| Autor | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Assistente simp |
Nagime Marques Louzada
Advogado: Adam Oliveira Monteiro Advogado: Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho Advogado: João Carlos Leal Pará |
| Advogado | Mozarth Ribeiro Bessa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 10/02/2025 |
Documentos digitalizados
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| 10/02/2025 |
Documentos digitalizados
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| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60075893-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/02/2025 22:02 |
| 29/01/2024 |
Baixa Definitiva
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| 16/08/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 10/02/2025 |
Documentos digitalizados
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| 10/02/2025 |
Documentos digitalizados
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| 06/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.25.60075893-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/02/2025 22:02 |
| 29/01/2024 |
Baixa Definitiva
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| 26/01/2024 |
Documentos digitalizados
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| 26/01/2024 |
Documentos digitalizados
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| 24/01/2024 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 12/01/2024 |
Recebidos os autos da Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
Data do julgamento: 08/09/2023 10:35:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 'Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fls. 1269/1274.' Relator: Cezar Luiz Bandiera |
| 11/07/2023 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/07/2023 15:48 |
| 11/07/2023 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/07/2023 15:48 |
| 11/07/2023 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/07/2023 15:48 |
| 11/07/2023 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/07/2023 15:48 |
| 11/07/2023 |
Juntada de Ofício
Tipo da Petição: Ofícios Data: 11/07/2023 15:48 |
| 10/05/2023 |
Termo Expedido
TERMO - CONCLUSÃO |
| 22/03/2023 |
Termo Expedido
TERMO - CONCLUSÃO |
| 22/03/2023 |
Juntada de Ofício
Tipo da Petição: Ofícios Data: 22/03/2023 11:01 |
| 05/10/2022 |
Documentos digitalizados
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| 20/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3404 |
| 20/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3404 |
| 17/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3403 |
| 16/09/2022 |
Remetidos os Autos para a Segunda Instância (Recurso Eletrônico)
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| 16/09/2022 |
Termo Expedido
TERMO - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO E REMESSA AO TJ |
| 16/09/2022 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - PARTICIPAÇÃO ACADÊMICOS SESSÃO DE JULGAMENTO |
| 16/09/2022 |
Certidão Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Destarte, FIXO A PENA DEFINITIVA DE 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO como suficiente para a reprovação e prevenção dos dois crimes de homicídio qualificado consumados e dos crimes de homicídio qualificado tentados perpetrados pelo Réu JOSELITO PESSOA ANSELMO contra as vítimas EDIZANDRO SANTOS LUZADA, GRASIANO MONTEIRO NEGREIROS, LURDENILSON LIMA DE PAULA e ROBSON ALMEIDA RODRIGUES, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 16/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
Destarte, FIXO A PENA DEFINITIVA DE 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO como suficiente para a reprovação e prevenção dos dois crimes de homicídio qualificado consumados e dos crimes de homicídio qualificado tentados perpetrados pelo Réu JOSELITO PESSOA ANSELMO contra as vítimas EDIZANDRO SANTOS LUZADA, GRASIANO MONTEIRO NEGREIROS, LURDENILSON LIMA DE PAULA e ROBSON ALMEIDA RODRIGUES, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. |
| 16/09/2022 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 16/09/2022 |
Termo Expedido
01 - TERMO DE REUNIÃO |
| 16/09/2022 |
Termo Expedido
ATA DE TRABALHOS - SESSÃO JURI |
| 16/09/2022 |
Termo Expedido
LISTA DO ALMOÇO |
| 15/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Ante o exposto, em consonância com o art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88, e na forma dos arts. 482 e 483 do CPP, o Conselho de Sentença JULGOU PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PARA CONDENAR JOSELITO PESSOA ANSELMO pela prática: de dois crimes previstos no art. 121, §2º, IV, CPB, praticados em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros; e de dois crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues, razão pela qual passo a proceder à individualização das penas do sentenciado, na forma do art. 492, inciso I, do CPP, fixando-lhe as penas-base; considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates; e impondo-lhe os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri. (....) Destarte, FIXO A PENA DEFINITIVA DE 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO como suficiente para a reprovação e prevenção dos dois crimes de homicídio qualificado consumados e dos dois crimes de homicídio qualificado tentados perpetrados pelo Réu JOSELITO PESSOA ANSELMO contra as vítimas EDIZANDRO SANTOS LUZADA, GRASIANO MONTEIRO NEGREIROS, LURDENILSON LIMA DE PAULA e ROBSON ALMEIDA RODRIGUES, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 15/09/2022 |
Certidão Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 15/09/2022 |
Certidão Expedida
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP 2.0 |
| 15/09/2022 |
Documentos digitalizados
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| 14/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/138859-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 14/09/2022 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, em consonância com o art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88, e na forma dos arts. 482 e 483 do CPP, o Conselho de Sentença JULGOU PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PARA CONDENAR JOSELITO PESSOA ANSELMO pela prática: de dois crimes previstos no art. 121, §2º, IV, CPB, praticados em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros; e de dois crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues, razão pela qual passo a proceder à individualização das penas do sentenciado, na forma do art. 492, inciso I, do CPP, fixando-lhe as penas-base; considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates; e impondo-lhe os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri. (....) Destarte, FIXO A PENA DEFINITIVA DE 63 (SESSENTA E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO como suficiente para a reprovação e prevenção dos dois crimes de homicídio qualificado consumados e dos dois crimes de homicídio qualificado tentados perpetrados pelo Réu JOSELITO PESSOA ANSELMO contra as vítimas EDIZANDRO SANTOS LUZADA, GRASIANO MONTEIRO NEGREIROS, LURDENILSON LIMA DE PAULA e ROBSON ALMEIDA RODRIGUES, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. |
| 14/09/2022 |
Sessão do Tribunal do Júri
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| 14/09/2022 |
Certidão Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/09/2022 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Padrão Negativa |
| 14/09/2022 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - 3º TRIBUNAL DO JÚRI |
| 14/09/2022 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Padrão Negativa |
| 13/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 13/09/2022 |
Documentos digitalizados
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| 13/09/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO - CONFLITO ATRIBUIÇÕES - PROCUR GERAL JUSTIÇA |
| 13/09/2022 |
Documentos digitalizados
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| 10/09/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3398 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80216621-2 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 09/09/2022 12:07 |
| 08/09/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base no Provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para conhecimento da juntada das fls. 985/1003. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 08/09/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório praticado
Para fins de impulsionar o feito e com base no Provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para conhecimento da juntada das fls. 985/1003. |
| 06/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.60869629-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/09/2022 16:30 |
| 02/09/2022 |
Documentos digitalizados
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| 01/09/2022 |
Documentos digitalizados
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| 01/09/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO - 3º JURI |
| 25/08/2022 |
Documentos digitalizados
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| 25/08/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 22/08/2022 |
Documentos digitalizados
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| 22/08/2022 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 02/07/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3353 |
| 30/06/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0186/2022 Teor do ato: De ordem da Magistrada Patrícia Macêdo de Campos, Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc, esta secretaria, considerando a portaria nº. 02/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, expedido com o fim de INTIMAR o(a) acusado(a) JOSELITO PESSOA ANSELMO, Brasileiro(a), pai Moysés Anselmo, mãe Maria Gracy Pessoa Anselmo, Nascido/Nascida 25/08/1964, natural de Barreirinha - AM, com endereço à Rua Liverpool, 721, Qd 504, Nova Cidade, Manaus - AM, nos termos do art. 361 do CPP, PARA COMPARECER, neste Juízo do 3º Tribunal do Júri, sito na Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br, no horário das 8h às 14h, tão logo tome conhecimento do presente edital, com o fim de ser cientificado da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 14/09/2022 às 8h30 nos autos do processo-crime nº. 0600369-90.2019.8.04.0001. Para que chegue ao conhecimento do denunciado é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, para que, no futuro, o acusado não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de junho de 2022. Eu, Raquel F. R. Antony, assistente judiciária, o digitei. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 29/06/2022 |
Documentos digitalizados
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| 29/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/095338-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Fábio Júnio dos Santos Batista |
| 29/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/095320-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Fábio Júnio dos Santos Batista |
| 28/06/2022 |
Edital Expedido
De ordem da Magistrada Patrícia Macêdo de Campos, Juíza de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc, esta secretaria, considerando a portaria nº. 02/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, expedido com o fim de INTIMAR o(a) acusado(a) JOSELITO PESSOA ANSELMO, Brasileiro(a), pai Moysés Anselmo, mãe Maria Gracy Pessoa Anselmo, Nascido/Nascida 25/08/1964, natural de Barreirinha - AM, com endereço à Rua Liverpool, 721, Qd 504, Nova Cidade, Manaus - AM, nos termos do art. 361 do CPP, PARA COMPARECER, neste Juízo do 3º Tribunal do Júri, sito na Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.jus.br, no horário das 8h às 14h, tão logo tome conhecimento do presente edital, com o fim de ser cientificado da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 14/09/2022 às 8h30 nos autos do processo-crime nº. 0600369-90.2019.8.04.0001. Para que chegue ao conhecimento do denunciado é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, para que, no futuro, o acusado não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, em 28 de junho de 2022. Eu, Raquel F. R. Antony, assistente judiciária, o digitei. |
| 20/04/2022 |
Certidão Expedida
Certidão genérica |
| 14/12/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0320/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3226 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.21.61099876-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/12/2021 19:04 |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80234080-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/12/2021 15:00 |
| 13/12/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO o dia 14/09/2022 às 08:30h para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 10/12/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2021 |
Sessão do Tribunal do Júri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 15/09/2022 Hora 08:30 Local: Sala padrão Situacão: Parcialmente Realizada |
| 07/12/2021 |
Sessão do Tribunal do Júri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 14/09/2022 Hora 08:30 Local: Sala padrão Situacão: Realizada |
| 22/10/2021 |
Provimento de correição
PROVIMENTO - CORREIÇÃO |
| 23/08/2021 |
Provimento de correição
PROVIMENTO - CORREIÇÃO |
| 19/08/2021 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - 3º TRIBUNAL DO JÚRI |
| 11/06/2021 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - 3º TRIBUNAL DO JÚRI |
| 14/03/2021 |
Juntada de Manifestação
Nº Protocolo: PWEB.21.60198958-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 14/03/2021 22:14 |
| 10/03/2021 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - REDESIGNAÇÃO PORTARIA 02 2020 |
| 18/01/2021 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - DECLARAÇÃO JURI |
| 28/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80127944-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 28/09/2020 09:54 |
| 25/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 25/09/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2020 |
Autos com Vista ao Ministério Público
Para fins de impulsionar o feito e com base no Provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para conhecimento da juntada do LAUDO RESIDUOGRÁFICO Nº 301.247-2020, às fls. 94/952. |
| 25/09/2020 |
Juntada de Diligência (delegacia)
Nº Protocolo: PWEB.20.60632800-9 Tipo da Petição: Juntada de Diligência (delegacia) Data: 25/09/2020 11:32 |
| 09/07/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0125/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 2883 |
| 08/07/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0124/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2882 |
| 08/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60395571-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/07/2020 13:03 |
| 08/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0125/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para se manifestar quanto a petição constante das folhas 930/935. Manaus, 07 de julho de 2020 Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 08/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80091202-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/07/2020 09:20 |
| 07/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 07/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2020 |
Autos com Vista ao Ministério Público
ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para se manifestar quanto a petição constante das folhas 930/935. Manaus, 07 de julho de 2020 |
| 07/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto a Petição e documentos de fls. 930/935. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 06/07/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto a Petição e documentos de fls. 930/935. |
| 02/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60379381-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 02/07/2020 14:51 |
| 31/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60284689-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/05/2020 10:27 |
| 14/05/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0073/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 2845 |
| 13/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0073/2020 Teor do ato: ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri Autos nº: 0600369-90.2019.8.04.0001 Vítima do Fato e Autor: Edizando Santos Louzada e outros Réu: Joselito Pessoa Anselmo DESPACHO Cuida-se de pedido de habilitação de Aldeiza Pereira da Silva, fls. 902/917, na qualidade de assistente de acusação, no bojo da ação penal em epígrafe. Na forma do art. 272, do CPP, o Ministério Público, ouvido previamente sobre a admissão do assistente, manifestou pelo deferimento do pedido de admissão do assistente de acusação. Assim, não havendo oposição do titular da ação penal, defiro o pedido de habilitação de Aldeniza Pereira da Silva, na qualidade de assistente de acusação. Atente-se à secretaria para a inclusão da assistente na autuação do processo, incluindo os seus advogados nas futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de maio de 2020 Rosberg de Souza Crozara Juiz de Direito Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 11/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60230251-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/05/2020 20:43 |
| 09/05/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - 3º TRIBUNAL DO JÚRI |
| 09/05/2020 |
Despacho ordenando expedição de mandado/carta
ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri Autos nº: 0600369-90.2019.8.04.0001 Vítima do Fato e Autor: Edizando Santos Louzada e outros Réu: Joselito Pessoa Anselmo DESPACHO Cuida-se de pedido de habilitação de Aldeiza Pereira da Silva, fls. 902/917, na qualidade de assistente de acusação, no bojo da ação penal em epígrafe. Na forma do art. 272, do CPP, o Ministério Público, ouvido previamente sobre a admissão do assistente, manifestou pelo deferimento do pedido de admissão do assistente de acusação. Assim, não havendo oposição do titular da ação penal, defiro o pedido de habilitação de Aldeniza Pereira da Silva, na qualidade de assistente de acusação. Atente-se à secretaria para a inclusão da assistente na autuação do processo, incluindo os seus advogados nas futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de maio de 2020 Rosberg de Souza Crozara Juiz de Direito |
| 05/05/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0070/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2838 |
| 04/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80062050-0 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 04/05/2020 18:02 |
| 04/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para se manifestar quanto ao pedido de habilitação de assistente de acusação, constante das folhas retro. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 01/05/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2020 |
Autos com Vista ao Ministério Público
Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para se manifestar quanto ao pedido de habilitação de assistente de acusação, constante das folhas retro. |
| 01/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60209081-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/05/2020 00:54 |
| 25/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60200815-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/04/2020 20:40 |
| 25/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80058554-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/04/2020 10:03 |
| 24/04/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0066/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2832 |
| 23/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Trata-se de requerimento formulado por Aldeiza Pereira da Silva, por meio de advogado, requerendo a sua habilitação como assistente de acusação. Instado a manifesta-se, o Ministério Público pugnou pela juntada de documentos que comprovem a legitimidade. Passo a decidir. O art. 268 do CPP estabelece o rol de legitimados a habilitarem-se como assistentes de acusação. Vejamos: Art.268.Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas noArt. 31. A legislação processual penal autoriza a intervenção de assistente de acusação, desde que obedecido o rol taxativo de legitimados, cujo ônus acerca da comprovação incumbe ao proprio requerente. Na espécie, verifica-se que a requerente apenas formulou o requerimento, sem nada comprovar acerca de sua legitimidade para figurar como assistente de acusação. A ausência de demonstração da legitimidade impede a apreciação do requerimento, eis que se trata de medida probatória imprescindível. Ademais, a comprovação da legitimidade é providência de caráter imediato, salvo justa causa. Assim, formulado o requerimento e não juntado o documento que comprove a legitimidade ou mesmo que justifique a impossibilidade de juntada imediata, o requerimento afigura-se carente e, a um só tempo, impede o regular processamento da pretensão e eventual decisão. Isto posto, NÃO CONHEÇO do requerimento para habilitação de assistente de acusação formulado por Aldeiza Pereira da Silva, sem prejuízo da formulação de novo requerimento e juntada dos documentos necessários que comprovem a legitimidade para figurar como assistente de acusação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 22/04/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão
Trata-se de requerimento formulado por Aldeiza Pereira da Silva, por meio de advogado, requerendo a sua habilitação como assistente de acusação. Instado a manifesta-se, o Ministério Público pugnou pela juntada de documentos que comprovem a legitimidade. Passo a decidir. O art. 268 do CPP estabelece o rol de legitimados a habilitarem-se como assistentes de acusação. Vejamos: Art.268.Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas noArt. 31. A legislação processual penal autoriza a intervenção de assistente de acusação, desde que obedecido o rol taxativo de legitimados, cujo ônus acerca da comprovação incumbe ao proprio requerente. Na espécie, verifica-se que a requerente apenas formulou o requerimento, sem nada comprovar acerca de sua legitimidade para figurar como assistente de acusação. A ausência de demonstração da legitimidade impede a apreciação do requerimento, eis que se trata de medida probatória imprescindível. Ademais, a comprovação da legitimidade é providência de caráter imediato, salvo justa causa. Assim, formulado o requerimento e não juntado o documento que comprove a legitimidade ou mesmo que justifique a impossibilidade de juntada imediata, o requerimento afigura-se carente e, a um só tempo, impede o regular processamento da pretensão e eventual decisão. Isto posto, NÃO CONHEÇO do requerimento para habilitação de assistente de acusação formulado por Aldeiza Pereira da Silva, sem prejuízo da formulação de novo requerimento e juntada dos documentos necessários que comprovem a legitimidade para figurar como assistente de acusação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80056450-2 Tipo da Petição: Parecer ministerial Data: 19/04/2020 10:36 |
| 14/04/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 14/04/2020 |
Autos com Vista ao Ministério Público
Para fins de impulsionar o feito e com base no Provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar quanto ao Pedido de Habilitação como Assistente de acusação formulado às folhas 883/884. |
| 13/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60185312-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/04/2020 22:15 |
| 13/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60185289-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/04/2020 21:31 |
| 07/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80051702-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/04/2020 19:15 |
| 07/04/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0059/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2823 |
| 06/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO o dia 07/07/2020 às 08:00h para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 03/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60175892-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/04/2020 21:36 |
| 03/04/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Sessão do Tribunal do Júri designada
Sessão de julgamento Data: 07/07/2020 Hora 08:00 Local: Sala padrão Situacão: Cancelada |
| 18/03/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - REDESIGNAÇÃO PORTARIA 02 2020 |
| 16/03/2020 |
Certidão Expedida
Relação :0053/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2807 |
| 13/03/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0053/2020 Teor do ato: A defesa do acusado Joselito Pessoa Anselmo consignou (fls. 857) nos autos que utilizará recursos tecnológicos por ocasião do julgamento pautado para o dia 18/03/2020. Isto posto, vista à parte contrária para ciência. À secretaria para demais providências, inclusive junto ao setor de informática para prover infraestrutura adequada. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 13/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.80038212-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/03/2020 10:57 |
| 13/03/2020 |
Documentos digitalizados
|
| 13/03/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - RÉU SEM ANTECEDENTES - AD |
| 12/03/2020 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2020 |
Documentos digitalizados
|
| 12/03/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
A defesa do acusado Joselito Pessoa Anselmo consignou (fls. 857) nos autos que utilizará recursos tecnológicos por ocasião do julgamento pautado para o dia 18/03/2020. Isto posto, vista à parte contrária para ciência. À secretaria para demais providências, inclusive junto ao setor de informática para prover infraestrutura adequada. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60136745-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 12/03/2020 15:51 |
| 10/03/2020 |
Documentos digitalizados
|
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60127822-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/03/2020 23:31 |
| 02/03/2020 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Genérico |
| 10/12/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 03/12/2019 |
Termo Expedido
Não houve requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário pelas partes, motivo pelo qual determino que sejam os presentes autos inclusos em pauta de julgamento deste Tribunal. Intimem-se. |
| 03/12/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 29/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.19.00029270-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 28/11/2019 11:10 |
| 26/11/2019 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
[CM] Padrão Negativa |
| 26/11/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Padrão de intimação |
| 25/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.80037286-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/11/2019 08:28 |
| 22/11/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 19/11/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0329/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2739 |
| 18/11/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0329/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria inclui o processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II do CPP, DESIGNANDO o dia 18/03/2020 às 08:00h para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 18/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/165143-6 Situação: Parcialmente cumprido em 26/11/2019 Local: Oficial de justiça - Fábio Júnio dos Santos Batista |
| 18/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/165115-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2019 Local: Oficial de justiça - Fábio Júnio dos Santos Batista |
| 18/11/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 17/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60390886-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/11/2019 22:57 |
| 13/11/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.19.00027964-5 Tipo da Petição: Ofícios Data: 12/11/2019 09:31 |
| 11/11/2019 |
Termo Expedido
TERMO - ACUSADO CIENCIA AUDIENCIA |
| 08/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.80030765-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/11/2019 13:33 |
| 07/11/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0312/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2732 |
| 06/11/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0310/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2731 |
| 06/11/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com fundamento no provimento 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria INTIMA A DEFESA, na pessoa dos advogados 14175/AM - Adam Oliveira Monteiro, 4390/AM - Mozarth Ribeiro Bessa Neto, 7386/AM - Mário Jorge Reis Vítor, 14175/AM - Adam Oliveira Monteiro, 9967/AM - Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho, 14765/AM - João Carlos Leal Pará, devidamente constituídos nos autos, VIA NOTA DE PUBLICAÇÃO, para que tomem conhecimento da JUNTADA DE DOCUMENTOS constantes das fls. 758/823. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho (OAB 9967/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM), João Carlos Leal Pará (OAB 14765/AM) |
| 05/11/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para que tome conhecimento da JUNTADA DE DOCUMENTOS, constante das folhas 758/823. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 04/11/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Autos com Vista ao Ministério Público
Para fins de impulsionar o feito e com base no provimento nº. 063/02 - CGJ, esta secretaria ABRE VISTA AO MP para que tome conhecimento da JUNTADA DE DOCUMENTOS, constante das folhas 758/823. |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório praticado
Para fins de impulsionar o feito e com fundamento no provimento 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria INTIMA A DEFESA, na pessoa dos advogados 14175/AM - Adam Oliveira Monteiro, 4390/AM - Mozarth Ribeiro Bessa Neto, 7386/AM - Mário Jorge Reis Vítor, 14175/AM - Adam Oliveira Monteiro, 9967/AM - Maurílio Sérgio Ferreira da Costa Filho, 14765/AM - João Carlos Leal Pará, devidamente constituídos nos autos, VIA NOTA DE PUBLICAÇÃO, para que tomem conhecimento da JUNTADA DE DOCUMENTOS constantes das fls. 758/823. |
| 04/11/2019 |
Juntada de Inquérito
Nº Protocolo: PWEB.19.60373728-3 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 04/11/2019 08:55 |
| 29/10/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60367093-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 29/10/2019 11:47 |
| 16/10/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 09/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60343701-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/10/2019 20:26 |
| 09/10/2019 |
Sessão do Tribunal do Júri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 18/03/2020 Hora 08:00 Local: Sala padrão Situacão: Cancelada |
| 06/10/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60334800-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/10/2019 17:07 |
| 04/10/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0267/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2711 |
| 04/10/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0267/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2711 |
| 03/10/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito, obedecendo a comando judicial constante da parte final da decisão de pronúncia, esta secretaria INTIMA o advogado 14175/AM - Adam Oliveira Monteiro para, em 05 (cinco) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP, nos exatos termos e razões expostos na parte final da decisão de pronúncia. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 03/10/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito, obedecendo a comando judicial constante da parte final da decisão de pronúncia, esta secretaria INTIMA os advogados 4390/AM - Mozarth Ribeiro Bessa Neto e 7386/AM - Mário Jorge Reis Vítor para, em 05 (cinco) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP, nos exatos termos e razões expostos na parte final da decisão de pronúncia. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 01/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
Para fins de impulsionar o feito, obedecendo a comando judicial constante da parte final da decisão de pronúncia, esta secretaria INTIMA os advogados 4390/AM - Mozarth Ribeiro Bessa Neto e 7386/AM - Mário Jorge Reis Vítor para, em 05 (cinco) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP, nos exatos termos e razões expostos na parte final da decisão de pronúncia. |
| 01/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
Para fins de impulsionar o feito, obedecendo a comando judicial constante da parte final da decisão de pronúncia, esta secretaria INTIMA o advogado 14175/AM - Adam Oliveira Monteiro para, em 05 (cinco) dias, apresentar(em) o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP, nos exatos termos e razões expostos na parte final da decisão de pronúncia. |
| 01/10/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO DAS PARTES - PRECLUSÃO |
| 25/09/2019 |
Promoção Expedida
RS - ciência de pronúncia + 422 CPP |
| 23/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 17/09/2019 |
Autos entregues em carga ao Ministério Público
TERMO - MP - VISTA |
| 16/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60308560-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/09/2019 19:40 |
| 10/09/2019 |
Termo Expedido
TERMO - ACUSADO CIÊNCIA SENTENÇA |
| 14/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 14/08/2019 |
Juntada de Laudo
Nº Protocolo: PROT.19.00019639-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/08/2019 13:47 |
| 14/08/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.19.00019639-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/08/2019 13:47 |
| 06/08/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0206/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2670 |
| 05/08/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente conforme dispões 268, 269 e 271, do CPB. Intime-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 02/08/2019 |
Outras Decisões
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente conforme dispões 268, 269 e 271, do CPB. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 01/08/2019 |
Parecer Expedido
ASSISTENTE ACUSAÇÃO |
| 31/07/2019 |
Documentos digitalizados
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| 25/07/2019 |
Documentos digitalizados
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| 18/07/2019 |
Documentos digitalizados
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| 18/07/2019 |
Documentos digitalizados
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| 16/07/2019 |
Documentos digitalizados
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| 16/07/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0183/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2655 |
| 16/07/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0183/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2655 |
| 16/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 16/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 15/07/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Ante o exposto, para maior eficácia da decisão anterior, de ofício, SUSPENDO o porte de arma (lei nº 10.826/03, art. 6º, II) do réu JOSELITO PESSOA ANSELMO e determino à secretaria que seja oficiado o Comando-Geral da PMAM para cumprimento da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 15/07/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia formulada pelo Ministério Público para, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIAR o acusado Joselito Pessoa Anselmo como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV (traição), CPB, praticados em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros; e no art. 121, §2º, IV (traição), c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues. Em relação ao encerramento da instrução criminal (art. 413, §3º, CPP), verifica-se a insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP quanto à prisão do réu. Trata-se de acusado primário e que colaborou com a instrução processual, não havendo elementos nos autos que indique a intenção do mesmo de furtar-se à aplicação da lei penal ou mesmo de risco à ordem pública. O art. 316 do CPP dispõe que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Por outro lado, também reza que, para assegurar o resultado útil do processo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP poderão ser impostas ao acusado, desde que se mostre, necessárias e adequadas. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado Joselito Pessoa Anselmo, ao passo que lhe aplico as medidas cautelares inscritas no art. 319, I, III, IV, V e VI (suspensão de função pública), CPP. Quanto à medida cautelar de suspensão de função pública (art. 319, VI, CPP), o acusado deverá ser afastado da função pública de policiamento ostensivo, reservando-se tão somente, a juízo do respectivo comando, a funções administrativas, as quais não importem em prejuízo do cumprimento das demais medida cautelares impostas. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o em liberdade, se por All não estiver preso. Cumpra-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado(s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, §1º do CPP. Tratando-se de acusado(s) solto(s), consigne no mandado a possibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §1° e §2°, CPC . Case se trate de réu(s) que tenha(m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o(s) réu(s) que não está(ão) sujeito(s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o(a) acusado(a) não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriundo do Sistema Prisional do Estado, intime-o(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido intimado pessoalmente por mandado ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na decretação de sua revelia, intime-o(s) da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado e, simultaneamente, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se à intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista à parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intime(m)-se o(s) acusado(s) por mandado e, simultaneamente, por edital. Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato. PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPP Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do(s) acusado(s), intimando-os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art. 422, do CPP. Para as testemunhas, seja de acusação ou de defesa, que não tenham sido localizadas no curso da fase sumariante, ficam as partes incumbidas de providenciar a indicação precisa de endereços DIVERSOS dos outrora dispostos no curso da ação penal, sob pena de não serem expedidos mandados para endereços que já se mostraram infrutíferos, conforme os registros constantes dos autos. Caso as partes arrolem testemunhas NÃO localizadas na etapa do sumário da culpa e NÃO indiquem endereço(s) diverso(s), que se mostre(m) útil(éis) à localização delas, fica a secretaria dispensada de expedir mandados a tais testemunhas, eis que é ônus das partes indicar os endereços úteis onde devam ser encontradas as testemunhas por estas arroladas. O encargo probatório é ônus das partes e a fase do art. 422 do CPP se destina a tal providência, não podendo ser diluído em vários atos, sob pena de se distorcer o sistema de preclusões que rege a legislação processual. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP. A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, os cumprimentos de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser desempenhados/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria, mediante requerimento fundamentado declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 12/07/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - COMANDO POLICIA MILITAR |
| 12/07/2019 |
Outras Decisões
Ante o exposto, para maior eficácia da decisão anterior, de ofício, SUSPENDO o porte de arma (lei nº 10.826/03, art. 6º, II) do réu JOSELITO PESSOA ANSELMO e determino à secretaria que seja oficiado o Comando-Geral da PMAM para cumprimento da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/07/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - COMANDO POLICIA MILITAR |
| 10/07/2019 |
Autos entregues em carga ao Ministério Público
TERMO - MP - VISTA |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60220259-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 10/07/2019 12:18 |
| 10/07/2019 |
Documentos digitalizados
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| 10/07/2019 |
Termo Expedido
TERMO - COMPARECIMENTO - PROJETO REEDUCAR |
| 10/07/2019 |
Termo Expedido
TERMO - COMPROMISSO COM MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO |
| 08/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/095432-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2019 Local: Central de Mandados |
| 08/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/095416-8 Situação: Cancelado em 08/07/2019 Local: Oficial de justiça - Luciana Furtado Pauxis |
| 08/07/2019 |
Alvará Expedido
ALVARA DE SOLTURA - REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA - MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO |
| 08/07/2019 |
Pronúncia
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia formulada pelo Ministério Público para, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIAR o acusado Joselito Pessoa Anselmo como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV (traição), CPB, praticados em face de Edizandro Santos Louzada e Grasiano Monteiro Negreiros; e no art. 121, §2º, IV (traição), c/c art. 14, II, CPB, tendo como vítimas Ludernilson Lima de Paula e Robson Almeida Rodrigues. Em relação ao encerramento da instrução criminal (art. 413, §3º, CPP), verifica-se a insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP quanto à prisão do réu. Trata-se de acusado primário e que colaborou com a instrução processual, não havendo elementos nos autos que indique a intenção do mesmo de furtar-se à aplicação da lei penal ou mesmo de risco à ordem pública. O art. 316 do CPP dispõe que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Por outro lado, também reza que, para assegurar o resultado útil do processo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP poderão ser impostas ao acusado, desde que se mostre, necessárias e adequadas. No caso, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado Joselito Pessoa Anselmo, ao passo que lhe aplico as medidas cautelares inscritas no art. 319, I, III, IV, V e VI (suspensão de função pública), CPP. Quanto à medida cautelar de suspensão de função pública (art. 319, VI, CPP), o acusado deverá ser afastado da função pública de policiamento ostensivo, reservando-se tão somente, a juízo do respectivo comando, a funções administrativas, as quais não importem em prejuízo do cumprimento das demais medida cautelares impostas. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, colocando-o em liberdade, se por All não estiver preso. Cumpra-se. DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado(s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, §1º do CPP. Tratando-se de acusado(s) solto(s), consigne no mandado a possibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §1° e §2°, CPC . Case se trate de réu(s) que tenha(m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o(s) réu(s) que não está(ão) sujeito(s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o(a) acusado(a) não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriundo do Sistema Prisional do Estado, intime-o(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido intimado pessoalmente por mandado ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na decretação de sua revelia, intime-o(s) da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado e, simultaneamente, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se à intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista à parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intime(m)-se o(s) acusado(s) por mandado e, simultaneamente, por edital. Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato. PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPP Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do(s) acusado(s), intimando-os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado(a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art. 422, do CPP. Para as testemunhas, seja de acusação ou de defesa, que não tenham sido localizadas no curso da fase sumariante, ficam as partes incumbidas de providenciar a indicação precisa de endereços DIVERSOS dos outrora dispostos no curso da ação penal, sob pena de não serem expedidos mandados para endereços que já se mostraram infrutíferos, conforme os registros constantes dos autos. Caso as partes arrolem testemunhas NÃO localizadas na etapa do sumário da culpa e NÃO indiquem endereço(s) diverso(s), que se mostre(m) útil(éis) à localização delas, fica a secretaria dispensada de expedir mandados a tais testemunhas, eis que é ônus das partes indicar os endereços úteis onde devam ser encontradas as testemunhas por estas arroladas. O encargo probatório é ônus das partes e a fase do art. 422 do CPP se destina a tal providência, não podendo ser diluído em vários atos, sob pena de se distorcer o sistema de preclusões que rege a legislação processual. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP. A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, os cumprimentos de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser desempenhados/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria, mediante requerimento fundamentado declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe. |
| 05/07/2019 |
Autos entregues em carga ao Ministério Público
TERMO - MP - VISTA |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 02/07/2019 |
Juntada de Alegações Finais
89a - Alegações Finais - indícios de autoria |
| 02/07/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0172/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2646 |
| 02/07/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0172/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2646 |
| 01/07/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Instrução criminal encerrada. Verifica-se que o prazo para as alegações finais da acusação já transcorreu, uma vez que intimada em 17 de junho de 2019, conforme histórico do processo no SAJ. Com efeito, intime-se a defesa para o oferecimento de alegações finais. Postergo a apreciação do pedido de revogação de prisão para após a apresentação de memorias pela defesa, ocasião em que o juízo proferirá o ato sentencial. Cumpra-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 01/07/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado Joselito Pessoa Anselmo, por vislumbrar presentes os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva constantes no art. 312, do CPP. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 01/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 01/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/06/2019 |
Juntada de Memorial
Nº Protocolo: PWEB.19.60207142-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 30/06/2019 23:21 |
| 28/06/2019 |
Outras Decisões
Diante do exposto, INDEFIRO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado Joselito Pessoa Anselmo, por vislumbrar presentes os requisitos ensejadores da Prisão Preventiva constantes no art. 312, do CPP. |
| 28/06/2019 |
Outras Decisões
Instrução criminal encerrada. Verifica-se que o prazo para as alegações finais da acusação já transcorreu, uma vez que intimada em 17 de junho de 2019, conforme histórico do processo no SAJ. Com efeito, intime-se a defesa para o oferecimento de alegações finais. Postergo a apreciação do pedido de revogação de prisão para após a apresentação de memorias pela defesa, ocasião em que o juízo proferirá o ato sentencial. Cumpra-se. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
|
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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| 24/06/2019 |
Parecer desfavorável ao pedido
20ª Promotoria de Justiça - Parecer desfavorável à revogação da prisão preventiva - excesso de prazo |
| 19/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0161/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2639 |
| 19/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.19.60195125-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/06/2019 07:36 |
| 18/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Recebidos e vistos. Com a juntada aos autos do laudo pericial pendente (p. 620 e ss), este juízo encerra a instrução criminal e ordena vista às partes para oferecimento de alegações finais no prazo legal. Decorrido o prazo para a acusação, desde já fica a secretaria autorizada a intimar a defesa para oferecimento das alegações finais. Decorrido o prazo da defesa, tornem os autos conclusos para o ato sentencial. Cumpra-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM), Adam Oliveira Monteiro (OAB 14175/AM) |
| 17/06/2019 |
Outras Decisões
Recebidos e vistos. Com a juntada aos autos do laudo pericial pendente (p. 620 e ss), este juízo encerra a instrução criminal e ordena vista às partes para oferecimento de alegações finais no prazo legal. Decorrido o prazo para a acusação, desde já fica a secretaria autorizada a intimar a defesa para oferecimento das alegações finais. Decorrido o prazo da defesa, tornem os autos conclusos para o ato sentencial. Cumpra-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Ofício Expedido
Tipo da Petição: Ofícios Data: 17/06/2019 08:40 |
| 17/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 16/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60191512-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/06/2019 23:44 |
| 14/06/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0155/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2636 |
| 13/06/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com fundamento no Provimento 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria, considerando decurso de prazo do OF Nº 575/2019-3º T JÚRI, às fls. 573, expedirá Ofício ao Instituto de Criminalística - IC, para que envie, o mais breve possível, o laudo complementar de perícia criminal. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM) |
| 12/06/2019 |
Documentos digitalizados
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| 12/06/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - IC SOLICITAR LAUDO PERICIAL |
| 12/06/2019 |
Ato ordinatório praticado
Para fins de impulsionar o feito e com fundamento no Provimento 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria, considerando decurso de prazo do OF Nº 575/2019-3º T JÚRI, às fls. 573, expedirá Ofício ao Instituto de Criminalística - IC, para que envie, o mais breve possível, o laudo complementar de perícia criminal. |
| 12/06/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 07/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 07/06/2019 |
Termo Expedido
Ao termino da audiência a produção da prova testemunhal restou encerrada. Contudo verifica-se a pendencia da produção de prova pericial deferida por este juízo as fls. 572. Tão logo juntada aos autos a respectiva prova, não havendo nenhum requerimento das partes fica encerrada a instrução criminal, devendo ser aberta vista às partes para o oferecimento de alegações finais no prazo legal À secretaria para as providências. |
| 07/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60181796-4 Tipo da Petição: Pedido de Revogação de Prisão Data: 07/06/2019 15:09 |
| 07/06/2019 |
Juntada de Ofício
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| 07/06/2019 |
Termo Expedido
TERMO - INTERROGATORIO AUDIVISUAL |
| 07/06/2019 |
Termo Expedido
TERMO - TESTEMUNHA INQUIRIÇAO AUDIOVISUAL |
| 05/06/2019 |
Documentos digitalizados
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| 04/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077675-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2020 Local: 1º Cartório Cível |
| 31/05/2019 |
Promoção Expedida
15PJ - Ciência - AIJ |
| 30/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 28/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 27/05/2019 |
Documentos digitalizados
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| 22/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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| 22/05/2019 |
Juntada de Inquérito
Nº Protocolo: PWEB.19.60159880-4 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 22/05/2019 08:58 |
| 17/05/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0125/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2616 |
| 16/05/2019 |
Documentos digitalizados
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| 16/05/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - I C - SOLICITAR LAUDO PERICIAL - AD |
| 16/05/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0125/2019 Teor do ato: Isto posto, nos termos do art. 159, §5º, I, CPP, determino seja o respectivo quesito, bem como as peças necessárias, encaminhados ao Instituto de Criminalística, para apresentação de laudo complementar, no prazo legal. Ao retorno, dê-se vista às partes. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM) |
| 15/05/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Isto posto, nos termos do art. 159, §5º, I, CPP, determino seja o respectivo quesito, bem como as peças necessárias, encaminhados ao Instituto de Criminalística, para apresentação de laudo complementar, no prazo legal. Ao retorno, dê-se vista às partes. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60149698-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/05/2019 14:24 |
| 14/05/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0120/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2613 |
| 14/05/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 13/05/2019 |
Documentos digitalizados
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| 13/05/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - HABEAS CORPUS INFORMAÇÕES II |
| 13/05/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Para fins de impulsionar o feito e com base nas informações que constam da Certidão de fls. retro, esta Secretaria DESIGNA a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR para o dia 07/06/2019 às 11:00h. As audiências de instrução preliminar estão sendo gravadas, conforme recomenda o art. 405 do CPP. Em caso de encerramento da referida instrução, solicita-se, se possível, ao representante do Ministério Público, advogados e defensores públicos que atuem no feito providenciar mídia portátil/pendrive ou outro recurso de mídia externa que permita transferir os arquivos gerados durante a instrução, possibilitando o amplo acesso às partes. Para tanto, intima os advogados, caso exista(m) constituído(s), por meio deste ato. Providenciar-se-ão as demais intimações devidas e necessárias para a realização do ato. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM) |
| 13/05/2019 |
Ato ordinatório praticado
Para fins de impulsionar o feito e com base nas informações que constam da Certidão de fls. retro, esta Secretaria DESIGNA a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR para o dia 07/06/2019 às 11:00h. As audiências de instrução preliminar estão sendo gravadas, conforme recomenda o art. 405 do CPP. Em caso de encerramento da referida instrução, solicita-se, se possível, ao representante do Ministério Público, advogados e defensores públicos que atuem no feito providenciar mídia portátil/pendrive ou outro recurso de mídia externa que permita transferir os arquivos gerados durante a instrução, possibilitando o amplo acesso às partes. Para tanto, intima os advogados, caso exista(m) constituído(s), por meio deste ato. Providenciar-se-ão as demais intimações devidas e necessárias para a realização do ato. |
| 13/05/2019 |
Termo Expedido
Finalizado o ato, O MM. Juiz atendendo requerimento do Ministério Público DETERMINOU que fosse integralmente cumprida a Promoção Ministerial. Quanto ao requerimento dos peritos arrolados como testemunhas de defesa (fls. 513/522), os Srs. Christian Anderson Ferreira da Gama e Najara Marinho de Assis, o MM Juiz dispensou ao cartório a expedição de requisições para comparecer em juízo, vez que optaram por apresentar esclarecimentos na forma do art. 159, §5º, I, CPP, ficando a defesa, desde já, intimada a apresentar os respectivos quesitos ou questões para esclarecimento, até a fase de memoriais. Desde já REDESIGNOU a AUDIÊNCIA de continuidade para o dia 07/06/2019 às 11:00 horas. À secretaria para as providências. |
| 13/05/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/06/2019 Hora 11:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada |
| 03/05/2019 |
Ofício Expedido
Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/05/2019 12:04 |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2019 |
Ofício Expedido
Tipo da Petição: Ofícios Data: 03/05/2019 08:21 |
| 25/04/2019 |
Termo Expedido
TERMO - TESTEMUNHA INQUIRIÇAO AUDIOVISUAL |
| 25/04/2019 |
Termo Expedido
TERMO - VÍTIMA OITIVA AUDIVISUAL |
| 25/04/2019 |
Termo Expedido
TERMO - VÍTIMA OITIVA AUDIVISUAL |
| 24/04/2019 |
Juntada de Ofício
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Ofício Expedido
Tipo da Petição: Ofícios Data: 22/04/2019 10:29 |
| 20/04/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Genérico |
| 17/04/2019 |
Documentos digitalizados
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| 17/04/2019 |
Documentos digitalizados
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| 17/04/2019 |
Documentos digitalizados
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| 17/04/2019 |
Documentos digitalizados
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| 17/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 17/04/2019 |
Juntada de Inquérito
Nº Protocolo: PWEB.19.60120695-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 17/04/2019 10:29 |
| 12/04/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Padrão Negativa |
| 12/04/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
| 11/04/2019 |
Documentos digitalizados
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| 11/04/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - HABEAS CORPUS INFORMAÇÕES II |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 10/04/2019 08:18 |
| 10/04/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 10/04/2019 08:18 |
| 10/04/2019 |
Ofício Expedido
Tipo da Petição: Ofícios Data: 10/04/2019 08:18 |
| 08/04/2019 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Citação-Intimação Negativa - Audiência |
| 01/04/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 01/04/2019 09:31 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Ofício
Tipo da Petição: Ofícios Data: 01/04/2019 09:31 |
| 01/04/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.19.00007595-2 Tipo da Petição: Ofícios Data: 29/03/2019 10:20 |
| 28/03/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 28/03/2019 |
Documentos digitalizados
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| 27/03/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0071/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2582 |
| 26/03/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/03/2019 14:54 |
| 26/03/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/03/2019 14:54 |
| 26/03/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/03/2019 14:54 |
| 26/03/2019 |
Documentos digitalizados
Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/03/2019 14:54 |
| 26/03/2019 |
Ofício Expedido
Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/03/2019 14:54 |
| 26/03/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0071/2019 Teor do ato: A resposta do réu Joselito Pessoa Anselmo não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada) nem alegações que interessem a sua defesa. Além disso, não foram oferecidos documentos e justificações, consoante oportuniza o art. 406, §3º CPP. Isto posto, designo o dia 23 de abril de 2019, às 11 horas, para a audiência de INSTRUÇÃO PRELIMINAR. Notifique-se o representante ministerial. Adotar-se-ão as seguintes diretrizes no curso da instrução preliminar: 1. No caso de a(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça atestar(em) que a vítima sobrevivente e/ou testemunha(s) de acusação não mais resida(m) no endereço ou que o endereço não fora localizado, quando da realização da audiência, acima designada, caso se confirme, com o pregão, o não comparecimento da testemunha, fica o Ministério Público, desde já, intimado a providenciar, por sua iniciativa - caso assim queira -, a apresentação da(s) testemunha(s) na ulterior audiência a ser designada. Fica facultado, ainda, ao Ministério Público, indicar endereço(s) diverso(s) do(s) outrora utilizado(s) (rua, nº., bairro), a ser apontado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da referida audiência, de modo a permitir a adoção, em tempo hábil, das providências cartorárias, sob pena de continuidade da instrução com a realização dos ulteriores atos processuais. 2. Caso a(s) testemunha(s) de acusação - não localizada(s) e que o Ministério Público tenha desistido no curso da instrução preliminar - também tenham sido arroladas pela Defesa, esta fica, desde já, intimada a providenciar a apresentação ou a indicação de endereço diverso do já utilizado nos autos, sob pena de continuidade da instrução com a realização dos ulteriores atos processuais. 3. No caso de existir(em) ADVOGADO(S) constituído(s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do(s) réu(s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, pelo prazo de 10 dias. (CPC, §1º, art. 112). Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. No caso de o(s) advogado(s) não atender(em) ao que consta dos itens XXVI e XXVII da decisão de recebimento da denúncia, fica a secretaria autorizada a intimá-lo(s), via ato ordinatório, para que providencie(m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do(s) acusado(s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. 4. No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição e solicitar a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar os acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. 5. Como medida preventiva, haja vista a matéria tratada na ação penal, faça constar dos mandado de notificação à(s) testemunha(s) de acusação que, diante de eventuais coações, intimidações e ameaças que venham suportar, em razão da condição de testemunha, fica facultado dirigir-se ao PROVITA (programa de Proteção à vítimas e testemunhas) ou mesmo diretamente ao Promotor que atua na ação penal e noticiar as ameaças, de modo a que providencie o seu imediato encaminhamento ao Provita. 6. Os arquivos audiovisuais podem ser acessados pelo advogado habilitado nos autos e, caso se trate de arquivo gravado fora do SAJ, o seu acesso ocorre mediante simples requerimento à secretaria, por meio de dispositivo móvel, pen drive ou similar, a ser providenciado pelo advogado, inclusive para fins da fase de alegações finais. À Secretaria para as demais providências. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM) |
| 26/03/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 26/03/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/042446-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/04/2019 |
| 26/03/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 26/03/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - AUDIENCIA - POLICIAIS MILITARES - AD |
| 26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/042317-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2019 Local: Central de Mandados |
| 26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/042271-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2022 Local: 1º Cartório Cível |
| 26/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/042264-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2019 Local: Oficial de justiça - Thereza Janara Sarmanho da Costa Lima |
| 25/03/2019 |
Outras Decisões
A resposta do réu Joselito Pessoa Anselmo não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada) nem alegações que interessem a sua defesa. Além disso, não foram oferecidos documentos e justificações, consoante oportuniza o art. 406, §3º CPP. Isto posto, designo o dia 23 de abril de 2019, às 11 horas, para a audiência de INSTRUÇÃO PRELIMINAR. Notifique-se o representante ministerial. Adotar-se-ão as seguintes diretrizes no curso da instrução preliminar: 1. No caso de a(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça atestar(em) que a vítima sobrevivente e/ou testemunha(s) de acusação não mais resida(m) no endereço ou que o endereço não fora localizado, quando da realização da audiência, acima designada, caso se confirme, com o pregão, o não comparecimento da testemunha, fica o Ministério Público, desde já, intimado a providenciar, por sua iniciativa - caso assim queira -, a apresentação da(s) testemunha(s) na ulterior audiência a ser designada. Fica facultado, ainda, ao Ministério Público, indicar endereço(s) diverso(s) do(s) outrora utilizado(s) (rua, nº., bairro), a ser apontado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da referida audiência, de modo a permitir a adoção, em tempo hábil, das providências cartorárias, sob pena de continuidade da instrução com a realização dos ulteriores atos processuais. 2. Caso a(s) testemunha(s) de acusação - não localizada(s) e que o Ministério Público tenha desistido no curso da instrução preliminar - também tenham sido arroladas pela Defesa, esta fica, desde já, intimada a providenciar a apresentação ou a indicação de endereço diverso do já utilizado nos autos, sob pena de continuidade da instrução com a realização dos ulteriores atos processuais. 3. No caso de existir(em) ADVOGADO(S) constituído(s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do(s) réu(s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, pelo prazo de 10 dias. (CPC, §1º, art. 112). Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. No caso de o(s) advogado(s) não atender(em) ao que consta dos itens XXVI e XXVII da decisão de recebimento da denúncia, fica a secretaria autorizada a intimá-lo(s), via ato ordinatório, para que providencie(m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do(s) acusado(s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. 4. No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição e solicitar a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar os acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. 5. Como medida preventiva, haja vista a matéria tratada na ação penal, faça constar dos mandado de notificação à(s) testemunha(s) de acusação que, diante de eventuais coações, intimidações e ameaças que venham suportar, em razão da condição de testemunha, fica facultado dirigir-se ao PROVITA (programa de Proteção à vítimas e testemunhas) ou mesmo diretamente ao Promotor que atua na ação penal e noticiar as ameaças, de modo a que providencie o seu imediato encaminhamento ao Provita. 6. Os arquivos audiovisuais podem ser acessados pelo advogado habilitado nos autos e, caso se trate de arquivo gravado fora do SAJ, o seu acesso ocorre mediante simples requerimento à secretaria, por meio de dispositivo móvel, pen drive ou similar, a ser providenciado pelo advogado, inclusive para fins da fase de alegações finais. À Secretaria para as demais providências. |
| 25/03/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/04/2019 Hora 11:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada |
| 23/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60089354-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/03/2019 15:09 |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2019 |
Promoção Expedida
RS - PROMO - prosseguimento do feito |
| 21/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
|
| 20/03/2019 |
Juntada de Diligência (delegacia)
Nº Protocolo: PWEB.19.60085117-4 Tipo da Petição: Juntada de Diligência (delegacia) Data: 20/03/2019 15:33 |
| 20/03/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - CONSULTA DE ENDEREÇOS |
| 20/03/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - CONSULTA DE ENDEREÇOS |
| 20/03/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - CONSULTA DE ENDEREÇOS |
| 15/03/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 15/03/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2019 |
Processo Reativado
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| 15/03/2019 |
Ofício Expedido
OFICIO - COMANDO POLICIA MILITAR |
| 15/03/2019 |
Mandado Expedido
MANDADO DE CITAÇÃO EXTRA CENTRAL DE MANDADOS |
| 15/03/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - CONSULTA DE ENDEREÇOS |
| 15/03/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - CONSULTA DE ENDEREÇOS |
| 15/03/2019 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO - CONSULTA DE ENDEREÇOS |
| 13/03/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0054/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2571 |
| 11/03/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0054/2019 Teor do ato: I - Recebidos e Vistos. II - RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. III - Cite(m)-se o(s) denunciado(s) acerca da exordial acusatória para que ofereça(m), via advogado constituído, RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 406, CPP, advertido-o(s) ainda de, na sua falta, ser-lhe(s)-á(ão) nomeada(s) a Defensoria Pública. Em observância ao princípio da celeridade processual, faça constar do mandado de citação que o(s) acusado(s) pode, caso queira, optar desde a sua citação pela representação da Defensoria Pública, mediante registro no mandado. IV - Constando defensor/advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos com poderes para representar o(a)(s) acusado(a)(s), desde já ORDENO a intimação dele(s) para apresentar RESPOSTA ESCRITA no prazo legal. Caso sejam procedidas as intimações do(a)(s) defensor(a)(es)/advogado(a)(s) em 02 (duas) oportunidades e não sejam atendidos aos chamados da Justiça, abandonando a causa sem motivo imperioso previamente comunicado ao Juízo, configurar-se-á a inércia ABANDONO DA CAUSA, o que certamente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. E para que não alegue(m) qualquer desconhecimento quanto à aplicação da sanção pecuniária pelo abandono da causa, fica(m), o(s) defensor(es)/advogado(a)(s) desde já advertido(a)(s) da eventual incidência do art. 265 do CPP, sem prejuízo da comunicação a OAB/AM para apurar sua(s) conduta(s) no procedimento. V - Fica a secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços do(a)(s) acusado(a)(s) junto aos Bancos de dados ordinariamente utilizados, quais sejam: Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos e acessíveis. Esses endereços e os que eventualmente já constem dos autos deverão ser empregados nos mandados para a citação pessoal. De modo a impedir movimentações e atos processuais inúteis, somente deverão ser utilizados os endereços que constem rua, número da residência, bairro e cidade. A ausência de quaisquer desses dados torna o endereço incompleto e, por consequência, a inviabilidade do cumprimento. VI - Com fundamento no art. 353, CPP, realizada(s) a(s) consulta(s) e identificado(s) endereço(s) existente(s) em outra(s) comarca(s), fica a secretaria autorizada a expedir CARTA PRECATÓRIA, caso em que deverá atender aos requisitos do art. 354, do CPP e art. 355, do CPP. Consigne-se na carta precatória que em caso de o(a) ré(u) ocultar-se para ser citado(a), que o(a) oficial(a) de justiça certifique e proceda à citação com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. VII - Devidamente CITADO(a)(s) e decorrido o prazo legal, sem manifestação do(a)(s) ré(u)(s), promovo desde já a nomeação da Defensoria Pública, com assento neste Juízo, para representar o(a)(s) ré(u)(s), bem como apresentar a sua resposta escrita, nos termos do art. 406 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 34, inciso I da Lei Complementar nº. 01/90. VIII - Em relação às testemunhas arroladas na denúncia, salvo as militares e os funcionários públicos, considerando-se o princípio da celeridade e da economia processual, fica a secretaria autorizada à proceder a colheita de endereços junto aos Bancos de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 - em processos recentes -, e quaisquer outros meios idôneos acessíveis, de modo a efetivar as comunicações futuras dos atos processuais. IX - Colhidos todos os endereços do(a)(s) ré(u)(s), expedido(s) o(s) mandado(s) e não encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo(a)(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP, com o fim de cientificar-se da acusação imputada e oferecer resposta escrita no prazo legal. Em consulta às listagens prisionais e a informações constantes dos autos, caso o denunciado seja foragido do sistema prisional, fica a secretaria desde já autorizada a proceder a citação por edital, nos moldes acima delineados. X - Consoante a Portaria nº. 05/2015 - Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação, desde já este juízo determina a DEVOLUÇÃO do mandado de citação no prazo de 48 hs. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XI - Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação com as advertências legais e pertinentes. Consigne-se no mandado de citação que o seu cumprimento é estritamente pessoal, nos termos das exigências legais. No mais, havendo mais de um endereço no mandado, fica o Sr. oficial de justiça incumbido de certificar acerca da diligência realizada em cada um dos endereços, sob pena de RENOVAÇÃO do mesmo mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial e sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis. Ademais, consigne também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC, o que deverá ser minuciosamente certificado, sob pena de RENOVAÇÃO do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda, autorizada por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 hs e depois das 20:00hs, conforme art. 172, §1° e §2°, CPC. Consigne ainda que fica o oficial de Justiça advertido de que sua desídia, retardo injustificado e cumprimento irregular dos mandados poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC e da aplicação do inovador instituto do "contempt of court" e suas penalidades. XII - intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para requerer, no prazo de 15 dias, a contar da citação, a restituição de bens eventualmente apreendidos que sejam de seu interesse, sob pena de perdimento. XIII - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do histórico de partes. XIV - No que concerne à citação do(a) acusado(a), antes da expedição de mandado via oficial de justiça, deverá ser procedida preliminarmente a intimação convidando o(a) acusado(a) a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para ser citado pessoalmente para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Consigne-se na carta de intimação as advertências legais, de modo a que não se alegue no futuro desconhecimento das mesmas; XV - Ficam os advogados desde já cientes de que em eventual renúncia de poderes, deverão juntar aos autos a comprovação da notificação do acusado, conforme as formais exigências do art. 112 do CPC, sob pena de continuarem vinculados ao processo, salvo se apresentarem causa justa que impeça a notificação do réu. No caso de apresentação de justificativa, esta será objeto de apreciação judicial. Desde já ficam os advogados cientes de que o não atendimento aos chamados deste juízo para se manifestarem na defesa dos acusados, sobretudo para atender às exigências do art. 112 do CPP, poderá ensejar o reconhecimento do abandono da causa e aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Em caso de não atendimento das formalidades do art. 112 do CPP, a secretaria fica incumbida de prontamente intimar o(a) advogado(s) renunciante(s), mediante ato ordinatório, para no prazo de 05 (dias) cumprir apresentar a notificação da renúncia ao(s) réu(s), com a advertência de que, em não atendido, poder-se-á configurar abandono processual e aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 265 do CPP. XVI - Colhidos todos os endereços do(a)(s) ré(u)(s), expedido(s) o(s) mandado(s) e não encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo(a)(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP, com o fim de cientificar-se da acusação imputada e oferecer resposta escrita no prazo legal. Em consulta às listagens prisionais e a informações constantes dos autos, caso o denunciado seja foragido do sistema prisional, fica a secretaria desde já autorizada a proceder a citação por edital, nos moldes acima delineados. XVII - Consoante a Portaria nº. 05/2015 - Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação, desde já este juízo determina a DEVOLUÇÃO do mandado de citação no prazo de 48 hs. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XVIII - Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação com as advertências legais e pertinentes. Consigne-se no mandado de citação que o seu cumprimento é estritamente pessoal, nos termos das exigências legais. No mais, havendo mais de um endereço no mandado, fica o Sr. oficial de justiça incumbido de certificar acerca da diligência realizada em cada um dos endereços, sob pena de RENOVAÇÃO do mesmo mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial e sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis. Ademais, consigne também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC, o que deverá ser minuciosamente certificado, sob pena de RENOVAÇÃO do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda, autorizada por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 hs e depois das 20:00hs, conforme art. 172, §1° e §2°, CPC. Consigne ainda que fica o oficial de Justiça advertido de que sua desídia, retardo injustificado e cumprimento irregular dos mandados poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC e da aplicação do inovador instituto do "contempt of court" e suas penalidades. XIX - intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para requerer, no prazo de 15 dias, a contar da citação, a restituição de bens eventualmente apreendidos que sejam de seu interesse, sob pena de perdimento. XX - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do histórico de partes. XXI - No que concerne à citação do(a) acusado(a), antes da expedição de mandado via oficial de justiça, deverá ser procedida preliminarmente a intimação convidando o(a) acusado(a) a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para ser citado pessoalmente para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Consigne-se na carta de intimação as advertências legais, de modo a que não se alegue no futuro desconhecimento das mesmas; XXII - Ficam os advogados desde já cientes de que em eventual renúncia de poderes, deverão juntar aos autos a comprovação da notificação do acusado, conforme as formais exigências do art. 112 do CPC, sob pena de continuarem vinculados ao processo, salvo se apresentarem causa justa que impeça a notificação do réu. No caso de apresentação de justificativa, esta será objeto de apreciação judicial. Desde já ficam os advogados cientes de que o não atendimento aos chamados deste juízo para se manifestarem na defesa dos acusados, sobretudo para atender às exigências do art. 112 do CPP, poderá ensejar o reconhecimento do abandono da causa e aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Em caso de não atendimento das formalidades do art. 112 do CPP, a secretaria fica incumbida de prontamente intimar o(a) advogado(s) renunciante(s), mediante ato ordinatório, para no prazo de 05 (dias) cumprir apresentar a notificação da renúncia ao(s) réu(s), com a advertência de que, em não atendido, poder-se-á configurar abandono processual e aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 265 do CPP. XXIII - No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição solicitando a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar o outro ou outros acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. XXIV - No caso de existir(em) ADVOGADO(S) constituído(s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do(s) réu(s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (CPC, §1º, art. 112). Caso apresente causa justa que impeça a notificação do réu, esta será objeto de apreciação judicial. XXV - Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. XXVI - No caso de o(s) advogado(s) não atender(em) ao que consta dos itens XXV e XXVI supra, fica a secretaria autorizada a intimá-lo(s), via ato ordinatório, para que providencie(m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do(s) acusado(s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. XXVII - Ficam as partes desde já cientes de que as peças processuais, o que abrange oficios, mandados e laudos periciais, as quais tenham sido encaminhadas e protocolizadas em formato físico, serão digitalizadas e mantidas à disposição das partes e demais interessados pelo prazo de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo, fica a secretaria autorizada a providenciar o descarte das referidas peças, com as cautelas de praxe, junto ao setor competente, nos termos do art. 2º da resolução nº. 15/2011. XXVIII - À secretaria para as demais providências. Cumpra-se, com as cautelas de praxe Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM) |
| 11/03/2019 |
Recebida a denúncia
I - Recebidos e Vistos. II - RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. III - Cite(m)-se o(s) denunciado(s) acerca da exordial acusatória para que ofereça(m), via advogado constituído, RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 406, CPP, advertido-o(s) ainda de, na sua falta, ser-lhe(s)-á(ão) nomeada(s) a Defensoria Pública. Em observância ao princípio da celeridade processual, faça constar do mandado de citação que o(s) acusado(s) pode, caso queira, optar desde a sua citação pela representação da Defensoria Pública, mediante registro no mandado. IV - Constando defensor/advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos com poderes para representar o(a)(s) acusado(a)(s), desde já ORDENO a intimação dele(s) para apresentar RESPOSTA ESCRITA no prazo legal. Caso sejam procedidas as intimações do(a)(s) defensor(a)(es)/advogado(a)(s) em 02 (duas) oportunidades e não sejam atendidos aos chamados da Justiça, abandonando a causa sem motivo imperioso previamente comunicado ao Juízo, configurar-se-á a inércia ABANDONO DA CAUSA, o que certamente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. E para que não alegue(m) qualquer desconhecimento quanto à aplicação da sanção pecuniária pelo abandono da causa, fica(m), o(s) defensor(es)/advogado(a)(s) desde já advertido(a)(s) da eventual incidência do art. 265 do CPP, sem prejuízo da comunicação a OAB/AM para apurar sua(s) conduta(s) no procedimento. V - Fica a secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços do(a)(s) acusado(a)(s) junto aos Bancos de dados ordinariamente utilizados, quais sejam: Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos e acessíveis. Esses endereços e os que eventualmente já constem dos autos deverão ser empregados nos mandados para a citação pessoal. De modo a impedir movimentações e atos processuais inúteis, somente deverão ser utilizados os endereços que constem rua, número da residência, bairro e cidade. A ausência de quaisquer desses dados torna o endereço incompleto e, por consequência, a inviabilidade do cumprimento. VI - Com fundamento no art. 353, CPP, realizada(s) a(s) consulta(s) e identificado(s) endereço(s) existente(s) em outra(s) comarca(s), fica a secretaria autorizada a expedir CARTA PRECATÓRIA, caso em que deverá atender aos requisitos do art. 354, do CPP e art. 355, do CPP. Consigne-se na carta precatória que em caso de o(a) ré(u) ocultar-se para ser citado(a), que o(a) oficial(a) de justiça certifique e proceda à citação com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. VII - Devidamente CITADO(a)(s) e decorrido o prazo legal, sem manifestação do(a)(s) ré(u)(s), promovo desde já a nomeação da Defensoria Pública, com assento neste Juízo, para representar o(a)(s) ré(u)(s), bem como apresentar a sua resposta escrita, nos termos do art. 406 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 34, inciso I da Lei Complementar nº. 01/90. VIII - Em relação às testemunhas arroladas na denúncia, salvo as militares e os funcionários públicos, considerando-se o princípio da celeridade e da economia processual, fica a secretaria autorizada à proceder a colheita de endereços junto aos Bancos de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 - em processos recentes -, e quaisquer outros meios idôneos acessíveis, de modo a efetivar as comunicações futuras dos atos processuais. IX - Colhidos todos os endereços do(a)(s) ré(u)(s), expedido(s) o(s) mandado(s) e não encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo(a)(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP, com o fim de cientificar-se da acusação imputada e oferecer resposta escrita no prazo legal. Em consulta às listagens prisionais e a informações constantes dos autos, caso o denunciado seja foragido do sistema prisional, fica a secretaria desde já autorizada a proceder a citação por edital, nos moldes acima delineados. X - Consoante a Portaria nº. 05/2015 - Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação, desde já este juízo determina a DEVOLUÇÃO do mandado de citação no prazo de 48 hs. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XI - Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação com as advertências legais e pertinentes. Consigne-se no mandado de citação que o seu cumprimento é estritamente pessoal, nos termos das exigências legais. No mais, havendo mais de um endereço no mandado, fica o Sr. oficial de justiça incumbido de certificar acerca da diligência realizada em cada um dos endereços, sob pena de RENOVAÇÃO do mesmo mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial e sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis. Ademais, consigne também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC, o que deverá ser minuciosamente certificado, sob pena de RENOVAÇÃO do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda, autorizada por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 hs e depois das 20:00hs, conforme art. 172, §1° e §2°, CPC. Consigne ainda que fica o oficial de Justiça advertido de que sua desídia, retardo injustificado e cumprimento irregular dos mandados poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC e da aplicação do inovador instituto do "contempt of court" e suas penalidades. XII - intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para requerer, no prazo de 15 dias, a contar da citação, a restituição de bens eventualmente apreendidos que sejam de seu interesse, sob pena de perdimento. XIII - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do histórico de partes. XIV - No que concerne à citação do(a) acusado(a), antes da expedição de mandado via oficial de justiça, deverá ser procedida preliminarmente a intimação convidando o(a) acusado(a) a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para ser citado pessoalmente para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Consigne-se na carta de intimação as advertências legais, de modo a que não se alegue no futuro desconhecimento das mesmas; XV - Ficam os advogados desde já cientes de que em eventual renúncia de poderes, deverão juntar aos autos a comprovação da notificação do acusado, conforme as formais exigências do art. 112 do CPC, sob pena de continuarem vinculados ao processo, salvo se apresentarem causa justa que impeça a notificação do réu. No caso de apresentação de justificativa, esta será objeto de apreciação judicial. Desde já ficam os advogados cientes de que o não atendimento aos chamados deste juízo para se manifestarem na defesa dos acusados, sobretudo para atender às exigências do art. 112 do CPP, poderá ensejar o reconhecimento do abandono da causa e aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Em caso de não atendimento das formalidades do art. 112 do CPP, a secretaria fica incumbida de prontamente intimar o(a) advogado(s) renunciante(s), mediante ato ordinatório, para no prazo de 05 (dias) cumprir apresentar a notificação da renúncia ao(s) réu(s), com a advertência de que, em não atendido, poder-se-á configurar abandono processual e aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 265 do CPP. XVI - Colhidos todos os endereços do(a)(s) ré(u)(s), expedido(s) o(s) mandado(s) e não encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo(a)(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP, com o fim de cientificar-se da acusação imputada e oferecer resposta escrita no prazo legal. Em consulta às listagens prisionais e a informações constantes dos autos, caso o denunciado seja foragido do sistema prisional, fica a secretaria desde já autorizada a proceder a citação por edital, nos moldes acima delineados. XVII - Consoante a Portaria nº. 05/2015 - Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação, desde já este juízo determina a DEVOLUÇÃO do mandado de citação no prazo de 48 hs. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XVIII - Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de citação com as advertências legais e pertinentes. Consigne-se no mandado de citação que o seu cumprimento é estritamente pessoal, nos termos das exigências legais. No mais, havendo mais de um endereço no mandado, fica o Sr. oficial de justiça incumbido de certificar acerca da diligência realizada em cada um dos endereços, sob pena de RENOVAÇÃO do mesmo mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial e sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis. Ademais, consigne também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 227 a 229 do CPC, o que deverá ser minuciosamente certificado, sob pena de RENOVAÇÃO do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda, autorizada por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06:00 hs e depois das 20:00hs, conforme art. 172, §1° e §2°, CPC. Consigne ainda que fica o oficial de Justiça advertido de que sua desídia, retardo injustificado e cumprimento irregular dos mandados poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC e da aplicação do inovador instituto do "contempt of court" e suas penalidades. XIX - intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para requerer, no prazo de 15 dias, a contar da citação, a restituição de bens eventualmente apreendidos que sejam de seu interesse, sob pena de perdimento. XX - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do histórico de partes. XXI - No que concerne à citação do(a) acusado(a), antes da expedição de mandado via oficial de justiça, deverá ser procedida preliminarmente a intimação convidando o(a) acusado(a) a comparecer em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para ser citado pessoalmente para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. Consigne-se na carta de intimação as advertências legais, de modo a que não se alegue no futuro desconhecimento das mesmas; XXII - Ficam os advogados desde já cientes de que em eventual renúncia de poderes, deverão juntar aos autos a comprovação da notificação do acusado, conforme as formais exigências do art. 112 do CPC, sob pena de continuarem vinculados ao processo, salvo se apresentarem causa justa que impeça a notificação do réu. No caso de apresentação de justificativa, esta será objeto de apreciação judicial. Desde já ficam os advogados cientes de que o não atendimento aos chamados deste juízo para se manifestarem na defesa dos acusados, sobretudo para atender às exigências do art. 112 do CPP, poderá ensejar o reconhecimento do abandono da causa e aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. Em caso de não atendimento das formalidades do art. 112 do CPP, a secretaria fica incumbida de prontamente intimar o(a) advogado(s) renunciante(s), mediante ato ordinatório, para no prazo de 05 (dias) cumprir apresentar a notificação da renúncia ao(s) réu(s), com a advertência de que, em não atendido, poder-se-á configurar abandono processual e aplicação de sanção pecuniária, nos termos do art. 265 do CPP. XXIII - No caso de se tratar de ação penal com PLURALIDADE DE RÉUS, cuja DEFENSORIA PÚBLICA esteja representando mais de 01 (um) acusado e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a CONFLITUOSIDADE DE TESES entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição solicitando a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar o outro ou outros acusados, assistidos pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins de conhecimento do juízo e providências intimatórias. XXIV - No caso de existir(em) ADVOGADO(S) constituído(s) nos autos, a futura RENÚNCIA de poderes deve ser comunicada ao acusado-mandante, a fim de que lhe seja oportunizado nomear um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. Nos dias seguintes à formal comunicação do(s) réu(s), o advogado continuará a REPRESENTAR o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (CPC, §1º, art. 112). Caso apresente causa justa que impeça a notificação do réu, esta será objeto de apreciação judicial. XXV - Fica vedado ao advogado renunciante SUBSTABELECER os poderes, outrora conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar ao acusado a renúncia de poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. XXVI - No caso de o(s) advogado(s) não atender(em) ao que consta dos itens XXV e XXVI supra, fica a secretaria autorizada a intimá-lo(s), via ato ordinatório, para que providencie(m), no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicação do(s) acusado(s) acerca da renúncia, mediante a juntada de documento que conste a respectiva assinatura do acusado, de modo a comprovar a sua cientificação, sob pena de o não atendimento ou descumprimento das formalidades legais configurar abandono processual e ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP. XXVII - Ficam as partes desde já cientes de que as peças processuais, o que abrange oficios, mandados e laudos periciais, as quais tenham sido encaminhadas e protocolizadas em formato físico, serão digitalizadas e mantidas à disposição das partes e demais interessados pelo prazo de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo, fica a secretaria autorizada a providenciar o descarte das referidas peças, com as cautelas de praxe, junto ao setor competente, nos termos do art. 2º da resolução nº. 15/2011. XXVIII - À secretaria para as demais providências. Cumpra-se, com as cautelas de praxe |
| 11/03/2019 |
Documentos digitalizados
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| 08/03/2019 |
Denúncia Oferecida
RS - consumado - IV |
| 20/02/2019 |
Juntada de Inquérito
Nº Protocolo: PWEB.19.60051186-1 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 20/02/2019 09:25 |
| 18/02/2019 |
Juntada de Ofício
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| 14/02/2019 |
Certidão Expedida
Relação :0028/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2556 |
| 13/02/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Encaminhe-se este despacho/ofício ao destinatário para o devido cumprimento. Advogados(s): Mozarth Ribeiro Bessa Neto (OAB 4390/AM), Mário Jorge Reis Vítor (OAB 7386/AM) |
| 12/02/2019 |
Documentos digitalizados
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| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhe-se este despacho/ofício ao destinatário para o devido cumprimento. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Juntada de Ofício
Tipo da Petição: Ofícios Data: 08/02/2019 10:24 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Ofício Expedido
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 24/01/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.19.00001166-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 16/01/2019 10:06 |
| 14/01/2019 |
Arquivado Provisoramente
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| 11/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60005873-3 Tipo da Petição: INQUERITO POLICIAL Data: 11/01/2019 17:16 |
| 07/01/2019 |
Processo redistribuído por sorteio
Redistribuído conforme determinação judicial |
| 07/01/2019 |
Documentos digitalizados
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| 06/01/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: PWEB.19.60001620-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/01/2019 20:38 |
| 06/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60001565-1 Tipo da Petição: Pedido de Revogação de Prisão Data: 06/01/2019 12:33 |
| 05/01/2019 |
Mandado Expedido
MANDADO DE PRISÃO - CONVERSÃO - 3 VECUTE |
| 05/01/2019 |
Termo Expedido
Conforme decisão fundamentada em registro audiovisual, a MMª. Juíza Plantonista decidiu pela CONVERSÃO da prisão em flagrante de Joselito Pessoa Anselmo EM PREVENTIVA, com fulcro no art. 312 do CPP e como garantia da ordem pública. Expeça-se o COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, devendo assim ser cumprido por autoridade policial competente. Ademais, em razão do flagranteado ser Subtenente da Polícia Militar, a fim de resguardar a integridade física e psicológica do custodiado, DETERMINO o imediato encaminhamento do mesmo ao 1º Batalhão de Policiamento de CHOQUE, onde permanecerá sob custódia do Estado até ulterior decisão judicial. |
| 05/01/2019 |
Audiência Designada
Audiência de Custódia Data: 05/01/2019 Hora 19:15 Local: Audiência de Custódia Situacão: Realizada |
| 05/01/2019 |
Documentos digitalizados
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| 05/01/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de vistas para o MPE |
| 05/01/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de vistas para a DPE |
| 05/01/2019 |
Processo distribuído por sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/01/2019 |
Pedido de Revogação de Prisão |
| 06/01/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/01/2019 |
INQUERITO POLICIAL |
| 16/01/2019 |
Ofícios |
| 08/02/2019 |
Ofícios |
| 20/02/2019 |
Juntada de Diligências |
| 20/03/2019 |
Juntada de Diligência (delegacia) |
| 23/03/2019 |
Defesa Prévia |
| 26/03/2019 |
Ofícios |
| 29/03/2019 |
Ofícios |
| 01/04/2019 |
Ofícios |
| 10/04/2019 |
Ofícios |
| 17/04/2019 |
Juntada de Diligências |
| 22/04/2019 |
Ofícios |
| 03/05/2019 |
Ofícios |
| 03/05/2019 |
Ofícios |
| 14/05/2019 |
Petição Simples |
| 22/05/2019 |
Juntada de Diligências |
| 07/06/2019 |
Pedido de Revogação de Prisão |
| 16/06/2019 |
Documentos Diversos |
| 17/06/2019 |
Ofícios |
| 19/06/2019 |
Manifestação do Réu |
| 30/06/2019 |
Memoriais |
| 10/07/2019 |
Petição Simples |
| 13/08/2019 |
Ofícios |
| 16/09/2019 |
Petição Simples |
| 06/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 09/10/2019 |
Petição Simples |
| 29/10/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/11/2019 |
Juntada de Diligências |
| 08/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 12/11/2019 |
Ofícios |
| 17/11/2019 |
Petição Simples |
| 25/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 28/11/2019 |
Petição Simples |
| 09/03/2020 |
Petição Simples |
| 12/03/2020 |
Petição Simples |
| 13/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 03/04/2020 |
Petição Simples |
| 07/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 13/04/2020 |
Petição Simples |
| 13/04/2020 |
Petição Simples |
| 19/04/2020 |
Parecer ministerial |
| 25/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 25/04/2020 |
Petição Simples |
| 01/05/2020 |
Petição Simples |
| 04/05/2020 |
Parecer ministerial |
| 11/05/2020 |
Petição Simples |
| 31/05/2020 |
Petição Simples |
| 02/07/2020 |
Petição Simples |
| 08/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 08/07/2020 |
Petição Simples |
| 25/09/2020 |
Juntada de Diligência (delegacia) |
| 28/09/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 14/03/2021 |
Manifestação Sobre Laudo Pericial |
| 13/12/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 13/12/2021 |
Manifestação do Réu |
| 06/09/2022 |
Petição Simples |
| 09/09/2022 |
Promoção Ministerial |
| 22/03/2023 |
Ofícios |
| 11/07/2023 |
Ofícios |
| 06/02/2025 |
Petição Simples |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/01/2019 | Audiência de Custódia | Realizada | 1 |
| 23/04/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| 07/06/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| 18/03/2020 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 2 |
| 07/07/2020 | Sessão de julgamento (fora de uso) | Cancelada | 2 |
| 14/09/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 14 |
| 15/09/2022 | Julgamento Tribunal do Júri | Parcialmente Realizada | 14 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2019 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | AÇÃO PENAL DE COMPETENCIA DO JÚRI |
| 05/01/2019 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |