Requerente |
Cássio André Borges dos Santos
Advogado: Rodrigo Otávio Borges Melo |
Requerida |
Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Fábio Rivelli |
Data | Movimento |
---|---|
07/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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07/06/2017 |
Termo Expedido
faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM |
07/06/2017 |
Certificado
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões do recurso foram apresentadas dentro do prazo legal. |
30/05/2017 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.17.60109328-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 30/05/2017 08:32 |
12/05/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2153 Página: 106/137 |
07/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
07/06/2017 |
Termo Expedido
faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM |
07/06/2017 |
Certificado
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões do recurso foram apresentadas dentro do prazo legal. |
30/05/2017 |
Processo Apensado
Nº Protocolo: PWEB.17.60109328-0 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 30/05/2017 08:32 |
12/05/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2153 Página: 106/137 |
11/05/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0014/2017 Teor do ato: De ordem, intimo a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC. Prazo de (15) quinze dias. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) |
09/05/2017 |
Vista à parte
De ordem, intimo a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC. Prazo de (15) quinze dias. |
09/05/2017 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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09/05/2017 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que o recurso adesivo foi apresentado dentro do prazo legal e possui o devido preparo. |
02/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60084651-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/05/2017 11:30 |
02/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60084641-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 02/05/2017 11:26 |
02/05/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0827552-13 - Preparos de 1º Grau |
12/04/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2.134 Página: 80 a 119 |
10/04/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0011/2017 Teor do ato: R. H.Deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo (fls. 426/439), vez que os efeitos decorrentes dos recursos devem ser analisados pelo juízo ad quem.Outrossim, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões dos recursos interpostos (fls. 386/404 e 408/413).Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) |
05/04/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
R. H.Deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo (fls. 426/439), vez que os efeitos decorrentes dos recursos devem ser analisados pelo juízo ad quem.Outrossim, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões dos recursos interpostos (fls. 386/404 e 408/413).Cumpra-se. |
05/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60065171-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/04/2017 10:19 |
05/04/2017 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.17.60065134-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/04/2017 09:59 |
29/03/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 2.124 Página: 81 a 107 |
27/03/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Certifico que, em face da interposição do Recurso de Apelação, e em cumprimento à determinação constante na Sentença, fica à parte Recorrida intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as Contrarrazões.É o que me cumpre certificar. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) |
23/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60053919-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/03/2017 01:39 |
21/03/2017 |
Certidão Expedida
Certifico que, em face da interposição do Recurso de Apelação, e em cumprimento à determinação constante na Sentença, fica à parte Recorrida intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça as Contrarrazões.É o que me cumpre certificar. |
21/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60051301-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 20/03/2017 18:02 |
20/03/2017 |
Juntada de Razões
Nº Protocolo: PWEB.17.60049882-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/03/2017 17:14 |
19/03/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0819011-94 - Preparos de 1º Grau |
19/03/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0819009-70 - Preparos de 1º Grau |
19/03/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0819006-27 - Preparos de 1º Grau |
14/03/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0818233-71 - Preparos de 1º Grau |
14/03/2017 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0818133-09 - Preparos de 1º Grau |
22/02/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2.102 Página: 79 a 119 |
20/02/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao fito de confirmar a tutela antecipada para que os requeridos retirem definitivamente a matéria postada no link http://blogdopavulo.blogspot.com.br/2012/10/video-mostra-abuso-depoder-no-dia-da.html e outras decorrentes desse fato que sejam ofensivas. Outrossim, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros legais a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.Custas e honorários pelos demandados, estes fixados em dez por cento sobre a condenação, consoante disposto no artigo 85, § 2º do NCPC.Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) |
13/02/2017 |
Com Resolução do Mérito
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao fito de confirmar a tutela antecipada para que os requeridos retirem definitivamente a matéria postada no link http://blogdopavulo.blogspot.com.br/2012/10/video-mostra-abuso-depoder-no-dia-da.html e outras decorrentes desse fato que sejam ofensivas. Outrossim, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros legais a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.Custas e honorários pelos demandados, estes fixados em dez por cento sobre a condenação, consoante disposto no artigo 85, § 2º do NCPC.Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
29/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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07/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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07/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60124645-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/07/2016 15:34 |
29/06/2016 |
Certidão Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 1.951 Página: |
27/06/2016 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por Cássio André Borges dos Santos em face de Google Brasil Internet Ltda e outros. Aduz a parte autora na inicial que é juiz de direito e atuou perante a justiça eleitoral no pleito municipal de 2013 em Rio Preto da Eva. Que adotou medidas para garantir o cumprimento da legislação eleitoral, dentro dos parâmetros da legalidade e bom senso. A despeito disso, dias após o pleito fora surpreendido com notícia no site do requerido a qual considera infame e difamatória. Devidamente citada acerca da presente ação, a requerida Google apresentou contestação e documentos às fls. 44/77. Alega, em síntese: ilegitimidade passiva quanto ao pleito indenizatório; que cabe ao usuário do blogger controlar e responder pelo conteúdo do respectivo site; do direito constitucional à informação; livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão; informação suficiente para a identificação do usuário; privacidade dos usuários; que não realiza juízo de controle preventivo do conteúdo que é inserido no blogger pelos usuários; ausência de responsabilidade pelo provedor de hospedagem; ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil; inaplicabilidade da teoria do risco; inexistência de nexo causal; ausência de dano e de ato ilícito; da remoção do conteúdo pelo provedor de hospedagem. Réplica às fls. 97/98. Contestação dos requeridos José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior às fls. 128/179. Alega em síntese: nulidade da citação; carência de ação por ilegitimidade passiva pois transferiram onerosamente a titularidade da página virtual em janeiro de 2011; que não possuem responsabilidade pelo conteúdo publicado. Réplica às fls. 181/182. Tutela antecipada concedida às fls. 187/189, no sentido de determinar a retirada do material publicado na internet. Às fls. 212/236, comunicação de interposição de agravo de instrumento. Às fls. 343/361 acórdão revogando a liminar concedida pela ausência dos requisitos do art. 273, CPC/1973. É o relato. Vieram-me conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. O ponto controvertido trata-se de publicação supostamente difamatória na rede mundial de computadores. Quanto às preliminares, decido: No tocante à alegação da requerida Google LTDA, esta possui relação com os fatos narrados, vez que figura como provedora da hospedagem, de forma que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Já quanto eventual responsabilidade indenizatória, a questão de mérito será avaliada em momento adequado. Os requeridos José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior alegam preliminarmente: - Nulidade da citação: com o comparecimento espontâneo aos autos e apresentação tempestiva da contestação (conforme certidão de fls. 180), não há que se falar em qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade da citação, razão pelo qual entendo que não há interesse em pronunciamento judicial nesse sentido. - Carência de ação por ilegitimidade passiva, como bem salientado pelos próprios requeridos às fls. 132 da contestação, esta se confunde com o mérito, posto que baseada na alegação deu que o site fora transferido onerosamente, razão pela qual deixo para analisar em momento oportuno. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, II, CPC/2015, a atividade probatória deverá recair sobre a publicação realizada no site do requerido. Admitir-se-á como prova as modalidades documental, depoimento pessoal e testemunhal. Questões de direito relevantes tangenciam sobre a responsabilidade civil dos requeridos pelo ato danoso. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se há interesse na produção de provas complementares. No silêncio, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) |
27/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.16.60115061-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/06/2016 09:09 |
23/06/2016 |
Outras Decisões
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por Cássio André Borges dos Santos em face de Google Brasil Internet Ltda e outros. Aduz a parte autora na inicial que é juiz de direito e atuou perante a justiça eleitoral no pleito municipal de 2013 em Rio Preto da Eva. Que adotou medidas para garantir o cumprimento da legislação eleitoral, dentro dos parâmetros da legalidade e bom senso. A despeito disso, dias após o pleito fora surpreendido com notícia no site do requerido a qual considera infame e difamatória. Devidamente citada acerca da presente ação, a requerida Google apresentou contestação e documentos às fls. 44/77. Alega, em síntese: ilegitimidade passiva quanto ao pleito indenizatório; que cabe ao usuário do blogger controlar e responder pelo conteúdo do respectivo site; do direito constitucional à informação; livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão; informação suficiente para a identificação do usuário; privacidade dos usuários; que não realiza juízo de controle preventivo do conteúdo que é inserido no blogger pelos usuários; ausência de responsabilidade pelo provedor de hospedagem; ausência de elementos caracterizadores da responsabilidade civil; inaplicabilidade da teoria do risco; inexistência de nexo causal; ausência de dano e de ato ilícito; da remoção do conteúdo pelo provedor de hospedagem. Réplica às fls. 97/98. Contestação dos requeridos José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior às fls. 128/179. Alega em síntese: nulidade da citação; carência de ação por ilegitimidade passiva pois transferiram onerosamente a titularidade da página virtual em janeiro de 2011; que não possuem responsabilidade pelo conteúdo publicado. Réplica às fls. 181/182. Tutela antecipada concedida às fls. 187/189, no sentido de determinar a retirada do material publicado na internet. Às fls. 212/236, comunicação de interposição de agravo de instrumento. Às fls. 343/361 acórdão revogando a liminar concedida pela ausência dos requisitos do art. 273, CPC/1973. É o relato. Vieram-me conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC/2015. O ponto controvertido trata-se de publicação supostamente difamatória na rede mundial de computadores. Quanto às preliminares, decido: No tocante à alegação da requerida Google LTDA, esta possui relação com os fatos narrados, vez que figura como provedora da hospedagem, de forma que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Já quanto eventual responsabilidade indenizatória, a questão de mérito será avaliada em momento adequado. Os requeridos José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior alegam preliminarmente: - Nulidade da citação: com o comparecimento espontâneo aos autos e apresentação tempestiva da contestação (conforme certidão de fls. 180), não há que se falar em qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade da citação, razão pelo qual entendo que não há interesse em pronunciamento judicial nesse sentido. - Carência de ação por ilegitimidade passiva, como bem salientado pelos próprios requeridos às fls. 132 da contestação, esta se confunde com o mérito, posto que baseada na alegação deu que o site fora transferido onerosamente, razão pela qual deixo para analisar em momento oportuno. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, II, CPC/2015, a atividade probatória deverá recair sobre a publicação realizada no site do requerido. Admitir-se-á como prova as modalidades documental, depoimento pessoal e testemunhal. Questões de direito relevantes tangenciam sobre a responsabilidade civil dos requeridos pelo ato danoso. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se há interesse na produção de provas complementares. No silêncio, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. |
11/05/2016 |
Documentos digitalizados
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12/04/2016 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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12/04/2016 |
Processo Reativado
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12/04/2016 |
Documentos digitalizados
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14/10/2015 |
Certidão Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1.784 Página: |
09/10/2015 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0040/2015 Teor do ato: R. H. Aguarde-se a comunicação oficial a ser realizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, acerca da decisão do agravo de instrumento. Mantenham-se os autos sobrestados, consoante decisão de fls. 322. Cumpra-se. Advogados(s): Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM) |
07/10/2015 |
Processo Suspenso ou Sobrestado
decisão de fls. 340 |
06/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
R. H. Aguarde-se a comunicação oficial a ser realizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, acerca da decisão do agravo de instrumento. Mantenham-se os autos sobrestados, consoante decisão de fls. 322. Cumpra-se. |
05/10/2015 |
Processo Reativado
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05/10/2015 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
03/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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02/07/2015 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.15.60102635-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/07/2015 16:49 |
15/01/2015 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
suspenso ag decisão superior |
15/01/2015 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que a intimação da despacho de fls. 322 foi publicada na edição do Diário Eletrônico de Justiça do Estado do Amazonas, no dia 03/12/2014, ficando os autos suspensos aguardando julgamento da instância superiror. Manaus, 15/01/2015. |
09/12/2014 |
Documentos digitalizados
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09/12/2014 |
Ofício Expedido
Informações de Agravo de Instrumento-20ª Vara Civel |
09/12/2014 |
Documentos digitalizados
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03/12/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 1.581 Página: |
28/11/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0047/2014 Teor do ato: R. H. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça do Amazonas (fls. 315/317), que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mesmo pela instância superior. À secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM) |
27/11/2014 |
Despacho
R. H. Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça do Amazonas (fls. 315/317), que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mesmo pela instância superior. À secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
24/11/2014 |
Documentos digitalizados
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24/11/2014 |
Ofício Expedido
Excelentíssima Relatora, Pelo presente, venho à presença de Vossa Excelência prestar as informações requisitadas por meio do ofício nº 1874/2014- 2ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 4003662-28.2014.8.04.0000, no qual figura como Agravante: José Garcia de Carvalho, José Garcia de Carvalho Júnior e Agravado: Cássio André Borges dos Santos. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a demanda proposta pelo agravante em desfavor do agravado cuida de ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, pelo rito ordinário. Às fls. 187/189 foi concedida a tutela de urgência no sentido de que os requeridos retirassem da internet o conteúdo ofensivo ao autor no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Às fls. 212/263, apresentação de cópia do agravo de instrumento pelo agravante. No que pertine propriamente a irresignação do agravante, tem-se que esta cinge-se à decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 187/189) determinando que os requeridos retirassem da internet o conteúdo ofensivo ao autor no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Cumpre salientar, que a decisão atacada se deu em razão do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ou seja, o fumus boni iuris caracterizado especificamente pela farta documentação apresentada pelo Autor, onde se observa que os textos publicados pelo Requerido nas redes sociais ofendem diretamente a honra e imagem do Autor. Sendo, portanto, tal documentação apta a convencer este Juízo acerca da plausibilidade do direito material invocado. É importante ressaltar que o conteúdo dos textos ultrapassam muito o limite aceitável como de livre expressão do pensamento, violando frontalmente a honra e a imagem do Autor perante a sociedade, interferindo diretamente em sua vida social e pessoal. Evidenciado também o periculum in mora, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as consequências para a vida pessoal e social do Autor, na medida em que se mostra patente o risco denegrir sua reputação, a imagem e honra, uma vez que foram constatadas várias postagens pejorativas e depreciadoras, as quais tem o condão de denegrir a honra e a imagem do Requerente. Por fim, a presente decisão assegurará ao Autor o direito constitucional de proteção a honra e a imagem resguardando-o do vilipêndio perante as redes sociais, o que gera lesão grave e difícil reparação. Estas são as informações que reputo necessárias. Sem mais para o momento, renovo meus protestos de elevada consideração e apreço. |
12/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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12/11/2014 |
Documentos digitalizados
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12/11/2014 |
Documentos digitalizados
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06/11/2014 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que a intimação retro foi publicada na edição do DJE no dia 07/10/2014. Certifico ainda que, o prazo assinalado para cumprimento da referida decisão decorreu, in albis, sem qualquer manifestação das partes. Sendo assim, conforme fls. 309, aguarde se o julgamento da instancia superior. Manaus, 06/11/2014. |
07/10/2014 |
Juntada de AR - Positivo
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07/10/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1.545 Página: |
07/10/2014 |
Juntada de AR - Positivo
Em 07 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR282986945TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-007, emitido para Google Brasil Internet Ltda. Usuário: C7918 |
03/10/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0039/2014 Teor do ato: Vistos etc ... Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão invectivada pelos seus próprios fundamentos. Por fim, malgrado a encimada medida recursal não possua como regra a concessão de efeito suspensivo, determino que se aguarde o julgamento pela instância superior tendo em vista sua inegável influência no desate da presente quizila. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM) |
01/10/2014 |
Decisão Interlocutória
Vistos etc ... Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão invectivada pelos seus próprios fundamentos. Por fim, malgrado a encimada medida recursal não possua como regra a concessão de efeito suspensivo, determino que se aguarde o julgamento pela instância superior tendo em vista sua inegável influência no desate da presente quizila. Cumpra-se. |
30/09/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0038/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1.540 Página: |
30/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
30/09/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60134505-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/09/2014 16:56 |
29/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
29/09/2014 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.14.60133275-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/09/2014 12:26 |
29/09/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60133275-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/09/2014 12:26 |
26/09/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0038/2014 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os ARs retros não foram cumpridos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva. Advogados(s): Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM) |
25/09/2014 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os ARs retros não foram cumpridos, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva. |
25/09/2014 |
Documentos digitalizados
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25/09/2014 |
Documentos digitalizados
|
25/09/2014 |
Juntada de AR - Negativo
Em 25 de setembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR282987019TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-009, emitido para Jose Garcia de Carvalho Junior. Usuário: M303 |
25/09/2014 |
Juntada de AR - Negativo
Em 25 de setembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR282986971TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-008, emitido para Blog do Pávulo. Usuário: M303 |
24/09/2014 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0736621-35 - Preparos |
23/09/2014 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0736494-65 - Preparos |
16/09/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1.530 Página: |
12/09/2014 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0036/2014 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de com pedido de tutela antecipada proposta por Cássio André Borges dos Santos contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA , Blog do PÁVULO, José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior. Alega em síntese, que ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento por dano moral, por conta de várias denúncias realizadas pelo blog do Pávulo ora Requerido contra o Autor. Afirma que o segundo requerido invadiu sua privacidade, maculando sua honra e boa-fama, fazendo uma série de ilações, difamação, calúnia e injúria contra o autor. Junta os links onde foram divulgados os vídeos difamatórios. Requer, ao final, seja determinado aos requeridos a obrigação de fazer no sentido de remoção imediata dos vídeos e postagem representados pelos links apresentados na exordial, bem como indenização por danos morais. È o breve relato. Decido. A honra de um homem público é seu maior patrimônio, devendo por este ser defendida a todo custo. Na hipótese presente, verifica-se a veiculação de vídeo e postagem de cunho meramente difamatório, não só da pessoa do requerente, mais de outra autoridade pública de nosso estado, sem que o veiculante apresente qualquer indício de prova do que veicula. O Requerente argumenta em peça inicial que a sua honra e o seu direito a intimidade foram violados, podendo este ser definido por Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins em Comentários à Constituição do Brasil como "a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." A rede mundial de computadores ampliou de forma inédita e crescente a comunicação humana, permitindo um avanço na maneira de produzir, distribuir e consumir conhecimento. Construída colaborativamente, a rede é uma das maiores expressões da diversidade cultural e da criatividade social. Descentralizada, a Internet baseia-se na interatividade e na possibilidade de todos expressarem suas idéias e pensamentos. Sendo assim, é notável que os sítios de relacionamentos possuem um lado positivo, sendo vantajoso para a comunicação e intercâmbio de interesses das pessoas do mundo inteiro, podendo, todavia, também ter um lado negativo, podendo este ser a exposição da intimidade e as possíveis opiniões que possam vir a surgir sobre determinado aspecto social que tenha se tornado público através da internet. Uma vez que em nosso país a garantia da livre expressão é vigente desde a primeira Constituição Federal, e está atualmente consagrada pela Carta Magna no Artigo 5º, IV e IX, sendo a sua violação uma afronta aos direitos e garantias fundamentais, não há o que se falar em cessar, ou ainda, em vetar, o direito de qualquer cidadão em expor suas idéias e pensamentos em qualquer veículo que seja. Entretanto, embora seja livre a manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal, esta igualmente é firme em relação à inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Compatibilizando os preceitos constitucionais, resulta óbvio que é possível a adoção de providências destinadas a impedir que a imagem e a honra do autor sejam violadas através das mensagens com conteúdo potencialmente lesivo à honra deste. Entendo, pois, presentes os requisitos necessários a amparar o deferimento de medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris, está caracterizado especificamente pela farta documentação apresentada pelo Autor, onde se observa que os textos publicados pelo Requerido nas redes sociais ofendem diretamente a honra e imagem do Autor. Sendo, portanto, tal documentação apta a convencer este Juízo acerca da plausibilidade do direito material invocado. É importante ressaltar que o conteúdo dos textos ultrapassam muito o limite aceitável como de livre expressão do pensamento, violando frontalmente a honra e a imagem do Autor perante a sociedade, interferindo diretamente em sua vida social e pessoal. Evidenciado também o periculum in mora, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as consequências para a vida pessoal e social do Autor, na medida em que se mostra patente o risco denegrir sua reputação, a imagem e honra, uma vez que foram constatadas várias postagens pejorativas e depreciadoras, as quais tem o condão de denegrir a honra e a imagem do Requerente. Por fim, a presente decisão assegurará ao Autor o direito constitucional de proteção a honra e a imagem resguardando-o do vilipêndio perante as redes sociais, o que gera lesão grave e difícil reparação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando aos Requeridos que, no prazo de 03 (três) dias, retirem da internet todo o material ofensivo referente ao Autor publicado nas redes sociais, em especial nos sítios, "Youtube" e no blog "http://blogdopavulo.blogspot.com.br/2012/10/video-mostra-abuso-de-poder-no-dia-da.html" Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Josa Paula Alves Furtado (OAB 7811/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
11/09/2014 |
Carta Expedida
Carta de Intimação - Diversos (20.ª Cível) |
11/09/2014 |
Carta Expedida
Carta de Intimação - Diversos (20.ª Cível) |
11/09/2014 |
Carta Expedida
Carta de Intimação - Diversos (20.ª Cível) |
11/09/2014 |
Carta Expedida
Carta de Intimação - Diversos (20.ª Cível) |
10/09/2014 |
Decisão Interlocutória
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de com pedido de tutela antecipada proposta por Cássio André Borges dos Santos contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA , Blog do PÁVULO, José Garcia de Carvalho e José Garcia de Carvalho Júnior. Alega em síntese, que ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento por dano moral, por conta de várias denúncias realizadas pelo blog do Pávulo ora Requerido contra o Autor. Afirma que o segundo requerido invadiu sua privacidade, maculando sua honra e boa-fama, fazendo uma série de ilações, difamação, calúnia e injúria contra o autor. Junta os links onde foram divulgados os vídeos difamatórios. Requer, ao final, seja determinado aos requeridos a obrigação de fazer no sentido de remoção imediata dos vídeos e postagem representados pelos links apresentados na exordial, bem como indenização por danos morais. È o breve relato. Decido. A honra de um homem público é seu maior patrimônio, devendo por este ser defendida a todo custo. Na hipótese presente, verifica-se a veiculação de vídeo e postagem de cunho meramente difamatório, não só da pessoa do requerente, mais de outra autoridade pública de nosso estado, sem que o veiculante apresente qualquer indício de prova do que veicula. O Requerente argumenta em peça inicial que a sua honra e o seu direito a intimidade foram violados, podendo este ser definido por Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins em Comentários à Constituição do Brasil como "a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano." A rede mundial de computadores ampliou de forma inédita e crescente a comunicação humana, permitindo um avanço na maneira de produzir, distribuir e consumir conhecimento. Construída colaborativamente, a rede é uma das maiores expressões da diversidade cultural e da criatividade social. Descentralizada, a Internet baseia-se na interatividade e na possibilidade de todos expressarem suas idéias e pensamentos. Sendo assim, é notável que os sítios de relacionamentos possuem um lado positivo, sendo vantajoso para a comunicação e intercâmbio de interesses das pessoas do mundo inteiro, podendo, todavia, também ter um lado negativo, podendo este ser a exposição da intimidade e as possíveis opiniões que possam vir a surgir sobre determinado aspecto social que tenha se tornado público através da internet. Uma vez que em nosso país a garantia da livre expressão é vigente desde a primeira Constituição Federal, e está atualmente consagrada pela Carta Magna no Artigo 5º, IV e IX, sendo a sua violação uma afronta aos direitos e garantias fundamentais, não há o que se falar em cessar, ou ainda, em vetar, o direito de qualquer cidadão em expor suas idéias e pensamentos em qualquer veículo que seja. Entretanto, embora seja livre a manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal, esta igualmente é firme em relação à inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Compatibilizando os preceitos constitucionais, resulta óbvio que é possível a adoção de providências destinadas a impedir que a imagem e a honra do autor sejam violadas através das mensagens com conteúdo potencialmente lesivo à honra deste. Entendo, pois, presentes os requisitos necessários a amparar o deferimento de medida liminar pleiteada. O fumus boni iuris, está caracterizado especificamente pela farta documentação apresentada pelo Autor, onde se observa que os textos publicados pelo Requerido nas redes sociais ofendem diretamente a honra e imagem do Autor. Sendo, portanto, tal documentação apta a convencer este Juízo acerca da plausibilidade do direito material invocado. É importante ressaltar que o conteúdo dos textos ultrapassam muito o limite aceitável como de livre expressão do pensamento, violando frontalmente a honra e a imagem do Autor perante a sociedade, interferindo diretamente em sua vida social e pessoal. Evidenciado também o periculum in mora, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as consequências para a vida pessoal e social do Autor, na medida em que se mostra patente o risco denegrir sua reputação, a imagem e honra, uma vez que foram constatadas várias postagens pejorativas e depreciadoras, as quais tem o condão de denegrir a honra e a imagem do Requerente. Por fim, a presente decisão assegurará ao Autor o direito constitucional de proteção a honra e a imagem resguardando-o do vilipêndio perante as redes sociais, o que gera lesão grave e difícil reparação. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando aos Requeridos que, no prazo de 03 (três) dias, retirem da internet todo o material ofensivo referente ao Autor publicado nas redes sociais, em especial nos sítios, "Youtube" e no blog "http://blogdopavulo.blogspot.com.br/2012/10/video-mostra-abuso-de-poder-no-dia-da.html" Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. |
19/08/2014 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
03/06/2014 |
Conclusos para Despacho
Dev. à conclusão. |
03/06/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60076530-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/06/2014 23:55 |
04/02/2014 |
Certidão Expedida
Certifico, em retificação da certidão de fls. 127, que os Réus BLOG PÁVOLO e seus representantes, ainda estavam no prazo de resposta devido a contagem do prazo em dobro (art. 191 do CPC). Certifico, portanto, que os Réus supramencionados acostaram tempestivamente a Contestação de fls. 128/135, em anexo procurações, declarações de hipossuficiência e documentos diversos (fls. 136/179). Diante do exposto, devolvo os presentes autos em conclusão ao MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Dr.Victor André Liuzzi Gomes. |
31/01/2014 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.14.60013698-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2014 00:48 |
31/01/2014 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.14.60013698-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2014 00:48 |
31/01/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60013698-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2014 00:48 |
31/01/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60013698-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/01/2014 00:48 |
21/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
21/01/2014 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que a citação dos Requeridos Blog do Pávolo e de seus representantes José Garcia de Carvalho Júnior e de José Garcia de Carvalho foi efetuada conforme mandado juntado às fls.118/119 no dia 13/12/2013, e os referidos deixaram se esvair in albis o prazo assinalado, sem que, contudo, tenham oferecido qualquer resposta. Manaus, 21/01/2014. |
20/01/2014 |
Despacho
R. H. À secretaria para certificar quanto ao transcurso do prazo concedido ao requerido para oferecimento de contestação aos termos da presente ação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. |
14/01/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.14.60004300-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/01/2014 20:26 |
08/01/2014 |
Certidão Expedida
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1369 Página: |
19/12/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0051/2013 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do referido documento. Advogados(s): Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo Otávio Borges Melo |
13/12/2013 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do referido documento. |
13/12/2013 |
Juntada de Mandado - Cumprido
|
13/12/2013 |
Documentos digitalizados
|
04/11/2013 |
Documentos digitalizados
|
04/11/2013 |
Ofício Expedido
Central de Mandados - Recolhimento de Mandado (20.ª Cível) |
30/10/2013 |
Despacho
R. H. Oficie-se a central de mandados para que notifique o(a) meirinho(a) CHARLES COSTA DE OLIVEIRA para que devolva, no prazo de 10 (dez) dias, o mandado nº001.2013/053986-5, devidamente cumprido. Cumpra-se. |
30/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
30/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.13.60126146-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/10/2013 17:16 |
09/08/2013 |
Provimento de correição
[ X ] Processo em ordem. |
12/07/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2013/053986-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2013 Local: 20º Cartório Cível |
09/07/2013 |
Despacho
R. H. Defiro o petitório às fls.109/110. Expeça-se mandado de citação para os Requeridos no endereço declinado pelo autor às fls.109. Cumpra-se. |
03/07/2013 |
Juntada de Petição
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28/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
28/06/2013 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO E DECURSO DE PRAZO Certifico que a intimação retro foi publicada na edição do DJE no dia 11/06/2013, e a parte interessada (Requerente) deixou se esvair in albis o prazo assinalado, sem que, contudo, tenha oferecido qualquer manifestação. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28/06/2013. |
11/06/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0022/2013 Data da Publicação: 11/06/2013 Número do Diário: 1.237 Página: |
07/06/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0022/2013 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do referido documento. Advogados(s): Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM) |
05/06/2013 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do referido documento. |
05/06/2013 |
Documentos digitalizados
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05/06/2013 |
Documentos digitalizados
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05/06/2013 |
Documentos digitalizados
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05/06/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Em 05 de junho de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR197626685TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-004, emitido para Blog do Pávulo. Usuário: M4685 |
05/06/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Em 05 de junho de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR197626699TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-005, emitido para Jose Garcia de Carvalho Junior. Usuário: M4685 |
05/06/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Em 05 de junho de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR197626708TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-006, emitido para José Garcia de Carvalho. Usuário: M4685 |
05/06/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Registro de devolução do AR: AR197626685TJ Situação : Desconhecido Modelo : Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) Destinatário : Blog do Pávulo |
05/06/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Registro de devolução do AR: AR197626699TJ Situação : Desconhecido Modelo : Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) Destinatário : Jose Garcia de Carvalho Junior |
05/06/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Registro de devolução do AR: AR197626708TJ Situação : Desconhecido Modelo : Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) Destinatário : José Garcia de Carvalho |
24/05/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0019/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1.227 Página: |
22/05/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0019/2013 Teor do ato: R. H. Tendo em vista o AR negativo de fls. 13, defiro o pedido de fls.15/16, para determinar a inclusão no polo passivo de JOSÉ GARCIA DE CARVALHO E JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JUNIOR. Nesse soar, cite-se os requeridos para que, querendo, apresente defesa na forma do art. 285, sem prejuízo das advertências constantes do artigo 319, ambos do Digesto Processual Civil. Após o escoamento do prazo mencionado, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Eliana Ramos Sato (OAB 252812/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
20/05/2013 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) |
20/05/2013 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) |
20/05/2013 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) |
20/05/2013 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que, em atenção ao despacho de fls.99, foi efetuado a inclusão dos Requeridos assim como, retificado o endereço do Requerido Blog do Pávulo, e será emitida cartas de citação para os referidos.É o que me cumpre certificar. |
17/05/2013 |
Despacho
R. H. Tendo em vista o AR negativo de fls. 13, defiro o pedido de fls.15/16, para determinar a inclusão no polo passivo de JOSÉ GARCIA DE CARVALHO E JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JUNIOR. Nesse soar, cite-se os requeridos para que, querendo, apresente defesa na forma do art. 285, sem prejuízo das advertências constantes do artigo 319, ambos do Digesto Processual Civil. Após o escoamento do prazo mencionado, voltem-me conclusos. Cumpra-se. |
02/05/2013 |
Juntada de Petição
|
11/03/2013 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a Ré Glooge Brasil Internet Ltda., acostou tempestivamente a Contestação |
11/03/2013 |
Documentos digitalizados
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11/03/2013 |
Juntada de Petição
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11/03/2013 |
Juntada de Petição
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26/02/2013 |
Documentos digitalizados
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26/02/2013 |
Juntada de Petição
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22/02/2013 |
Juntada de AR - Positivo
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22/02/2013 |
Juntada de AR - Positivo
Em 22 de fevereiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR170415149TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-002, emitido para Google Brasil Internet Ltda. Usuário: M4685 |
22/02/2013 |
Juntada de AR - Positivo
Registro de devolução do AR: AR170415149TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) Destinatário : Google Brasil Internet Ltda |
08/02/2013 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) |
08/02/2013 |
Conclusos para Despacho
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08/02/2013 |
Termo Expedido
TERMO DE CONCLUSÃO |
08/02/2013 |
Documentos digitalizados
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08/02/2013 |
Juntada de Petição
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30/01/2013 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o AR retro não foi cumprido, razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva. |
30/01/2013 |
Juntada de AR - Negativo
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30/01/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Em 30 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR143947899TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0600449-64.2013.8.04.0001-001, emitido para Blog do Pavulo. Usuário: M4685 |
30/01/2013 |
Juntada de AR - Negativo
Registro de devolução do AR: AR143947899TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) Destinatário : Blog do Pavulo |
24/01/2013 |
Certidão Expedida
Relação :0002/2013 Data da Publicação: 23/01/2013 Número do Diário: 1.146 Página: |
18/01/2013 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0002/2013 Teor do ato: R. H. Acautelo-me, por ora, acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postergando sua apreciação para momento posterior à triangularização processual. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa na forma do art. 285, sem prejuízo das advertências constantes do artigo 319, ambos do Digesto Processual Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do réu, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Otávio Borges Melo (OAB 6488/AM) |
16/01/2013 |
Carta Expedida
Carta de Citação - Ordinário (20.ª Cível) |
15/01/2013 |
Despacho
R. H. Acautelo-me, por ora, acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postergando sua apreciação para momento posterior à triangularização processual. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa na forma do art. 285, sem prejuízo das advertências constantes do artigo 319, ambos do Digesto Processual Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do réu, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. |
14/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Concluso para despacho inicial |
11/01/2013 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
07/02/2013 |
Retificação de Endereço |
25/02/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
08/03/2013 |
Pedido de Requisição |
08/03/2013 |
Contestação |
30/04/2013 |
Manifestação do Autor |
03/07/2013 |
Pedido de Citação de Partes |
29/10/2013 |
Pedido de Providências |
13/01/2014 |
Manifestação do Autor |
31/01/2014 |
Contestação |
02/06/2014 |
Manifestação do Autor |
26/09/2014 |
Petição Simples |
29/09/2014 |
Manifestação do Réu |
01/07/2015 |
Manifestação do Réu |
24/06/2016 |
Manifestação do Autor |
06/07/2016 |
Manifestação do Réu |
17/03/2017 |
Razões de Apelação |
20/03/2017 |
Recurso de Apelação |
23/03/2017 |
Petição Simples |
05/04/2017 |
Manifestação do Réu |
05/04/2017 |
Petição Simples |
02/05/2017 |
Recurso de Apelação |
02/05/2017 |
Manifestação do Autor |
30/05/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |