Requerente |
Kaele Ltda. - ME
Advogada: Carolina Augusta Martins Advogado: Fued Cavalcante Sêmen Neto Advogado: Sérgio Alberto Corrêa de Araújo Advogado: Jean Cleuter Simões Mendonça Advogado: Jonny Cleuter Simões Mendonça Advogado: Adimir Netto Cardoso Marinho Advogado: Bartolomeu Ferreira d'Azevedo Júnior Advogado: José Neilo de Lima Silva Advogado: Renan de Melo Rosas Luna Advogado: Erivelton Ferreira Barreto Advogado: Michael Macedo Bessa Advogada: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA Advogado: Daniel Coêlho de Queiroz |
Requerido | José Garcia de Carvalho |
Data | Movimento |
---|---|
10/01/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3367 |
11/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3381 |
08/08/2022 |
Baixa Definitiva
|
08/08/2022 |
Baixa Definitiva
|
03/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos e examinados. Trata-se de feito sentenciado, sem a devida movimentação de sentença, conforme dados extraídos em propriedades do Sistema SAJ/PG5. Anota-se que a demanda continua trazendo impactos negativos à estatística da Vara eis que, a despeito de ter sido resolvida, a sentença não obteve movimentação processual correta até o presente, o que agora é corrigido. Após, os autos deverão ser devolvidos a processos baixados/encerrados, após termo, com envio à fila respectiva. É a presente para fins exclusivos de estatística. Advogados(s): José Neilo de Lima Silva (OAB 5761/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM) |
10/01/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3367 |
11/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3381 |
08/08/2022 |
Baixa Definitiva
|
08/08/2022 |
Baixa Definitiva
|
03/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos e examinados. Trata-se de feito sentenciado, sem a devida movimentação de sentença, conforme dados extraídos em propriedades do Sistema SAJ/PG5. Anota-se que a demanda continua trazendo impactos negativos à estatística da Vara eis que, a despeito de ter sido resolvida, a sentença não obteve movimentação processual correta até o presente, o que agora é corrigido. Após, os autos deverão ser devolvidos a processos baixados/encerrados, após termo, com envio à fila respectiva. É a presente para fins exclusivos de estatística. Advogados(s): José Neilo de Lima Silva (OAB 5761/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM) |
19/07/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos e examinados. Trata-se de feito sentenciado, sem a devida movimentação de sentença, conforme dados extraídos em propriedades do Sistema SAJ/PG5. Anota-se que a demanda continua trazendo impactos negativos à estatística da Vara eis que, a despeito de ter sido resolvida, a sentença não obteve movimentação processual correta até o presente, o que agora é corrigido. Após, os autos deverão ser devolvidos a processos baixados/encerrados, após termo, com envio à fila respectiva. É a presente para fins exclusivos de estatística. Advogados(s): Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Michael Macedo Bessa (OAB 4058/AM), Daniel Coêlho de Queiroz (OAB 10581/AM), CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM), Renan de Melo Rosas Luna (OAB 14253/AM) |
01/07/2022 |
Extinta a punibilidade por prescrição
Vistos e examinados. Trata-se de feito sentenciado, sem a devida movimentação de sentença, conforme dados extraídos em propriedades do Sistema SAJ/PG5. Anota-se que a demanda continua trazendo impactos negativos à estatística da Vara eis que, a despeito de ter sido resolvida, a sentença não obteve movimentação processual correta até o presente, o que agora é corrigido. Após, os autos deverão ser devolvidos a processos baixados/encerrados, após termo, com envio à fila respectiva. É a presente para fins exclusivos de estatística. |
11/01/2022 |
Baixa Definitiva
|
11/01/2022 |
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe |
11/01/2022 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
07/12/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
27/10/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, nesta data, e de ordem, remeto os autos à contadoria para informar acerca da existência de custas finais pendentes de recolhimento. |
27/10/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
28/09/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0236/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3179 |
27/09/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos e examinados. A Autora KAELE LTDA - ME ingressou perante este Juízo com a demanda de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais contra os Réus BLOG DO PÁVULO, JOSÉ GARCIA DE CARVALHO e JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR, fulcrada na veiculação de matéria supostamente maliciosa. Este Juízo admitiu a petição inicial, todavia indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência, relativo à retirada de conteúdo estabelecido em blog, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim, determinou o agendamento da audiência conciliatória e ordenou a citação dos Réus (fls. 37 a 39). Inúmeras foram as tentativas de citação dos sujeitos passivos, entretanto todas restaram infrutíferas, tal o que se observa às fls. 65 a 67, 88, 91 e 92, 133, 149 e 159; ademais, aponta-se a realização de consulta às ferramentas judiciais Infojud (fls. 178) e Renajud (fls. 179). Às fls. 197 a empresa Autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição, o que fez às fls. 200 a 204. Portanto, não se há falar em decisão surpresa. Da análise do feito, tem-se que os Réus, até os dias atuais, ainda não foram citados. Há mais de três anos, portanto, tomando-se por base a decisão proferida em 13/01/2018 (fls. 37 a 39), tenta-se, em vão, a triangularização processual, tudo dentro do rito de andamento regular do feito. No presente caso, a Autora busca a retirada de matéria veiculada em blog, considerada por si maliciosa, assim como a condenação dos Réus à indenização por danos morais. A ação foi distribuída em 28/04/2017, segundo propriedades do SAJ, sem citação válida até 24/09/2021, data deste pronunciamento judicial. Estabelecendo uma data de corte moldada pela prescrição trienal aplicada ao caso, temos que entre 04/2017 a 09/2021, não se deu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional prevista no Código Civil, o que afeta a perda da ação voltada à tutela de um direito do sujeito ativo. Em relação a este ponto, a fim de evitar decisão surpresa por parte deste Juízo, foi a Autora intimada para se manifestar precisamente sobre a prescrição (fls. 197), tendo dito que não se há falar em prescrição, pois a demora na citação não pode ser a ela imputada (fls. 200 a 204). É o breve relatório. DECIDO. Na espécie, verifica-se que a pretensão autoral de indenização por dano imaterial foi alcançada pela prescrição trienal, de modo que sobre ela, a despeito de não ter o sujeito ativo reconhecido sua ocorrência quando instado à manifestação, há ser reconhecida a perda da pretensão de um direito de índole subjetiva. O fundamento da prescrição reside na inércia ou negligência do titular da pretensão de direito material quanto ao seu exercício dentro de certo espaço de tempo, circunstância esta que atinge, por via reflexa, a obrigação, representando, assim, forma anômala de extingui-la. É imperioso destacar que desde a propositura da demanda pela Autora foram realizadas as mais diversas diligências para a concretização do chamamento citatório do Réu, desde a via postal até a expedição de mandados, inclusive através da utilização de algumas ferramentas denominados sistemas "JUD" sistemas informativos jurisdicionais. Sucede que o Autor não se empenhou para a localização dos citandos, pois a considerar que tinha interesse no chamamento de pessoas físicas, além da pessoa jurídica, deveria ter lançado mão do SIEL, sistema de compartilhamento de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado e o TRE/AM, o que bem caracteriza a falta de empenho do Autor para a localização do citando. Vale o sempre atual ensinamento de Clóvis Beviláqua acerca da prescrição: prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo." (Da prescrição no Direito Civil Brasileiro, Forense, 1983, 1ª ed., p. 2 a 3 e 9). Assim, quando se leva em conta a pretensão bosquejada pela Autora há ser considerado que o juízo de admissibilidade da inicial, como ato jurídico formal foi proferido em 13/01/2018, de modo que, por interpretação sistemática é de se concluir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda 28/04/2017 (fls. 01); logo houve a interrupção da prescrição em única vez como rezam o Código Civil e o Código de Processo Civil. Ocorre que a citação do Réu não foi aperfeiçoada até dias atuais, motivo pelo qual é de ser declarada, na espécie, a ocorrência da prescrição trienal. Eis a fundamentação legal: O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á com o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. De outro lado, o Digesto Processual Civil prevê que a prescrição considerar-se-á interrompida na data da distribuição da ação, sempre que do despacho que ordena a citação decorra citação válida, observando-se que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º . Dicção do art. 240, § 2º do CPC. Sobre a ocorrência da prescrição trienal afirmada pelo órgão julgador, cita-se sólida jurisprudência adiante. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS". IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1862910 RJ 2020/0042238-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021). Repisa-se. A contagem da prescrição, em cálculo retroativo, há considerar a citação válida dos Réus, o que ainda não aconteceu, mesmo quatro anos anos após o ajuizamento da demanda, de maneira que se encontra prescrita a pretensão autoral. Antecipo-me a eventual objurgação recursal para ressaltar o pontuado alhures, quando o órgão julgador já considerou interrompido o prazo prescricional por meio da decisão que recebeu a proemial e ordenou a citação do Réu (artigo 240, §1º, CPC), daí se proclamar a interrupção em única e exclusiva vez, com retroação à data da propositura da ação. Entretanto, tendo-se em vista que a citação válida não ocorreu até o presente não se há como aplicar o disposto no artigo 240, § 1°, do CPC, mas o § 2°, daquele dispositivo. Transcreve-se: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Nesse mesmo sentido: "0623790-85.2014.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO PÚBLICO TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL ENTENDIMENTO DO STJ CITAÇÃO POR EDITAL CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73). 2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS). 3. Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, § 2.º do CPC. 4. Não obstante tenha ocorrido a citação por edital do requerido, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, devendo ser decretada a prescrição. 5. Sentença mantida 6. Apelação cível conhecida e desprovida." (Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 03/03/2020). Dessa forma, se a citação não for efetuada no prazo disciplinado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, passando a valer, como interrupção da prescrição, a data da citação válida (inexistente no caso em tela). Eis a interpretação sistemática. Ao caso concreto, não há se falar em aplicação da Súmula 106, STJ, porquanto não houve falha atribuível ao Poder Judiciário que, ao longo dos anos tem atendido aos pedidos do sujeito ativo com o fito de lograr exitoso o chamamento citatório. "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante jurisprudência pacífica do STJ; II A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário; III Se o comportamento processual do autor for determinante para a demora na citação do réu, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação; IV É obrigação legal de exclusiva responsabilidade do autor informar o endereço correto do demandado. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo as reiteradas cartas citatórias devolvidas negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à própria parte; V Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida." (TJ-AM - AC: 07072200320128040001 AM 0707220-03.2012.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) Inexistente a citação válida, igualmente inexistente a causa de interrupção da prescrição trienal. Sobre a interrupção da prescrição, reverbero: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2] DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida. 2. Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO. 3. Não tendo a parte efetuado as diligências necessárias e suficientes para que a citação fosse efetuada dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do CPC, a prescrição é interrompida somente na ocasião da citação válida. 4. Sentença mantida in totum." (TJ-AM - AC: 06005000720158040001 AM 0600500-07.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020). Está superado, portanto, o marco a ser considerado para a prescrição trienal. Parte dispositiva Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, última figura, da Lei do Rito Civil, DECLARO a prescrição da pretensão autoral. Faço-o por sentença com resolução do mérito, segundo dicção do artigo 487, inciso II, segunda figura do Digesto Processual Civil. Custas pelo Autor e sem honorários advocatícios ante a falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM), Renan de Melo Rosas Luna (OAB 14253/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM), Daniel Coelho Silva (OAB 10581/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Michael Macedo Bessa (OAB 4058/AM), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), José Neilo de Lima Silva (OAB 5761/AM) |
24/09/2021 |
Outras Decisões
Vistos e examinados. A Autora KAELE LTDA - ME ingressou perante este Juízo com a demanda de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais contra os Réus BLOG DO PÁVULO, JOSÉ GARCIA DE CARVALHO e JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR, fulcrada na veiculação de matéria supostamente maliciosa. Este Juízo admitiu a petição inicial, todavia indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência, relativo à retirada de conteúdo estabelecido em blog, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim, determinou o agendamento da audiência conciliatória e ordenou a citação dos Réus (fls. 37 a 39). Inúmeras foram as tentativas de citação dos sujeitos passivos, entretanto todas restaram infrutíferas, tal o que se observa às fls. 65 a 67, 88, 91 e 92, 133, 149 e 159; ademais, aponta-se a realização de consulta às ferramentas judiciais Infojud (fls. 178) e Renajud (fls. 179). Às fls. 197 a empresa Autora foi intimada a se manifestar sobre a prescrição, o que fez às fls. 200 a 204. Portanto, não se há falar em decisão surpresa. Da análise do feito, tem-se que os Réus, até os dias atuais, ainda não foram citados. Há mais de três anos, portanto, tomando-se por base a decisão proferida em 13/01/2018 (fls. 37 a 39), tenta-se, em vão, a triangularização processual, tudo dentro do rito de andamento regular do feito. No presente caso, a Autora busca a retirada de matéria veiculada em blog, considerada por si maliciosa, assim como a condenação dos Réus à indenização por danos morais. A ação foi distribuída em 28/04/2017, segundo propriedades do SAJ, sem citação válida até 24/09/2021, data deste pronunciamento judicial. Estabelecendo uma data de corte moldada pela prescrição trienal aplicada ao caso, temos que entre 04/2017 a 09/2021, não se deu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional prevista no Código Civil, o que afeta a perda da ação voltada à tutela de um direito do sujeito ativo. Em relação a este ponto, a fim de evitar decisão surpresa por parte deste Juízo, foi a Autora intimada para se manifestar precisamente sobre a prescrição (fls. 197), tendo dito que não se há falar em prescrição, pois a demora na citação não pode ser a ela imputada (fls. 200 a 204). É o breve relatório. DECIDO. Na espécie, verifica-se que a pretensão autoral de indenização por dano imaterial foi alcançada pela prescrição trienal, de modo que sobre ela, a despeito de não ter o sujeito ativo reconhecido sua ocorrência quando instado à manifestação, há ser reconhecida a perda da pretensão de um direito de índole subjetiva. O fundamento da prescrição reside na inércia ou negligência do titular da pretensão de direito material quanto ao seu exercício dentro de certo espaço de tempo, circunstância esta que atinge, por via reflexa, a obrigação, representando, assim, forma anômala de extingui-la. É imperioso destacar que desde a propositura da demanda pela Autora foram realizadas as mais diversas diligências para a concretização do chamamento citatório do Réu, desde a via postal até a expedição de mandados, inclusive através da utilização de algumas ferramentas denominados sistemas "JUD" sistemas informativos jurisdicionais. Sucede que o Autor não se empenhou para a localização dos citandos, pois a considerar que tinha interesse no chamamento de pessoas físicas, além da pessoa jurídica, deveria ter lançado mão do SIEL, sistema de compartilhamento de dados entre o Tribunal de Justiça do Estado e o TRE/AM, o que bem caracteriza a falta de empenho do Autor para a localização do citando. Vale o sempre atual ensinamento de Clóvis Beviláqua acerca da prescrição: prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo." (Da prescrição no Direito Civil Brasileiro, Forense, 1983, 1ª ed., p. 2 a 3 e 9). Assim, quando se leva em conta a pretensão bosquejada pela Autora há ser considerado que o juízo de admissibilidade da inicial, como ato jurídico formal foi proferido em 13/01/2018, de modo que, por interpretação sistemática é de se concluir que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda 28/04/2017 (fls. 01); logo houve a interrupção da prescrição em única vez como rezam o Código Civil e o Código de Processo Civil. Ocorre que a citação do Réu não foi aperfeiçoada até dias atuais, motivo pelo qual é de ser declarada, na espécie, a ocorrência da prescrição trienal. Eis a fundamentação legal: O art. 202, I, do Código Civil, estabelece que "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á com o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. De outro lado, o Digesto Processual Civil prevê que a prescrição considerar-se-á interrompida na data da distribuição da ação, sempre que do despacho que ordena a citação decorra citação válida, observando-se que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º . Dicção do art. 240, § 2º do CPC. Sobre a ocorrência da prescrição trienal afirmada pelo órgão julgador, cita-se sólida jurisprudência adiante. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE. MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS". IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3. Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4. O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5. Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6. Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7. Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8. Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1862910 RJ 2020/0042238-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021). Repisa-se. A contagem da prescrição, em cálculo retroativo, há considerar a citação válida dos Réus, o que ainda não aconteceu, mesmo quatro anos anos após o ajuizamento da demanda, de maneira que se encontra prescrita a pretensão autoral. Antecipo-me a eventual objurgação recursal para ressaltar o pontuado alhures, quando o órgão julgador já considerou interrompido o prazo prescricional por meio da decisão que recebeu a proemial e ordenou a citação do Réu (artigo 240, §1º, CPC), daí se proclamar a interrupção em única e exclusiva vez, com retroação à data da propositura da ação. Entretanto, tendo-se em vista que a citação válida não ocorreu até o presente não se há como aplicar o disposto no artigo 240, § 1°, do CPC, mas o § 2°, daquele dispositivo. Transcreve-se: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Nesse mesmo sentido: "0623790-85.2014.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO PÚBLICO TARIFA OU PREÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL ENTENDIMENTO DO STJ CITAÇÃO POR EDITAL CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1. A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015 (art. 1102-A do CPC/73). 2. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de energia elétrica é o previsto no art. 205 do CC/2002, ou seja, 10 anos (AgRg no AREsp 324.990/MS). 3. Ausente a citação nos prazos definidos pela lei processual civil, não há retroatividade na interrupção da prescrição à data da propositura da ação, motivo pelo qual é imperativo reconhecer sua incidência. Aplicação do art. 240, § 2.º do CPC. 4. Não obstante tenha ocorrido a citação por edital do requerido, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, devendo ser decretada a prescrição. 5. Sentença mantida 6. Apelação cível conhecida e desprovida." (Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 03/03/2020). Dessa forma, se a citação não for efetuada no prazo disciplinado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, passando a valer, como interrupção da prescrição, a data da citação válida (inexistente no caso em tela). Eis a interpretação sistemática. Ao caso concreto, não há se falar em aplicação da Súmula 106, STJ, porquanto não houve falha atribuível ao Poder Judiciário que, ao longo dos anos tem atendido aos pedidos do sujeito ativo com o fito de lograr exitoso o chamamento citatório. "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional decenal, consoante jurisprudência pacífica do STJ; II A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário; III Se o comportamento processual do autor for determinante para a demora na citação do réu, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação; IV É obrigação legal de exclusiva responsabilidade do autor informar o endereço correto do demandado. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo as reiteradas cartas citatórias devolvidas negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à própria parte; V Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida." (TJ-AM - AC: 07072200320128040001 AM 0707220-03.2012.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021) Inexistente a citação válida, igualmente inexistente a causa de interrupção da prescrição trienal. Sobre a interrupção da prescrição, reverbero: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2] DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida. 2. Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO. 3. Não tendo a parte efetuado as diligências necessárias e suficientes para que a citação fosse efetuada dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do CPC, a prescrição é interrompida somente na ocasião da citação válida. 4. Sentença mantida in totum." (TJ-AM - AC: 06005000720158040001 AM 0600500-07.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020). Está superado, portanto, o marco a ser considerado para a prescrição trienal. Parte dispositiva Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, última figura, da Lei do Rito Civil, DECLARO a prescrição da pretensão autoral. Faço-o por sentença com resolução do mérito, segundo dicção do artigo 487, inciso II, segunda figura do Digesto Processual Civil. Custas pelo Autor e sem honorários advocatícios ante a falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. |
20/05/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
20/05/2021 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento a decisão de fl. 197, houve o Requerente atravessar, tempestivamente, a Petição de fls. 200-204. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. |
16/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60306619-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/04/2021 16:15 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
30/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0074/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3057 |
29/03/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Na espécie, até o presente não houve a citação dos 3 Réus BLOG DO PÁVULO, JOSÉ GARCIA DE CARVALHO e JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR e a pretensão de direito material é a indenização por danos morais, assim, a contar da distribuição do feito em 28/04/2017, segundo propriedades do SAJ, e do despacho que ordenou os chamamentos dos sujeitos passivos já transcorreu prazo superior a 3 anos, o que pode implicar o reconhecimento judicial da prescrição, motivo pelo qual se ordena ao Autor que se manifeste a respeito para o fim de evitar a decisão surpresa. Faça-o em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM), Renan de Melo Rosas Luna (OAB 14253/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM), Daniel Coelho Silva (OAB 10581/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Michael Macedo Bessa (OAB 4058/AM), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), José Neilo de Lima Silva (OAB 5761/AM) |
26/03/2021 |
Outras Decisões
Vistos. Na espécie, até o presente não houve a citação dos 3 Réus BLOG DO PÁVULO, JOSÉ GARCIA DE CARVALHO e JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR e a pretensão de direito material é a indenização por danos morais, assim, a contar da distribuição do feito em 28/04/2017, segundo propriedades do SAJ, e do despacho que ordenou os chamamentos dos sujeitos passivos já transcorreu prazo superior a 3 anos, o que pode implicar o reconhecimento judicial da prescrição, motivo pelo qual se ordena ao Autor que se manifeste a respeito para o fim de evitar a decisão surpresa. Faça-o em 5 dias. Intime-se. |
23/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que o sistema não é gerenciado pela equipe de informática do fórum e está enfrentando problemas externos. O sistema Siel está fora do AR, conforme chamado aberto ao setor de informática. É o que me cumpre certificar. |
02/09/2020 |
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.20.60556824-3 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 01/09/2020 10:42 |
31/08/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1167728-75 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
31/08/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1167722-80 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
31/08/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1167717-12 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
28/08/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1167185-87 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
24/08/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0323/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 2914 |
21/08/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0323/2020 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que recolha as custas referentes a cada consulta de endereço almejada nos sistemas conveniados (SIEL), levando-se em consideração a quantidade de partes e sistemas a serem consultados, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, e junte comprovante de recolhimento, bem como, no caso de consulta no SIEL, informe o nome completo da genitora da parte a ser consultada, providência(s) necessária(s) à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM), Renan de Melo Rosas Luna (OAB 14253/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM), Daniel Coelho Silva (OAB 10581/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Michael Macedo Bessa (OAB 4058/AM), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), José Neilo de Lima Silva (OAB 5761/AM) |
20/08/2020 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que recolha as custas referentes a cada consulta de endereço almejada nos sistemas conveniados (SIEL), levando-se em consideração a quantidade de partes e sistemas a serem consultados, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, e junte comprovante de recolhimento, bem como, no caso de consulta no SIEL, informe o nome completo da genitora da parte a ser consultada, providência(s) necessária(s) à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. |
19/08/2020 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.20.60520644-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/08/2020 15:44 |
14/08/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0310/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2907 |
12/08/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que se manifeste acerca do resultado da consulta de endereço realizada em sistema eletrônico conveniado, juntada às fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Na manifestação, deve a parte observar se o resultado contém informações suficientes (rua, número, bairro, apartamento, etc) para fins de expedição de carta ou mandado, caso haja interesse. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM), Renan de Melo Rosas Luna (OAB 14253/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA (OAB 10838/AM), Daniel Coelho Silva (OAB 10581/AM), Erivelton Ferreira Barreto (OAB 5568/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Michael Macedo Bessa (OAB 4058/AM), Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), José Neilo de Lima Silva (OAB 5761/AM) |
11/08/2020 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que se manifeste acerca do resultado da consulta de endereço realizada em sistema eletrônico conveniado, juntada às fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Na manifestação, deve a parte observar se o resultado contém informações suficientes (rua, número, bairro, apartamento, etc) para fins de expedição de carta ou mandado, caso haja interesse. |
11/08/2020 |
Documentos digitalizados
|
11/08/2020 |
Documentos digitalizados
|
12/02/2020 |
Provimento de correição
6. [X] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz. |
28/01/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.20.60035816-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/01/2020 10:10 |
23/12/2019 |
Juntada de AR - Negativo
Em 23 de dezembro de 2019 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR080255090TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0614655-44.2017.8.04.0001-000008, emitido para Kaele Ltda. - ME. Usuário: |
06/12/2019 |
Juntada de AR - Positivo
Em 06 de dezembro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR080255259TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0614655-44.2017.8.04.0001-000009, emitido para José Garcia de Carvalho. Usuário: |
22/11/2019 |
Certidão Expedida
Certifico, nesta data, que a Excelentíssima Juíza titular desta unidade jurisdicional, Dra. Ida Maria Costa de Andrade, esteve gozando de licença médica durante o período de 13 de agosto de 2019 a 18 de novembro de 2019, retornando no dia 19 de novembro de 2019. É o que me cumpre certificar. |
22/11/2019 |
Carta Expedida
UPJ - Regularizar representação - Intimação pessoal |
22/11/2019 |
Carta Expedida
UPJ - Regularizar representação - Intimação pessoal |
21/11/2019 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que o patrono da parte Requerida foi cadastrado no processo. É o que me cumpre certificar. Faço os autos conclusos para a autoridade judiciária para o prosseguimento do feito. |
17/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60354318-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/10/2019 13:29 |
06/10/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60334829-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/10/2019 18:00 |
24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
24/09/2019 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que a carta de intimação retornou negativa. É o que me cumpre certificar. Faço os autos conclusos para a autoridade judiciária. |
22/08/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0332/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2682 |
21/08/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, X, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do contido no art. 76, §1º do CPC. Havendo necessidade de se expedir carta com aviso de recebimento, informo que as custas postais deverão ser pagas pela parte sucumbente ao final do processo. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM) |
21/08/2019 |
Carta Expedida
UPJ - Regularizar representação - Intimação pessoal |
21/08/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, X, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do contido no art. 76, §1º do CPC. Havendo necessidade de se expedir carta com aviso de recebimento, informo que as custas postais deverão ser pagas pela parte sucumbente ao final do processo. |
14/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60265867-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 14/08/2019 14:11 |
03/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60211585-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/07/2019 13:09 |
02/07/2019 |
Audiência sem Acordo
CEJUSC CÍVEL - Ausência de partes ou sem acordo |
28/06/2019 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1024491-39 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
26/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0237/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2642 |
25/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM) |
25/06/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento. |
24/06/2019 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
[CM] Certidão Padrão Negativa (Plantão) |
17/06/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que, nesta data, remeto o Mandado de folhas antecedentes à Central de Mandados para o seu fiel cumprimento pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. |
17/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/084265-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2019 |
04/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0205/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2628 |
03/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0204/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2627 |
01/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 02/07/2019, às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, tel 33035246. Manaus, 31 de maio de 2019 Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL CITAÇÃO ELETRÔNICA: Citá-lo(a) para os termos do processo em epigrafe - ADVERTÊNCIAS: Art. 334 do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 335 do Código de Processo Civil: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos. Advogados(s): Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM) |
31/05/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 02/07/2019, às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, tel 33035246. Manaus, 31 de maio de 2019 Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL CITAÇÃO ELETRÔNICA: Citá-lo(a) para os termos do processo em epigrafe - ADVERTÊNCIAS: Art. 334 do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 335 do Código de Processo Civil: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM) |
31/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 02/07/2019, às 09:00h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, tel 33035246. Manaus, 31 de maio de 2019 Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL CITAÇÃO ELETRÔNICA: Citá-lo(a) para os termos do processo em epigrafe - ADVERTÊNCIAS: Art. 334 do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 335 do Código de Processo Civil: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para quaisquer esclarecimentos. |
22/05/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento ao Ato Ordinatório de fls. 119, houve o Requerente atravessar, tempestivamente, a Petição de fls. 123, juntando comprovante de pagamento das custas de diligência de citação e substabelecimento, às fls. 124/125. É o que me cumpre certificar. |
17/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60155112-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/05/2019 15:29 |
13/05/2019 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1012775-55 - Custas de Diligências Oficiais de Justiça |
09/05/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0166/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2610 |
08/05/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I - Dos oficiais de justiça avaliadores, recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
07/05/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I - Dos oficiais de justiça avaliadores, recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. |
02/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60136358-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/05/2019 16:53 |
30/04/2019 |
Audiência Redesignada
Audiência de conciliação redesignada para o dia 02 de julho de 2019, às 9 horas |
30/04/2019 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 02/07/2019 Hora 09:00 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Não Realizada |
18/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60080850-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/03/2019 12:10 |
14/03/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento ao ato ordinatório de fls. 89, houve o Requerente atravessar, tempestivamente, a Petição de fls. 96/106, requerendo consulta aos sistemas Bacenjud e Siel para obtenção de endereço e ainda requereu que o Requerido José Garcia de Carvalho Júnior seja considerado revel. É o que me cumpre certificar. |
07/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60068500-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 07/03/2019 17:30 |
07/03/2019 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0978623-63 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
28/02/2019 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0976851-35 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
25/02/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0062/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2563 |
24/02/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Mandado Negativo - Desconhecido |
24/02/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Padrão Negativa |
22/02/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
22/02/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento. |
21/02/2019 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Citação - intimação negativa |
13/02/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0050/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2555 |
12/02/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte Autora para que tome ciência da audiência de Conciliação - CEJUSC - Cível, designada para o dia 30/04/2019 às 10:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no 4º Andar /Setor 01 do Fórum de Justiça Henoch Reis - Telefone: (92) 3303-5246. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
11/02/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que, nesta data, remeto o Mandado de folhas antecedentes à Central de Mandados para o seu fiel cumprimento pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. |
11/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/020997-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2019 Local: Oficial de justiça - Lindinalva Carvalho de Aguiar |
11/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/020989-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2019 Local: Oficial de justiça - Miguel Carlos Gondin Lemos |
11/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/020988-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Kênio Tomás Litaiff |
11/02/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte Autora para que tome ciência da audiência de Conciliação - CEJUSC - Cível, designada para o dia 30/04/2019 às 10:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania no 4º Andar /Setor 01 do Fórum de Justiça Henoch Reis - Telefone: (92) 3303-5246. |
11/02/2019 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 30/04/2019 Hora 10:30 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Pendente |
19/12/2018 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento ao ato de fls. 72, houve o Requerente atravessar, intempestivamente, a Petição de fls. 76 e documentos de fls. 77/79. É o que me cumpre certificar. |
14/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60348425-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/12/2018 17:42 |
10/12/2018 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0959533-37 - Custas de Diligências Oficiais de Justiça |
04/12/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0133/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2516 |
01/12/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0133/2018 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca dos AR's juntados aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
30/11/2018 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca dos AR's juntados aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências. |
27/11/2018 |
Audiência sem Acordo
CEJUSC CÍVEL - Ausência de partes ou sem acordo |
26/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60325325-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/11/2018 13:46 |
10/11/2018 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
21/09/2018 |
Juntada de AR - Negativo
Em 21 de setembro de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR907696191TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0614655-44.2017.8.04.0001-0006, emitido para José Garcia de Carvalho. Usuário: |
20/09/2018 |
Juntada de AR - Negativo
Em 20 de setembro de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR907696165TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0614655-44.2017.8.04.0001-0004, emitido para José Garcia de Carvalho Júnior. Usuário: |
19/09/2018 |
Juntada de AR - Negativo
Em 19 de setembro de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR907696188TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0614655-44.2017.8.04.0001-0005, emitido para Blog do Pávulo. Usuário: |
12/09/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2465 Página: 145/170 |
10/09/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0084/2018 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 27/11/2018, às 10:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, tel 33035246. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
31/08/2018 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
31/08/2018 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
31/08/2018 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
31/08/2018 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 27/11/2018, às 10:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, tel 33035246. |
31/08/2018 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 27/11/2018 Hora 10:30 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Não Realizada |
29/08/2018 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
09/08/2018 |
Certidão Expedida
De ordem, nesta data, remeto os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para providências. |
09/08/2018 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atendimento a decisão de fls. 48/49, houve o Requerente atravessar, tempestivamente, a Petição de fls. 52, anexos os documentos de fls. 53/55. É o que me cumpre certificar. |
02/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60205345-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/08/2018 15:55 |
30/07/2018 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0928967-40 - Aviso de Recebimento - AR-ECT - 1º Grau |
30/07/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2436 Página: 76/89 |
27/07/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0070/2018 Teor do ato: Vistos. Em juízo de admissibilidade da exordial (fls. 37 a 39), houve esta Julgadora desacolher a tutela de urgência pleiteada pelo Autor, assim como determinar à Secretaria, o agendamento de audiência conciliatória perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis e que procedesse a citação dos Réus, com abertura de prazo para contestação. Audiência pautada para a data de 28 de março de 2018, conforme ato ordinatório de fls. 42. Nos autos, o aviso de recebimento de carta citatória dirigido apenas a um dos Réus, qual seja: José Garcia de Carvalho Júnior. Sucede que ao outro Réu não foi dirigido o chamamento postal citatório. Refere-se, a Julgadora, ao Senhor JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR. Em audiência levado a efeito diante do CEJUSC (fls. 46), o Autor requereu a redesignação do ato. É breve o relato. Acolho o pedido para a redesignação da audiência de conciliação diante do CEJUSC, com nova ordem de citação que desta vez haverá ser dirigida aos 2 Réus. Curial a observância integral deste pronunciamento. Assinalo ao Autor o prazo de 5 dias para recolher as despesas de chamamento dos Réus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agendamento do ato conciliatório só poderá ocorrer depois do recolhimento aludido. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
24/07/2018 |
Decisão Interlocutória
Vistos. Em juízo de admissibilidade da exordial (fls. 37 a 39), houve esta Julgadora desacolher a tutela de urgência pleiteada pelo Autor, assim como determinar à Secretaria, o agendamento de audiência conciliatória perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis e que procedesse a citação dos Réus, com abertura de prazo para contestação. Audiência pautada para a data de 28 de março de 2018, conforme ato ordinatório de fls. 42. Nos autos, o aviso de recebimento de carta citatória dirigido apenas a um dos Réus, qual seja: José Garcia de Carvalho Júnior. Sucede que ao outro Réu não foi dirigido o chamamento postal citatório. Refere-se, a Julgadora, ao Senhor JOSÉ GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR. Em audiência levado a efeito diante do CEJUSC (fls. 46), o Autor requereu a redesignação do ato. É breve o relato. Acolho o pedido para a redesignação da audiência de conciliação diante do CEJUSC, com nova ordem de citação que desta vez haverá ser dirigida aos 2 Réus. Curial a observância integral deste pronunciamento. Assinalo ao Autor o prazo de 5 dias para recolher as despesas de chamamento dos Réus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agendamento do ato conciliatório só poderá ocorrer depois do recolhimento aludido. Intime-se. Cumpra-se. |
23/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
23/04/2018 |
Certidão Expedida
Certifico que, ante a juntada de A. R. Positivo em fl. 45, bem como o pedido de redesignação de audiência de conciliação pela parte Autora, conforme consta no termo de fl. 46, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária. |
28/03/2018 |
Audiência sem Acordo
CEJUSC CÍVEL - Ausência de partes ou sem acordo |
09/03/2018 |
Juntada de AR - Positivo
Em 09 de março de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR793517037TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0614655-44.2017.8.04.0001-0001, emitido para Jose Garcia de Carvalho Junior. Usuário: |
28/02/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2338 Página: 83/112 |
27/02/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0018/2018 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 28/03/2018 às 08:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
23/02/2018 |
Carta Expedida CEJUSC
CARTA DE CITAÇÃO |
22/02/2018 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 28/03/2018 às 08:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL. |
22/02/2018 |
Audiência Designada
Conciliação - CEJUSC - Cível Data: 28/03/2018 Hora 08:30 Local: CEJUSC CÍVEL Situacão: Não Realizada |
16/01/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 16/01/2018 Data da Publicação: 17/01/2018 Número do Diário: 2310 Página: 22/46 |
15/01/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de demanda de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por danos morais manejada pelo Autor contra o Réu, a quem atribui a responsabilidade pela veiculação da notícia titulada como "KAELE LTDA AMPLIZ SEUS TENTÁCULOS, EMPRESÁRIO NEILO SILVA DANDO ORDENS EM COARI "(fls. 02, último parágrafo), dentro do chamado BLOG DO PÁVULO, sob entendimento de que este teria alegado a existência de monopólio nos contratos que o Autor firmou com o Município de Coari para "oferecer carros de luxo para os secretários, bajuladores e presidiários ligados ao prefeito Adail Filho." (fls. 03, segundo parágrafo).Pugna a tutela para a retirada da reportagem publicada no endereço eletrônico e a indenização por danos morais em R$ 100.000,00.Requereu a gratuidade da justiça e, instado por ato ordinatório à prova de sua necessidade (fls. 30), preferiu o caminho do pagamento das custas de processamento da demanda.Pois bem, esta Julgadora não vislumbra, em cognição sumária a fumaça do bom direito para assegurar ao Autor a retirada do conteúdo estabelecido em Blog, afinal a contratação dos serviços é por si admitida, presumindo-se a legalidade do negócio jurídico firmado com o Município, de tal forma que qualquer veiculação, ainda que maliciosa, como afirmado pelo próprio Autor não tem o condão de autorizar o Juízo a retirada, ainda mais quando os interesses em conflito dizem respeito a direitos fundamentais - artigo 5°, IX e X, da Constituição Federal, o que por óbvio não impede através de cognição exauriente, e, por ocasião da sentença, a modificação judicial do entendimento, daí o afastamento do seguindo requisito da tutela de urgência, o qual se associa ao perigo de dano ou resultado útil do processo.DESACOLHO a tutela de urgência por falta de preenchimento ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).Imperioso, no plano endoprocessual, cuidar-se da ordem de citação válida, dirigindo-se, para tanto à parte demandada, que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Assim é que se determina à Secretaria, o cumprimento das disposições do artigo 248, daquele Diploma para que seja agendada, perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). Registre-se que apenas não se marcará audiência diante do CEJUSCON se o Réu afirmar, assim como o Autor seu desinteresse na realização do ato conciliatório.Expeça-se carta citatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica,na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código.O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, tal o que reza o artigo 334, §8º.A tal respeito colaciono o Enunciado 273, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação, ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade." (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).O Réu tem 15 dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos.Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC.Certifique-se.Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
13/01/2018 |
Decisão Interlocutória
Vistos.Trata-se de demanda de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por danos morais manejada pelo Autor contra o Réu, a quem atribui a responsabilidade pela veiculação da notícia titulada como "KAELE LTDA AMPLIZ SEUS TENTÁCULOS, EMPRESÁRIO NEILO SILVA DANDO ORDENS EM COARI "(fls. 02, último parágrafo), dentro do chamado BLOG DO PÁVULO, sob entendimento de que este teria alegado a existência de monopólio nos contratos que o Autor firmou com o Município de Coari para "oferecer carros de luxo para os secretários, bajuladores e presidiários ligados ao prefeito Adail Filho." (fls. 03, segundo parágrafo).Pugna a tutela para a retirada da reportagem publicada no endereço eletrônico e a indenização por danos morais em R$ 100.000,00.Requereu a gratuidade da justiça e, instado por ato ordinatório à prova de sua necessidade (fls. 30), preferiu o caminho do pagamento das custas de processamento da demanda.Pois bem, esta Julgadora não vislumbra, em cognição sumária a fumaça do bom direito para assegurar ao Autor a retirada do conteúdo estabelecido em Blog, afinal a contratação dos serviços é por si admitida, presumindo-se a legalidade do negócio jurídico firmado com o Município, de tal forma que qualquer veiculação, ainda que maliciosa, como afirmado pelo próprio Autor não tem o condão de autorizar o Juízo a retirada, ainda mais quando os interesses em conflito dizem respeito a direitos fundamentais - artigo 5°, IX e X, da Constituição Federal, o que por óbvio não impede através de cognição exauriente, e, por ocasião da sentença, a modificação judicial do entendimento, daí o afastamento do seguindo requisito da tutela de urgência, o qual se associa ao perigo de dano ou resultado útil do processo.DESACOLHO a tutela de urgência por falta de preenchimento ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).Imperioso, no plano endoprocessual, cuidar-se da ordem de citação válida, dirigindo-se, para tanto à parte demandada, que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Assim é que se determina à Secretaria, o cumprimento das disposições do artigo 248, daquele Diploma para que seja agendada, perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). Registre-se que apenas não se marcará audiência diante do CEJUSCON se o Réu afirmar, assim como o Autor seu desinteresse na realização do ato conciliatório.Expeça-se carta citatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica,na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código.O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, tal o que reza o artigo 334, §8º.A tal respeito colaciono o Enunciado 273, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 250, IV; art. 334, § 8º) Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação, ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade." (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).O Réu tem 15 dias úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos.Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC.Certifique-se.Cumpra-se. |
25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
25/10/2017 |
Certidão Expedida
Certifico que, em atenção ao Ato Ordinatório de fls. 30, houve o Requerente atravessar, tempestivamente, a Petição de fls. 32, a fim de requerer a juntada do Comprovante de Pagamento das Custas iniciais, anexos às 33 a 35.É o que me cumpre certificar.Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências. |
19/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60126004-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/06/2017 09:53 |
08/06/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2171 Página: 206/226 |
06/06/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0035/2017 Teor do ato: A T O O R D I N A T Ó R I ODê-se vistas ao Autor para que emende à inicial quanto ao pedido de justiça gratuita, que traga documentos capazes de lhe atestar as dificuldades financeiras para o pagamento de custas e despesas processuais, dentre os quais a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, o comprovante de gastos da empresa e tudo o mais que possa convencer quanto ao estado de hipossuficiência da pessoa jurídica , no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC). (Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, art. 1º, inciso X) Advogados(s): Carolina Augusta Martins (OAB 9989/AM) |
04/05/2017 |
Vista à parte
A T O O R D I N A T Ó R I ODê-se vistas ao Autor para que emende à inicial quanto ao pedido de justiça gratuita, que traga documentos capazes de lhe atestar as dificuldades financeiras para o pagamento de custas e despesas processuais, dentre os quais a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, o comprovante de gastos da empresa e tudo o mais que possa convencer quanto ao estado de hipossuficiência da pessoa jurídica , no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC). (Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, art. 1º, inciso X) |
28/04/2017 |
Conclusos para Despacho
Concluso para despacho inicial |
28/04/2017 |
Processo distribuído por sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
19/06/2017 |
Petição Simples |
02/08/2018 |
Petição Simples |
26/11/2018 |
Petição Simples |
14/12/2018 |
Petição Simples |
07/03/2019 |
Manifestação do Autor |
18/03/2019 |
Petição Simples |
02/05/2019 |
Petição Simples |
17/05/2019 |
Petição Simples |
03/07/2019 |
Petição Simples |
14/08/2019 |
Renúncia de Mandato |
06/10/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
17/10/2019 |
Petição Simples |
28/01/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
19/08/2020 |
Manifestação do Autor |
01/09/2020 |
Juntada de Custas |
16/04/2021 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
28/03/2018 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Não Realizada | 2 |
27/11/2018 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Não Realizada | 2 |
30/04/2019 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Pendente | 2 |
02/07/2019 | Conciliação - CEJUSC - Cível | Não Realizada | 2 |