orientação da Câmara Especial na solução dos conflitos de competência entre juízos de primeiro grau, enquanto não ocorre a tão necessária atualização das normas de organização judiciária" (Ag 313.044- 3a Câmara de Direito Público- Des. Viseu Júnior) 4. Julgados conformes desta Câmara (AAgg 586 198 e 631.258 -Des. Aroldo Viotti) Não-conhecimento do agravo e remessa dos autos à Seção de Direito Privado . (TJSP - Agravo de Instrumento: AG 7978235200 SP. Relator(a): Ricardo Dip Julgamento: 15/09/2008. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Publicação: 15/10/2008) (grifo nosso) Além disso, vale ressaltar, der acordo com a communis opinio doctorum, que “a competência para processar e julgar ação civil pública por atos de improbidade administrativa (LIA) é do juízo cível de primeiro grau respectivo, à semelhança da competência para a ação popular. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315) Assim, conforme o entendimento dos ilustres mestres, a Lei que regula o processamento da Ação Popular (“lei mãe” das ações coletivas) deve ser aplicada por analogia, suprindo a lacuna deixada na Lei de Improbidade Administrativa. Diz o art. 5º da Lei 4.717/1965: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (grifo nosso) De acordo com o acima expendido, JULGO IMPROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA. Prossiga-se com o feito principal. P.R.I. Advogados(s): JOSÉ LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS (OAB 2896/AM), Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes (OAB 358/AM), José Carlos Calil Mourão (OAB 4035/AM), ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), Vasco Pereira (OAB 99/AM), Aniello Miranda de Aufiero (OAB 1579/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR) |
14/09/2009 |
Reabertura de Processo
suspensão do processo encerrada face o julgamento da exceção de incompetência, fls. 2452-2454. |
14/09/2009 |
Decisão Interlocutória
Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. O Requerente Antunes Bitar Ruas opôs exceção de incompetência, afirmando que este Juízo não tem competência para julgar a causa, pugnando pela remessa dos autos ao Juízo de Santo Antônio do Içá. Admitido o processamento da exceção, foi citado o excepto para se manifestar de acordo com o art. 308, CPC. Manifestação do Excepto às fls. 2448-2450. Vieram-me os autos conclusos (fls. 2451). É o que havia de necessário a relatar. A competência para julgamento das ações de improbidade, conforme o abalizado posicionamento de Sérgio Monteiro Medeiros, aponta para as varas especializadas com competência funcional para julgá-las. Diz o doutrinador que “no concernente à Justiça dos Estados, tanto poderá ser uma vara cível comum (genérica), quanto uma vara da Fazenda Pública Estadual ou Municipal (especializada), conforme dispuser a lei de organização judiciária local”. (in Lei de improbidade administrativa: Comentários e anotações jurisprudenciais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.181). Segundo o entendimento acima esposado, a Lei de Organização de Organização e Divisão Judiciária do Amazonas dispõe: Art. 152 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual compete, por distribuição: I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras “e” e “f”, do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal; A jurisprudência pátria segue a mesma linha: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ex-Governador daquele Estado e outros, sob o fundamento de eventual prejuízo ao erário. 2. A superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 10.628/2002 (ADI 2797/DF, Pleno STF, 15.9.2005) e o efeito vinculante atribuído à referida decisão, conduz à cessação da competência desta Corte e, consectariamente, revela a necessidade de remessa dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito. 3. Precedentes do STJ: RCL 2133/PR, 3ª Seção, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 02.10.2006; AgRg na MC 7476/GO, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 06.11.2006 e AgRg na MC 7487/GO, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.04.2006. 4. Agravo regimental desprovido, para manter a decisão monocrática, proferida antes da publicação do aresto, e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, para prosseguimento do feito, porquanto, por força da ADIn 2797/DF resta inequívoca a incompetência absoluta desta Corte, conferindo colegialidade a essa decisão. (AgRg nos EDcl na Pet 2.639/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 174) AGRAVO. AÇÃO INDENIZATORIA RELATIVA A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL MOVIDA TAMBÉM CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "..a competência para o julgamento de indenizações por danos materiais e morais é matéria afeta as Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n; 194/200-4)porque os fatos advindos do poder público, no caso em exame (o caso envolvia o Metrô), apresentam responsabilidade civil extracontratual" (Ag 562 515 -4a Câmara de Direito Privado -Des. Justino Magno Araújo). Precedentes cônsonos 2. As exceções apontam-se em casos envolvendo situações típicas de direito público (assim, a título ilustrativo, no julgamento do Ag 405 700 -6a Câmara de Direito Público -Des. Evansto dos Santos, observou-se que, sem embargo da natureza jurídico- pnvada do Metrô e de a sociedade de economia mista não possuir foro privilegiado, não por isso caberia desprezar o conteúdo da lide, para, quando o caso, excepcionar a regra geral, de tal guisa a reconhecer o concurso de regras de competência ratwne matenae) 3. "As Varas da Fazenda Pública do Estado não passam de varas cíveis especializadas em questões de direito público, com a adoção de dois vetores clássicos para a fixação de sua competência' 'ratione personae' (sempre que surgir, no feito, o interesse de alguma daquelas já mencionadas pessoas jurídicas de direito público interno Estado ou Município da Capital, autarquias e fundações públicas respectivas) e 'ratione materiae' (sempre que, independentemente da natureza ou qualidade das partes, o debate abranger algum tema de direito público como desapropriação, licitação, serviços públicos, improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular, etc) Referidos critérios são adotados neste Tribunal de Justiça para definir a competência das atuais Seções de Direito Público e de Direito Privado, servindo como orientação da Câmara Especial na solução dos conflitos de competência entre juízos de primeiro grau, enquanto não ocorre a tão necessária atualização das normas de organização judiciária" (Ag 313.044- 3a Câmara de Direito Público- Des. Viseu Júnior) 4. Julgados conformes desta Câmara (AAgg 586 198 e 631.258 -Des. Aroldo Viotti) Não-conhecimento do agravo e remessa dos autos à Seção de Direito Privado . (TJSP - Agravo de Instrumento: AG 7978235200 SP. Relator(a): Ricardo Dip Julgamento: 15/09/2008. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público. Publicação: 15/10/2008) (grifo nosso) Além disso, vale ressaltar, der acordo com a communis opinio doctorum, que “a competência para processar e julgar ação civil pública por atos de improbidade administrativa (LIA) é do juízo cível de primeiro grau respectivo, à semelhança da competência para a ação popular. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315) Assim, conforme o entendimento dos ilustres mestres, a Lei que regula o processamento da Ação Popular (“lei mãe” das ações coletivas) deve ser aplicada por analogia, suprindo a lacuna deixada na Lei de Improbidade Administrativa. Diz o art. 5º da Lei 4.717/1965: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (grifo nosso) De acordo com o acima expendido, JULGO IMPROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA. Prossiga-se com o feito principal. P.R.I. |
11/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
11/09/2009 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que no dia 01.09.2009, a parte autora, Ministério Público do Estado do Amazonas, devolveu os presentes autos nesta Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Púbica Estadual, com petição não protocolada no Setor competente deste Fórum, pela qual faço sua juntada nesta data. O referido é verdade. Dou fé. |
02/09/2009 |
Processo Suspenso
até o julgamento da excessão de incompetência suscitada |
02/09/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
juntada de mandado |
01/09/2009 |
Recebido Pelo Cartório
|
21/08/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
Silvana Nobre de Lima Cabral |
18/08/2009 |
Juntada de Mandado
Mandados não cumpridos |
03/08/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/031575-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
03/08/2009 |
Ordenado a Expedição de Mandado
Vistos em correição, conforme Provimento nº 160/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Expedir mandado de intimação para o Ministério Público, ora excepto. |
20/07/2009 |
Certificado Publicação
Nota 0023/09 DJE |
16/07/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0023/2009 Teor do ato: Assim, SUSPENDO curso do presente processo até o julgamento definitivo da exceção, nos termos do art. 265, III, c/c 306, todos do CPC. Intime-se o Excepto para se manifestar a respeito do teor da exceção oposta, nos prazo de 10 dias, conforme art. 308, CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO , Aniello Miranda de Aufiero , Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR) |
13/07/2009 |
Ordenada a Suspensão
Assim, SUSPENDO curso do presente processo até o julgamento definitivo da exceção, nos termos do art. 265, III, c/c 306, todos do CPC. Intime-se o Excepto para se manifestar a respeito do teor da exceção oposta, nos prazo de 10 dias, conforme art. 308, CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. |
10/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Dra. Etelvina Vencimento: 14/07/2009 |
10/07/2009 |
Ofício: Informação
(...) DAS INFORMAÇÕES: Os Agravantes se insurgem contra decisão exarada por este Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual que declinou da competência para julgamento da Ação Civil Pública e recebeu a Ação Civil de Ação de Improbidade Administrativa, ordenando o desmembramento do processo de nº 001.08.209939-2. Afirmam que inexiste fundamentação de recebimento da ação de improbidade administrativa, bem como que inexistem, nos autos, atos de improbidade comprovados. Ainda, os Agravantes apontam a inadequação da via eleita em relação ao Secretário de Estado Marco Aurélio Mendonça, bem como o error in procedendo no desmembramento das ações. Pugnou, também, pelo efeito suspensivo do recurso. A princípio, é de se ressaltar que a decisão ora guerreada em nenhum momento deixou de ser fundamentada, no que tange ao recebimento da Ação Civil de Improbidade Administrativa. As razões do recebimento da mesma estão delineadas de forma clara e objetiva, de acordo com o que dispõe o art. 17, §§ 8º e 9º da Lei 8.429/1992: Art. 17. Omissis §§ 1º a 7º Omissis § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. A leitura dos dispositivos acima demonstra maior rigor na rejeição que no recebimento da Ação de Improbidade Administrativa. Tal cautela do legislador, facilmente se explica, ao se analisar a contrario sensu as duas primeiras causas de rejeição da Ação de Improbidade, quais sejam, inexistência de ato de improbidade e a improcedência da ação. A análise profunda a respeito destes temas levaria à apreciação prematura do mérito, vinculando desnecessariamente o entendimento deste Juízo, prejudicando o julgamento imparcial da lide. Ademais, não cabe na presente ação de improbidade sequer o julgamento antecipado previsto no art. 330 do CPC, posto que a natureza da ação exige dilação probatória rigorosa, onde os Agravantes poderão comprovar a sua versão dos fatos, excluindo a imputação que agora lhes é atribuída. Neste ponto, há de se afirmar que a manifestação preliminar, que é um benefício dado pela lei aos demandados em Ação de Improbidade Administrativa, não exclui a instrução probatória, cabendo ao Juiz velar pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 130 e 131, CPC. Sendo comprovado de plano, preliminarmente, que o mérito da causa é insubsistente, pode o juiz apreciar o mesmo, rejeitando a inicial. E, nesse caso, deve expor completamente os motivos que o levaram ao decisum, posto que, nesta fase de cognição prévia, vale o primado do in dubio pro societate. Ou seja, se houver dúvida acerca da existência ou da autoria dos atos de improbidade, deve a inicial ser recebida, para que haja a instrução do feito. Havendo provas da inexistência de atos de improbidade ou improcedência da ação, deve ser a ação rejeitada fundamentadamente, por força da lei. Assim, qualquer afirmação antecipada do juiz, que decline os motivos pelos quais ele acredita na existência de atos de improbidade ou procedência da ação, ensejaria afronta ao devido processo legal, garantido pela Carta Magna (art. 5º, LIV) aos litigantes. Não deve o Juiz, no momento de admissibilidade da ação, expor precipitadamente qualquer idéia a respeito do exame meritório, sob pena de prejudicar a sua imparcialidade quando da efetiva prestação jurisdicional. Às partes cabe a exposição antecipada de pontos de vista; ao Juiz, não. Salvo quanto às questões de ordem pública, o juiz não se manifesta antecipadamente, não podendo declinar razões a respeito do meritum causae antes do regular andamento do processo, somente devendo fazê-lo no momento próprio, que é o da sentença. Exemplificando, caso se admita pensamento contrário, seria o mesmo que exigir que cada juiz, no exercício de suas atribuições, ao receber qualquer ação, tivesse que declinar, inicialmente, todos os motivos que o levam a crer que a petição inicial não é inepta, que a parte não é manifestamente ilegítima, que o autor não carece de interesse processual, que não houve decadência ou prescrição, que o tipo de procedimento escolhido pelo autor corresponde à natureza da causa, e que o advogado da parte atendeu à todas às prescrições do art. 39 do CPC. Por fim, como desejam os Agravantes, deveria o magistrado sempre se manifestar quanto a sua “impressão inicial” em relação ao mérito do processo, ao rejeitar um pedido de liminar ou cautelar, pedidos estes que tem requisitos específicos, distantes da análise meritória. Tal anseio, como se vê, não tem cabimento. Se o Juiz não visualiza causa que exclua o recebimento da ação, deve receber a inicial e apenas mandar processar o feito, como regra. Afinal, o interesse público maior não é a aplicação da sanctio juris, ou mesmo a absolvição sumária dos demandados, mas sim saber, mediante criterioso processo, se aos mesmos devem ser aplicadas as reprimendas da Lei 8.429/1992. Ademais, quanto à inexistência de ato de improbidade, basta ao Juiz, no momento de prelibação, a existência de meros indícios para receber a ação, posto que prevalece o interesse público sobre o particular na investigação de dano ao patrimônio, aos princípios ou à moralidade públicas. Com isso, a análise de cada conduta tipificada, bem como a existência de dolo ou culpa por parte dos agentes só poderá ser verificada após a instrução probatória. Segue, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. (...) V - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. Precedentes desta Corte e do STJ. VI - Em conseqüência, se, ainda que de perfunctório exame das alegações e provas carreadas aos autos, subsistir dúvida sobre a inexistência de ato que, se confirmado, constitui improbidade administrativa, em face da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela ação de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da inicial para que, durante a regular instrução, em que exercitados a ampla defesa e o contraditório, restem esclarecidas as controvérsias (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º). VII - A supremacia do interesse público impõe a apuração meticulosa dos fatos, com o trâmite normal da ação e a produção de provas, para a rigorosa apuração do suposto ato de improbidade e a punição dos agentes públicos e particulares que, direta ou indiretamente, concorreram para sua prática, se for o caso. VIII - Agravo improvido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200701000207614. UF: MT. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 18/11/2008. Fonte: DJF1 DATA: 28/11/2008 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data da Publicação: 28/11/2008) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. (...) 3. Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pelo agravante, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade. 4. Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do STJ. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000512226. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 23/09/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 09/10/2008 PAGINA: 214. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 09/10/2008) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (...) 3. Diante da existência de elementos mínimos que sejam, a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. 4. No caso vertente, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que embora não tenha sido carreada ao presente recurso, foi anexada aos autos principais, e, por certo, juntamente com a defesa prévia do demandado, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição inicial. 5. Precedentes do E. STJ. 6. Matéria preliminar argüida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento improvido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 147525. Processo: 200203000040582. UF: MS. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 26/06/2008. Fonte: DJF3 DATA: 07/07/2008. Relatora: JUIZA CONSUELO YOSHIDA. Data da Publicação: 07/07/2008) (grifos nossos) Em se tratando da alegada inadequação da via eleita, pelo fato de o Sr. Marco Aurélio de Mendonça ser Secretário de Estado, tem-se, também, que tal argumento não pode prosperar. O referido Agravante afirma que não se submeteria, como agente político, à lei de improbidade administrativa, vez que estaria submisso às regras específicas de responsabilidade presentes na Constituição Federal ou Estadual, bem como na Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade. Deve-se ressaltar que ato de improbidade administrativa não é sinônimo de crime de responsabilidade. Estes são definidos nos arts. 5º a 11 da Lei n. 1.079/1950, e aqueles nos arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992. Ao contrário do que os Agravantes querem demonstrar, o objeto da presente ação é a responsabilização dos mesmos por improbidade administrativa, e não por crimes de responsabilidade. Além disso, o fato de estar entre os demandados um Secretário de Estado não desnatura a ação, sendo que este pode perfeitamente figurar no pólo passivo de uma Ação de Improbidade Administrativa. Reza a Lei n. 8.429/1992: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Omissis Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (grifos nossos) A Lei de Improbidade Administrativa é conhecida pela sua amplitude, e pode se aplicar, conforme os dispositivos acima citados, a qualquer agente público, servidor ou não, de qualquer nível ou hierarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração exerça o cargo ou função por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Logo, é muito fácil depreender que um Secretário de Estado, gestor e ordenador de despesas públicas, encaixa-se na vasta definição que o legislador dá aos agentes públicos. Inclusive, os próprios Agravantes reconhecem, em sua petição, que agente político é uma espécie do gênero agente público. Assim, a adequação da ação deve ser reconhecida. Quanto ao citado error in procedendo no que tange ao desmembramento do processo, é necessário reiterar os termos da decisão guerreada. Neste ponto, vale citarmos o que diz o art. 292, do CPC, que fala justamente sobre os requisitos de admissibilidade exigidos para a cumulação de pedidos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. (grifos nossos) No caso em tela, temos comprovado que a cumulação dos pedidos das duas ações é possível, não havendo qualquer incompatibilidade entre os mesmos. Mostra-se, assim, lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória e anulatória num só processo, porque sustentada nas disposições da Lei n.º 8.429/92 e da Lei 7.347/1985, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também, é possível verificar a unidade do rito, posto que a única discrepância verificada é a do momento inicial da ação de improbidade, que prevê a manifestação preliminar, antes do recebimento da ação. Dado que tal fase já resta ultrapassada, deve-se seguir, em ambas as ações o procedimento ordinário. A jurisprudência, inclusive, é clara ao afirmar que “inexiste nulidade do processo que, examinando cumulativamente ação civil pública e ação civil por ato de improbidade, seguiu o rito ordinário (art. 292, § 2, do CPC)” (STJ. REsp 319.009/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 180). Inclusive, o art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, é claro ao afirmar que o rito a ser aplicado é o ordinário. E, a Lei 7.347/1985, em seu art. 19, afirma que o Código de Processo Civil aplica-se à Ação Civil Pública no que não a contrariar. Logo, percebe-se que é cabível a aplicação do rito ordinário para o acúmulo das ações, posto que a Lei da ação civil pública não se ateve, detalhadamente, sobre certos temas relevantes, como o pedido, a resposta, a revelia, o julgamento antecipado, etc. Assim, pode ser aplicado o procedimento comum, e de acordo com o valor da causa em tela (R$ 34.943.716,30 – trinta e quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), o rito ordinário. É o que diz o mestre Hely Lopes Meirelles sobre a Ação Civil Pública, afirmando que “quanto ao processo dessa ação, é ordinário, comum, do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de admitir medida liminar suspensiva da atividade do réu, quando pedida na inicial, desde que ocorram o fumus boni juris e o periculum in mora”. (in Mandado de Segurança. 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, p. 187-188) Entretanto, resta um óbice para a cumulação dos pedidos das ações, que não pôde ser transposto. Trata-se do requisito do inciso II do art. 292 do CPC, que exige seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, o que não ocorre no caso em epígrafe. A doutrina se posiciona: O juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 01. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 399) (grifo nosso) O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver cumulação. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 559) (grifo nosso) Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver cumulação. (DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 390) O art. 2º da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) estabelece a regra geral de competência para as ações que versem sobre direitos difusos e coletivos, dispondo que “as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Tal disposição da legislação especial encontra amparo, também, no art. 100, V, “a” do CPC, que aduz ser competente o foro do lugar do fato ou ato para a ação de reparação de dano. Ademais, a Lei da Ação Civil Pública fala expressamente em competência funcional do foro do local onde ocorrer o dano, e, portanto, trata-se de competência absoluta, improrrogável e imodificável. Logo, para que haja a cumulação de pedidos, e, até mesmo, a própria cumulação das respectivas ações, o Juízo provocado deve ser o competente para julgar ambas. Quanto à competência para julgamento da Ação Civil Pública, vale citar, mais uma vez, a opinio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: Trata-se de competência de natureza absoluta, improrrogável por vontade das partes. As decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente são nulas (CPC 113 § 2º) e a sentença está sujeita a rescisão por meio de ação rescisória (CPC 485 II). A incompetência prevista neste artigo deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC 301 II), mas pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-la de ofício (CPC 301, § 4.º; 267 IV e § 3.º). (...) Como a competência da LACP 2.º para o processamento e julgamento da ACP é o foro do local do dano, de natureza absoluta (funcional), não pode ser modificada por conexão ou continência. (in. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315-1316) (grifos nossos) Dos fatos narrados na peça exordial, consta que o dano ao patrimônio, se efetivou em cada um dos municípios do Alto Solimões, posto que a inexecução da obras trouxe prejuízos àquela localidade, conforme narrou o Ministério Público. Logo, o Juízo competente, pelo que diz a própria Lei nº 7.347/1985, nas Ações Civis Públicas, é o do local do dano, sendo tal competência funcional, absoluta. Assim, os juízes dos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga são absolutamente competentes para julgar ação civil pública decorrente de dano à comunidade local. Assim tem decidido o Colendo STJ em casos semelhantes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 126) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORO DO LOCAL DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 7.347/85. 1. É competente para processar e julgar ação civil pública o foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 - Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (CC 38.771/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 02/08/2004 p. 278) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA EX-PREFEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda. 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa (ação civil pública) em que figuram como partes, de um lado, Ministério Público Estadual, e, de outro, ex-prefeito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 38.316/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 253) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CRITERIO DE FIXAÇÃO DA COMPETENCIA. LOCAL ONDE OCORREU O DANO. ART. 2. DA LEI N. 7.347/85. APLICABILIDADE NA ESPECIE. 1. A existência de um ato normativo expedido por um órgão federal não justifica, por si só a presença da União no feito. O interesse da União na demanda não pode ser vagamente alegado, mas ha de se traduzir numa posição processual definida. 2. Descaracterizado o interesse jurídico da União na lide, tem-se que o critério determinador da competência, in casu, e aquele erigido pelo art. 2. da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Publica). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Pato Branco-PR. Decisão unânime. (CC 20.514/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/1997, DJ 25/02/1998 p. 10) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LEI 7.347/1985 (ART. 2º). 1. A competência para processar e julgar ação civil publica, de regra, e do Juízo do local onde ocorreu o dano. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Diamantino/MT, suscitado. (CC 18.450/MT, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SECAO, julgado em 26/02/1997, DJ 17/03/1997 p. 7421) (grifo nosso) PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. - O Juízo Estadual do local onde ocorreu o dano e competente para conhecer das ações civis publicas, propostas pelo Ministério Publico Estadual (Lei 7.347/1985, art. 2.). (CC 17.815/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SECAO, julgado em 11/12/1996, DJ 22/09/1997 p. 46318) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA, LESÃO AOS COFRES PUBLICOS. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL. I - E competente o Juízo Estadual para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de ressarcir os cofres públicos dos prejuízos sofridos com o pagamento indevido de valores a servidores da administração municipal. II - Conflito conhecido, para declara-se competente o Juízo de Direito da 4. Vara de Diadema-SP, suscitante. Decisão unânime. (CC 4.587/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SECAO, julgado em 25/05/1993, DJ 21/06/1993 p. 12332) (grifo nosso) PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. - O Juízo Estadual do local onde ocorreu o dano e competente para conhecer das ações civis publicas, propostas pelo Ministério Público Estadual (Lei 7.347/1985, ART. 2.). (CC 17.815/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 22/09/1997 p. 46318) (grifo nosso) Além disso, deve-se destacar que a presença de interesse do Estado ou de qualquer de seus órgãos na lide, não altera a competência para o julgamento da Ação Civil Pública, permanecendo competente o foro do local do dano, posto que o mesmo tem juízo privativo, mas não foro privilegiado. Mais uma vez, a melhor doutrina corrobora este entendimento: Sendo o Estado, suas autarquias ou entidades paraestatais interessados na causa, mesmo que a lei estadual lhes dê Vara ou Juízo privativo na Capital, ainda assim prevalece o foro do local do dano, pois a legislação estadual de organização judiciária não se sobrepõe à norma processual federal que indicou o foro para a ação civil pública. (...) É entendimento pacífico no STJ que os Estados não tem foro privilegiado, como a União, e sim juízo privativo, quando a ação é ajuizada em local em que tenha varas da Fazenda Pública (STJ. REsp n. 190.615-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.3.99) (MEIRELLES. Hely Lopes. Op. cit, p. 186) Inclusive, cabe aproveitar o teor da Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 206. A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo. Resta comprovado que a competência para julgar a presente ação civil pública é a do lugar onde ocorreu o dano, sem haver a possibilidade de prorrogação ou modificação da competência. No que tange à Ação Civil de Improbidade Administrativa, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem que a competência para o julgamento da sobredita ação pertence ao juízo monocrático. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crime de responsabilidade, decorrente da redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada pelo STF, porquanto na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, de 12 a 16/9/05. Está, assim, configurado que a competência para julgamento das ações de improbidade é do Juiz singular, e conforme o abalizado posicionamento de Sérgio Monteiro Medeiros, que aponta as varas especializadas com competência funcional para julgar as ações de improbidade. Diz o doutrinador que “no concernente à Justiça dos Estados, tanto poderá ser uma vara cível comum (genérica), quanto uma vara da Fazenda Pública Estadual ou Municipal (especializada), conforme dispuser a lei de organização judiciária local”. (in Lei de improbidade administrativa: Comentários e anotações jurisprudenciais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.181). A competência para processar e julgar ação civil pública por atos de improbidade administrativa (LIA) é do juízo cível de primeiro grau respectivo, à semelhança da competência para a ação popular. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315) Verifica-se, assim, a impossibilidade do acúmulo das presentes ações, ex vi do art. 292, II do CPC, dado que este Juízo é incompetente para julgar a ação civil pública. E, de acordo com a regra do art. 113, § 2º, CPC, quando for reconhecida a incompetência absoluta, deverão ser remetidos ao juiz competente. Dura lex, sed lex. Reza o Estatuto de Ritos: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Vale citar o que diz Antônio Cláudio da Costa Machado, quanto à impossibilidade da cumulação de pedidos quando o juiz for incompetente: O juiz do processo, no qual o autor cumula pedidos, deve ser competente de forma objetiva, funcional e territorial, para julgar todos eles. Se em relação a um pedido o magistrado não possui, v.g., competência pela matéria (Vara da família em vez de Cível) ou pela pessoa (Justiça Federal ao invés de Estadual), a solução é o seu reconhecimento e, ato contínuo, a ordem para que se desmembre a inicial e se remetam os autos desmembrados ao juízo competente (art. 113, § 2º), já que não é o caso de indeferimento e o outro pedido será processado. (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. atual. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 305-306) Logo, deve permanecer o desmembramento dos presentes autos, devendo os mesmos ser remetidos ao Juízo competente, posto que não há a possibilidade de cumulação. Resta, apenas, a este Juízo, a competência para julgar a Ação Civil de Improbidade, que continuará seu trâmite após o trânsito em julgado da decisão ora guerreada. Por fim, é imperioso destacar que a declinada incompetência deste Juízo não acarreta nenhum prejuízo aos agravantes, a despeito da necessidade do desmembramento das ações e do envio aos Juízos competentes depender da decisão do presente agravo. Competência é matéria de ordem pública, sendo que o descumprimento das regras processuais neste mister pode levar à total invalidade do processo, não havendo como se atribuir mora na prestação jurisdicional neste sentido. Limitada ao exposto, coloco-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência para quaisquer outras informações necessárias. Com a certeza de ter prestado os esclarecimentos cabíveis, subscrevo-me. (...) |
07/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Aos 07 de julho de 2009, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Drª ETELVINA LOBO BRAGA, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 2419-verso, do qual não procedeu a citação do Réu Alexandre Magno Fernandes Lages em face de não ter localizado o número no referido endereço. Vencimento: 09/07/2009 |
07/07/2009 |
Juntada de Mandado
Aos 07 de julho de 2009, faço juntada a estes autos do mandado de citação não cumprido, onde o destinatário é Alexandre Magno Fernandes Lages, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
06/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, o Ministério Público do Estado do Amazonas, autor da presente demanda, não cumpriu a decisão interlocutória, de fls. 2303-2316, parte final, NÃO trazendo aos autos cópias da demanda a fim de ser o processo desmembrado e encaminhado a cada Juízo competente. Outrossim, até o momento, os mandado de citação de fls. 2317, 2319, 2320 e 2321 NÃO retornaram para esta Secretaria, devidamente certificados. Foram validamente citados os réus ANTUNES BITAR RUAS (em 10.06.2009), do qual apresentou contestação e exceção de incompetência em 29.06.2009, conforme fls. 2366-2382, e FRANCISCO CORRÊA DE LIMA (em 05.06.2009), que ainda não manifestou-se, porém, o prazo para contestar não transcorreu, em virtude do que dispõe o art. 241, III do CPC. Por último, certifico que o réu FAUSTINIANO FONSECA NETO não foi citado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 2384-verso, porém, agravou da decisão interlocutória supracitada, assim como os demais réus (André Gomes de Oliveira, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante de Oliveira e Marco Aurélio de Mendonça), conforme fls. 2333. Vencimento: 08/07/2009 |
06/07/2009 |
Juntada de Ofício
Aos 06 de julho de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos do Ofício n. 239/2009, proveniente do TJ/AM, solicitando informações, no Agravo de Instrumento n. 2009.002364-1, interposto por André Gomes de Oliveira, Francisco Correa de Lima, Faustiniano Fonseca Neto, Tyssia Régia Rayol Cavalcante de Oliveira e Marco Aurélio de Mendonça, em 25.05.2009, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
06/07/2009 |
Juntada de Petição
Aos 06 de julho de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição de Antunes Bitar Ruas (substabelecimento), que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
06/07/2009 |
Juntada de Mandado
Aos 06 de julho de 2009, faço juntada a estes autos do mandado de citação não cumprido, sendo destinatário Faustiniano Fonseca Neto, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. Vencimento: 21/07/2009 |
03/07/2009 |
Juntada de Ofício Recebido
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: PROT09000739557 pedido de informações do TJ AM |
03/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: PROT09000741191 substabelecimento |
29/06/2009 |
Juntada de Petição
Aos 29 de junho de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição (exceção de incompetência - Antunes Bitar) da parte requerida, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
29/06/2009 |
Juntada de Petição
Aos 29 de junho de 2009, faço juntada a estes autos da contestação (Antunes Bitar), que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
26/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: PROT09000711102 exceção de incompetência - Antunes Bitar |
26/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: PROT09000711110 - contestação Antunes Bitar |
10/06/2009 |
Juntada de AR
juntada de AR - Antunes Butar ruas |
05/06/2009 |
Juntada de mandado positivo
juntada de mandado |
27/05/2009 |
Juntada de Petição
Aos 27 de maio de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição informando interposição de agravo de instrumento, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
27/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: PROT09000563785 |
25/05/2009 |
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
Guia nº 0565609-58 - GRJR |
22/05/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
juntada de mandado |
19/05/2009 |
Certificado Outros
certidão de agravo expedida |
06/05/2009 |
Recebido Pelo Cartório
|
06/05/2009 |
Carga ao Promotor de Justiça
Dra. Silvana Nobre Lima Cabral - TIRAR CÓPIA APENAS - XII volumes |
28/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0012/2009 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões - Consórcio Intermunicipal da Mesorregião - CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Requereu, o autor, inicialmente, o seqüestro de bens imóveis/móveis pertencentes aos requeridos, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, e, caso não seja suficiente a medida, que seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos Requeridos acima. Pugna, ainda, liminarmente, pelo bloqueio das contas correntes tanto da Pampulha Construções e Montagens LTDA, quanto da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões - Consórcio Intermunicipal da Mesorregião - CONALTOSOL, além da suspensão do contrato nº 01/2007 e do Convênio nº 023/2007. Por fim, solicita, também, a decretação do afastamento temporário dos cargos e funções públicas dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, além da quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os demandados, expedição de mandado de busca e apreensão de documentos e objetos da demandada Pampulha Construções e Montagens LTDA, bem como expedição de mandado ao COAF, requisitando rastreamento e prestação de informações detalhadas acerca das operações bancárias subseqüentes à transferência dos valores da conta do CONALTOSOL à Pampulha. As partes requeridas foram intimadas para apresentar manifestação prévia quanto ao teor da Ação de Improbidade, no prazo de 15 (quinze), ex vi da regra prevista no § 7º do art. 17, da Lei 8.429/1992. Cumpridas as cartas precatórias, e, oferecidas as respostas preliminares, bem como realizado o afastamento temporário dos servidores acusados de ato de improbidade, vieram-me os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 17, § 8º da Lei 8.429/1992, atinente à decisão de recepção da ação. É o que havia de necessário a relatar. A princípio, vale ressaltar que a jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de cumulação dos pedidos da ação civil pública com os da ação civil de improbidade, desde que estes sejam compatíveis, e que o mesmo juiz seja competente para conhecê-los. Além disso, é necessário que possa ser adotado o mesmo tipo de procedimento. Uníssona é a voz dos Tribunais no sentido de que a cumulação dos pedidos da ação civil pública e da ação civil de improbidade administrativa é possível, desde que observadas as regras previstas no art. 292 do CPC. Não há, nestes termos, qualquer incompatibilidade, conforme precedentes dos seguintes arestos: STJ. REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008; STJ. REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008; STJ. REsp 944.295/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 291; STJ. REsp 516.190/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 219; STJ. REsp 547.780/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 271; STJ. REsp 507.142/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/03/2006 p. 253; STJ. REsp 434.661/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 25/08/2003 p. 280; STJ. REsp 319.009/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 180; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000207614. UF: MT. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 18/11/2008. Fonte: DJF1 DATA: 28/11/2008 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data da Publicação: 28/11/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000110017. UF: MA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 13/10/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 31/10/2008 PAGINA: 77. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA. Data Publicação: 31/10/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000512226. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 23/09/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 09/10/2008 PAGINA: 214. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 09/10/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000499364. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 14/07/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 08/08/2008 PAGINA: 30. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 08/08/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000426451. UF: MA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 14/04/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 25/04/2008 PAGINA: 225. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA. Data da Publicação: 25/04/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200341000027985. UF: RO. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 03/03/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 04/04/2008 PAGINA: 183. Data da Publicação: 04/04/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 199934000359793. UF: DF. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 19/11/2007. Fonte: DJ DATA: 01/02/2008 PAGINA: 1439. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO. Data da Publicação: 01/02/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000185564. UF: MA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 30/07/2007. Fonte: DJ DATA: 17/08/2007 PAGINA: 18. Relator: JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO. Data da Publicação: 17/08/2007. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000185550. UF: MA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 30/07/2007. Fonte: DJ DATA: 14/08/2007 PAGINA: 122. Relator: JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO. Data da Publicação: 14/08/2007. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200601000158635. UF: DF. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 04/06/2007. Fonte: DJ DATA: 13/07/2007 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO. Data da Publicação: 13/07/2007; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200101000359311. UF: MG. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 24/10/2005. Fonte: DJ DATA: 16/12/2005 PAGINA: 19. Data da Publicação: 16/12/2005; TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 332498. Processo: 200051010174379. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 23/05/2006. Fonte: DJU - Data: 07/06/2006 - Página: 220/221. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Data da Publicação: 07/06/2006; TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 332498. Processo: 200051010174379. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 23/08/2005. Fonte: DJU - Data: 12/09/2005 - Página: 574. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Data da Publicação: 12/09/2005; TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 332498. Processo: 200051010174379. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 23/08/2005. Fonte: DJU - Data: 12/09/2005 - Página: 574. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Data da Publicação: 12/09/2005. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 298265. Processo: 200703000363990. UF: SP. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 27/11/2008. Fonte: DJF3 DATA: 15/12/2008 PÁGINA: 370. Relator: JUIZ MIGUEL DI PIERRO. Data da Publicação: 15/12/2008; TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 147525. Processo: 200203000040582. UF: MS. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 26/06/2008. Fonte: DJF3 DATA: 07/07/2008. Relatora: JUIZA CONSUELO YOSHIDA. Data da Publicação: 07/07/2008; TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 197493. Processo: 200403000038651. UF: MS. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 01/06/2005. Fonte: DJU DATA: 05/10/2005 PÁGINA: 263. Relatora: JUIZA ALDA BASTO. Data da Publicação: 05/10/2005; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 448537. Processo: 200783020003955. UF: PE. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 07/10/2008. Fonte: DJ - Data: 22/10/2008 - Página: 310 - Nº: 205. Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino. Data da Publicação: 22/10/2008; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 444807. Processo: 200481000200488. UF: CE. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 08/07/2008. Fonte: DJ - Data: 18/08/2008 - Página: 980 - Nº: 158. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data da Publicação: 18/08/2008; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 411877. Processo: 200582000154023. UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 06/03/2008. Fonte: DJ - Data: 15/04/2008 - Página: 584 - Nº: 72. Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho. Revisor: Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Data da Publicação: 15/04/2008; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 419523. Processo: 200705000475862. UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 29/11/2007. Fonte: DJ - Data: 28/02/2008 - Página: 1232 - Nº: 40. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data da Publicação: 28/02/2008; Neste ponto, vale citarmos o que diz o art. 292, do CPC, que fala justamente sobre os requisitos de admissibilidade exigidos para a cumulação de pedidos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. (grifos nossos) No caso em tela, temos comprovado que a cumulação dos pedidos das duas ações é possível, não havendo qualquer incompatibilidade entre os mesmos. Mostra-se, assim, lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória e anulatória num só processo, porque sustentada nas disposições da Lei n.º 8.429/92 e da Lei 7.347/1985, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também, é possível verificar a unidade do rito, posto que a única discrepância verificada é a do momento inicial da ação de improbidade, que prevê a manifestação preliminar, antes do recebimento da ação. Dado que tal fase já resta ultrapassada, deve-se seguir, em ambas as ações o procedimento ordinário. A jurisprudência, inclusive, é clara ao afirmar que "inexiste nulidade do processo que, examinando cumulativamente ação civil pública e ação civil por ato de improbidade, seguiu o rito ordinário (art. 292, § 2, do CPC)" (STJ. REsp 319.009/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 180). Inclusive, o art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, é claro ao afirmar que o rito a ser aplicado é o ordinário. E, a Lei 7.347/1985, em seu art. 19, afirma que o Código de Processo Civil aplica-se à Ação Civil Pública no que não a contrariar. Logo, percebe-se que é cabível a aplicação do rito ordinário para o acúmulo das ações, posto que a Lei da ação civil pública não se ateve, detalhadamente, sobre certos temas relevantes, como o pedido, a resposta, a revelia, o julgamento antecipado, etc. Assim, pode ser aplicado o procedimento comum, e de acordo com o valor da causa em tela (R$ 34.943.716,30 - trinta e quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), o rito ordinário. É o que diz o mestre Hely Lopes Meirelles sobre a Ação Civil Pública, afirmando que "quanto ao processo dessa ação, é ordinário, comum, do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de admitir medida liminar suspensiva da atividade do réu, quando pedida na inicial, desde que ocorram o fumus boni juris e o periculum in mora". (in Mandado de Segurança. 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, p. 187-188) Entretanto, resta um óbice para a cumulação dos pedidos das ações, que não pôde ser transposto. Trata-se do requisito do inciso II do art. 292 do CPC, que exige seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, o que não ocorre no caso em epígrafe. A doutrina se posiciona: O juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 01. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 399) (grifo nosso) O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver cumulação. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 559) (grifo nosso) Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver cumulação. (DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 390) O art. 2º da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) estabelece a regra geral de competência para as ações que versem sobre direitos difusos e coletivos, dispondo que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tal disposição da legislação especial encontra amparo, também, no art. 100, V, "a" do CPC, que aduz ser competente o foro do lugar do fato ou ato para a ação de reparação de dano. Ademais, a Lei da Ação Civil Pública fala expressamente em competência funcional do foro do local onde ocorrer o dano, e, portanto, trata-se de competência absoluta, improrrogável e imodificável. Logo, para que haja a cumulação de pedidos, e, até mesmo, a própria cumulação das respectivas ações, o Juízo provocado deve ser o competente para julgar ambas. Quanto à competência para julgamento da Ação Civil Pública, vale citar, mais uma vez, a opinio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: Trata-se de competência de natureza absoluta, improrrogável por vontade das partes. As decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente são nulas (CPC 113 § 2º) e a sentença está sujeita a rescisão por meio de ação rescisória (CPC 485 II). A incompetência prevista neste artigo deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC 301 II), mas pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-la de ofício (CPC 301, § 4.º; 267 IV e § 3.º). (...) Como a competência da LACP 2.º para o processamento e julgamento da ACP é o foro do local do dano, de natureza absoluta (funcional), não pode ser modificada por conexão ou continência. (in. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315-1316) (grifos nossos) Dos fatos narrados na peça exordial, consta que o dano ao patrimônio, se efetivou em cada um dos municípios do Alto Solimões, posto que a inexecução da obras trouxe prejuízos àquela localidade, conforme narrou o Ministério Público. Logo, o Juízo competente, pelo que diz a própria Lei nº 7.347/1985, nas Ações Civis Públicas, é o do local do dano, sendo tal competência funcional, absoluta. Assim, os juízes dos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga são absolutamente competentes para julgar ação civil pública decorrente de dano à comunidade local. Assim tem decidido o Colendo STJ em casos semelhantes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 126) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORO DO LOCAL DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 7.347/85. 1. É competente para processar e julgar ação civil pública o foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 - Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (CC 38.771/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 02/08/2004 p. 278) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA EX-PREFEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda. 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa (ação civil pública) em que figuram como partes, de um lado, Ministério Público Estadual, e, de outro, ex-prefeito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 38.316/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 253) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CRITERIO DE FIXAÇÃO DA COMPETENCIA. LOCAL ONDE OCORREU O DANO. ART. 2. DA LEI N. 7.347/85. APLICABILIDADE NA ESPECIE. 1. A existência de um ato normativo expedido por um órgão federal não justifica, por si só a presença da União no feito. O interesse da União na demanda não pode ser vagamente alegado, mas ha de se traduzir numa posição processual definida. 2. Descaracterizado o interesse jurídico da União na lide, tem-se que o critério determinador da competência, in casu, e aquele erigido pelo art. 2. da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Publica). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Pato Branco-PR. Decisão unânime. (CC 20.514/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/1997, DJ 25/02/1998 p. 10) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LEI 7.347/1985 (ART. 2º). 1. A competência para processar e julgar ação civil publica, de regra, e do Juízo do local onde ocorreu o dano. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Diamantino/MT, suscitado. (CC 18.450/MT, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SECAO, julgado em 26/02/1997, DJ 17/03/1997 p. 7421) (grifo nosso) PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. - O Juízo Estadual do local onde ocorreu o dano e competente para conhecer das ações civis publicas, propostas pelo Ministério Publico Estadual (Lei 7.347/1985, art. 2.). (CC 17.815/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SECAO, julgado em 11/12/1996, DJ 22/09/1997 p. 46318) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA, LESÃO AOS COFRES PUBLICOS. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL. I - E competente o Juízo Estadual para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de ressarcir os cofres públicos dos prejuízos sofridos com o pagamento indevido de valores a servidores da administração municipal. II - Conflito conhecido, para declara-se competente o Juízo de Direito da 4. Vara de Diadema-SP, suscitante. Decisão unânime. (CC 4.587/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SECAO, julgado em 25/05/1993, DJ 21/06/1993 p. 12332) (grifo nosso) PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. - O Juízo Estadual do local onde ocorreu o dano e competente para conhecer das ações civis publicas, propostas pelo Ministério Público Estadual (Lei 7.347/1985, ART. 2.). (CC 17.815/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 22/09/1997 p. 46318) (grifo nosso) Além disso, deve-se destacar que a presença de interesse do Estado ou de qualquer de seus órgãos na lide, não altera a competência para o julgamento da Ação Civil Pública, permanecendo competente o foro do local do dano, posto que o mesmo tem juízo privativo, mas não foro privilegiado. Mais uma vez, a melhor doutrina corrobora este entendimento: Sendo o Estado, suas autarquias ou entidades paraestatais interessados na causa, mesmo que a lei estadual lhes dê Vara ou Juízo privativo na Capital, ainda assim prevalece o foro do local do dano, pois a legislação estadual de organização judiciária não se sobrepõe à norma processual federal que indicou o foro para a ação civil pública. (...) É entendimento pacífico no STJ que os Estados não tem foro privilegiado, como a União, e sim juízo privativo, quando a ação é ajuizada em local em que tenha varas da Fazenda Pública (STJ. REsp n. 190.615-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.3.99) (MEIRELLES. Hely Lopes. Op. cit, p. 186) Inclusive, cabe aproveitar o teor da Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 206. A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo. Resta comprovado que a competência para julgar a presente ação civil pública é a do lugar onde ocorreu o dano, sem haver a possibilidade de prorrogação ou modificação da competência. No que tange à Ação Civil de Improbidade Administrativa, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem que a competência para o julgamento da sobredita ação pertence ao juízo monocrático. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crime de responsabilidade, decorrente da redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada pelo STF, porquanto na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, de 12 a 16/9/05. Segue a Jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 17, §§ 9º e 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (...) 6. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito sujeita-se à competência do juízo singular. Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005. 7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada nesta Corte, porquanto na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no "Informativo STF" nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: "O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Juízo Singular proceda à fundamentação do decisum que recebeu a inicial da ação civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à luz da defesa prévia. (STJ. REsp 901.049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 279. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/02, porquanto, ao se tratar de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quer de ocupante de cargo público, quer de titular de mandato eletivo, ainda que no exercício de suas funções, a competência para seu processamento e julgamento é do juiz de primeiro grau. II - O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o teor da Súmula 279 do STF. III - A alegada violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. V - Agravo regimental improvido. (STF. AI 637566 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01248) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO (CPC, ART. 498, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001) - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - TRASLADO INCOMPLETO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CARTA POLÍTICA - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (...) - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. O recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 - RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal "a quo" sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693). Precedentes. (STF. AI 653882 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01558 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 121-132) Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 2910 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 25-08-2006 PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00126 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 225-227) Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 2762 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2006, DJ 23-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02238-01 PP-00030) Resta, assim, configurado que a competência para julgamento das ações de improbidade é do Juiz singular, e conforme o abalizado posicionamento de Sérgio Monteiro Medeiros, que aponta as varas especializadas com competência funcional para julgar as ações de improbidade. Diz o doutrinador que "no concernente à Justiça dos Estados, tanto poderá ser uma vara cível comum (genérica), quanto uma vara da Fazenda Pública Estadual ou Municipal (especializada), conforme dispuser a lei de organização judiciária local". (in Lei de improbidade administrativa: Comentários e anotações jurisprudenciais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.181). A competência para processar e julgar ação civil pública por atos de improbidade administrativa (LIA) é do juízo cível de primeiro grau respectivo, à semelhança da competência para a ação popular. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315) Verifica-se, assim, a impossibilidade do acúmulo das presentes ações, ex vi do art. 292, II do CPC, dado que este Juízo é incompetente para julgar a ação civil pública. E, de acordo com a regra do art. 113, § 2º, CPC, quando for reconhecida a incompetência absoluta, deverão ser remetidos ao juiz competente. Reza o Estatuto de Ritos: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Vale citar o que diz Antônio Cláudio da Costa Machado, quanto à impossibilidade da cumulação de pedidos quando o juiz for incompetente: O juiz do processo, no qual o autor cumula pedidos, deve ser competente de forma objetiva, funcional e territorial, para julgar todos eles. Se em relação a um pedido o magistrado não possui, v.g., competência pela matéria (Vara da família em vez de Cível) ou pela pessoa (Justiça Federal ao invés de Estadual), a solução é o seu reconhecimento e, ato contínuo, a ordem para que se desmembre a inicial e se remetam os autos desmembrados ao juízo competente (art. 113, § 2º), já que não é o caso de indeferimento e o outro pedido será processado. (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. atual. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 305-306) Logo, devem os presentes autos ser desmembrados, e remetidos ao Juízo competente, a fim de que seja, posto que não há a possibilidade de cumulação Resta, apenas, a este Juízo, a competência para julgar a Ação Civil de Improbidade, que continuará seu trâmite após este decisum. Quanto à ação de improbidade administrativa, tem-se que dos autos consta prova suficiente para haver o recebimento da mesma, dado que não há prova convincente da inexistência dos atos de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme exige o §8º, do art. 17 da Lei 8.429/1992. Além disso, a narração dos fatos realizada pelo Ministério Público em relação aos servidores enquadra-se nos atos de improbidade indicados, havendo substrato suficiente para sustentar o andamento da presente ação civil de improbidade administrativa. No mais, a documentação juntada aos autos constitui o fumus necessário para o prosseguimento do feito. Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. (...) V - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. Precedentes desta Corte e do STJ. VI - Em conseqüência, se, ainda que de perfunctório exame das alegações e provas carreadas aos autos, subsistir dúvida sobre a inexistência de ato que, se confirmado, constitui improbidade administrativa, em face da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela ação de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da inicial para que, durante a regular instrução, em que exercitados a ampla defesa e o contraditório, restem esclarecidas as controvérsias (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º). VII - A supremacia do interesse público impõe a apuração meticulosa dos fatos, com o trâmite normal da ação e a produção de provas, para a rigorosa apuração do suposto ato de improbidade e a punição dos agentes públicos e particulares que, direta ou indiretamente, concorreram para sua prática, se for o caso. VIII - Agravo improvido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000207614. UF: MT. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 18/11/2008. Fonte: DJF1 DATA: 28/11/2008 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data da Publicação: 28/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. (...) 3. Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pelo agravante, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade. 4. Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do STJ. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000512226. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 23/09/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 09/10/2008 PAGINA: 214. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 09/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (...) 3. Diante da existência de elementos mínimos que sejam, a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. 4. No caso vertente, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que embora não tenha sido carreada ao presente recurso, foi anexada aos autos principais, e, por certo, juntamente com a defesa prévia do demandado, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição inicial. 5. Precedentes do E. STJ. 6. Matéria preliminar argüida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento improvido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 147525. Processo: 200203000040582. UF: MS. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 26/06/2008. Fonte: DJF3 DATA: 07/07/2008. Relatora: JUIZA CONSUELO YOSHIDA. Data da Publicação: 07/07/2008) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, posto ser competente o foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo tem competência funcional para processar e julgar a causa, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1987, tornando inviável a cumulação de pedidos, nos termos do art. 292, II, CPC, e conseqüentemente, tornando inviável, também, a cumulação das ações. Assim, intime-se o Ministério Público do Estado do Amazonas para providenciar cópia da inicial e dos documentos juntados à mesma, a fim de desmembrar o presente processo e encaminhá-lo aos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga, que são absolutamente competentes para julgar ação civil pública decorrente de dano à comunidade local, em cumprimento ao art. 113, § 2º, CPC. RECEBO A AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992, e ORDENO a CITAÇÃO dos réus Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira para apresentar contestação, seguindo-se, no mais, o procedimento comum de rito ordinário, nos termos do art. 17, caput, da referida lei. CUMPRA-SE, na forma da lei e com as cautelas de praxe exigidas. Advogados(s): Marcus Di Fabianni Ferreira Lopes (OAB 358/AM), José Carlos Calil Mourão (OAB 4035/AM), ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), Vasco Pereira (OAB 99/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR) |
28/04/2009 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, os mandados de fls. 2317-2323 foram remetidos para a Central de Mandados, tendo como anexo a Decisão Interlocutória de fls. 2303-2316. Outrossim, certifico que o mandado de citação nº 001.2009/017947-2, onde figura como destinatário Antunes Bitar Ruas, fora remetido para a Central de Mandados a fim de ser cancelado uma vez que sua expedição foi incorreta por ser o mesmo morador do Município de Santo Antônio do Iça-AM. Por fim, certifico que a Carta de Citação de fls. 2324 foi enviada pelo correio, mediante Aviso de Recebimento. O referido é verdade. Dou fé. |
27/04/2009 |
Carta de citação emitida
para Antunes Bitar Ruas (enviada pelo Correio, com AR) |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017990-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017987-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017984-7 Situação: Não cumprido em 29/06/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017979-0 Situação: Não cumprido em 17/08/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017967-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017947-2 Situação: Cancelado em 19/11/2009 Local: Fórum Ministro Henoch Reis / Central de Mandados |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017935-9 Situação: Não cumprido em 03/07/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/017889-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2009 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
08/04/2009 |
Decisão Interlocutória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões - Consórcio Intermunicipal da Mesorregião - CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Requereu, o autor, inicialmente, o seqüestro de bens imóveis/móveis pertencentes aos requeridos, Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, e, caso não seja suficiente a medida, que seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos Requeridos acima. Pugna, ainda, liminarmente, pelo bloqueio das contas correntes tanto da Pampulha Construções e Montagens LTDA, quanto da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões - Consórcio Intermunicipal da Mesorregião - CONALTOSOL, além da suspensão do contrato nº 01/2007 e do Convênio nº 023/2007. Por fim, solicita, também, a decretação do afastamento temporário dos cargos e funções públicas dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, além da quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os demandados, expedição de mandado de busca e apreensão de documentos e objetos da demandada Pampulha Construções e Montagens LTDA, bem como expedição de mandado ao COAF, requisitando rastreamento e prestação de informações detalhadas acerca das operações bancárias subseqüentes à transferência dos valores da conta do CONALTOSOL à Pampulha. As partes requeridas foram intimadas para apresentar manifestação prévia quanto ao teor da Ação de Improbidade, no prazo de 15 (quinze), ex vi da regra prevista no § 7º do art. 17, da Lei 8.429/1992. Cumpridas as cartas precatórias, e, oferecidas as respostas preliminares, bem como realizado o afastamento temporário dos servidores acusados de ato de improbidade, vieram-me os autos conclusos para o cumprimento do disposto no art. 17, § 8º da Lei 8.429/1992, atinente à decisão de recepção da ação. É o que havia de necessário a relatar. A princípio, vale ressaltar que a jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de cumulação dos pedidos da ação civil pública com os da ação civil de improbidade, desde que estes sejam compatíveis, e que o mesmo juiz seja competente para conhecê-los. Além disso, é necessário que possa ser adotado o mesmo tipo de procedimento. Uníssona é a voz dos Tribunais no sentido de que a cumulação dos pedidos da ação civil pública e da ação civil de improbidade administrativa é possível, desde que observadas as regras previstas no art. 292 do CPC. Não há, nestes termos, qualquer incompatibilidade, conforme precedentes dos seguintes arestos: STJ. REsp 1021851/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/11/2008; STJ. REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008; STJ. REsp 944.295/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 291; STJ. REsp 516.190/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 219; STJ. REsp 547.780/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 271; STJ. REsp 507.142/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/03/2006 p. 253; STJ. REsp 434.661/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 25/08/2003 p. 280; STJ. REsp 319.009/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 180; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000207614. UF: MT. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 18/11/2008. Fonte: DJF1 DATA: 28/11/2008 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data da Publicação: 28/11/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000110017. UF: MA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 13/10/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 31/10/2008 PAGINA: 77. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA. Data Publicação: 31/10/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000512226. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 23/09/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 09/10/2008 PAGINA: 214. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 09/10/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000499364. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 14/07/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 08/08/2008 PAGINA: 30. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 08/08/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000426451. UF: MA. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 14/04/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 25/04/2008 PAGINA: 225. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA. Data da Publicação: 25/04/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200341000027985. UF: RO. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 03/03/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 04/04/2008 PAGINA: 183. Data da Publicação: 04/04/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 199934000359793. UF: DF. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 19/11/2007. Fonte: DJ DATA: 01/02/2008 PAGINA: 1439. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO. Data da Publicação: 01/02/2008; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000185564. UF: MA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 30/07/2007. Fonte: DJ DATA: 17/08/2007 PAGINA: 18. Relator: JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO. Data da Publicação: 17/08/2007. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000185550. UF: MA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 30/07/2007. Fonte: DJ DATA: 14/08/2007 PAGINA: 122. Relator: JUIZ FEDERAL NEY BARROS BELLO FILHO. Data da Publicação: 14/08/2007. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200601000158635. UF: DF. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 04/06/2007. Fonte: DJ DATA: 13/07/2007 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO. Data da Publicação: 13/07/2007; TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200101000359311. UF: MG. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 24/10/2005. Fonte: DJ DATA: 16/12/2005 PAGINA: 19. Data da Publicação: 16/12/2005; TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 332498. Processo: 200051010174379. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 23/05/2006. Fonte: DJU - Data: 07/06/2006 - Página: 220/221. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Data da Publicação: 07/06/2006; TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 332498. Processo: 200051010174379. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 23/08/2005. Fonte: DJU - Data: 12/09/2005 - Página: 574. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Data da Publicação: 12/09/2005; TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO. AC - APELAÇÃO CIVEL - 332498. Processo: 200051010174379. UF: RJ. Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 23/08/2005. Fonte: DJU - Data: 12/09/2005 - Página: 574. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Data da Publicação: 12/09/2005. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 298265. Processo: 200703000363990. UF: SP. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 27/11/2008. Fonte: DJF3 DATA: 15/12/2008 PÁGINA: 370. Relator: JUIZ MIGUEL DI PIERRO. Data da Publicação: 15/12/2008; TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 147525. Processo: 200203000040582. UF: MS. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 26/06/2008. Fonte: DJF3 DATA: 07/07/2008. Relatora: JUIZA CONSUELO YOSHIDA. Data da Publicação: 07/07/2008; TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 197493. Processo: 200403000038651. UF: MS. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 01/06/2005. Fonte: DJU DATA: 05/10/2005 PÁGINA: 263. Relatora: JUIZA ALDA BASTO. Data da Publicação: 05/10/2005; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 448537. Processo: 200783020003955. UF: PE. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 07/10/2008. Fonte: DJ - Data: 22/10/2008 - Página: 310 - Nº: 205. Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino. Data da Publicação: 22/10/2008; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 444807. Processo: 200481000200488. UF: CE. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 08/07/2008. Fonte: DJ - Data: 18/08/2008 - Página: 980 - Nº: 158. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Data da Publicação: 18/08/2008; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 411877. Processo: 200582000154023. UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 06/03/2008. Fonte: DJ - Data: 15/04/2008 - Página: 584 - Nº: 72. Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho. Revisor: Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Data da Publicação: 15/04/2008; TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. AC - Apelação Cível - 419523. Processo: 200705000475862. UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 29/11/2007. Fonte: DJ - Data: 28/02/2008 - Página: 1232 - Nº: 40. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data da Publicação: 28/02/2008; Neste ponto, vale citarmos o que diz o art. 292, do CPC, que fala justamente sobre os requisitos de admissibilidade exigidos para a cumulação de pedidos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. (grifos nossos) No caso em tela, temos comprovado que a cumulação dos pedidos das duas ações é possível, não havendo qualquer incompatibilidade entre os mesmos. Mostra-se, assim, lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória e anulatória num só processo, porque sustentada nas disposições da Lei n.º 8.429/92 e da Lei 7.347/1985, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também, é possível verificar a unidade do rito, posto que a única discrepância verificada é a do momento inicial da ação de improbidade, que prevê a manifestação preliminar, antes do recebimento da ação. Dado que tal fase já resta ultrapassada, deve-se seguir, em ambas as ações o procedimento ordinário. A jurisprudência, inclusive, é clara ao afirmar que "inexiste nulidade do processo que, examinando cumulativamente ação civil pública e ação civil por ato de improbidade, seguiu o rito ordinário (art. 292, § 2, do CPC)" (STJ. REsp 319.009/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 04/11/2002 p. 180). Inclusive, o art. 17, caput, da Lei 8.429/1992, é claro ao afirmar que o rito a ser aplicado é o ordinário. E, a Lei 7.347/1985, em seu art. 19, afirma que o Código de Processo Civil aplica-se à Ação Civil Pública no que não a contrariar. Logo, percebe-se que é cabível a aplicação do rito ordinário para o acúmulo das ações, posto que a Lei da ação civil pública não se ateve, detalhadamente, sobre certos temas relevantes, como o pedido, a resposta, a revelia, o julgamento antecipado, etc. Assim, pode ser aplicado o procedimento comum, e de acordo com o valor da causa em tela (R$ 34.943.716,30 - trinta e quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), o rito ordinário. É o que diz o mestre Hely Lopes Meirelles sobre a Ação Civil Pública, afirmando que "quanto ao processo dessa ação, é ordinário, comum, do Código de Processo Civil, com a peculiaridade de admitir medida liminar suspensiva da atividade do réu, quando pedida na inicial, desde que ocorram o fumus boni juris e o periculum in mora". (in Mandado de Segurança. 28. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, p. 187-188) Entretanto, resta um óbice para a cumulação dos pedidos das ações, que não pôde ser transposto. Trata-se do requisito do inciso II do art. 292 do CPC, que exige seja competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, o que não ocorre no caso em epígrafe. A doutrina se posiciona: O juízo deve ser competente para todos os pedidos. A competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos. De ofício caberá ao juiz repeli-la. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 01. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 399) (grifo nosso) O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver cumulação. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 559) (grifo nosso) Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso tenha competência para um e não tenha para outro, não poderá haver cumulação. (DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 390) O art. 2º da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) estabelece a regra geral de competência para as ações que versem sobre direitos difusos e coletivos, dispondo que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tal disposição da legislação especial encontra amparo, também, no art. 100, V, "a" do CPC, que aduz ser competente o foro do lugar do fato ou ato para a ação de reparação de dano. Ademais, a Lei da Ação Civil Pública fala expressamente em competência funcional do foro do local onde ocorrer o dano, e, portanto, trata-se de competência absoluta, improrrogável e imodificável. Logo, para que haja a cumulação de pedidos, e, até mesmo, a própria cumulação das respectivas ações, o Juízo provocado deve ser o competente para julgar ambas. Quanto à competência para julgamento da Ação Civil Pública, vale citar, mais uma vez, a opinio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: Trata-se de competência de natureza absoluta, improrrogável por vontade das partes. As decisões proferidas por juiz absolutamente incompetente são nulas (CPC 113 § 2º) e a sentença está sujeita a rescisão por meio de ação rescisória (CPC 485 II). A incompetência prevista neste artigo deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC 301 II), mas pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-la de ofício (CPC 301, § 4.º; 267 IV e § 3.º). (...) Como a competência da LACP 2.º para o processamento e julgamento da ACP é o foro do local do dano, de natureza absoluta (funcional), não pode ser modificada por conexão ou continência. (in. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315-1316) (grifos nossos) Dos fatos narrados na peça exordial, consta que o dano ao patrimônio, se efetivou em cada um dos municípios do Alto Solimões, posto que a inexecução da obras trouxe prejuízos àquela localidade, conforme narrou o Ministério Público. Logo, o Juízo competente, pelo que diz a própria Lei nº 7.347/1985, nas Ações Civis Públicas, é o do local do dano, sendo tal competência funcional, absoluta. Assim, os juízes dos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga são absolutamente competentes para julgar ação civil pública decorrente de dano à comunidade local. Assim tem decidido o Colendo STJ em casos semelhantes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 47.613/TO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 126) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORO DO LOCAL DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 7.347/85. 1. É competente para processar e julgar ação civil pública o foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85 - Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (CC 38.771/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 02/08/2004 p. 278) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA EX-PREFEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), sendo irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia ou do pedido postos na demanda. 2. Compete à Justiça Estadual, por isso, processar e julgar a causa (ação civil pública) em que figuram como partes, de um lado, Ministério Público Estadual, e, de outro, ex-prefeito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 38.316/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 253) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CRITERIO DE FIXAÇÃO DA COMPETENCIA. LOCAL ONDE OCORREU O DANO. ART. 2. DA LEI N. 7.347/85. APLICABILIDADE NA ESPECIE. 1. A existência de um ato normativo expedido por um órgão federal não justifica, por si só a presença da União no feito. O interesse da União na demanda não pode ser vagamente alegado, mas ha de se traduzir numa posição processual definida. 2. Descaracterizado o interesse jurídico da União na lide, tem-se que o critério determinador da competência, in casu, e aquele erigido pelo art. 2. da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Publica). 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Pato Branco-PR. Decisão unânime. (CC 20.514/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/1997, DJ 25/02/1998 p. 10) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. LEI 7.347/1985 (ART. 2º). 1. A competência para processar e julgar ação civil publica, de regra, e do Juízo do local onde ocorreu o dano. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Diamantino/MT, suscitado. (CC 18.450/MT, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SECAO, julgado em 26/02/1997, DJ 17/03/1997 p. 7421) (grifo nosso) PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. - O Juízo Estadual do local onde ocorreu o dano e competente para conhecer das ações civis publicas, propostas pelo Ministério Publico Estadual (Lei 7.347/1985, art. 2.). (CC 17.815/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SECAO, julgado em 11/12/1996, DJ 22/09/1997 p. 46318) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO CIVIL PUBLICA, LESÃO AOS COFRES PUBLICOS. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL. I - E competente o Juízo Estadual para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de ressarcir os cofres públicos dos prejuízos sofridos com o pagamento indevido de valores a servidores da administração municipal. II - Conflito conhecido, para declara-se competente o Juízo de Direito da 4. Vara de Diadema-SP, suscitante. Decisão unânime. (CC 4.587/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SECAO, julgado em 25/05/1993, DJ 21/06/1993 p. 12332) (grifo nosso) PROCESSUAL - CONFLITO DE COMPETENCIA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA LOCAL. - O Juízo Estadual do local onde ocorreu o dano e competente para conhecer das ações civis publicas, propostas pelo Ministério Público Estadual (Lei 7.347/1985, ART. 2.). (CC 17.815/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/1996, DJ 22/09/1997 p. 46318) (grifo nosso) Além disso, deve-se destacar que a presença de interesse do Estado ou de qualquer de seus órgãos na lide, não altera a competência para o julgamento da Ação Civil Pública, permanecendo competente o foro do local do dano, posto que o mesmo tem juízo privativo, mas não foro privilegiado. Mais uma vez, a melhor doutrina corrobora este entendimento: Sendo o Estado, suas autarquias ou entidades paraestatais interessados na causa, mesmo que a lei estadual lhes dê Vara ou Juízo privativo na Capital, ainda assim prevalece o foro do local do dano, pois a legislação estadual de organização judiciária não se sobrepõe à norma processual federal que indicou o foro para a ação civil pública. (...) É entendimento pacífico no STJ que os Estados não tem foro privilegiado, como a União, e sim juízo privativo, quando a ação é ajuizada em local em que tenha varas da Fazenda Pública (STJ. REsp n. 190.615-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 8.3.99) (MEIRELLES. Hely Lopes. Op. cit, p. 186) Inclusive, cabe aproveitar o teor da Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 206. A existência da vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo. Resta comprovado que a competência para julgar a presente ação civil pública é a do lugar onde ocorreu o dano, sem haver a possibilidade de prorrogação ou modificação da competência. No que tange à Ação Civil de Improbidade Administrativa, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem que a competência para o julgamento da sobredita ação pertence ao juízo monocrático. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crime de responsabilidade, decorrente da redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada pelo STF, porquanto na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, de 12 a 16/9/05. Segue a Jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 17, §§ 9º e 10 DA LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. (...) 6. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito sujeita-se à competência do juízo singular. Precedentes do STJ: RESP 718248/SC, DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005. 7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou superada nesta Corte, porquanto na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no "Informativo STF" nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis: "O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 - v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005 8. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Juízo Singular proceda à fundamentação do decisum que recebeu a inicial da ação civil pública de improbidade, com supedâneo no § 8º, do art. 17, da Lei 8.429/92, à luz da defesa prévia. (STJ. REsp 901.049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 279. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/02, porquanto, ao se tratar de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quer de ocupante de cargo público, quer de titular de mandato eletivo, ainda que no exercício de suas funções, a competência para seu processamento e julgamento é do juiz de primeiro grau. II - O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o teor da Súmula 279 do STF. III - A alegada violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. V - Agravo regimental improvido. (STF. AI 637566 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01248) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO (CPC, ART. 498, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001) - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - TRASLADO INCOMPLETO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CARTA POLÍTICA - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (...) - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. O recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 - RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal "a quo" sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693). Precedentes. (STF. AI 653882 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01558 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 121-132) Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 2910 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 25-08-2006 PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00126 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 225-227) Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 2762 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2006, DJ 23-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02238-01 PP-00030) Resta, assim, configurado que a competência para julgamento das ações de improbidade é do Juiz singular, e conforme o abalizado posicionamento de Sérgio Monteiro Medeiros, que aponta as varas especializadas com competência funcional para julgar as ações de improbidade. Diz o doutrinador que "no concernente à Justiça dos Estados, tanto poderá ser uma vara cível comum (genérica), quanto uma vara da Fazenda Pública Estadual ou Municipal (especializada), conforme dispuser a lei de organização judiciária local". (in Lei de improbidade administrativa: Comentários e anotações jurisprudenciais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.181). A competência para processar e julgar ação civil pública por atos de improbidade administrativa (LIA) é do juízo cível de primeiro grau respectivo, à semelhança da competência para a ação popular. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 1315) Verifica-se, assim, a impossibilidade do acúmulo das presentes ações, ex vi do art. 292, II do CPC, dado que este Juízo é incompetente para julgar a ação civil pública. E, de acordo com a regra do art. 113, § 2º, CPC, quando for reconhecida a incompetência absoluta, deverão ser remetidos ao juiz competente. Reza o Estatuto de Ritos: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o (...) § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Vale citar o que diz Antônio Cláudio da Costa Machado, quanto à impossibilidade da cumulação de pedidos quando o juiz for incompetente: O juiz do processo, no qual o autor cumula pedidos, deve ser competente de forma objetiva, funcional e territorial, para julgar todos eles. Se em relação a um pedido o magistrado não possui, v.g., competência pela matéria (Vara da família em vez de Cível) ou pela pessoa (Justiça Federal ao invés de Estadual), a solução é o seu reconhecimento e, ato contínuo, a ordem para que se desmembre a inicial e se remetam os autos desmembrados ao juízo competente (art. 113, § 2º), já que não é o caso de indeferimento e o outro pedido será processado. (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. rev. atual. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 305-306) Logo, devem os presentes autos ser desmembrados, e remetidos ao Juízo competente, a fim de que seja, posto que não há a possibilidade de cumulação Resta, apenas, a este Juízo, a competência para julgar a Ação Civil de Improbidade, que continuará seu trâmite após este decisum. Quanto à ação de improbidade administrativa, tem-se que dos autos consta prova suficiente para haver o recebimento da mesma, dado que não há prova convincente da inexistência dos atos de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme exige o §8º, do art. 17 da Lei 8.429/1992. Além disso, a narração dos fatos realizada pelo Ministério Público em relação aos servidores enquadra-se nos atos de improbidade indicados, havendo substrato suficiente para sustentar o andamento da presente ação civil de improbidade administrativa. No mais, a documentação juntada aos autos constitui o fumus necessário para o prosseguimento do feito. Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO NÃO AFASTADOS - RECEBIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. (...) V - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. Precedentes desta Corte e do STJ. VI - Em conseqüência, se, ainda que de perfunctório exame das alegações e provas carreadas aos autos, subsistir dúvida sobre a inexistência de ato que, se confirmado, constitui improbidade administrativa, em face da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela ação de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da inicial para que, durante a regular instrução, em que exercitados a ampla defesa e o contraditório, restem esclarecidas as controvérsias (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º). VII - A supremacia do interesse público impõe a apuração meticulosa dos fatos, com o trâmite normal da ação e a produção de provas, para a rigorosa apuração do suposto ato de improbidade e a punição dos agentes públicos e particulares que, direta ou indiretamente, concorreram para sua prática, se for o caso. VIII - Agravo improvido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000207614. UF: MT. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 18/11/2008. Fonte: DJF1 DATA: 28/11/2008 PAGINA: 24. Relator: JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA. Data da Publicação: 28/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. (...) 3. Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pelo agravante, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade. 4. Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do STJ. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000512226. UF: PA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 23/09/2008. Fonte: e-DJF1 DATA: 09/10/2008 PAGINA: 214. Relator: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL. Data da Publicação: 09/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (...) 3. Diante da existência de elementos mínimos que sejam, a apontar à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. 4. No caso vertente, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429/92. Há também indicação específica na exordial quanto à existência de farta documentação comprobatória, que embora não tenha sido carreada ao presente recurso, foi anexada aos autos principais, e, por certo, juntamente com a defesa prévia do demandado, serviram de subsídio ao magistrado para o recebimento da petição inicial. 5. Precedentes do E. STJ. 6. Matéria preliminar argüida em contraminuta rejeitada e agravo de instrumento improvido. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 147525. Processo: 200203000040582. UF: MS. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 26/06/2008. Fonte: DJF3 DATA: 07/07/2008. Relatora: JUIZA CONSUELO YOSHIDA. Data da Publicação: 07/07/2008) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, posto ser competente o foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo tem competência funcional para processar e julgar a causa, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/1987, tornando inviável a cumulação de pedidos, nos termos do art. 292, II, CPC, e conseqüentemente, tornando inviável, também, a cumulação das ações. Assim, intime-se o Ministério Público do Estado do Amazonas para providenciar cópia da inicial e dos documentos juntados à mesma, a fim de desmembrar o presente processo e encaminhá-lo aos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga, que são absolutamente competentes para julgar ação civil pública decorrente de dano à comunidade local, em cumprimento ao art. 113, § 2º, CPC. RECEBO A AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992, e ORDENO a CITAÇÃO dos réus Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira para apresentar contestação, seguindo-se, no mais, o procedimento comum de rito ordinário, nos termos do art. 17, caput, da referida lei. CUMPRA-SE, na forma da lei e com as cautelas de praxe exigidas. |
09/02/2009 |
Conclusos para Despacho
diante da certidão de fl. 2296 |
09/02/2009 |
Certificado Outros
Certifico para os devidos fins que, em 19 de janeiro de 2009 encerrou o prazo para interposição de Agravo de Instrumento da Decisão Interlocutória de fls. 1277 a 1283, proferida pela MMª Juíza, Dra. Etelvina Lobo Braga, sendo que apenas as partes a seguir o interpuseram: · Ministério Público do Amazonas, autor da Ação: interpôs em 23.04.2008. JULGADO em 20.05.2008, negando-lhe seguimento, conforme Acórdão de fls. 1607 a 1610; · Marco Aurélio Mendonça, réu da Ação: interpôs em 19.05.2008. JULGADO em 08.07.2008, negando-lhe seguimento, conforme Acórdão de fls. 2130 a 2131; · André Gomes, Francisco Correa, Tyssia Régia e Faustiniano Fonseca, réus da Ação: interpuseram em 13.01.2008, e, até a presente data, aguarda julgamento da Primeira Câmara Cível, conforme espelho emitido pelo Sistema de Automação - SAJ, que segue. Outrossim, o prazo para apresentação de Defesa Prévia encerrou no dia 26 de janeiro de 2009, e as partes abaixo descritas a apresentaram: · Pampulha Construções e Montagens Ltda: em 07.05.2008 (fls. 1424 a 1488); · Estado do Amazonas: em 15.08.2008 (fls. 1774 a 2051); · Alexandre Magno Fernandes: 07.05.2008 (fls. 1417 a 1422); · Marco Aurélio Mendonça: em 08.01.2009 (fls. 2227 a 2239); · Tyssia Régia, André Gomes, Faustiniano Fonseca e Francisco Correa: em 08.01.2009 (fls. 2241 a 2250); · Antunes Bitar Ruas: em 26.06.2008 (fls. 1762 a 1766); · Município de Santo Antônio do Iça: em 26.06.2008 (fls. 1755 a 1761); · Município de Benjamin Constant: em 13.06.2008 (fls. 1618 a 1624). Por fim, certifico que NÃO apresentaram Defesa Prévia no prazo legal o Município de Tabatinga, o de São Paulo de Olivença, o de Fonte Boa (consoante certidão de fl. 1693) e a Conaltosol - Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. Manaus, 09 de fevereiro de 2009. |
23/01/2009 |
Juntada de Ofício
Aos 23 de janeiro de 2009, faço juntada a estes autos do Ofício n. 16/2009, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, pedindo informações, conforme preceitua o inciso IV do art. 527 do CPC, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
15/01/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
Aos 15 de janeiro de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição de interposição de Agravo de Instrumento, perante o TJ/AM, pelas partes Requeridas, André Gomes de Oliveira, Francisco Correa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante de Oliveira e Fautiniano Fonseca Netoda, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
15/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80032 |
12/01/2009 |
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
Guia nº 0540569-69 - GRJR |
09/01/2009 |
Certificado Outros
Certifico para os devidos fins que, nesta data, foi expedida a certidão narrativa, que adiante segue, a requerimento da parte interessada, Dr. Alberto Simonetti C. Neto, portador da OAB/AM 2599. O referido é verdade. Dou fé. |
09/01/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
Aos 09 de janeiro de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da manifestação das partes André Gomes de Oliveira, Francisco Correa de Lima, Faustiniano Fonseca Neto e Tyssia Regia Rayol Cavalcante de Oliveira, que adiante se segue, bem como da procuração ad judicia; do que, para constar, lavro este termo. |
09/01/2009 |
Aguardando Decurso do Prazo
Aos 09 de janeiro de 2009, conforme Provimento nº 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da manifestação, interposta por Marco Aurélio de Mendonça, bem como do substabelecimento, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
09/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80031 |
09/01/2009 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80030 |
06/01/2009 |
Recebido Pelo Cartório
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30/12/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
Dra. Silvana Nobre |
10/12/2008 |
Certificado Outros
Certifico para os devidos fins que, nesta data, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Defesa Prévia, pelas partes Requeridas, bem como o prazo de 20 (vinte) dias para Agravar da Decisão Interlocutória, proferida em 09.04.2008 pela MMª Juíza de Direito, Dra Etelvina Lobo Braga, (arts. 298 c/c 191 do CPC), uma vez que a última Carta Precatória a ser cumprida, para notificar o Município de Tabatinga, fora juntada nos presentes autos no dia 09.12.2008, devidamente cumprida, fls. 2151, tudo em conformidade com o art. 241, incisos III e IV do Estatuto Processual Civil. |
09/12/2008 |
Aguardando Decurso do Prazo
juntada de precatória - 2º vara da comarca de Tabatinga/ AM |
09/12/2008 |
Juntada de Outros
Aos 09 de dezembro de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 692/2008, proveniente da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM, referente a devolução da Carta Precatória, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
01/12/2008 |
Aguardando Decurso do Prazo
juntada de ofício 262/2008/JDSPO - São Paulo de Olivença |
19/11/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 19 de novembro de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 236/08, proveniente da Comarca de São Paulo de Olivença/AM, referente ao encaminhamento, a este Juízo, da Carta Precatória, que adiante se segue |
19/11/2008 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80028 |
18/11/2008 |
Aguardando Decurso do Prazo
juntada de ofício Nº 810/2008 - proveniente do 5º Ofício de Imóveis |
18/11/2008 |
Juntada de Ofício
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80027 |
07/11/2008 |
Ofício expedido
enviados via protocolo no dia 11/11/2008 |
07/11/2008 |
Despacho proferido
I. R. Hoje; II. Diante da certidão de fl. 2143, reitere-se os Ofícios de fls. 2121 e 2123 dos autos, com a advertência contida no art. 330 do Código Penal Brasileiro e, ainda, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das diligências, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); III. Expeça-se, ainda, Ofício para a 2ª Vara da Comarca de Tabatinga, requisitando a devolução da Carta Precatória de fls. 1295-1296, devidamente cumprida, ou com a justificativa do não cumprimento, no prazo supracitado; IV. Publique-se; V. Após resposta das diligências, v. cls. |
06/11/2008 |
Certificado Outros
Certifico para os devidos fins que, nesta data, revisando os presentes autos, verifiquei que a Carta Precatória de fls. 1295-1296, enviada para a Comarca de Tabatinga/AM, a fim de notificar o referido Município, foi distribuída para a 2ª Vara de Tabatinga e não para a 1ª, conforme oficiado às fls. 2124 dos presentes autos, com o fim de solicitar a devolução da supracitada Carta Precatória. Realizadas diligências por telefone, obtive a informação que a referida Carta foi distribuída para a 2ª Vara de Tabatinga, no dia 22.04.2008, por meio do bilhete nº 1678. Por várias vezes tentei contato com a Vara pelo telefone (97 - 34123831), sem sucesso. Outrossim, certifico que os Ofícios de fl. 2121 (para o 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital) e o de fl. 2123 (para a Comarca de São Paulo de Olivença/AM), não foram respondidos, até a presente data. Assim, faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza de Direito, Dra. Etelvina Lobo Braga. O referido é verdade. Dou fé. |
03/11/2008 |
Aguardando Decurso do Prazo
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03/11/2008 |
Juntada de Outros
juntada de ofício proveniente de Tabatinga |
03/11/2008 |
Juntada de Ofício
Juntada de Ofício - Número: 80025 - Sào Paulo de Olivença |
14/10/2008 |
Juntada de Mandado
juntada de mandado de intimação não cumprido Vencimento: 29/10/2008 |
29/09/2008 |
Certificado Outros
Certifico que, nesta data, foram-nos entregues os autos do Agravo de Instrumento, n. 2008.002072-1, provenientes do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas. Certifico, ainda, que em anexo a esta certidão encontram-se cópias da decisão e das certidões devidas. |
26/09/2008 |
Certificado Publicação
nota 0021/08 (DJE) |
24/09/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0021/2008 Teor do ato: I. R. Hoje; II. Diante da certidão de fl. 2119, reitere-se os Ofícios de fl. 1312 e 1318, bem como expeça-se Ofício para as Comarcas de Tabatinga e São Paulo de Olivença, requisitando a devolução das Cartas Precatórias de fls. 1296 e 1304, devidamente cumpridas; III. Outrossim, intime-se pessoalmente a parte autora, Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu representante, para informar o endereço correto dos Cartórios dos 1º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG; IV. Publique-se; V. Após resposta das diligências, v. cls. Advogados(s): JOSÉ LUÍS CANTUÁRIA DOS REIS (OAB 2896/AM), Vasco Pereira , Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR) |
22/09/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, foram enviados pelo Correio os Ofícios de fls. 2121 a 2124, conforme comprovantes em anexo a esta certidão, bem como remetido para a Central de Mandados o mandado de fl. 2125, com cópia do despacho de fl. 2120 e da certidão de fl. 2119 dos presentes autos. |
22/09/2008 |
Ofício expedido
Ofícios expedidos: nº 143 (5º Ofício de Manaus), 144 (São Paulo de Olivença), 145 (São Paulo de Olivença), 146 (Tabatinga). |
22/09/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2008/031437-7 Situação: Não cumprido em 13/10/2008 Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/09/2008 |
Despacho proferido
I. R. Hoje; II. Diante da certidão de fl. 2119, reitere-se os Ofícios de fl. 1312 e 1318, bem como expeça-se Ofício para as Comarcas de Tabatinga e São Paulo de Olivença, requisitando a devolução das Cartas Precatórias de fls. 1296 e 1304, devidamente cumpridas; III. Outrossim, intime-se pessoalmente a parte autora, Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu representante, para informar o endereço correto dos Cartórios dos 1º e 4º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG; IV. Publique-se; V. Após resposta das diligências, v. cls. |
22/09/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, a requerimento da MMª Juíza de Direito, Dra Etelvina Lobo Braga, revisei os autos em epígrafe e constatei a não devolução das Cartas Precatórias dos Municípios de Tabatinga (recebida em 18.04.2008, conforme AR de fl. 1296- verso) e de São Paulo de Olivença (recebida em 22.04.2008, conforme AR de fl. 1304-verso), bem como a não obtenção de resposta dos Ofícios enviados à Comarca de São Paulo de Olivença (Ofício nº 052/08, de 22.04.2008, recebido em 29.04.2008, conforme AR de fl. 1312-verso) e ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus (Ofício nº 058/08, de 22.04.2008, recebido em 23.04.2008, conforme AR de fl. 1318-verso). Certifico, ainda, que os Ofícios remetidos para os 1º e 4º Ofícios de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (Ofícios nº 065/08 e 068/08, respectivamente), foram devolvidos a este Cartório, sendo informado pelo Correio a mudança de endereço dos mesmos, conforme carimbado às fls. 1502 e 1505. |
10/09/2008 |
Juntada de Outros
Aos 10 de setembro de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício nº 590/2008, referente a Carta Precatória oriunda da Comarca de Tabatinga - AM, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
10/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80024 - Ofícios em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
03/09/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 03 de setembro de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 0499/2008, proveniente do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
02/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80023 - Ofícios em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
20/08/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 20 de agosto de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 54/2008, proveniente do 1º Ofício de registro de Imóveis de Tabatinga/AM, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
20/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80022 - Ofícios em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
19/08/2008 |
Juntada de Outros
Aos 19 de agosto de 2008, faço juntada a estes autos da defesa prévia do Estado do Amazonas, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
18/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80021 - Petição Simples em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
12/08/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 12 de agosto de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 066/08, devidamente certificado "Nada Consta" pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
12/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80020 - Ofícios em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
10/07/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 10 de julho de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 062/2008, proveniente da Comarca de Santo Antônio do Iça/AM, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
10/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80019 - Ofícios em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
02/07/2008 |
Aguardando Publicação
NOTA 005/08 (DJE) |
01/07/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0005/2008 Teor do ato: Defiro pedido de fls. 1414, quanto à juntada de cópia da caução, requisitada na decisão de fls. 1277-1283;Reportando-me ao pedido de fls. 1623, indefiro o mesmo, haja vista que os autos do processo permaneceram em cartório, podendo ser consultados pelos interessados, não havendo necessidade de produção de novo DVD, pois o Órgão Ministerial promoveu a contento a citação dos réus; Quanto ao pedido de fls. 1628-1629, informo que é lícito às partes fazer juntada de documentos novos, quando necessários a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397, CPC); Ademais, quanto às informações prestadas na petição supracitada, é necessário ressaltar que é atribuição constitucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil, sendo que qualquer irregularidade no exercício das funções ministeriais deve ser informada à autoridade administrativa competente do Parquet Estadual; Após o cumprimento de todas as diligências ainda a cumprir, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB PROMOTOR) |
26/06/2008 |
Juntada de Outros
Aos 26 de junho de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 140/2008, proveniente da Comarca de Santo Antônio do Iça/AM, bem como da Carta Precatória daquele Município contendo manifestação prévia do Município de Santo Antônio do Iça e de Antunes Bitar Ruas, que adiante se seguem; do que, para constar, lavro este termo |
26/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80018 - Devolução de Carta Precatória em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
25/06/2008 |
Juntada de Outros
Aos 25 de junho de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 082/2008, proveniente da Comarca de Fonte Boa/AM, bem como da Carta Precatória daquele Município que adiante se seguem; do que, para constar, lavro este termo. |
24/06/2008 |
Despacho Outros
Defiro pedido de fls. 1414, quanto à juntada de cópia da caução, requisitada na decisão de fls. 1277-1283;Reportando-me ao pedido de fls. 1623, indefiro o mesmo, haja vista que os autos do processo permaneceram em cartório, podendo ser consultados pelos interessados, não havendo necessidade de produção de novo DVD, pois o Órgão Ministerial promoveu a contento a citação dos réus; Quanto ao pedido de fls. 1628-1629, informo que é lícito às partes fazer juntada de documentos novos, quando necessários a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397, CPC); Ademais, quanto às informações prestadas na petição supracitada, é necessário ressaltar que é atribuição constitucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil, sendo que qualquer irregularidade no exercício das funções ministeriais deve ser informada à autoridade administrativa competente do Parquet Estadual; Após o cumprimento de todas as diligências ainda a cumprir, voltem-me os autos conclusos. |
23/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Aos 23 de junho de 2008, conforme Provimento nº. 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerida, Pampulha Construções e Montagens Ltda, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
23/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80016 - Petição da parte requerida Pampulha |
13/06/2008 |
Juntada de Outros
Aos 13 de junho de 2008, conforme Provimento nº. 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da manifestação prévia da parte requerida, Município de Benjamin Constant, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
02/06/2008 |
Juntada de Outros
Aos 02 de junho de 2008, faço juntada a estes autos do ofício nº 310/2008, proveniente da Primeira Câmara Cível do Amazonas, que adiante se segue; Do que, para constar, lavro este termo. |
02/06/2008 |
Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.209939-2/80015 - Ofícios em Ação Civil Pública / Petições Diversas |
29/05/2008 |
Juntada de Mandado
Aos 29 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do mandado de notificação nº 05, sendo destinatário André Gomes de Oliveira, devidamente cumprido, que adiante se segue; Do que, para constar, lavro este termo. Eu, ........, servidor, a digitei. |
28/05/2008 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição de Marco Aurélio de Mendonça - interposição de agravo |
20/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 20 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 470/CRIPL/2008, proveniente do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
20/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 20 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 067/08, proveniente do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
19/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 19 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 068/08, deste Juízo, sendo destinatário o 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte - MG, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
19/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 19 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 065/08, deste Juízo, sendo destinatário o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte - MG, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
19/05/2008 |
Certidão
CERTIDÃO AGRAVO |
19/05/2008 |
Juntada de Petição
Aos 19 de maio de 2008, conforme Provimento nº. 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerida, Marco Aurélio de Mendonça, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
19/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 19 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 071/08, deste Juízo, com certidão nada consta do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
19/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 19 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 070/08, proveniente do 6º Ofício de registro de Imóveis de Belo Horizonte, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo |
19/05/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 19 de maio de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 069/08, proveniente do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
09/05/2008 |
Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS DIVERSOS DA PARTE REQUERIDA ( PAMPULHA CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA |
09/05/2008 |
Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE REQUERIDA ( ALEXANDRE MAGNO FERNANDES) |
07/05/2008 |
Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO da parte requerida ( Pampulha ) |
07/05/2008 |
Juntada de Mandado
juntada de mandado de notificação n° 07, destinatário Francisco Corrêia de lima |
07/05/2008 |
Juntada de Ofício
juntada de ofício n° 430/2008 do 1° ofício de registro de imóveis de Manaus |
07/05/2008 |
Juntada de Mandado
juntada de mandado de notificação n° 03, sendo destinatário Alexandre Magno Fernandes Lages |
30/04/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 30 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 451/08 - SFA, proveniente do 2º Ofício de Registro de Imóveis da capital, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
29/04/2008 |
Juntada de Mandado
Aos 29 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do mandado de notificação nº 06, sendo destinatário Faustino Fonseca Neto, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
29/04/2008 |
Juntada de Mandado
Aos 29 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do mandado de notificação nº 04, sendo destinatário Marco Aurélio Mendonça, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
28/04/2008 |
Juntada de Mandado
Aos 28 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do mandado de notificação nº 08, sendo destinatária Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
28/04/2008 |
Juntada de Mandado
Aos 28 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do mandado de notificação e intimação nº 01, sendo destinatário o Estado do Amazonas, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
28/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que em 23.04.2008 a parte requerente, Ministério Público do Estado do Amazonas, interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, e em 25.04.2008, ingressaram com petição informando tal interposição bem como cópia da petição do agravo de instrumento e dos documentos que o instruíram, portanto, no prazo legal, conforme determina o art. 526 do CPC. |
28/04/2008 |
Juntada de Petição
Aos 28 de abril de 2008, conforme Provimento nº. 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição da parte requerente de interposição de recurso de agravo de instrumento, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
28/04/2008 |
Juntada de Ofício
Aos 28 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do Ofício n. 328/08, proveniente do 3º Ofício de Imóveis da Capital, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
24/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, os Ofícios de fls. 1.332 a 1.338 foram remetidos, via Correio (AR), para os endereços correspondentes. Segue em anexo a esta certidão o comprovante de envio emitido pelo Correio. Certifico, ainda, que, nesta data, a r. decisão de fls. 1.277 a 1.283 foi integralmente cumprida por esta Secretaria |
24/04/2008 |
Ofício Expedido
Of. n. 065/08 para 1º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Of. n. 066/08 para 2º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Of. n. 067/08 para 3º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Of. n. 068/08 para 4º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Of. n. 069/08 para 5º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Of. n. 070/08 para 6º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Of. n. 071/08 para 7º ofício de registro de imóveis de Belo Horizonte - MG Vencimento: 09/05/2008 |
23/04/2008 |
Juntada de Mandado
Aos 23 de abril de 2008, faço juntada a estes autos do mandado de notificação e intimação, devidamente cumprido, sendo destinatário Pampulha Construções e Montagens LTDA, na pessoa de seu representante legal, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
23/04/2008 |
Juntada de Petição
Aos 23 de abril de 2008, conforme Provimento nº. 063/02 da Corregedoria, faço juntada a estes autos da petição original da parte requerente, que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. |
23/04/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0001/2008 - publicação do despacho de fls. 1325 |
22/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, em virtude de atribuições que por lei a mim são conferidas, tramita a AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Processo nº 001.08.209939-2, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, contra o ESTADO DO AMAZONAS e outros. Certifico, ainda, que em cumprimento ao r. despacho de folha 1.325, e a requerimento da parte interessada, fl. 1.323, não constam nos autos, até a presente data, advogados habilitados, constituídos por qualquer um dos demandados. Com fulcro no artigo 18 da Lei n. 7.347 de 24.07.1985 (Lei da Ação Civil Pública), não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nas ações em que trata esta Lei. Assim, esta certidão segue sem o selo de fiscalização - certidão. |
22/04/2008 |
Despacho Outros
Haja vista a petição entregue via fac-símile (fls. 1.323), solicitando expedição de certidão, DEFIRO o pedido nos termos ali especificados; Fica, entretanto, o repasse da mesma ao Requerente condicionada à entrega da petição original, que deve necessariamente constar dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/1999, que reza. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do materiaExpeça-se certidão. Cumpra-se. |
22/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, foi enviado, via fax, a petição de fl. 1.323, proveniente do Ministério Público, conforme é comprovado no cabeçalho da referida petição. O referido é verdade. Dou fé. |
22/04/2008 |
Juntada de Petição
petição da parte autora requerendo certidão |
22/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, os Ofícios de fls. 1.311 a 1.319 foram remetidos, via Correio (AR), para os endereços correspondentes. Segue em anexo a esta certidão o comprovante de envio emitido pelo Correio. Outrossim, certifico que esta Secretaria está providenciando os endereços dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, para posterior expedição de ofícios, conforme determinado à fl. 1.283. O referido é verdade. Dou fé. |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 059/08 para 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 058/08 para 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 057/08 para 4º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 056/08 para 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 055/08 para 2º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 054/08 para 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 053/08, para Vara Única da Comarca de Santo Antonio do Iça - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 052/08, para Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - AM Vencimento: 07/05/2008 |
22/04/2008 |
Ofício Expedido
n. 051/08, para 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - AM Vencimento: 07/05/2008 |
17/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, as Cartas Precatórias de fls. 1.295 a 1.308 foram remetidos, via Correio (AR), para as Comarcas, com os anexos mencionados nas mesmas devidamente conferidos.Segue em anexo a esta certidão o comprovante de envio emitido pelo Correio. O referido é verdade. Dou fé. |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória de notificação para Município de Benjamim Constant |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória de notificação para o Município de Fonte Boa. |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória de notificação para Município de São Paulo de Olivença |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória de notificação para o Município de Santo Antonio do Iça |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória notificação para Antunes Bitar Ruas |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória de notificação para Conaltosol |
17/04/2008 |
Carta de citação emitida
Precatória de notificação para Município de Tabatinga - AM |
11/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, os mandados de fls. 1286/1293 foram remetidos para a Central de Mandados, com os anexos mencionados nos mesmos devidamente conferidos. O referido é verdade. Dou fé. |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 8 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 28/04/2008 |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 7 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 07/05/2008 |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 29/04/2008 |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 5 Situação: Com Agente Local: Erivane dos Santos Medeiros - 11/04/2008 Mandado cancelado em função da solicitação de número 82113/1 feita à Softplan. |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 4 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 29/04/2008 |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 3 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 06/05/2008 |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 23/04/2008 |
11/04/2008 |
Mandado emitido
Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 3º Cártorio da Faz. Públ. Estadual - 28/04/2008 |
11/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, compareceu em Cartório a Drª. Christianne Corrêa, Promotora de Justiça, que tomou ciência da Decisão Interlocutória de fls. 1277/1283, conforme assinatura exarada a fl. 1283, bem como lhe foi fornecida cópia da referida decisão. O referido é verdade. Dou fé. |
10/04/2008 |
Aguardando Publicação
Decisão Interlocutória de fls. 1277/1283 incluída na nota de intimação n. 010/08, a fim de ser publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas |
10/04/2008 |
Decisão Interlocutória
Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. Requereu, o autor, inicialmente, o sequestro de bens imóveis/móveis pertencentes aos requeridos, Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, e, caso não seja suficiente a medida, que seja decretada a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos Requeridos acima. Pugna, ainda, liminarmente, pelo bloqueio das contas correntes tanto da Pampulha Construções e Montagens LTDA, quanto da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, além da suspensão do contrato nº 01/2007 e do Convênio nº 023/2007. Por fim, solicita, também, a decretação do afastamento temporário dos cargos e funções públicas dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, além da quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os demandados, expedição de mandado de busca e apreensão de documentos e objetos da demandada Pampulha Construções e Montagens LTDA, bem como expedição de mandado ao COAF, requisitando rastreamento e prestação de informações detalhadas acerca das operações bancárias subseqüentes à transferência dos valores da conta do CONALTOSOL à Pampulha. É o que havia de necessário a relatar. A princípio, vale ressaltar que o acúmulo de ações com o rito diferenciado em seu início, como é o caso da Ação Civil Pública (regida pela Lei 7.347/1985) e da Ação Civil de Improbidade Administrativa (norteada pela Lei 8.429/1992 - LIA), enseja a análise discriminada e específica dos pedidos liminares, bem como observar com minúcia a sua adequação ao momento processual. Em obediência ao art. 2ª da Lei 8.437/1992, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Logo, não pode este Juízo emitir qualquer decisão contrária ao Poder Público, nos termos da citada lei, sem que lhe seja dada a oportunidade de contestar previamente quanto à concessão da medida liminar, no prazo legal. Ademais, em sede de cognição sumária, cabe a este juízo avaliar os pedidos cautelares urgentes relacionados à Ação Civil de Improbidade Administrativa, previstos na Lei 8.429/1992, atinente à matéria, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. DOS PEDIDOS IMEDIATOS DE LIMINAR: 1) DA SUSPENSÃO DO CONTRATO 01/2007 E DO CONVÊNIO 023/2007: De plano, torna-se inviável, neste momento, a análise do pedido de decretação da suspensão do Contrato de n. 01/2007, celebrado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, bem como do Convênio n. 023/2007, firmado entre o CONALTOSOL e a empresa PAMPULHA Construções e Montagens LTDA, por ser específico da Ação Civil Pública, conforme a natureza e fundamentação do mesmo. Cabe, outrossim, relembrar que o cumprimento do objeto de contrato administrativo, em geral, constitui interesse público e coletivo, podendo ser suspenso, apenas, se for devidamente comprovado que a gestão do mesmo cause prejuízo direto ao erário. 2) DO SEQÜESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS: Quanto ao pedido relacionado ao seqüestro de bens imóveis/móveis pertencentes aos requeridos Antunes Bitar Ruas, Alexandre Magno Fernandes Lages e Marco Aurélio Mendonça, a fim de garantir o ressarcimento do dano causado ao erário, tem-se que a urgência da medida não está devidamente justificada. Nesta fase, ainda não foi apurada a existência de dano ao patrimônio público com a sua devida especificação e extensão, o que é necessário para caracterizar, de plano, o locupletamento, a malversação ou o desvio do valor pago à Pampulha, havendo apenas indícios de que existem irregularidades na gestão do Contrato de n. 01/2007, celebrado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, bem como do Convênio n. 023/2007, firmado entre o CONALTOSOL e a empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA. Portanto, INDEFIRO, a princípio, a medida cautelar de seqüestro de bens, ressalvando que a mesma pode ser efetivada a qualquer momento, desde que presentes os requisitos para a sua efetivação. Por conseqüência, dada sua natureza alternativa, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, pelos motivos acima expendidos. Entretanto, por medida de cautela, DETERMINO que seja oficiado aos cartórios de registro de imóveis das comarcas de Manaus, Belo Horizonte, Tabatinga, São Paulo de Olivença e Santo Antônio do Içá, a fim de que os mesmos façam constar nos assentos dos registros de eventuais imóveis existentes em nome dos requeridos Antunes Bitar Ruas, Alexandre Magno Fernandes Lages e Marco Aurélio Mendonça, a existência da presente demanda, a fim de resguardar terceiros de boa-fé, bem como o objeto final da Ação de Improbidade. 3) DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE: Deixo para avaliar o pedido de bloqueio da conta corrente de n. 048691-4, Agência 3.726-5, Banco Bradesco, pertencente à requerida Pampulha, bem como da conta corrente n. 13.729-4, Agência n. 774-9 (Tabatinga), Banco do Brasil, pertencente ao CONALTOSOL, após a defesa preliminar, prevista no § 7º, art. 17 da LIA. Outrossim, DETERMINO o depósito da garantia da execução do contrato, no prazo do artigo supracitado, salvo comprovação da empresa Pampulha de que adimpliu com a obrigação prevista no art. 55, VI, da Lei 8.666/1993, em qualquer das modalidades do art. 56, § 1º, da mesma lei. 4) DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DOS SERVIDORES: A respeito do tema, já se manifestou a 2ª Turma do tribunal Regional Federal da 5ª Região: Administrativo e Processual civil. Agravo Regimental em agravo de instrumento. Lei 8.429/1992, art. 20. Agente Público. Improbidade. Apuração. 1. O art. 20 da Lei n. 8.429/1992 faculta à autoridade competente determinar o afastamento de agente público de suas funções, sem prejuízo da remuneração, sempre que essa providência seja necessária à averiguação do possível cometimento de improbidade administrativa. 2. O Judiciário não pode, antes de qualquer procedimento apuratório, proclamar a inocência de alguém, inobstante inexiste presunção de culpabilidade. 3. Improvimento do agravo regimental. (Agravo Regimental 12508 – processo n. 97.05.26867-3/PB, julgado em 9.10.1997, DJ de 31.10.2007, p. 92138) (grifei) Dado o exposto, DEFIRO o pedido de afastamento temporário dos cargos e/ou funções dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Gomes de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, até a decisão definitiva da presente ação, pelos motivos expendidos, ressalvando, entretanto, a percepção da remuneração dos mesmos, conforme manda o parágrafo único do art. 20 da LIA, in verbis: Art. 20. Omissis Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (grifei). Ressalve-se, ainda, a possibilidade de os servidores acima citados serem lotados em outros órgãos da Administração Estadual, desde que afastados do exercício de suas atividades no seu órgão de origem (in casu, SEINF), a fim de não haver qualquer possibilidade de prejuízo ou interferência na produção de provas. 5) DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E DO RASTREAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS: Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os requeridos, bem como a expedição de mandado ao Conselho de Controle e Atividades Financeiras – COAF, deixo para avaliar a utilidade de tais medidas após a defesa preliminar, dado que não se demonstram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os dados das operações bancárias eventualmente realizadas pelos requeridos não estão sob o risco de desaparecimento, pois se encontram sob a guarda das instituições financeiras e do Banco Central, que têm o dever de manter o sigilo das mesmas por força do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 105/2001. Reza a Lei, in verbis: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. Além disso, é importante frisar que o referido sigilo pode ser quebrado a qualquer momento por ordem judicial, desde que atendidas as cautelas e os requisitos previstos na Lei Complementar n. 105/2001, conforme se depreende da leitura do inciso VI, § 4º do art. 1º c/c o art. 3º, caput e § 1º da citada lei: Art. 1º (Omissis) (...) § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) VI – contra a Administração Pública; (...) Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (grifei) Portanto, conforme infere-se a contrario sensu do disposto na primeira parte do disposto no § 2º do art. 16 da Lei 8.429/1992, a situação dos autos, nesta oportunidade de exercício do juízo de admissibilidade e cognição sumária da citada medida liminar in limine litis, não demonstra ser necessário o seu deferimento com os efeitos da cláusula inaudita altera pars. Como já dito anteriormente, reitere-se que nesta fase, ainda não foi apurada a existência de dano ao patrimônio público com a sua devida especificação e extensão, o que é necessário para caracterizar, de plano, o locupletamento, a malversação ou o desvio do valor pago à Pampulha, havendo apenas indícios de que existem irregularidades na gestão do Contrato de n. 01/2007, celebrado entre o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, bem como do Convênio n. 023/2007, firmado entre o CONALTOSOL e a empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA. Não há, portanto, substrato para aplicação das cautelas do art. 16 da LIA. Ademais, tal medida pode ser reavaliada, sem risco de perecimento do objeto da mesma, após a apresentação da defesa preliminar, em qualquer momento do processo, desde que presente os requisitos para sua efetivação. 6) DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO: Apesar de o Requerente ter firmado tal pedido como sendo específico da Ação Civil Pública, este Juízo entende que a expedição de mandado de busca e apreensão de todos os livros-caixa, livros-razão e dos computadores da requerida Pampulha se relaciona diretamente aos pedidos da Ação Civil de Improbidade Administrativa. Assim, dado que não se demonstram presentes neste momento os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para comprovar a urgência da medida nesta oportunidade, deixo para avaliar tal pedido em outra oportunidade, já que a existência dos livros contábeis é obrigatória, nos termos do art. 1.179 e seguintes do Codex Civilis. Não há, com efeito, risco de perecimento do objeto da medida caso a mesma seja deferida em outro momento processual, desde que comprovada a sua necessidade, para fins de perícia contábil. 7) DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS DEMANDADOS: Ressalve-se, que, em se tratando dos pedidos liminares contra atos do Poder Público, é necessária a manifestação prévia do mesmo - no caso em tela, o Estado do Amazonas, bem como os Municípios citados, do Alto Solimões - em 72 (setenta e duas) horas, conforme art. 2º da Lei 8.437/1992. Nota-se que, no caso dos autos, tal prazo, que já é exíguo, tornaria inviável o pronunciamento preliminar quanto as medidas liminares solicitadas, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois tratam-se de 1.276 (mil duzentos e setenta e seis) folhas organizadas em sete volumes, devidamente digitalizados, em cumprimento ao despacho constante das fls. 1265. A despeito da facilitação da defesa através da digitalização dos documentos pela parte autora, a situação dos Municípios, ainda assim, é gravosa, pois mesmo na Secretaria desta vara não foi possível verificar o conteúdo dos DVD's apresentados pelo Ministério Público, dada a incompatibilidade do equipamento com o formato apresentado, conforme certidão de fls. 1275. Por tal motivo, UNIFICO O PRAZO de manifestação dos Poderes Públicos Estadual e Municipais em 15 (quinze) dias, conforme art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre o prazo para a defesa preliminar na Ação de Improbidade. Tal medida, visa, também, evitar a desordem processual, pois tratam-se de ações específicas, de rito especial, divergindo apenas nesta fase preliminar, além de afastar a aplicação da lex gravior e ressalvar a aplicação da lex mitior, em benefício dos réus. Pelo exposto, ORDENO: NOTIFIQUEM-SE o Estado do Amazonas, bem como os Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá, e Tabatinga, por intermédio de seu representantes judiciais, na forma da lei, para que, apresentem manifestação prévia quanto as liminares requeridas na Ação Civil Pública, e quanto ao teor da Ação de Improbidade, cumulada com aquela, em obediência ao art. 2º da Lei 8.437/92 c/c art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. NOTIFIQUEM-SE, ainda, a Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões – Consórcio Intermunicipal da Mesorregião – CONALTOSOL, e Pampulha Construções e Montagens LTDA, por meio de seus representantes legais, bem como os demandados Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira para que apresentem manifestação prévia quanto ao teor da Ação de Improbidade, no prazo de 15 (quinze), ex vi da regra prevista no § 7º do art. 17, da Lei 8.429/1992. OFICIE-SE aos cartórios de registro de imóveis das comarcas de Manaus, Belo Horizonte, Tabatinga, São Paulo de Olivença e Santo Antônio do Içá, a fim de que os mesmos façam constar nos assentos dos registros de eventuais imóveis existentes em nome dos requeridos Antunes Bitar Ruas, Alexandre Magno Fernandes Lages e Marco Aurélio Mendonça, a existência da presente demanda, a fim de resguardar terceiros de boa-fé, bem como o objeto final da Ação de Improbidade. INTIME-SE o representante legal da empresa PAMPULHA, para que efetive o depósito da garantia da execução do contrato, no prazo do artigo supracitado, salvo comprovação da mesma de que adimpliu com a obrigação prevista no art. 55, VI, da Lei 8.666/1993, em qualquer das modalidades do art. 56, § 1º, da citada lei. INTIME-SE o ESTADO DO AMAZONAS para providenciar o afastamento temporário dos cargos e/ou funções dos requeridos Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Gomes de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, até a decisão definitiva da presente ação, sem prejuízo da remuneração dos mesmos, conforme manda o parágrafo único do art. 20 da LIA (Lei 8.429/1992), ressalvando-se, ainda, a possibilidade de os servidores acima citados serem lotados em outros órgãos da Administração Estadual, desde que afastados do exercício de suas atividades no seu órgão de origem (in casu, SEINF), a fim de não haver qualquer possibilidade de prejuízo ou interferência na produção de provas. EXPEÇAM-SE PRECATÓRIAS aos Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá, e Tabatinga, por tudo já ordenado na presente decisão. CUMPRA-SE, na forma da lei e com as cautelas de praxe exigidas. |
09/04/2008 |
Aguardando Publicação
Certidão inserido na nota de intimação nº. 009/2008. |
07/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que, e em cumprimento ao despacho retro, fls. 1.271/1.273, revisando todas as páginas dos presentes autos, as mesmas foram novamente carimbadas (carimbo de cor azul desta Vara Especializada) e numeradas, e, conseqüentemente, corrigidas todas as falhas constatadas por este Juízo. Outrossim, permanecem as folhas em branco (volume I - fls. 44 e 45 e volume IV - fl. 775), devidamente carimbadas e rubricadas por esta Diretora de Secretaria que subscreve, que anteriormente foram mencionadas na certidão de fl. 1.263. Os negativos de fotos constantes no volume III, fls. 534/540, vindos lacrados e contados como uma folha apenas, foram abertos, carimbados e numerados seguindo a numeração regular do processo. As páginas que anteriormente eram tidas como "versos" (404-v, 405-v, 476-v, 691-v e 692-v) foram reorganizadas nos presentes autos, sem serem retiradas da sua ordem, obtendo nova numeração (398, 399, 479, 702 e 704, respectivamente). Em relação à certidão de fl. 1.266 dos autos, acrescenta-se que o teor dos documentos apresentados na forma de DVD`s, entregues a este Juízo pelo Ministério Público em 01.04.2008, não puderam ser verificados pelos funcionários desta Secretaria nem pela MMª Juíza, Dra Etelvina Lobo Braga, em virtude dos computadores deste Cartório não serem compatíveis com a tecnologia apresentada. Por fim, certifico que os presentes autos, até esta certidão contêm 1.274 páginas, autuadas em VII volumes. O referido é verdade. Dou fé. |
04/04/2008 |
Despacho Outros
Cuida-se de Ação Civil Pública para declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor do Estado do Amazonas, da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões - Consórcio Intermunicipal da Mesorregião - CONALTOSOL, Pampulha Construções e Montagens LTDA, Alexandre Magno Fernandes Lage, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, Município de Benjamin Constant, Município de Fonte Boa, Município de São Paulo de Olivença, Município de Santo Antônio do Içá, e Município de Tabatinga. A princípio, insta acusar o recebimento da promoção ministerial de fls. 1257-1258, onde a parte autora afirmou não ser sua responsabilidade providenciar a documentação necessária para a citação dos réus. Sendo assim, fê-lo para facilitar a defesa dos réus, fornecendo 15 (quinze) cópias da documentação digitalizada. Entretanto, é forçoso que seja ressalvado o posicionamento deste Juízo, pois promover a citação dos réus não se limita ao fornecimento de cópias da inicial, mas também, e principalmente, arcar com as despesas das diligências necessárias. Entre elas está a disponibilização de cópias do documentos juntados, para que o Poder Judiciário, por intermédio de seus agentes, apenas efetive o ato processual formal de comunicação. E, não é de hoje o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: Ao determinar que o autor "promova a citação" dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré-processual. Promover citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias. (RMS 16725 / GO. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2003/0037058-2. Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 18/11/2003. Data da Publicação/Fonte: DJ 09.12.2003 p. 211, RDDP vol. 12 p. 165.) Promover a citação significa requerê-la, bem como arcar com as despesas para a realização das diligencias.(RMS 8537 / RJ. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0035339-7. Relator: Min. NILSON NAVES. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/08/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 08.09.1997 p. 42489. A orientação jurisprudencial e no sentido de que, em se tratando de litisconsorte necessário, a parte compete promover a sua citação, diligenciada junto a secretaria do tribunal para que se de cumprimento ao que for determinado pelo magistrado. (RMS 7014 / RJ. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1996/0024186-4. Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento:12/05/1997. Data da Publicação/Fonte: DJ 09.06.1997 p. 25571) ''Promover'' a citação, como consta do art. 47, paragrafo único, do CPC, significa requerê-la e arcar com as despesas de diligencia; não significa ''efetiva-la'', pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação.(RMS 42 / MG. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1989/0009429-7. Relator: Min. ATHOS CARNEIRO: Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 30/10/1989. Data da Publicação/Fonte: DJ 11.12.1989 p. 18140) Ademais, este também é o entendimento da melhor doutrina processual civil: Como consta do CPC 219 § 2º, promover a citação significa que o autor deve requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa ''efetivá-la'', pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação. (NERY JÚNIOR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. atual. São paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 475. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é necessário que o autor, nos dias que se seguem à intimação do despacho que manda citar oi réu, tome todas as providências exigidas para que o ato citatório ocorra no decêndio previsto (forneça cópia da inicial - CPC, art. 225, parágrafo único -, recolha a diligência do oficial de justiça, etc.) Assim deve ser entendida a incumbência da parte de "promover a citação" do réu. (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. Barueri: Manole, 2007, p. 200). Outrossim, tal medida foi tomada para resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidindo o REsp. nº 998/PA, foi citada por Alexandre de Moraes: O princípio do contraditório, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princípio maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, tão essencial ao processo dialético, não ocorre quando uma das partes se vê cerceada em seu direito de produzir prova ou debater a que se produziu (in Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 317) Logo, depreende-se claramente que a parte autora é responsável pelo fornecimento das cópias da inicial e dos documentos que a instruem, como advém da leitura do art. 219, §º 2º do CPC, e não a administração judiciária, que apenas intermedia e efetiva a citação dos réus, promovida pelo autor. No mais, a situação dos réus enseja, por obviedade, a aplicação do art. 5º, LV da CRFB, o que, por incumbência constitucional, inclusive, cabe ao Ministério Público defender, de acordo com o que consta textualmente do art. 127, caput, também da Carta Magna. Cabe, ainda, ressaltar que eventuais erros na numeração realizada pelo Ministério Público, ou eventual supressão de folhas em sua numeração, quando da elaboração do inquérito civil, juntado aos presentes autos, são de responsabilidade do mesmo. Assim, não cabe a este Juízo ou à Secretaria desta Vara se responsabilizar por outra numeração que não seja a aferida por seu cartório. Vale, também, certificar que negativos citados pelo MPE em sua promoção, que não puderam ser digitalizados, estão em envelopes lacrados, impossibilitando o acesso aos mesmos. Logo, ordeno que o referido envelope seja aberto, e que as folhas onde constam os negativos sejam autuadas como folhas comuns, a fim de possibilitar o acesso aos réus. No que tange às falhas na numeração atribuídas ao cartório desta vara, merece razão em parte, o órgão ministerial, motivo pelo qual ordeno a renumeração dos autos. Remetam-se os autos à Secretaria para o cumprimento da diligência supramencionada, com as cautelas de praxe. Publique-se. Após, v. cls. |
04/04/2008 |
Conclusos para Despacho
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04/04/2008 |
Juntada de Promoção/Parecer
... Ressaltamos que a página 530, Vol. III, se trata de sete (07) folhas de papel ofício A4 com negativos de todas as fotos apresentadas pelo MPE, sendo que os referidos negativos não foram digitalizados. Por oportuno, requer a apreciação, no prazo legal, das medidas liminares suscitadas na inicial. |
01/04/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que nesta data, nos foi devolvido do Ministério Público os autos da Ação Civil Pública, nº 001.08.209939-2, constando os VII Volumes, totalizando 1254 folhas, e 15 (quinze) cópias da documentação digitalizada em DVD`s, devidamente conferidos por mim, que subscrevo, e pelos funcionários Amaury Ribeiro e Aristarco Mello Filho. O referido é verdade. Dou fé. |
01/04/2008 |
Recebido Pelo Cartório
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28/03/2008 |
Carga ao Promotor de Justiça
VII Volumes. Dra Cristiane Correa |
27/03/2008 |
Despacho Outros
R. Hoje. Intime-se o Ministério Público para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da documentação que instruiu a inicial, para os fins de cumprimento do art. 219, parágrafo 2º do CPC. Após, volte-me conclusos. |
27/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Dra Etelvina |
27/03/2008 |
Certificado Outros
Certifico, para os devidos fins, que o r. despacho de fl. 1.251 foi devidamente cumprido. Certifico, ainda, que, com fulcro no art. 48 do Provimento 41/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, as folhas dos autos em epígrafe foram renumeradas, tendo cada volume a quantidade de 200 folhas, totalizando 07 volumes, sendo que o último volume, VII, não foi encerrado ainda por não obter as 200 folhas exigidas para tal ato. Consta em cada volume as certidões de formação e encerramento dos mesmos. Outrossim, certifico que as fls 44 e 45 do primeiro volume e 763 do quarto volume estão em branco, assinadas por esta Diretora de Secretaria que subscreve, para o reaproveitamento de parte da numeração anteriormente efetivada. Assim como as folhas 404, 405 e 476 do segundo volume e 691 e 692 do quarto volume, foram grampeadas e feitos os seus versos (404-V, 405-V, 476-V, 691-V e 692-V). A numeração válida é a constante no carimbo deste Juízo da 3ª vara da Fazenda Pública Estadual, de cada folha dos presentes autos, sem que haja o risco sob a numeração. Por fim, certifico, que este processo contém 1.252 folhas, até a presente certidão. O referido é verdade. Dou fé. |
25/03/2008 |
Despacho Outros
R. Hoje. Minha primeira manifestação nos autos. Haja vista o teor do art. 48 do Provimento 41/2000/Corregedoria Geral de Justiça - TJ/AM, ordeno o retorno dos autos à secretaria para que proceda à renumeração dos autos, bem como a reordenação dos volumes, de acordo com as formalidades ali previstas. Após, volte-me conclusos. |
19/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento ao provimento n. 04/94, registrei e autuei o presente feito. Certifico, ainda, que os autos em epígrafe contêm VI Volumes e folhas de 02 a 1167. |
14/03/2008 |
Recebido Pelo Cartório
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13/03/2008 |
Remessa ao Cartório
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13/03/2008 |
Processo Distribuído Automaticamente
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Data | Tipo |
---|---|
01/04/2008 |
Promoção Ministerial PROT.08.31085-3 |
22/04/2008 |
Petição Simples Requer Expedição de Certidão. PROT.08.38564-2 |
25/04/2008 |
Ofícios OFICIO 328/2008 DO CARTORIO DO 3º OFICIO DE IMOVEIS - PROT.08.40066-7 |
25/04/2008 |
Recurso Diverso Juntada de cópia de petição de Recurso de Agravo de Instrumento. PROT.08.40269-0 |
29/04/2008 |
Ofícios Of nº451/2008-SFA, 2º Ofício de Registro de Imóveis. PROT.08.41461-7 |
06/05/2008 |
Petição Simples JUNTADA DA COPIA DA CAUCAO.****PROT.08.00043503-8 |
07/05/2008 |
Ofícios DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO 071/2008 DA 3º V. FAZENDA ESTADUAL RECEBIO PELO 7º OFÍCIO DO CARTÓRIO DE REG. DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG - PROT.08.44094-0 - CORREIO RC388519547BR |
07/05/2008 |
Petição Simples ****PROT.08.00044078-6 |
07/05/2008 |
Documentos Diversos EM ANEXO UM CD .****PROT.08.00044079-3 |
13/05/2008 |
Ofícios Of. 677/2008 - 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG - RC 387904570 BR - prot 080455838 |
16/05/2008 |
Juntada de Instrumento de Procuração prot.08.47347-0 |
19/05/2008 |
Ofícios OFICIO 470/CRIPL/2008.PROT.08.48141-0 |
19/05/2008 |
Ofícios Of. 067/2008 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (matricula 73132) - RC 237940642 BR - prot 08047746-0 |
26/05/2008 |
Recurso Diverso Juntada de cópia de Petição de Agravo de Instrumento. PROT.08.49743-1 |
30/05/2008 |
Ofícios Of nº310/2008-Primeira Câmara Cível/TJAM. PROT.08.51933-3 |
11/06/2008 |
Devolução de Carta Precatória Of. nº 120/2008 - Cartório da Comarca de Benjamin Constant/Am, RA 559033118 BR - prot 08055895-9(m) |
20/06/2008 |
Petição Simples Juntada. //PROT.08.59440-7 |
25/06/2008 |
Devolução de Carta Precatória Of nº140/2008-CCSAI (Comarca de Santo Antônio do Iça e Termo Tonantins). //PROT.08.61271-0 |
09/07/2008 |
Ofícios ofício n° 062/08-CCSAL |
07/08/2008 |
Ofícios ofício Poder Judiciario do Estado do Amazonas |
15/08/2008 |
Petição Simples |
18/08/2008 |
Ofícios |
29/08/2008 |
Ofícios 6º ofício de registro de imoveis da Capital |
09/09/2008 |
Ofícios ofício 590/2008-jdcomtab/1° Vara Devolução de carta precatória n° 024/2008 |
03/11/2008 |
Ofícios |
03/11/2008 |
Ofícios |
18/11/2008 |
Petição Simples |
19/11/2008 |
Juntada de Carta Precatória |
09/12/2008 |
Devolução de Carta Precatória |
09/01/2009 |
Petição Simples |
09/01/2009 |
Petição Simples |
15/01/2009 |
Petição Simples |
26/05/2009 |
Petição Simples |
25/06/2009 |
Contestação |
25/06/2009 |
Petição Simples |
02/07/2009 |
Ofícios |
02/07/2009 |
Petição Simples |
07/10/2009 |
Ofícios |
20/10/2009 |
Petição Simples |
05/11/2009 |
Contestação |
02/12/2009 |
Petição Simples |
12/01/2010 |
Ofícios |
19/03/2010 |
Petição Simples |
21/06/2010 |
Petição Simples |
24/11/2010 |
Petição Simples |
03/12/2010 |
Petição Simples |
09/05/2011 |
Promoção Ministerial |
10/05/2011 |
Petição Simples |
13/07/2011 |
Réplica Apresentada pelo MP |
26/09/2011 |
Petição Simples |
25/05/2012 |
Petição Simples |
25/06/2015 |
Petição Simples |
29/06/2015 |
Petição Simples |
01/07/2015 |
Petição Simples |
01/07/2015 |
Petição Simples |
09/07/2015 |
Petição Simples |
10/08/2015 |
Petição Simples |
19/11/2015 |
Petição Simples |
02/12/2015 |
Petição Simples |
07/12/2015 |
Petição Simples |
07/01/2016 |
Petição Simples |
29/03/2016 |
Petição Simples |
19/04/2016 |
Petição Simples |
27/04/2016 |
Petição Simples |
16/05/2016 |
Renúncia de Mandato |
17/04/2019 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória |
16/06/2020 |
Petição Simples |
30/06/2020 |
Alegações Finais |
14/07/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
20/07/2020 |
Alegações Finais |
20/07/2020 |
Alegações Finais |
19/04/2021 |
Embargos de Declaração |
05/05/2021 |
Manifestação do Promotor |
24/05/2021 |
Manifestação do Promotor |
07/06/2021 |
Recurso de Apelação |
07/06/2021 |
Juntada de Custas |
07/06/2021 |
Recurso de Apelação |
07/06/2021 |
Recurso de Apelação |
24/08/2021 |
Manifestação do Promotor |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
31/03/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
15/05/2013 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | Improbidade e não Civil Pública |
04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
13/03/2008 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |