Requerente |
Hdl da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro |
Requerido |
Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Jean Cleuter Simões Mendonça |
Perito | Marcus Antônio Moraes Ferreira |
Data | Movimento |
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23/05/2022 |
Documentos digitalizados
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26/07/2021 |
Documentos digitalizados
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21/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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21/05/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, em complemento ao termo de remessa retro, que os presentes autos devem ser Distribuídos para o mesmo Desembargador Relator dos autos 0643622-02.2017.8.04.0001 e 0643085-06.2017.8.04.0001, por estarem em apensos. É o que me cumpre certificar. |
20/05/2021 |
Termo Expedido
Aos 20 de maio de 2021, nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, neste Cartório da 1ª UPJ, faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM, em cumprimento à determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Yuri Caminha Jorge, Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do que para constar, lavrei este termo. |
23/05/2022 |
Documentos digitalizados
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26/07/2021 |
Documentos digitalizados
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21/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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21/05/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, em complemento ao termo de remessa retro, que os presentes autos devem ser Distribuídos para o mesmo Desembargador Relator dos autos 0643622-02.2017.8.04.0001 e 0643085-06.2017.8.04.0001, por estarem em apensos. É o que me cumpre certificar. |
20/05/2021 |
Termo Expedido
Aos 20 de maio de 2021, nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, neste Cartório da 1ª UPJ, faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM, em cumprimento à determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Yuri Caminha Jorge, Juiz(a) de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do que para constar, lavrei este termo. |
11/05/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas dentro do prazo legal. |
10/05/2021 |
Juntada de Contrarrazões
Nº Protocolo: PWEB.21.60380539-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/05/2021 17:08 |
19/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3069 |
19/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3069 |
19/04/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3069 |
16/04/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0092/2021 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 1907/1962 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
15/04/2021 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 1907/1962 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. |
12/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.60289329-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/04/2021 18:21 |
17/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0068/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048 |
17/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0068/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048 |
17/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0068/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048 |
17/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0068/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048 |
17/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0068/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048 |
17/03/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0068/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3048 |
16/03/2021 |
Documentos digitalizados
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16/03/2021 |
Documentos digitalizados
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16/03/2021 |
Juntada de Ofício
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16/03/2021 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1227710-01 - Preparos de 1º Grau |
16/03/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios contra a sentença interpostos por HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. A embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na sentença quanto: (i) à não confirmação de antecipação de tutela determinando que a embargada execute as obras emergenciais para a recuperação do talude; (ii) à concessão de tutela antecipada para que a embargada custeie qualquer medida adotada pela embargante para a recuperação estrutural do talude, subsidiariamente; (iii) à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e fixação de astreintes; (iv) à condenação da embargada ao reembolso/pagamento de todas as despesas incorridas e futuras efetuadas pela embargante na adoção de medidas relacionadas ao irregular talude construído; (v) à concessão de tutela de evidência para o reembolso das despesas já incorridas e futuras; e (vi) à condenação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. É o relatório.Decido. Os Embargos de Declaração, que têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constitui-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise do reclamo interposto, infiro incidir na espécie a ocorrência das hipóteses ensejadoras da presente medida recursal somente quanto à obscuridade do pagamento das despesas futuras efetuadas pela embargante na adoção de medidas relacionadas ao talude irregular. De certo, a sentença ora vergastada especificou que a embargada deve reembolsar a embargante em todas as despesas relacionadas à contenção de danos estruturais em seus imóveis, o que, por certo, incluem-se tanto as já efetuadas até o momento quanto às futuras, se houver. Entretanto, a fim de se evitar qualquer discussão futura que traga prejuízo ao regular andamento do processo, tenho por reconhecer a obscuridade e sanar o vício quanto ao capítulo em questão, para deixar claro que o reembolso refere-se, também, às despesas efetuadas futuramente com as medidas necessárias à correção do talude irregular. Quanto às demais alegações, não vislumbro quaisquer vícios, uma vez que os capítulos da sentença embargada contém os fundamentos de fato e de direito aptos a embasar a conclusão adotada. Isso porque, o pedido constante na inicial, livre acesso ao terreno do talude para a Embargante, foi totalmente deferido, sendo a decisão de fls. 1417-1421, modificada para se adequar aos limites do pedido da parte autora. O deferimento de qualquer pedido além daqueles constantes na exordial poderiam resultar na nulidade da sentença, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Ademais, com o fito de esclarecer o capítulo referente aos honorários advocatícios, não vislumbro quaisquer hipóteses de cabimento do recurso, uma vez que aquele obedece o disposto no artigo 85, §2°, do CPC. Explico. O artigo em comento traz que, na impossibilidade de se estimar o quantum debeatur, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. É o que ocorre no presente caso. Ao não poder determinar-se os valores da condenação, uma vez que esses somente serão fixados em liquidação futura, os honorários devem ter como base de cálculo o valor atualizado da causa. Ainda, não há falar em aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC, pois trata-se de regramento específico à Fazenda Pública. Ante o exposto, conheço dos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes parcialmente provimento, para que o dispositivo da r. sentença passe a constar com a seguinte redação: ''1. JULGO PROCEDENTES os pedidos (...), bem como condenar a parte ré ao reembolso de todas as despesas incorridas e futuras pela parte autora na contenção de danos estruturais de seus imóveis (...)". Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
15/03/2021 |
Com Resolução do Mérito
Vistos, etc. Cuida-se de embargos declaratórios contra a sentença interpostos por HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. A embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na sentença quanto: (i) à não confirmação de antecipação de tutela determinando que a embargada execute as obras emergenciais para a recuperação do talude; (ii) à concessão de tutela antecipada para que a embargada custeie qualquer medida adotada pela embargante para a recuperação estrutural do talude, subsidiariamente; (iii) à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e fixação de astreintes; (iv) à condenação da embargada ao reembolso/pagamento de todas as despesas incorridas e futuras efetuadas pela embargante na adoção de medidas relacionadas ao irregular talude construído; (v) à concessão de tutela de evidência para o reembolso das despesas já incorridas e futuras; e (vi) à condenação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. É o relatório.Decido. Os Embargos de Declaração, que têm o desiderato de esclarecer ou integrar certa decisão, constitui-se em recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, devem apontar contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise do reclamo interposto, infiro incidir na espécie a ocorrência das hipóteses ensejadoras da presente medida recursal somente quanto à obscuridade do pagamento das despesas futuras efetuadas pela embargante na adoção de medidas relacionadas ao talude irregular. De certo, a sentença ora vergastada especificou que a embargada deve reembolsar a embargante em todas as despesas relacionadas à contenção de danos estruturais em seus imóveis, o que, por certo, incluem-se tanto as já efetuadas até o momento quanto às futuras, se houver. Entretanto, a fim de se evitar qualquer discussão futura que traga prejuízo ao regular andamento do processo, tenho por reconhecer a obscuridade e sanar o vício quanto ao capítulo em questão, para deixar claro que o reembolso refere-se, também, às despesas efetuadas futuramente com as medidas necessárias à correção do talude irregular. Quanto às demais alegações, não vislumbro quaisquer vícios, uma vez que os capítulos da sentença embargada contém os fundamentos de fato e de direito aptos a embasar a conclusão adotada. Isso porque, o pedido constante na inicial, livre acesso ao terreno do talude para a Embargante, foi totalmente deferido, sendo a decisão de fls. 1417-1421, modificada para se adequar aos limites do pedido da parte autora. O deferimento de qualquer pedido além daqueles constantes na exordial poderiam resultar na nulidade da sentença, conforme disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Ademais, com o fito de esclarecer o capítulo referente aos honorários advocatícios, não vislumbro quaisquer hipóteses de cabimento do recurso, uma vez que aquele obedece o disposto no artigo 85, §2°, do CPC. Explico. O artigo em comento traz que, na impossibilidade de se estimar o quantum debeatur, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. É o que ocorre no presente caso. Ao não poder determinar-se os valores da condenação, uma vez que esses somente serão fixados em liquidação futura, os honorários devem ter como base de cálculo o valor atualizado da causa. Ainda, não há falar em aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC, pois trata-se de regramento específico à Fazenda Pública. Ante o exposto, conheço dos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes parcialmente provimento, para que o dispositivo da r. sentença passe a constar com a seguinte redação: ''1. JULGO PROCEDENTES os pedidos (...), bem como condenar a parte ré ao reembolso de todas as despesas incorridas e futuras pela parte autora na contenção de danos estruturais de seus imóveis (...)". Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
26/02/2021 |
Certidão Expedida
Certifico, para os devidos fins, que as contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas dentro do prazo legal. |
22/02/2021 |
Juntada de Impugnação
Nº Protocolo: PWEB.21.60135126-7 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 22/02/2021 10:27 |
11/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3026 |
11/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3026 |
11/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3026 |
11/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3026 |
11/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3026 |
11/02/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0036/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3026 |
10/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0036/2021 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 1864/1883 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
09/02/2021 |
Vista à parte
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 1864/1883 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. |
26/01/2021 |
Juntada de Embargos de declaração
Nº Protocolo: PWEB.21.60056462-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2021 17:28 |
25/01/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
17/12/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0359/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2990 |
17/12/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0359/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2990 |
17/12/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0359/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2990 |
17/12/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0359/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2990 |
17/12/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0359/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2990 |
17/12/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0359/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2990 |
16/12/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0359/2020 Teor do ato: Ante o exposto, acolhendo o pedido de conexão entre estes autos e os de nº 0643085-06.2017.8.04.0001 e 0643622-02.2017.8.04.0001, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTES os pedidos da requerente para determinar que a requerida conceda livre acesso ao terreno do talude à empresa Autora, com o intuito de adoção de todas as medidas necessárias à estabilização do talude, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em decisão de fls. 323-324 e modificando o teor da decisão de fls. 1417-1421, reconhecendo o descumprimento por parte da ré, bem como condenar a parte ré ao reembolso de todas as despesas incorridas pela parte autora no contenção de danos estruturais de seus imóveis, inclusive os gastos com contratação de empresa especializada em engenharia (R$ 72.774,60), a ser apurada em liquidação de sentença, com juros moratórios e correção monetária a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ.; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da reconvinte, nos moldes do artigo 487, I, do CPC; CONDENAR a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da recovenção, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de dezembro de 2020. Assinatura Digital Yuri Caminha Jorge Juiz de Direito Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
15/12/2020 |
Com Resolução do Mérito
Ante o exposto, acolhendo o pedido de conexão entre estes autos e os de nº 0643085-06.2017.8.04.0001 e 0643622-02.2017.8.04.0001, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTES os pedidos da requerente para determinar que a requerida conceda livre acesso ao terreno do talude à empresa Autora, com o intuito de adoção de todas as medidas necessárias à estabilização do talude, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em decisão de fls. 323-324 e modificando o teor da decisão de fls. 1417-1421, reconhecendo o descumprimento por parte da ré, bem como condenar a parte ré ao reembolso de todas as despesas incorridas pela parte autora no contenção de danos estruturais de seus imóveis, inclusive os gastos com contratação de empresa especializada em engenharia (R$ 72.774,60), a ser apurada em liquidação de sentença, com juros moratórios e correção monetária a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ.; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da reconvinte, nos moldes do artigo 487, I, do CPC; CONDENAR a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da recovenção, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de dezembro de 2020. Assinatura Digital Yuri Caminha Jorge Juiz de Direito |
24/11/2020 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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09/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60767648-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/11/2020 14:17 |
23/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60626940-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/09/2020 19:34 |
16/09/2020 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.20.60598907-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/09/2020 09:08 |
31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60553327-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 31/08/2020 13:32 |
26/08/2020 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.20.60539346-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/08/2020 09:52 |
19/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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21/07/2020 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.20.60435896-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/07/2020 17:36 |
13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60401122-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/07/2020 16:34 |
07/07/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1146737-13 - Preparos de 1º Grau |
06/07/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0196/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2879 |
02/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0196/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls.1.748/1.753. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
01/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls.1.748/1.753. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
30/06/2020 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.20.60372544-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 30/06/2020 19:07 |
30/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60372213-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/06/2020 17:35 |
30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
29/06/2020 |
Juntada de Mandado - Cumprido
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - POSITIVA |
25/06/2020 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.20.60358468-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/06/2020 15:39 |
24/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/053710-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2020 Local: Oficial de justiça - Danilo José Klein |
23/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60349370-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/06/2020 14:17 |
22/06/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0184/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 2870 |
19/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Expeça-se mandado de intimação com urgência. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
18/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Expeça-se mandado de intimação com urgência. Cumpra-se. |
18/06/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0182/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 2868 |
17/06/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1139085-98 - Custas de Diligências Oficiais de Justiça |
17/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela ré no sentido de que seja prorrogado o prazo para início e término dos trabalhos determinados por este juízo, sob o fundamento que as empresas que realizarão o serviço estão com quadro reduzido de funcionários em função da pandemia, além de que seria difícil a execução no período chuvoso. Acrescenta que fez contato com as empresas responsáveis pela elaboração dos estudos e projetos relacionados à obra em questão e está aguardando o encaminhamentos dos orçamentos e novas visitas técnicas nos terrenos. Intimada a se manifestar, a parte autora informou que não houve qualquer movimentação da ré para dar cumprimento ao comando judicial e defendeu que é inverídica a indisponibilidade de empresas para executar a obra. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e consequente execução e majoração da multa fixada. Postulou ainda pela apresentação, pela ré, do projeto contratado para realização da obra e informar se concorda em utilizar os projetos que contratou (fls.1.464/1.565). Decido. Da análise dos autos, verifico que até a presente data a ré não deu cumprimento ao decisum proferido por este Juízo, vez que ainda não iniciou qualquer obra no local, muito menos realizou a contratação de empresa para tal fim, limitando-se a juntar e-mail que não corrobora que de fato tenha envidado esforços para cumprir o comando judicial. Nessa esteira, o pedido de dilação de prazo não encontra justificativa na situação de pandemia, na medida em que as atividades de construção civil são consideradas essenciais e não estariam sujeitas à paralisação, mas apenas ao atendimento das recomendações do Ministério da Saúde, conforme se infere do art.3º, inciso LIV da Lei n°10.282/2020. Além disso, o pretexto de que as condições climáticas interfeririam no trabalho, demandaria a correspondente justificativa técnica, o que não há nos autos. Certo é que, como bem demonstrou a parte autora, há empresas com capacidade técnica e operacional para realizar o trabalho no período, o que contradiz o argumento levantado pela ré. Ademais, a parte autora contratou projeto de recuperação do talude, o que poderia ser utilizado pela ré. No caso, entrevejo que a ré descumpre intencionalmente a decisão judicial, atitude que denota evidente desafio para com as determinações judicialmente fixadas e nítido desprezo ao próprio Poder Judiciário, motivo pelo qual, com esteio no §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, deverá a multa diária ser majorada por este Juízo diante de sua manifesta insuficiência coativa. A teor do exposto, a fim de conferir efetividade à decisão judicial, determino que ré providencie o imediato cumprimento da decisão interlocutória proferida, devendo dar início à execução da obra no prazo máximo de 15(quinze) dias, cuja duração para a conclusão da mesma será de 60 dias, sob pena de incorrer em multa que agora majoro para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, mantida as demais determinações da decisão anterior. Paralelo a isso, determino que a parte ré comprove, no prazo de 02(dias), a efetiva contratação de empresa para realização da obra, sob pena de que seja compelida a contratar, às suas expensas, aquela indicada pela autora, inclusive com a utilização dos projetos apresentados por esta. Outrossim, intime-se pessoalmente a ré, por mandado, para que proceda ao depósito em juízo, no prazo de 15(quinze) dias, do valor referente à multa anteriormente fixada e vencida, em conformidade com o § 3 º do art. 537 do CPC/2015, sob pena de constrição judicial dos valores por meio do sistema bacenjud. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
04/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60297129-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/06/2020 07:53 |
26/05/2020 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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25/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60266704-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/05/2020 16:00 |
25/05/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0159/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 2852 |
22/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60260043-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/05/2020 08:49 |
22/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0159/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls.1.583/1.602. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
21/05/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls.1.583/1.602. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. |
18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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14/05/2020 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.20.60237553-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/05/2020 23:33 |
13/05/2020 |
Documentos digitalizados
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13/05/2020 |
Documentos digitalizados
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13/05/2020 |
Juntada de Ofício
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08/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60225269-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 08/05/2020 18:01 |
22/04/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0130/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2830 |
22/04/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0124/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2830 |
17/04/2020 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação- intimação - POSITIVA |
17/04/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1115698-85 - Preparos de 1º Grau |
17/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0130/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 1417/1421 não foi publicada até a presente data, razão pela qual procedo a sua publicação. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) para que tome(m) ciência do(a) decisão de fls. 1417/1421, cujo teor segue abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela HDL, no sentido de que o juízo autorize a demolição de um de seus prédios, ante o risco iminente de deslizamento na área em que se situa (fls.898/899). Às fls.1311, os Súper Terminais manifestaram-se nos autos a afirmar: que inexiste prova do dano iminente e que a requerente sequer juntou aos autos pedido de demolição junto aos órgãos competentes, bem como que seria necessária a realização de uma perícia complementar para que se possa certificar se as trincas constantes do aludido prédio decorreram do corte do talude. Às fls.1333, a HDL volta à carga para informar que já existe estudo geológico da área no sentido de que o prédio apresenta risco de desabamento. Que contrapõe-se à realização de nova perícia eis que ela atrasaria demasiadamente o andamento do processo. Alem disso, dispõe que tal questão poderia ser avaliada em sede de liquidação de sentença. Às fls.1359, decisão interlocutória a denegar a produção de perícia complementar. Às fls.1361, manifestação da parte requerida, em que pede tutela de urgência em razão de novos deslizamentos na área. Às fls.1383, a HDL também formula pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré custeie os serviços de contenção de águas e refazimento do talude. Decido. Cuida-se de pedido de liminar em tutela de urgência, formulado por ambas as partes, em razão do agravamento dos desmoronamentos na área objeto do entrave. Vejo como bastante plausível o alegado pela HDL de que o fator determinante a causar instabilidade na área adveio da obra realizada pela requerida, nos idos de 2013, em que promoveu corte de talude, escavações (terraplanagem) e retirada de vegetação. De fato, a mudança drástica decorrente da supressão da floresta e da escavação de um talude de quase quinze metros não deixaram de ser percebidos no imóvel lindeiro, situado logo acima, pertencente à autora. O resultado danoso está espelhado no desmoronamento de parte do talude, erosão do solo e trincas nas paredes do imóvel da postulante. Notadamente a alteração brusca de uma realidade de há muito consolidada, ocasionou mudanças também na forma de absorção das águas pluviais, as quais deixaram de percolar (infiltrar) no solo e a correr mais superficialmente devido a maior inclinação do terreno e a inexistência dos obstáculos naturais (vegetação). O asserido acima foi extraído do exaustivo laudo engendrado pelo perito, em que afirmou que "a intervenção aumentou a declividade do terreno e influenciou a percolação da água no solo"(vide fls.1290 e 441). Certo também que ao tempo em que foi perpetrada a obra pela requerida, malgrado ela tivesse obtido as licenças de remoção de fauna e flora, descurou-se de fazer ensaios geotécnicos para certificar-se da estabilidade do talude, como também deixou de realizar estudos de impacto de vizinhança (fls.444; 1.291;1292 e 1305). Isso sem sombra de dúvidas foi o que motivou a ocorrência de deslizamentos e erosões, situação que se agrava na atual época de chuvas torrenciais no Estado, inclusive com o acontecimento de novos deslizamentos, consoante o que fora informado pelas partes. E não se diga que os problemas advieram da circunstância de a autora não ter projeto de drenagem no seu imóvel. Em verdade o sistema de drenagem existia no local desde 1989 (fls.1059), caso contrário a fabrica sequer teria autorização da burocracia estatal para funcionar. Todavia, óbvio que diante da alteração da realidade geológica no local a requerente precisou readequar seu sistema de escoamento de águas, o que foi feito em 2018 (fls.1113). Quanto a assertiva de que quase a totalidade das águas pluviais escorriam do sítio da requerente para o da parte requerida, ela é verdadeira. Porém há que se ressalvar que no passado, antes do advento do talude, esta era a destinação natural das águas, pelo simples fato de que o terreno da requerente esta à montante do da parte requerida, isto é está sobreposto ao desta, em situação de razoável declividade. O artigo 1.288 do CC elucida esta questão: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Além disso, antes da intervenção dos requeridos, a área tinha densa vegetação, conforme fotos de fls.1.043. Ora, o imóvel da autora de há muito existia naquela localidade e até então as condições de escoamento das àguas pluviais tinha destinação natural, contudo, os danos sobrevieram justamente quando as obras foram encetadas pelos requeridos, o que significa que estes deflagraram os riscos. Ao meu viso, ressai à evidência a negligência dos Súper Terminais quando se propuseram a realizar obra que resultou em elevado talude sem a necessária drenagem do terreno e sem prévios estudos geotécnicos, situação que tem causado infiltrações e danos no imóvel da autora, conforme constatado na inspeção judicial por mim procedida. Há notável inobservância de diversos dispositivos legais relacionados a direitos de vizinhança, especificamente aqueles indicados nos artigos 1.288, já transcrito, e 1.311 do Código Civil. In litteris: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Demonstrado o fumus boni iuris, passo a debruçar-me sobre o periculum in mora. A apreciação deste não implica em maiores divagações, eis que ambas as partes admitem que o talude pode colapsar a qualquer momento, tendo já havido inclusive alguns desmoronamentos substanciais. No dizer do perito: "Este processo é progressivo ao longo do tempo, ou seja, mais trechos do talude irão escorregar colocando em risco instalações e vidas humanas"(fls.1.313). A par de tal constatação e da exaustiva fundamentação, concedo a tutela de urgência para determinar que os Súper Terminais dêem início, no prazo máximo de 15(quinze) dias, à execução de obras emergenciais para recuperação estrutural do talude, bem como a drenagem do mesmo, sob pena de incorrerem em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.300 c/c art.536, §1º, ambos do CPC. A obra em questão terá prazo de 60 dias para ser concluída, podendo este prazo ser dilargado, consoante informação técnica dos responsáveis pela mesma. Caso não concluída no ínterim acima, a parte requerida incorrerá na multa diária acima disposta. Esta determinação de obrigação de fazer não está sujeita à suspensão de prazos determinada pela Resolução 313 do CNJ, por tratar de questão atinente a direito material. Promova-se a intimação com urgência, mediante oficial de justiça. Concedo prazo de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais. Após, conclusos. " Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
16/04/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0129/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2828 |
16/04/2020 |
Vista à parte
Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 1417/1421 não foi publicada até a presente data, razão pela qual procedo a sua publicação. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) para que tome(m) ciência do(a) decisão de fls. 1417/1421, cujo teor segue abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela HDL, no sentido de que o juízo autorize a demolição de um de seus prédios, ante o risco iminente de deslizamento na área em que se situa (fls.898/899). Às fls.1311, os Súper Terminais manifestaram-se nos autos a afirmar: que inexiste prova do dano iminente e que a requerente sequer juntou aos autos pedido de demolição junto aos órgãos competentes, bem como que seria necessária a realização de uma perícia complementar para que se possa certificar se as trincas constantes do aludido prédio decorreram do corte do talude. Às fls.1333, a HDL volta à carga para informar que já existe estudo geológico da área no sentido de que o prédio apresenta risco de desabamento. Que contrapõe-se à realização de nova perícia eis que ela atrasaria demasiadamente o andamento do processo. Alem disso, dispõe que tal questão poderia ser avaliada em sede de liquidação de sentença. Às fls.1359, decisão interlocutória a denegar a produção de perícia complementar. Às fls.1361, manifestação da parte requerida, em que pede tutela de urgência em razão de novos deslizamentos na área. Às fls.1383, a HDL também formula pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré custeie os serviços de contenção de águas e refazimento do talude. Decido. Cuida-se de pedido de liminar em tutela de urgência, formulado por ambas as partes, em razão do agravamento dos desmoronamentos na área objeto do entrave. Vejo como bastante plausível o alegado pela HDL de que o fator determinante a causar instabilidade na área adveio da obra realizada pela requerida, nos idos de 2013, em que promoveu corte de talude, escavações (terraplanagem) e retirada de vegetação. De fato, a mudança drástica decorrente da supressão da floresta e da escavação de um talude de quase quinze metros não deixaram de ser percebidos no imóvel lindeiro, situado logo acima, pertencente à autora. O resultado danoso está espelhado no desmoronamento de parte do talude, erosão do solo e trincas nas paredes do imóvel da postulante. Notadamente a alteração brusca de uma realidade de há muito consolidada, ocasionou mudanças também na forma de absorção das águas pluviais, as quais deixaram de percolar (infiltrar) no solo e a correr mais superficialmente devido a maior inclinação do terreno e a inexistência dos obstáculos naturais (vegetação). O asserido acima foi extraído do exaustivo laudo engendrado pelo perito, em que afirmou que "a intervenção aumentou a declividade do terreno e influenciou a percolação da água no solo"(vide fls.1290 e 441). Certo também que ao tempo em que foi perpetrada a obra pela requerida, malgrado ela tivesse obtido as licenças de remoção de fauna e flora, descurou-se de fazer ensaios geotécnicos para certificar-se da estabilidade do talude, como também deixou de realizar estudos de impacto de vizinhança (fls.444; 1.291;1292 e 1305). Isso sem sombra de dúvidas foi o que motivou a ocorrência de deslizamentos e erosões, situação que se agrava na atual época de chuvas torrenciais no Estado, inclusive com o acontecimento de novos deslizamentos, consoante o que fora informado pelas partes. E não se diga que os problemas advieram da circunstância de a autora não ter projeto de drenagem no seu imóvel. Em verdade o sistema de drenagem existia no local desde 1989 (fls.1059), caso contrário a fabrica sequer teria autorização da burocracia estatal para funcionar. Todavia, óbvio que diante da alteração da realidade geológica no local a requerente precisou readequar seu sistema de escoamento de águas, o que foi feito em 2018 (fls.1113). Quanto a assertiva de que quase a totalidade das águas pluviais escorriam do sítio da requerente para o da parte requerida, ela é verdadeira. Porém há que se ressalvar que no passado, antes do advento do talude, esta era a destinação natural das águas, pelo simples fato de que o terreno da requerente esta à montante do da parte requerida, isto é está sobreposto ao desta, em situação de razoável declividade. O artigo 1.288 do CC elucida esta questão: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Além disso, antes da intervenção dos requeridos, a área tinha densa vegetação, conforme fotos de fls.1.043. Ora, o imóvel da autora de há muito existia naquela localidade e até então as condições de escoamento das àguas pluviais tinha destinação natural, contudo, os danos sobrevieram justamente quando as obras foram encetadas pelos requeridos, o que significa que estes deflagraram os riscos. Ao meu viso, ressai à evidência a negligência dos Súper Terminais quando se propuseram a realizar obra que resultou em elevado talude sem a necessária drenagem do terreno e sem prévios estudos geotécnicos, situação que tem causado infiltrações e danos no imóvel da autora, conforme constatado na inspeção judicial por mim procedida. Há notável inobservância de diversos dispositivos legais relacionados a direitos de vizinhança, especificamente aqueles indicados nos artigos 1.288, já transcrito, e 1.311 do Código Civil. In litteris: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Demonstrado o fumus boni iuris, passo a debruçar-me sobre o periculum in mora. A apreciação deste não implica em maiores divagações, eis que ambas as partes admitem que o talude pode colapsar a qualquer momento, tendo já havido inclusive alguns desmoronamentos substanciais. No dizer do perito: "Este processo é progressivo ao longo do tempo, ou seja, mais trechos do talude irão escorregar colocando em risco instalações e vidas humanas"(fls.1.313). A par de tal constatação e da exaustiva fundamentação, concedo a tutela de urgência para determinar que os Súper Terminais dêem início, no prazo máximo de 15(quinze) dias, à execução de obras emergenciais para recuperação estrutural do talude, bem como a drenagem do mesmo, sob pena de incorrerem em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.300 c/c art.536, §1º, ambos do CPC. A obra em questão terá prazo de 60 dias para ser concluída, podendo este prazo ser dilargado, consoante informação técnica dos responsáveis pela mesma. Caso não concluída no ínterim acima, a parte requerida incorrerá na multa diária acima disposta. Esta determinação de obrigação de fazer não está sujeita à suspensão de prazos determinada pela Resolução 313 do CNJ, por tratar de questão atinente a direito material. Promova-se a intimação com urgência, mediante oficial de justiça. Concedo prazo de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais. Após, conclusos. " |
16/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2020/045658-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2020 Local: Oficial de justiça - Luciana Furtado Pauxis |
16/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60189001-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/04/2020 09:10 |
15/04/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1114871-37 - Custas de Diligências Oficiais de Justiça |
15/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I Dos oficiais de justiça avaliadores, recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça necessárias à prática do ato processual e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a QUANTIDADE DE PESSOAS E ENDEREÇOS que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
14/04/2020 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I Dos oficiais de justiça avaliadores, recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça necessárias à prática do ato processual e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a QUANTIDADE DE PESSOAS E ENDEREÇOS que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias. |
10/04/2020 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1113989-75 - Preparos de 1º Grau |
09/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela HDL, no sentido de que o juízo autorize a demolição de um de seus prédios, ante o risco iminente de deslizamento na área em que se situa (fls.898/899). Às fls.1311, os Súper Terminais manifestaram-se nos autos a afirmar: que inexiste prova do dano iminente e que a requerente sequer juntou aos autos pedido de demolição junto aos órgãos competentes, bem como que seria necessária a realização de uma perícia complementar para que se possa certificar se as trincas constantes do aludido prédio decorreram do corte do talude. Às fls.1333, a HDL volta à carga para informar que já existe estudo geológico da área no sentido de que o prédio apresenta risco de desabamento. Que contrapõe-se à realização de nova perícia eis que ela atrasaria demasiadamente o andamento do processo. Alem disso, dispõe que tal questão poderia ser avaliada em sede de liquidação de sentença. Às fls.1359, decisão interlocutória a denegar a produção de perícia complementar. Às fls.1361, manifestação da parte requerida, em que pede tutela de urgência em razão de novos deslizamentos na área. Às fls.1383, a HDL também formula pedido de tutela de urgência, no sentido de que a ré custeie os serviços de contenção de águas e refazimento do talude. Decido. Cuida-se de pedido de liminar em tutela de urgência, formulado por ambas as partes, em razão do agravamento dos desmoronamentos na área objeto do entrave. Vejo como bastante plausível o alegado pela HDL de que o fator determinante a causar instabilidade na área adveio da obra realizada pela requerida, nos idos de 2013, em que promoveu corte de talude, escavações (terraplanagem) e retirada de vegetação. De fato, a mudança drástica decorrente da supressão da floresta e da escavação de um talude de quase quinze metros não deixaram de ser percebidos no imóvel lindeiro, situado logo acima, pertencente à autora. O resultado danoso está espelhado no desmoronamento de parte do talude, erosão do solo e trincas nas paredes do imóvel da postulante. Notadamente a alteração brusca de uma realidade de há muito consolidada, ocasionou mudanças também na forma de absorção das águas pluviais, as quais deixaram de percolar (infiltrar) no solo e a correr mais superficialmente devido a maior inclinação do terreno e a inexistência dos obstáculos naturais (vegetação). O asserido acima foi extraído do exaustivo laudo engendrado pelo perito, em que afirmou que "a intervenção aumentou a declividade do terreno e influenciou a percolação da água no solo"(vide fls.1290 e 441). Certo também que ao tempo em que foi perpetrada a obra pela requerida, malgrado ela tivesse obtido as licenças de remoção de fauna e flora, descurou-se de fazer ensaios geotécnicos para certificar-se da estabilidade do talude, como também deixou de realizar estudos de impacto de vizinhança (fls.444; 1.291;1292 e 1305). Isso sem sombra de dúvidas foi o que motivou a ocorrência de deslizamentos e erosões, situação que se agrava na atual época de chuvas torrenciais no Estado, inclusive com o acontecimento de novos deslizamentos, consoante o que fora informado pelas partes. E não se diga que os problemas advieram da circunstância de a autora não ter projeto de drenagem no seu imóvel. Em verdade o sistema de drenagem existia no local desde 1989 (fls.1059), caso contrário a fabrica sequer teria autorização da burocracia estatal para funcionar. Todavia, óbvio que diante da alteração da realidade geológica no local a requerente precisou readequar seu sistema de escoamento de águas, o que foi feito em 2018 (fls.1113). Quanto a assertiva de que quase a totalidade das águas pluviais escorriam do sítio da requerente para o da parte requerida, ela é verdadeira. Porém há que se ressalvar que no passado, antes do advento do talude, esta era a destinação natural das águas, pelo simples fato de que o terreno da requerente esta à montante do da parte requerida, isto é está sobreposto ao desta, em situação de razoável declividade. O artigo 1.288 do CC elucida esta questão: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. Além disso, antes da intervenção dos requeridos, a área tinha densa vegetação, conforme fotos de fls.1.043. Ora, o imóvel da autora de há muito existia naquela localidade e até então as condições de escoamento das àguas pluviais tinha destinação natural, contudo, os danos sobrevieram justamente quando as obras foram encetadas pelos requeridos, o que significa que estes deflagraram os riscos. Ao meu viso, ressai à evidência a negligência dos Súper Terminais quando se propuseram a realizar obra que resultou em elevado talude sem a necessária drenagem do terreno e sem prévios estudos geotécnicos, situação que tem causado infiltrações e danos no imóvel da autora, conforme constatado na inspeção judicial por mim procedida. Há notável inobservância de diversos dispositivos legais relacionados a direitos de vizinhança, especificamente aqueles indicados nos artigos 1.288, já transcrito, e 1.311 do Código Civil. In litteris: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Demonstrado o fumus boni iuris, passo a debruçar-me sobre o periculum in mora. A apreciação deste não implica em maiores divagações, eis que ambas as partes admitem que o talude pode colapsar a qualquer momento, tendo já havido inclusive alguns desmoronamentos substanciais. No dizer do perito: "Este processo é progressivo ao longo do tempo, ou seja, mais trechos do talude irão escorregar colocando em risco instalações e vidas humanas"(fls.1.313). A par de tal constatação e da exaustiva fundamentação, concedo a tutela de urgência para determinar que os Súper Terminais dêem início, no prazo máximo de 15(quinze) dias, à execução de obras emergenciais para recuperação estrutural do talude, bem como a drenagem do mesmo, sob pena de incorrerem em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.300 c/c art.536, §1º, ambos do CPC. A obra em questão terá prazo de 60 dias para ser concluída, podendo este prazo ser dilargado, consoante informação técnica dos responsáveis pela mesma. Caso não concluída no ínterim acima, a parte requerida incorrerá na multa diária acima disposta. Esta determinação de obrigação de fazer não está sujeita à suspensão de prazos determinada pela Resolução 313 do CNJ, por tratar de questão atinente a direito material. Promova-se a intimação com urgência, mediante oficial de justiça. Concedo prazo de 15 dias para as partes apresentarem suas alegações finais. Após, conclusos. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
03/04/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0117/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2820 |
03/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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03/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60174565-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/04/2020 09:17 |
02/04/2020 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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01/04/2020 |
Juntada de Pedido de Providências
Nº Protocolo: PWEB.20.60172498-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/04/2020 18:42 |
01/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0117/2020 Teor do ato: Apesar da área objeto do litígio encontrar-se em progressiva erosão, não vejo necessidade na realização de prova pericial complementar, sob pena de eternizar-se o feito, sem a adequada e tempestiva prestação jurisdicional. Também não é de interesse das partes a prova técnica complementar, como declinado nos autos, vez que a causa dos danos poderá ser investigada das provas produzidas até o momento. Assim, concluída a fase probatória, a prova técnica, documental e oral serão minudentemente apreciadas e a priori mostram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador. Por isso, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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11/03/2020 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.20.60133147-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/03/2020 14:53 |
06/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60121917-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 06/03/2020 10:34 |
13/02/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0056/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2788 |
12/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre a petição pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
11/02/2020 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre a petição pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. |
11/02/2020 |
Juntada de Petição
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04/02/2020 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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19/12/2019 |
Documentos digitalizados
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19/12/2019 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.19.60434508-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/12/2019 11:38 |
12/12/2019 |
Audiência tipo de audiência situação.
Aos 12 de dezembro de 2019, nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na sala de Audiências do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, onde se encontrava presente o Dr. Roberto Hermidas de Aragão Filho. Apregoadas as partes, consignou-se a presença da parte autora e da ré devidamente acompanhadas dos respectivos patronos. Aberta a audiência, o juiz passou a ouvir os esclarecimentos do perito judicial que às perguntas respondeu que: depoimento gravado por meio audiovisual. Após, o juiz passou a tomar o depoimento pessoal da parte autora que às perguntas respondeu que: depoimento gravado por meio audiovisual. Após, o juiz passou a tomar o depoimento pessoal da parte ré que às perguntas respondeu que:depoimento gravado por meio audiovisual. NADA MAIS FOI PERGUNTADO, na sequência passou a ouvir a primeira testemunha que, aos costumes, compromissada na forma da lei, respondeu que: oitiva gravada por meio audiovisual. DESPACHO Vista à parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos de fls. 898/899 e 900/906. Após manifestação da requerida, intime-se o perito judicial para em igual prazo pronunciar-se. Cumpra-se. |
11/12/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60422842-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/12/2019 22:22 |
06/12/2019 |
Juntada de Petição
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29/11/2019 |
Documentos digitalizados
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25/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60400677-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/11/2019 14:15 |
14/11/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0366/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2737 |
13/11/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0366/2019 Teor do ato: Designo o dia 12/12/2019 às 09:30h para realização da audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 357, V, do Digesto Processual Civil. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art.385, §1º, do CPC, bem como as testemunhas que deverão ser informadas ou intimadas da audiência pelos respectivos patronos da partes, dispensando-se intimação do juízo, conforme art.455, Caput, do CPC. Intime-se ainda o perito judicial para comparecer ao ato, devendo apresentar ainda os esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares solicitados pela partes. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
12/11/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Designo o dia 12/12/2019 às 09:30h para realização da audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 357, V, do Digesto Processual Civil. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art.385, §1º, do CPC, bem como as testemunhas que deverão ser informadas ou intimadas da audiência pelos respectivos patronos da partes, dispensando-se intimação do juízo, conforme art.455, Caput, do CPC. Intime-se ainda o perito judicial para comparecer ao ato, devendo apresentar ainda os esclarecimentos e respostas aos quesitos suplementares solicitados pela partes. Cumpra-se. |
12/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/12/2019 Hora 09:30 Local: Sala 2 - UPJ Situacão: Realizada |
12/11/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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11/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60384233-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/11/2019 16:10 |
11/11/2019 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
18/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60356892-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/10/2019 17:10 |
15/10/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0326/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2718 |
12/10/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0326/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte reconvinte para que se manifeste acerca da impugnação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB A1058/AM) |
11/10/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte reconvinte para que se manifeste acerca da impugnação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. |
11/10/2019 |
Certificada a tempestividade de réplica
Certifico, para os devidos fins, que a réplica à contestação e a contestação à reconvenção foram apresentadas dentro do prazo legal. |
10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60345231-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2019 16:53 |
10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60345185-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2019 16:38 |
23/09/2019 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.19.60317175-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/09/2019 12:30 |
18/09/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0286/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2699 |
17/09/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0286/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como, responder aos termos da reconvenção. Bem como, intimo a parte requerida, em conformidade com o art. 1º, X, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, para que apresente instrumento de mandato, regularizando a representação processual, dentro do mesmo prazo, sob pena do contido no art. 76, §1º do CPC. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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16/09/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como, responder aos termos da reconvenção. Bem como, intimo a parte requerida, em conformidade com o art. 1º, X, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, para que apresente instrumento de mandato, regularizando a representação processual, dentro do mesmo prazo, sob pena do contido no art. 76, §1º do CPC. |
13/09/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60305567-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 13/09/2019 14:55 |
09/09/2019 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Guia nº 001.1042274-94 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau |
03/09/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0267/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2690 |
31/08/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o reconvinte/requerido(a) para recolher as custas processuais referentes à reconvenção interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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30/08/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o reconvinte/requerido(a) para recolher as custas processuais referentes à reconvenção interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. |
30/08/2019 |
Certificada a tempestividade de contestação
Certifico para os devidos fins que a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO foram apresentadas dentro do prazo legal. |
30/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60288664-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2019 11:14 |
13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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12/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60262248-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/08/2019 14:44 |
12/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60262220-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/08/2019 14:35 |
12/08/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60261476-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/08/2019 09:06 |
08/08/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0235/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2672 |
07/08/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Passo a analisar questão processual pendente, qual seja, a decretação da revelia da demandada. De início, cumpre registrar que a flexibilização procedimental encontra previsão no artigo 139, inciso VI, do CPC que assim dispõe: Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No caso dos autos, denota-se que houve a adaptação do procedimento às peculiaridades da demanda e das necessidades dos sujeitos processuais, antecipando-se a produção da prova pericial, com o escopo de assegurar a adequação, celeridade e economia para eficiência da prestação jurisdicional. Assim, muito embora o prazo de contestação no procedimento comum inicie após o término da audiência de conciliação, tal assertiva não se compatibiliza com a causa em destaque, uma vez que além da inversão procedimental adotada no feito, não houve qualquer advertência na audiência sobre o prazo de contestação. Dessa forma, é necessário o abrandamento da disposição legal e a sua amoldagem ao caso concreto, sob pena de violar o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a previsibilidade do atos processuais. Por isso, não sendo previsível o inicio do prazo de contestação da ré em virtude da adequação procedimental e no intuito de garantir o efetivo contraditório e prevenir a alegação de nulidade, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
06/08/2019 |
Outras Decisões
Passo a analisar questão processual pendente, qual seja, a decretação da revelia da demandada. De início, cumpre registrar que a flexibilização procedimental encontra previsão no artigo 139, inciso VI, do CPC que assim dispõe: Art.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No caso dos autos, denota-se que houve a adaptação do procedimento às peculiaridades da demanda e das necessidades dos sujeitos processuais, antecipando-se a produção da prova pericial, com o escopo de assegurar a adequação, celeridade e economia para eficiência da prestação jurisdicional. Assim, muito embora o prazo de contestação no procedimento comum inicie após o término da audiência de conciliação, tal assertiva não se compatibiliza com a causa em destaque, uma vez que além da inversão procedimental adotada no feito, não houve qualquer advertência na audiência sobre o prazo de contestação. Dessa forma, é necessário o abrandamento da disposição legal e a sua amoldagem ao caso concreto, sob pena de violar o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a previsibilidade do atos processuais. Por isso, não sendo previsível o inicio do prazo de contestação da ré em virtude da adequação procedimental e no intuito de garantir o efetivo contraditório e prevenir a alegação de nulidade, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de contestação. Intimem-se. Cumpra-se. |
31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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30/07/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60245112-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 30/07/2019 09:23 |
26/07/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0220/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2663 |
25/07/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0220/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que se manifeste acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 873-876, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
24/07/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que se manifeste acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 873-876, no prazo de 10 (dez) dias. |
24/07/2019 |
Juntada de Petição
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08/07/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0196/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 2649 |
08/07/2019 |
Documentos digitalizados
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05/07/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Comuniquem-se as partes através dos respectivos patronos que a inspeção judicial designada iniciará pela entrada do estabelecimento da HDL. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
02/07/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Comuniquem-se as partes através dos respectivos patronos que a inspeção judicial designada iniciará pela entrada do estabelecimento da HDL. Intimem-se. Cumpra-se. |
28/06/2019 |
Documentos digitalizados
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27/06/2019 |
Documentos digitalizados
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19/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60196215-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/06/2019 16:31 |
06/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0167/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2630 |
05/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Passo à análise das questões processuais e pedidos pendentes. Sobre o embargo de obra pretendido pela ré, sob o fundamento de grave risco de desmoronamento na área objeto do litígio, entendo que a medida se revelaria contraproducente e contrária ao próprio comando exarado na tutela de urgência que autorizou a adoção de todas as medidas necessárias com o intuito de evitar a causação de danos irreparáveis, inclusive para a própria parte ré. Ademais, ao que tudo indica, a obra de drenagem realizada pela autora é baseada em projeto aprovado pela SEMINF e exigida pelo IPAAM, como condicionante da Licença de Operação, circunstâncias que revelam aparente regularidade da intervenção na área. Dessa forma, inobstante os deslizamentos noticiados, colijo que paralisar as obras de drenagem e contenção pluvial não seja o melhor caminho, sob pena de agravar o dano que se busca evitar. Todavia, entendo pertinente que a parte autora colacione aos autos o referido projeto e o cronograma de execução, no intuito de permitir o acompanhamento pela parte adversa. Assim, indefiro o pedido de embargo de obra, mas determino que a parte autora colacione, no prazo de 15(quinze) dias, o projeto de drenagem e contenção pluvial e respectivo cronograma de execução. A outro giro, determino que o perito preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determina o art.477, §2º, inciso I, do CPC. Designo o dia 05/07/2019 às 10:00h para realização de inspeção judicial no local do litígio, podendo as partes assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa, nos termos do art.481 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
04/06/2019 |
Outras Decisões
Passo à análise das questões processuais e pedidos pendentes. Sobre o embargo de obra pretendido pela ré, sob o fundamento de grave risco de desmoronamento na área objeto do litígio, entendo que a medida se revelaria contraproducente e contrária ao próprio comando exarado na tutela de urgência que autorizou a adoção de todas as medidas necessárias com o intuito de evitar a causação de danos irreparáveis, inclusive para a própria parte ré. Ademais, ao que tudo indica, a obra de drenagem realizada pela autora é baseada em projeto aprovado pela SEMINF e exigida pelo IPAAM, como condicionante da Licença de Operação, circunstâncias que revelam aparente regularidade da intervenção na área. Dessa forma, inobstante os deslizamentos noticiados, colijo que paralisar as obras de drenagem e contenção pluvial não seja o melhor caminho, sob pena de agravar o dano que se busca evitar. Todavia, entendo pertinente que a parte autora colacione aos autos o referido projeto e o cronograma de execução, no intuito de permitir o acompanhamento pela parte adversa. Assim, indefiro o pedido de embargo de obra, mas determino que a parte autora colacione, no prazo de 15(quinze) dias, o projeto de drenagem e contenção pluvial e respectivo cronograma de execução. A outro giro, determino que o perito preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determina o art.477, §2º, inciso I, do CPC. Designo o dia 05/07/2019 às 10:00h para realização de inspeção judicial no local do litígio, podendo as partes assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa, nos termos do art.481 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
27/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60165963-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 27/05/2019 15:24 |
27/05/2019 |
Alvará Expedido
UPJ - Alvará de levantamento |
24/05/2019 |
Documentos digitalizados
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24/05/2019 |
Documentos digitalizados
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22/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60161383-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/05/2019 18:19 |
22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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21/05/2019 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.19.60158761-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/05/2019 13:48 |
21/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60158748-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/05/2019 13:44 |
03/05/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0119/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2606 |
01/05/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes a fim de que tomem ciência da apresentação do laudo pericial, bem como, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico de quaisquer das partes, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC/2015. Ato contínuo, não havendo pedido de esclarecimentos dirigido ao perito, expeça-se alvará em favor deste para que proceda ao levantamento dos honorários restantes. Ao término do prazo de manifestação designarei data para realização de inspeção judicial, consoante permite o disposto no art.481 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
30/04/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se as partes a fim de que tomem ciência da apresentação do laudo pericial, bem como, querendo, manifestem-se sobre o seu conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico de quaisquer das partes, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC/2015. Ato contínuo, não havendo pedido de esclarecimentos dirigido ao perito, expeça-se alvará em favor deste para que proceda ao levantamento dos honorários restantes. Ao término do prazo de manifestação designarei data para realização de inspeção judicial, consoante permite o disposto no art.481 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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12/04/2019 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que, nesta data, fiz juntada do Laudo Pericial de fls. 437/722 entregue pelo perito. Na oportunidade, encaminho os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito. É o que me cumpre certificar. |
12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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12/04/2019 |
Juntada de Laudo
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04/04/2019 |
Documentos digitalizados
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03/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60102389-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/04/2019 07:32 |
02/04/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60100760-1 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 02/04/2019 10:00 |
01/04/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o perito para que apresente, no prazo de 10(dez) dias, resposta aos quesitos suplementares. Intimem-se. Cumpra-se. |
27/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60094046-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 27/03/2019 12:43 |
25/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60090277-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/03/2019 12:50 |
15/03/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0063/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2574 |
14/03/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o acréscimo à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
13/03/2019 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o acréscimo à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC. |
13/03/2019 |
Juntada de Petição
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22/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60056028-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/02/2019 16:30 |
22/02/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0045/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2562 |
21/02/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Intime-se o perito para incluir os quesitos suplementares na realização do laudo pericial. Aguarde-se a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 1058A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
20/02/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o perito para incluir os quesitos suplementares na realização do laudo pericial. Aguarde-se a entrega do laudo. Intimem-se. Cumpra-se. |
20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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08/02/2019 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.19.60037225-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/02/2019 15:51 |
19/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60352968-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/12/2018 15:27 |
11/12/2018 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
07/11/2018 |
Alvará Expedido
UPJ - Alvará de levantamento |
06/11/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0050/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2500 |
06/11/2018 |
Documentos digitalizados
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01/11/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 12/11/2018, às 9h , no endereço Avenida Abiurana, nº 1.150, Distrito Industrial, Manaus /AM. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
31/10/2018 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 12/11/2018, às 9h , no endereço Avenida Abiurana, nº 1.150, Distrito Industrial, Manaus /AM. |
31/10/2018 |
Juntada de Petição
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31/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60302332-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/10/2018 16:24 |
30/10/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: Ed. 2497 Página: 110/142 |
29/10/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Aceita a nova proposta de honorários formulada pela perito, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada e intime-se o expert para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
25/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Aceita a nova proposta de honorários formulada pela perito, expeça-se alvará para levantamento da importância depositada e intime-se o expert para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. |
23/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60293133-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/10/2018 18:39 |
17/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60285885-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/10/2018 14:23 |
15/10/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: Ed. 2487 Página: 139/182 |
11/10/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
08/10/2018 |
Vista à parte
Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC. |
08/10/2018 |
Juntada de Petição
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01/10/2018 |
Documentos digitalizados
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28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60266233-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/09/2018 16:38 |
25/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60261980-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/09/2018 23:18 |
21/09/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: Ed. 2472 Página: 142/186 |
20/09/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Aceito o encargo pelo perito, este apresentou proposta de honorários provisórios. Perfilho o entedimento do expert, uma vez que a fixação definitiva dos honorários somente será possível após a apresentação dos respectivos quesitos técnicos pelas partes, ocasião na qual será possível ao profissional nomeado mensurar a complexidade e principalmente os custos com o trabalho pericial. Assim, aguarde-se a apresentação dos quesitos, após intime-se o perito para formular proposta definitiva de honorários, no prazo de 05(cinco) dias. Apresentada a proposta definitiva, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Havendo concordância, ficam desde logo intimadas a depositar, em igual prazo, o valor integral dos honorários na forma fixada na audiência de saneamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Caso contrário, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Fued Cavalcante Sêmen Neto (OAB 10435/AM) |
19/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60255456-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/09/2018 17:03 |
19/09/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Aceito o encargo pelo perito, este apresentou proposta de honorários provisórios. Perfilho o entedimento do expert, uma vez que a fixação definitiva dos honorários somente será possível após a apresentação dos respectivos quesitos técnicos pelas partes, ocasião na qual será possível ao profissional nomeado mensurar a complexidade e principalmente os custos com o trabalho pericial. Assim, aguarde-se a apresentação dos quesitos, após intime-se o perito para formular proposta definitiva de honorários, no prazo de 05(cinco) dias. Apresentada a proposta definitiva, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Havendo concordância, ficam desde logo intimadas a depositar, em igual prazo, o valor integral dos honorários na forma fixada na audiência de saneamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Caso contrário, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. |
18/09/2018 |
Juntada de Petição
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11/09/2018 |
Documentos digitalizados
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11/09/2018 |
Certidão Expedida
Certifico que o telefone (92-99136-6654) disponibilizado no cadastro do SAJ pelo perito nomeado, Sr. Marcus Antônio Moraes Ferreira, consta como inexistente . Diante do exposto, procedo à tentativa de nomeação por meio de e-mail. É o que me cumpre certificar. |
31/08/2018 |
Termo Expedido
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29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60236365-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/08/2018 19:29 |
02/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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01/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60203924-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/08/2018 16:13 |
19/07/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 325/326. Cancelo audiência do dia 30/07/2018 e redesigno ao dia 30/08/2018 às 09:00h a ser realizada no 7º andar do Fórum Desembargadora Euza Maria Naice de Vasconcellos, anexo ao Fórum de Justiça Ministro Henoch da Silva Reis. A Secretaria que cite/intime a requerida por meio de seu patrono com procuração nos autos de nº 0643085-06.2017.8.04.0001. P.R.I.C. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM) |
19/07/2018 |
Processo Apensado
Apensado ao processo 0643085-06.2017.8.04.0001 - Classe: Produção Antecipada da Prova - Assunto principal: Provas |
13/07/2018 |
Certidão Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: Ed. 2425 Página: 86/115 |
12/07/2018 |
Decisão Interlocutória
Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 325/326. Cancelo audiência do dia 30/07/2018 e redesigno ao dia 30/08/2018 às 09:00h a ser realizada no 7º andar do Fórum Desembargadora Euza Maria Naice de Vasconcellos, anexo ao Fórum de Justiça Ministro Henoch da Silva Reis. A Secretaria que cite/intime a requerida por meio de seu patrono com procuração nos autos de nº 0643085-06.2017.8.04.0001. P.R.I.C. |
12/07/2018 |
Audiência Designada
Preliminar Data: 30/08/2018 Hora 09:00 Local: Sala 2 - UPJ Situacão: Realizada |
12/07/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Vistos, etc Cuida-se de ação cominatória por HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda em face de Super Terminais Comércio e Indústria Ltda em que a parte autora pleiteia pedido de tutela provisória antecipada inaudita altera pars para que inaudita altera pars para determinar que a Ré conceda livre acesso ao terreno do talude à empresa Autora funcionários próprios e/ou terceirizados, com o intuito de adoção de todas as medidas necessárias. Em ação cautelar nº 0643085-06.2017.8.04.0001 houve decisão avocando o processo nº 0643622-02.2017 .8.04.0001 que tramita na 13ª Vara Cível e até o momento não houve resposta nos autos. Decido. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, em seu Artigo 294, a concessão da tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos novos parâmetros processuais, fundamentada na tutela de urgência. Isso porque, nos termos do Art. 300, caput do NCPC, referente a tutela de urgência, o juiz a concederá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Verificada pelo menos em cognição sumária a boa fumaça do direito nos fatos narrados, a plausibilidade do pedido, bem como o perigo na demora poderá acarretar danos irreparáveis à estrutura física da empresa autora, ao meio ambiente e quiçá à segurança e às vidas de terceiros, CONCEDO, em parte, a tutela antecipada provisória de urgência inaudita altera pars, nos termos do Art. 300 do NCPC, a fim de que a Ré conceda livre acesso ao terreno do talude à empresa Autora com o intuito de adoção de todas as medidas necessárias. Ressalto que à empresa Super Terminais cabe apenas não criar impedimentos à autora quanto à liminar concedida, não sendo obrigatório ceder seus funcionários e/ou terceirizados. Caso assim o faça terá apenas caráter facultativo e precário. É importante informar que correrá por conta e risco da autora os valores gastos, até ulterior decisão que possa a vir entender o contrário. Informo que o descumprimento desta determinação por parte da requerida ensejará multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 5 (cinco) dias-multa a contar do dia do óbice criado pela empresa-ré. Designo audiência para o dia 30/07/2018 às 10 horas,localizado no 7º andar do Fórum Desembargadora Euza Maria Naice de Vasconcellos, anexo ao Fórum de Justiça Ministro Henoch da Silva Reis. A Secretaria que cite a requerida por meio de seu patrono com procuração nos autos de nº 0643085-06.2017.8.04.0001. P.R.I.C. Advogados(s): Jean Cleuter Simões Mendonça (OAB 3808/AM), Sérgio Alberto Corrêa de Araújo (OAB 3749/AM), Jonny Cleuter Simões Mendonça (OAB 8340/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM) |
11/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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11/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.18.60180678-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/07/2018 10:54 |
09/07/2018 |
Decisão Interlocutória
Vistos, etc Cuida-se de ação cominatória por HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda em face de Super Terminais Comércio e Indústria Ltda em que a parte autora pleiteia pedido de tutela provisória antecipada inaudita altera pars para que inaudita altera pars para determinar que a Ré conceda livre acesso ao terreno do talude à empresa Autora funcionários próprios e/ou terceirizados, com o intuito de adoção de todas as medidas necessárias. Em ação cautelar nº 0643085-06.2017.8.04.0001 houve decisão avocando o processo nº 0643622-02.2017 .8.04.0001 que tramita na 13ª Vara Cível e até o momento não houve resposta nos autos. Decido. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, em seu Artigo 294, a concessão da tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos novos parâmetros processuais, fundamentada na tutela de urgência. Isso porque, nos termos do Art. 300, caput do NCPC, referente a tutela de urgência, o juiz a concederá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Verificada pelo menos em cognição sumária a boa fumaça do direito nos fatos narrados, a plausibilidade do pedido, bem como o perigo na demora poderá acarretar danos irreparáveis à estrutura física da empresa autora, ao meio ambiente e quiçá à segurança e às vidas de terceiros, CONCEDO, em parte, a tutela antecipada provisória de urgência inaudita altera pars, nos termos do Art. 300 do NCPC, a fim de que a Ré conceda livre acesso ao terreno do talude à empresa Autora com o intuito de adoção de todas as medidas necessárias. Ressalto que à empresa Super Terminais cabe apenas não criar impedimentos à autora quanto à liminar concedida, não sendo obrigatório ceder seus funcionários e/ou terceirizados. Caso assim o faça terá apenas caráter facultativo e precário. É importante informar que correrá por conta e risco da autora os valores gastos, até ulterior decisão que possa a vir entender o contrário. Informo que o descumprimento desta determinação por parte da requerida ensejará multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 5 (cinco) dias-multa a contar do dia do óbice criado pela empresa-ré. Designo audiência para o dia 30/07/2018 às 10 horas,localizado no 7º andar do Fórum Desembargadora Euza Maria Naice de Vasconcellos, anexo ao Fórum de Justiça Ministro Henoch da Silva Reis. A Secretaria que cite a requerida por meio de seu patrono com procuração nos autos de nº 0643085-06.2017.8.04.0001. P.R.I.C. |
11/06/2018 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
Custas Iniciais - 1º Grau emitida em 04/06/2018 através da Guia nº 001.0916179-10 |
11/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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11/06/2018 |
Processo distribuído por vinculação
CONEXÃO ARTIGO 55 CPC |
Data | Tipo |
---|---|
11/07/2018 |
Manifestação do Autor |
01/08/2018 |
Petição Simples |
29/08/2018 |
Documentos Diversos |
19/09/2018 |
Petição Simples |
25/09/2018 |
Petição Simples |
28/09/2018 |
Petição Simples |
17/10/2018 |
Documentos Diversos |
23/10/2018 |
Petição Simples |
31/10/2018 |
Petição Simples |
19/12/2018 |
Petição Simples |
08/02/2019 |
Manifestação do Réu |
22/02/2019 |
Documentos Diversos |
25/03/2019 |
Petição Simples |
27/03/2019 |
Petição Simples |
02/04/2019 |
Comprovação de Pagamento |
03/04/2019 |
Petição Simples |
21/05/2019 |
Manifestação do Autor |
21/05/2019 |
Manifestação do Réu |
22/05/2019 |
Manifestação do Autor |
27/05/2019 |
Manifestação do Autor |
19/06/2019 |
Documentos Diversos |
30/07/2019 |
Pedido de Providências |
12/08/2019 |
Manifestação do Réu |
12/08/2019 |
Manifestação do Autor |
12/08/2019 |
Manifestação do Autor |
30/08/2019 |
Contestação |
13/09/2019 |
Comprovação de Pagamento |
23/09/2019 |
Manifestação do Réu |
10/10/2019 |
Réplica |
10/10/2019 |
Contestação |
18/10/2019 |
Documentos Diversos |
11/11/2019 |
Réplica |
25/11/2019 |
Rol de Testemunhas |
10/12/2019 |
Rol de Testemunhas |
19/12/2019 |
Manifestação do Réu |
06/03/2020 |
Documentos Diversos |
11/03/2020 |
Manifestação do Réu |
01/04/2020 |
Pedido de Providências |
03/04/2020 |
Manifestação do Autor |
16/04/2020 |
Documentos Diversos |
08/05/2020 |
Manifestação do Autor |
13/05/2020 |
Manifestação do Réu |
22/05/2020 |
Alegações Finais |
25/05/2020 |
Alegações Finais |
04/06/2020 |
Manifestação do Autor |
23/06/2020 |
Manifestação do Autor |
25/06/2020 |
Manifestação do Réu |
30/06/2020 |
Manifestação do Autor |
30/06/2020 |
Manifestação do Réu |
09/07/2020 |
Manifestação do Autor |
21/07/2020 |
Manifestação do Réu |
26/08/2020 |
Manifestação do Réu |
31/08/2020 |
Manifestação do Autor |
16/09/2020 |
Manifestação do Réu |
23/09/2020 |
Manifestação do Autor |
09/11/2020 |
Manifestação do Autor |
26/01/2021 |
Embargos de Declaração |
22/02/2021 |
Impugnação de Embargos |
12/04/2021 |
Recurso de Apelação |
10/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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30/08/2018 | Preliminar | Realizada | 2 |
12/12/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |