Requerente | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Requerido |
Carlos Eduardo de Souza Braga
Advogado: Alberto Simonetti Cabral Neto Advogado: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Advogado: Roosevelt Jobim Filho Advogado: Helder Araújo Barbosa Advogada: FABÍOLA MARIA CARVALHO VASQUES Advogado: Leonardo Lemos de Assis Advogado: Rafael Cândido da Silva Advogado: Diego D´Avilla Cavalcante |
Data | Movimento |
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19/08/2015 |
Baixa Definitiva
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19/08/2015 |
Transitado em Julgado
Certidão de Trânsito em Julgado |
15/05/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 15/05/2015 12:04 Complemento: Mandado de Intimação |
15/05/2015 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 15/05/2015 12:04 Complemento: Mandado de Intimação |
27/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/039711-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2015 Local: 4º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
19/08/2015 |
Baixa Definitiva
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19/08/2015 |
Transitado em Julgado
Certidão de Trânsito em Julgado |
15/05/2015 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 15/05/2015 12:04 Complemento: Mandado de Intimação |
15/05/2015 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 15/05/2015 12:04 Complemento: Mandado de Intimação |
27/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2015/039711-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2015 Local: 4º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
16/04/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: 1665 Página: 80/82 |
14/04/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0052/2015 Teor do ato: Isto posto, pelos fundamentos acima alinhavados, inexistindo improbidade administrativa, ante à ausência de tipicidade de conduta administrativa, como também de seus elementos e pressupostos caracterizadores, por não haver prova do prejuízo ao erário, REJEITO a AÇÃO de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor dos Requeridos CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, FRANZ MARINHO DE ALCÂNTARA e ITAMAR BRITO GONÇALVES , na forma do art. 17, §8º c/c §11 da Lei nº 8.429/92, impondo a EXTINÇÃO do PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, na forma do art. 269,I do CPC. CIENTIFIQUE-SE pessoalmente o r. MEMBRO do Parquet TITULAR da 78ª PROMOTORIA de JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Com o trânsito em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face à natureza da pessoa do Autor, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável também à presente espécie de ação. P.R.I.C. Manaus, 10 de abril de 2015 Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito Advogados(s): Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Roosevelt Jobim Filho (OAB 3920/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Alberto Pedrini Júnior (OAB 2313/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM), Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Fabíola Maria Vasques Pareja Lobo (OAB 4167/AM), Helder Araújo Barbosa (OAB 4444/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Leonardo Lemos de Assis (OAB 6497/AM), Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM) |
10/04/2015 |
Com Resolução do Mérito
Isto posto, pelos fundamentos acima alinhavados, inexistindo improbidade administrativa, ante à ausência de tipicidade de conduta administrativa, como também de seus elementos e pressupostos caracterizadores, por não haver prova do prejuízo ao erário, REJEITO a AÇÃO de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor dos Requeridos CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, FRANZ MARINHO DE ALCÂNTARA e ITAMAR BRITO GONÇALVES , na forma do art. 17, §8º c/c §11 da Lei nº 8.429/92, impondo a EXTINÇÃO do PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, na forma do art. 269,I do CPC. CIENTIFIQUE-SE pessoalmente o r. MEMBRO do Parquet TITULAR da 78ª PROMOTORIA de JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Com o trânsito em julgado, dê-se BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face à natureza da pessoa do Autor, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável também à presente espécie de ação. P.R.I.C. Manaus, 10 de abril de 2015 Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito |
21/08/2014 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
07/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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07/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Certidão com CONCLUSÃO Vencimento: 18/08/2014 |
05/08/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0054/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1.502 Página: 63/66 |
01/08/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0054/2014 Teor do ato: D E S P A C H O À Secretaria para certificar se todos os Requeridos apresentaram Defesa Preliminar e se as mesmas são tempestivas. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, 31/07/2014 Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito Advogados(s): Fabíola Maria Vasques Pareja Lobo (OAB 4167/AM), Alberto Pedrini Júnior (OAB 2313/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM), Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Roosevelt Jobim Filho (OAB 3920/AM), Helder Araújo Barbosa (OAB 4444/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Leonardo Lemos de Assis (OAB 6497/AM), Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM) |
31/07/2014 |
Despacho
D E S P A C H O À Secretaria para certificar se todos os Requeridos apresentaram Defesa Preliminar e se as mesmas são tempestivas. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, 31/07/2014 Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito |
03/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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03/12/2013 |
Conclusos para Despacho
Certidão com CONCLUSÃO Vencimento: 13/12/2013 |
19/11/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0067/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1.345 Página: 116/118 |
13/11/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0067/2013 Teor do ato: R.H, em congestionamento de serviços. Retifique-se a autuação quanto a espécie de ação proposta, eis que cadastrada como "AÇÃO CIVIL PÚBLICA", quando na verdade trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. Cumprida a diligência acima determinada, certifique a Secretaria se o Requerido ITAMAR BRITO GONÇALVES apresentou defesa prévia, bem como se o mesmo foi regularmente notificado. Cumpra-se. Manaus, 12 de novembro de 2013. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito Advogados(s): Helder Araújo Barbosa (OAB 4444/AM), Roosevelt Jobim Filho (OAB 3920/AM), Rafael Cândido da Silva (OAB 6499/AM), Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM), Leonardo Lemos de Assis (OAB 6497/AM), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Alberto Pedrini Júnior (OAB 2313/AM), Fabíola Maria Vasques Pareja Lobo (OAB 4167/AM), Diego D´Avilla Cavalcante (OAB 6905/AM), Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM) |
13/11/2013 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa. |
12/11/2013 |
Despacho
R.H, em congestionamento de serviços. Retifique-se a autuação quanto a espécie de ação proposta, eis que cadastrada como "AÇÃO CIVIL PÚBLICA", quando na verdade trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. Cumprida a diligência acima determinada, certifique a Secretaria se o Requerido ITAMAR BRITO GONÇALVES apresentou defesa prévia, bem como se o mesmo foi regularmente notificado. Cumpra-se. Manaus, 12 de novembro de 2013. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito |
23/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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22/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Mandado - Cumprido
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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22/10/2013 |
Certidão Expedida
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Despacho
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Promoção
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22/10/2013 |
Ofício Expedido
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Certidão Expedida
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22/10/2013 |
Juntada de Promoção
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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Juntada de Mandado - Cumprido
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22/10/2013 |
Certidão Expedida
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Despacho
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Despacho
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Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Promoção
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Documentos digitalizados
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Despacho
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Documentos digitalizados
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Juntada de Mandado - Cumprido
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Despacho
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Documentos digitalizados
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Juntada de Petição
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Certidão Expedida
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Despacho
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Ofício Expedido
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Promoção
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Ofício Expedido
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Juntada de Portaria
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22/10/2013 |
Documentos digitalizados
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22/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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22/10/2013 |
Juntada de Petição
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12/08/2013 |
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO |
08/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada com CLS |
30/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil Pública - Número: 80014 |
30/01/2013 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Juntada de Mandado positivo |
30/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil Pública - Número: 80013 |
30/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80012 |
29/01/2013 |
Recebidos os autos do Advogado
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16/01/2013 |
Remetidos os Autos para o Advogado
proc. com fls. 526, 03 (treis) volumes. Autos entregues em carga ao estagiário Alan Yuri Gomes Ferreira, conforme autorizaçao em anexo. |
07/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil Pública - Número: 80011 |
07/12/2012 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Juntada de Mandado positivo |
07/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: PROT12001261059 - Complemento: Petição - Estado do Amazonas. |
07/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
27/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: PROT12001232189 |
27/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
22/11/2012 |
Certidão Expedida
Extração de Mandado de Notificação por Hora Certa. |
22/11/2012 |
Certidão Expedida
Extração de Mandado de Intimação. |
22/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/095651-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2013 Local: 4º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/095641-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2012 Local: 4º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
22/11/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0046/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 1.114 Página: 44/52 |
21/11/2012 |
Certidão Expedida
Certidão |
19/11/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0046/2012 Teor do ato: R. Hoje, em congestionamento de serviços. Examina-se este feito ora, em atendimento a RECLAMAÇÃO nº 8785 / 2012, formulada junto à OUVIDORIA TJ / AM. Anote-se que, por ocasião de OUTRA RECLAMAÇÃO - nº 7149 / 2011, por igual junto à OUVIDORIA TJ / AM, fora proferido o DESPACHO lançado a fls. 444 / 447 onde, após DETALHADO RELATO e ESCLARECIMENTOS acerca de que TODOS os IMPULSOS neste feito SOMENTE se deram de forma OFICIAL, ou seja, por INICIATIVA DESTE MAGISTRADO, restou ORDENADO - verbis : 1-INTIME-SE PESSOALMENTE o AUTOR, através do Sr. PROMOTOR DE JUSTIÇA titular da 78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, para FORNECER a CONTRA-FÉ do ADITAMENTO à INICIAL constante de fls. 404 / 408 e documentos que a acompanham, para fins de NOTIFICAÇÃO do Requerido CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA. 2-INDEFIRO por ora o ADITAMENTO quanto aos DEMAIS REQUERIDOS, ex vi do LIMITE previsto ao art. 294 do CPC, uma vez que JÁ APRESENTADAS as DEFESAS PRELIMINARES acerca do PEDIDO formulado na Inicial. 3-Desincumbindo o AUTOR - e somente após desincumbir, sua obrigação processual constante do ítem 1 acima, NOTIFIQUE-SE o Sr. CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, conforme DETERMINADO a fls. 350 / 351, DEVENDO o Sr. Oficial de Justiça proceder por HORA CERTA, nos termos do art. 227 do CPC. 4-CHAMO o FEITO à ORDEM, para os fins de, em cumprimento ao preceito contido no § 3º do art. 6º da Lei 4717 / 65 c/c § 3º do art. 17 da Lei 8429 / 92, DETERMINAR seja o ESTADO do AMAZONAS, por seu representante legal, INTIMADO para MANIFESTAR INTERESSE OBJETIVO na CAUSA e INTEGRAR o POLO ATIVO da LIDE, de meio a FIXAR a COMPETÊNCIA deste JUÍZO PRIVATIVO da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, no PRAZO de 30 ( trinta ) DIAS. 5-Comunique-se à OUVIDORIA deste Poder, acerca deste Ato, fazendo-se referência à RECLAMAÇÃO nº 7.149 - PROC. 0214247-02.2009, com a URGÊNCIA que o caso requer. Anote-se que : O ÍTEM 1 foi regularmente CUMPRIDO pelo Sr. Promotor de Justiça, TITULAR da AÇÃO - contudo, a Secretaria desta Vara, ao RECEBER a petita colada a fls. 454, procedeu equivocadamente a JUNTADA da CONTRA-FÉ e DOCUMENTOS que a acompanham, ao invés de dar cumprimento ao ítem 3, em face do que de logo DETERMINO sejam tais PEÇAS, acostadas a fls. 455 / 500, DESENTRANHADAS dos autos e EFETIVADO o ORDENAMENTO anteriormente proferido, em 10.08.2011. CUMPRA ainda, a Secretaria, por igual, o ÍTEM 4. Quanto ao decisum de ÍTEM 2, tem-se que a fls. 454, o AUTOR requer seja RECONSIDERADO, sob o sustento de que a vedação de que trata o art. 294 do CPC está circunscrita à CITAÇÃO e que, em face do RITO ESPECIAL, à inocorrência desta, mas tão somente a NOTIFICAÇÃO para a DEFESA PRELIMINAR, pelo que entende pela possibilidade do ADITAMENTO à INICIAL, nesta fase. Com efeito, razão em parte assiste ao peticionário - entretanto, qualquer ALTERAÇÃO no PEDIDO, neste momento processual, IMPORTARÁ em, forçosamente, OFERTAR NOVA OPORTUNIDADE ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, acerca dos fatos e fundamentos do ADITAMENTO, sob cominação de cerceamento de defesa. Por ora, portanto, ainda em sede de EXAME PRÉVIO de ADMISSIBILIDADE, inoportuno o ADITAMENTO da INICIAL, salvo com relação ao Requerido AINDA NÃO NOTIFICADO para apresentar sua DEFESA PRELIMINAR. No mais, OFICIE-SE à d. OUVIDORIA deste Poder, COMUNICANDO acerca deste Ato, fazendo ACOMPANHAR de CÓPIA deste e do referido DESPACHO lançado a fls. 444 / 447, além da REFERÊNCIA à RECLAMAÇÃO nº 8.785 / 2012 - PROC. 0214247-02.2009, com a URGÊNCIA que o caso requer. Advogados(s): Alberto Pedrini Júnior (OAB 2313/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM), Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM) |
14/11/2012 |
Despacho
R. Hoje, em congestionamento de serviços. Examina-se este feito ora, em atendimento a RECLAMAÇÃO nº 8785 / 2012, formulada junto à OUVIDORIA TJ / AM. Anote-se que, por ocasião de OUTRA RECLAMAÇÃO - nº 7149 / 2011, por igual junto à OUVIDORIA TJ / AM, fora proferido o DESPACHO lançado a fls. 444 / 447 onde, após DETALHADO RELATO e ESCLARECIMENTOS acerca de que TODOS os IMPULSOS neste feito SOMENTE se deram de forma OFICIAL, ou seja, por INICIATIVA DESTE MAGISTRADO, restou ORDENADO - verbis : 1-INTIME-SE PESSOALMENTE o AUTOR, através do Sr. PROMOTOR DE JUSTIÇA titular da 78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, para FORNECER a CONTRA-FÉ do ADITAMENTO à INICIAL constante de fls. 404 / 408 e documentos que a acompanham, para fins de NOTIFICAÇÃO do Requerido CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA. 2-INDEFIRO por ora o ADITAMENTO quanto aos DEMAIS REQUERIDOS, ex vi do LIMITE previsto ao art. 294 do CPC, uma vez que JÁ APRESENTADAS as DEFESAS PRELIMINARES acerca do PEDIDO formulado na Inicial. 3-Desincumbindo o AUTOR - e somente após desincumbir, sua obrigação processual constante do ítem 1 acima, NOTIFIQUE-SE o Sr. CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, conforme DETERMINADO a fls. 350 / 351, DEVENDO o Sr. Oficial de Justiça proceder por HORA CERTA, nos termos do art. 227 do CPC. 4-CHAMO o FEITO à ORDEM, para os fins de, em cumprimento ao preceito contido no § 3º do art. 6º da Lei 4717 / 65 c/c § 3º do art. 17 da Lei 8429 / 92, DETERMINAR seja o ESTADO do AMAZONAS, por seu representante legal, INTIMADO para MANIFESTAR INTERESSE OBJETIVO na CAUSA e INTEGRAR o POLO ATIVO da LIDE, de meio a FIXAR a COMPETÊNCIA deste JUÍZO PRIVATIVO da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, no PRAZO de 30 ( trinta ) DIAS. 5-Comunique-se à OUVIDORIA deste Poder, acerca deste Ato, fazendo-se referência à RECLAMAÇÃO nº 7.149 - PROC. 0214247-02.2009, com a URGÊNCIA que o caso requer. Anote-se que : O ÍTEM 1 foi regularmente CUMPRIDO pelo Sr. Promotor de Justiça, TITULAR da AÇÃO - contudo, a Secretaria desta Vara, ao RECEBER a petita colada a fls. 454, procedeu equivocadamente a JUNTADA da CONTRA-FÉ e DOCUMENTOS que a acompanham, ao invés de dar cumprimento ao ítem 3, em face do que de logo DETERMINO sejam tais PEÇAS, acostadas a fls. 455 / 500, DESENTRANHADAS dos autos e EFETIVADO o ORDENAMENTO anteriormente proferido, em 10.08.2011. CUMPRA ainda, a Secretaria, por igual, o ÍTEM 4. Quanto ao decisum de ÍTEM 2, tem-se que a fls. 454, o AUTOR requer seja RECONSIDERADO, sob o sustento de que a vedação de que trata o art. 294 do CPC está circunscrita à CITAÇÃO e que, em face do RITO ESPECIAL, à inocorrência desta, mas tão somente a NOTIFICAÇÃO para a DEFESA PRELIMINAR, pelo que entende pela possibilidade do ADITAMENTO à INICIAL, nesta fase. Com efeito, razão em parte assiste ao peticionário - entretanto, qualquer ALTERAÇÃO no PEDIDO, neste momento processual, IMPORTARÁ em, forçosamente, OFERTAR NOVA OPORTUNIDADE ao CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, acerca dos fatos e fundamentos do ADITAMENTO, sob cominação de cerceamento de defesa. Por ora, portanto, ainda em sede de EXAME PRÉVIO de ADMISSIBILIDADE, inoportuno o ADITAMENTO da INICIAL, salvo com relação ao Requerido AINDA NÃO NOTIFICADO para apresentar sua DEFESA PRELIMINAR. No mais, OFICIE-SE à d. OUVIDORIA deste Poder, COMUNICANDO acerca deste Ato, fazendo ACOMPANHAR de CÓPIA deste e do referido DESPACHO lançado a fls. 444 / 447, além da REFERÊNCIA à RECLAMAÇÃO nº 8.785 / 2012 - PROC. 0214247-02.2009, com a URGÊNCIA que o caso requer. |
25/06/2012 |
Juntada de Promoção
Juntada de Promoção com CLS |
25/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Promoção Ministerial em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: PROT12000754654 |
26/09/2011 |
Termo Expedido
Juntada de Promoção Ministerial com Conclusão |
22/09/2011 |
Recebidos os autos do Ministério Público
|
19/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
15/09/2011 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
18/08/2011 |
Certidão Expedida
Relação :0029/2011 Data da Publicação: 18/08/2011 Número do Diário: 814 Página: 77 a 81 |
16/08/2011 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0029/2011 Teor do ato: 1-INTIME-SE PESSOALMENTE o AUTOR, através do Sr. PROMOTOR DE JUSTIÇA titular da 78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, para FORNECER a CONTRA-FÉ do ADITAMENTO à INICIAL constante de fls. 404 / 408 e documentos que a acompanham, para fins de NOTIFICAÇÃO do Requerido CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA. 2-INDEFIRO por ora o ADITAMENTO quanto aos DEMAIS REQUERIDOS, ex vi do LIMITE previsto ao art. 294 do CPC, uma vez que JÁ APRESENTADAS as DEFESAS PRELIMINARES acerca do PEDIDO formulado na Inicial. 3-Desincumbindo o AUTOR - e somente após desincumbir, sua obrigação processual constante do ítem 1 acima, NOTIFIQUE-SE o Sr. CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, conforme DETERMINADO a fls. 350 / 351, DEVENDO o Sr. Oficial de Justiça proceder por HORA CERTA, nos termos do art. 227 do CPC. 4-CHAMO o FEITO à ORDEM, para os fins de, em cumprimento ao preceito contido no § 3º do art. 6º da Lei 4717 / 65 c/c § 3º do art. 17 da Lei 8429 / 92, DETERMINAR seja o ESTADO do AMAZONAS, por seu representante legal, INTIMADO para MANIFESTAR INTERESSE OBJETIVO na CAUSA e INTEGRAR o POLO ATIVO da LIDE, de meio a FIXAR a COMPETÊNCIA deste JUÍZO PRIVATIVO da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, no PRAZO de 30 ( trinta ) DIAS. 5-Comunique-se à OUVIDORIA deste Poder, acerca deste Ato, fazendo-se referência à RECLAMAÇÃO nº 7.149 - PROC. 0214247-02.2009, com a URGÊNCIA que o caso requer. Advogados(s): Alberto Pedrini Júnior (OAB 2313/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM), Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), Martha Mafra Gonzales (OAB 4103/AM) |
11/08/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/054138-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2011 Local: 4º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
11/08/2011 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE EXTRAÇÃO DE MANDADO |
10/08/2011 |
Ofício Expedido
Ofício n. 210/2011 |
10/08/2011 |
Despacho
1-INTIME-SE PESSOALMENTE o AUTOR, através do Sr. PROMOTOR DE JUSTIÇA titular da 78ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, para FORNECER a CONTRA-FÉ do ADITAMENTO à INICIAL constante de fls. 404 / 408 e documentos que a acompanham, para fins de NOTIFICAÇÃO do Requerido CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA. 2-INDEFIRO por ora o ADITAMENTO quanto aos DEMAIS REQUERIDOS, ex vi do LIMITE previsto ao art. 294 do CPC, uma vez que JÁ APRESENTADAS as DEFESAS PRELIMINARES acerca do PEDIDO formulado na Inicial. 3-Desincumbindo o AUTOR - e somente após desincumbir, sua obrigação processual constante do ítem 1 acima, NOTIFIQUE-SE o Sr. CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA, conforme DETERMINADO a fls. 350 / 351, DEVENDO o Sr. Oficial de Justiça proceder por HORA CERTA, nos termos do art. 227 do CPC. 4-CHAMO o FEITO à ORDEM, para os fins de, em cumprimento ao preceito contido no § 3º do art. 6º da Lei 4717 / 65 c/c § 3º do art. 17 da Lei 8429 / 92, DETERMINAR seja o ESTADO do AMAZONAS, por seu representante legal, INTIMADO para MANIFESTAR INTERESSE OBJETIVO na CAUSA e INTEGRAR o POLO ATIVO da LIDE, de meio a FIXAR a COMPETÊNCIA deste JUÍZO PRIVATIVO da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, no PRAZO de 30 ( trinta ) DIAS. 5-Comunique-se à OUVIDORIA deste Poder, acerca deste Ato, fazendo-se referência à RECLAMAÇÃO nº 7.149 - PROC. 0214247-02.2009, com a URGÊNCIA que o caso requer. |
23/02/2011 |
Termo Expedido
Juntada de Promoção Ministerial com Conclusão |
11/02/2011 |
Termo Expedido
Juntada de Mandado Positivo |
02/02/2011 |
Certidão Expedida
Relação :0003/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: 681 Página: 22 a 28 |
01/02/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2011/006239-7 Situação: Distribuído em 01/02/2011 Local: Central de Mandados |
01/02/2011 |
Expedição de tipo de documento.
Extração de Mandado de Intimação para o MPE (78 ª Promotoria de Justiça) |
31/01/2011 |
Ato publicado
Relação: 0003/2011 Teor do ato: Considerando os termos da CERTIDÃO passada pelo Sr. Meirinho a fls. 397 e o pronunciamento do Parquet Estadual - 42ª Promotoria de Justiça, lançado a fls.401 / 402, a despeito dos princípios da UNIDADE, INDIVISIBILIDADE do Ministério Público, mas considerando de maior relevância os princípios da CELERIDADE e ECONOMIA do processo, DETERMINO ao Autor, através da 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Titular, dê cumprimento ao ORDENADO a fls. 399, no PRAZO de 15 ( quinze ) DIAS. Intime-se pessoalmente. Advogados(s): Alberto Pedrini Júnior (OAB 2313/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM), Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), Martha M. Gonzales (OAB 4103/AM) |
27/01/2011 |
Despacho
Considerando os termos da CERTIDÃO passada pelo Sr. Meirinho a fls. 397 e o pronunciamento do Parquet Estadual - 42ª Promotoria de Justiça, lançado a fls.401 / 402, a despeito dos princípios da UNIDADE, INDIVISIBILIDADE do Ministério Público, mas considerando de maior relevância os princípios da CELERIDADE e ECONOMIA do processo, DETERMINO ao Autor, através da 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Titular, dê cumprimento ao ORDENADO a fls. 399, no PRAZO de 15 ( quinze ) DIAS. Intime-se pessoalmente. |
03/12/2010 |
Termo Expedido
Juntada de procuração |
03/08/2010 |
Provimento de Correição
[X] Ao Juiz para despachar. |
19/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Junta de petição.Autos já concluso as fls 403 do volume II |
19/05/2010 |
Termo Emitido
Termo de Abertura do 3º Volume que se inicia as fls 404. |
19/05/2010 |
Termo Emitido
Termo de Encerramento do 2º Volume de fls 214 a 403 |
08/04/2010 |
Termo Emitido
Juntada de Promoção Ministerial com Conclusão |
07/04/2010 |
Recebido Pelo Cartório
|
05/04/2010 |
Carga ao Promotor de Justiça
|
23/02/2010 |
Certificado Publicação
Relação :0004/2010 Data da Publicação: 23/02/2010 Número do Diário: 459 Página: 27 a 32 |
19/02/2010 |
Aguardando Publicação
Relação: 0004/2010 Teor do ato: Vista ao Requerente para manifestação acerca da Certidão de fls. 397. Advogados(s): Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), ALBERTO PEDRINI JUNIOR (OAB 2313/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM) |
12/02/2010 |
Despacho proferido
Vista ao Requerente para manifestação acerca da Certidão de fls. 397. |
19/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Juntada de Mandado de Notificação parcialmente cumprido com conclusão |
17/12/2009 |
Certificado Publicação
Relação :0022/2009 Data da Publicação: 17/12/2009 Número do Diário: 418 Página: 192 a 203 |
15/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0022/2009 Teor do ato: Oficie-se ao MM. Juiz Coordenador da Central de Mandados a respeito do Mandado não devolvido. Advogados(s): Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM), ALBERTO PEDRINI JUNIOR (OAB 2313/AM), Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM) |
30/11/2009 |
Despacho proferido
Oficie-se ao MM. Juiz Coordenador da Central de Mandados a respeito do Mandado não devolvido. |
27/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Certidão com CLS |
04/08/2009 |
Provimento de Correição
[ X] Determinar a devolução do mandado, tendo em vista a excessiva demora. |
22/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição |
21/05/2009 |
Juntada de Petição
juntada de petição e de procurações |
21/05/2009 |
Recebido Pelo Cartório
|
14/05/2009 |
Carga ao Advogado
|
13/04/2009 |
Mandado emitido
Mandado nº: 001.2009/016864-0 Situação: Parcialmente cumprido em 19/01/2010 Local: 4º Cártorio da Faz. Públ. Estadual |
08/04/2009 |
Despacho Outros
(...) Reservo a apreciação de mérito da admissibilidade da Inicial, em face da VIA ELEITA, bem como ao exame do pedido da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em homenagem ao princípio do contraditório. e ampla defesa. NOTIFIQUE-SE portanto, nos termos do § 7º do art. 17 da lei 8429/92, os Requeridos para, no PRAZO de 15 ( quinze ) DIAS, oferecerem manifestação prévia por escrito, podendo juntar documentos e justificações. |
06/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusão 4ª vara |
06/04/2009 |
Termo Emitido
termo de abertura de volume |
06/04/2009 |
Termo Emitido
termo de encerramento de volume |
02/04/2009 |
Processo Distribuído Automaticamente
|
Data | Tipo |
---|---|
15/05/2009 |
Petição Simples |
15/05/2009 |
Petição Simples |
22/05/2009 |
Petição Simples Manifestação prévia do requerido |
08/04/2010 |
Petição Simples Protocolo.10.00043639-5 - em: 07.04.2010 |
19/05/2010 |
Petição Simples Petição Simples - prot. 10.00065158-0 em 18.05.09 |
01/12/2010 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
22/02/2011 |
Promoção Ministerial |
22/09/2011 |
Promoção Ministerial |
21/06/2012 |
Promoção Ministerial |
26/11/2012 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
05/12/2012 |
Petição Simples Petição - Estado do Amazonas. |
07/12/2012 |
Juntada de Mandado |
18/01/2013 |
Petição Simples |
18/01/2013 |
Juntada de Mandado |
30/01/2013 |
Juntada de Mandado |
14/02/2013 |
Manifestação do Réu |
15/05/2015 |
Juntada de Mandado Mandado de Intimação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
13/11/2013 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | Conforme despacho a fls. 560. |
04/09/2010 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
02/04/2009 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |