Requerente |
Nejmi Jomaa Abdel Aziz
Advogado: Daniel Fábio Jacob Nogueira Advogado: João Victor Pereira Martins da Silva |
Requerido |
José Garcia de Carvalho
Advogado: Josa Paula Alves Furtado |
Data | Movimento |
---|---|
24/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
24/08/2017 |
Certidão Expedida
Nesta data, por determinação da MM. Juíza do feito, remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. |
17/08/2017 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.17.60179678-7 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 17/08/2017 12:40 |
04/08/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2202 Página: 73 |
24/07/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Intimem-se os apelados para apresentar Contrarrazões da Apelação. Após fim do prazo, encaminhe-se os autos para Instância Superior, para providências cabíveis e prosseguimento à marcha processual.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), João Victor Pereira Martins da Silva (OAB 8726/AM) |
24/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
24/08/2017 |
Certidão Expedida
Nesta data, por determinação da MM. Juíza do feito, remeto estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. |
17/08/2017 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.17.60179678-7 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 17/08/2017 12:40 |
04/08/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2202 Página: 73 |
24/07/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Intimem-se os apelados para apresentar Contrarrazões da Apelação. Após fim do prazo, encaminhe-se os autos para Instância Superior, para providências cabíveis e prosseguimento à marcha processual.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), João Victor Pereira Martins da Silva (OAB 8726/AM) |
14/07/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se os apelados para apresentar Contrarrazões da Apelação. Após fim do prazo, encaminhe-se os autos para Instância Superior, para providências cabíveis e prosseguimento à marcha processual.À Secretaria para as providências cabíveis.Cumpra-se. |
16/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60106013-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/06/2016 20:34 |
03/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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03/06/2016 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.16.60097403-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/06/2016 15:44 |
19/05/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0052/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: Ed.1924 Página: 48/50 |
17/05/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0052/2016 Teor do ato: Inicialmente defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Requeridos. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, MANTENHO a decisão de fls. 17/19, que os requeridos procedessem à imediata exclusão, do ambiente virtual, das matérias depreciativas contra os Requerentes e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, e, via de consequência, condeno ainda os Requeridos José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior ao pagamento, a título de dano moral de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atualizado nesta data, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado, intimado o advogado, não cumprida espontaneamente a obrigação em 15 (quinze dias), ao montante deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação, esta será recebida somente no efeito modificativo. Intime-se o Apelado para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de maio de 2016. Dra. Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM) |
09/05/2016 |
Com Resolução do Mérito
Inicialmente defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Requeridos. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, MANTENHO a decisão de fls. 17/19, que os requeridos procedessem à imediata exclusão, do ambiente virtual, das matérias depreciativas contra os Requerentes e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, e, via de consequência, condeno ainda os Requeridos José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior ao pagamento, a título de dano moral de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), atualizado nesta data, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado, intimado o advogado, não cumprida espontaneamente a obrigação em 15 (quinze dias), ao montante deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação, esta será recebida somente no efeito modificativo. Intime-se o Apelado para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de maio de 2016. Dra. Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juíza de Direito |
05/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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04/04/2016 |
Parecer Expedido
57 |
11/03/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Considerando que o polo ativo da presente ação é composto por três requerentes, sendo um incapaz, em razão da menoridade, imperioso se faz aplicar o art. 82, I do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público, para se manifestar nos autos em Parecer Final. Após, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, 10 de março de 2016. Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juíza de Direito |
09/03/2016 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0706743-77.2012.8.04.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Liminar |
13/01/2016 |
Conclusos para Sentença
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13/01/2016 |
Certidão Expedida
Decorridos NI |
24/11/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0150/2015 Teor do ato: Vistos, etc. O presente processo foi encaminhado a este Juízo por ter a magistrada anterior declinado da competência por conexão. Quando assumi a titularidade desta 4ª Vara Cível, em meados de outubro de 2014, passei a movimentar todos os processos em tramitação, tais como o presente, tendo proferido despacho, determinando a reunião da ação cautelar a este processo, em razão da conexão, despacho que não foi cumprido até a presente data. Cumpra-se imediatamente o meu despacho de fls. 122. No que se refere ao aditamento da inicial, realizado após a citação e apresentação de contestação, instado a se manifestar, o réu discordou da inclusão de litisconsorte no pólo passivo, conforme se verifica à fls. 107/108. Com efeito, o artigo 294 do CPC permite o aditamento da inicial antes da citação. Após a citação válida, o aditamento só poderá ser feito com a concordância do réu. Assim, havendo expressa discordância do réu, indefiro a inclusão de litisconsorte passivo e determino o prosseguimento do feito entre as partes originárias. Considerando que o processo versa sobre direitos disponíveis, determino que se intimem as partes para que informem, em cinco dias, se têm interesse na conciliação. No caso de silêncio ou manifestação negativa de uma das partes, fica desde já dispensada qualquer dilação probatória, e deverá o processo ser julgado antecipadamente eis que, embora sendo matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo pronto para julgamento de mérito, devendo os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2015. Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juíza de Direito Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM) |
23/11/2015 |
Outras Decisões
Vistos, etc. O presente processo foi encaminhado a este Juízo por ter a magistrada anterior declinado da competência por conexão. Quando assumi a titularidade desta 4ª Vara Cível, em meados de outubro de 2014, passei a movimentar todos os processos em tramitação, tais como o presente, tendo proferido despacho, determinando a reunião da ação cautelar a este processo, em razão da conexão, despacho que não foi cumprido até a presente data. Cumpra-se imediatamente o meu despacho de fls. 122. No que se refere ao aditamento da inicial, realizado após a citação e apresentação de contestação, instado a se manifestar, o réu discordou da inclusão de litisconsorte no pólo passivo, conforme se verifica à fls. 107/108. Com efeito, o artigo 294 do CPC permite o aditamento da inicial antes da citação. Após a citação válida, o aditamento só poderá ser feito com a concordância do réu. Assim, havendo expressa discordância do réu, indefiro a inclusão de litisconsorte passivo e determino o prosseguimento do feito entre as partes originárias. Considerando que o processo versa sobre direitos disponíveis, determino que se intimem as partes para que informem, em cinco dias, se têm interesse na conciliação. No caso de silêncio ou manifestação negativa de uma das partes, fica desde já dispensada qualquer dilação probatória, e deverá o processo ser julgado antecipadamente eis que, embora sendo matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo pronto para julgamento de mérito, devendo os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2015. Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juíza de Direito |
23/03/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista que a causa de pedir do presente processe guarda relação com a dos autos n. 0706743-77.2012.8.04.0001, reconheço a conexão entre as ações e, na forma do art. 105, do CPC, determino a reunião dos autos. Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
19/08/2014 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
27/05/2014 |
Certidão Expedida
CERTIFICO nesta data, que a presente Ação Ordinária, foi distribuída inicialmente para a 9ª Vara Cível da Capital, na data de 16/07/2012, e, tendo em vista a sua vinculação com a Medida Cautelar Inominada - Proc. nº 0706743-77.2012, onde figuram as mesmas partes, foi a mesma redistribuída para o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, na data de 07/02/2014, em decorrência da dependência entre ambas. O referido é verdade. Dou fé. |
27/05/2014 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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24/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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07/02/2014 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme decisão judicial |
21/11/2013 |
Certidão Expedida
Certifico que esta Serventia procedeu com a exclusão de todas as pendências, razão pela qual encaminho novamente os presentes autos ao setor de Distribuição para serem redistribuídos à 4ª Vara Cível. É o que me cumpre certificar. |
05/08/2013 |
Provimento Expedido
1. [X] Processo em ordem. Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. |
09/05/2013 |
Documentos digitalizados
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07/03/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0022/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1175 Página: |
06/03/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0022/2013 Teor do ato: Informa, o requerido, a existência de processo em trâmite na 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho sob o nº 0706743-77.2012.8.01.0001, em segredo de Justiça, com identidade de partes e objeto correlato a este. Nos termos do art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, nos termos do art. 106, do CPC. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: "O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar" (Bol. TRF-3ª Região 9/74). No mesmo sentido: RT 758/398. Em consulta ao SAJ verificou-se que na 4ª Vara Cível e de Acidentes do houve decisão interlocutória prolatada em 08/07/2012, antes, portanto, da prolatação do despacho inicial por este Juízo em 20/07/2012. Diante do exposto, determino seja o presente processo seja redistribuído, por dependência ao processo nº 0706743-77.2012.8.01.0001, no R. Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 27 de fevereiro de 2013. Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM) |
28/02/2013 |
Documentos digitalizados
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28/02/2013 |
Juntada de Petição
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28/02/2013 |
Decisão Interlocutória
Informa, o requerido, a existência de processo em trâmite na 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho sob o nº 0706743-77.2012.8.01.0001, em segredo de Justiça, com identidade de partes e objeto correlato a este. Nos termos do art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar, nos termos do art. 106, do CPC. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: "O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar" (Bol. TRF-3ª Região 9/74). No mesmo sentido: RT 758/398. Em consulta ao SAJ verificou-se que na 4ª Vara Cível e de Acidentes do houve decisão interlocutória prolatada em 08/07/2012, antes, portanto, da prolatação do despacho inicial por este Juízo em 20/07/2012. Diante do exposto, determino seja o presente processo seja redistribuído, por dependência ao processo nº 0706743-77.2012.8.01.0001, no R. Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 27 de fevereiro de 2013. |
21/02/2013 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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19/02/2013 |
Juntada de Petição
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15/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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15/02/2013 |
Certidão Expedida
Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte Requerida sobre o aditamento da inicial. É o que me cumpre certificar. |
31/01/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0013/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1153 Página: 37 |
30/01/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Intime-se a parte Requerida para que se manifeste se aceita o aditamento da Petição incial em momento posterior à contestação às fls.72/77. Cumpra-se. Advogados(s): Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM) |
29/01/2013 |
Despacho
Intime-se a parte Requerida para que se manifeste se aceita o aditamento da Petição incial em momento posterior à contestação às fls.72/77. Cumpra-se. |
28/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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17/01/2013 |
Conclusos para Despacho
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17/01/2013 |
Documentos digitalizados
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17/01/2013 |
Juntada de Petição
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19/12/2012 |
Juntada de Mandado
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18/12/2012 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 14/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
18/12/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0134/2012 Data da Publicação: 18/12/2012 Número do Diário: 1133 Página: 156 |
17/12/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0134/2012 Teor do ato: Certifico que, conforme o Código de Normas e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, pratiquei o ato processual seguinte: Fica o Requerente INTIMADO PARA: Manifestar sobre a Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ana Lúcia de Souza Nogueira (OAB 5054/AM) |
17/12/2012 |
Ato ordinatório praticado
Certifico que, conforme o Código de Normas e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, pratiquei o ato processual seguinte: Fica o Requerente INTIMADO PARA: Manifestar sobre a Contestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
17/12/2012 |
Documentos digitalizados
|
17/12/2012 |
Documentos digitalizados
|
17/12/2012 |
Juntada de Petição
|
17/12/2012 |
Juntada de Petição
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29/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/097014-8 Situação: Parcialmente cumprido em 12/12/2012 Local: 9º Cartório Cível |
26/11/2012 |
Despacho
Defiro o pedido de fls. 29/31. Proceda a Secretaria com a expedição de novo mandado a ser cumprido por hora certa com o fito de citar o requerido. Por oportuno, fica intimado o requerente para se manifestar sobre eventual certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, sob pena de extinção processual. Cumpra-se. |
22/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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22/11/2012 |
Juntada de Petição
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19/11/2012 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 19/11/2012 devido à alteração da tabela de feriados |
09/11/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0118/2012 Data da Publicação: 09/11/2012 Número do Diário: 1109 Página: 161 |
07/11/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0118/2012 Teor do ato: Certifico que, conforme o Código de Normas e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, pratiquei o ato processual seguinte: Fica o (a) (X) Requerente; ( ) Requerido(a); () Outros ...., INTIMADO(A) PARA: (X) Manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias; Advogados(s): Ana Lúcia de Souza Nogueira (OAB 5054/AM) |
06/11/2012 |
Ato ordinatório praticado
Certifico que, conforme o Código de Normas e o disposto no parágrafo 4º do art. 162 do CPC, aditado pela Lei nº 8.952/94, pratiquei o ato processual seguinte: Fica o (a) (X) Requerente; ( ) Requerido(a); () Outros ...., INTIMADO(A) PARA: (X) Manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias; |
06/11/2012 |
Juntada de Mandado
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22/08/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/067494-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2012 Local: 9º Cartório Cível |
21/08/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0094/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 1057 Página: 55 |
20/08/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0094/2012 Teor do ato: Ante o exposto, tendo como presentes os pressupostos autorizadores da medida e patente a reversibilidade deste provimento provisório, antecipo os efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de intimar os Requeridos para que procedam imediatamente com a a exclusão no site de sua responsabilidade, intitulado <blogdopavulo.blogspot.com.br> ou de qualquer outra página da internet, que esteja sob sua responsabilidade, das publicações existentes com material ofensivo à pessoa da Requerente Nejmi Jomaa Abdel Aziz , e ainda que se abstenha de fazer novas publicações com material igualmente ofensivo ou desabonador a sua honra, até o final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária pelo seu descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da data da intimação da presente decisão. Na oportunidade, determino a citação dos Requeridos para contestar a ação, no prazo legal. Expeça-se mandado de intimação e citação com urgência. Advogados(s): Ana Lúcia de Souza Nogueira (OAB 5054/AM) |
15/08/2012 |
Provimento de correição
1. [X] Processo em ordem. Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. |
09/08/2012 |
Decisão Interlocutória
Ante o exposto, tendo como presentes os pressupostos autorizadores da medida e patente a reversibilidade deste provimento provisório, antecipo os efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de intimar os Requeridos para que procedam imediatamente com a a exclusão no site de sua responsabilidade, intitulado <blogdopavulo.blogspot.com.br> ou de qualquer outra página da internet, que esteja sob sua responsabilidade, das publicações existentes com material ofensivo à pessoa da Requerente Nejmi Jomaa Abdel Aziz , e ainda que se abstenha de fazer novas publicações com material igualmente ofensivo ou desabonador a sua honra, até o final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária pelo seu descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da data da intimação da presente decisão. Na oportunidade, determino a citação dos Requeridos para contestar a ação, no prazo legal. Expeça-se mandado de intimação e citação com urgência. |
09/08/2012 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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02/08/2012 |
Certidão Expedida
Relação :0091/2012 Data da Publicação: 02/08/2012 Número do Diário: 1045 Página: 110 |
01/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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01/08/2012 |
Documentos digitalizados
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01/08/2012 |
Juntada de Petição
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31/07/2012 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0091/2012 Teor do ato: Intime-se a Requerente para emendar a incial com o comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Lúcia de Souza Nogueira (OAB 5054/AM) |
27/07/2012 |
Despacho
Intime-se a Requerente para emendar a incial com o comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. |
26/07/2012 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0679614-10 - Custas Iniciais |
18/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Concluso para despacho inicial |
16/07/2012 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
31/07/2012 |
Juntada de Custas |
19/11/2012 |
Petição Simples |
14/12/2012 |
Contestação |
16/01/2013 |
Emenda a Inicial |
15/02/2013 |
Manifestação do Réu |
25/02/2013 |
Petição Simples |
01/06/2016 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
13/06/2016 |
Recurso de Apelação |
17/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0706743-77.2012.8.04.0001 | Cautelar Inominada | 09/03/2016 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |