Reptante |
Derfd
Advogado: Guilherme Torres Ferreira |
Autor | Ministério Público do Estado do Amazonas |
Réu |
José carlos Abreu da Silva
Defensora Públi: Defensoria Pública do Estado do Amazonas |
Advogado | Gilmar Madalozzo da Rosa |
Data | Movimento |
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20/03/2024 |
Documentos digitalizados
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30/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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30/01/2024 |
Certidão Expedida
9 VC CERTIDAO CONCLUSAO AO JUIZ |
30/01/2024 |
Documentos digitalizados
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30/01/2024 |
Documentos digitalizados
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20/03/2024 |
Documentos digitalizados
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30/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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30/01/2024 |
Certidão Expedida
9 VC CERTIDAO CONCLUSAO AO JUIZ |
30/01/2024 |
Documentos digitalizados
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30/01/2024 |
Documentos digitalizados
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30/01/2024 |
Documentos digitalizados
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26/01/2024 |
Documentos digitalizados
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07/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.24.60005327-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/01/2024 21:59 |
22/12/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Leitura de Intimação Eletrônica Expirada |
11/12/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/12/2023 |
Vista à Defensoria Pública
De ordem do MM. Juiz de Direito e com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e Provimento nº 063/02 CGJ, intimo a Defensoria Pública para que APRESENTE ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, do que para constar, lavro este termo. |
06/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80322956-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/12/2023 13:10 |
29/11/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/11/2023 |
Autos com Vista ao Ministério Público
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e com fulcro no art. 93, XIV da CF/88, Provimento nº 063/02 CGJ e Portaria nº 05/2023 9ª VCrim, abro vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTE MEMORIAIS ESCRITOS, do que para constar, lavro este termo. |
29/11/2023 |
Juntada de Laudo
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28/11/2023 |
Documentos digitalizados
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28/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício n.º /2023-9VCRIM |
06/11/2023 |
Provimento de correição
[ X ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls. 252 |
31/10/2023 |
Documentos digitalizados
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26/09/2023 |
Documentos digitalizados
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18/08/2023 |
Documentos digitalizados
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04/07/2023 |
Documentos digitalizados
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26/05/2023 |
Documentos digitalizados
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25/04/2023 |
Termo Expedido
Deliberação em Audiência: |
25/04/2023 |
Termo Expedido
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU |
25/04/2023 |
Termo Expedido
TERMO DE INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA |
25/04/2023 |
Juntada de Ofício
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24/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60452127-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/04/2023 20:10 |
24/04/2023 |
Juntada de Mandado - Cumprido
DESTINATARIO NAO RESIDE NO IMOVEL 2 |
17/04/2023 |
Documentos digitalizados
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16/04/2023 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Padrão Negativa |
12/04/2023 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação- intimação - POSITIVA |
11/04/2023 |
Documentos digitalizados
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03/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.80076957-3 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 03/04/2023 10:39 |
31/03/2023 |
Documentos digitalizados
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30/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60348242-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/03/2023 10:51 |
29/03/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/03/2023 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
29/03/2023 |
Edital Expedido
EDITAL DE INTIMAÇÃO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal Processo nº:0619478-90.2019.8.04.0001 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC De ordem do Doutor Anésio Rocha Pinheiro], Juiz de Direito, titular da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de nº 06/2023 - 9ª VCrim e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ACUSADO, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Criminal, tramitam os termos do Processo Crime nº 0619478-90.2019.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra José carlos Abreu da Silva, por infração ao Capitulação Recebida a Denúncia ou Queixa Crime << Informação indisponível >>, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPP, o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o(a) Acusado(a) José carlos Abreu da Silva, a fim de se fazer presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/04/2023 às 08:45h, neste juízo, na Avenida Av. Paraíba S/Nº, 2º andar, Setor 06, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5283, Manaus-AM - E-mail: 9acriminal@tj.am.gov.br, e para que, no futuro, o(a) mesmo(a) não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 29 de março de 2023, Eu, Cristiane Romano Tavares, Analista Judiciário, o digitei. Eu, MARIA SOCORRO LEANDRO DA SILVA, Diretora de Secretaria, o conferi. |
29/03/2023 |
Documentos digitalizados
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29/03/2023 |
Documentos digitalizados
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29/03/2023 |
Vista à parte
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e Provimento nº 063/02 CGJ, intimo a Defensoria Pública para que, na qualidade de representante da parte interessada, participe da audiência de Instrução e Julgamento pautada para o dia 25/04/2023 às 08:45h, do que para constar, lavro este termo. |
29/03/2023 |
Autos com Vista ao Ministério Público
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e com fulcro no art. 93, XIV da CF/88, Provimento nº 063/02 CGJ e Portaria nº 05/2023 9ª VCrim, abro vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência da audiência de instrução e julgamento designada para 25/04/2023 às 08:45h, do que para constar, lavro este termo. |
29/03/2023 |
Documentos digitalizados
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29/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício nº. 138/2023-9VCRIM |
29/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/050697-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2023 Local: Oficial de justiça - Gerson Luiz dos Santos Souza |
29/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/050696-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2023 Local: Oficial de justiça - Rommel Reis da Costa |
29/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/050694-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2023 Local: Oficial de justiça - Raquel Dyana Pereira da Silva |
15/02/2023 |
Documentos digitalizados
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14/02/2023 |
Termo Expedido
9VCRIM Termo de Assinatura Mensal |
05/10/2022 |
Provimento de correição
2022. Provimento Correição - 9 VARA CRIMINAL |
22/09/2022 |
Audiência Designada
De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 25/04/2023 às 08:45h para a audiência. |
12/08/2022 |
Certidão Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3381 |
08/08/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0206/2022 Teor do ato: De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 05/07/2022 às 09:45h para a audiência. Advogados(s): Guilherme Torres Ferreira (OAB 5692/AM), Gilmar Madalozzo da Rosa (OAB 1083/RR), Diego Marinho Moraes (OAB 14664/AM) |
07/07/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. Cumpra-se como requer o MP. Paute-se nova data para o ato não realizado. Observe-se Promoção Ministerial de fls. 202 quando da geração dos mandados. Demais diligências. |
07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.22.80161458-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 06/07/2022 11:15 |
05/07/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/07/2022 |
Ato ordinatório praticado
De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª vara criminal, faço vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo da lei. Eu, JÉSSICA SILVEIRA CAVALCANTE, o digitei. |
05/07/2022 |
Certidão Expedida
9VCRIM - Certidão de Audiência Não Realizada |
09/05/2022 |
Termo Expedido
9VCRIM Termo de Assinatura Mensal |
05/05/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Certidão - Citação e Intimação NEGATIVA |
01/05/2022 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Citação - intimação negativa |
05/04/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
05/04/2022 |
Documentos digitalizados
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29/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/042570-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marlene Saraiva de Souza |
29/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/042566-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2022 Local: Oficial de justiça - Bruno de Araujo Fragoso |
29/03/2022 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/03/2022 |
Documentos digitalizados
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08/03/2022 |
Audiência Designada
De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 05/07/2022 às 09:45h para a audiência. |
08/03/2022 |
Audiência de Instrução e Julgamento Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/07/2022 Hora 09:45 Local: Sala padrão Situacão: Não Realizada |
08/03/2022 |
Processo Reativado
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08/03/2022 |
Termo Expedido
9VCRIM Termo de Assinatura Mensal |
27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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22/01/2022 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Citação- intimação - POSITIVA |
19/01/2022 |
Juntada de Petição
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18/01/2022 |
Certidão Expedida
CERTIFICO que o réu José Carlos Abreu da Silva, através de balcão virtual, manifestou seu interesse em ser representado pela Defensoria Pública. Eu, Guilherme Augusto Hirata, digitei. Manaus, 18 de janeiro de 2022. |
12/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/002205-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2022 Local: Oficial de justiça - Marlene Saraiva de Souza |
10/01/2022 |
Outras Decisões
Dê-se ciência ao réu epigrafado da renúncia de seu patrono. Primeiramente intime-se por mandado e se restar inexitoso, publique-se edital. Frise-se, todavia, que a falta de manifestação importará designação, de logo, de defensor público ou dativo, mediante compromisso no segundo caso. Intime-se. Demais diligências. Manaus, 10 de janeiro de 2022. Henrique Veiga Lima. Juiz de Direito |
10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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10/01/2022 |
Juntada de Renúncia de Mandato
Nº Protocolo: PWEB.22.60000880-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 10/01/2022 07:25 |
02/12/2021 |
Termo Expedido
9VCRIM Termo de Assinatura Mensal |
14/10/2021 |
Morte do agente
Processo n.º 0619478-90.2019.8.04.0001 Indiciado: San Oliveira Almeida Vistos etc. Acolho a promoção ministerial de fl. , e, à vista do laudo de necropsia juntado à fl. dos autos, decreto a extinção de punibilidade do denunciado San Oliveira Almeida, nos termos do Art. 107, I, do Código Penal. P.R.I. Noutro giro, cumpra-se as determinações contidas no termo de audiência, eis que o processo vai seguir para o réu supérstite. Manaus, 13 de outubro de 2021. Henrique Veiga Lima. Juiz de Direito M30171 |
13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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13/10/2021 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
13/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.21.80187114-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 13/10/2021 11:31 |
05/10/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
05/10/2021 |
Ato ordinatório praticado
De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª vara criminal, faço vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. |
05/10/2021 |
Certidão Expedida
CERTIFICO, para os devidos fins, esta Secretaria obteve a informação do suposto óbito do acusado San Oliveira Almeida. Diante disto, procedeu-se às pesquisas necessárias, constatando-se que no processo nº 0709634-90.2020.8.04.0001 há laudo de exame de necropsia em nome do réu supracitado, documento o qual acostei a estes autos às fls. 168-169. Eu, BRUNO MATHEUS PINHEIRO SILVA, Assistente Judiciário, digitei. Manaus, 05 de outubro de 2021. |
05/10/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
05/10/2021 |
Juntada de Diligência (delegacia)
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05/10/2021 |
Termo Expedido
Termo de Audiência Gravada - Novo Rito |
04/10/2021 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/10/2021 |
Ato ordinatório praticado
De ordem do MM Juiz de Direito da 9ª vara criminal, faço vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. |
04/10/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração
Nº Protocolo: PWEB.21.60871809-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/10/2021 11:28 |
23/09/2021 |
Documentos digitalizados
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23/09/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Padrão de intimação |
18/09/2021 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Citação-Intimação Negativa - Audiência |
17/09/2021 |
Juntada de Mandado - Cumprido
Genérico |
13/09/2021 |
Certidão Expedida
Relação :0211/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3168 |
10/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/083938-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Maria Ferreira Paes |
10/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/083937-7 Situação: Não cumprido em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Izidro da Silva Filho |
10/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/083936-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2021 Local: Oficial de justiça - Denize Maria da Silva Oliveira |
10/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/083935-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto Barroso da Silva |
10/09/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0211/2021 Teor do ato: De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 05/10/2021 às 08:45h para a audiência. Advogados(s): Guilherme Torres Ferreira (OAB 5692/AM), Gilmar Madalozzo da Rosa (OAB 1083/RR), Fábio Leite Nobre (OAB 11149/AM) |
10/09/2021 |
Audiência Designada
De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 05/10/2021 às 08:45h para a audiência. |
07/07/2021 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 05/10/2021 Hora 08:45 Local: Sala padrão Situacão: Parcialmente Realizada |
08/02/2021 |
Certidão Expedida
Eu, José Júlio Gomes de Oliveira Neto, digitei. Manaus, 08 de fevereiro de 2021. |
13/11/2020 |
Audiência Designada
De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 11/02/2021 às 09:30h para a audiência. |
13/11/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/02/2021 Hora 09:30 Local: Sala padrão Situacão: Cancelada |
14/10/2020 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
21/02/2020 |
Designação de Audiência
Considerando que a resposta escrita não trouxe elementos que fundamentem a absolvição sumária dos réus, mantenho o recebimento anterior da exordial. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Demais diligências. |
20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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19/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.20.60092885-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/02/2020 19:43 |
11/02/2020 |
Documentos digitalizados
|
20/01/2020 |
Documentos digitalizados
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18/01/2020 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
15/01/2020 |
Documentos digitalizados
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07/01/2020 |
Documentos digitalizados
|
07/01/2020 |
Documentos digitalizados
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10/12/2019 |
Juntada de Contestação
Nº Protocolo: PWEB.19.60420876-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/12/2019 23:55 |
06/12/2019 |
Juntada de Mandado - Não Cumprido
Citação - intimação negativa |
28/11/2019 |
Juntada de Mandado - Cumprido
[CM] Certidão de Citação Positiva |
25/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/166427-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto Barroso da Silva |
25/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/166422-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2019 Local: Oficial de justiça - Leila Maria Ferreira Paes |
22/11/2019 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/11/2019 |
Processo Reativado
MP ARQUIVAMENTO |
19/11/2019 |
Mudança de Classe Processual
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13/11/2019 |
Recebida a denúncia
R. H. 1. Presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41 e ausentes quaisquer das circunstâncias do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, recebo a denúncia. 2. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3. Ressalte-se ao(s) réu(s), caso não apresente(m) resposta no prazo legal, ou não constitua(m) advogado, será nomeado um defensor dativo para fazê-lo. 4. Cadastre-se o denunciado JOSÉ CARLOS ABREU DA SILVA no polo passivo desta ação penal. Juntem-se folhas de antecedentes criminais dos réus. 5. Diligências de estilo pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. |
13/11/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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12/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.80032384-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/11/2019 16:56 |
11/11/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/11/2019 |
Ato ordinatório praticado
De ordem deste Juízo de Direito, faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
07/11/2019 |
Provimento de correição
Processo em ordem |
06/11/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PWEB.19.60377888-5 Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/11/2019 11:48 |
03/11/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
23/10/2019 |
Expedição de tipo de documento.
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
23/10/2019 |
Ato ordinatório praticado
De ordem deste Juízo de Direito, faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
25/06/2019 |
Documentos digitalizados
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19/06/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.19.00014333-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 14/06/2019 10:02 Complemento: Ofício n 2850/2019- DRAD/ PC |
31/05/2019 |
Promoção Expedida
Despacho - Baixa Diligências |
31/05/2019 |
Juntada de Manifestação ministerial
Ofício - Baixa Diligências |
28/05/2019 |
Arquivado Provisoramente
Inquérito Recebido |
28/05/2019 |
Mudança de Classe Processual
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28/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60166995-7 Tipo da Petição: INQUERITO POLICIAL Data: 28/05/2019 09:51 |
27/05/2019 |
Juntada de Alvará
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23/05/2019 |
Documentos digitalizados
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23/05/2019 |
Alvará Expedido
9vcrim - ALVARA DE SOLTURA |
23/05/2019 |
Certidão Expedida
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP 2.0 |
23/05/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PWEB.19.60161689-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 23/05/2019 07:24 |
22/05/2019 |
Outras Decisões
Autos n°: 0619478-90.2019.8.04.0001 Investigad: San Oliveira Almeida Cuidam os autos de pedido de prisão temporária em desfavor de San Oliveira Almeida por haver, em tese, praticado o delito do Art. 157, §3º c/c Art. 14, II, do CPB. Houve o deferimento da ordem de prisão, não existindo notícia do cumprimento pela polícia. A Defesa pediu a revogação do decreto forte, ao argumento de que ele apresentou-se na delegacia e prestou os esclarecimentos por conta própria. O MP é pelo não acatamento: De outra banda, não existe informação nos autos de que o representado tenha sido recolhido à prisão, assim como não existe nenhum pedido formulado pela autoridade policial relatando que o interrogatório ao qual se submeteu o requerente foi esclarecedor e suficiente para a revogação do decreto concedido. No pedido inaugural a autoridade policial menciona o fato de que o requerente não foi encontrado no endereço que indicou à fl. 1, e embora o tenha sido depois, ainda, segundo os autos, faz-se necessário ser o outro agente encontrado e interrogado, inclusive para esclarecer detidamente a divisão de tarefas. Neste passo, ao Ministério Público, considerando a necessidade de completar as investigações, especialmente encontrando e interrogando o outro agente, entende que subsistem as razões para continuação da medida acautelatória, na forma do artigo 1º, I, da Lei 7.960, vez que assumida a condição estampada no inciso III, da mesma norma pelo investigado. Relatei. Decido. Considerando tudo o que dos autos consta, noto que o endereço do réu acha-se devidamente atualizado no SAJ, após informações trazidas pela Defesa, não subsistindo o perigo à frustração da instrução processual. Demais disso, como a prisão temporária fora decretada para facilitar o andamento do inquérito policial, mas o representado mostrou-se colaborativo, apresentando-se à autoridade administrativa que teve a oportunidade de fazer todas as perguntas que interessavam ao processo, discordo do posicionamento ministerial e entendo que a finalidade da medida já foi atingida. Ante o exposto, revogo o ergástulo cautelar decretado contra o increpado, o qual deve, entretanto, ficar obrigado a comparecimento a todos os atos do processo e não se ausentar da Comarca sem a prévia autorização deste Juízo, sob pena de nova decretação da medida restritiva. Expeça-se o Alvará de Soltura sob as rubricas de praxe se houver sido efetivamente cumprida a ordem, ou recolha-se o mandado. Junte-se a folha de antecedentes. Requisite-se da delegacia de origem informações sobre o andamento do inquérito. Manaus, 22 de maio de 2019. Henrique Veiga Lima. Juiz de Direito |
21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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21/05/2019 |
Promoção Expedida
9PJ_PROMOÇÃO |
20/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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20/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.19.60156337-7 Tipo da Petição: Pedido de Revogação de Prisão Data: 20/05/2019 10:23 |
17/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/068304-0 Situação: Distribuído em 17/05/2019 08:24:06 Local: 9º Cartório Criminal |
17/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/068305-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2019 Local: Oficial de justiça - |
09/05/2019 |
Outras Decisões
A Autoridade Policial representou pela PRISÃO TEMPORÁRIA do nacional SAN OLIVEIRA ALMEIDA tendo em vista os indícios suficientes de cometimento do crime previsto no art. 157, §3º c/c Art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, e devido à ausência de informações sobre a localização do referido, o que impede as investigações do inquérito policial. Requer, ainda, a busca e apreensão do aparelho celular do referido, para identificar a existência de outros comparsas. O MP, instado à manifestação assim se posicionou: Denota-se admissível o pedido pela existência de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, corroborados com a documentação juntada, especialmente com o reconhecimento do representado por uma das vítimas. A autoridade policial ao representar pela prisão do nominado também o fez com base nas informações coletadas em investigações policiais, que constam nos documentos de fls. 6-15. Verificam-se, assim, preenchidos os requisitos relacionados nos incisos I e III do art. 1° da Lei 7.960/89, bem como demonstrada a urgência do pedido que visa, dentre outras coisas, a impedir a prática de novos delitos e instrução processual do presente caso. Quanto à busca e apreensão, disciplinada no art. 240 do CPP, será determinada, entre outros motivos, para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, bem como para descobrir objetos necessários à prova da infração, desde que existam fundadas razões para a sua efetivação. No caso vertente, a digna autoridade policial instruiu o pedido com elementos que demonstram o envolvimento do representado em práticas criminosas e tais argumentos justificam a busca como medida eficiente para recolher provas do cometimento do delito e aprofundar as investigações. Ex positis, estando concretamente demonstrada a existência de crime e persistentes as hipóteses que justificam a necessidade da prisão temporária e a busca e apreensão, manifesta-se o Órgão Ministerial de forma FAVORÁVEL à decretação da prisão temporária de SAN OLIVEIRA ALMEIDA e à busca e apreensão de seu (s) aparelho (s) celular (es), sob as cautelas legais. É o sucinto relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que para a prisão temporária há de estar preenchidos os requisitos autorizadores descritos na Lei nº 7.960/89. No presente caso, é imputado ao acusado a prática de latrocínio tentado, que teve como vítima Mayara Priscila de Moraes Bruce, ocorrido em 22/04/2019. Durante a ação criminosa, o representado atirou contra um policial militar à paisana, atingindo deste a boca. Por meio das câmeras de segurança da Importadora TV Lar, cenário do crime, foi possível verificar que havia outro indivíduo que ficou do lado de fora do estabelecimento, dando guarida à ação e auxiliando a fuga. Constam nas investigações policiais, em especial no depoimento das testemunhas, o reconhecimento do indiciado, realizado em consulta aos cadastros fotográficos da polícia. Ante o exposto, considerando que o agente encontra-se em local incerto e não sabido, o que demonstra a necessidade da constrição para o andamento das investigações do inquérito policial, bem como restam-se evidente a existência do crime, materialidade e indícios suficientes de autoria, DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA do nacional SAN OLIVEIRA ALMEIDA , nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea c, da Lei nº 7.960/89. Quanto ao pedido de busca e apreensão do aparelho celular, tendo que a autoridade policial na apuração de infrações penais, deve colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Estão presentes no caso o fumus boni iuris- consistente no relatório policial - e o periculum in mora pois que as provas materiais podem ser perdidas. Desse modo, este juízo DEFERE A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do Art. 240, §1º, e suas alíneas, da Lei Penal Adjetiva, no endereço onde for localizado, bem como a realizada de forma pessoal objetivando primordialmente a localização de aparelho celular por ele usado na data do fato. É preciso que se registre que o pedido possui como alicerce o Princípio de Verdade Material, que consiste em se procurar todas as possibilidades para se atingir a verdade real dos fatos, chegando-se o mais perto possível de como os referidos pretéritos se passaram, e o Princípio da Indisponibilidade, pelo qual o Estado deve aplicar todos os recursos disponíveis, tanto na fase policial como processual, na busca de solução de um crime, haja vista o interesse coletivo, conforme preceitua o art. 17 e 42 do Código de Processo Penal. Contudo, acaso o objeto pretendido seja localizado, se o proprietário não fornecer o consentimento de acesso aos dados, determino ao representante que formalmente o requeira a este juízo, tendo que a presente decisão não abrange, por ora, a quebra de sigilo. Expeça-se o competente Mandado, com as exigências constantes do art. 243 do CPP, devendo a autoridade policial responsável pela diligência observar o disposto no art. 245, e seus parágrafos, do referido diploma legal. Expeça-se, também, mandado de prisão e encaminhe-se ao presidente do Inquérito, para o devido cumprimento. |
03/05/2019 |
Conclusos para Decisão Interlocutória
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03/05/2019 |
Parecer Expedido
Parecer |
25/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
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24/04/2019 |
Processo distribuído por sorteio
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Data | Tipo |
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20/05/2019 |
Pedido de Revogação de Prisão |
23/05/2019 |
Ofícios |
28/05/2019 |
INQUERITO POLICIAL |
14/06/2019 |
Ofícios Ofício n 2850/2019- DRAD/ PC |
06/11/2019 |
Ofícios |
12/11/2019 |
Denúncia |
09/12/2019 |
Manifestação do Réu |
19/02/2020 |
Defesa Prévia |
04/10/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
13/10/2021 |
Promoção Ministerial |
10/01/2022 |
Renúncia de Mandato |
06/07/2022 |
Promoção Ministerial |
30/03/2023 |
Petição Simples |
03/04/2023 |
Promoção Ministerial |
24/04/2023 |
Petição Simples |
06/12/2023 |
Manifestação do Promotor |
07/01/2024 |
Alegações Finais |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Inquérito Policial | 077/2019 | DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ROUBOS, FURTOS E DEFRAUDAÇÕES | Manaus-AM |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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11/02/2021 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
05/10/2021 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 2 |
05/07/2022 | Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
25/04/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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19/11/2019 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
28/05/2019 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
24/04/2019 | Inicial | Pedido de Prisão Temporária | Criminal | - |