Requerente |
Luis Cristiano Santos de Oliveira
Advogado: Orlando Anzoategui Junior |
Exequente |
Orlando Anzoategui Junior
Advogado: Orlando Anzoategui Junior |
Executado |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Moisés Batista de Souza Advogado: Moisés Batista de Souza |
Data | Movimento |
---|---|
27/02/2024 |
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 27/02/2024 |
27/11/2023 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
26/05/2023 |
Juntada de Alvará
|
25/05/2023 |
Documentos digitalizados
|
24/05/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
27/02/2024 |
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 27/02/2024 |
27/11/2023 |
Provimento de correição
Ao Juiz para impulsionar os autos |
26/05/2023 |
Juntada de Alvará
|
25/05/2023 |
Documentos digitalizados
|
24/05/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
24/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60591021-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/05/2023 08:28 |
18/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60567966-8 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 18/05/2023 16:30 |
11/05/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3555 |
08/05/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls antecedentes, assim determino a expedição de alvará, em favor do patrono das fls.566/568, de levantamento da quantia depositada em juízo, referente ao pagamento da condenação em honorários. Intime-se o Executado para que se manifeste quanto ao valor remanescente alegado pelo Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora Sisbajud. Cumpra-se. À Secretaria para as medidas de praxe. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
31/03/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Defiro o pedido de fls antecedentes, assim determino a expedição de alvará, em favor do patrono das fls.566/568, de levantamento da quantia depositada em juízo, referente ao pagamento da condenação em honorários. Intime-se o Executado para que se manifeste quanto ao valor remanescente alegado pelo Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora Sisbajud. Cumpra-se. À Secretaria para as medidas de praxe. |
22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
16/03/2023 |
Juntada de Pedido de Expedição de Alvará
Nº Protocolo: PWEB.23.60282232-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/03/2023 15:07 |
23/02/2023 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.23.60178930-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/02/2023 09:39 |
11/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3499 |
08/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Orlando Anzoategui Junior e Luis Cristiano Santos de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S/A. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos ou por edital quando, na fase de conhecimento, a citação tenha se dado dessa forma, nos termos do art. 513, §2º do CPC, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento integral do débito, defiro a expedição de alvará em nome da parte Exequente. Caso seja requerido o levantamento do valor pelo/a patrono/a, deverá ser observada a apresentação de procuração específica e atualizada em que conste ciência inequívoca da parte de que o advogado fará o levantamento integral do valor. Ultimadas tais providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução, nos termos da Portaria 116/2017-PTJ. Certificada ausência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte Executada para realizar o pagamento das custas processuais da impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos da Portaria 116/2017- PTJ e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema BACENJUD, conforme Lei nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão processual, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte e contagem da prescrição intercorrente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins de inserir a parte executada no cadastro de inadimplentes , conforme previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
08/02/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Orlando Anzoategui Junior e Luis Cristiano Santos de Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S/A. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos ou por edital quando, na fase de conhecimento, a citação tenha se dado dessa forma, nos termos do art. 513, §2º do CPC, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento integral do débito, defiro a expedição de alvará em nome da parte Exequente. Caso seja requerido o levantamento do valor pelo/a patrono/a, deverá ser observada a apresentação de procuração específica e atualizada em que conste ciência inequívoca da parte de que o advogado fará o levantamento integral do valor. Ultimadas tais providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução, nos termos da Portaria 116/2017-PTJ. Certificada ausência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte Executada para realizar o pagamento das custas processuais da impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos da Portaria 116/2017- PTJ e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema BACENJUD, conforme Lei nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão processual, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte e contagem da prescrição intercorrente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins de inserir a parte executada no cadastro de inadimplentes , conforme previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
23/01/2023 |
Juntada de Cumprimento de Sentença
Nº Protocolo: PWEB.23.60049455-4 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença Data: 23/01/2023 14:18 |
21/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61287901-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/12/2022 13:58 |
15/12/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3458 |
13/12/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, abro vista às partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
12/12/2022 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, abro vista às partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. |
12/12/2022 |
Transitado em Julgado
Certifico, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado. |
12/12/2022 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 17/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0637084-05.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos e fundamentos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Elci Simões de Oliveira |
08/03/2022 |
Documentos digitalizados
|
15/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
|
15/09/2021 |
Termo Expedido
Aos 15 de setembro de 2021, nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, neste Cartório da 1ª UPJ, faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJ/AM, A SEREM DISTRIBUÍDOS PARA A MESMA CÂMARA E RELATOR DOS AUTOS APENSOS 0612064-75.2018.8.04.0001, em cumprimento à determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Maria Eunice Torres do Nascimento, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do que para constar, lavrei este termo. |
26/01/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
15/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60690857-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/10/2020 10:41 |
12/10/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0261/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2944 |
12/10/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0261/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2944 |
12/10/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0261/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2944 |
02/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Á Secretaria para o devido cumprimento da sentença, em especial às fls 392. Cumpra-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Fernando Luz Pereira (OAB A658AM), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
01/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Á Secretaria para o devido cumprimento da sentença, em especial às fls 392. Cumpra-se. |
28/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas dentro do prazo legal. |
24/09/2020 |
Juntada de Contrarrazões
Nº Protocolo: PWEB.20.60628415-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/09/2020 11:04 |
15/09/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0236/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 2928 |
09/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0236/2020 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta nas fls.396/420, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Fernando Luz Pereira (OAB A658AM), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
17/07/2020 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta nas fls.396/420, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. |
10/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60403915-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 10/07/2020 13:33 |
01/07/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1144356-18 - Preparos de 1º Grau |
23/06/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0165/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 2871 |
20/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Ante o anteriormente exposto, não comprovado o cumprimento dos ditames legais de intimação da parte para purgação da mora, da averbação do inadimplemento na matricula, da consolidação da propriedade e da realização do leilão e arrematação, confirmo a tutela de urgência deferida e Julgo Procedente o pedido na Ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel para declaração da nulidade da intimação do Requerente, anulação do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, com o cancelamento da consolidação da propriedade em nome de Banco Bradesco S.A. e do registro da Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e outras avencas firmado entre Banco Bradesco S.A. E Risomar Alves Maciel e Rejane Araujo de Sousa, intimando-se o tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante. Condeno o Requerido Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticos no percentual de 20% calculado sobre o valor dado a causa em favor do Requerente Luis Cristiano Santos De Oliveira. Julgo Improcedente o pedido de imissão da posse ante a perda da propriedade pela evicção, condenando o Requerido Banco Bradesco S.A. a restituir os Requerentes Risomar Alves Maciel e Rejane Araujo de Sousa, a totalidade dos valores pagos à instituição financeira comprovados no processo, devidamente atualizados desde o desembolso, acrescidos de juros legais desde a citação. Aplicando o princípio da causalidade, condeno ainda o Requerido Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação na Imissão de Posse em favor dos Requerentes Risomar Alves Maciel e Rejane Araujo de Sousa. Julgo improcedentes os demais pedidos. Apresentada Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Fernando Luz Pereira (OAB A658AM), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
02/06/2020 |
Com Resolução do Mérito
Ante o anteriormente exposto, não comprovado o cumprimento dos ditames legais de intimação da parte para purgação da mora, da averbação do inadimplemento na matricula, da consolidação da propriedade e da realização do leilão e arrematação, confirmo a tutela de urgência deferida e Julgo Procedente o pedido na Ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel para declaração da nulidade da intimação do Requerente, anulação do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, com o cancelamento da consolidação da propriedade em nome de Banco Bradesco S.A. e do registro da Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e outras avencas firmado entre Banco Bradesco S.A. E Risomar Alves Maciel e Rejane Araujo de Sousa, intimando-se o tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante. Condeno o Requerido Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocaticos no percentual de 20% calculado sobre o valor dado a causa em favor do Requerente Luis Cristiano Santos De Oliveira. Julgo Improcedente o pedido de imissão da posse ante a perda da propriedade pela evicção, condenando o Requerido Banco Bradesco S.A. a restituir os Requerentes Risomar Alves Maciel e Rejane Araujo de Sousa, a totalidade dos valores pagos à instituição financeira comprovados no processo, devidamente atualizados desde o desembolso, acrescidos de juros legais desde a citação. Aplicando o princípio da causalidade, condeno ainda o Requerido Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação na Imissão de Posse em favor dos Requerentes Risomar Alves Maciel e Rejane Araujo de Sousa. Julgo improcedentes os demais pedidos. Apresentada Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
29/11/2019 |
Candidato a Vinculação a tema de Precedente
STJ RR 971;STF RG 1011 |
12/11/2019 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
12/11/2019 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
08/10/2019 |
Documentos digitalizados
|
08/10/2019 |
Documentos digitalizados
|
08/10/2019 |
Documentos digitalizados
|
08/10/2019 |
Juntada de Ofício
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28/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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03/05/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0146/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2606 |
27/04/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Ante a apresentação dos documentos vindicados às fls. 291, observa-se que os presentes autos estão aptos a julgamento, nos termos da decisão de fls. 257. Ademais, observa-se que nos autos nº 0612064-75.2018.8.04.0001 já fora proferida decisão de saneamento, motivo pelo qual não há óbice do presente processo aguardar na fila de julgamento. Façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Fernando Luz Pereira (OAB A658AM), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
26/04/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Ante a apresentação dos documentos vindicados às fls. 291, observa-se que os presentes autos estão aptos a julgamento, nos termos da decisão de fls. 257. Ademais, observa-se que nos autos nº 0612064-75.2018.8.04.0001 já fora proferida decisão de saneamento, motivo pelo qual não há óbice do presente processo aguardar na fila de julgamento. Façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. |
18/03/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
11/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60072179-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/03/2019 15:22 |
25/01/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0023/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2542 |
24/01/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 322/323. Exaurido prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se o Requerente sobre o prosseguimento do fito independente de intimação. Intime-se e Cumpra-se Advogados(s): Moisés Batista de Souza (OAB 469A/AM), Fernando Luz Pereira (OAB A658AM), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
23/01/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Defiro o pedido de fls. 322/323. Exaurido prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se o Requerente sobre o prosseguimento do fito independente de intimação. Intime-se e Cumpra-se |
19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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19/12/2018 |
Processo Reativado
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12/12/2018 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.18.60344606-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/12/2018 13:18 |
12/12/2018 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.18.60344584-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/12/2018 13:13 |
11/12/2018 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
13/11/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: Ed. 2505 Página: 90/119 |
12/11/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Proceda-se ao desarquivamento dos autos. Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados às fls. 262-281, ressaltando-se que a escusa injustificada incidirá multa astreinte de R$ 10.000,00. Decorrido o prazo retro, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
08/11/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Proceda-se ao desarquivamento dos autos. Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados às fls. 262-281, ressaltando-se que a escusa injustificada incidirá multa astreinte de R$ 10.000,00. Decorrido o prazo retro, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. |
07/11/2018 |
Arquivado Provisoramente
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23/07/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 15/08/2018 às 08:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL. nos autos nº 0612064-75.2018.8.04.0001 Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
19/07/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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19/07/2018 |
Ato ordinatório praticado
Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 15/08/2018 às 08:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível - CEJUSC CÍVEL. nos autos nº 0612064-75.2018.8.04.0001 |
11/06/2018 |
Documentos digitalizados
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11/06/2018 |
Documentos digitalizados
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11/06/2018 |
Documentos digitalizados
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11/06/2018 |
Juntada de Ofício
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08/06/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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11/05/2018 |
Arquivado Provisoramente
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11/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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10/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60120634-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/05/2018 16:25 |
17/04/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2370 Página: 64/104 |
16/04/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Conforme decisão de fls. 257 Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
10/04/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: Ed. 2365 Página: 73/119 |
09/04/2018 |
Arquivado Provisoramente
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09/04/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado
Conforme decisão de fls. 257 Vencimento: 10/04/2019 |
09/04/2018 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0612064-75.2018.8.04.0001 - Classe: Imissão na Posse - Assunto principal: Imissão |
09/04/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão de fls. 246.A decisão ficará mantida nos moldes em que está, uma vez que este juízo já possui entendimento pacífico sobre o tema da presente ação. Ademais, ao analisar as provas carreadas aos autos, conclui-se que são suficientes para que esta magistrada resolva o mérito da demanda.Não obstante, ante o ajuizamento da ação de nº 0612064-75.2018.8.04.0001, faz-se necessário o sobrestamento dos presentes autos para que haja a instrução do processo interposto e posterior julgamento em conjunto de ambas as ações, dada a conexão entre as mesmas, nos termos do art. 55, §3º do CPC.Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.À secretaria, proceda-se ao apensamento da ação de nº 0612064-75.2018.8.04.0001 aos presentes autos.Ademais, determino o sobrestamento da presente ação até que a retro mencionada seja instruída para então realizar o julgamento em conjunto das ações.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
06/04/2018 |
Decisão Interlocutória
Trata-se de pedido de reconsideração em relação à decisão de fls. 246.A decisão ficará mantida nos moldes em que está, uma vez que este juízo já possui entendimento pacífico sobre o tema da presente ação. Ademais, ao analisar as provas carreadas aos autos, conclui-se que são suficientes para que esta magistrada resolva o mérito da demanda.Não obstante, ante o ajuizamento da ação de nº 0612064-75.2018.8.04.0001, faz-se necessário o sobrestamento dos presentes autos para que haja a instrução do processo interposto e posterior julgamento em conjunto de ambas as ações, dada a conexão entre as mesmas, nos termos do art. 55, §3º do CPC.Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.À secretaria, proceda-se ao apensamento da ação de nº 0612064-75.2018.8.04.0001 aos presentes autos.Ademais, determino o sobrestamento da presente ação até que a retro mencionada seja instruída para então realizar o julgamento em conjunto das ações.Intimem-se. Cumpra-se. |
22/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60070399-9 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 22/03/2018 17:11 |
20/03/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: Ed. 2352 Página: 77/109 |
19/03/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte entende necessária a realização de perícia contábil sobre o contrato objeto da presente demanda. Não obstante, a parte Requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide.Diante disso, verifica-se pelo quadro fático que neste momento a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização perícia vindicada, acaso no julgamento do mérito este juízo entenda necessária a perícia contábil, serão remetidos os autos para diligências.Por ora, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705/PR) |
16/03/2018 |
Decisão Interlocutória
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte entende necessária a realização de perícia contábil sobre o contrato objeto da presente demanda. Não obstante, a parte Requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide.Diante disso, verifica-se pelo quadro fático que neste momento a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização perícia vindicada, acaso no julgamento do mérito este juízo entenda necessária a perícia contábil, serão remetidos os autos para diligências.Por ora, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Não havendo irresignação no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença. |
21/02/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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20/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60035885-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/02/2018 13:18 |
24/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60012389-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 24/01/2018 10:11 |
23/01/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: Ed. 2315 Página: 40/51 |
17/01/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60007513-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/01/2018 14:40 |
08/01/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0001/2018 Teor do ato: De ordem, intimo as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705PR) |
19/12/2017 |
Vista à parte
De ordem, intimo as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
19/12/2017 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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19/12/2017 |
Certificada a tempestividade de réplica
Certifico, para os devidos fins, que a réplica à contestação foi apresentada dentro do prazo legal. |
18/12/2017 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.17.60277653-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 18/12/2017 07:13 |
05/12/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: Ed. 2283 Página: 90/112 |
04/12/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0084/2017 Teor do ato: De ordem, fica intimada a parte Autora/Requerente para que na forma dos Arts. 350 e 351 do NCPC, venha manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO à(s) Pág.(s) (122/150) e o(s) documento(s) juntado(s) à(s) Pág.(s).(151/157, 164/217), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moisés Batista de Souza (OAB 149225/SP), Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705PR) |
29/11/2017 |
Vista à parte
De ordem, fica intimada a parte Autora/Requerente para que na forma dos Arts. 350 e 351 do NCPC, venha manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO à(s) Pág.(s) (122/150) e o(s) documento(s) juntado(s) à(s) Pág.(s).(151/157, 164/217), no prazo de 15 (quinze) dias. |
29/11/2017 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte Requerida, foi dentro do prazo legal. É o que me cumpre certificar.É verdade, dou Fé. |
23/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.17.60254898-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2017 07:45 |
14/11/2017 |
Certidão Expedida
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: Ed. 2270 Página: 36/84 |
13/11/2017 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte Requerente quanto ao perigo de dano irreparável em caso de vício comprovado no procedimento de leilão extrajudicial que está em trâmite, bem como que a mesma faz juntada dos comprovantes de que é possuidora direta do bem imóvel afetado pela garantia de alienação fiduciária, entendo por razoável conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial para DETERMINAR DE FORMA IMEDIATA que a parte Requerida se abstenha de efetuar atos de alienação do bem imóvel objeto da presente demanda (fls. 91-97), até ulterior determinação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da medida.Ressalte-se que a parte Requerida deverá comunicar o cumprimento da medida a este Juízo assim que efetiva-la.Expeça-se o respectivo Mandado de citação/intimação em caráter de urgência. Cumprido o mandado, cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, com as advertências constantes dos artigos 344 ss do Código de Processo Civil. Advogados(s): Orlando Anzoategui Junior (OAB 20705PR) |
09/11/2017 |
Carta Expedida
UPJ - Carta de Citação e Intimação - Portal Eletrônico |
08/11/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte Requerente quanto ao perigo de dano irreparável em caso de vício comprovado no procedimento de leilão extrajudicial que está em trâmite, bem como que a mesma faz juntada dos comprovantes de que é possuidora direta do bem imóvel afetado pela garantia de alienação fiduciária, entendo por razoável conceder a tutela de urgência pleiteada na exordial para DETERMINAR DE FORMA IMEDIATA que a parte Requerida se abstenha de efetuar atos de alienação do bem imóvel objeto da presente demanda (fls. 91-97), até ulterior determinação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da medida.Ressalte-se que a parte Requerida deverá comunicar o cumprimento da medida a este Juízo assim que efetiva-la.Expeça-se o respectivo Mandado de citação/intimação em caráter de urgência. Cumprido o mandado, cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, com as advertências constantes dos artigos 344 ss do Código de Processo Civil. |
24/10/2017 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.17.60231505-7 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 24/10/2017 12:03 |
17/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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17/10/2017 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
24/10/2017 |
Emenda a Inicial |
23/11/2017 |
Contestação |
18/12/2017 |
Impugnação à Contestação |
17/01/2018 |
Pedido de Providências |
24/01/2018 |
Manifestação do Autor |
20/02/2018 |
Documentos Diversos |
22/03/2018 |
Pedido de Reconsideração de Despacho |
10/05/2018 |
Manifestação do Autor |
12/12/2018 |
Manifestação do Réu |
12/12/2018 |
Manifestação do Réu |
11/03/2019 |
Petição Simples |
10/07/2020 |
Recurso de Apelação |
24/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
15/10/2020 |
Petição Simples |
21/12/2022 |
Documentos Diversos |
23/01/2023 |
Cumprimento de Sentença |
23/02/2023 |
Manifestação do Réu |
16/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
18/05/2023 |
Dilação de Prazo |
24/05/2023 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0612064-75.2018.8.04.0001 | Cumprimento de sentença | 09/04/2018 | possibilitar remessa do principal 0637084-05.2017 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
06/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
17/10/2017 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |