Requerente |
Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda.
Advogado: Igor de Mendonça Campos Advogada: Priscila Lima Monteiro Advogado: Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira Advogado: Humberto Rossetti Portela Advogado: Adolpho Mauro Maués Nazareth Advogado: Victor Angelim da Silva |
Requerido | Jorge Pires da Silva |
Intssado |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues |
Terceiro Int. |
Itaú Unibanco S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Advogado: Carlos Alberto Baião |
Não inform | DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. |
Administra |
Breno Dantas Cestaro
Advogado: Breno Dantas Cestaro |
Perito |
Samuel Soares de Miranda
Advogado: Samuel Soares de Miranda |
Data | Movimento |
---|---|
14/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60280002-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/04/2024 20:24 |
13/02/2024 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.24.60108263-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 13/02/2024 22:08 |
09/01/2024 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.24.60009889-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 09/01/2024 21:18 |
18/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61530587-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/12/2023 15:56 |
10/12/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.61503975-0 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 10/12/2023 17:52 |
14/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60280002-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/04/2024 20:24 |
13/02/2024 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.24.60108263-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 13/02/2024 22:08 |
09/01/2024 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.24.60009889-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 09/01/2024 21:18 |
18/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61530587-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/12/2023 15:56 |
10/12/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.61503975-0 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 10/12/2023 17:52 |
13/11/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.61407349-1 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 13/11/2023 21:10 |
12/11/2023 |
Provimento de correição
VISTOS EM CORREIÇÃO EM 12/11/2023 |
09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61392135-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/11/2023 14:38 |
19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
18/10/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.61306916-4 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 18/10/2023 21:23 |
18/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.61303562-6 Tipo da Petição: Informações Data: 18/10/2023 14:15 |
16/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80269348-5 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 16/10/2023 09:50 |
15/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
09/10/2023 |
Documentos digitalizados
|
07/10/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1179/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3653 |
06/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
06/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
06/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
06/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
06/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
06/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/10/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1179/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou que seja oficiado este Juízo para esclarecimento de informações relativas intimamente ao trâmite processual da presente Recuperação Judicial. Portanto, determino a intimação do Sr. Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os termos ordem judicial de fls. 4317/4318, indicando a possibilidade cumprimento pelo Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB 29190/DF), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) |
04/10/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/10/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou que seja oficiado este Juízo para esclarecimento de informações relativas intimamente ao trâmite processual da presente Recuperação Judicial. Portanto, determino a intimação do Sr. Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os termos ordem judicial de fls. 4317/4318, indicando a possibilidade cumprimento pelo Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Intime-se. Cumpra-se. |
04/10/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, diante das informações solicitadas pelo Juízo da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, submeto os autos em conclusão à Autoridade Judiciária. |
28/09/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 1139/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3646 |
25/09/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 1139/2023 Teor do ato: Isto posto, tendo em vista que o conclave se tornara infrutífero em razão dos embargos de declaração opostos às fls. 4024/4028, DEFIRO o pedido do Sr. Administrador Judicial de fls. 4527/4528, de modo que AUTORIZO novamente a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC), por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, para o exercício das competências previstas no art. 35, I, alíneas a a g, da Lei nº 11.101/05, independente de auditoria individualizada, a qual já vem sendo desempenhada pelo Sr. Administrador Judicial, nos termos da competência que lhe reveste, conforme art. 22, da Lei nº 11.101/05. Novamente autorizada a Assembleia Geral de Credores, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das datas do conclave, com o fito de proceder a aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial, bem como para proceder a minuta do edital previsto no art. 36, da Lei nº 11.101/05. Outrossim, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos indicados infra para que tomem ciência da tramitação da presente Recuperação Judicial, em nome de Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda. e Jcg Participações Ltda., indicando que os mesmos procedam com a devida congruência da execução dos referidos créditos, submetendo-os a este Juízo Universal da Recuperação Judicial, de modo que prestem zelo pela competência deste Juízo para dispor acerca de eventuais medidas constritivas tão somente com relação à empresa Recuperanda, tendo em vista agravo de instrumento, autuado sob o nº 4003880-12.2021.8.04.0000. Conforme petição de fls. 3810/3815, passo à indicação dos Juízos aos quais deverão ser direcionados os referidos ofícios: - Processo nº 0707713- 96.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0622467- 06.2018.8.04.0001 - 3ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0673546- 87.2019.8.04.0001 - 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0645896- 31.2020.8.04.0001 - 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0803757- 46.2021.8.04.0001 - Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal; - Processo nº 0724085- 23.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0248390-51.2008.8.04.0001 17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Oportunamente, DEFIRO o pedido de fl. 4529, de modo a DETERMINAR a exclusão Fazenda Pública do Estado do Amazonas do presente feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB 29190/DF), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
21/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80246669-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 21/09/2023 15:03 |
18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
05/09/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.61107361-0 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 05/09/2023 18:33 |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
04/09/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
31/08/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.61089587-0 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 31/08/2023 22:47 |
29/08/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0997/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3627 |
24/08/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0997/2023 Teor do ato: Ex positis, e por tudo o que consta da argumentação da parte Embargante, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S/A, contra o conteúdo decisório impugnado, de modo a alterar a decisão, nos seguintes termos: Onde se lê: Outrossim, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos indicados infra para que tomem ciência da tramitação da presente Recuperação Judicial, em nome de Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda. e Jcg Participações Ltda., indicando que os mesmos procedam com a devida congruência da da execução dos referidos créditos, submetendo-os a este Juízo Universal da Recuperação Judicial. Conforme petição de fls. 3810/3815, passo à indicação dos Juízos aos quais deverão ser direcionados os referidos ofícios: - Processo nº 0707713- 96.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0622467- 06.2018.8.04.0001 - 3ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0673546- 87.2019.8.04.0001 - 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0645896- 31.2020.8.04.0001 - 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0803757- 46.2021.8.04.0001 - Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal; - Processo nº 0724085- 23.2020.8.04.00011ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Leia-se: Outrossim, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos indicados infra para que tomem ciência da tramitação da presente Recuperação Judicial, em nome de Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda. e Jcg Participações Ltda., indicando que os mesmos procedam com a devida congruência da da execução dos referidos créditos, submetendo-os a este Juízo Universal da Recuperação Judicial, de modo que prestem zelo pela competência deste Juízo para dispor acerca de eventuais medidas constritivas tão somente com relação à empresa Recuperanda, tendo em vista agravo de instrumento, autuado sob o nº 4003880-12.2021.8.04.0000. Conforme petição de fls. 3810/3815, passo à indicação dos Juízos aos quais deverão ser direcionados os referidos ofícios: - Processo nº 0707713- 96.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0622467- 06.2018.8.04.0001 - 3ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0673546- 87.2019.8.04.0001 - 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0645896- 31.2020.8.04.0001 - 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0803757- 46.2021.8.04.0001 - Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal; - Processo nº 0724085- 23.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. Oportunamente, tendo em vista o agendamento da Assembleia Geral de Credores para o dia 16.08.2023 (1º convocação) às 10:00 do Horário de Manaus e 23.08.2023 (2º convocação) às 10:00 horas do Horário de Manaus, na plataforma "CLICKMEETING", DETERMINO a intimação do Sr. Administrador Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações sobre o ato, bem como solicite as medidas judiciais que entender cabíveis. Ainda, ante a procedência dos embargos de declaração opostos, remeto os autos à Secretaria para que expeça ofícios, conforme o dispositivo anunciado supra, para as unidades jurisdicionais elencadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM) |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/08/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60998721-9 Tipo da Petição: Informações Data: 15/08/2023 17:15 |
31/07/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60925961-2 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 31/07/2023 20:34 |
21/07/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60876896-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 21/07/2023 10:18 |
29/06/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60774482-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 29/06/2023 22:11 |
26/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60750015-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/06/2023 15:26 |
23/06/2023 |
Documentos digitalizados
|
23/06/2023 |
Documentos digitalizados
|
16/06/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60708156-5 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 16/06/2023 21:40 |
11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
11/05/2023 |
Certidão Expedida
Certifico que, diante do malote recebido em fls. 4283/4285, submeto os autos em conclusão à Autoridade Judiciária. |
11/05/2023 |
Documentos digitalizados
|
03/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60494149-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/05/2023 15:04 |
29/04/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60481743-9 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 29/04/2023 18:05 |
29/04/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.23.60480877-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/04/2023 09:18 |
02/04/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60360053-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 02/04/2023 18:39 |
30/03/2023 |
Certidão Expedida
|
28/03/2023 |
Ofício Expedido
UPJ - Informações Solicitações genéricas - Sem AR |
28/03/2023 |
Ofício Expedido
UPJ - Informações Solicitações genéricas - Sem AR |
28/03/2023 |
Ofício Expedido
UPJ - Informações Solicitações genéricas - Sem AR |
28/03/2023 |
Ofício Expedido
UPJ - Informações Solicitações genéricas - Sem AR |
28/03/2023 |
Ofício Expedido
UPJ - Informações Solicitações genéricas - Sem AR |
12/03/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60257971-9 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 12/03/2023 12:06 |
10/03/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0271/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3515 |
09/03/2023 |
Juntada de Custas
Nº Protocolo: PWEB.23.60242504-5 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 09/03/2023 09:21 |
08/03/2023 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1525012-15 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
08/03/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela II, Atos processuais, Item f, recolha as custas referentes à emissão do ato requisitado/deferido (citação, intimação, notificação ou remessa de ofício através dos Correios (por A.R) ou outro meio usual de comunicação (e-mail, Malote Digital), edital e junte comprovante de recolhimento no valor abaixo especificado *, levando-se em consideração a quantidade de pessoas/partes, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
08/03/2023 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela II, Atos processuais, Item f, recolha as custas referentes à emissão do ato requisitado/deferido (citação, intimação, notificação ou remessa de ofício através dos Correios (por A.R) ou outro meio usual de comunicação (e-mail, Malote Digital), edital e junte comprovante de recolhimento no valor abaixo especificado *, levando-se em consideração a quantidade de pessoas/partes, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. |
02/03/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60215771-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 02/03/2023 21:24 |
01/03/2023 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas dentro do prazo legal. |
01/03/2023 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
28/02/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60203466-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/02/2023 20:41 |
28/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60203152-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/02/2023 18:55 |
16/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3502 |
14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
14/02/2023 |
Certidão Expedida
|
14/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) |
14/02/2023 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
14/02/2023 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
13/02/2023 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.23.60144740-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/02/2023 14:42 |
11/02/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60140214-9 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 11/02/2023 21:13 |
04/02/2023 |
Certidão Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3494 |
02/02/2023 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Isto posto, DEFIRO o pedido do Sr. Administrador Judicial de fl. 3873, de modo que AUTORIZO a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC), por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, para o exercício das competências previstas no art. 35, I, alíneas a a g, da Lei nº 11.101/05, independente de auditoria individualizada, a qual já vem sendo desempenhada pelo Sr. Administrador Judicial, nos termos da competência que lhe reveste, conforme art. 22, da Lei nº 11.101/05. Ainda, autorizada a Assembleia Geral de Credores, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das datas do conclave, com o fito de proceder a aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial, bem como para proceder a minuta do edital previsto no art. 36, da Lei nº 11.101/05. Outrossim, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos indicados infra para que tomem ciência da tramitação da presente Recuperação Judicial, em nome de Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda. e Jcg Participações Ltda., indicando que os mesmos procedam com a devida congruência da da execução dos referidos créditos, submetendo-os a este Juízo Universal da Recuperação Judicial. Conforme petição de fls. 3810/3815, passo à indicação dos Juízos aos quais deverão ser direcionados os referidos ofícios: - Processo nº 0707713- 96.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0622467- 06.2018.8.04.0001 - 3ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0673546- 87.2019.8.04.0001 - 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0645896- 31.2020.8.04.0001 - 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0803757- 46.2021.8.04.0001 - Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal; - Processo nº 0724085- 23.2020.8.04.00011ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM) |
01/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Isto posto, DEFIRO o pedido do Sr. Administrador Judicial de fl. 3873, de modo que AUTORIZO a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC), por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, para o exercício das competências previstas no art. 35, I, alíneas a a g, da Lei nº 11.101/05, independente de auditoria individualizada, a qual já vem sendo desempenhada pelo Sr. Administrador Judicial, nos termos da competência que lhe reveste, conforme art. 22, da Lei nº 11.101/05. Ainda, autorizada a Assembleia Geral de Credores, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das datas do conclave, com o fito de proceder a aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial, bem como para proceder a minuta do edital previsto no art. 36, da Lei nº 11.101/05. Outrossim, DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos indicados infra para que tomem ciência da tramitação da presente Recuperação Judicial, em nome de Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda. e Jcg Participações Ltda., indicando que os mesmos procedam com a devida congruência da da execução dos referidos créditos, submetendo-os a este Juízo Universal da Recuperação Judicial. Conforme petição de fls. 3810/3815, passo à indicação dos Juízos aos quais deverão ser direcionados os referidos ofícios: - Processo nº 0707713- 96.2020.8.04.0001 - 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0622467- 06.2018.8.04.0001 - 3ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0673546- 87.2019.8.04.0001 - 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0645896- 31.2020.8.04.0001 - 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho; - Processo nº 0803757- 46.2021.8.04.0001 - Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal; - Processo nº 0724085- 23.2020.8.04.00011ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
24/01/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.23.60054593-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 24/01/2023 13:16 |
10/01/2023 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.23.60015332-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 10/01/2023 15:03 |
21/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61288473-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/12/2022 16:49 |
14/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.61266908-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 14/12/2022 15:51 |
11/12/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.61249557-6 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 11/12/2022 20:49 |
07/12/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.61237403-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/12/2022 07:27 |
01/12/2022 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
11/11/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.61138895-4 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 11/11/2022 17:15 |
16/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.61024164-0 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 16/10/2022 18:45 |
13/10/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.61017598-1 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 13/10/2022 22:34 |
04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
03/10/2022 |
Juntada de Renúncia de Mandato
Nº Protocolo: PWEB.22.60974030-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 03/10/2022 23:23 |
16/09/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60909984-3 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 16/09/2022 23:25 |
14/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60897082-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/09/2022 13:42 |
03/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3396 |
03/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3396 |
01/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Ante o exposto, retifico a decisão de fl. 3575, de modo que direciono a confecção do laudo de auditoria, determinando que a elaboração do mesmo ficará a cargo do profissional contábil, Sr. Samuel Soares de Miranda. Ainda, tendo em vista a ausência de antecipação do pagamento de honorários periciais determinados por este MM. Juiz, intimo as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 3527/3530, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM) |
01/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Ante o exposto, retifico a decisão de fl. 3575, de modo que direciono a confecção do laudo de auditoria, determinando que a elaboração do mesmo ficará a cargo do profissional contábil, Sr. Samuel Soares de Miranda. Ainda, tendo em vista a ausência de antecipação do pagamento de honorários periciais determinados por este MM. Juiz, intimo as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 3527/3530, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM) |
31/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, retifico a decisão de fl. 3575, de modo que direciono a confecção do laudo de auditoria, determinando que a elaboração do mesmo ficará a cargo do profissional contábil, Sr. Samuel Soares de Miranda. Ainda, tendo em vista a ausência de antecipação do pagamento de honorários periciais determinados por este MM. Juiz, intimo as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 3527/3530, sob pena de aplicação de multa. Intime-se. Cumpra-se. |
21/08/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60806752-2 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 21/08/2022 20:12 |
21/08/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60806582-1 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 21/08/2022 16:01 |
19/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60804326-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/08/2022 15:34 |
10/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3380 |
05/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento parcial da determinação judicial de fl. 3538, por meio da qual este MM. Juiz intimou as Recuperandas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de documentação contábil necessária à elaboração do relatório mensal de atividades pelo Sr. Administrador Judicial. Nesse contexto, as Recuperandas requereram a dilação de prazo para que possam proceder à apresentação de todos os documentos contábeis atualizados até abril de 2022. Isto posto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias às Recuperandas para que apresentem os documentos contábeis atualizados até abril/2022, possibilitando, por via de consequência, a confecção pelo Administrador Judicial dos relatórios mensais de atividades restantes necessários à realização da Assembleia Geral de Credores. Assim, apresentados os documentos contábeis necessários à elaboração do laudo de auditoria e dos relatórios de Administração Judicial faltantes, DETERMINO a subsequente intimação do Administrador Judicial para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, proceder a confecção do laudo de auditoria e atualização de todos os Relatórios de Administração Judicial até abril/2022, bem como determino que, no mesmo prazo, proceda à designação de novas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, tendo em vista a impossibilidade de sua realização nas datas anteriormente sugeridas (dia 04/05/2022, para primeira convocação, e 11/05/2022, para segunda convocação). Ainda, salienta-se que as datas sugeridas para a realização da referida AGC deverá estar em consonância ao art. 36, da Lei 11.101/05, por meio do qual disciplina que a audiência deverá ser designada com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência, viabilizando a ampla publicidade do edital de instalação da AGC no DJe do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e de todos os outros Estados da Federação/Distrito Federal, conforme dispõe os arts. 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de abril de 2022 Advogados(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630A/TO) |
18/07/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.22.60670798-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/07/2022 15:21 |
12/07/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60646915-1 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 12/07/2022 08:35 |
08/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60636942-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/07/2022 11:04 |
13/06/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60528261-9 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 13/06/2022 10:06 |
20/05/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 05/05/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3314 Página: 387-434 |
11/05/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60406464-2 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 11/05/2022 13:04 |
11/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80107616-3 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 11/05/2022 10:48 |
02/05/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento parcial da determinação judicial de fl. 3538, por meio da qual este MM. Juiz intimou as Recuperandas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de documentação contábil necessária à elaboração do relatório mensal de atividades pelo Sr. Administrador Judicial. Nesse contexto, as Recuperandas requereram a dilação de prazo para que possam proceder à apresentação de todos os documentos contábeis atualizados até abril de 2022. Isto posto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias às Recuperandas para que apresentem os documentos contábeis atualizados até abril/2022, possibilitando, por via de consequência, a confecção pelo Administrador Judicial dos relatórios mensais de atividades restantes necessários à realização da Assembleia Geral de Credores. Assim, apresentados os documentos contábeis necessários à elaboração do laudo de auditoria e dos relatórios de Administração Judicial faltantes, DETERMINO a subsequente intimação do Administrador Judicial para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, proceder a confecção do laudo de auditoria e atualização de todos os Relatórios de Administração Judicial até abril/2022, bem como determino que, no mesmo prazo, proceda à designação de novas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, tendo em vista a impossibilidade de sua realização nas datas anteriormente sugeridas (dia 04/05/2022, para primeira convocação, e 11/05/2022, para segunda convocação). Ainda, salienta-se que as datas sugeridas para a realização da referida AGC deverá estar em consonância ao art. 36, da Lei 11.101/05, por meio do qual disciplina que a audiência deverá ser designada com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência, viabilizando a ampla publicidade do edital de instalação da AGC no DJe do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e de todos os outros Estados da Federação/Distrito Federal, conforme dispõe os arts. 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de abril de 2022 Advogados(s): Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM) |
01/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
01/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
01/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
01/05/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/04/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60345083-2 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 25/04/2022 16:58 |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento parcial da determinação judicial de fl. 3538, por meio da qual este MM. Juiz intimou as Recuperandas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de documentação contábil necessária à elaboração do relatório mensal de atividades pelo Sr. Administrador Judicial. Nesse contexto, as Recuperandas requereram a dilação de prazo para que possam proceder à apresentação de todos os documentos contábeis atualizados até abril de 2022. Isto posto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias às Recuperandas para que apresentem os documentos contábeis atualizados até abril/2022, possibilitando, por via de consequência, a confecção pelo Administrador Judicial dos relatórios mensais de atividades restantes necessários à realização da Assembleia Geral de Credores. Assim, apresentados os documentos contábeis necessários à elaboração do laudo de auditoria e dos relatórios de Administração Judicial faltantes, DETERMINO a subsequente intimação do Administrador Judicial para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, proceder a confecção do laudo de auditoria e atualização de todos os Relatórios de Administração Judicial até abril/2022, bem como determino que, no mesmo prazo, proceda à designação de novas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, tendo em vista a impossibilidade de sua realização nas datas anteriormente sugeridas (dia 04/05/2022, para primeira convocação, e 11/05/2022, para segunda convocação). Ainda, salienta-se que as datas sugeridas para a realização da referida AGC deverá estar em consonância ao art. 36, da Lei 11.101/05, por meio do qual disciplina que a audiência deverá ser designada com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência, viabilizando a ampla publicidade do edital de instalação da AGC no DJe do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e de todos os outros Estados da Federação/Distrito Federal, conforme dispõe os arts. 35 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (LRF). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de abril de 2022 |
19/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60331452-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/04/2022 21:38 |
29/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60255048-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/03/2022 18:52 |
28/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60245489-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/03/2022 10:52 |
25/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/03/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0059/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3288 |
23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
23/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80059301-6 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 23/03/2022 09:07 |
23/03/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 3.533/3.535, com fulcro no art. 39, §2º, da Lei 11.101/2005, de modo que DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem quanto às datas fornecidas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, nas seguintes condições apresentadas, quais sejam: dia 04/05/2022, para primeira convocação, e dia 11/05/2022, para segunda convocação, ambas às 09:00h, horário de Manaus/AM, na modalidade virtual. Ainda, vislumbro que as Recuperandas não apresentaram até o presente momento o demonstrativo contábil mensal de atividades para a devida confecção do relatório mensal de atividades, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 11.101/05. Desde logo, informo que a determinação judicial voltada à realização de auditoria externa nas contas das Recuperandas às fls. 3.482/3.486, não obstam a obrigação legal das mesmas de apresentarem mensalmente os demonstrativos contábeis e informações solicitadas pelo Administrador, com o fito de confecção do relatório mensal de atividades, motivo pelo qual insta o cumprimento da obrigação. Isto posto, DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a apresentação de documentação contábil necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades, com fulcro no art. 52, IV, da Lei nº 11.101/05. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Alírio Vieira Marques (OAB 3772/AM), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 685A/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM) |
17/03/2022 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0705468-78.2021.8.04.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
17/03/2022 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0751209-44.2021.8.04.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
15/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60201382-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/03/2022 17:12 |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/03/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Defiro o pedido de fls. 3.533/3.535, com fulcro no art. 39, §2º, da Lei 11.101/2005, de modo que DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem quanto às datas fornecidas pelo Administrador Judicial para a realização da Assembleia Geral de Credores, nas seguintes condições apresentadas, quais sejam: dia 04/05/2022, para primeira convocação, e dia 11/05/2022, para segunda convocação, ambas às 09:00h, horário de Manaus/AM, na modalidade virtual. Ainda, vislumbro que as Recuperandas não apresentaram até o presente momento o demonstrativo contábil mensal de atividades para a devida confecção do relatório mensal de atividades, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 11.101/05. Desde logo, informo que a determinação judicial voltada à realização de auditoria externa nas contas das Recuperandas às fls. 3.482/3.486, não obstam a obrigação legal das mesmas de apresentarem mensalmente os demonstrativos contábeis e informações solicitadas pelo Administrador, com o fito de confecção do relatório mensal de atividades, motivo pelo qual insta o cumprimento da obrigação. Isto posto, DETERMINO a intimação das Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a apresentação de documentação contábil necessária à elaboração dos relatórios mensais de atividades, com fulcro no art. 52, IV, da Lei nº 11.101/05. Intime-se. Cumpra-se. |
11/03/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60189737-6 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 11/03/2022 14:49 |
02/03/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60158344-4 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 02/03/2022 20:08 |
01/03/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
21/02/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0028/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3268 |
18/02/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Ex positis, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração de fls. 3521/3525, aviados por MAGSCAN Clínica de Imagenologia de manaus Ltda., JGC Participações Ltda., Guilherme Farias de França, Jorge Pires da Silva e Maria da Conceição de Oliveira Parente. Oportunamente, quanto à resposta do perito de fls. 3526, defiro os termos da perícia apresentados através da petição de fl. 3526. Fixo os honorários do perito em R$45.000,00, a serem pagos na forma anunciada à fl. 3526, devendo a primeira parcela, no valor de R$15.000,00, ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias. O Laudo deverá ser apresentado, no prazo de 66 (sessenta e seis) dias úteis. Intimem-se as partes na forma do art. 465, parágrafo 1º, inciso II e III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Samuel Soares de Miranda (OAB 10370/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Raphael Heinrich Barbosa de Oliveira (OAB 5885/AM) |
17/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ex positis, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração de fls. 3521/3525, aviados por MAGSCAN Clínica de Imagenologia de manaus Ltda., JGC Participações Ltda., Guilherme Farias de França, Jorge Pires da Silva e Maria da Conceição de Oliveira Parente. Oportunamente, quanto à resposta do perito de fls. 3526, defiro os termos da perícia apresentados através da petição de fl. 3526. Fixo os honorários do perito em R$45.000,00, a serem pagos na forma anunciada à fl. 3526, devendo a primeira parcela, no valor de R$15.000,00, ser depositada no prazo de 5 (cinco) dias. O Laudo deverá ser apresentado, no prazo de 66 (sessenta e seis) dias úteis. Intimem-se as partes na forma do art. 465, parágrafo 1º, inciso II e III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. |
16/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60115905-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/02/2022 00:05 |
14/02/2022 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.22.60109792-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2022 15:42 |
11/02/2022 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.22.60105590-1 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 11/02/2022 23:25 |
09/02/2022 |
Documentos digitalizados
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04/02/2022 |
Certidão Expedida
Relação :0016/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3257 |
03/02/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a viabilidade de realização da Assembleia Geral de Credores, bem como as datas disponíveis para a sua realização, nos termos dos arts. 36, I, II, e III c/c art. 37, §§1º a 6º, todos da Lei 11.101/05 c/c Lei 14.112/20. Exaurido o prazo para cumprimento, certificadas as condições para realização da Assembleia Geral de Credores e dispostas as datas viáveis à realização pelo Administrador Judicial, retornem os autos conclusos para decisão voltada à expedição de edital de convocação a ser publicado em diário oficial e jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais das Recuperandas. Ainda, ante a inércia das Recuperandas quanto à determinação judicial de fl. 3311, DETERMINO a realização de auditoria externa das contas das empresas Recuperandas, nos termos dos relatórios de fls. 3273/3310, de modo que DESIGNO para o exercício da atribuição o profissional, Dr. Samuel Soares de Miranda, CRC/AM 9428-O, CPF 407.333.272-49, com endereço profissional na Avenida André Araújo, nº 97, Sala 1216, Edifício Fórum Business. Intime-se o profissional indicado para se manifestar se aceita o encargo, bem como estipule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM) |
02/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a viabilidade de realização da Assembleia Geral de Credores, bem como as datas disponíveis para a sua realização, nos termos dos arts. 36, I, II, e III c/c art. 37, §§1º a 6º, todos da Lei 11.101/05 c/c Lei 14.112/20. Exaurido o prazo para cumprimento, certificadas as condições para realização da Assembleia Geral de Credores e dispostas as datas viáveis à realização pelo Administrador Judicial, retornem os autos conclusos para decisão voltada à expedição de edital de convocação a ser publicado em diário oficial e jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais das Recuperandas. Ainda, ante a inércia das Recuperandas quanto à determinação judicial de fl. 3311, DETERMINO a realização de auditoria externa das contas das empresas Recuperandas, nos termos dos relatórios de fls. 3273/3310, de modo que DESIGNO para o exercício da atribuição o profissional, Dr. Samuel Soares de Miranda, CRC/AM 9428-O, CPF 407.333.272-49, com endereço profissional na Avenida André Araújo, nº 97, Sala 1216, Edifício Fórum Business. Intime-se o profissional indicado para se manifestar se aceita o encargo, bem como estipule proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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10/12/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.61091534-8 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 10/12/2021 11:21 |
09/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61088373-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 09/12/2021 15:26 |
06/12/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
30/11/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0269/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3217 |
29/11/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, constato que o(a) despacho/decisão de fl. 3427 não foi publicado, razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) de seu conteúdo , cujo teor segue abaixo: "Compulsando os autos, noto a existência de nulidade de intimação das recuperandas quanto os atos judiciais anunciados às fls. 3174, 3222 e 3223. Desse modo, com vistas a evitar prejuízo aos atos processuais que já concluíram seu ciclo de formação, DETERMINO a intimação das recuperandas, na pessoa de sua patrona, Priscila Lima Monteiro, inscrita na OAB/AM sob o nº 5.901, com escritório profissional localizado na Rua Salvador, 440, Sala 602 B, Soberane Corporate, Bairro Adrianópolis, CEP: 69057-040, Manaus/AM, para que tomem ciência dos atos processuais (fls. 3174, 3222 e 3223) e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. À Secretaria para as providências cabíveis. " Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM) |
26/11/2021 |
Vista à parte
Compulsando os autos, constato que o(a) despacho/decisão de fl. 3427 não foi publicado, razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) de seu conteúdo , cujo teor segue abaixo: "Compulsando os autos, noto a existência de nulidade de intimação das recuperandas quanto os atos judiciais anunciados às fls. 3174, 3222 e 3223. Desse modo, com vistas a evitar prejuízo aos atos processuais que já concluíram seu ciclo de formação, DETERMINO a intimação das recuperandas, na pessoa de sua patrona, Priscila Lima Monteiro, inscrita na OAB/AM sob o nº 5.901, com escritório profissional localizado na Rua Salvador, 440, Sala 602 B, Soberane Corporate, Bairro Adrianópolis, CEP: 69057-040, Manaus/AM, para que tomem ciência dos atos processuais (fls. 3174, 3222 e 3223) e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. À Secretaria para as providências cabíveis. " |
25/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Compulsando os autos, noto a existência de nulidade de intimação das recuperandas quanto os atos judiciais anunciados às fls. 3174, 3222 e 3223. Desse modo, com vistas a evitar prejuízo aos atos processuais que já concluíram seu ciclo de formação, DETERMINO a intimação das recuperandas, na pessoa de sua patrona, Priscila Lima Monteiro, inscrita na OAB/AM sob o nº 5.901, com escritório profissional localizado na Rua Salvador, 440, Sala 602 B, Soberane Corporate, Bairro Adrianópolis, CEP: 69057-040, Manaus/AM, para que tomem ciência dos atos processuais (fls. 3174, 3222 e 3223) e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. À Secretaria para as providências cabíveis. |
25/11/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0263/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3212 |
22/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61028629-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 22/11/2021 18:07 |
22/11/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0263/2021 Teor do ato: DEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 3215/3219, por meio da qual o Requerente pleiteou a sua manutenção na condição de administrador judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. E de JCG Participações Ltda., tendo em vista que comprovou às fls. 3215/3219 que houve o cumprimento dos deveres previstos no art. 22, da Lei 11.101/05, inerentes ao encargo de administrador judicial até o presente momento. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 3206/3210, bem como o termo de compromisso de fl. 3212, de modo que MANTENHO o Sr. Breno Dantos Cestador no cargo de Administrador Judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. e de JCG Participações Ltda. Firmado o termo de compromisso, DETERMINO que a administração judicial apresente um relatório pormenorizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contendo uma síntese dos autos com informações quanto a fase processual que se encontra o presente feito, as providências legais tomadas e pendentes de providência, além de informar ao Juízo qualquer outra informação relevante relativo a seus deveres previstos na Lei 11.101/05. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO) |
19/11/2021 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.21.61020332-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 19/11/2021 11:40 |
18/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61017308-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/11/2021 15:44 |
18/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.61016115-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/11/2021 12:36 |
11/11/2021 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.21.60995056-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 11/11/2021 08:47 |
08/11/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60978950-4 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 07/11/2021 23:24 |
04/11/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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03/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80201032-7 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 03/11/2021 09:51 |
30/10/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
28/10/2021 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.21.60954967-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/10/2021 15:32 |
27/10/2021 |
Documentos digitalizados
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25/10/2021 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.21.60940435-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/10/2021 12:46 |
22/10/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0244/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3195 |
21/10/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Dando prosseguimento ao procedimento de Recuperação Fiscal, EXPEÇA-SE EDITAL, conforme informações anexadas à fl. 3.090, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, com a observância do art. 53, parágrafo único, c/c art. 55, ambos da Lei 11.101/2005. Após a perfectibilização do edital, dê-se início ao prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de impugnação contra a relação de credores, por qualquer outro credor, devedor, respectivos sócios ou o Ministério Público, com fulcro no art. 8º, da Lei 11.101/2005, bem como ao prazo de 30 (trinta) dias para que novas objeções sejam anexadas, com fulcro no art. 55, da Lei 11.101/2005. Ainda, compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 3273/3277, visto que, em cumprimento ao art. 6º-A, da LRF, insta a necessidade das Recuperandas esclarecerem a natureza dos adiantamentos informados, bem como o prazo para o recebimento das quantias oferecidas. Isto posto, INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, detalhem pormenorizadamente a natureza e os prazos para recebimento das quantias adiantadas a empresas e sócios, conforme quadro sinótico de fl. 3276, vejamos: À Secretaria para providências. Após, vistas ao MP. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM) |
20/10/2021 |
Certificado a afixação do edital
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20/10/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/10/2021 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DE CREDORES PRAZO DE 30 ( TRINTA ) DIAS Autos: 0620332-21.2018.8.04.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda e outro Executado(a): Jorge Pires da Silva e outro O(a) Dr(a). Diógenes Vidal Pessoa Neto, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em virtude da lei, etc., FAZ INTIMAR, pelo presente EDITAL DO ART. 7º, § 2º, E AVISO DO ART. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 11.101/05. 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho DA COMARCA DE MANAUS NATUREZA: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. PROCESSO Nº 0620332-21.2018.8.04.0001. AUTORES: MAGSCAN CLÍNICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA. E JGC PARTICIPAÇÕES LTDA. OBJETO: CONFORME DECISÃO DE FLS. 2773/2784, AVISO AOS CREDORES SOBRE A REABERTURA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, PARA APRESENTAREM EVENTUAIS OBJEÇÕES AO JUÍZO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS, CONFORME ART. 55 DA LEI 11.101/05, BEM COMO DA ABERTURA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME ART. 8º DO DIPLOMA LEGAL SUPRA, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM AO JUIZ IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES A SEGUIR. SALIENTA QUE OS DOCUMENTOS QUE DERAM ENSEJO AO PRESENTE EDITAL ESTARÃO À DISPOSIÇÃO DAQUELES MENCIONADOS NO ART. 8º DA LEI 11.101/05 MEDIANTE SOLICITAÇÃO PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO BRENO@DANTASCESTARO.ADV.BR. RELAÇÃO DE CREDORES CLASSE II BANCO COOPERATIVO DO BRASIL (), R$3.390.680,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A (), R$2.727.231,00; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE MANAUS (), R$1.235.820,42; RC RECEBIVEIS LTDA (), R$310.000,00; Total CLASSE II R$7.663.731,42 CLASSE III AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (), R$83.762,31; BANCO BRADESCO S/A (), R$ 367.138,16; BANCO DO BRASIL S/A (), R$79.068,51; BANCO ITAU S/A (), R$90.795,83; BANCO SANTANDER S/A (), R$110.365,00; BRADESCO SAUDE (), R$44.728,52; CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A (), R$1.426.502,00; CONDOMINIO GERAL DO MILLENNEIUM CENTER (), R$718.643,00; CONSULTAB CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA (), R$35.000,00; GRAFICA SANTA LUZIA IND COM LTDA (), R$23.789,00; GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA (), R$16.842,00; IVAN DE ALMEIDA CASTRO (), R$234.000,00; KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA (), R$81.585,00; MICROMED BIOTECNOLOGIA LTDA (), R$2.700,00; OLIVEIRA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (), R$36.000,00; ONDE MANAUS PUBLICIDADE (), R$25.000,00; PHILIPS CLINICAL INFORMATICS SISTEMA DE INFORMACAO LTDA (), R$55.803,00; SEGRA PROTEÇÃO RADIOLOGICA LTDA (), R$24.327,00; YASUDA MARITIMA (), R$10.896,00; Total CLASSE III R$3.466.945,33. CLASSE IV ADRIANO LOPES FERREIRA EIRELI (), R$58.528,07; AGUIAR E BRIGLIA SERVICOS MEDICOS LTDA ME (), R$29.791,65; APDP ATIVIDADE MEDICA EIRELI (), R$25.663,12; ARGO INFORMATICA LTDA ME (), R$21.000,00; BARBOSA E LEITE LTDA ME (), R$36.663,03; CARINA VERAS ANTONIO DE OLIVEIRA ME (), R$22.218,24; ECOMED SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA ME (), R$33.279,71; EMEREL INSTALACOES MANUT REFRIG LTDA EPP (), R$53.740,00; FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ME (), R$7.200,00; INDUSPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP (), R$158.000,00; JM CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL SS LTDA ME (), R$42.060,00; JORGE CAVALCANTE DA SILVA (), R$807,11; LAURA DIONISIA DO MONTE RODRIGUES ME (), R$587,00; LL TAPAJOS SERVICOS MEDICOS LTDA EPP (), R$32.080,57; MEDICNORTE EIRELI (), R$1.422,20; MORIAO LEME SERVIÇOS RADIOLOGIA SS LTDA ME (), R$29.266,18; SILVANA DA SILVA LIMA EIRELI ME (), R$46.941,00; SMI SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS LTDA EPP (), R$59.875,96; TARGINO E SOLEDADE LABORATORIO CLINICO LTDA ME (), R$11.262,00; TELEIMAGEM SERVICOS DE DADOS LTDA ME (), R$41.289,32; TRACO ARQUITETURA GISELA SCHIOCHET EPP (), R$16.000,00; VIA TAXI AEREO LTDA EPP (), R$125.000,00; Total CLASSE IV R$852.675,16. Dado e passado nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em 20 de outubro de 2021. Eu, Marcia Cristina das Neves Amorim, Diretor de Secretaria, confiro e subscrevo. Assinatura Digital Marcia Cristina das Neves Amorim Diretora |
01/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, etc. Dando prosseguimento ao procedimento de Recuperação Fiscal, EXPEÇA-SE EDITAL, conforme informações anexadas à fl. 3.090, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, com a observância do art. 53, parágrafo único, c/c art. 55, ambos da Lei 11.101/2005. Após a perfectibilização do edital, dê-se início ao prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de impugnação contra a relação de credores, por qualquer outro credor, devedor, respectivos sócios ou o Ministério Público, com fulcro no art. 8º, da Lei 11.101/2005, bem como ao prazo de 30 (trinta) dias para que novas objeções sejam anexadas, com fulcro no art. 55, da Lei 11.101/2005. Ainda, compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 3273/3277, visto que, em cumprimento ao art. 6º-A, da LRF, insta a necessidade das Recuperandas esclarecerem a natureza dos adiantamentos informados, bem como o prazo para o recebimento das quantias oferecidas. Isto posto, INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, detalhem pormenorizadamente a natureza e os prazos para recebimento das quantias adiantadas a empresas e sócios, conforme quadro sinótico de fl. 3276, vejamos: À Secretaria para providências. Após, vistas ao MP. |
27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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24/09/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60844431-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 24/09/2021 17:30 |
24/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60844048-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/09/2021 16:37 |
22/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60833769-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 22/09/2021 12:23 |
16/09/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0220/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3171 |
15/09/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, constato que o despacho de fl. 3224 não foi publicado, razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência de seu conteúdo , cujo teor segue abaixo: "DEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 3215/3219, por meio da qual o Requerente pleiteou a sua manutenção na condição de administrador judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. E de JCG Participações Ltda., tendo em vista que comprovou às fls. 3215/3219 que houve o cumprimento dos deveres previstos no art. 22, da Lei 11.101/05, inerentes ao encargo de administrador judicial até o presente momento. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 3206/3210, bem como o termo de compromisso de fl. 3212, de modo que MANTENHO o Sr. Breno Dantos Cestador no cargo de Administrador Judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. e de JCG Participações Ltda. Firmado o termo de compromisso, DETERMINO que a administração judicial apresente um relatório pormenorizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contendo uma síntese dos autos com informações quanto a fase processual que se encontra o presente feito, as providências legais tomadas e pendentes de providência, além de informar ao Juízo qualquer outra informação relevante relativo a seus deveres previstos na Lei 11.101/05. Intime-se. Cumpra-se. " Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 1047A/AM), Elivan da Silva Rage (OAB 15003/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 925A/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTTUCI (OAB 685/AM) |
14/09/2021 |
Vista à parte
Compulsando os autos, constato que o despacho de fl. 3224 não foi publicado, razão pela qual intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência de seu conteúdo , cujo teor segue abaixo: "DEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 3215/3219, por meio da qual o Requerente pleiteou a sua manutenção na condição de administrador judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. E de JCG Participações Ltda., tendo em vista que comprovou às fls. 3215/3219 que houve o cumprimento dos deveres previstos no art. 22, da Lei 11.101/05, inerentes ao encargo de administrador judicial até o presente momento. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 3206/3210, bem como o termo de compromisso de fl. 3212, de modo que MANTENHO o Sr. Breno Dantos Cestador no cargo de Administrador Judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. e de JCG Participações Ltda. Firmado o termo de compromisso, DETERMINO que a administração judicial apresente um relatório pormenorizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contendo uma síntese dos autos com informações quanto a fase processual que se encontra o presente feito, as providências legais tomadas e pendentes de providência, além de informar ao Juízo qualquer outra informação relevante relativo a seus deveres previstos na Lei 11.101/05. Intime-se. Cumpra-se. " |
26/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
DEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 3215/3219, por meio da qual o Requerente pleiteou a sua manutenção na condição de administrador judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. E de JCG Participações Ltda., tendo em vista que comprovou às fls. 3215/3219 que houve o cumprimento dos deveres previstos no art. 22, da Lei 11.101/05, inerentes ao encargo de administrador judicial até o presente momento. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 3206/3210, bem como o termo de compromisso de fl. 3212, de modo que MANTENHO o Sr. Breno Dantos Cestador no cargo de Administrador Judicial de Magscan Clínica de Imagenologia de Manaus Ltda. e de JCG Participações Ltda. Firmado o termo de compromisso, DETERMINO que a administração judicial apresente um relatório pormenorizado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contendo uma síntese dos autos com informações quanto a fase processual que se encontra o presente feito, as providências legais tomadas e pendentes de providência, além de informar ao Juízo qualquer outra informação relevante relativo a seus deveres previstos na Lei 11.101/05. Intime-se. Cumpra-se. |
24/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60740305-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/08/2021 16:25 |
24/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60738848-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/08/2021 13:03 |
23/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60731532-7 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 23/08/2021 07:12 |
19/08/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0196/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3153 |
19/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60722594-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/08/2021 09:40 |
18/08/2021 |
Documentos digitalizados
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18/08/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Outrossim, INTIME-SE a administradora judicial para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de valor relativo à remuneração para o exercício do encargo. Nos termos do artigo 22, II, da Lei 11.101/05, DETERMINO a intimação do administrador substituído para que preste contas da sua administração, procedendo aos relatórios necessários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma pormenorizada, inclusive a respeito dos valores percebidos, bem como entregar a sua substituta todos os bens e documentos das recuperandas que estiverem em seu poder, também no mesmo prazo. Quanto à remuneração, o artigo 24, § 3°, da Lei 11.101/2005 garante ao administrador judicial substituído o recebimento dos valores proporcionais aos trabalhos desenvolvidos, fato este que não implicará em qualquer prejuízo em razão da substituição realizada neste momento. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO) |
17/08/2021 |
Decisão Determinação
Outrossim, INTIME-SE a administradora judicial para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de valor relativo à remuneração para o exercício do encargo. Nos termos do artigo 22, II, da Lei 11.101/05, DETERMINO a intimação do administrador substituído para que preste contas da sua administração, procedendo aos relatórios necessários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma pormenorizada, inclusive a respeito dos valores percebidos, bem como entregar a sua substituta todos os bens e documentos das recuperandas que estiverem em seu poder, também no mesmo prazo. Quanto à remuneração, o artigo 24, § 3°, da Lei 11.101/2005 garante ao administrador judicial substituído o recebimento dos valores proporcionais aos trabalhos desenvolvidos, fato este que não implicará em qualquer prejuízo em razão da substituição realizada neste momento. |
17/08/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60713094-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 17/08/2021 09:58 |
13/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80139443-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/08/2021 10:53 |
13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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12/08/2021 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.21.60699980-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/08/2021 15:34 |
10/08/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0200/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3147 |
10/08/2021 |
Processo redistribuído por dependência
Conforme Resolução 14/2020 |
09/08/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1277916-47 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
09/08/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Analisados. Suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do CPC 145, §1º. Ao meu substituto legal. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM) |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/08/2021 |
Outras Decisões
Analisados. Suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do CPC 145, §1º. Ao meu substituto legal. Intimem-se. Cumpra-se. |
06/08/2021 |
Documentos digitalizados
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29/07/2021 |
Documentos digitalizados
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23/07/2021 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.21.60632846-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/07/2021 17:11 |
20/07/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60615921-6 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 20/07/2021 09:10 |
20/07/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60615452-4 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 19/07/2021 23:29 |
15/07/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60605277-2 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 15/07/2021 18:41 |
07/07/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60576552-0 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 07/07/2021 13:52 |
07/07/2021 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 |
Processo Apensado
Apenso o processo 0678640-45.2021.8.04.0001 - Classe: Ação de Exigir Contas - Assunto principal: Responsabilidade dos sócios e administradores |
21/06/2021 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.21.60523585-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/06/2021 18:53 |
14/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60500662-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/06/2021 21:16 |
14/06/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60500213-5 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 14/06/2021 18:24 |
11/06/2021 |
Juntada de AR - Positivo
Em 11 de junho de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR307251409TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0620332-21.2018.8.04.0001-000001, emitido para Dcp Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. Usuário: |
08/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80093964-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 08/06/2021 18:49 |
31/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80088560-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/05/2021 09:45 |
25/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
21/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60423002-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/05/2021 10:38 |
19/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60414604-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/05/2021 12:24 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
19/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3090 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3089 |
18/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que o Administrador Judicial não foi intimado do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença de fls. 2773/2784. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Decido. Da Administradora Judicial Destituída. De início, observo que Administradora destituída não apresentou prestação de contas e não entregou ao novo Administrador Judicial os documentos e bens da recuperação judicial em seu poder, pelo que aplico a multa cominada no valor de R$-100.000,00 em favor dos credores. De igual modo, dada a ausência de prestação de contas, aplico a sanção cominada no art. 30, da Lei nº 11.101/05 em face de DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para que fique impedida de ser membro de Comitê de Credores ou atue como Administradora Judicial pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Assim, intime-se a DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para recolhimento voluntário da multa aplicada em 15 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, autorizo a penhora do valor via SISBAJUD. A partir do trânsito em julgado desta decisão neste particular, o valor eventualmente constrito poderá ser destinado para pagamento dos credores das recuperandas de acordo com a ordem de preferência legal. Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas para ciência da penalidade ora aplicada. Determino também ao atual Administrador Judicial que apresente as contas da destituída em autos apartados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, podendo solicitar das recuperandas as informações que entender necessárias para tanto, inclusive acerca da remuneração efetivamente paga, que após julgamento das contas, deverá ser restituída em favor das recuperandas. Dos Honorários do Administrador Judicial. Após apresentação da proposta de honorários, as recuperandas apresentaram contraproposta às fls. 2404-2405, que foi aceita pelo Administrador Judicial às fls. 2412-2413. Neste ponto observo que a decisão de fls. 2295-2300 determinava a retomada da marcha processual caso os interessados acordassem sobre o tema, independente de homologação expressa dos honorários. A despeito da falta dos interessados,HOMOLOGO os honorários do Administrador Judicial em R$-320.000,00, a ser adimplido em 40 prestações mensais de R$-8.000,00, cada, observadas as eventuais parcelas já adimplidas até o momento. Determino também o cadastro do Administrador Judicial no processo para regular recebimento de citações e intimações. Do Pedido de Prorrogação do Stay Period. Indefiro de pronto o pedido de prorrogação do stay period. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 já foi excepcionalmente prorrogado por este juízo em duas ocasiões, sob a justificativa de dar efetividade aos princípios e objetivos elencados no art. 47, da LRF, e com apoio de jurisprudência neste sentido, mesmo ao arrepio do texto expresso da legislação que vedava a medida. Ainda que as recuperandas tenham minimamente se desincumbido de praticar os atos que a lei lhes impõem, estáclaro nos autos que foram coniventes com a conduta da Administradora Judicial destituída ao não denunciar sua omissão sobre o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo. Agora também permanecem em estado passivo de expectativa acerca do andamento dos autos, sem agir para suprir as faltas que eventualmente impedem o prosseguimento do feito com o estabelecimento da lista de credores e a aprovação do Plano de Recuperação. Há também expressas ressalvas do Administrador Judicial no sentido de que as recuperandas não apresentaraminformações e documentos solicitados para melhor análise de sua situação financeira e contábil, conforme relatado acima. Ademais, nova prorrogação causaria significativo prejuízo aos credores que ficariam por um total de 720 dias impedidos de dar andamento à cobrança de seus créditos. Ainda que os maiores credores das recuperandas sejam instituições financeiras de grande porte, também integram a lista de credores quirografários diversas micro e pequenas empresas e pessoas físicas que, sem poder de barganha, podem ver o pagamento de seus créditos postergado indefinidamente no tempo, inclusive pela prorrogação sucessiva do prazo de suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Noutro ponto, não ficou comprovado nos autos que a crise sanitária tenha efetivamente causado dano financeiro às recuperandas, mormente porque atuam oferecendo exames de imagem para a população, cuja demanda sofreu significativo aumento em razão mesmo da evolução do número de casos de COVID-19. Por fim, a Lei nº 14.112/2020 que alterou significativamente a LRF, passou a regular a eventual necessidade de prorrogação do stay period, admitindo uma prorrogação excepcional a critério do juízo, o que inclusive já ocorreu nos autos mesmo antes desta novel legislação, e outra prorrogação a critério dos credores, desde que apresentado Plano de Recuperação alternativo, nos termos dos §§ 4º, 5º e 5º do art. 56, da Lei 11.101/2005. Assim, indefiro o pedido das recuperandas, ressaltando que caberá aos credores a decisão sobre nova dilação, nos termos das recentes alterações legislativas sobre o tema. Por via oblíqua, está indeferido também o pedido de prorrogação do stay period em favor dos sócios das recuperandas. Dos Créditos Garantidos por Alienação Fiduciária O art. 49, §3º, da LRF, é claro ao estabelecer que os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não terão seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Além disso, não é permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period. Assim, ultrapassadas as prorrogações do stay period, não há amparo legal para impedir os credores titulares de propriedade fiduciária de atuarem para satisfação de seus créditos, mormente porque já sofreram os efeitos de três períodos de suspensão, no total de 540 dias, tempo razoavelmente suficiente para regularização do pagamento de dívidas que não se submetem à recuperação judicial. Sobre o tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DO IMÓVEL DA RECUPERANDA E DE DOIS VEÍCULOS, ESTES DE FORMA APENAS TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA E DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SEQUER SÃO SUSPENSAS COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, III, DA LEI N.º 11.101/05). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS COM A RECUPERANDA DURANTE O CHAMADO STAY PERIOD, A FIM DE VIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. BENS MANTIDOS NA POSSE DA RECUPERANDA POR CERCA DE 24 MESES. PLANO JÁ APROVADO E HOMOLOGADO. STAY PERIOD JÁ CESSADO. ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES VISANDO CONSOLIDAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DOS BENS EM QUESTÃO. AGRAVO 0004970-61.2019.8.16.0000 DESPROVIDO. AGRAVO 0004340-05.2019.8.16.0000 PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00049706120198160000 PR 0004970-61.2019.8.16.0000 (Ac), Rel: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Julg: 15/08/2019, 17ª Câm Cível, Pub: 23/08/2019). Neste ponto, observo também que a conduta da credora SICOOB UNIAM nos autos do processo 0673546-87.2019.8.04.0001, que tramita na 8ª Vara Cível, não representa ofensa à decisão deste juízo, uma vez que procura resguardar suas pretensões para dar continuidade à execução da garantia apenas após o prazo de suspensão prorrogado por este juízo, respeitando os limites do art. 49, §3º, da LRF. No mesmo caminho, verifico que a CEF não descumpriu a decisão de fls. 1871-1875, uma vez que o BCI Boletim de Cadastro Imobiliário, do imóvel de matrícula nº 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus, AM, entranhado na petição de fls. 2382-2393, sofreu sua última alteração em 07/02/2019, antes da decisão supostamente violada, que somente foi expedida em 08/04/2019. Portanto, não há falar em descumprimento de liminar por ato praticado antes da própria decisão que constituiu a ordem judicial. Por isso, deixo de aplicar a multa cominada e autorizo a manutenção do BCI na forma em que se encontra, em nome da CEF, se efetivado em razão da propriedade fiduciária da qual é titular observadas as demais normas de regência. Por fim, passo a tratar da essencialidade dos bens descritos à fl. 2392 e objeto das decisões de fls. 1871-1875 e 2243, em resumo, o imóvel sede das recuperandas, um veículo automotor de pequeno porte e um aparelho para exame de imagem. Ora, as decisões de fls. 1871-1875 e 2243 já trataram sobre o tema, declarando-os bens de capital essenciais para a atividade empresarial das recuperandas. Após trânsito em julgado, não há motivos para alterar o entendimento do juízo. Ocorre que, a simples declaração de essencialidade não basta para impedir que os credores executem a garantia concedida, nos termos do citado art. 49, §3º, da LRF, uma vez que as prorrogações o stay period já encontraram termo final. Ressalto, porém, que eventual concessão de novo stay period pelos credores deverá observar esta qualidade dos referidos bens, exceto se elaborado negócio jurídico processual em sentido oposto. Da Retomada da Marcha Processual. Considerando que a Recuperação Judicial não recebeu devido andamento com a publicação dos editais determinados pelo juízo às fls. 2012-2014 e 2295-2300 e com o objetivo de suprir a documentação não apresentada pela Administradora Judicial destituída, evitando, assim, prejuízo a algum dos credores das recuperandas, REABRO prazo derradeiro de 15 dias para que os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, a contar da publicação desta decisão, na forma do art. 7º, §1º e 9º, da LRF. Neste ponto, determino ao Administrador Judicial que considere os pedidos de habilitação de crédito já efetuados nos autos. Determino também que o Administrador Judicial considere em seus relatórios e listas de credores a informação juntada às fls. 740-2742 acerca da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil SA em favor de Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF, sob pena de ser destituído do encargo público a que foi nomeado. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnações à relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuadas em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18, da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação prévia do Ministério Público. PARALELAMENTE, ontado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação révia do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada epresidida pelo Administrador Judicial com auxílio das requerentes, devendo o Administrador Judicial prestar asinformações contidas no art. 36, da LRF, para publicação do edital de convocação. O Administrador Judicial deverá observar o contido art. 191, da LRF, e providenciar as ferramentas virtuais necessárias para tanto com ampla comunicação a todos os interessados de como e onde acessá-las. Advirto o Administrador Judicial e as recuperandas que os atos determinados acima devem ser efetivados, mesmo em meio a eventual recrudescimento da crise sanitária, hipótese em que os interessados deverão buscar as ferramentas virtuais necessárias para efetivação das diligências que somente podem ser suspensas por motivo excepcional e após decisão do juízo. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Pub: DJe 17/02/2014). Das Demais Questões Pendentes Passo a tratar sobre os demais pedidos e fatos narrados nos autos. Dados os reiterados apontamentos contidos nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 2438-2500, 2570-2636 e 2713-2739, no sentido de que as informações prestadas pelas recuperandas estavam incompletas, o que impossibilitou análise mais detalhada de certos aspectos contábeis e financeiros, determino que as recuperandas concedam ao Administrador Judicial toda a documentação por ele solicitada para elaboração de relatório detalhado das atividades do devedor e fiscalização da veracidade e da conformidade das informações prestadas, inclusive extratos bancários, inventários, aging list e contratos de empréstimos e financiamentos por ventura realizados, dentre outros, na forma do art. 22, I, d e II, c. O Administrador Judicial poderá solicitar diretamente e por escrito as informações que julgar necessárias, concedendo-lhes prazo razoável, devendo comunicar ao juízo eventual descumprimento do pedido formalizado. Advirto as recuperandas e seus administradores que a desobediência reiterada ao dever imposto acima poderáensejar a aplicação da sanção contida no art. 64, V, parágrafo único, da LRF, com a destituição de seus administradores. Determino o cadastro de todos os peticionantes que juntaram instrumento de procuração e substabelecimento nos autos. Intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial para que tomem conhecimento das petições de fls. 2344-2346 e 2380-2381, da União e do Estado do Amazonas. Intime-se pessoalmente e via publicação a Administradora Judicial destituída. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se." Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Breno Dantas Cestaro (OAB 7352/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM) |
17/05/2021 |
Vista à parte
Compulsando os autos, verifico que o Administrador Judicial não foi intimado do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença de fls. 2773/2784. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Decido. Da Administradora Judicial Destituída. De início, observo que Administradora destituída não apresentou prestação de contas e não entregou ao novo Administrador Judicial os documentos e bens da recuperação judicial em seu poder, pelo que aplico a multa cominada no valor de R$-100.000,00 em favor dos credores. De igual modo, dada a ausência de prestação de contas, aplico a sanção cominada no art. 30, da Lei nº 11.101/05 em face de DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para que fique impedida de ser membro de Comitê de Credores ou atue como Administradora Judicial pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Assim, intime-se a DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para recolhimento voluntário da multa aplicada em 15 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, autorizo a penhora do valor via SISBAJUD. A partir do trânsito em julgado desta decisão neste particular, o valor eventualmente constrito poderá ser destinado para pagamento dos credores das recuperandas de acordo com a ordem de preferência legal. Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas para ciência da penalidade ora aplicada. Determino também ao atual Administrador Judicial que apresente as contas da destituída em autos apartados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, podendo solicitar das recuperandas as informações que entender necessárias para tanto, inclusive acerca da remuneração efetivamente paga, que após julgamento das contas, deverá ser restituída em favor das recuperandas. Dos Honorários do Administrador Judicial. Após apresentação da proposta de honorários, as recuperandas apresentaram contraproposta às fls. 2404-2405, que foi aceita pelo Administrador Judicial às fls. 2412-2413. Neste ponto observo que a decisão de fls. 2295-2300 determinava a retomada da marcha processual caso os interessados acordassem sobre o tema, independente de homologação expressa dos honorários. A despeito da falta dos interessados,HOMOLOGO os honorários do Administrador Judicial em R$-320.000,00, a ser adimplido em 40 prestações mensais de R$-8.000,00, cada, observadas as eventuais parcelas já adimplidas até o momento. Determino também o cadastro do Administrador Judicial no processo para regular recebimento de citações e intimações. Do Pedido de Prorrogação do Stay Period. Indefiro de pronto o pedido de prorrogação do stay period. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 já foi excepcionalmente prorrogado por este juízo em duas ocasiões, sob a justificativa de dar efetividade aos princípios e objetivos elencados no art. 47, da LRF, e com apoio de jurisprudência neste sentido, mesmo ao arrepio do texto expresso da legislação que vedava a medida. Ainda que as recuperandas tenham minimamente se desincumbido de praticar os atos que a lei lhes impõem, estáclaro nos autos que foram coniventes com a conduta da Administradora Judicial destituída ao não denunciar sua omissão sobre o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo. Agora também permanecem em estado passivo de expectativa acerca do andamento dos autos, sem agir para suprir as faltas que eventualmente impedem o prosseguimento do feito com o estabelecimento da lista de credores e a aprovação do Plano de Recuperação. Há também expressas ressalvas do Administrador Judicial no sentido de que as recuperandas não apresentaraminformações e documentos solicitados para melhor análise de sua situação financeira e contábil, conforme relatado acima. Ademais, nova prorrogação causaria significativo prejuízo aos credores que ficariam por um total de 720 dias impedidos de dar andamento à cobrança de seus créditos. Ainda que os maiores credores das recuperandas sejam instituições financeiras de grande porte, também integram a lista de credores quirografários diversas micro e pequenas empresas e pessoas físicas que, sem poder de barganha, podem ver o pagamento de seus créditos postergado indefinidamente no tempo, inclusive pela prorrogação sucessiva do prazo de suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Noutro ponto, não ficou comprovado nos autos que a crise sanitária tenha efetivamente causado dano financeiro às recuperandas, mormente porque atuam oferecendo exames de imagem para a população, cuja demanda sofreu significativo aumento em razão mesmo da evolução do número de casos de COVID-19. Por fim, a Lei nº 14.112/2020 que alterou significativamente a LRF, passou a regular a eventual necessidade de prorrogação do stay period, admitindo uma prorrogação excepcional a critério do juízo, o que inclusive já ocorreu nos autos mesmo antes desta novel legislação, e outra prorrogação a critério dos credores, desde que apresentado Plano de Recuperação alternativo, nos termos dos §§ 4º, 5º e 5º do art. 56, da Lei 11.101/2005. Assim, indefiro o pedido das recuperandas, ressaltando que caberá aos credores a decisão sobre nova dilação, nos termos das recentes alterações legislativas sobre o tema. Por via oblíqua, está indeferido também o pedido de prorrogação do stay period em favor dos sócios das recuperandas. Dos Créditos Garantidos por Alienação Fiduciária O art. 49, §3º, da LRF, é claro ao estabelecer que os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não terão seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Além disso, não é permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period. Assim, ultrapassadas as prorrogações do stay period, não há amparo legal para impedir os credores titulares de propriedade fiduciária de atuarem para satisfação de seus créditos, mormente porque já sofreram os efeitos de três períodos de suspensão, no total de 540 dias, tempo razoavelmente suficiente para regularização do pagamento de dívidas que não se submetem à recuperação judicial. Sobre o tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DO IMÓVEL DA RECUPERANDA E DE DOIS VEÍCULOS, ESTES DE FORMA APENAS TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA E DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SEQUER SÃO SUSPENSAS COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, III, DA LEI N.º 11.101/05). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS COM A RECUPERANDA DURANTE O CHAMADO STAY PERIOD, A FIM DE VIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. BENS MANTIDOS NA POSSE DA RECUPERANDA POR CERCA DE 24 MESES. PLANO JÁ APROVADO E HOMOLOGADO. STAY PERIOD JÁ CESSADO. ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES VISANDO CONSOLIDAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DOS BENS EM QUESTÃO. AGRAVO 0004970-61.2019.8.16.0000 DESPROVIDO. AGRAVO 0004340-05.2019.8.16.0000 PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00049706120198160000 PR 0004970-61.2019.8.16.0000 (Ac), Rel: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Julg: 15/08/2019, 17ª Câm Cível, Pub: 23/08/2019). Neste ponto, observo também que a conduta da credora SICOOB UNIAM nos autos do processo 0673546-87.2019.8.04.0001, que tramita na 8ª Vara Cível, não representa ofensa à decisão deste juízo, uma vez que procura resguardar suas pretensões para dar continuidade à execução da garantia apenas após o prazo de suspensão prorrogado por este juízo, respeitando os limites do art. 49, §3º, da LRF. No mesmo caminho, verifico que a CEF não descumpriu a decisão de fls. 1871-1875, uma vez que o BCI Boletim de Cadastro Imobiliário, do imóvel de matrícula nº 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus, AM, entranhado na petição de fls. 2382-2393, sofreu sua última alteração em 07/02/2019, antes da decisão supostamente violada, que somente foi expedida em 08/04/2019. Portanto, não há falar em descumprimento de liminar por ato praticado antes da própria decisão que constituiu a ordem judicial. Por isso, deixo de aplicar a multa cominada e autorizo a manutenção do BCI na forma em que se encontra, em nome da CEF, se efetivado em razão da propriedade fiduciária da qual é titular observadas as demais normas de regência. Por fim, passo a tratar da essencialidade dos bens descritos à fl. 2392 e objeto das decisões de fls. 1871-1875 e 2243, em resumo, o imóvel sede das recuperandas, um veículo automotor de pequeno porte e um aparelho para exame de imagem. Ora, as decisões de fls. 1871-1875 e 2243 já trataram sobre o tema, declarando-os bens de capital essenciais para a atividade empresarial das recuperandas. Após trânsito em julgado, não há motivos para alterar o entendimento do juízo. Ocorre que, a simples declaração de essencialidade não basta para impedir que os credores executem a garantia concedida, nos termos do citado art. 49, §3º, da LRF, uma vez que as prorrogações o stay period já encontraram termo final. Ressalto, porém, que eventual concessão de novo stay period pelos credores deverá observar esta qualidade dos referidos bens, exceto se elaborado negócio jurídico processual em sentido oposto. Da Retomada da Marcha Processual. Considerando que a Recuperação Judicial não recebeu devido andamento com a publicação dos editais determinados pelo juízo às fls. 2012-2014 e 2295-2300 e com o objetivo de suprir a documentação não apresentada pela Administradora Judicial destituída, evitando, assim, prejuízo a algum dos credores das recuperandas, REABRO prazo derradeiro de 15 dias para que os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, a contar da publicação desta decisão, na forma do art. 7º, §1º e 9º, da LRF. Neste ponto, determino ao Administrador Judicial que considere os pedidos de habilitação de crédito já efetuados nos autos. Determino também que o Administrador Judicial considere em seus relatórios e listas de credores a informação juntada às fls. 740-2742 acerca da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil SA em favor de Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF, sob pena de ser destituído do encargo público a que foi nomeado. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnações à relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuadas em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18, da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação prévia do Ministério Público. PARALELAMENTE, ontado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação révia do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada epresidida pelo Administrador Judicial com auxílio das requerentes, devendo o Administrador Judicial prestar asinformações contidas no art. 36, da LRF, para publicação do edital de convocação. O Administrador Judicial deverá observar o contido art. 191, da LRF, e providenciar as ferramentas virtuais necessárias para tanto com ampla comunicação a todos os interessados de como e onde acessá-las. Advirto o Administrador Judicial e as recuperandas que os atos determinados acima devem ser efetivados, mesmo em meio a eventual recrudescimento da crise sanitária, hipótese em que os interessados deverão buscar as ferramentas virtuais necessárias para efetivação das diligências que somente podem ser suspensas por motivo excepcional e após decisão do juízo. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Pub: DJe 17/02/2014). Das Demais Questões Pendentes Passo a tratar sobre os demais pedidos e fatos narrados nos autos. Dados os reiterados apontamentos contidos nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 2438-2500, 2570-2636 e 2713-2739, no sentido de que as informações prestadas pelas recuperandas estavam incompletas, o que impossibilitou análise mais detalhada de certos aspectos contábeis e financeiros, determino que as recuperandas concedam ao Administrador Judicial toda a documentação por ele solicitada para elaboração de relatório detalhado das atividades do devedor e fiscalização da veracidade e da conformidade das informações prestadas, inclusive extratos bancários, inventários, aging list e contratos de empréstimos e financiamentos por ventura realizados, dentre outros, na forma do art. 22, I, d e II, c. O Administrador Judicial poderá solicitar diretamente e por escrito as informações que julgar necessárias, concedendo-lhes prazo razoável, devendo comunicar ao juízo eventual descumprimento do pedido formalizado. Advirto as recuperandas e seus administradores que a desobediência reiterada ao dever imposto acima poderáensejar a aplicação da sanção contida no art. 64, V, parágrafo único, da LRF, com a destituição de seus administradores. Determino o cadastro de todos os peticionantes que juntaram instrumento de procuração e substabelecimento nos autos. Intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial para que tomem conhecimento das petições de fls. 2344-2346 e 2380-2381, da União e do Estado do Amazonas. Intime-se pessoalmente e via publicação a Administradora Judicial destituída. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se." |
17/05/2021 |
Documentos digitalizados
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17/05/2021 |
Ofício Expedido
UPJ - Informações Solicitações genéricas - Sem AR |
17/05/2021 |
Carta Expedida
UPJ - Intimação - Movimentação selecionada - AR Digital |
17/05/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Decido. Da Administradora Judicial Destituída. De início, observo que Administradora destituída não apresentou prestação de contas e não entregou ao novo Administrador Judicial os documentos e bens da recuperação judicial em seu poder, pelo que aplico a multa cominada no valor de R$-100.000,00 em favor dos credores. De igual modo, dada a ausência de prestação de contas, aplico a sanção cominada no art. 30, da Lei nº 11.101/05 em face de DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para que fique impedida de ser membro de Comitê de Credores ou atue como Administradora Judicial pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Assim, intime-se a DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para recolhimento voluntário da multa aplicada em 15 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, autorizo a penhora do valor via SISBAJUD. A partir do trânsito em julgado desta decisão neste particular, o valor eventualmente constrito poderá ser destinado para pagamento dos credores das recuperandas de acordo com a ordem de preferência legal. Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas para ciência da penalidade ora aplicada. Determino também ao atual Administrador Judicial que apresente as contas da destituída em autos apartados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, podendo solicitar das recuperandas as informações que entender necessárias para tanto, inclusive acerca da remuneração efetivamente paga, que após julgamento das contas, deverá ser restituída em favor das recuperandas. Dos Honorários do Administrador Judicial. Após apresentação da proposta de honorários, as recuperandas apresentaram contraproposta às fls. 2404-2405, que foi aceita pelo Administrador Judicial às fls. 2412-2413. Neste ponto observo que a decisão de fls. 2295-2300 determinava a retomada da marcha processual caso os interessados acordassem sobre o tema, independente de homologação expressa dos honorários. A despeito da falta dos interessados, HOMOLOGO os honorários do Administrador Judicial em R$-320.000,00, a ser adimplido em 40 prestações mensais de R$-8.000,00, cada, observadas as eventuais parcelas já adimplidas até o momento. Determino também o cadastro do Administrador Judicial no processo para regular recebimento de citações e intimações. Do Pedido de Prorrogação do Stay Period. Indefiro de pronto o pedido de prorrogação do stay period. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 já foi excepcionalmente prorrogado por este juízo em duas ocasiões, sob a justificativa de dar efetividade aos princípios e objetivos elencados no art. 47, da LRF, e com apoio de jurisprudência neste sentido, mesmo ao arrepio do texto expresso da legislação que vedava a medida. Ainda que as recuperandas tenham minimamente se desincumbido de praticar os atos que a lei lhes impõem, está claro nos autos que foram coniventes com a conduta da Administradora Judicial destituída ao não denunciar sua omissão sobre o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo. Agora também permanecem em estado passivo de expectativa acerca do andamento dos autos, sem agir para suprir as faltas que eventualmente impedem o prosseguimento do feito com o estabelecimento da lista de credores e a aprovação do Plano de Recuperação. Há também expressas ressalvas do Administrador Judicial no sentido de que as recuperandas não apresentaram informações e documentos solicitados para melhor análise de sua situação financeira e contábil, conforme relatado acima. Ademais, nova prorrogação causaria significativo prejuízo aos credores que ficariam por um total de 720 dias impedidos de dar andamento à cobrança de seus créditos. Ainda que os maiores credores das recuperandas sejam instituições financeiras de grande porte, também integram a lista de credores quirografários diversas micro e pequenas empresas e pessoas físicas que, sem poder de barganha, podem ver o pagamento de seus créditos postergado indefinidamente no tempo, inclusive pela prorrogação sucessiva do prazo de suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Noutro ponto, não ficou comprovado nos autos que a crise sanitária tenha efetivamente causado dano financeiro às recuperandas, mormente porque atuam oferecendo exames de imagem para a população, cuja demanda sofreu significativo aumento em razão mesmo da evolução do número de casos de COVID-19. Por fim, a Lei nº 14.112/2020 que alterou significativamente a LRF, passou a regular a eventual necessidade de prorrogação do stay period, admitindo uma prorrogação excepcional a critério do juízo, o que inclusive já ocorreu nos autos mesmo antes desta novel legislação, e outra prorrogação a critério dos credores, desde que apresentado Plano de Recuperação alternativo, nos termos dos §§ 4º, 5º e 5º do art. 56, da Lei 11.101/2005. Assim, indefiro o pedido das recuperandas, ressaltando que caberá aos credores a decisão sobre nova dilação, nos termos das recentes alterações legislativas sobre o tema. Por via oblíqua, está indeferido também o pedido de prorrogação do stay period em favor dos sócios das recuperandas. Dos Créditos Garantidos por Alienação Fiduciária O art. 49, §3º, da LRF, é claro ao estabelecer que os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não terão seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Além disso, não é permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period. Assim, ultrapassadas as prorrogações do stay period, não há amparo legal para impedir os credores titulares de propriedade fiduciária de atuarem para satisfação de seus créditos, mormente porque já sofreram os efeitos de três períodos de suspensão, no total de 540 dias, tempo razoavelmente suficiente para regularização do pagamento de dívidas que não se submetem à recuperação judicial. Sobre o tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DO IMÓVEL DA RECUPERANDA E DE DOIS VEÍCULOS, ESTES DE FORMA APENAS TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA E DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SEQUER SÃO SUSPENSAS COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, III, DA LEI N.º 11.101/05). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS COM A RECUPERANDA DURANTE O CHAMADO STAY PERIOD, A FIM DE VIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. BENS MANTIDOS NA POSSE DA RECUPERANDA POR CERCA DE 24 MESES. PLANO JÁ APROVADO E HOMOLOGADO. STAY PERIOD JÁ CESSADO. ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES VISANDO CONSOLIDAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DOS BENS EM QUESTÃO. AGRAVO 0004970-61.2019.8.16.0000 DESPROVIDO. AGRAVO 0004340-05.2019.8.16.0000 PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00049706120198160000 PR 0004970-61.2019.8.16.0000 (Ac), Rel: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Julg: 15/08/2019, 17ª Câm Cível, Pub: 23/08/2019). Neste ponto, observo também que a conduta da credora SICOOB UNIAM nos autos do processo 0673546-87.2019.8.04.0001, que tramita na 8ª Vara Cível, não representa ofensa à decisão deste juízo, uma vez que procura resguardar suas pretensões para dar continuidade à execução da garantia apenas após o prazo de suspensão prorrogado por este juízo, respeitando os limites do art. 49, §3º, da LRF. No mesmo caminho, verifico que a CEF não descumpriu a decisão de fls. 1871-1875, uma vez que o BCI Boletim de Cadastro Imobiliário, do imóvel de matrícula nº 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus, AM, entranhado na petição de fls. 2382-2393, sofreu sua última alteração em 07/02/2019, antes da decisão supostamente violada, que somente foi expedida em 08/04/2019. Portanto, não há falar em descumprimento de liminar por ato praticado antes da própria decisão que constituiu a ordem judicial. Por isso, deixo de aplicar a multa cominada e autorizo a manutenção do BCI na forma em que se encontra, em nome da CEF, se efetivado em razão da propriedade fiduciária da qual é titular e observadas as demais normas de regência. Por fim, passo a tratar da essencialidade dos bens descritos à fl. 2392 e objeto das decisões de fls. 1871-1875 e 2243, em resumo, o imóvel sede das recuperandas, um veículo automotor de pequeno porte e um aparelho para exame de imagem. Ora, as decisões de fls. 1871-1875 e 2243 já trataram sobre o tema, declarando-os bens de capital essenciais para a atividade empresarial das recuperandas. Após trânsito em julgado, não há motivos para alterar o entendimento do juízo. Ocorre que, a simples declaração de essencialidade não basta para impedir que os credores executem a garantia concedida, nos termos do citado art. 49, §3º, da LRF, uma vez que as prorrogações do stay period já encontraram termo final. Ressalto, porém, que eventual concessão de novo stay period pelos credores deverá observar esta qualidade dos referidos bens, exceto se elaborado negócio jurídico processual em sentido oposto. Da Retomada da Marcha Processual. Considerando que a Recuperação Judicial não recebeu devido andamento com a publicação dos editais determinados pelo juízo às fls. 2012-2014 e 2295-2300 e com o objetivo de suprir a documentação não apresentada pela Administradora Judicial destituída, evitando, assim, prejuízo a algum dos credores das recuperandas, REABRO prazo derradeiro de 15 dias para que os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, a contar da publicação desta decisão, na forma do art. 7º, §1º e 9º, da LRF. Neste ponto, determino ao Administrador Judicial que considere os pedidos de habilitação de crédito já efetuados nos autos. Determino também que o Administrador Judicial considere em seus relatórios e listas de credores a informação juntada às fls. 2740-2742 acerca da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil SA em favor de Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF, sob pena de ser destituído do encargo público a que foi nomeado. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnações à relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuadas em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18, da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação prévia do Ministério Público. PARALELAMENTE, contado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes (LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação prévia do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada e presidida pelo Administrador Judicial com auxílio das requerentes, devendo o Administrador Judicial prestar as informações contidas no art. 36, da LRF, para publicação do edital de convocação. O Administrador Judicial deverá observar o contido art. 191, da LRF, e providenciar as ferramentas virtuais necessárias para tanto com ampla comunicação a todos os interessados de como e onde acessá-las. Advirto o Administrador Judicial e as recuperandas que os atos determinados acima devem ser efetivados, mesmo em meio a eventual recrudescimento da crise sanitária, hipótese em que os interessados deverão buscar as ferramentas virtuais necessárias para efetivação das diligências que somente podem ser suspensas por motivo excepcional e após decisão do juízo. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Pub: DJe 17/02/2014). Das Demais Questões Pendentes Passo a tratar sobre os demais pedidos e fatos narrados nos autos. Dados os reiterados apontamentos contidos nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 2438-2500, 2570-2636 e 2713-2739, no sentido de que as informações prestadas pelas recuperandas estavam incompletas, o que impossibilitou análise mais detalhada de certos aspectos contábeis e financeiros, determino que as recuperandas concedam ao Administrador Judicial toda a documentação por ele solicitada para elaboração de relatório detalhado das atividades do devedor e fiscalização da veracidade e da conformidade das informações prestadas, inclusive extratos bancários, inventários, aging list e contratos de empréstimos e financiamentos por ventura realizados, dentre outros, na forma do art. 22, I, d e II, c. O Administrador Judicial poderá solicitar diretamente e por escrito as informações que julgar necessárias, concedendo-lhes prazo razoável, devendo comunicar ao juízo eventual descumprimento do pedido formalizado. Advirto as recuperandas e seus administradores que a desobediência reiterada ao dever imposto acima poderá ensejar a aplicação da sanção contida no art. 64, V, parágrafo único, da LRF, com a destituição de seus administradores. Determino o cadastro de todos os peticionantes que juntaram instrumento de procuração e substabelecimento nos autos. Intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial para que tomem conhecimento das petições de fls. 2344-2346 e 2380-2381, da União e do Estado do Amazonas. Intime-se pessoalmente e via publicação a Administradora Judicial destituída. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 5630-A/TO), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM) |
14/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/05/2021 |
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2021 |
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14/05/2021 |
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14/05/2021 |
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14/05/2021 |
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14/05/2021 |
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14/05/2021 |
Outras Decisões
Decido. Da Administradora Judicial Destituída. De início, observo que Administradora destituída não apresentou prestação de contas e não entregou ao novo Administrador Judicial os documentos e bens da recuperação judicial em seu poder, pelo que aplico a multa cominada no valor de R$-100.000,00 em favor dos credores. De igual modo, dada a ausência de prestação de contas, aplico a sanção cominada no art. 30, da Lei nº 11.101/05 em face de DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para que fique impedida de ser membro de Comitê de Credores ou atue como Administradora Judicial pelo prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Assim, intime-se a DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda para recolhimento voluntário da multa aplicada em 15 dias. Ultrapassado o prazo sem manifestação, autorizo a penhora do valor via SISBAJUD. A partir do trânsito em julgado desta decisão neste particular, o valor eventualmente constrito poderá ser destinado para pagamento dos credores das recuperandas de acordo com a ordem de preferência legal. Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas para ciência da penalidade ora aplicada. Determino também ao atual Administrador Judicial que apresente as contas da destituída em autos apartados, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, podendo solicitar das recuperandas as informações que entender necessárias para tanto, inclusive acerca da remuneração efetivamente paga, que após julgamento das contas, deverá ser restituída em favor das recuperandas. Dos Honorários do Administrador Judicial. Após apresentação da proposta de honorários, as recuperandas apresentaram contraproposta às fls. 2404-2405, que foi aceita pelo Administrador Judicial às fls. 2412-2413. Neste ponto observo que a decisão de fls. 2295-2300 determinava a retomada da marcha processual caso os interessados acordassem sobre o tema, independente de homologação expressa dos honorários. A despeito da falta dos interessados, HOMOLOGO os honorários do Administrador Judicial em R$-320.000,00, a ser adimplido em 40 prestações mensais de R$-8.000,00, cada, observadas as eventuais parcelas já adimplidas até o momento. Determino também o cadastro do Administrador Judicial no processo para regular recebimento de citações e intimações. Do Pedido de Prorrogação do Stay Period. Indefiro de pronto o pedido de prorrogação do stay period. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 já foi excepcionalmente prorrogado por este juízo em duas ocasiões, sob a justificativa de dar efetividade aos princípios e objetivos elencados no art. 47, da LRF, e com apoio de jurisprudência neste sentido, mesmo ao arrepio do texto expresso da legislação que vedava a medida. Ainda que as recuperandas tenham minimamente se desincumbido de praticar os atos que a lei lhes impõem, está claro nos autos que foram coniventes com a conduta da Administradora Judicial destituída ao não denunciar sua omissão sobre o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo. Agora também permanecem em estado passivo de expectativa acerca do andamento dos autos, sem agir para suprir as faltas que eventualmente impedem o prosseguimento do feito com o estabelecimento da lista de credores e a aprovação do Plano de Recuperação. Há também expressas ressalvas do Administrador Judicial no sentido de que as recuperandas não apresentaram informações e documentos solicitados para melhor análise de sua situação financeira e contábil, conforme relatado acima. Ademais, nova prorrogação causaria significativo prejuízo aos credores que ficariam por um total de 720 dias impedidos de dar andamento à cobrança de seus créditos. Ainda que os maiores credores das recuperandas sejam instituições financeiras de grande porte, também integram a lista de credores quirografários diversas micro e pequenas empresas e pessoas físicas que, sem poder de barganha, podem ver o pagamento de seus créditos postergado indefinidamente no tempo, inclusive pela prorrogação sucessiva do prazo de suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Noutro ponto, não ficou comprovado nos autos que a crise sanitária tenha efetivamente causado dano financeiro às recuperandas, mormente porque atuam oferecendo exames de imagem para a população, cuja demanda sofreu significativo aumento em razão mesmo da evolução do número de casos de COVID-19. Por fim, a Lei nº 14.112/2020 que alterou significativamente a LRF, passou a regular a eventual necessidade de prorrogação do stay period, admitindo uma prorrogação excepcional a critério do juízo, o que inclusive já ocorreu nos autos mesmo antes desta novel legislação, e outra prorrogação a critério dos credores, desde que apresentado Plano de Recuperação alternativo, nos termos dos §§ 4º, 5º e 5º do art. 56, da Lei 11.101/2005. Assim, indefiro o pedido das recuperandas, ressaltando que caberá aos credores a decisão sobre nova dilação, nos termos das recentes alterações legislativas sobre o tema. Por via oblíqua, está indeferido também o pedido de prorrogação do stay period em favor dos sócios das recuperandas. Dos Créditos Garantidos por Alienação Fiduciária O art. 49, §3º, da LRF, é claro ao estabelecer que os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não terão seus créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Além disso, não é permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period. Assim, ultrapassadas as prorrogações do stay period, não há amparo legal para impedir os credores titulares de propriedade fiduciária de atuarem para satisfação de seus créditos, mormente porque já sofreram os efeitos de três períodos de suspensão, no total de 540 dias, tempo razoavelmente suficiente para regularização do pagamento de dívidas que não se submetem à recuperação judicial. Sobre o tema: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPRESCINDIBILIDADE DO IMÓVEL DA RECUPERANDA E DE DOIS VEÍCULOS, ESTES DE FORMA APENAS TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA E DA CREDORA FIDUCIÁRIA. AÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SEQUER SÃO SUSPENSAS COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 52, III, DA LEI N.º 11.101/05). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS COM A RECUPERANDA DURANTE O CHAMADO STAY PERIOD, A FIM DE VIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO. BENS MANTIDOS NA POSSE DA RECUPERANDA POR CERCA DE 24 MESES. PLANO JÁ APROVADO E HOMOLOGADO. STAY PERIOD JÁ CESSADO. ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES VISANDO CONSOLIDAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DOS BENS EM QUESTÃO. AGRAVO 0004970-61.2019.8.16.0000 DESPROVIDO. AGRAVO 0004340-05.2019.8.16.0000 PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00049706120198160000 PR 0004970-61.2019.8.16.0000 (Ac), Rel: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Julg: 15/08/2019, 17ª Câm Cível, Pub: 23/08/2019). Neste ponto, observo também que a conduta da credora SICOOB UNIAM nos autos do processo 0673546-87.2019.8.04.0001, que tramita na 8ª Vara Cível, não representa ofensa à decisão deste juízo, uma vez que procura resguardar suas pretensões para dar continuidade à execução da garantia apenas após o prazo de suspensão prorrogado por este juízo, respeitando os limites do art. 49, §3º, da LRF. No mesmo caminho, verifico que a CEF não descumpriu a decisão de fls. 1871-1875, uma vez que o BCI Boletim de Cadastro Imobiliário, do imóvel de matrícula nº 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus, AM, entranhado na petição de fls. 2382-2393, sofreu sua última alteração em 07/02/2019, antes da decisão supostamente violada, que somente foi expedida em 08/04/2019. Portanto, não há falar em descumprimento de liminar por ato praticado antes da própria decisão que constituiu a ordem judicial. Por isso, deixo de aplicar a multa cominada e autorizo a manutenção do BCI na forma em que se encontra, em nome da CEF, se efetivado em razão da propriedade fiduciária da qual é titular e observadas as demais normas de regência. Por fim, passo a tratar da essencialidade dos bens descritos à fl. 2392 e objeto das decisões de fls. 1871-1875 e 2243, em resumo, o imóvel sede das recuperandas, um veículo automotor de pequeno porte e um aparelho para exame de imagem. Ora, as decisões de fls. 1871-1875 e 2243 já trataram sobre o tema, declarando-os bens de capital essenciais para a atividade empresarial das recuperandas. Após trânsito em julgado, não há motivos para alterar o entendimento do juízo. Ocorre que, a simples declaração de essencialidade não basta para impedir que os credores executem a garantia concedida, nos termos do citado art. 49, §3º, da LRF, uma vez que as prorrogações do stay period já encontraram termo final. Ressalto, porém, que eventual concessão de novo stay period pelos credores deverá observar esta qualidade dos referidos bens, exceto se elaborado negócio jurídico processual em sentido oposto. Da Retomada da Marcha Processual. Considerando que a Recuperação Judicial não recebeu devido andamento com a publicação dos editais determinados pelo juízo às fls. 2012-2014 e 2295-2300 e com o objetivo de suprir a documentação não apresentada pela Administradora Judicial destituída, evitando, assim, prejuízo a algum dos credores das recuperandas, REABRO prazo derradeiro de 15 dias para que os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, a contar da publicação desta decisão, na forma do art. 7º, §1º e 9º, da LRF. Neste ponto, determino ao Administrador Judicial que considere os pedidos de habilitação de crédito já efetuados nos autos. Determino também que o Administrador Judicial considere em seus relatórios e listas de credores a informação juntada às fls. 2740-2742 acerca da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil SA em favor de Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF, sob pena de ser destituído do encargo público a que foi nomeado. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnações à relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuadas em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18, da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação prévia do Ministério Público. PARALELAMENTE, contado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes (LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação prévia do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada e presidida pelo Administrador Judicial com auxílio das requerentes, devendo o Administrador Judicial prestar as informações contidas no art. 36, da LRF, para publicação do edital de convocação. O Administrador Judicial deverá observar o contido art. 191, da LRF, e providenciar as ferramentas virtuais necessárias para tanto com ampla comunicação a todos os interessados de como e onde acessá-las. Advirto o Administrador Judicial e as recuperandas que os atos determinados acima devem ser efetivados, mesmo em meio a eventual recrudescimento da crise sanitária, hipótese em que os interessados deverão buscar as ferramentas virtuais necessárias para efetivação das diligências que somente podem ser suspensas por motivo excepcional e após decisão do juízo. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julg: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Pub: DJe 17/02/2014). Das Demais Questões Pendentes Passo a tratar sobre os demais pedidos e fatos narrados nos autos. Dados os reiterados apontamentos contidos nos relatórios apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 2438-2500, 2570-2636 e 2713-2739, no sentido de que as informações prestadas pelas recuperandas estavam incompletas, o que impossibilitou análise mais detalhada de certos aspectos contábeis e financeiros, determino que as recuperandas concedam ao Administrador Judicial toda a documentação por ele solicitada para elaboração de relatório detalhado das atividades do devedor e fiscalização da veracidade e da conformidade das informações prestadas, inclusive extratos bancários, inventários, aging list e contratos de empréstimos e financiamentos por ventura realizados, dentre outros, na forma do art. 22, I, d e II, c. O Administrador Judicial poderá solicitar diretamente e por escrito as informações que julgar necessárias, concedendo-lhes prazo razoável, devendo comunicar ao juízo eventual descumprimento do pedido formalizado. Advirto as recuperandas e seus administradores que a desobediência reiterada ao dever imposto acima poderá ensejar a aplicação da sanção contida no art. 64, V, parágrafo único, da LRF, com a destituição de seus administradores. Determino o cadastro de todos os peticionantes que juntaram instrumento de procuração e substabelecimento nos autos. Intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial para que tomem conhecimento das petições de fls. 2344-2346 e 2380-2381, da União e do Estado do Amazonas. Intime-se pessoalmente e via publicação a Administradora Judicial destituída. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
23/04/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60324924-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/04/2021 08:51 |
15/04/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60300408-4 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 15/04/2021 11:33 |
08/04/2021 |
Documentos digitalizados
|
30/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60249180-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/03/2021 09:41 |
26/03/2021 |
Documentos digitalizados
|
10/03/2021 |
Documentos digitalizados
|
03/03/2021 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.21.60165057-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/03/2021 11:23 |
25/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60147308-7 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/02/2021 09:09 |
08/02/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60095148-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/02/2021 08:20 |
03/02/2021 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.21.60083500-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 03/02/2021 15:26 |
28/01/2021 |
Documentos digitalizados
|
26/01/2021 |
Processo Reativado
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19/01/2021 |
Documentos digitalizados
|
19/01/2021 |
Documentos digitalizados
|
30/12/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.20.60907532-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/12/2020 11:12 |
03/12/2020 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
02/12/2020 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
28/10/2020 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.20.60731961-5 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 28/10/2020 08:17 |
23/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60623197-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/09/2020 08:52 |
18/09/2020 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.20.60608277-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 18/09/2020 09:19 |
11/09/2020 |
Documentos digitalizados
|
02/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80115610-6 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 01/09/2020 09:47 |
02/09/2020 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.20.60556282-2 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 01/09/2020 08:42 |
26/08/2020 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.20.60538819-9 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 26/08/2020 06:57 |
20/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60523921-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/08/2020 14:05 |
19/08/2020 |
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.20.60518819-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/08/2020 10:32 |
19/08/2020 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
14/08/2020 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.20.60508504-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/08/2020 19:09 |
23/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80098364-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 23/07/2020 17:08 |
20/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
20/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
20/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
17/07/2020 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.20.60425552-7 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 17/07/2020 14:11 |
15/07/2020 |
Juntada de Manifestação do Curador
Nº Protocolo: PWEB.20.60415523-9 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 15/07/2020 07:48 |
14/07/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0167/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2885 |
14/07/2020 |
Termo Expedido
UPJ - Termo de Compromisso |
13/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60409090-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/07/2020 14:54 |
10/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0167/2020 Teor do ato: Vistos etc. Recuperação Judicial das empresas Magscan Clínica de Imageologia de Manaus Ltda e JCG Participações Ltda. O feito foi saneado por decisão às fls. 2012-2014 na qual foi determinada a realização de diversos atos processuais para dar andamento e efetividade à recuperação judicial. Em decorrência disto, o edital de credores foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, fls. 2047-2049, nos termos do art. 51, §1º da LRF, suprindo exigência legal e possibilitando a abertura de prazo aos credores para que apresentem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, na forma do art. 7º, §1º e 9º da LRF. Após período de impugnação e habilitação de crédito, deveria a Administradora Judicial fazer publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias. Ocorre que o prazo para publicação deste edital encontrou termo final em 21/1/2020, porém a Administradora Judicial não demonstrou o cumprimento de suas obrigações nem apresentou justificativa para tanto. Em petição à fl. 2158, de 11/10/2019, informa que tomou ciência da decisão de fls. 2012-2014 e que apresentará ao juízo em 45 dias a lista de credores para publicação do edital do art. 7º, §2º, da LRF, no entanto até o momento, em meados de junho de 2020, não cumpriu com suas obrigações legais. Seu último peticionamento nos autos foi em 28/11/2019, fls. 2171-2178, também sem notícias sobre o andamento das medidas determinadas às fls. 2012-2014. Cabe ressaltar que a decisão de fl. 2243 não impede o exercício das atribuições da Administradora Judicial, pelo contrário, garante que a recuperanda terá maiores de condições de cumprir o plano de recuperação judicial, porém, para que isso ocorra, a Administradora Judicial deverá dar andamento ao feito, atendendo ao procedimento legal e às funções assumidas quando de sua nomeação. Neste sentido, Marlon Tomazette leciona que o Administrador Judicial é um agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução dos fins do processo falimentar. Caso não cumpra a contento suas obrigações e, assim, cause dano ao interesse público e aos fins do processo falimentar, é possível a destituição do administrador judicial, nos termos do art. 31, da LRF, in verbis: Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. § 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê. § 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei. Sobre o tema, prossegue o professor Marlon Tomazette informando que quando se fala em desobediência aos preceitos da Lei de modo genérico, é certo que o objetivo é manter o administrador judicial vinculado aos estritos comandos legais, cominando-lhe a pena de destituição para qualquer descumprimento, inclusive de eventuais prazos. Assim, se ele não elaborar o quadro provisório de credores, no prazo assinalado no artigo 7º, § 2º, da Lei no 11.101/2005, isso já será motivo para a destituição. Todavia, a não apresentação de relatórios ou da prestação de contas só enseja a destituição se o administrador for intimado para cumprir tais providências no prazo de 5 dias e não o faz (Lei no 11.101/2005 art. 23). Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 - 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017, p. 191. Dito isto, verifico que a conduta omissa da Administradora Judicial causou sérios danos aos fins da recuperação judicial, art. 47, da LRF, atrasou injustificadamente a marcha dos autos e, por via oblíqua, causou prejuízo aos interesses dos credores que desejam a habilitação de seus créditos e o escorreito andamento do processo. Como dito acima, a ausência da elaboração do quadro provisório de credores no prazo legal é causa justa e suficiente para provocar a destituição do administrador judicial das funções para as quais foi nomeado, mormente quando tal medida se mostra necessária para dar impulso ao processo e fazer cumprir as decisões judiciais e os objetivos elencados no art. 47, da LRF. No mesmo sentido, a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR QUATRO MESES. ATUAÇÃO DEFICIENTE DURANTE O PROCESSO FALIMENTAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 31 DA LEI FALIMENTAR. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que destituiu o agravante do cargo de administrador judicial em razão de sua não localização. Consoante o disposto no art. 31 da Lei nº 11.101/2005, o juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. No caso em apreço, em que pese o fato de o juízo de origem não ter obtido contato com o administrador judicial não seja causa, por si só, para sua destituição, a atual administradora judicial noticiou que o trabalho do agravante se mostrou deficiente, pois não foram apresentados relatórios mensais, nenhum edital foi publicado, não foi realizada a relação de credores e, muito menos, a consolidação do quadro geral, sendo que muito pouco foi feito para arrecadar bens e/ou responsabilizar os sócios, em que pese a falência tenha sido decretada em fevereiro de 2018. Nesse contexto, as tentativas de localização do administrador judicial durante mais de quatro meses, sem êxito, somadas a atuação deficiente durante o processo falimentar, autorizam a destituição realizada na origem. Mister ressaltar que descabe a alegação de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade de localização do administrador judicial, não havendo previsão legal de intimação pessoal, tampouco da oitiva prévia do Ministério Pública para aplicação da penalidade prevista no art. 31 da lei falimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082269150 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Assim, destituo a empresa DCP Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda do cargo de administrador judicial desta recuperação judicial, por falta de elaboração e apresentação do quadro provisório de credores no prazo legal, causando prejuízo ao andamento do feito, aos credores e aos objetivos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 7º, §2º, 22, I, e e 31, todos da LRF. A administradora destituída deverá apresentar prestação de contas em autos apensos no prazo de 10 dias, conforme os arts. 31, §2º, e 154 da LRF, quando analisarei eventual aplicação de sanção. No mesmo sentido, deverá a administradora destituída entregar todos os documentos e bens da recuperação judicial em seu poder ao novo administrador judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$-10.000,00, limitada a 10 dias-multa, em favor dos credores, além das sanções decorrentes do CPC 77, IV e §2º. Nomeio como novo administrador judicial, nos termos dos arts. 31, §1º, 52, I, e 64, todos da LRF, o advogado Breno Dantas Cestaro, OAB/AM 7352, CPF: 770.426.702-72, com endereço na Avenida Tefé, nº 369, Praça 14 de Janeiro, CEP 69020-090, Manaus-AM, contato telefônico (92) 98413-7172 e endereço eletrônico " breno@dantascestaro.adv.br ", devendo ser intimado para, no prazo de 48 horas, dizer se aceita o encargo, bem como fazer proposta de honorários e assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição, nos termos dos arts. 21, 33 e 34, da LRF. Excepcionalmente, prorrogo o prazo para assinatura do termo de compromisso por mais 5 dias úteis, considerando as dificuldades para execução de atos processuais presenciais em razão da crise sanitária vivida e dos diversos atos do CNJ e do TJAM que suspenderam os atendimentos presenciais no Estado do Amazonas. À Secretaria para promover a assinatura do termo de nomeação pelo administrador judicial. Após apresentação de proposta de honorários, intimem-se as recuperandas para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, conclusos para decisão. Fixado os honorários, por arbitramento judicial ou concordância das partes, determino o retorno da marcha processual. Dada a falta de certeza sobre os atos já praticados pela antiga administradora, reabro o prazo de 15 dias para os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, a contar da aceitação do encargo, na forma do art. 7º, §1º e 9º da LRF. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnação da relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuados em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18 da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação do Ministério Público. Contado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes (LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada e presidida pelo Administrador Judicial com auxílio da requerente, devendo o Administrador Judicial apresentar as informações contidas no art. 36 da LRF para publicação do edital de convocação. Neste ponto, observo que o Administrador Judicial deverá apresentar, na mesma petição em que aceita o encargo, endereços físicos e eletrônicos e contatos telefônicos para facilitar o atendimento dos interessados. Determino também que a Secretaria desentranhe os pedidos de habilitação de crédito realizados nos autos e encaminhe-os via e-mail ao Administrador Judicial. As publicações dos editais mencionados deverão ser realizadas nos termos do art. 191 da LRF, com publicação em diário oficial de justiça e em jornal de circulação local, às custas das requerentes. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014). Intime-se pessoalmente e via publicação a administradora judicial destituída. Dê-se vista ao MP. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM) |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
09/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/07/2020 |
Documentos digitalizados
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07/07/2020 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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06/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60387838-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/07/2020 15:29 |
26/06/2020 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.20.60361096-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/06/2020 11:23 |
08/06/2020 |
Documentos digitalizados
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15/04/2020 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
16/03/2020 |
Processo Suspenso/Sobrestado
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16/03/2020 |
Documentos digitalizados
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12/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80037343-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/03/2020 10:35 |
02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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27/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60103065-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/02/2020 12:24 |
19/02/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0043/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2792 |
18/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos etc. A recuperação judicial, como já dito, tem o objetivo de preservar a empresa e sua atividade produtiva, nos termos do art. 47, da Lei 11.105/2005, de modo que a manutenção dos bens essenciais é fundamental para a superação de sua crise econômica. Assim, defiro parcialmente o pedido de fls. 2215/2231, para determinar que a Sicoob Uniam se abstenha de constringir os bens apontados no item "d.1" dos pedidos de fl. 2230, quais sejam: 1) VW/Saveiro CD TL MB, ano 2015/2016, renavam nº 0106265454-1, placa PHE-8789 e; 2) equipamento de Ultra-sonografia, fabricado pela GE, modelo LOGIC S8, composto por transdutor convexo, transdutor linear, transdutor endocavitario, transdutor volumétrico e 4D; por serem considerados bens essenciais na prestação das atividade da empresa recuperanda. Ainda, entendo perfeitamente cabível a prorrogação do prazo de suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, por mais 180 dias, para o exclusivo fim de tornar sem efeito os atos já praticados e impedir a prática de novos atos que importem na venda ou retirada da posse da recuperanda dos bens acima referidos. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Lidia Andrade do Nascimento (OAB 13740/AM) |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
17/02/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
01/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60047423-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 01/02/2020 14:38 |
14/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60009243-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/01/2020 12:30 |
29/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60406261-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 28/11/2019 15:24 |
05/11/2019 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
22/10/2019 |
Juntada de Promoção
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17/10/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60354663-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 17/10/2019 15:28 |
15/10/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60350838-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 15/10/2019 15:18 |
15/10/2019 |
Documentos digitalizados
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11/10/2019 |
Documentos digitalizados
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11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2019 |
Documentos digitalizados
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10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60345311-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/10/2019 17:20 |
10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60345186-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/10/2019 16:38 |
09/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60343278-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/10/2019 15:49 |
09/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60342141-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/10/2019 09:48 |
20/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
19/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
19/09/2019 |
Documentos digitalizados
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19/09/2019 |
Edital expedido CPC 2015
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE CREDORES PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Autos: 0620332-21.2018.8.04.0001 Ação: Recuperação Judicial Exequente: Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda Executado(a): Jorge Pires da Silva O(a) Dr(a). José Renier da Silva Guimarães, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em virtude da lei, etc., FAZ SABER que por parte de MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA. foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica (Art. 47, Lei 11.101/2005), foi proferido o despacho que segue em síntese: "Vistos etc. Pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei 11.101/05, proposto por MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA., com o objetivo de superar a crise econômico-financeira na qual se encontra. Os documentos juntados aos autos comprovam que as autoras preenchem os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005. A petição inicial foi adequadamente instruída. Constato que as autoras expuseram na petição inicial as razões da crise econômico-financeira e as causas concretas de sua situação patrimonial, em conformidade com o art. 51, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Dito assim, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias: MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA. Nomeio como administrador judicial (artigo 52, I, e artigo 64) DCP Assessoria e Consultoria Ltda., CNPJ 19.451.278/0001-03, na pessoa de Luiz Vicente Bacellar Marques, e-mail luiz.bacellar@dcps.com.br, adm@dcps.com.br; telefone 3024-1478, devendo ser intimado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), dizer se aceita o encargo, bem como fazer proposta de honorários, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34), nos termos do artigo 21, parágrafo único, ad Lei 11.101/05. Determino a dispensa, por parte do requerente, da apresentação de certidões negativas para que possa exercer suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Determino, ainda, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da acima citada lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam ressalvadas as ações previstas nos seus §§ 1º, 2º e 7º e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49, cabendo ao devedor a comunicação aos juízos competentes. No tocante ao pedido de tutela de urgência para manutenção dos serviços essenciais ao funcionamento da atividade empresarial das recuperandas, entendo que lhes assiste razão, uma vez que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia fixa comutada e provedores de acesso à internet revelar-se-ia prejudicial, visto que tais serviços são evidentemente imprescindíveis ao funcionamento da atividade empresarial e seu esforço de superação da situação de crise econômica. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelas recuperandas, consistente na manutenção dos contratos que viabilizam a atividade empresarial, especialmente no tocante às empresas de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia fixa comutada, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento. Por final, visando evitar diminuição patrimonial apta a impedir o soerguimento da empresa, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que as instituições financeiras abstenham-se de retomar os bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, assim como, reter os recursos disponíveis em contas bancárias ou aplicá-los no pagamento dos seus créditos, ainda que amparados em garantias fiduciárias". INTIMO os interessados, ainda, da decisão de folhas 1159/ 1173, referente aos embargos de declaração: "Vistos etc. Reconheço a omissão alegada. Isto porque efetivamente não houve pronunciamento, na decisão questionada, sobre (a) contagem de prazo, (b) extensão dos efeitos da recuperação sobre os bens dos sócios avalistas das sociedades empresárias em recuperação e (c) dispensa de certidões negativas para contratação com o poder público. Noto que grande parte dos créditos submetidos à recuperação são decorrentes dos empréstimos e financiamentos obtidos pelas ditas sociedades empresárias, cujos negócios foram avalizados pelos próprios sócios. Soma-se a isso o fato de que os débitos decorrentes destes serviços são anteriores ao pedido de recuperação e, por isso, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, não é difícil perceber que a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas não surtiria nenhum efeito benéfico caso não se estendesse de igual forma seus efeitos em relação aos respectivos sócios avalistas. O sobrestamento pelo prazo a que alude o caput do artigo 6º da LFRE, mostra-se fundamental à consecução do processamento da recuperação e não estendê-lo aos sócios avalistas contrastaria com os próprios objetivos perseguidos pela lei, principalmente a preservação da empresa, com a superação da crise econômico-financeira. Ora, não fosse assim, utilidade alguma teria deferir o processamento de recuperação, ao tempo em que permitisse a execução do crédito em face dos sócios, estimularia sucessivas execuções individuais, frustrando, por certo o processamento da recuperação e discussão em torno de um plano viável. Sob essa perspectiva, a extensão do "stay period" aos sócios avalistas representa medida que garante a tranquilidade necessária para construção de um plano de recuperação judicial, sem pressões dos credores com garantias e ao mesmo tempo assegura fluxo de caixa para manutenção da atividade empresarial. No tocante ao pedido de dispensa de certidões para contratação com o poder público, é fácil observar que há anos a empresa desempenha essa atividade e que sua renda, em grande parte advém desta fonte, por isso nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, inclusive para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, visto ser inviável prévio obstáculo à participação das recuperandas em procedimento licitatório ou contratação pública, sob o único fundamento de estarem submetidas ao processamento da recuperação judicial. Doutrina e jurisprudência, aliás, têm admitido a flexibilização das exigências para participação em licitação às empresas em recuperação judicial a fim de viabilizar os fins do instituto e propiciar o reerguimento da pessoa jurídica. A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos nessa fase implicaria na inviabilidade da recuperação judicial, vez que, de acordo com a recuperanda, sua principal fonte de renda advém das contratações com o Poder Público. Quanto à contagem de prazo, entendimento jurisprudencial majoritário aponta no sentido da aplicação ao procedimento da recuperação judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro. O próprio CPC reconhece sua condição de norma geral de aplicação supletiva e subsidiária ao dispor no art. 15 do CPC que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Assim, é certo que todos os prazos processuais previstos em dias na Lei nº 11.101/05, deverão ser contados em dias úteis. Logo, devem ser contados em dias úteis o prazo de 05 dias previsto na regulação do procedimento das impugnações de crédito (arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de credores (art. 18, §único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial; o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55 da LRF e o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, previsto no artigo 6º § 4º e no artigo 53, III, ambos da LRF. Dito assim, acolho integralmente os aclaratórios para dar-lhes provimento, suprindo as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no sentido de estender os efeitos da recuperação judicial aos sócios das sociedades empresárias que constituem as empresas JCG Participações Ltda. e MAGSCAN Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda., notadamente a suspensão de todas as ações e execuções a que se referem o art.6, Caput, da LFRE, bem como DETERMINAR a dispensa de apresentação das certidões negativas para contratação e perceberem os serviços efetivamente prestados com a Administração Pública ou, ainda, manter os contratos já firmados. De outro lado, determino a incidência da regra de contagem em dias úteis em consonância com o CPC 2015, para todos os atos anteriormente apontados. EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, para conhecimento de todos os interessados, no qual deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Expeça-se, com urgência, ofícios às Procuradorias com o teor destas decisões". INTIMO, por fim, os interessados para que tomem conhecimento acerca da presente RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES, informando que correrá o prazo de 15 dias para que os demais credores apresentem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, na forma do art. 7º, §1º e 9º da LRF. Credores Trabalhistas (Classe I): NÃO HÁ. Credores com Garantia Real (Classe II): A) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL R$ 3.390.680,00; B) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MANAUS R$ 1.235.820,42; C) RC RECEBIVEIS LTDA. R$ 310.000,00; D) CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A R$ 2.727.231,00. Total da Classe: R$ 7.663.731,42. Credores Quirografários (Classe III): A) BANCO BRADESCO S/A R$ 1.036.420,00; B) BANCO DO BRASIL S/A R$ 79.068,51; C) BANCO ITAU S/A R$ 90.795,83; D) BANCO SANTANDER S/A R$ 110.365,00; E) CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A R$ 1.426.502,00; F) IVAN DE ALMEIDA CASTRO R$ 234.000,00; G) AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA R$ 83.762,31; H) BRADESCO SAUDE R$ 44.728,52; I) CONDOMINIO GERAL DO MILLENNEIUM CENTER R$ 718.643,00; J) CONSULTAB CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA. R$ 35.000,00; K) GRÁFICA SANTA LUZIA IND COM LTDA. R$ 23.789,00; L)GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA. R$ 16.842,00; M) KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA. R$ 81.585,00; N) MICROMED BIOTECNOLOGIA LTDA. R$ 2.700,00; O) OLIVEIRA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 36.000,00; P) ONDE MANAUS PUBLICIDADE R$ 25.000,00; Q) PHILIPS CLINICAL INFORMATICS SISTEMA DE INFORMACAO LTDA. R$ 55.803,00; R) SEGRA PROTEÇÃO RADIOLOGICA LTDA. R$ 24.327,00; S) YASUDA MARITIMA R$ 10.896,00. Total da classe: 4.136.227,17. Credores EPP e ME (Classe IV): A) A.P.D.P. ATIVIDADE MEDICA EIRELI R$ 25.663,12; B) ADRIANO LOPES FERREIRA EIRELI R$ 58.528,07; C) AGUIAR E BRIGLIA SERVIÇOS MEDICOS LTDA ME R$ 29.791,65; D) ARGO INFORMATICA LTDA ME R$ 21.000,00; E) BARBOSA E LEITE LTDA ME R$ 36.663,03; F) CARINA VERAS ANTONIO DE OLIVEIRA ME R$ 22.218,24; G) ECOMED`SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA ME R$ 33.279,71; H) EMEREL INSTALAÇÕES MANUT REFRIG LTDA-EPP R$ 53.740,00; I) FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOSME R$ 7.200,00; J) INDUSPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP R$ 158.000,00; K) JM CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL SS LTDA ME R$ 42.060,00; L) JORGE CAVALCANTE DA SILVA ME R$ 807,11; M) LAURA DIONISIA DO MONTE RODRIGUES ME R$ 587,00; N) LL TAPAJOS SERVIÇOS MEDICOS LTDA EPP R$ 32.080,57; O) MEDICNORTE EIRELI R$ 1.422,20; P) MORIAO LEME SERVIÇOS RADIOLOGIA S/S LTDA ME R$ 29.266,18; Q) SILVANA DA SILVA LIMA - EIRELI ME R$ 46.941,00; R) SMI SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS LTDA EPP R$ 59.875,96; S) TARGINO E SOLEDADE LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA ME R$ 11.262,00; T) TELEIMAGEM SERVICOS DE DADOS LTDA ME R$ 41.289,32; U) TRAÇO ARQUITETURA GISELA SCHIOCHET EPP R$ 16.000,00; V) VIA TAXI AEREO LTDA EPP R$ 125.000,00. Total da classe: R$ 852.675,16. Registre-se que a serventia deste juízo funciona no endereço Av. Paraíba, S/N, Fórum Ministro Henoch da Silva Reis, 3º Andar, Setor 1, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (92)3303-5085, Manaus-AM, e, a fim de que possíveis interessados não possam no futuro alegar qualquer ignorância, é passado o presente EDITAL, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em 19 de setembro de 2019. Eu, Sabrina Prata Avelino, Diretor(a) de Secretaria, confiro e subscrevo. Assinatura Digital José Renier da Silva Guimarães Juiz(a) de Direito |
18/09/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60312658-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 18/09/2019 22:17 |
17/09/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0241/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2698 |
16/09/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Vistos etc. Passo a sanear o feito. Embargos de Declaração de fls. 1271-1297 do Banco Bradesco S/A. alegando que a decisão embargada é contraditória ao estender os efeitos do processamento da Recuperação Judicial aos sócios avalistas apontando violação ao art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e à jurisprudência do STJ sobre o tema. Os embargos não merecem acolhida por não atacarem contradição interna da decisão embargada. A função dos embargos de declaração não é revisar o mérito da decisão atacada por contrariedade à legislação em abstrato e à jurisprudência do STJ, não foi sequer mencionada contradição ou outro vício entre os elementos internos do ato, de forma de deixo de conhecer os embargos apresentados. Da mesma forma, os embargos de declaração de fls. 1883-1887, da Caixa Econômica Federal, sustentam suposta contradição da decisão embargada com as provas dos autos e a legislação em abstrato. Também não merecem acolhida, pois os embargos foram previstos para sanear vícios internos da decisão, desejasse impugnar seu mérito deveria manejar o recurso com esta finalidade. Deixo de conhecer os embargos interpostos. N’outro giro, observo que o edital de credores foi publicado em jornal de circulação local, fls. 1260-1262, no entanto, não recebeu a publicidade devida no Diário de Justiça Eletrônico. Assim, determino a publicação do edital de fls. 1263-1265, já recolhidas as custas às fls. 1266-1267, nos termos do art. 51, §1º da LRF. Desta publicação, correrá o prazo de 15 dias para os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, na forma do art. 7º, §1º e 9º da LRF. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido ao Administrador Judicial o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnação da relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuados em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18 da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação do Ministério Público. Contado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes (LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada e presidida pelo Administrador Judicial com auxílio da requerente, devendo o Administrador Judicial apresentar as informações contidas no art. 36 da LRF para publicação do edital de convocação. Neste ponto, observo que o Administrador Judicial apresentou endereços e contatos telefônicos à fl. 2001, o que facilitará a comunicação com os interessados. Determino também que a Secretaria desentranhe os pedidos de habilitação de crédito realizados nos autos e encaminhe-os via e-mail ao Administrador Judicial. Acolho e homologo a proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 1778-1781, e reconheço a impossibilidade de reserva honorários na Recuperação Judicial, já que o art. 24, §2º da LRF tem aplicação exclusiva para as falências. As publicações dos editais mencionados deverão ser realizadas nos termos do art. 191 da LRF, com publicação em diário oficial de justiça e em jornal de circulação local, às custas da requerente, ressalvando que a primeira publicação de edital de credores já foi realizada em jornal de circulação local. Determino sejam intimadas as fazendas públicas, na forma do art. 52, V da LRF. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014). Intime-se a requerente para se manifestar sobre os ofícios de fls. 1921-1927 e petição de fls. 1928-1936, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila Lima Monteiro (OAB 5901/AM), Kátia Regina Souza Nascimento (OAB 4189/AM), Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
15/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/09/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/09/2019 |
Outras Decisões
Vistos etc. Passo a sanear o feito. Embargos de Declaração de fls. 1271-1297 do Banco Bradesco S/A. alegando que a decisão embargada é contraditória ao estender os efeitos do processamento da Recuperação Judicial aos sócios avalistas apontando violação ao art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e à jurisprudência do STJ sobre o tema. Os embargos não merecem acolhida por não atacarem contradição interna da decisão embargada. A função dos embargos de declaração não é revisar o mérito da decisão atacada por contrariedade à legislação em abstrato e à jurisprudência do STJ, não foi sequer mencionada contradição ou outro vício entre os elementos internos do ato, de forma de deixo de conhecer os embargos apresentados. Da mesma forma, os embargos de declaração de fls. 1883-1887, da Caixa Econômica Federal, sustentam suposta contradição da decisão embargada com as provas dos autos e a legislação em abstrato. Também não merecem acolhida, pois os embargos foram previstos para sanear vícios internos da decisão, desejasse impugnar seu mérito deveria manejar o recurso com esta finalidade. Deixo de conhecer os embargos interpostos. N’outro giro, observo que o edital de credores foi publicado em jornal de circulação local, fls. 1260-1262, no entanto, não recebeu a publicidade devida no Diário de Justiça Eletrônico. Assim, determino a publicação do edital de fls. 1263-1265, já recolhidas as custas às fls. 1266-1267, nos termos do art. 51, §1º da LRF. Desta publicação, correrá o prazo de 15 dias para os credores apresentarem habilitação ou divergência diretamente ao Administrador Judicial, na forma do art. 7º, §1º e 9º da LRF. Em seguida, determino que o Administrador Judicial faça publicar o edital previsto no art. 7º, §2º, da LRF, na maior brevidade possível, até o limite de 45 dias, garantido ao Administrador Judicial o livre acesso aos documentos constantes no caput do art. 7º da LRF. Após, correrá o prazo de 10 dias para impugnação da relação publicada pelo Administrador Judicial, que deverão ser autuados em apartado, na forma dos arts. 8º e 11 a 17 da LRF. Não havendo impugnação ou julgadas as impugnações interpostas, determino ao Administrador Judicial que promova a consolidação do Quadro Geral de Credores, na forma e no prazo do art. 18 da LRF, devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação do Ministério Público. Contado da publicação do segundo edital de credores, previsto no art. 7º, §2º, da LRF, correrá o prazo de 30 dias para impugnação do Plano de Recuperação apresentado pela requerente às fls. 1401 e seguintes (LRF 55), devendo a Secretaria atentar para a necessidade de intimação do Ministério Público. Apresentada oposição, designo Assembleia Geral de Credores a ser organizada e presidida pelo Administrador Judicial com auxílio da requerente, devendo o Administrador Judicial apresentar as informações contidas no art. 36 da LRF para publicação do edital de convocação. Neste ponto, observo que o Administrador Judicial apresentou endereços e contatos telefônicos à fl. 2001, o que facilitará a comunicação com os interessados. Determino também que a Secretaria desentranhe os pedidos de habilitação de crédito realizados nos autos e encaminhe-os via e-mail ao Administrador Judicial. Acolho e homologo a proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 1778-1781, e reconheço a impossibilidade de reserva honorários na Recuperação Judicial, já que o art. 24, §2º da LRF tem aplicação exclusiva para as falências. As publicações dos editais mencionados deverão ser realizadas nos termos do art. 191 da LRF, com publicação em diário oficial de justiça e em jornal de circulação local, às custas da requerente, ressalvando que a primeira publicação de edital de credores já foi realizada em jornal de circulação local. Determino sejam intimadas as fazendas públicas, na forma do art. 52, V da LRF. Observem a Secretaria e os interessados que, nos termos do decidido no REsp 1163143/SP, na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado. (STJ - REsp: 1163143 SP 2009/0211276-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014). Intime-se a requerente para se manifestar sobre os ofícios de fls. 1921-1927 e petição de fls. 1928-1936, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
27/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60282795-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 27/08/2019 07:43 |
14/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60265437-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/08/2019 11:10 |
07/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60255865-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 07/08/2019 08:58 |
27/06/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60205135-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 27/06/2019 22:38 |
31/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60172746-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/05/2019 13:35 |
13/05/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.19.00011011-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 09/05/2019 10:07 |
03/05/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60138002-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/05/2019 17:09 |
02/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60136732-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/05/2019 22:39 |
01/05/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação- intimação - POSITIVA |
30/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/059636-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2019 Local: Central de Mandados |
30/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/04/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60131829-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/04/2019 10:33 |
24/04/2019 |
Juntada de Promoção
|
23/04/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2599 |
21/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
21/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
18/04/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
17/04/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
17/04/2019 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
16/04/2019 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.19.60119662-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2019 15:31 |
09/04/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0083/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2591 |
08/04/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Dito desta forma, acato parcialmente a petição de fls. 1821-1826 para confirmar e estender os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 1155-1158 e 1176-1180, no sentido de prorrogar por mais 180 dias a suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, com o exclusivo fim de tornar sem efeito os atos já praticados e impedir a prática de novos atos que importem na venda ou retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens essenciais à continuidade da atividade produtiva, dentre os quais está a própria sede da empresa onde são prestados serviços à clientela, com endereço e matrícula mencionada na intimação de fls. 1827-1830. Determino à Caixa Econômica Federal que se abstenha de constringir quaisquer bens da empresa recuperanda considerados essenciais para a prestação de suas atividades, e especificamente do imóvel de matrícula 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus/AM, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, além das custas com o desfazimento do ato. Determino ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras para que se abstenha de praticar atos que importem na consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus/AM, em favor da Caixa Econômica Federal, bem como de qualquer outro bem considerado essencial para a atividade produtiva da recuperanda, sob pena de multa única de R$ 50.000,00. Intime-se a Caixa Econômica Federal e o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras via mandado urgente. Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
08/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/04/2019 |
Outras Decisões
Dito desta forma, acato parcialmente a petição de fls. 1821-1826 para confirmar e estender os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 1155-1158 e 1176-1180, no sentido de prorrogar por mais 180 dias a suspensão do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, com o exclusivo fim de tornar sem efeito os atos já praticados e impedir a prática de novos atos que importem na venda ou retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens essenciais à continuidade da atividade produtiva, dentre os quais está a própria sede da empresa onde são prestados serviços à clientela, com endereço e matrícula mencionada na intimação de fls. 1827-1830. Determino à Caixa Econômica Federal que se abstenha de constringir quaisquer bens da empresa recuperanda considerados essenciais para a prestação de suas atividades, e especificamente do imóvel de matrícula 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus/AM, sob pena de multa única de R$ 50.000,00, além das custas com o desfazimento do ato. Determino ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras para que se abstenha de praticar atos que importem na consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 24.835, situado na Av Djalma Batista, 1661, Millenium Center, Loja 243, Chapada, Manaus/AM, em favor da Caixa Econômica Federal, bem como de qualquer outro bem considerado essencial para a atividade produtiva da recuperanda, sob pena de multa única de R$ 50.000,00. Intime-se a Caixa Econômica Federal e o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras via mandado urgente. Cumpra-se. |
01/04/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
01/04/2019 |
Juntada de Promoção
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29/03/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
29/03/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
26/03/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
20/03/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0062/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2577 |
19/03/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos etc. Apesar de determinada, à fl. 1180, não foi dado vista ao Ministério Público. Dê-se vista, também para falar do pedido de fls. 1836/1839. Cumpra-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
18/03/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
18/03/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
18/03/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos etc. Apesar de determinada, à fl. 1180, não foi dado vista ao Ministério Público. Dê-se vista, também para falar do pedido de fls. 1836/1839. Cumpra-se. |
21/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60013071-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/01/2019 14:30 |
17/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60010687-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 17/01/2019 21:30 |
10/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60004564-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/01/2019 14:19 |
13/12/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60345899-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 13/12/2018 11:16 |
03/12/2018 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
22/11/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60323002-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 22/11/2018 20:26 |
22/11/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60322425-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/11/2018 14:54 |
09/10/2018 |
Documentos digitalizados
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09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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04/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60272955-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/10/2018 16:20 |
05/09/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60242718-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/09/2018 10:43 |
04/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60241957-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/09/2018 14:45 |
29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60235345-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/08/2018 10:57 |
27/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60231763-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/08/2018 09:39 |
15/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60219060-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 15/08/2018 13:07 |
10/08/2018 |
Documentos digitalizados
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26/07/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2434 Página: 100 |
26/07/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2434 Página: 100 |
26/07/2018 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
26/07/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60196901-1 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 26/07/2018 08:29 |
24/07/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 1048A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
24/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60193962-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/07/2018 09:34 |
19/07/2018 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
19/07/2018 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
18/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60188736-8 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 18/07/2018 18:30 |
18/07/2018 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.18.60188732-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2018 18:28 |
18/07/2018 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0926315-25 - Preparos de 1º Grau |
12/07/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2423 Página: 69 |
10/07/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Vistos etc. Embargos de Declaração interposto pelo Jcg Participações Ltda e Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda alegando omissão deste juízo quanto à análise do pedido de extensão dos efeitos da suspensão da recuperação aos sócios avalistas e dispensa de certidões negativas de débitos para contratação com o poder público. Acrescenta pedido de contagem de prazo em consonância com o digesto processual de 2015, regime em dias úteis, por força de sua aplicação subsidiária. Ao final, pugnam pela procedência do presente recurso, suprindo-se a omissão ressaltada. Reconheço a omissão alegada. Isto porque efetivamente não houve pronunciamento, na decisão questionada, sobre (a) contagem de prazo, (b) extensão dos efeitos da recuperação sobre os bens dos sócios avalistas das sociedades empresárias em recuperação e (c) dispensa de certidões negativas para contratação com o poder público. Noto que grande parte dos créditos submetidos à recuperação são decorrentes dos empréstimos e financiamentos obtidos pelas ditas sociedades empresárias, cujos negócios foram avalizados pelos próprios sócios. Soma-se a isso o fato de que os débitos decorrentes destes serviços são anteriores ao pedido de recuperação e, por isso, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, não é difícil perceber que a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas não surtiria nenhum efeito benéfico caso não se estendesse de igual forma seus efeitos em relação aos respectivos sócios avalistas. O sobrestamento pelo prazo a que alude o caput do artigo 6º da LFRE, mostra-se fundamental à consecução do processamento da recuperação e não estende-lo aos sócios avalistas contrastaria com os próprios objetivos perseguidos pela lei, principalmente a preservação da empresa, com a superação da crise econômico-financeira. Ora, não fosse assim, utilidade alguma teria deferir o processamento de recuperação, ao tempo em que permitisse a execução do crédito em face dos sócios, estimularia sucessivas execuções individuais, frustrando, por certo o processamento da recuperação e discussão em torno de um plano viável. Sob essa perspectiva, a extensão do "stay period" aos sócios avalistas representa medida que garante a tranquilidade necessária para construção de um plano de recuperação judicial, sem pressões dos credores com garantias e ao mesmo tempo assegura fluxo de caixa para manutenção da atividade empresarial. No tocante ao pedido de dispensa de certidões para contratação com o poder público, é fácil observar que há anos a empresa desempenha essa atividade e que sua renda, em grande parte advém desta fonte, por isso nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, inclusive para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, visto ser inviável prévio obstáculo à participação das recuperandas em procedimento licitatório ou contratação pública, sob o único fundamento de estarem submetidas ao processamento da recuperação judicial. Doutrina e jurisprudência, aliás, têm admitido a flexibilização das exigências para participação em licitação às empresas em recuperação judicial a fim de viabilizar os fins do instituto e propiciar o reerguimento da pessoa jurídica. A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos nessa fase implicaria na inviabilidade da recuperação judicial, vez que, de acordo com a recuperanda, sua principal fonte de renda advém das contratações com o Poder Público. Quanto à contagem de prazo, entendimento jurisprudencial majoritário aponta no sentido da aplicação ao procedimento da recuperação judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro. O próprio CPC reconhece sua condição de norma geral de aplicação supletiva e subsidiária ao dispor no art. 15 do CPC que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". E mais, a visível lacuna existente na Lei 11.101/2005 é compensada supletivamente pelo Código de Processo Civil em razão de simples leitura de seu artigo 189. O CPC, por seu turno, impõe em seu artigo 219 que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Assim, é certo que todos os prazos processuais previstos em dias na Lei nº 11.101/05, deverão ser contados em dias úteis. Logo, devem ser contados em dias úteis o prazo de 05 dias previsto na regulação do procedimento das impugnações de crédito (arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de credores (art. 18, §único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial; o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55 da LRF e o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, previsto no artigo 6º § 4º e no artigo 53, III, ambos da LRF. Dito assim, acolho integralmente os aclaratórios para dar-lhes provimento, suprindo as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no sentido de estender os efeitos da recuperação judicial aos sócios das sociedades empresárias que constituem as empresas Jcg Participações Ltda e Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda, notadamente a suspensão de todas as ações e execuções a que se referem o art.6, Caput, da LFRE, bem como DETERMINAR a dispensa de apresentação das certidões negativas para contratação e perceberem os serviços efetivamente prestados com a Adminstração Pública ou, ainda, manter os contratos já firmados. De outro lado, determino a incidência da regra de contagem em dias úteis em consonância com o CPC 2015, para todos os atos anteriormente apontados. EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, para conhecimento de todos os interessados, no qual deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Expeça-se, com urgência, ofícios às Procuradorias com o teor destas decisões. Ademais, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício, conforme dispõe , §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Intime-se o Administrador Judicial para providências. À secretaria para as providências subsequentes. Após, vista ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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04/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60174653-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/07/2018 14:34 |
25/06/2018 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.0921439-97 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
25/06/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2413 Página: 92 |
22/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60164501-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/06/2018 16:37 |
22/06/2018 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.18.60164432-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/06/2018 15:43 |
20/06/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos etc.Pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei 11.101/05, proposto por MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA., com o objetivo de superar a crise econômico-financeira na qual se encontra.Os documentos juntados aos autos comprovam que as autoras preenchem os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005. A petição inicial foi adequadamente instruída.Constato que as autoras expuseram na petição inicial as razões da crise econômico-financeira e as causas concretas de sua situação patrimonial, em conformidade com o art. 51, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.Também apresentaram todos os documentos exigidos pelo art. 51: a) exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira b) balanço patrimonial dos três últimos exercícios sociais (inc. II, "a") c) demonstração de resultados acumulados nos últimos três exercícios sociais (inc. II, "b), d) demonstração de resultado desde o último exercício social (inc. II, "c"), e) relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção (inc. II, "d"), f) relação de credores com indicação de seus endereços, e a natureza, classificação, origem, valor atualizado e regime de vencimentos de seus créditos (inc. III), g) Relação completa de empregados (Inciso IV), h) certidão de regularidade emitida pelo Registro Público de Empresas e ato constitutivo (inc. V), i) relação dos bens particulares dos sócios e administradores (inc. VI), j) extratos atualizados das contas bancárias (inc. VII), k) certidões dos cartórios de protesto situados em seu domicílio e no domicílio de suas filiais (inc. VIII), l) relação de ações em que seja parte, com estimativa dos valores demandados (inc. IX).Doutro lado, preenchem os requisitos genéricos do art. 48 da Lei 11.101/2005, pois, tratam-se de sociedades empresárias regularmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 966 e 967 do CC), exercem suas atividades há mais de dois anos, não usufruíram do mesmo benefício nos últimos cinco anos, nem da Recuperação Judicial para microempresas e empresas de pequeno porte nos últimos oito anos, e não possuem como sócio ou administrador pessoa condenada por crimes falimentares.Dito assim, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias: MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA.Nomeio como administrador judicial (artigo 52, I, e artigo 64) DCP Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ 19.451.278/0001-03, na pessoa de Luiz Vicente Bacellar Marques, e-mail luiz.bacellar@dcps.com.br, adm@dcps.com.br; telefone 3024-1478, devendo ser intimado para, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), dizer se aceita o encargo, bem como fazer proposta de honorários, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34), nos termos do artigo 21, parágrafo único, ad Lei 11.101/05.Deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, sendo os subsequentes relatórios mensais direcionados ao incidente já instaurado.Determino a dispensa, por parte do requerente, da apresentação de certidões negativas para que possa exercer suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.Determino, ainda, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da acima citada lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos seus §§ 1º, 2º e 7º e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49, cabendo ao devedor a comunicação ao juízos competentes.No tocante ao pedido de tutela de urgência para manutenção dos serviços essenciais ao funcionamento da atividade empresarial das recuperandas, entendo que lhes assiste razão, uma vez que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia fixa comutada e provedores de acesso à internet revelar-se-ia prejudicial, visto que tais serviços são evidentemente imprescindíveis ao funcionamento da atividade empresarial e seu esforço de superação da situação de crise econômica.Some-se a isso o fato de que os débitos decorrentes destes serviços são anteriores ao pedido de recuperação, sujeitos, portanto, aos seus efeitos.Neste sentido, a Súmula nº 57 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento".Certo é que, o simples fato de a empresa ingressar com o pedido de recuperação judicial, por si só, não pode ser motivo para resolver os contratos relativos aos serviços essenciais, notadamente aqueles prestados por concessionárias de serviço público e em caráter monopolístico.Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelas recuperandas, consistente na manutenção dos contratos que viabilizam a atividade empresarial, especialmente no tocante às empresas de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia fixa comutada, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento.Por final, visando evitar diminuição patrimonial apta a impedir o soerguimento da empresa, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que as instituições financeiras abstenham-se de retomar os bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, assim como, reter os recursos disponíveis em contas bancárias ou aplicá-los no pagamento dos seus créditos, ainda que amparados em garantias fuduciárias.Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP) |
19/06/2018 |
Decisão Interlocutória
Vistos etc. Embargos de Declaração interposto pelo Jcg Participações Ltda e Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda alegando omissão deste juízo quanto à análise do pedido de extensão dos efeitos da suspensão da recuperação aos sócios avalistas e dispensa de certidões negativas de débitos para contratação com o poder público. Acrescenta pedido de contagem de prazo em consonância com o digesto processual de 2015, regime em dias úteis, por força de sua aplicação subsidiária. Ao final, pugnam pela procedência do presente recurso, suprindo-se a omissão ressaltada. Reconheço a omissão alegada. Isto porque efetivamente não houve pronunciamento, na decisão questionada, sobre (a) contagem de prazo, (b) extensão dos efeitos da recuperação sobre os bens dos sócios avalistas das sociedades empresárias em recuperação e (c) dispensa de certidões negativas para contratação com o poder público. Noto que grande parte dos créditos submetidos à recuperação são decorrentes dos empréstimos e financiamentos obtidos pelas ditas sociedades empresárias, cujos negócios foram avalizados pelos próprios sócios. Soma-se a isso o fato de que os débitos decorrentes destes serviços são anteriores ao pedido de recuperação e, por isso, estão sujeitos aos seus efeitos. Assim, não é difícil perceber que a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas não surtiria nenhum efeito benéfico caso não se estendesse de igual forma seus efeitos em relação aos respectivos sócios avalistas. O sobrestamento pelo prazo a que alude o caput do artigo 6º da LFRE, mostra-se fundamental à consecução do processamento da recuperação e não estende-lo aos sócios avalistas contrastaria com os próprios objetivos perseguidos pela lei, principalmente a preservação da empresa, com a superação da crise econômico-financeira. Ora, não fosse assim, utilidade alguma teria deferir o processamento de recuperação, ao tempo em que permitisse a execução do crédito em face dos sócios, estimularia sucessivas execuções individuais, frustrando, por certo o processamento da recuperação e discussão em torno de um plano viável. Sob essa perspectiva, a extensão do "stay period" aos sócios avalistas representa medida que garante a tranquilidade necessária para construção de um plano de recuperação judicial, sem pressões dos credores com garantias e ao mesmo tempo assegura fluxo de caixa para manutenção da atividade empresarial. No tocante ao pedido de dispensa de certidões para contratação com o poder público, é fácil observar que há anos a empresa desempenha essa atividade e que sua renda, em grande parte advém desta fonte, por isso nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, inclusive para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, visto ser inviável prévio obstáculo à participação das recuperandas em procedimento licitatório ou contratação pública, sob o único fundamento de estarem submetidas ao processamento da recuperação judicial. Doutrina e jurisprudência, aliás, têm admitido a flexibilização das exigências para participação em licitação às empresas em recuperação judicial a fim de viabilizar os fins do instituto e propiciar o reerguimento da pessoa jurídica. A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos nessa fase implicaria na inviabilidade da recuperação judicial, vez que, de acordo com a recuperanda, sua principal fonte de renda advém das contratações com o Poder Público. Quanto à contagem de prazo, entendimento jurisprudencial majoritário aponta no sentido da aplicação ao procedimento da recuperação judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro. O próprio CPC reconhece sua condição de norma geral de aplicação supletiva e subsidiária ao dispor no art. 15 do CPC que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". E mais, a visível lacuna existente na Lei 11.101/2005 é compensada supletivamente pelo Código de Processo Civil em razão de simples leitura de seu artigo 189. O CPC, por seu turno, impõe em seu artigo 219 que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Assim, é certo que todos os prazos processuais previstos em dias na Lei nº 11.101/05, deverão ser contados em dias úteis. Logo, devem ser contados em dias úteis o prazo de 05 dias previsto na regulação do procedimento das impugnações de crédito (arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de credores (art. 18, §único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial; o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55 da LRF e o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, previsto no artigo 6º § 4º e no artigo 53, III, ambos da LRF. Dito assim, acolho integralmente os aclaratórios para dar-lhes provimento, suprindo as omissões apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no sentido de estender os efeitos da recuperação judicial aos sócios das sociedades empresárias que constituem as empresas Jcg Participações Ltda e Magscan Clinica de Imagenologia de Manaus Ltda, notadamente a suspensão de todas as ações e execuções a que se referem o art.6, Caput, da LFRE, bem como DETERMINAR a dispensa de apresentação das certidões negativas para contratação e perceberem os serviços efetivamente prestados com a Adminstração Pública ou, ainda, manter os contratos já firmados. De outro lado, determino a incidência da regra de contagem em dias úteis em consonância com o CPC 2015, para todos os atos anteriormente apontados. EXPEÇA-SE O EDITAL a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, para conhecimento de todos os interessados, no qual deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Expeça-se, com urgência, ofícios às Procuradorias com o teor destas decisões. Ademais, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício, conforme dispõe , §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Intime-se o Administrador Judicial para providências. À secretaria para as providências subsequentes. Após, vista ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. |
19/06/2018 |
Documentos digitalizados
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10/06/2018 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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10/06/2018 |
Certificada a tempestividade do recurso
Certifico, para os devidos fins, que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal. |
07/06/2018 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.18.60149208-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2018 18:28 |
06/06/2018 |
Decisão Interlocutória
Vistos etc.Pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei 11.101/05, proposto por MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA., com o objetivo de superar a crise econômico-financeira na qual se encontra.Os documentos juntados aos autos comprovam que as autoras preenchem os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei 11.101/2005. A petição inicial foi adequadamente instruída.Constato que as autoras expuseram na petição inicial as razões da crise econômico-financeira e as causas concretas de sua situação patrimonial, em conformidade com o art. 51, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.Também apresentaram todos os documentos exigidos pelo art. 51: a) exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira b) balanço patrimonial dos três últimos exercícios sociais (inc. II, "a") c) demonstração de resultados acumulados nos últimos três exercícios sociais (inc. II, "b), d) demonstração de resultado desde o último exercício social (inc. II, "c"), e) relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção (inc. II, "d"), f) relação de credores com indicação de seus endereços, e a natureza, classificação, origem, valor atualizado e regime de vencimentos de seus créditos (inc. III), g) Relação completa de empregados (Inciso IV), h) certidão de regularidade emitida pelo Registro Público de Empresas e ato constitutivo (inc. V), i) relação dos bens particulares dos sócios e administradores (inc. VI), j) extratos atualizados das contas bancárias (inc. VII), k) certidões dos cartórios de protesto situados em seu domicílio e no domicílio de suas filiais (inc. VIII), l) relação de ações em que seja parte, com estimativa dos valores demandados (inc. IX).Doutro lado, preenchem os requisitos genéricos do art. 48 da Lei 11.101/2005, pois, tratam-se de sociedades empresárias regularmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis (arts. 966 e 967 do CC), exercem suas atividades há mais de dois anos, não usufruíram do mesmo benefício nos últimos cinco anos, nem da Recuperação Judicial para microempresas e empresas de pequeno porte nos últimos oito anos, e não possuem como sócio ou administrador pessoa condenada por crimes falimentares.Dito assim, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias: MAGSCAN - CLINICA DE IMAGENOLOGIA DE MANAUS LTDA e JGC PARTICIPAÇÕES LTDA.Nomeio como administrador judicial (artigo 52, I, e artigo 64) DCP Assessoria e Consultoria Ltda, CNPJ 19.451.278/0001-03, na pessoa de Luiz Vicente Bacellar Marques, e-mail luiz.bacellar@dcps.com.br, adm@dcps.com.br; telefone 3024-1478, devendo ser intimado para, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), dizer se aceita o encargo, bem como fazer proposta de honorários, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34), nos termos do artigo 21, parágrafo único, ad Lei 11.101/05.Deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, sendo os subsequentes relatórios mensais direcionados ao incidente já instaurado.Determino a dispensa, por parte do requerente, da apresentação de certidões negativas para que possa exercer suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.Determino, ainda, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da acima citada lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos seus §§ 1º, 2º e 7º e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49, cabendo ao devedor a comunicação ao juízos competentes.No tocante ao pedido de tutela de urgência para manutenção dos serviços essenciais ao funcionamento da atividade empresarial das recuperandas, entendo que lhes assiste razão, uma vez que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia fixa comutada e provedores de acesso à internet revelar-se-ia prejudicial, visto que tais serviços são evidentemente imprescindíveis ao funcionamento da atividade empresarial e seu esforço de superação da situação de crise econômica.Some-se a isso o fato de que os débitos decorrentes destes serviços são anteriores ao pedido de recuperação, sujeitos, portanto, aos seus efeitos.Neste sentido, a Súmula nº 57 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento".Certo é que, o simples fato de a empresa ingressar com o pedido de recuperação judicial, por si só, não pode ser motivo para resolver os contratos relativos aos serviços essenciais, notadamente aqueles prestados por concessionárias de serviço público e em caráter monopolístico.Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelas recuperandas, consistente na manutenção dos contratos que viabilizam a atividade empresarial, especialmente no tocante às empresas de fornecimento de água, energia elétrica, telefonia fixa comutada, internet banda larga, domínio e endereço eletrônico, ficando desde já vedada expressamente a resolução contratual e suspensão do fornecimento dos serviços, pela mera distribuição do pedido de recuperação judicial ou pela existência de débitos anteriores ou retomada de contratos resolvidos até a data do deferimento.Por final, visando evitar diminuição patrimonial apta a impedir o soerguimento da empresa, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que as instituições financeiras abstenham-se de retomar os bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, assim como, reter os recursos disponíveis em contas bancárias ou aplicá-los no pagamento dos seus créditos, ainda que amparados em garantias fuduciárias.Cumpra-se. |
05/06/2018 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.18.60146286-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/06/2018 20:06 |
15/05/2018 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Custas Iniciais - 1º Grau emitida em 08/05/2018 através da Guia nº 001.0909849-60 |
15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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15/05/2018 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
05/06/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
07/06/2018 |
Embargos de Declaração |
22/06/2018 |
Manifestação do Réu |
22/06/2018 |
Manifestação do Autor |
04/07/2018 |
Documentos Diversos |
18/07/2018 |
Embargos de Declaração |
18/07/2018 |
Pedido de Reconsideração de Despacho |
24/07/2018 |
Petição Simples |
26/07/2018 |
Impugnação de Embargos |
15/08/2018 |
Petição Simples |
27/08/2018 |
Petição Simples |
29/08/2018 |
Documentos Diversos |
04/09/2018 |
Petição Simples |
05/09/2018 |
Pedido de Providências |
04/10/2018 |
Petição Simples |
22/11/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
22/11/2018 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
13/12/2018 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
10/01/2019 |
Manifestação do Autor |
17/01/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
21/01/2019 |
Petição Simples |
16/04/2019 |
Embargos de Declaração |
29/04/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
02/05/2019 |
Petição Simples |
03/05/2019 |
Pedido de Providências |
09/05/2019 |
Ofícios |
31/05/2019 |
Petição Simples |
27/06/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
07/08/2019 |
Petição Simples |
14/08/2019 |
Documentos Diversos |
27/08/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
18/09/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
09/10/2019 |
Petição Simples |
09/10/2019 |
Petição Simples |
10/10/2019 |
Petição Simples |
10/10/2019 |
Petição Simples |
15/10/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
17/10/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
28/11/2019 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
14/01/2020 |
Petição Simples |
01/02/2020 |
Manifestação do Autor |
27/02/2020 |
Petição Simples |
12/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
26/06/2020 |
Pedido de Providências |
06/07/2020 |
Petição Simples |
13/07/2020 |
Petição Simples |
15/07/2020 |
Manifestação do Curador |
17/07/2020 |
Manifestação do Curador |
23/07/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
14/08/2020 |
Pedido de Providências |
19/08/2020 |
Manifestação do Autor |
20/08/2020 |
Petição Simples |
26/08/2020 |
Manifestação do Curador |
01/09/2020 |
Manifestação do Curador |
01/09/2020 |
Parecer ministerial |
18/09/2020 |
Pedido de Providências |
23/09/2020 |
Petição Simples |
28/10/2020 |
Manifestação do Curador |
30/12/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
03/02/2021 |
Manifestação do Curador |
08/02/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
25/02/2021 |
Prosseguimento do Feito |
03/03/2021 |
Pedido de Providências |
30/03/2021 |
Petição Simples |
15/04/2021 |
Manifestação do Curador |
23/04/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
19/05/2021 |
Petição Simples |
21/05/2021 |
Petição Simples |
31/05/2021 |
Manifestação do Promotor |
08/06/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
14/06/2021 |
Manifestação do Curador |
14/06/2021 |
Petição Simples |
21/06/2021 |
Pedido de Providências |
07/07/2021 |
Manifestação do Curador |
15/07/2021 |
Manifestação do Curador |
19/07/2021 |
Manifestação do Curador |
20/07/2021 |
Manifestação do Curador |
23/07/2021 |
Pedido de Providências |
12/08/2021 |
Pedido de Providências |
13/08/2021 |
Manifestação do Promotor |
17/08/2021 |
Manifestação do Curador |
19/08/2021 |
Petição Simples |
23/08/2021 |
Pedido de Reconsideração de Despacho |
24/08/2021 |
Petição Simples |
24/08/2021 |
Petição Simples |
22/09/2021 |
Petição Simples |
24/09/2021 |
Petição Simples |
24/09/2021 |
Manifestação do Curador |
25/10/2021 |
Manifestação do Réu |
28/10/2021 |
Pedido de Providências |
03/11/2021 |
Promoção Ministerial |
07/11/2021 |
Manifestação do Curador |
11/11/2021 |
Manifestação Sobre Impugnação |
18/11/2021 |
Petição Simples |
18/11/2021 |
Petição Simples |
19/11/2021 |
Manifestação Sobre Impugnação |
22/11/2021 |
Petição Simples |
09/12/2021 |
Prosseguimento do Feito |
10/12/2021 |
Manifestação do Curador |
11/02/2022 |
Manifestação do Curador |
14/02/2022 |
Embargos de Declaração |
16/02/2022 |
Petição Simples |
02/03/2022 |
Manifestação do Curador |
11/03/2022 |
Manifestação do Curador |
15/03/2022 |
Petição Simples |
23/03/2022 |
Parecer ministerial |
28/03/2022 |
Petição Simples |
29/03/2022 |
Petição Simples |
19/04/2022 |
Petição Simples |
25/04/2022 |
Manifestação do Curador |
11/05/2022 |
Promoção Ministerial |
11/05/2022 |
Manifestação do Curador |
13/06/2022 |
Manifestação do Curador |
08/07/2022 |
Petição Simples |
12/07/2022 |
Manifestação do Curador |
18/07/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
19/08/2022 |
Petição Simples |
21/08/2022 |
Manifestação do Curador |
21/08/2022 |
Manifestação do Curador |
14/09/2022 |
Petição Simples |
16/09/2022 |
Manifestação do Curador |
03/10/2022 |
Renúncia de Mandato |
13/10/2022 |
Manifestação do Curador |
16/10/2022 |
Manifestação do Curador |
11/11/2022 |
Manifestação do Curador |
07/12/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
11/12/2022 |
Manifestação do Curador |
14/12/2022 |
Prosseguimento do Feito |
21/12/2022 |
Petição Simples |
10/01/2023 |
Manifestação do Curador |
24/01/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
11/02/2023 |
Manifestação do Curador |
13/02/2023 |
Embargos de Declaração |
28/02/2023 |
Petição Simples |
28/02/2023 |
Embargos de Declaração |
02/03/2023 |
Manifestação do Curador |
09/03/2023 |
Juntada de Custas |
12/03/2023 |
Manifestação do Curador |
02/04/2023 |
Manifestação do Curador |
29/04/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
29/04/2023 |
Manifestação do Curador |
03/05/2023 |
Petição Simples |
16/06/2023 |
Manifestação do Curador |
26/06/2023 |
Petição Simples |
29/06/2023 |
Manifestação do Curador |
21/07/2023 |
Manifestação do Curador |
31/07/2023 |
Manifestação do Curador |
15/08/2023 |
Informações |
31/08/2023 |
Manifestação do Curador |
05/09/2023 |
Manifestação do Curador |
21/09/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
16/10/2023 |
Promoção Ministerial |
18/10/2023 |
Informações |
18/10/2023 |
Manifestação do Curador |
09/11/2023 |
Petição Simples |
13/11/2023 |
Manifestação do Curador |
10/12/2023 |
Manifestação do Curador |
18/12/2023 |
Petição Simples |
09/01/2024 |
Manifestação do Curador |
13/02/2024 |
Manifestação do Curador |
14/04/2024 |
Petição Simples |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0705468-78.2021.8.04.0001 | Impugnação de Crédito | 17/03/2022 | |
0751209-44.2021.8.04.0001 | Impugnação de Crédito | 17/03/2022 | |
0678640-45.2021.8.04.0001 | Ação de Exigir Contas | 22/06/2021 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |